ORDEM DE SERVIÇO Nº 209, DE 20 DE MAIO DE 1999
(DOU DE 28.05.99)

     Estabelece  procedimentos  de  arrecadação e fiscalização  da  retenção
 incidente  sobre o valor dos serviços e das contribuições devidas  sobre  a
 remuneração  decorrente  da  prestação  de serviços através  de  cessão  de
 mão-de-obra ou empreitada.

     FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL:  Constituição  Federal de 1988;  Lei nº  556,  de
 25.06.1850 - Código Comercial;  Lei nº 3071,  de 01.02.1916 - Código Civil;
 Lei  nº 5172,  de 25.10.66 - Código Tributário Nacional;  Lei nº  6019,  de
 06.01.74; Lei nº 7102, de 20.06.83; Lei nº 8212, de 24.07.91;  Lei nº 8863,
 de 28.03.94;  Lei nº 8666,  de 21.06.93; Lei nº 9317,  de 05.12.96;  Lei nº
 9711,  de  20.11.98;  Decreto-lei nº 5452,  de 01.05.43 - CLT;  Decreto  nº
 89056, de 24.11.83; Decreto nº 3048, de 06.05.99;

     O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
 SOCIAL - INSS,  no uso das atribuições que lhe confere o art.  175,  inciso
 III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24
 de setembro de 1992;

     considerando  os  arts.  219  e 220 do Decreto  nº  3048,  de  06.05.99
 publicado em 07.05.99;

     considerando  a necessidade de adequar os  procedimentos  estabelecidos
 para  a  arrecadação e fiscalização da retenção incidente sobre o valor  do
 serviço  contido  na  nota fiscal,  fatura ou recibo  e  das  contribuições
 devidas  sobre  a  remuneração decorrente de serviços  executados  mediante
 cessão de mão-de-obra ou empreitada;

     RESOLVE  determinar  que  a arrecadação e a  fiscalização  da  retenção
 efetuada pela empresa contratante e das contribuições recolhidas da empresa
 contratada,  decorrentes  da  contratação de serviços  mediante  cessão  de
 mão-de-obra ou empreitada, sejam realizadas em consonância com os critérios
 e procedimentos estabelecidos neste ato.

     I - DOS CONCEITOS

     1  - Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA,  a colocação à disposição da
 contratante,  em  suas dependências ou nas de terceiros,  de segurados  que
 realizem  serviços  contínuos  relacionados ou não com a  atividade-fim  da
 empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.

     1.1 - Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa
 contratada  aloca  o  segurado  cedido em  dependências  determinadas  pela
 empresa contratante, que não sejam pertencentes àquela ou a esta.

     1.2  - Serviços contínuos são aqueles que se constituem em  necessidade
 permanente do contratante, ligados ou não a sua atividade fim, independente
 de periodicidade.

     2  -  EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa  jurídica  urbana  cuja
 atividade  consiste  em colocar à disposição de outras  empresas,  em  suas
 dependências   ou  nas   de   terceiros,   temporariamente,   trabalhadores
 devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a
 Lei nº 6019/74.

     3 - EMPREITADA é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente
 estabelecida,   relacionada   ou  não  com  a  atividade  fim  da   empresa
 contratante,  nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros,
 tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido.

     3.1 - A empreitada será de lavor, quando houver somente fornecimento de
 mão-de-obra, e mista, quando houver fornecimento de mão-de-obra e material,
 podendo ocorrer,  em ambos os casos,  a utilização de equipamentos ou meios
 mecânicos para sua execução.

     4 - CONTRATO POR EMPREITADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, para fins deste ato, é
 aquele   celebrado   por   empresas  proprietárias,   donas  de   obra   ou
 incorporadoras,  com empresa contratada para execução de obra ou serviço na
 construção civil, no todo ou em parte.

     4.1  - CONTRATO POR EMPREITADA TOTAL é aquele celebrado  exclusivamente
 com  empresa construtora,  registrada no Conselho Regional de Engenharia  e
 Arquitetura  -  CREA,  que assume a responsabilidade direta  pela  execução
 total da obra, com ou sem fornecimento de material;

     4.1.1  -  Compreende-se como execução total da obra a  responsabilidade
 pela execução de todos os projetos a ela pertinentes.

     4.2  - CONTRATO POR EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado  com  empresa
 prestadora  de serviços na área de construção civil para execução de  parte
 da obra com, ou sem, fornecimento de material.

     4.3  - Considera-se OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL a  construção,  demolição,
 reforma, ou ampliação de edificação,  ou outra benfeitoria agregada ao solo
 ou ao subsolo.

