CIRCULAR 046, DE 24 DE JUNHO DE 1999

ASSUNTO: Esclarecimentos sobre o rol das atividades, elencadas na ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, desenvolvidas mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra sujeitas à retenção de que trata a Lei nº 9711/98. Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos quanto a incidência da retenção de que trata o artigo 31 da Lei nº 8212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9711/98, relativamente ao rol de atividades das empresas de prestação de serviços, dos parágrafos 2º e 3º do artigo 219, do Decreto 3048, de 06.05.1999, esclarecemos o que segue: I - DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA 1. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação. 1.1. Entende-se como: a) COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE: quando contratada disponibilizar à contratante trabalhadores para o desenvolvimento dos serviços contratados, em suas dependências ou nas de terceiros; b) DEPENDÊNCIAS DE TERCEIROS: quando a contratada aloca o pessoal cedido em dependências determinadas pela contratante, que não sejam pertencentes àquela ou a esta; c) SERVIÇOS CONTÍNUOS: são aqueles que se constituem em necessidade permanente do contratante, serviços repetitivos, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que realizados de forma intermitente; d) ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA: é o seu objeto principal, o qual figura no contrato ou estatuto social; e) CONTRATO: poderá ser expresso (escrito ou verbal) ou tático; f) NATUREZA DO CONTRATO: estar no âmbito do direito civil ou direito comercial. II - DA EMPREITADA 2. Empreitada é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionado ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. 2.1. A empreitada será de lavor quando houver somente fornecimento de mão-de-obra e será mista quando houver fornecimento de mão-de-obra e material, podendo ocorrer, em ambos os casos, a utilização de equipamentos ou meios mecânicos para sua execução. III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA 3. Os serviços, a seguir relacionados, estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada: a) LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E ZELADORIA - Entende-se por serviços de limpeza, conservação e zeladoria, aqueles prestados com o intuito de manter o asseio, higiene e preservação por intermédio de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, entre outros de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios, áreas de uso comum, etc. garantindo, assim, as condições necessárias de seu uso. Nestas atividades, ressalvado o disposto no item 19, não será admitida qualquer dedução da base de cálculo da retenção, exceto quando se tratar da limpeza especial prevista no subitem 22.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, que permite a dedução em nota fiscal, fatura ou recibo de valores referentes à utilização de equipamentos especiais e/ou produtos específicos de desinfecção. b) VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - São os serviços que têm finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais. Portanto, a proteção de pessoas e bens. Nestas atividades não será admitida qualquer dedução da base de cálculo da retenção, exceto a que se refere ao item 19. c) CONSTRUÇÃO CIVIL - São os serviços prestados na atividade de construção civil, assim entendidos, construção, demolição, reforma, ou acréscimo de edificações, bem como execução de qualquer benfeitora agrega ao solo ou ao subsolo e, ainda, as obras complementares. Obras complementares são aquelas que se integram ao conjunto, tais como, jardins, passeios, muros, colocação de grades, drenagem, pavimentação, terraplanagem, recreação, urbanização, sinalização de rodovias e vias públicas. d) SERVIÇOS RURAIS - são todos os serviços destinados a produção rural, animal ou vegetal. Temos como exemplo os serviços de lavagem, limpeza, descascamento, lenhamento, capina, desmatamento, colheita, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, aração e gradeamento, plantação, movimentação de animais, retirada de leite, tosquia, colocação e reparação de cercas, irrigação, adubação, pulverização, serviços de controle de pragas e ervas daninhas, plantio, criação de animais, inseminação, castração, marcação de rebanhos, debulhação, industrialização rudimentar, limpeza de áreas cultiváveis, extração de resinas, látex, mel, etc.. e) DIGITAÇÃO E PREPARAÇÃO DE DADOS PARA PROCESSAMENTO - Digitação compreende os serviços de inserção de dados em meio informatizado através da operação de teclados ou similares. Preparação de dados para processamento são todos os serviços previamente executados com vistas a viabilizar o processamento de informações, tais como escaneamento manual e leitura ótica. IV - DOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA 4. Os serviços a seguir relacionados estarão sujeitos à retenção quando contratados mediante cessão de mão-de-obra: a) ACABAMENTO, EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS - "Acabamento" envolve os serviços que têm por objetivo a conclusão, o preparo final, a incorporação das últimas partes ou dos últimos componentes de determinado produto com vistas a colocá-lo em condições de uso, a exemplo da pintura, do polimento, do remate, da eliminação de rebarbas, entre outros. "Embalagem" consiste em serviços relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias para transporte ou guarda, ou ainda, para a conservação ou preservação de suas características. "Acondicionamento" compreende os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo da colocação em "pallets", empilhamento, amarração, etc.. b) COBRANÇA - É o conjunto de serviços, ainda que periódicos, que têm como objetivo recebimento de quaisquer valores devidos a determinada empresa contratante como, por exemplo, a cobrança de títulos de crédito, de contribuições para clubes, associações, entidades de classe, e outros. c) COLETA E RECICLAGEM DE LIXO E RESÍDUOS - São os serviços de busca, transporte, separação, tratamento e transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos com vistas ao seu descarte definitivo ou reaproveitamento. Como exemplo citamos coleta de resíduos domiciliares, de feiras livres, de hospitais, de farmácias, de indústrias, de comércio, de escritórios; operação de usinas de compostagem e de incineradores; remoção de galhos de árvores, entulhos, móveis, rejeitos, etc. c.1) Ficará caracterizada a cessão de mão-de-obra nos serviços de coleta de lixo e resíduos realizados através de equipamentos do tipo "containers" ou caçambas estacionárias, quanto sua colocação e retirada for executada de forma periódica e rotineira, independentemente da capacidade do recipiente estar ou não esgotada. Aplica-se, neste caso, o disposto no subitem 17.4 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99. d) COPA E HOTELARIA - "Copa" é a preparação, manuseio e distribuição de todo e qualquer produto alimentício, tais como refeições, água, chá, café, refrigerante, lanche. Nestes serviços incluem-se garçons, cozinheiros, copeiros, etc. "Hotelaria" são os serviços que concorrem para a realização do atendimento ao hóspede, incluindo os de portaria, recepção, cozinha, arrumação e limpeza de quartos, lavanderia, acomodação, serviços de mensageiros, massagistas, cabeleireiros, recreação, guias turísticos, intérpretes e todos os demais próprios da atividade, normalmente desenvolvidos em hotéis, hospitais, pousadas, etc.. e) CORTE E LIGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - "Corte de Serviços Públicos" é o conjunto de serviços de que têm como objetivo a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica, gás, de serviços de telecomunicações, etc.. "Ligação de Serviços Públicos" é a conecção (sic) da rede pública à particular, como por exemplo, ligação de água, esgoto, energia elétrica e de serviços de telecomunicações. f) DISTRIBUIÇÃO - Consiste nos serviços de entrega, em locais pré-determinados, ainda que em via pública, de bebidas, alimentos, discos, panfletos, periódicos, revistas, jornais, amostras, dentre outros, mesmo que prestados simultaneamente a vários contratantes. g) TREINAMENTO E ENSAIO - É o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou capacitação de pessoas, a exemplo do ensino pré-escolar, básico, superior, dos cursos de idiomas, de informática, de legislação, de relações humanas, de técnicas operacionais, ginástica. NÃO SE CARACTERIZA CESSÃO de mão-de-obra a realização de cursos em empresas que não tenham por objetivo social a prestação de serviços na área de ensino e treinamento, exceto se a contratante mantiver um departamento permanente para treinamento ou ensino. h) ENTREGA DE CONTAS E DOCUMENTOS - Considera-se como tais os serviços prestados por empresas que tenham por escopo fazer chegar ao destinatário documentos diversos. Como exemplo, entrega de contas de água, energia elétrica, boletos de cobrança, cartões de crédito, malas direta. i) LIGAÇÃO E LEITURA DE MEDIDORES - Ligação de medidores são os serviços envolvidos na instalação de equipamentos destinados a aferir, por consumidor, a utilização de determinado produto ou serviço, tais como água, gás e energia elétrica. Os serviços de leitura de medidores são aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações, aferidas por esses equipamentos, tais como, água, gás, energia elétrica, medidores de velocidade (radares). j) MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES, DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - São os serviços técnicos indispensáveis ao funcionamento regular e permanente de máquinas, veículos, equipamentos e instalações, assim entendido o conjunto de componentes de determinada unidade, por exemplo: reparação de veículos, elevadores, caldeiras, geladeiras, computadores, instalações elétricas, hidráulicas, dentre outras. Na manutenção periódica, corretiva, ou preventiva e ainda, nos contratos de risco com pagamento de valor mensal preestabelecido, não caberá retenção, salvo se a contratada se obrigar, contratualmente, a manter a equipe à disposição nas dependências da contratante ou nas de terceiros. k) MONTAGEM - É a reunião sistemática, conforme disposição pré-determinada, ainda que no processo industrial, das peças de um dispositivo, de um mecanismo, ou de qualquer objeto, tais como aparelhos, móveis, máquinas, veículos e equipamentos, inclusive seus componentes, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina. Enquadram-se, ainda como exemplo, os serviços de montagens de roupas, calçados, bolsas, jóias, bijuterias, brinquedos, andaimes. l) OPERAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS - São todos os serviços relacionados com a movimentação ou funcionamento de máquinas, equipamentos e