ORDEM DE SERVIÇO Nº 203, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
(DOU DE 02.02.99)

     Estabelece   procedimentos   para   arrecadação  e   fiscalização   das
 contribuições  incidentes  sobre a remuneração decorrente da  prestação  de
 serviços  através  de  empreitada de mão-de-obra e/ou  mediante  cessão  de
 mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativa de
 trabalho.

     FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL:  Constituição  Federal de 1988;  Lei nº  556,  de
 25.06.1850 - Código Comercial;  Lei nº 3071,  de 01.02.1916 - Código Civil;
 Lei  nº 5172,  de 25.10.66 - Código Tributário Nacional;  Lei nº  6019,  de
 06.01.74; Lei nº 7102, de 20.06.83; Lei nº 8212, de 24.07.91;  Lei nº 8863,
 de 28.03.94;  Lei nº 8666,  de 21.06.93; Lei nº 9317,  de 05.12.96;  Lei nº
 9711,  de  20.11.98;  Decreto-lei nº 5452,  de 01.05.43 - CLT;  Decreto  nº
 89056, de 24.11.83; Decreto nº 2173, de 05.03.97.

     O  DIRETOR  DE  ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO -  SUBSTITUTO  DO  INSTITUTO
 NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  no uso das atribuições que lhe confere o
 artigo  175,  inciso  III,  do Regimento Interno  do  INSS,  aprovado  pela
 Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

     CONSIDERANDO  a  necessidade de estabelecer  procedimentos  específicos
 para  a  arrecadação e para a fiscalização da retenção  incidente  sobre  o
 valor  bruto  da  nota fiscal,  fatura ou recibo,  realizada  pela  empresa
 contratante  dos  serviços  mediante  cessão  de  mão-de-obra  ou  mediante
 empreitada de mão-de-obra;

     CONSIDERANDO  a  necessidade de estabelecer  procedimentos  específicos
 para a arrecadação e para a fiscalização das contribuições incidentes sobre
 a  remuneração  decorrente de serviços executados mediante  contratação  de
 cessão  de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra,  inclusive na
 construção civil;

     CONSIDERANDO   as  sugestões  oferecidas  pelas  entidades  de   classe
 representativas dos segmentos econômicos envolvidos;

     CONSIDERANDO  o disposto no art.  31 da Lei nº 8212/91,  com a  redação
 dada pela Lei nº 9711, de 20.11.98; resolve:

     Determinar que a arrecadação e a fiscalização da retenção efetuada pela
 empresa  contratante  e das contribuições recolhidas pela empresa  cedente,
 decorrentes  da contratação de serviços mediante cessão de  mão-de-obra  ou
 mediante  empreitada de mão-de-obra,  inclusive na construção civil,  sejam
 realizadas  em consonância com os critérios e  procedimentos  estabelecidos
 neste ato.

     1 - Aplica-se o disposto neste ato às empresas contratantes de serviços
 executados   mediante  cessão  de  mão-de-obra  de  limpeza,   conservação,
 zeladoria,  vigilância  e segurança,  mediante empreitada  de  mão-de-obra,
 trabalho temporário ou cooperativa de trabalho.

                              I - DOS CONCEITOS

     2  - Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA,  a colocação à disposição do
 contratante,  em  suas dependências ou nas de terceiros,  de segurados  que
 realizem  serviços  contínuos  relacionados ou não com a  atividade-fim  da
 empresa  contratante,   quaisquer  que  sejam  a  natureza  e  a  forma  de
 contratação.

     2.1 - Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa
 cedente,  inclusive  a  empresa de trabalho temporário e a  cooperativa  de
 trabalho,   aloca   pessoal  em  dependências  determinadas  pela   empresa
 contratante.

     2.2  - Consideram-se serviços contínuos os habituais,  relacionados  ou
 não  com  a  atividade-fim da empresa contratante,  quaisquer que  sejam  a
 natureza e a forma de contratação.

     3  -  EMPRESA  DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica  urbana  cuja
 atividade  consiste  em colocar à disposição de outras  empresas,  em  suas
 dependências ou na de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente
 qualificados,  por  ela  remunerados e assistidos,  de acordo com a Lei  nº
 6019/74.

     4  - Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA a contratação de  empresa
 prestadora  de  serviço  para executar serviços relacionados ou não  com  a
 atividade-fim  da  empresa contratante,  nas dependências desta ou  nas  de
 terceiros.

     4.1  -  Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL  a
 contratação por empresas proprietárias, donas de obra ou incorporadoras, de
 empresas  para execução de obra de construção civil,  no todo ou em  parte,
 com fornecimento de mão-de-obra ou mão-de-obra e material.