     5  -  CONTRATO  DE  SUBEMPREITADA  NA CONSTRUÇÃO  CIVIL  é  o  contrato
 celebrado entre empreiteira e outras empresas para a execução de obra ou de
 serviços na construção civil,  no todo ou em parte, com ou sem fornecimento
 de material.

     6 - EMPRESA, é aquela definida no inciso I e parágrafo único do art. 15
 da Lei nº 8212/91.

     6.1  - Não se aplicam as disposições deste ato à missão diplomática,  à
 repartição consular de carreira estrangeira,  à pessoa física e ao autônomo
 equiparado à empresa.

     7  -  ESTABELECIMENTO  é  uma  unidade  ou  dependência  integrante  da
 estrutura  organizacional,  onde  a  empresa  desenvolve  suas  atividades,
 sujeita  à  inscrição  no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica  -  CNPJ  ou
 Cadastro Específico do INSS - CEI, para os fins de direito e de fato, assim
 caracterizados no âmbito previdenciário.

     7.1  - Entende-se,  também,  como estabelecimento da empresa a obra  de
 construção civil matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI

     8  - Entende-se por CONTRATANTE a empresa tomadora de serviços mediante
 cessão de mão-de-obra ou empreitada.

     9  - Entende-se por CONTRATADA a empresa prestadora de serviços que  os
 executa por cessão de mão-de-obra ou empreitada.

     10   -  Entende-se  por  RETENÇÃO  o  valor  referente  a   antecipação
 compensável  relativo  à parcela de 11% (onze por  cento)  descontada  pela
 empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da
 nota fiscal, fatura ou recibo.

     11 - Entende-se por COMPETÊNCIA em que serão realizadas a retenção e  a
 compensação  aquela  a que corresponder a data da emissão da  nota  fiscal,
 fatura ou recibo.

     II - DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E DA EMPREITADA

     12   -  A  contratante  de  serviços  executados  mediante  cessão   de
 mão-de-obra,  inclusive  em regime de trabalho temporário deverá reter  11%
 (onze  por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal,  fatura ou
 recibo.

     12.1  - Aplica-se a retenção aos seguintes serviços  quando  executados
 mediante cessão de mão-de-obra:

     a) limpeza, conservação e zeladoria;

     b) vigilância e segurança;

     c) construção civil;

     d) serviços rurais;

     e) digitação e preparação de dados para processamento;

     f) acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

     g) cobrança;

     h) coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

     i) copa e hotelaria;

     j) corte e ligação de serviços públicos;

     k) distribuição;

     l) treinamento e ensino

     m) entrega de contas e documentos;

     n) ligação e leitura de medidores;

     o) manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;

     p) montagem;

     q) operação de máquinas, equipamentos e veículos;

     r) operação de pedágio e de terminais de transporte;

     s) operação de transporte de cargas e passageiros;

     t) portaria, recepção e ascensorista;

     u) recepção, triagem e movimentação de materiais;

     v) promoção de vendas e eventos;

     w) secretaria e expediente;

     x) saúde;

     y) telefonia, inclusive telemarketing; e

     12.2 - Todos os serviços contratados com empresa de trabalho temporário
 na  forma  da  Lei  nº 6019,  de 03 de janeiro de  1974  estão  sujeitos  à
 retenção.

     13  -  A contratante de serviços por intermédio de empresa de  trabalho
 temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal,
 fatura  ou recibo,  ainda que figure discriminado item a título de taxa  de
 administração  ou  de agenciamento,  sendo admitida da base de  cálculo  da
 retenção apenas as deduções previstas no item 19.

     14  -  A contratante de serviços executados mediante empreitada  deverá
 reter  11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota  fiscal,
 fatura ou recibo, observado o disposto no item 15.

     14.1  - Aplica-se a retenção aos seguintes serviços executados mediante
 empreitada:

     a) limpeza, conservação e zeladoria;

     b) vigilância e segurança;

     c) construção civil;

     d) serviços rurais;

     e) digitação e preparação de dados para processamento.

     15 - Na empreitada na construção civil, aplicar-se-á a responsabilidade
 solidária de que trata o inciso VI,  do art. 30 da Lei nº 8212/91,  somente
 nos seguintes casos:

     I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e

     II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas  condições
 pactuadas.

     15.1 - A contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no inciso VI
 do art. 30 da Lei nº 8212/91 e em conformidade com o inciso II do parágrafo
 3º  do  art.  220 do Decreto nº 3048/99,  elidir-se-á  da  responsabilidade
 solidária  com a contratada mediante a retenção e o recolhimento  previstos
 no art. 31 da citada Lei, na forma estabelecida neste ato.