veículos, como por exemplo os de garagistas, manobristas, operadores de guindastes, painéis eletro-eletrônicos, tratores, colheitadeiras, moendas, empilhadeiras, caminhões fora de estrada. m) OPERAÇÃO DE PEDÁGIO E DE TERMINAIS DE TRANSPORTE - "Operação de pedágio" é o conjunto de serviços prestados pelas empresas que exploram atividades de pedágio, com vistas à manutenção, conservação, limpeza e aparelhamento de rodovias e vias públicas, além daqueles prestados aos seus usuários, tais como os serviços relativos a informações, cobrança de pedágio, reboque, auxílio mecânico, atendimento médico e paramédico. "Operação de terminal de transporte" seja este terrestre, aéreo ou aquático, é o conjunto de serviços prestados, nessas instalações, com visas à sua manutenção, conservação, limpeza, aparelhamento e operação e, ainda, os serviços executados para a segurança, comodidade e conforto dos seus usuários. São exemplos os serviços relacionados com sinalizações, comunicação, controle de tráfego, movimentação de bagagens, cargas e veículos, atracagem, venda de passagens e atendimento médico ou paramédico emergencial. n) OPERAÇÃO DE TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS - São todos os serviços envolvidos no processo de deslocamento, por meio aquático, terrestre ou aéreo, de materiais ou pessoas com vistas à sua condução de um local de origem a outro de destino, por exemplo, os serviços de condução do veículo, preparo de carga, conferência, carregamento, descarregamento, movimentação e controle de acesso de cargas e passageiros. Como exemplo de operação de transportes de passageiros, temos os fretamentos de veículos para o transporte habitual de ida e volta de funcionários, alunos, dentre outros, em horário e locais preestabelecidos. n.1) Não estão sujeitos à retenção de que trata a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, os serviços relativos a operação de transportes de valores. o) PORTARIA, RECEPÇÃO E ASCENSORISTA - Serviços de "portaria e recepção" são aqueles realizados nos locais de acesso de público com vistas ao ordenamento e controle do trânsito de pessoas e bens, ao seu adequado encaminhamento, à prestação de informações e, ainda, ao recebimento e à distribuição de correspondências e encomendas dirigidas àquele local. Serviços prestados por "ascensoristas" são aqueles relacionados à operação de elevadores. p) RECEPÇÃO, TRIAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS - Serviços de "recepção" são aqueles relacionados ao recebimento de material, inclusive a sua contagem, conferência, verificação e demais procedimentos de checagem. Serviços de "triagem" são os envolvidos na seleção e separação ordenada de materiais segundo parâmetros e regras pré-determinadas. Os serviços de "movimentação de material" consistem no seu remanejamento objetivando a armazenagem, distribuição, consumo, etc., e que não se caracterizem como operação de transporte. q) PROMOÇÃO DE VENDAS E EVENTOS - São serviços de "promoção de vendas", todos aqueles prestados com a finalidade de colocar em evidência as qualidades de produtos, com o intuito de aumentar as vendas. Por exemplo, promotoras de vendas em supermercados para oferecer aos consumidores provas e informações dos produtos alimentícios que promovem. "Promoção de eventos" compreende o conjunto de serviços executados para a realização de um determinado acontecimento, tais como "shows" artísticos, ferias agropecuárias, convenções, rodeios, formaturas, bailes, jogos, etc. r) SECRETARIA E EXPEDIENTE - São os serviços de apoio relacionados com o desempenho de rotinas administravas, tais como os serviços de datilografia, organização de agenda, preparação e remessa de correspondências, comunicações internas, atendimento telefônico, etc. s) SAÚDE - São todos os serviços envolvidos no atendimento a pacientes para a avaliação, recuperação, manutenção ou melhoramento do seu estado físico, mental ou emocional, prestados por hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios, etc., envolvendo os serviços médicos, de administração hospitalar, de enfermagem, de fisioterapia, de radiologia, de diagnóstico por imagem, de hematologia, de fonoaudiologia, de odontologia, de psicologia, e aqueles prestados por atendentes e auxiliares. t) TELEFONIA, INCLUSIVE "TELEMARKETING" - São os serviços de operação de centrais ou aparelhos telefônicos, como por exemplo, os serviços prestados por telefonistas em empresas e aqueles de tele-atendimento. V - DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO 5. Todos os serviços prestados por intermédio de empresa de trabalho temporário e estão sujeitos à retenção. Entende-se por trabalho temporário o serviço prestado, através de contrato com a empresa de trabalho temporário, na forma da lei nº 6019, de 03 de janeiro de 1974, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas por prazo não superior a três meses prorrogável na forma da legislação própria; portanto qualquer serviço contratado nessa modalidade, estará sujeito à retenção. VI - ORIENTAÇÕES GERAIS 6. É exaustiva a relação dos serviços de que tratam os subitem 12.1 e 14.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99 que reproduzem respectivamente os parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3048/99. 7. Independentemente da denominação contratual (cessão de mão-de-obra ou empreitada), prevalecerá a situação fática da prestação de serviço. 