     4.2  -  Entende-se  por CONTRATO DE  SUBEMPREITADA  DE  MÃO-DE-OBRA  NA
 CONSTRUÇÃO  CIVIL o contrato celebrado entre empreiteira e outras  empresas
 para  a execução de obra de construção civil,  no todo ou em parte,  com ou
 sem fornecimento de material.

     4.3  -  Entende-se  por EMPREITADA TOTAL DE MÃO-DE-OBRA  NA  CONSTRUÇÃO
 CIVIL a contratação exclusiva de empresa construtora registrada no Conselho
 Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA,  que assuma a responsabilidade
 direta na execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material.

     5  - Considera-se EMPRESA para os efeitos deste ato a firma  individual
 ou  a sociedade que assuma o risco da atividade econômica urbana ou  rural,
 com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração
 pública direta, indireta e fundacional, o autônomo ou equiparado em relação
 a segurado que lhe presta serviço, a cooperativa,  a associação ou entidade
 de  qualquer natureza ou finalidade,  a missão diplomática e  a  repartição
 consular de carreira estrangeira, conforme definido no inciso I e parágrafo
 único do artigo 15 da Lei nº 8212/91.

     6  - Entende-se por EMPRESA CONTRATANTE a pessoa jurídica  tomadora  de
 serviços.

     7  -  Entende-se  por EMPRESA CEDENTE o prestador de  serviços  que  os
 executa por empreitada ou por cessão de mão-de-obra.

     7.1 - Tratando-se de prestação de serviços por autônomo ou  equiparado,
 com utilização de segurado empregado,  aplica-se a retenção prevista  neste
 ato.

     8 - Entende-se por RETENÇÃO o valor referente a antecipação compensável
 relativo  a  parcela  de  11% (onze por  cento)  descontada,  pela  empresa
 contratante,  do  valor bruto dos serviços realizados e constantes da  nota
 fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

     9  - Entende-se por COMPETÊNCIA em que será realizado o recolhimento da
 retenção  e da compensação aquela em que houver a emissão de  nota  fiscal,
 fatura ou recibo.

     II  -  DA  CESSÃO  DE MÃO-DE-OBRA,  INCLUSIVE  EM  REGIME  DE  TRABALHO
 TEMPORÁRIO

     10  -  A  empresa  contratante de  serviços  de  limpeza,  conservação,
 zeladoria,  vigilância e segurança, mediante cessão de mão-de-obra,  deverá
 reter  11% (onze por cento)  do valor bruto das notas fiscais,  faturas  ou
 recibos, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção.

     10.1 - Na hipótese de a cedente de mão-de-obra,  por força de contrato,
 se   obrigar   a  fornecer  algum  produto  para   consumo/utilização   dos
 beneficiários do serviço (café, refrigerante, lanches,  material de higiene
 pessoal,  dentre  outros),  ser-lhe-á facultado emitir  nota  fiscal/fatura
 específica de venda mercantil,  que não estará sujeita à retenção,  podendo
 adotar o mesmo procedimento quando, por força de contrato, e desde que haja
 ressarcimento pela contratante,  se obrigar a fornecer tíquetes-alimentação
 e vale transporte aos trabalhadores cedidos.

     11 - A contratante de serviços mediante empresa de trabalho  temporário
 deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal,  fatura ou
 recibo,   ainda   que  figure  discriminado  item  a  título  de  taxa   de
 administração,  não  sendo admitida qualquer parcela dedutível da  base  de
 retenção.

     11.1  - Na hipótese de a empresa de trabalho temporário,  por força  de
 contrato,  se  obrigar a distribuir tíquetes-alimentação e vale  transporte
 aos trabalhadores cedidos, com posterior ressarcimento, ser-lhe-á facultado
 emitir  nota  fiscal,  fatura ou recibo distinto,  parcela que  não  ficará
 sujeita à retenção.

        III - DA EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA EXCETO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

     12  -  É sujeita à retenção de que trata este ato,  incidente  sobre  o
 valor  bruto  da nota fiscal,  fatura ou recibo,  sem qualquer  dedução,  a
 empreitada de mão-de-obra,  sem fornecimento de material e que,  para a sua
 execução,  não exija da prestadora a utilização de equipamentos próprios ou
 de terceiros, exceto aqueles da empresa contratante.