     16  -  Não  se aplicam às disposições deste  ato,  ficando  dispensadas
 também da responsabilidade solidária,  as contratações na construção  civil
 relativas aos serviços exclusivos de:

     a) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

     b) assessorias ou consultorias técnicas;

     c) controle de qualidade de materiais;

     d)  Serviços  geotécnicos  e  fundações  (tirantes,  estacas,  sapatas,
 paredes, diafragma, entre outros) excetuando os "radiers";

     e) fornecimento de concreto usinado ou preparado;

     f) jateamento de areia e hidrojateamento;

     g) perfuração de poço artesiano;

     h) elaboração de projetos;

     i)  Ensaios  geotécnicos  de campo e laboratório  (sondagens  de  solo,
 provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório
 de solos, entre outros afins);

     j) Topografia;

     k) Impermeabilização;

     l) Sistema de ar condicionado e ventilação.

     III - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

     17 - A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor  de
 equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço,
 cujos  valores  estejam estabelecidos contratualmente,  sendo  as  parcelas
 correspondentes  discriminadas  na  nota  fiscal,  fatura  ou  recibo,   os
 respectivos valores não estarão sujeitas à retenção.

     17.1  - Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes  a
 material ou equipamentos, deverão ser discriminadas as respectivas parcelas
 na nota fiscal, fatura ou recibo, não se admitindo que o valor relativo aos
 serviços seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto.

     17.1.1 - Quando a utilização de equipamento não estiver estabelecida em
 contrato, porém for inerente à execução do serviço, aplica-se o disposto no
 subitem anterior.

     17.2 - O valor do material fornecido ao contratante a ser  discriminado
 na  nota fiscal,  fatura ou recibo não poderá ser superior ao valor de  sua
 aquisição para fins de dedução da base de cálculo da retenção.

     17.3  -  Na construção civil,  quando os serviços  abaixo  relacionados
 forem  executados com equipamentos mecânicos,  não constando no contrato  o
 valor referente a equipamento, deverá ser discriminada a respectiva parcela
 na nota fiscal,  fatura ou recibo,  não podendo a importância relativa  aos
 serviços em relação ao valor bruto ser inferior a:

     Drenagem 50% (cinqüenta por cento)

     Obras de arte (pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por cento)

     Pavimentação asfáltica 10% (dez por cento)

     Terraplenagem/Aterro Sanitário 15% (quinze por cento)

     Demais  serviços com utilização de meios mecânicos 35% (trinta e  cinco
 por cento)

     17.4 - Na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra relativa
 à  operação  de  transportes  de cargas  e  passageiros  cujos  veículos  e
 respectivas  despesas  de  combustível  e manutenção corram  por  conta  da
 contratada e não havendo discriminação no contrato do valor das respectivas
 parcelas, a base de cálculo da retenção não será inferior a 30% (trinta por
 cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.

     17.5  -  Os  percentuais  de que trata este item  representam  o  valor
 relativo  aos  serviços contidos no valor total da nota fiscal,  fatura  ou
 recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto,  sem a
 exclusão   das  importâncias  referentes  à  material  e  à  utilização  de
 equipamentos.

     18 - Na falta de discriminação do valor da parcela relativa a  material
 ou equipamento na nota fiscal,  fatura ou recibo,  a base de cálculo para a
 retenção será o seu valor bruto.

     19  - Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção  os  valores
 correspondentes   ao   custo   de   fornecimento,   pela   contratada,   do
 vale-transporte  e  do  vale-refeição,  em conformidade  com  a  legislação
 própria.

     19.1  - As parcelas de que trata este item deverão ser discriminadas na
 nota fiscal, fatura ou recibo.

     20 - Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção
 os  valores comprovadamente recolhidos relativos às retenções dos serviços,
 para execução daquele contrato.

     20.1  -  A contratada consignará na nota fiscal,  fatura ou  recibo  de
 forma discriminada:

     I - RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL: 11% (onze por cento) do valor do
 serviço;

     II  -  DEDUÇÕES  de  valores  retidos:  valores  retidos  e  recolhidos
 relativos aos serviços subcontratados; e

     III - VALOR RETIDO para a seguridade social: diferença entre a retenção
 apurada na forma do inciso I e as deduções efetuadas,  que indicará o valor
 a ser efetivamente retido pela contratante.

     20.2 - A dedução ficará condicionada à apresentação dos comprovantes de
 recolhimento  devendo a contratada anexar cópias autenticadas dos mesmos  à
 nota fiscal, fatura ou recibo.

     20.3  -  A  contratante  manterá  em  seu  poder,   para  apresentar  à
 fiscalização,  cópias  das  notas  fiscais,  faturas ou recibos  que  foram
 utilizados  para dedução,  bem como cópia da GPS/GRPS na qual a  contratada
 recolheu a retenção respectiva.