8. Para fins do item 15 e subitem 15.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, a empresa construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, deverá efetuar a matrícula da obra de construção civil no Cadastro Específico do INSS - CEI, código 7, em seu nome ( construtora) "seguido do nome da contratante". No caso de repasse integral do contrato nas mesmas condições inicialmente pactuadas, "a matrícula será sempre de responsabilidade da primeira" empresa construtora contratada. 9. Para efeito da alínea "l" do item 16 da Ordem de Serviço INSS/DAF 209/99, considera-se incluídos os serviços de calefação e exaustão, dada a sua similaridade com os ali mencionados. 10. Para fins do item 19 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, o valor relativo ao custo do fornecimento de cesta básica, também, poderá ser excluído da base de cálculo da retenção, desde que fornecida em conformidade com a legislação própria. 11. Para se valer da prerrogativa prevista no item 20 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, todas as notas fiscais, faturas ou recibos envolvidos na dedução do valor da retenção deverão ser da mesma competência. 11.1. A subcontratada deverá mencionar no corpo da nota fiscal, fatura ou recibo, o endereço da prestação do serviço ou da obra, no caso de construção civil. 11.2. Havendo subcontratações, todas as empresas envolvidas deverão anexar às notas fiscais, faturas ou recibos de serviços emitidos, os comprovantes dos valores deduzidos de todas as subcontratadas, juntamente com cópias das GRPS/GPS dos valores retidos devidamente quitadas. 12. Quando, nos serviços de limpeza, for utilizado hidrojateamento, a contratada poderá valer-se do disposto no subitem 22.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99. 13. Para efeito do item 24 da referida OS, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo. 14. Para a contratante que se utilizar do Sistema Integrado da Administração Financeira - SIAFI para quitação das contribuições previdenciárias a seu cargo, não se aplicará o disposto no inciso I, do item 26, da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, devendo haver retenção e recolhimento mesmo quando inferior ao limite mínimo estabelecido para recolhimento em GPS/GRPS. A contratada que prestar serviços para contratante que se utilize de tal sistema, deverá efetuar o destaque da retenção quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, qualquer seja o valor a ser retido. 15. Para fazer jus à prerrogativa contida no item 26, inciso III, da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, estarão dispensados de efetuar a retenção em nota fiscal, fatura ou recibo, os serviços que forem prestados pessoalmente e na sua área de formação, pelos sócios ou cooperados, respectivamente nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, desde que prestados sem o concurso de empregados ou auxiliares. 15.1. Relacionamos a seguir o rol de profissões regulamentadas por legislação federal, de que trata o inciso III, do item 26, da OS 209/99: administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliar de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapêutas - terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquigrafia, técnicos de arquivo, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia, e tecnólogos. 16. Conforme previsto no item 27 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, o valor do destaque da retenção efetuado na Nota Fiscal, fatura ou recibo não deverá ser deduzido do valor bruto do respectivo documento, devendo constar tal retenção apenas como simples destaque, a fim de que não se altere a base de cálculo de qualquer tributo que incida sobre o seu valor. 17. Para fins do item 38 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, a contratada poderá emitir apenas uma GPS/GRPS para cada um dos seus estabelecimento. 18. Não haverá retenção, tampouco, responsabilidade solidária, na venda com a instalação ou montagem de estrutura metálica, equipamento ou material, quando se emitir apenas nota fiscal de venda mercantil. 18.1. Se a empresa emitir, também, nota fiscal, fatura ou recibo de serviço relativo à mão-de-obra utilizada para a instalação ou montagem de equipamento ou material por ela fornecido, não estará sujeita à retenção. 18.2. Na área de construção civil, quando a empresa emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço relativo à mão-de-obra de instalação ou montagem de equipamento ou material por ela fornecido, haverá retenção de que trata a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99. 19. Na cessão de mão-de-obra relativa aos serviços de manutenção de instalações, máquinas, veículos e equipamentos, haverá retenção desde que a contratada se obrigue, contratualmente, manter equipe à disposição da contratante, quer em suas dependências ou nas de terceiros. 19.1. O mesmo entendimento será aplicado na cessão de mão-de-obra relativa ao serviços de transportes de cargas e passageiros. 20. Na atividade de transporte de cargas, realizada mediante cessão de mão-de-obra, quando houver a consolidação dos conhecimentos de transporte através de fatura ou recibo, a retenção será efetuada neste documento, tendo como competência para o recolhimento do valor retido, a data de sua emissão e na hipótese negativa, a retenção deverá ser destacada no próprio documento.

JOÃO DONADON COORDENADOR GERAL DE ARRECADAÇÃO