     13  -  Enquadram-se  nas  disposições  deste  ato,  dentre  outras,  as
 empreitadas relativas aos serviços de:

     cessão de mão-de-obra;

     coleta de lixo;

     copa;

     digitação e processamento de dados;

     elevadores;

     extensão ou manutenção de linhas elétricas e telefônicas;

     extensão ou manutenção de redes de água, esgotos e gás;

     leitura e entrega de contas e documentos;

     operação de pedágio e terminais de transporte;

     operação e administração de frota de veículos próprios ou de terceiros,
 inclusive terrestres e aquáticos;

     portarias;

     recepção, triagem e movimentação de materiais;

     recepcionista;

     reprografia em instalação do contratante;

     telefonia inclusive telemarketing;

     vigilância   eletrônica   com  monitoramento,   apoio   logístico   com
 fornecimento de segurança.

     14  - À empreiteira de mão-de-obra que,  por força  contratual,  esteja
 obrigada a fornecer material (exceto os de consumo próprio da atividade) ou
 dispor  de equipamentos próprios ou de terceiros (exceto os de uso pessoal)
 indispensáveis para sua execução,  é facultado discriminar na nota  fiscal,
 fatura ou recibo as parcelas correspondentes, as quais não estarão sujeitas
 à retenção;

     14.1  -  Na  contratação  de  serviços  de  telemarketing  poderá   vir
 destacada,  na  fatura correspondente,  o custo com as respectivas  tarifas
 telefônicas, que não estará, assim, sujeita à retenção.

     14.2  -  Na  hipótese  de não  discriminação  no  contrato,  a  parcela
 correspondente  à mão-de-obra não poderá ser inferior a 50% do valor  bruto
 da nota fiscal, fatura ou recibo.

     14.3  -  A Fiscalização poderá exigir comprovação  do  fornecimento  de
 material, bem como dos respectivos valores.

     15 - A parcela sobre a qual incidirá a retenção de 11% (onze por cento)
 não  será inferior a 30% (trinta por cento) na hipótese de  contratação  de
 serviços   de  transportes  de  cargas  e  passageiros  cujos  veículos   e
 respectivas  despesas  de  combustível e manutenção  corram  por  conta  da
 empresa cedente.

     16 - Não se aplica o disposto neste ato aos contratos de empreitada que
 tenham por objeto a utilização de conhecimentos e/ou capacidades  especiais
 da contratada, tais como:

     consultorias;

     desenvolvimento, instalação e manutenção de "software";

     serviços de acesso e manutenção de página na Internet;

     elaboração de projetos, pareceres e orçamentos;

     escrituração e consultoria contábil;

     serviços de advocacia e consultoria jurídica;

     serviços  de  manutenção de veículos,  de maquinas e  de  equipamentos,
 salvo   quando  mantida  equipe  para  atendimento  exclusivo  da   empresa
 contratante;

     serviços de seleção profissional (exclusivamente);

     serviços  de  transportes  (de  valores,  de  cargas,  de  passageiros)
 inclusive  prestados  por  cooperativas de taxis e  moto-taxis  quando  não
 colocadas à disposição exclusiva da empresa contratante;

     vigilância eletrônica sem monitoramento por parte da empresa cedente.

            IV - DA EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

     17  -  Aplica-se o disposto neste ato à empreitada  de  mão-de-obra  na
 construção  civil,  inclusive  para reforma ou  demolição,  com  utilização
 exclusiva de mão-de-obra ou cujo fornecimento de material aplicado na  obra
 não constitua parcela preponderante na composição dos custos do contrato.

     17.1  -  Quando  se tratar de empreitada que envolver  fornecimento  de
 material e mão-de-obra, a contratada deverá destacar na nota fiscal, fatura
 ou recibo os respectivos valores.

     17.2  -  A  Fiscalização poderá exigir comprovação do  fornecimento  de
 material, bem como dos respectivos valores.

     17.3  - Se não constar em destaque na nota fiscal,  fatura ou recibo  o
 valor correspondente ao material empregado, a retenção deverá incidir sobre
 o seu valor bruto.

     18 - Não se aplica o disposto neste ato à contratação de mão-de-obra de
 construção  civil  em que a empresa construtora assuma  a  responsabilidade
 direta da execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material,
 não se aplicando, também,  à execução de obra contratada por preço certo de
 unidades determinadas,  quando prestada por empresa construtora  registrada
 no CREA,  aplicando-se,  nesses casos,  a responsabilidade solidária de que
 trata o inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8212/91.

     18.1 - Mantém-se a responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do
 artigo 30 da Lei nº 8212/91,  na hipótese de repasse do contrato nas mesmas
 condições mencionadas no item 18.