     21 - Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho,  a base de cálculo
 da  retenção  não será inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do  valor
 bruto  da nota fiscal,  fatura ou recibo,  sendo admitido até 25% (vinte  e
 cinco  por  cento)  como  parcela  não  sujeita  à  retenção  em  face  das
 peculiaridades   deste  tipo  de  sociedade,   observando-se,   ainda,   as
 disposições dos itens 17 e 18.

     22 - Não serão admitidas para deduções da base de cálculo da retenção o
 material  de  consumo  próprio da atividade,  assim entendido  como  aquele
 imprescindível  ao  desempenho da mesma,  o qual se consome pelo  uso  tais
 como:  cera,  detergente,  desinfetante nos serviços de limpeza,  bem assim
 valor da parcela relativa a equipamento de uso pessoal a exemplo: uniforme,
 colher de pedreiro, cassetete, arma do vigilante.

     22.1 - Na hipótese de utilização de equipamentos próprios para limpezas
 especiais   e/ou   produtos  específicos  de  desinfecção,   poderá   haver
 discriminação das respectivas parcelas desde que o valor da mão-de-obra não
 seja  inferior  a  65%  (sessenta e cinco por cento) quando  se  referir  a
 limpeza hospitalar e a 80% (oitenta por cento) nas demais.

     23 - A fiscalização poderá exigir comprovação das deduções efetuadas do
 valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.

     IV - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO

     24 - A contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto dos
 serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
 e  recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia  dois
 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

     24.1  Quando o dia dois do mês cair em dia em que não  haja  expediente
 bancário,   o   vencimento  fica  prorrogado  para  o  primeiro  dia   útil
 subseqüente,  de  acordo com a letra "b" do inciso I do art.  30 da Lei  nº
 8212/91.

     25 - A nota fiscal,  fatura ou recibo emitida a título de  adiantamento
 estará sujeita à retenção.

     26 - A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

     I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior
 ao  limite  mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento  das
 contribuições previdenciárias;

     II  - o valor do serviço contido na nota fiscal,  fatura ou recibo  for
 inferior  a  duas  vezes  o limite máximo do  salário  de  contribuição  e,
 cumulativamente:

     a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;

     b)  o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual
 ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e

     c) a contratada não tiver empregado.

     III - na contratação de serviços listados no item 12.1. houver serviços
 profissionais   relativos  ao  exercício  de  profissão  regulamentada  por
 legislação  federal,  desde  que  prestados pessoalmente  pelos  sócios  ou
 cooperados,   nas   sociedades   civis   ou   cooperativas   de   trabalho,
 respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal/fatura ou
 recibo ou em documento apartado.

     26.1  -  No  caso do inciso II deste  item,  a  contratada  apresentará
 declaração,  sob  as penas da lei,  contendo as informações das alíneas  do
 referido inciso, assinada pelo representante legal.

     27 - Quando da emissão da nota fiscal,  fatura ou recibo,  a contratada
 deverá  destacar  o  valor  da retenção,  a  título  de  "RETENÇÃO  PARA  A
 SEGURIDADE SOCIAL".

     27.1-  O  destaque  do  valor retido deverá  ser  demonstrado,  após  a
 descrição  dos  serviços  prestados,  como parcela  dedutível  apenas  para
 produzir efeito no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo.

     27.2  - A falta do destaque pela contratada do valor da retenção quando
 da  emissão  da  nota fiscal,  fatura  ou  recibo,  constitui  infração  ao
 parágrafo 1º do art.  31 da Lei nº 8212/91,  com a redação dada pela Lei nº
 9711/98.

     27.3 - Nas hipóteses do item 26, não será destacada a retenção.

     28  -  A retenção sempre se presumirá feita pela contratante,  não  lhe
 sendo  lícito  alegar  qualquer omissão para  se  eximir  do  recolhimento,
 ficando  diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter  ou
 tiver retido em desacordo com a legislação.

     28.1  - Caso a contratante não tenha efetuado o recolhimento  do  valor
 correspondente à retenção,  será constituído o crédito tomando-se como base
 de  cálculo  o valor bruto do serviço constante da nota fiscal,  fatura  ou
 recibo.

     29 - A importância retida deverá ser recolhida pela contratante em Guia
 da Previdência Social (GPS).

     29.1  -  No recolhimento efetuado em Guia da Previdência Social  -  GPS
 deverão ser seguidas as seguintes instruções:

     Campo 1 - Razão Social da contratada e da contratante

     Campo  3  -  utilizar o código 2631 - Contribuição  retida  sobre  nota
 fiscal, fatura da contratada - CGC

     -  utilizar  o  código 2658 - Contribuição retida  sobre  nota  fiscal,
 fatura da contratada - CEI

     -  utilizar  o  código 2640 - Contribuição retida  sobre  nota  fiscal,
 fatura  da  contratada,  (CGC/CEI) quando o recolhimento for  efetuado  por
 Órgão Público.

