LEI Nº 9779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999
(DOU DE 20.01.99)

     Altera  a  legislação  do  Imposto  sobre  a  Renda,   relativamente  à
 tributação  dos  Fundos  de  Investimento  Imobiliário  e  dos  rendimentos
 auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao
 Sistema   Integrado   de  Pagamento  de  Impostos   e   Contribuições   das
 Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre
 rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto
 sobre  Produtos Industrializados - IPI,  relativamente ao aproveitamento de
 créditos  e  à equiparação de atacadista a estabelecimento  industrial,  do
 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos
 e  Valores  Mobiliários - IOF,  relativamente às operações de mútuo,  e  da
 Contribuição  Social  sobre  o Lucro  Líquido,  relativamente  às  despesas
 financeiras, e dá outras providências.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória  nº
 1788  de  1998,  que o Congresso Nacional aprovou,  e  eu,  Antônio  Carlos
 Magalhães,  Presidente,  para os efeitos do disposto no parágrafo único  do
 art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art.  1º - Os arts. 10 e 16 a 19 da Lei nº 8668, de 25 da junho 1993, a
 seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 10 - ............................................................
 .........................................................................."

     "XI  -  critérios relativos à distribuição de rendimentos e  ganhos  de
 capital.

     Parágrafo  único  -  O Fundo deverá distribuir  a  seus  quotistas,  no
 mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos,  apurados segundo o
 regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30
 de junho e 31 de dezembro de cada ano".

     "Art. 16-A - Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de
 Investimento  Imobiliário,  em aplicações financeiras de renda fixa  ou  de
 renda  variável,  sujeitam-se  à incidência do imposto de renda  na  fonte,
 observadas  as  mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas  a
 esta forma de tributação.

     Parágrafo  único  -  O  imposto de que trata  este  artigo  podera  ser
 compensado com o retido na fonte,  pelo Fundo da Investimento  Imobiliário,
 quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital."
     "Art.  17  -  Os rendimentos e ganhos de  capital  auferidos,  apurados
 segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos Fundos de Investimento
 Imobiliário  a  qualquer beneficiário,  inclusive pessoa  jurídica  isenta,
 sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte,  à alíquota de vinte
 por cento.

     Parágrafo  único  -  O  imposto de que trata  este  artigo  deverá  ser
 recolhido  até  o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento  do
 período de apuração." (NR)

     "Art. 18 - Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou
 no  resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário,  por qualquer
 beneficiário,   inclusive  por  pessoa  jurídica  isenta,   sujeitam-se   à
 incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento:" (NR)

     "I - na fonte, no caso de resgate;

     II  -  às  mesmas  normas aplicáveis aos ganhos de  capital  ou  ganhos
 líquidos auferidos em operações de renda variável, dos demais casos."

     "Art.   19  -  O  imposto  de  que  tratam  os  arts.   17  e  18  será
 considerado:" (NR)

     "I  -  antecipação  do devido na declaração,  no caso  de  beneficiário
 pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

     II - tributação exclusiva, nos demais casos."

     Art.  2º  - Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas  jurídicas,  o
 Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8668,  de 1993, que
 aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador,
 construtor ou sócio,  quotista que possua,  isoladamente ou em conjunto com
 pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo.

     Parágrafo  único - Para efeito do disposto neste  artigo,  considera-se
 pessoa ligada ao quotista:

     I - pessoa física:

     a) os seus parentes até o segundo grau;

     b)  a  empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes  até  o
 segundo grau;

     II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou
 coligada,  conforme  definido nos parágrafo 1º e 2º do art.  243 da Lei  nº
 6404, de 15 de dezembro de 1976.

     Art.  3º - Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos Fundos
 de Investimento Imobiliário constituídos antes da publicação desta Lei, que
 forem  distribuídos até 31 de janeiro de 1999,  sujeitar-se-ão à incidência
 do imposto de renda na fonte ã alíquota de vinte por cento.

     Parágrafo  único - Os lucros a que se refere este artigo,  distribuídos
 após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda
 na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

     Art. 4º - Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção
 do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 16-A da Lei nº 8668, de
 1993, com a redação dada por esta Lei, fica a instituição administradora do
 Fundo  de Investimento Imobiliário responsável pelo cumprimento das  demais
 obrigações tributárias, inclusive acessórias, do Fundo.

     Art.  5º  - Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou  operação
 financeira  de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência  do
 imposto  de  renda  na fonte,  mesmo no caso  das  operações  de  cobertura
 ("hedge"),  realizadas  por  meio  de operações de  "swap"  e  outras,  nos
 marcados de derivativos.

     Parágrafo  único - A retenção na fonte de que trata este artigo não  se
 aplica  no caso de beneficiário referido no inciso I do art.  77 da Lei  nº
 8981, de 20 de janeiro da 1995, com redação dada pela Lei nº 9065, de 20 de
 junho de 1995.

     Art.  6º - O art. 9º da Lei nº 9317, de 05 de dezembro de 1996, passa a
 vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 9º - ..........................................................."