     19  - Não se aplica o disposto neste ato às notas fiscais,  faturas  ou
 recibos  que  correspondam,  exclusivamente,  à prestação de  serviços,  na
 construção civil, de:

     administração de obra (taxa de administração);

     assessorias;

     auditorias;

     consultorias;

     controle de qualidade de materiais;

     fundações especiais (exceto lajes de fundação "radiers");

     instalação de elevadores;

     jateamento de areia;

     ligações de serviços públicos;

     locação de equipamentos;

     locação e manutenção de equipamentos, máquinas e veículos;

     perfuração de poço artesiano;

     projetos;

     sondagem de solo;

     topografia.

     19.1  - Não se aplica o disposto neste ato ao fornecimento de  concreto
 usinado ou preparado.

     20  -  Na  empreitada de mão-de-obra com fornecimento de  materiais  ou
 naquela  em  que,  para sua execução,  seja indispensável a  utilização  de
 equipamentos  contratualmente  estabelecidos,  é facultada a  discriminação
 dessas parcelas, as quais não estarão sujeitas à retenção;

     20.1  -  Na  hipótese do item 20 em que materiais  e  equipamentos  não
 tenham valor estabelecido em contrato, a parcela relativa à mão-de-obra não
 poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento).

     20.2  -  Na empreitada relativa aos serviços,  a  seguir  relacionados,
 realizados   com   utilização   de  equipamentos   mecânicos,   a   parcela
 correspondente  a mão-de-obra na nota fiscal,  fatura ou recibo,  não  será
 inferior a:

 +-------------------------------------------------------------------------+
 | Drenagem 		                    | 50% (cinqüenta por cento)        |
 |--------------------------------------+----------------------------------|
 | Obras complementares (ajardianamento,|                                  |
 | recreação, e similares)              | 25% (vinte e cinco por cento)    |
 |--------------------------------------+----------------------------------|
 | Obras de arte (pontes e viadutos)    | 45% (quarenta e cinco por cento) |
 |--------------------------------------+----------------------------------|
 | Pavimentação asfáltica		     | 10% (dez por cento)              |
 |--------------------------------------+----------------------------------|
 | Terraplenagem			          | 15% (quinze por cento)           |
 +-------------------------------------------------------------------------+

                       V - DA COOPERATIVA DE TRABALHO

     21 - A empresa contratante de serviços por intermédio de cooperativa de
 trabalho  deverá reter 11% (onze por cento) do valor total da nota  fiscal,
 fatura, ou recibo, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de
 retenção.

     21.1  - Não se aplica o disposto neste ato às contratações de plano  ou
 seguro-saúde.

    VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO

     22  - A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do  valor
 bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, recolhendo
 a  importância  retida até o dia dois do mês subseqüente ao da  emissão  do
 respectivo documento.

     22.1 - Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja  expediente
 bancário,   o   vencimento  fica  prorrogado  para  o  primeiro  dia   útil
 subseqüente,  de acordo com a letra "b" do inciso I do artigo 30 da Lei  nº
 8212/91.

     22.2  -  A empresa contratante estará dispensada de efetuar a  retenção
 quando  o faturamento da empresa cedente no mês de emissão da nota  fiscal,
 fatura   ou   recibo,   for  igual  ou  inferior  ao   limite   máximo   do
 salário-de-contribuição e não possuir segurados empregados.  Nesse caso,  a
 empresa  contratante  deverá  exigir  da  empresa  cedente  declaração   do
 faturamento e de não possuir segurados empregados,  juntando-a à respectiva
 nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

     23  -  Quando da emissão da nota fiscal,  fatura ou recibo,  a  empresa
 cedente  deverá destacar o valor da retenção,  a título de "RETENÇÃO PARA A
 SEGURIDADE SOCIAL".

     23.1 - O destaque do valor retido deverá ser lançado ou inscrito,  após
 a descrição dos serviços prestados,  como parcela dedutível do valor  total
 da nota fiscal, fatura ou recibo.

     23.2  - A falta do destaque do valor da retenção quando da  emissão  da
 nota fiscal,  fatura ou recibo, pela empresa cedente, constitui infração ao
 parágrafo 1º do artigo 31 da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº
 9711/98, ensejando a lavratura de Auto de Infração - AI.

     24   -   A  importância  retida  deverá  ser  recolhida  pela   empresa
 contratante, em GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, ou GPS -
 Guia da Previdência Social,  de acordo com as orientações estabelecidas  em
 Manual  de Preenchimento e observando-se,  obrigatoriamente,  as  seguintes
 instruções:

                      GRPS				              GPS
 Campo 2      Razão social da empresa   Campo 1   razão social  da empresa
              cedente e da empresa                cedente  e  da   empresa
              contratante.                        contratante.