     Campo  4 - Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal,  fatura  ou
 recibo

     Campo 5 - CNPJ/CGC/CEI do estabelecimento da contratada

     Campo 6 - Consignar o valor retido

     29.1.1  -  Os  órgãos  da Administração Pública  Direta  e  Indireta  e
 entidades   conveniadas   que  se  utilizarem  do  Sistema   Integrado   da
 Administração Financeira - SIAFI para recolhimento das contribuições  deste
 ato, utilizarão como Código do Evento 52.0.205

     29.2  - No recolhimento efetuado em Guia de Recolhimento da Previdência
 Social - GRPS,  permitido até 23.07.99,  deverão ser seguidas as  seguintes
 instruções no preenchimento:

     Campo 1 - Deixar em branco

     Campo 2 - Razão Social da contratada/contratante

     Campos 3 a 7 - Dispensado o preenchimento

     Campo 9 - Preencher com o tipo "1" (CNPJ/CGC) ou o tipo "2" (CEI)

     Campo 10 - CNPJ/CGC/CEI do estabelecimento da contratada

     Campo 11 - FPAS do estabelecimento da contratada

     Campo  13 - Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal,  fatura ou
 recibo

     Campo 17 - Consignar o valor retido

     29.3 - Ocorrendo a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por mais de
 um estabelecimento da contratada na competência, serão confeccionadas guias
 de recolhimento específicas para cada um deles.

     29.4  - Na hipótese de emissão,  na competência,  de mais de  uma  nota
 fiscal, fatura ou recibo pelo mesmo estabelecimento da contratada, poderá a
 contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única guia
 de recolhimento.

     30  - A contratante fica obrigada a manter em arquivo,  por contratada,
 em   ordem   cronológica,   durante  o  prazo   exigido   pela   legislação
 previdenciária,   as  notas  fiscais,  faturas  ou  recibos  e  a  Guia  de
 Recolhimento  do  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço  e  Informações  à
 Previdência Social - GFIP.

     30.1  - A contratante deverá manter em seu poder os originais das guias
 de  recolhimento  das contribuições previdenciárias relativas  à  retenção,
 encaminhando à contratada suas respectivas cópias.

     31  -  A  contratante  deverá escriturar em  títulos  próprios  de  sua
 contabilidade:

     a) o valor bruto dos serviços;

     b) o valor da retenção;

     c) o valor líquido a pagar.

     31.1 - Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores
 de  cada  nota fiscal,  fatura ou recibo e de cada retenção  a  contratante
 deverá manter em registros auxiliares a discriminação dos mesmos.

     31.2   -  A  contratante  legalmente  dispensada  da  apresentação   da
 escrituração  contábil deverá elaborar demonstrativo mensal,  assinado pelo
 seu representante legal, contendo as seguintes informações:

     a) nome e CNPJ/CGC da contratada;

     b) número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

     c)  o valor bruto,  a retenção e o valor pago relativo à  nota  fiscal,
 fatura ou recibo;

     d)  totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento  das
 contratadas;

     31.3  -  A  falta de apresentação ou a elaboração em  desacordo  com  o
 disposto  no  subitem anterior,  pela contratante,  constitui  infração  ao
 inciso III do art. 32 da Lei nº 8212/91.

     32 - A falta de recolhimento das importâncias retidas,  no prazo legal,
 configura,  em tese,  crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea
 "d" do art. 95 da Lei nº 8212/91,  ensejando representação fiscal para fins
 penais.

     33  -  O  valor  retido  pela contratante  não  poderá  ser  objeto  de
 parcelamento.

     V - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CONTRATADA.

     34  - O valor destacado como retenção na nota fiscal,  fatura ou recibo
 será compensado pelo estabelecimento da contratada,  quando do recolhimento
 das  contribuições  incidentes  sobre a folha de  pagamento  dos  segurados
 empregados, empresários e trabalhadores autônomos.

     34.1  -  A  compensação dos valores retidos será efetuada  na  guia  de
 recolhimento de contribuições previdenciárias relativa a folha de pagamento
 da mesma competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

     34.2  -  O  valor  retido somente  será  compensado  com  contribuições
 destinadas  à  Seguridade  Social arrecadadas pelo  Instituto  Nacional  do
 Seguro  Social  - INSS,  não podendo absorver  contribuições  destinadas  a
 Terceiros   (entidades  e  fundos),   as  quais  deverão   ser   recolhidas
 integralmente, observado o disposto no subitem seguinte.

