LEI Nº 9532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
(DOU DE 11.12.97)

     Altera a legislação  tributária federal e dá  outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     Faço saber que  o Congresso Nacional  decreta e eu  sanciono a seguinte
 Lei:

     Art. 1º - Os  lucros auferidos no exterior,  por intermédio de filiais,
 sucursais, controladas  ou coligadas  serão  adicionados ao  lucro líquido,
 para determinação do lucro real  correspondente ao balanço levantado no dia
 31 de dezembro do  ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para
 a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

     Parágrafo 1º -  Para efeito do  disposto neste artigo,  os lucros serão
 considerados  disponibilizados para a empresa no Brasil:

     a) no caso de  filial ou sucursal,  na data do  balanço no qual tiverem
 sido apurados;

     b) no  caso de  controlada  ou coligada,  na  data do  pagamento  ou do
 crédito em conta  representativa de obrigação da empresa no exterior.

     Parágrafo 2º  - Para  efeito  do disposto  na  alínea "b"  do parágrafo
 anterior, considera-se:

     a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu
 valor para qualquer conta representativa  de passivo exigível da controlada
 ou coligada domiciliada no  exterior;

     b) pago o lucro, quando ocorrer:

     1 - o crédito do  valor em conta bancária,  em favor da controladora ou
 coligada no Brasil;

     2 - a entrega, a qualquer título, a representante da  beneficiária;

     3 - a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer
 outra praça;

     4 - o  emprego do valor,  em favor da  beneficiária, em qualquer praça,
 inclusive no aumento de  capital da controlada  ou coligada, domiciliada no
 exterior.

     Parágrafo 3º - Não  serão dedutíveis na determinação  do lucro real, os
 juros,  pagos   ou  creditados   a   empresas  controladas   ou  coligadas,
 domiciliadas no  exterior, relativos  a empréstimos  contraídos, quando, no
 balanço da  coligada  ou controlada,  constar  a existência  de  lucros não
 disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil.

     Parágrafo 4º - Os créditos  de imposto de renda de  que trata o art. 26
 da Lei  nº 9249,  de  1995, relativos  a  lucros, rendimentos  e  ganhos de
 capital auferidos no exterior,  somente serão compensados  com o imposto de
 renda devido no Brasil se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital
 forem computados na base de  cálculo do imposto, no  Brasil, até o final do
 segundo ano-calendário subsequente ao de sua apuração.

     Parágrafo 5º -  Relativamente aos  lucros apurados  nos anos  de 1996 e
 1997, considerar-se-á vencido o prazo a  que se refere o parágrafo anterior
 no dia 31 de dezembro de 1999.

     Art. 2º - Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e
 no parágrafo 3º  do art. 11  do Decreto-Lei nº  1376, de 12  de dezembro de
 1974, com as posteriores alterações,  nos arts. 1º, inciso  II, 19 e 23, da
 Lei nº 8167, de 16  de janeiro de 1991,  e no art. 4º,  inciso V, da Lei nº
 8661, de 02 de junho de 1993, ficam  reduzidos para:

     I -  30% (trinta  por cento),  relativamente  aos períodos  de apuração
 encerrados a partir de  01 de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

     II -  20% (vinte  por cento),  relativamente  aos períodos  de apuração
 encerrados a partir de  01 de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

     III  -  10% (dez por cento),  relativamente aos  periodos  de  apuracao
 encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 ate 31 de dezembro de 2013.

     Parágrafo 1º - Os percentuais do beneficio  fiscal de que tratam o art.
 4º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de  setembro de 1969, o inciso V do art. 11
 do  Decreto-Lei nº 1376, de 1974, o inciso  I do art. 1º e o art. 23 da Lei
 nº 8167, de 1991, ficam  reduzidos para:

     a)  25%  (vinte  e cinco por  cento),  relativamente  aos  períodos  de
 apuração encerrados a partir de 01 de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de
 2003;

     b) 17% (dezessete  por cento),  relativamente aos  períodos de apuração
 encerrados a  partir de 01 de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

     c)  9%  (nove  por  cento),  relativamente  aos  períodos  de  apuração
 encerrados a partir de 01 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

     Parágrafo 2º -  Ficam extintos, relativamente  aos períodos de apuração
 encerrados a partir de 01 de janeiro  de 2014, os benefícios fiscais de que
 trata este  artigo.

     Art.  3º - Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da
 Lei nº 4239, de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11
 de agosto de 1969,  com a redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1564,  de 29
 de julho de 1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9440, de 14 de março
 de  1997,  para  os  projetos de  instalação,  modernização,  ampliação  ou
 diversificação, aprovados pelo órgão competente,  a partir de 01 de janeiro
 de 1998, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam
 a  ser  de  redução  do imposto de renda  e  adicionais  não  restituíveis,
 observados os seguintes percentuais:

     I - 75% (setenta e cinco por cento),  a partir de 01 de janeiro de 1998
 até 31 de dezembro de 2003;

     II - 50% (cinquenta por  cento), a partir de 01  de janeiro de 2004 até
 31 de dezembro de 2008;

     III - 25% (vinte e cinco por cento),  a partir de 01 de janeiro de 2009
 até 31 de dezembro de 2013.

     Parágrafo 1º - O disposto no "caput" não se aplica a projetos aprovados
 ou protocolizados até 14 de novembro de  1997, no órgão competente, para os
 quais prevalece o beneficio de isenção até  o término do prazo de concessão
 do beneficio.