     "I  - na condição de empresa de pequeno porte,  que tenha auferido,  no
 ano-calendário   imediatamente  anterior,   receita  bruta  superior  a  R$
 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);" (NR)

     "....................................................................."

     "Parágrafo  1º - Na hipótese de início de atividade  no  ano-calendário
 imediatamente anterior ao da opção,  os valores a que se referem os incisos
 I  e  II  serão,  respectivamente,  de R$ 10.000,00 (dez mil  reais)  e  R$
 100.000,00   (cem  mil  reais)  multiplicados  pelo  número  de  meses   de
 funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses." (NR)

     "....................................................................."

     Art. 7º - Os rendimentos do trabalho,  com ou sem vínculo empregatício,
 e os da prestação de serviços,  pagos, creditados, entregues, empregados ou
 remetidos   a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,   sujeitam-se  à
 incidência  do  imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e  cinco  por
 cento.

     Art. 8º - Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII,
 IX,  X  e  XI  do art.  1º da Lei nº 9481,  de 13 de  agosto  de  1997,  os
 rendimentos  decorrentes de qualquer operação,  em que o beneficiário  seja
 residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à
 alíquota  máxima inferior a vinte por cento,  a que se refere o art.  24 da
 Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto
 de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

     Art.  9º - Os juros e comissões correspondentes à parcela dos  créditos
 de que trata o inciso XI do art.  1º da Lei nº 9481, de 1997,  não aplicada
 no  financiamento  de exportações,  sujeita-se à incidência do  imposto  de
 renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

     Parágrafo  único - O imposto a que se refere este artigo será recolhido
 até  o terceiro dia útil da semana subsequente à de apuração dos  referidos
 juros e comissões.

     Art.  10 - O parágrafo 2º do art. 23 da Lei nº 9532,  de 10 de dezembro
 de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Parágrafo 2º - O imposto a que se referem os parágrafos 1º e 5º deverá
 ser pago:" (NR)

     "I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração
 final de espólio, nas transmissões "mortis" causa,  observado o disposto no
 art. 7º, parágrafo 4º da Lei nº 9250, de 26 de dezembro de 1995;

     II - pelo doador,  até o último dia útil do mês-calendário  subsequente
 ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;

     III  -  pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou  direito,  até  o
 último  dia  útil do mês subsequente à data da  sentença  homologatória  do
 formal  de  partilha,  no caso de dissolução da sociedade  conjugal  ou  da
 unidade familiar."

     Art.  11 - O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados  -
 IPI,  acumulado  em cada trimestre-calendário,  decorrente de aquisição  de
 matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,  aplicados na
 industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero,
 que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de  outros
 produtos,  poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73
 e 74 da Lei nº 9430,  de 1996,  observadas normas expedidas pela Secretaria
 da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.

     Art. 12 - Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos
 atacadistas dos produtos da Posição 8703 da Tabela de incidência do  IPI  -
 TIPI.

     Parágrafo  único  - A equiparação a que se refere o "caput"  aplica-se,
 inclusive,  ao  estabelecimento fabricante dos produtos da posição 8703  da
 TIPI,  em  relação  aos  produtos da mesma posição,  produzidos  por  outro
 fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.

     Art.  13 - As operações de crédito correspondentes a mútuo de  recursos
 financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica pessoa  física
 sujeitam-se  à  incidência do IOF segundo as mesmas  normas  aplicáveis  às
 operações  de  financiamento  e empréstimos praticadas  pelas  instituições
 financeiras.

     Parágrafo 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese
 deste artigo, na data da concessão do crédito.

     Parágrafo  2º - Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de  que
 trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito.

     Parágrafo  3º  - O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá  ser
 recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência  do
 fato gerador.

     NOTA:  Fica  revogado  o art.  14 pela Medida Provisória  nº  1807,  de
 28.01.99 (DOU de 29.01.99), vigência a partir de 29.01.99.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.   14  -  As  despesas  financeiras  relativas  a  empréstimos   ou
 financiamentos e os juros remuneratórios do capital próprio a que se refere
 o art.  9º da Lei nº 9249,  de 26 de dezembro de 1995,  não são  dedutíveis
 para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição social sobre
 o lucro líquido.

     Art. 15 - Serão efetuados, de forma centralizada,  pelo estabelecimento
 matriz da pessoa jurídica:

     I  - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer
 rendimentos;

     II  -  a  apuração  do crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos
 Industrializados  -  IPI de que trata a Lei nº 9363,  de 13 de dezembro  de
 1996;

     III  - a apuração e o  pagamento das contribuições para o  Programa  de
 Integração  Social e para o Programa de Formação do Patrimônio ao  Servidor
 Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

     IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e
 contribuições  federais e as declarações de informações,  observadas normas
 estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

     Art.  16  -  Compete à Secretaria da Receita Federal  dispor  sobre  as
 obrigações  acessórias  relativas  aos  impostos e  contribuições  por  ela
 administrados,  estabelecendo, inclusive,  forma,  prazo e condições para o
 seu cumprimento e o respectivo responsável.