     34.2.1  - A contratada poderá deduzir as importâncias relativas à quota
 de  salário-família  ou salário-maternidade dos valores  das  contribuições
 destinadas  a Terceiros (entidades e fundos) se,  após a compensação de que
 trata este item, não restar saldo ou este for insuficiente.

     34.3 - Não se aplicam à compensação tratada neste ato as disposições do
 art. 89 da Lei nº 8212/91.

     34.4  -  Caberá a compensação de retenção em recolhimento  efetuado  em
 atraso desde que o valor retido seja da mesma competência.

     34.5  -  O  Gerente  Regional de Arrecadação  e  Fiscalização/Chefe  de
 Divisão  da circunscrição em que esteja o estabelecimento centralizador  da
 contratada  poderá,  a  pedido dessa,  autorizá-la a compensar  os  valores
 retidos em outros estabelecimentos, desde que:

     I - A nota fiscal,  fatura ou recibo se refira a serviços prestados  em
 competências  anteriores,  exceto aquela imediatamente anterior,  a de  sua
 emissão,  ou  sejam emitidas após a conclusão da obra ou o termo  final  do
 contrato;

     II  -  As  contribuições  correspondentes,  relativas  às  competências
 anteriores, tenham sido integralmente recolhidas

     34.5.1  -  No pedido,  a empresa demonstrará o excesso da  retenção  em
 relação  às  contribuições  devidas,  indicando os  valores  e  respectivos
 estabelecimentos com que pretende efetuar a compensação;

     34.5.2  -  É vedada autorização para compensação em recolhimento a  ser
 efetuado em matrícula CEI.

     34.6   -   Na   impossibilidade  de  haver   compensação   total   pelo
 estabelecimento   da  empresa  na  competência  correspondente,   o  saldo,
 necessariamente, será objeto de pedido de restituição.

     34.7 - A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal,  fatura
 ou recibo impossibilitará a contratada de efetuar a compensação ou requerer
 a  restituição,  salvo se comprovar o efetivo recolhimento da  contribuição
 retida por parte da contratante.

     35 - A contratada deverá elaborar demonstrativo mensal por contratante,
 assinado pelo seu representante legal, com:

     a) - nome e CNPJ/CGC da contratante;

     b) - data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

     c) - número da nota fiscal, fatura ou recibo;

     d)  - o valor bruto,  a retenção e o valor líquido recebido relativo  à
 nota fiscal, fatura ou recibo;

     e) - totalização dos valores e sua consolidação.

     35.1  - A falta de apresentação do demonstrativo ou a sua elaboração em
 desacordo com o disposto neste item, constitui infração ao art. 32,  inciso
 III da Lei nº 8212/91.

     36 - A contratada,  sob pena de infração ao art. 31 parágrafo 5º da Lei
 nº  8212/91 na redação dada pela Lei nº 9711/98,  deverá elaborar folha  de
 pagamento distintas para cada estabelecimento da contratante,  relacionando
 todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, contendo:

     a) nome do segurado;

     b) cargo ou função;

     c) remuneração,  discriminando as parcelas sujeitas ou não à incidência
 das contribuições previdenciárias;

     d) descontos legais;

     e) quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-familia;

     f) totalização por rubrica e geral;

     g) resumo geral consolidado da folha de pagamento.

     36.1  -  Além das informações solicitadas neste  item,  será  elaborado
 resumo  geral  consolidado das folhas de pagamento por  estabelecimento  da
 contratada.

     36.2 - A contratada, também preencherá Guia de Recolhimento do Fundo de
 Garantia  por  Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social  -  GFIP
 distintas  para cada estabelecimento da contratante,  relacionando todos os
 segurados envolvidos na prestação de serviços.

     36.3  - A contratada fica dispensada de elaborar folha de  pagamento  e
 Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e
 Informações à Previdência Social - GFIP distintas para cada estabelecimento
 da contratante,  quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para
 atender   a  várias  contratantes,   alternadamente,   no  mesmo   período,
 inviabilizando a individualização da remuneração dos segurados em relação a
 cada contratante.

     37 - A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições
 deste  ato sujeita a contratada à autuação por descumprimento do  art.  32,
 inciso I, da Lei nº 8212/91 combinado com o art. 31, parágrafo 5º, da mesma
 lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9711, de 20.11.98, e o art.
 225 parágrafo 9º do Decreto nº 3048/99.