 Campo 3 a 7  Endereço, CEP, município  Campo 3   utilizar   o   código de
              e UF da empresa cedente             pagamento 2631 ou 2658

 Campo 8      CEI da obra.              Campo 4   consignar como competência
                                                  o mês e ano da  emissão da
                                                  nota  fiscal,  fatura   ou
                                                  recibo

 Campo 9 e    consignar o CGC/CNPJ/CEI  Campo 5   consignar  o  CGC/CNPJ/CEI
      10      do estabelecimento da               do     estabelecimento  da
              empresa cedente                     empresa cedente

 Campo 11     utilizar o FPAS do        Campo 6   registar   o   valor    da
              estabelecimento da                  retenção
              empresa cedente

 Campo 13     consignar como competência o   -                -
              mês e ano da emissão da nota
              fiscal, fatura ou recibo

 Campo 17     registrar o valor da retenção  -                -

     24.1 - Ocorrendo a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por mais de
 uma contratada em um mesmo mês,  serão confeccionadas guias de recolhimento
 específicas para cada um dos estabelecimentos.

     24.2  - Na hipótese de emissão,  no mês,  de mais de uma  nota  fiscal,
 fatura  ou recibo pela mesma empresa cedente,  poderá a empresa contratante
 consolidar o recolhimento dos valores retidos, por estabelecimento,  em uma
 única guia de recolhimento.

     24.3 - Considera-se,  também, como estabelecimento da empresa a obra de
 construção civil matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI.

     24.4 - A empresa contratante deixará de efetuar a retenção,  em relação
 à empresa cedente,  quando o valor total a ser retido no mês for inferior a
 R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

     25 - A empresa contratante fica obrigada,  em relação a esses serviços,
 a manter em arquivo,  por empresa cedente e em ordem cronológica, durante o
 prazo exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais,  faturas ou
 recibos.

     25.1  -  A  empresa  contratante deverá  manter,  em  sua  escrituração
 contábil,  contas  individualizadas  por  empresa  cedente,   cumprindo  os
 seguintes requisitos:

     a) atender ao princípio contábil do regime de competência;

     b)   manter  contas  individualizadas  para  abrigar  os  registros  da
 retenção,  do  recolhimento  e  dos  valores da  empreitada  ou  cessão  de
 mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;

     c)  manter  elenco  identificador,  no  Livro  Diário  ou  em  registro
 especial, revestidos das formalidades legais,  na hipótese de utilização de
 códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.

     25.2  -  A  empresa contratante legalmente dispensada  da  escrituração
 contábil deverá:

     a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações:

     - nome da empresa cedente;

     - número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

     - o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou
 recibo;

     -  totalização  dos valores e sua consolidação por estabelecimento  das
 empresas cedentes;

     b)  no Livro Caixa,  registrar de forma  individualizada,  por  empresa
 cedente,  o número,  o valor e a data da nota fiscal,  fatura ou recibo e o
 valor  da  guia  de  recolhimento da  retenção,  identificando  a  data  de
 recolhimento e a competência, respectivamente.

     25.3  - A empresa contratante deverá manter em seu poder  os  originais
 das  guias de recolhimento GRPS/GPS relativas à retenção e apresentá-los  à
 fiscalização sempre que solicitada.

     26 - A falta de recolhimento das importâncias retidas,  no prazo legal,
 configura,  em tese,  crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea
 "d" do artigo 95 da Lei nº 8212/91.

     27 - Tanto o valor retido,  quanto aquele apenas presumidamente  retido
 pela empresa contratante não poderão ser objeto de parcelamento.

                VII - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA
                       EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA

     28 - O valor consignado como retenção na nota fiscal,  fatura ou recibo
 será   compensado  pelo  estabelecimento  da  empresa  cedente  quando   do
 recolhimento  das contribuições incidentes sobre a folha de  pagamento  dos
 segurados.

     28.1  -  O  valor  retido somente  será  compensado  com  contribuições
 destinadas  à  Seguridade  Social arrecadadas pelo  Instituto  Nacional  do
 Seguro  Social  - INSS,  não podendo absorver  contribuições  destinadas  a
 Terceiros   (entidades  e  fundos),   as  quais  deverão   ser   recolhidas
 integralmente.