     NOTA:  Fica  prorrogado para o último dia útil do mês de  fevereiro  de
 1999,  o prazo de que trata o art.  17, pela Medida Provisória nº 1807,  de
 28.01.99 (DOU de 29.01.99), vigência a partir de 29.01.99.

     Art.  17  - Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado  do
 pagamento  de  tributo ou contribuição por decisão judicial  proferida,  em
 qualquer  grau de jurisdição,  com fundamento em  inconstitucionalidade  de
 lei,  que  houver  sido  declarada  constitucional  pelo  Supremo  Tribunal
 Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade,  o
 prazo  até  o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para  o  pagamento,
 isento  de  multa  e  juros de  mora,  da  exação  alcançada  pela  decisão
 declaratória,  cujo  fato gerador tenha ocorrido posteriormente à  data  de
 publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal.

     NOTA:  Ficam acrescentados os parágrafos 1º a 4º ao art. 17 pela Medida
 Provisória  nº 1807,  de 28.01.99 (DOU de 29.01.99),  vigência a partir  de
 29.01.99.

     Parágrafo 1º - O disposto neste artigo estende-se:

     I  -  aos casos em que a declaração de constitucionalidade  tenha  sido
 proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;

     II  -  a contribuinte ou responsável favorecido  por  decisão  judicial
 definitiva  em matéria tributária,  proferida sob qualquer  fundamento,  em
 qualquer grau de jurisdição;

     III  -  aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro  de  1998,
 exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.

     Parágrafo 2º - O pagamento na forma do "caput" deste artigo aplica-se à
 exação relativa a fato gerador:

     I  -  ocorrido a partir da data da publicação do  primeiro  Acórdão  do
 Tribunal  Pleno  do Supremo Tribunal Federal,  na hipótese do inciso  I  do
 parágrafo anterior;

     II  - ocorrido a partir da data da publicação da decisão  judicial,  na
 hipótese do inciso II do parágrafo anterior;

     III  - alcançado pelo pedido,  na hipótese do inciso III  do  parágrafo
 anterior.

     Parágrafo 3º - O pagamento referido neste artigo:

     I - importa em confissão irretratável da dívida;

     II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e
 354 do Código de Processo Civil;

     III  -  poderá  ser parcelado em até seis parcelas  iguais,  mensais  e
 sucessivas,  vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no  "caput"
 para  o  pagamento  integral  e  as demais no último  dia  útil  dos  meses
 subsequentes.

     Parágrafo  4º  - As prestações do parcelamento  referido  no  parágrafo
 anterior  serão  acrescidas  de juros equivalentes à  taxa  referencial  do
 Sistema  Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,  para títulos federais,
 acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira
 parcela  até  o  mês  anterior ao pagamento e de um por  cento  no  mês  do
 pagamento. (NR)

     Art.  18  -  O importador,  antes de aplicada a pena de  perdimento  da
 mercadoria  na  hipótese  a  que  se refere o  inciso  II  do  art.  23  do
 Decreto-lei nº 1455,  de 07 de abril de 1976,  poderá iniciar o  respectivo
 despacho  aduaneiro,  mediante o cumprimento das formalidades exigidas e  o
 pagamento dos tributos incidentes na importação,  acrescidos dos juros e da
 multa  de  que trata o art.  61 da Lei nº 9430,  de 1996,  e  das  despesas
 decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado.

     Parágrafo  único - Para efeito do disposto neste  artigo,  considera-se
 ocorrido o fato gerador, e devidos os tributos incidentes na importação, na
 data  do  vencimento  do  prazo de permanência  da  mercadoria  no  recinto
 alfandegado.

     Art. 19 - A pena de perdimento,  aplicada na hipótese a que se refere o
 "caput" do art.  18,  poderá ser convertida,  a requerimento do importador,
 antes de ocorrida a destinação,  em multa equivalente ao valor aduaneiro da
 mercadoria.

     Parágrafo   único  -  A  entrega  da  mercadoria  ao   importador,   em
 conformidade  com o disposto neste artigo,  fica condicionada à comprovação
 do   pagamento   da  multa  e  ao  atendimento  das  normas   de   controle
 administrativo.

     Art.  20  - A SRF expedirá os atos necessários à aplicação do  disposto
 nos arts. 18 e 19.

     Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 22 - Ficam revogados:

     I  - a partir da publicação desta Lei,  o art.  19 da Lei nº  9532,  de
 1997;

     II - a partir de 01 de janeiro de 1999:

     a) o art. 13 da Lei nº 8218, de 29 de agosto de 1991,  com redação dada
 pela Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991;

     b) o art. 42 da Lei nº 9532, de 1997.

     Congresso Nacional,  em 19 de janeiro de 1999,  178º da Independência e
 111º da República.

                      Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
                                 Presidente