     38  -  A  contratada  deverá consolidar  na  guia  de  recolhimento  de
 contribuições  previdenciárias  os  valores relativos a cada  um  dos  seus
 estabelecimentos,   recolhendo   as   contribuições  incidentes   sobre   a
 remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços na respectiva
 competência,   bem   como  dos  segurados  empregados  utilizados  na   sua
 administração,  autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas
 através de dedução no valor apurado a título de "Contribuição da  Empresa",
 e sendo insuficiente, também no valor apurado a titulo de "Contribuição dos
 Segurados".

     38.1 - No recolhimento realizado através da Guia da Previdência  Social
 -  GPS,  a  compensação das retenções será efetuada através de  dedução  no
 campo 6 (valor do INSS).

     39  -  A  contratada  deverá  registrar  em  títulos  próprios  de  sua
 escrituração contábil:

     a) o valor bruto dos serviços;

     b) o valor da retenção;

     c) o valor líquido a receber.

     39.1 - Caso a escrituração contábil não discrimine em seus registros os
 valores  de  cada  nota  fiscal,  fatura ou recibo e  de  cada  retenção  a
 contratada  deverá  manter  em  registros auxiliares  a  discriminação  dos
 mesmos.

     39.2   -  A  contratada  legalmente  dispensada  da   apresentação   da
 escrituração  contábil deverá elaborar demonstrativo mensal,  assinado pelo
 seu representante legal, contendo as seguintes informações:

     a) nome e CNPJ/CGC da contratante;

     b) número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

     c) o valor bruto, a retenção e o valor recebido relativo à nota fiscal,
 fatura ou recibo;

     d)  totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento  das
 contratantes;

     39.3  -  A  falta de apresentação ou a elaboração em  desacordo  com  o
 disposto no subitem anterior, pela contratada, constitui infração ao inciso
 III do art. 32 da Lei nº 8212/91.

     40  -  O  campo  22-COMPENSAÇÃO da Guia de  Recolhimento  do  Fundo  de
 Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP não
 deverá  ser  utilizado  para informar a compensação do  valor  retido  pela
 contratante.

     40.1 - No campo 17-VALOR DEVIDO A PREVIDÊNCIA SOCIAL da GFIP deverá ser
 informado  o valor total sem considerar a compensação da retenção,  de  que
 trata este ato.

     VI - DA RESTITUIÇÃO E DA RETENÇÃO

     41 - O pedido de restituição correspondente a eventual diferença  entre
 o  valor  retido  e  o  efetivamente  devido,  observará  os  procedimentos
 estabelecidos neste capítulo e,  subsidiariamente,  aqueles determinados em
 ato próprio que disciplina a restituição.

     41.1  - O valor a restituir será atualizado de acordo com os  critérios
 adotados para a restituição do indébito.

     42 - O pedido de restituição será protocolizado em sistema de protocolo
 eletrônico,  ou livro próprio, no Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF
 ou Agência da Previdência Social - APS da circunscrição do  estabelecimento
 centralizador da requerente.

     43  -  O  pedido de restituição de que trata este ato  terá  tratamento
 prioritário.

     43.1  -  Ocorrendo  sucessivos pedidos de restituição  para  uma  mesma
 empresa  e  tratando-se  de  situação  análoga  às  anteriores,   a  chefia
 competente  para  decidir  o  pedido  poderá  valer-se  do  histórico   das
 informações já prestadas para fundamentar sua decisão.

     44  - Ao requerimento de restituição da retenção serão juntadas  cópias
 dos seguintes documentos:

     a)  guias de recolhimento de contribuições  previdenciárias,  quitadas,
 quando for o caso;

     b) demonstrativo a que se refere o item 35;

     c) folha de pagamento de conformidade com o item 36.

     d) notas fiscais, faturas ou recibos, objeto do pedido de restituição.

     e) cópia das guias de recolhimento quitadas pelas contratantes.

     44.1  -  As cópias dos documentos relativos às letras "a" a  "d"  serão
 conferidos com os originais no ato de protocolização.

     44.2  A apresentação de pedido de restituição em formulário diverso  do
 estabelecido  em  ato próprio não impede o prosseguimento da análise  e  da
 conclusão, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas.

     44.2  -  Além das exigências deste item,  deverá ser apresentada  cópia
 autenticada do documento constitutivo da empresa, na forma da alínea "d" do
 subitem 2.1.1 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 51/96, para fins
 de identificação do seu representante.

     44.3  - Havendo necessidade,  para formação de convicção o INSS  poderá
 solicitar,  entre  outros  elementos,  cópias dos contratos  de  cessão  de
 mão-de-obra ou empreitada e da GFIP;

     45  - A existência de débito exigível junto ao INSS é razão  impeditiva
 para  a  liberação  da  restituição de que trata  esta  Ordem  de  Serviço,
 facultada  a  liquidação  simultânea,   na  forma  do  ato  que  trata   de
 restituição.