     28.2  -  O  valor  retido das cooperativas de trabalho  será  por  elas
 compensado  com  contribuições destinadas à Seguridade  Social  arrecadadas
 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,  inclusive aquelas criadas
 pela  Lei  Complementar  nº  84/96,   não  podendo  absorver  contribuições
 destinadas  aos  Terceiros  (entidades  e fundos),  as  quais  deverão  ser
 recolhidas integralmente.

     28.3 - Não se aplicam à compensação tratada neste ato as disposições do
 art. 89 da Lei nº 8212/91.

     28.4  -  A  compensação  dos valores retidos  será  efetuada  na  mesma
 competência  da  GRPS/GPS da folha de pagamento relativa a  competência  da
 emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

     28.5  -  Caberá a compensação de retenção em recolhimento  efetuado  em
 atraso desde que o valor retido seja da mesma competência.

     28.6   -   Na   impossibilidade  de  haver   compensação   total   pelo
 estabelecimento  da empresa cedente na competência correspondente,  o saldo
 será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição.

     28.7 - A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal,  fatura
 ou  recibo  impossibilitará  a empresa cedente de  efetuar  a  compensação,
 devendo,  neste  caso,  ser requerida a sua restituição,  sob pena  de  ser
 glosada a importância irregularmente compensada a esse título.

     29 - A empresa cedente deverá elaborar demonstrativo mensal com:

     - nome da empresa contratante;

     - data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

     - número da nota fiscal, fatura ou recibo;

     o valor bruto,  a retenção e o valor líquido da nota fiscal,  fatura ou
 recibo;

     totalização dos valores e sua consolidação por empresa contratante.

     30  - A empresa cedente deverá elaborar folhas de  pagamento  distintas
 para cada empresa contratante,  relacionando todos os segurados colocados à
 disposição desta, contendo:

     a) nome do segurado;

     b) cargo ou função;

     c)  remuneração,  discriminando  separadamente as parcelas  sujeitas  à
 incidência da contribuição previdenciária;

     d) descontos legais;

     e) quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-familia;

     f) totalização por rubrica e geral;

     g) resumo geral consolidado das folhas de pagamento.

     31 - A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições
 deste ato,  sujeita a empresa cedente à autuação por descumprimento do art.
 31,  parágrafo  5º,  da  Lei  nº 8212/91 (com a redação dada  pela  Lei  nº
 9711/98) combinado com seu art. 32, inciso I.

     32 - A empresa cedente preencherá GRPS/GPS, por estabelecimento ou obra
 de construção civil / CEI, para o recolhimento das contribuições incidentes
 sobre  a  remuneração  dos segurados colocados à  disposição  das  empresas
 contratantes  na respectiva competência,  bem como dos segurados empregados
 utilizados na sua administração,  autônomos e empresários,  compensando  as
 retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a titulo de Empresa
 (campo "17 - Empresa" - código 1040), e sendo insuficiente, também no valor
 apurado a titulo de Segurados (campo "16 - Segurados" - código 1031).

     32.1  -  A  partir  da  data  de entrada em vigor  da  GPS  -  Guia  da
 Previdência  Social,  a compensação das retenções será efetuada através  de
 dedução no campo 6 (valor do INSS).

     33  - A empresa cedente de mão-de-obra com escrituração contábil deverá
 manter  contas  individualizadas  por  empresa  contratante,  cumprindo  os
 seguintes requisitos:

     a) atender ao princípio contábil do regime de competência;

     b)   manter  contas  individualizadas  para  abrigar  os  registros  da
 retenção,  do  recolhimento  e  dos  valores da  empreitada  ou  cessão  de
 mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;

     c)  manter  elenco  identificador,  no  Livro  Diário  ou  em  registro
 especial, revestidos das formalidades legais,  na hipótese de utilização de
 códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.

     33.1  -  Sendo a empresa cedente legalmente dispensada da  escrituração
 contábil,  deverá  registrar no Livro Caixa de forma  individualizada,  por
 empresa contratante,  o número, o valor e a data da nota fiscal,  fatura ou
 recibo  e  o  valor da guia de recolhimento da  retenção,  identificando  a
 competência, respectivamente.

     34  -  O  campo  22-COMPENSAÇÃO da Guia de  Recolhimento  do  Fundo  de
 Garantia  por  Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -  GFIP,
 não  deverá ser utilizado para informar a compensação do valor retido  pela
 empresa contratante.

     34.1  -  No  campo  17 da GFIP referida no  item  anterior  deverá  ser
 informado  o  valor  total devido à previdência  social  sem  considerar  a
 compensação efetuada na GRPS/GPS.