     45.1 - Entende-se por débito exigível:

     a) débito administrativo ou judicial,  em nome da empresa, sem garantia
 total, sem contestação integral e tempestiva; e

     b) inadimplência no parcelamento.

     46  -  Na  falta do recolhimento da importância  retida  por  parte  da
 contratante  do  serviço,  serão  adotadas providências  imediatas  para  o
 recebimento  da  contribuição  retida  ou para  a  constituição  formal  do
 crédito,  sem  prejuízo  da comunicação da ocorrência,  em tese,  de  crime
 contra  a  Seguridade Social previsto na alínea "d" do art.  95 da  Lei  nº
 8212/91.

     47 - Na impossibilidade de formação de convicção sobre a procedência do
 pedido  de restituição de retenção unicamente com base nas informações nele
 contidas,  o  processo será encaminhado à GRAF/DAF que lhe dará  tratamento
 prioritário.

     48  -  A  contratada  poderá  requerer,   em  uma  mesma   competência,
 restituição  de  eventual diferença entre o valor retido e  o  efetivamente
 devido   e  efetuar  pedido  de  quitação  de  guia  de   recolhimento   de
 contribuições previdenciárias negativa, este último decorrente de reembolso
 do  pagamento  de  salário-maternidade e/ou  da  quota  de  salário-família
 superior às contribuições devidas para os Terceiros.

     49   -  Nos  casos  de  compensação  e  restituição  de  pagamento   ou
 recolhimento  indevido,  e ainda,  de quitação de guia de  recolhimento  de
 contribuições  previdenciárias  negativa,  observar-se-ão os  procedimentos
 específicos estabelecidos nos atos próprios.

     50 - Durante a ação fiscal,  será confirmada a regularidade dos pedidos
 de restituição de que trata este ato.

     VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     51 - Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil
 e  de outros elementos,  que a contratada não registra o movimento real  da
 mão-de-obra  utilizada ou do faturamento,  a remuneração dos segurados será
 apurada  utilizando-se como base o percentual mínimo de 40% sobre  o  valor
 bruto do serviço da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus
 da prova em contrário.

     51.1  -  Adotar-se-á,  também,  o  procedimento  deste  item  quando  a
 contratada  não  apresentar a escrituração contábil ou  estiver  dispensada
 dessa obrigação.

     51.2  -  Quando  a  remuneração for apurada  na  forma  deste  item,  a
 diferença  da contribuição relativa aos segurados empregados decorrente  do
 arbitramento será calculada mediante a aplicação da alíquota mínima.

     52  - Será verificado se o valor dos serviços contidos na nota  fiscal,
 fatura ou recibo está compatível com os limites mínimos estabelecidos neste
 ato, nas situações que couber.

     53 - A Administração Pública Federal,  Estadual, Distrital e Municipal,
 direta,  autárquica  e fundacional e a entidade beneficente de  assistência
 social  em  gozo  de  isenção da contribuição patronal  estão  sujeitas  às
 disposições contidas neste ato.

     54  -  Ainda  que  a  atividade  principal  da  contratada  não   seja,
 especificamente,  de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
 empreitada,  a  sua contratação nessa forma estará sujeita  às  disposições
 deste ato.

     55  -  Serão  verificados os pressupostos de existência de  relação  de
 emprego  dos  trabalhadores  executantes dos serviços  com  a  contratante,
 quando  a  cessão  de mão-de-obra ou empreitada tiver sido  contratada  com
 autônomo ou equiparado.

     56 - A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de  Impostos
 e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
 está sujeita às disposições deste ato.

     57  -  Quando contratante e contratada de serviços mediante  cessão  de
 mão-de-obra  ou  empreitada integrarem um mesmo  grupo  econômico,  estarão
 sujeitas às disposições deste ato.

     58 - Não se aplicam às disposições deste ato aos serviços prestados por
 trabalhadores  avulsos contratados por intermédio de Sindicato ou por Órgão
 Gestor  de Mão-de-obra do Trabalho Temporário - OGMO,  face a existência de
 legislação específica.

     59  -  O  instituto da responsabilidade  solidária  na  contratação  de
 serviços  mediante cessão de mão-de-obra obedecerá às disposições  contidas
 na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº 184/98, até a
 competência de janeiro/99, inclusive.

     60 - Esta Ordem de Serviço produzirá efeitos a partir de 01 de junho de
 1999,  ficando mantida, até 31 de maio de 1999,  as disposições da Ordem de
 Serviço INSS/DAF nº 203,  de 29 de janeiro de 1999,  exceto quanto as notas
 fiscais, faturas ou recibos ainda não emitidos que poderão ser adequados às
 novas disposições.

     61 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação

                            LUIZ ALBERTO LAZINHO