                      VIII - DA RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO

     35  -  O pedido de restituição de retenção observará  os  procedimentos
 próprios   estabelecidos  neste  capítulo  e,   subsidiariamente,   aqueles
 determinados  na  Ordem  de Serviço Conjunta  INSS/DAF/DSS/DFI  nº  51,  de
 28.06.96.

     36  - O pedido de restituição,  formalizado em duas  vias,  poderá  ser
 protocolizado no Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF da jurisdição do
 estabelecimento da empresa cedente ou do seu centralizador.

     37  -  O pedido de restituição de que trata este  ato  terá  tratamento
 prioritário.  Ocorrendo repetidamente pedidos de restituição para uma mesma
 empresa  e  tratando-se  de  situação  análoga  às  anteriores,   a  chefia
 competente   para  decidir  o  pedido  poderá  valer-se  do  histórico  das
 informações já prestadas para fundamentar sua decisão.

     38  -  Ao requerimento de restituição deverão ser juntadas  cópias  dos
 seguintes documentos acompanhados dos originais:

     a) GRPS/GPS quitadas, quando for o caso;

     b) demonstrativo a que se refere o item 29;

     c) folha de pagamento de conformidade com o item 30.

     38.1  - Em substituição ao discriminativo do campo 3 do requerimento de
 restituição  -  Anexo  I da Ordem de Serviço  CONJ/INSS/DAF/DSS  nº  51/96,
 deverá ser juntada planilha de cálculo demonstrando o valor remanescente da
 retenção, além das seguintes informações:

     a) competência;

     b)  base de cálculo da contribuição da empresa relativa  à  remuneração
 dos empregados;

     c)  base  de cálculo da contribuição da empresa relativa à  remuneração
 dos   empresários,   dos  autônomos  e  dos  trabalhadores   associados   à
 cooperativa;

     d) valor da contribuição dos segurados empregados;

     e)  valor  da contribuição da empresa e seguro de acidente do  trabalho
 (SAT);

     f) valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos empresários;

     g) valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos autônomos;

     h)  valor da contribuição incidente sobre o salário-base  do  autônomo,
 quando feita a opção;

     i) soma das contribuições devidas;

     j) total das retenções na competência;

     k) valor a ser restituído.

     38.2 - Além dos elementos acima, deverão ser apresentados os documentos
 de  que  trata a alínea "d" do subitem 2.1.1.  da OS  CONJ/INSS/DAF/DSS  nº
 51/96, para fins de identificação do representante da empresa.

     38.3 - Havendo necessidade,  para formação de convicção,  o INSS poderá
 solicitar  cópias  de contrato de empreitada e/ou cessão de  mão-de-obra  e
 GFIP;

     39 - Não será necessária a validação do recolhimento da retenção,  pois
 a responsabilidade legal do recolhimento é da empresa contratante.

     39.1 - A existência de débito exigível junto ao INSS é razão impeditiva
 para  a  liberação  da  restituição de que trata  esta  ordem  de  serviço,
 facultada  a  liquidação  simultânea,   na  forma  do  ato  que  trata   da
 restituição.

     40  - Formalizado e instruído o requerimento de restituição,  este será
 encaminhado  para  a  Gerência Regional de  Arrecadação  e  Fiscalização  /
 Divisão de Arrecadação e Fiscalização, que deverá:

     a) verificar e conferir a exatidão da importância a ser restituída;

     b) verificar no conta-corrente da empresa cedente se houve recolhimento
 pela empresa contratante;

     c)  confirmar  no sistema a existência de dados cadastrais  da  empresa
 contratante;

     d)  considerar as notas fiscais,  faturas ou recibos de  subcontratadas
 com retenção quitada;

     e) analisar a relação entre a folha de pagamento / valor do faturamento
 e os contratos de empreitada, cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário.

     40.1  -  A  falta do recolhimento da importância retida  por  parte  da
 empresa  contratante do serviço não prejudicará a empresa cedente,  devendo
 ser  adotadas  providências imediatas para o  recebimento  da  contribuição
 retida  ou  para  a  constituição  formal  do  crédito,   sem  prejuízo  da
 comunicação  da ocorrência de crime contra a Seguridade Social previsto  na
 alínea "d" do art. 95 da Lei nº 8212/91.

     40.2 - Durante a ação fiscal, será confirmada a procedência dos pedidos
 de  restituição,  de  que trata este ato,  que tiverem sido  deferidos  sem
 prévia diligência fiscal.

     41   -  Na  impossibilidade  de  informação  conclusiva  do  pedido  de
 restituição de retenção,  por motivo de irregularidades no  estabelecimento
 vinculado  da  empresa  cedente ou em virtude de situações  que  impeçam  a
 restituição  para  este estabelecimento,  sua instrução será  complementada
 pela GRAF/DAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador.

     42  -  O valor a restituir será atualizado de acordo com  os  critérios
 adotados para a restituição do indébito.

     43  -  A empresa cedente de mão-de-obra poderá requerer,  em uma  mesma
 competência,  restituição  de  retenção  e efetuar pedido  de  quitação  de
 GRPS/GPS  negativa,  este  último decorrente de reembolso do  pagamento  de
 salário-maternidade e da quota de salário-família superior às contribuições
 devidas para os Terceiros.

     44   -  Nos  casos  de  compensação  e  restituição  de  pagamento   ou
 recolhimento  indevido,   e  ainda,   de  quitação  de  GRPS/GPS  negativa,
 observar-se-ão   os  procedimentos  específicos  estabelecidos   nos   atos
 próprios.

                         IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     45  -  Na ausência de destaque da retenção na nota  fiscal,  fatura  ou
 recibo,    presume-se   feita   a   retenção   oportuna   e   regularmente,
 considerando-se  que  a quitação tenha sido feita pelo  valor  líquido,  ou
 seja,  já  deduzida a retenção.  Nesse caso,  se a empresa contratante  não
 tiver  efetuado  o recolhimento do valor correspondente  à  retenção,  será
 constituído  o  crédito correspondente tomando-se como base  de  cálculo  o
 valor  resultante  da  aplicação  do percentual de 112,36%  (cento  e  doze
 inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre o valor bruto da  nota
 fiscal, fatura ou recibo.

     46 - Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil
 e de outros elementos,  que a empresa cedente não registra o movimento real
 da  mão de obra utilizada e/ou do faturamento,  a remuneração dos segurados
 será apurada utilizando como base o percentual mínimo de 40% sobre o  valor
 bruto da nota fiscal,  fatura ou recibo,  cabendo à empresa o ônus da prova
 em contrário.

     46.1 - Adotar-se-á, também,  o procedimento deste item quando a empresa
 cedente  não  apresentar  a  escrituração contábil  ou  estiver  legalmente
 dispensada dessa obrigação.

     46.2  -  Quando  a  remuneração for apurada  na  forma  deste  item,  a
 contribuição  do segurado empregado será calculada mediante a aplicação  da
 alíquota mínima.

     47 - A administração pública federal,  estadual, distrital e municipal,
 direta,  autárquica  e fundacional e a entidade beneficente de  assistência
 social  em  gozo  de isenção da contribuição patronal estarão  sujeitas  às
 disposições  contidas  neste  ato  quando  contratarem  serviços   mediante
 empreitada  de  mão-de-obra  e cessão de  mão-de-obra,  inclusive  trabalho
 temporário e cooperativa de trabalho.

     48  -  A  empresa contratante de serviços,  através de  cooperativa  de
 trabalho, deverá proceder à retenção da contribuição de que trata este ato.

     49  -  Ainda  que  atividade principal da  empresa  cedente  não  seja,
 especificamente, cessão de mão-de-obra, a prestação de serviços nessa forma
 sujeita o contratante ao recolhimento da retenção.

     50  - A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços  mediante
 cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra não pode  optar
 pelo  Sistema  Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das  Micro
 Empresas  e  das  Empresas de Pequeno Porte  -  SIMPLES,  conforme  vedação
 prevista na Lei nº 9317/96.

     51 - As pessoas físicas,  inclusive o autônomo ou equiparado em relação
 a  segurado  que lhe presta serviço,  quando contratantes  de  serviços  de
 empreitada  ou de cessão de mão-de-obra,  ficam dispensadas da retenção  de
 que  trata  o artigo 31 da Lei nº 8212/91,  com as alterações  introduzidas
 pela Lei nº 9711, de 20 de novembro de 1998.

     52  -  O  instituto  da responsabilidade solidária  na  contratação  de
 serviços  mediante cessão de mão-de-obra obedecerá às disposições  contidas
 na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações da Ordem de Serviço/INSS/DAF nº
 184/98, até a competência de janeiro/99, inclusive.

     53  - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de  sua  publicação,
 sendo aplicável aos serviços prestados a partir de 01 de fevereiro de 1999,
 ficando  revogada  a  Ordem  de Serviço INSS/DAF  nº  195/98  e  as  demais
 disposições em contrário.

                                 JOÃO DONADON