     Parágrafo 2º - Os  benefícios fiscais de redução  do imposto de renda e
 adicionais não restituíveis,  de que tratam  o art.  14 da Lei  nº 4239, de
 1963, e  o  art.  22 do  Decreto-lei  nº  756,  de 11  de  agosto  de 1969,
 observadas as demais  normas em vigor,  aplicáveis à matéria,  passam a ser
 calculados segundo os seguintes percentuais:

     I - 37,5% (trinta e sete inteiros  e cinco décimos por cento), a partir
 de 01 de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

     II - 25% (vinte e  cinco por cento), a partir  de 01 de janeiro de 2004
 até 31 de dezembro de 2008;

     III - 12,5% (doze inteiros  e cinco décimos por  cento), a partir de 01
 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

     Parágrafo 3º -  Ficam extintos, relativamente  aos períodos de apuração
 encerrados a partir de 01 de janeiro  de 2014, os benefícios fiscais de que
 trata este artigo.

     Art. 4º  -  As pessoas  jurídicas  tributadas  com base  no  lucro real
 poderão manifestar  a  opção  pela aplicação  do  imposto  em investimentos
 regionais na declaração de  rendimentos ou no  curso do ano-calendário, nas
 datas  de  pagamento  do  imposto  com  base  no  lucro  estimado,  apurado
 mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.

     Parágrafo 1º -  A opção,  no curso do  ano-calendário, será manifestada
 mediante o  recolhimento,  por  meio  de  documento  de  arrecadação (DARF)
 específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até:

     I - 18% para o FINOR  e FINAM e 25% para  o FUNRES, a partir de janeiro
 de 1998 até dezembro de 2003;

     II - 12% para o FINOR e FINAM  e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro
 de 2004 até dezembro de 2008;

     III - 6% para o FINOR  e FINAM e 9% para  o FUNRES, a partir de janeiro
 de 2009 até dezembro de 2013.

     Parágrafo 2º - No DARF  a que se refere  o parágrafo anterior, a pessoa
 jurídica deverá indicar  o código  de receita  relativo ao  fundo pelo qual
 houver optado.

     Parágrafo 3º - Os recursos de  que trata este artigo serão considerados
 disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias.

     Parágrafo 4º  - A  liberação, no  caso das  pessoas jurídicas  a que se
 refere o art. 9º  da Lei nº  8167, de 16  de janeiro de  1991, será feita à
 vista de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da
 Receita Federal.

     Parágrafo   5º  -   A  opção  manifestada   na  forma   deste  artigo é
 irretratável, não podendo ser alterada.

     Parágrafo 6º - Se os valores destinados  para os fundos, na forma deste
 artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na
 declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada:

     a) em relação  às empresas de  que trata o  art. 9º da  Lei nº 8167, de
 1991, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;

     b) pelas  demais  empresas,  como subscrição  voluntária  para  o fundo
 destinatário da opção manifestada no DARF.

     Parágrafo 7º - Na hipótese de, pagamento  a menor de imposto em virtude
 de excesso de valor  destinado para os fundos,  a diferença deverá ser paga
 com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação
 do imposto de renda.

     Parágrafo 8º  - Fica  vedada,  relativamente aos  períodos  de apuração
 encerrados a  partir de  01 de  janeiro de  2014, a  opção pelos benefícios
 fiscais de que trata este artigo.

     Art. 5º - A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais
 previstos no art. 1º da Lei nº 6321, de  14 de abril de 1976, no art. 26 da
 Lei nº 8313, de 23 de dezembro de 1991,  e no inciso I do art. 4º da Lei nº
 8661, de  1993, não  poderá  exceder, quando  considerados  isoladamente, a
 quatro por  cento  do imposto  de  renda  devido, observado  o  disposto no
 Parágrafo 4º do art. 3º da Lei nº 9249, de 1995.

     Art. 6º  - Observados  os  limites específicos  de  cada incentivo  e o
 disposto no parágrafo 4º  do art. 3º da  Lei nº 9249, de  1995, o total das
 deduções de que tratam:

     I - o art. 1º da Lei nº 6321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº
 8661,  de 1993,  não poderá exceder a quatro por cento do imposto de  renda
 devido;

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso II do art. 6º pela Medida Provisoria
 nº 1753-15, de 11.02.99 (DOU de 12.02.99), vigencia a partir de 12.02.99.

     "II - o art. 26 da Lei nº 8313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8685, de
 20  de  julho de 1993,  nao podera exceder quatro por cento do  imposto  de
 renda devido."

     REDACAO ANTERIOR:

     II - o art.  260 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990,  com a redação
 do art.  10 da Lei nº 8242, de 12 de outubro de 1991,  o art.  26 da Lei nº
 8313,  de 1991,  e o art.  1º da Lei nº 8685,  de 20 de julho de 1993,  não
 poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido.

     Art.  7º  -  A  pessoa jurídica que absorver patrimônio  de  outra,  em
 virtude  de  incorporação,  fusão ou cisão,  na qual  detenha  participação
 societária  adquirida  com ágio ou deságio,  apurado segundo o disposto  no
 art. 20 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977:

     I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja  o
 de  que  trata a alínea "a" do parágrafo 2º do art.  20 do Decreto- lei  nº
 1598,  de 1977,  em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que
 lhe deu causa;

     II  -  deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o  de  que
 trata  a alínea "c" do parágrafo 2º do art.  20 do Decreto-lei nº 1598,  de
 1977,  em  contrapartida  a  conta  de  ativo  permanente,  não  sujeita  a
 amortização;

     NOTA:  Nova  redação dada ao item III do art.  7º pela Lei nº 9718,  de
 27.11.98 (DOU de 28.11.98), vigência a partir de 28.11.98.

     III  -  poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de  que
 trata  a alínea "b" do parágrafo 2º do art.  20 do Decreto-lei nº 1598,  de
 1977,  nos  balanços correspondentes à apuração de lucro  real,  levantados
 posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos,
 no máximo, para cada mês do período de apuração;

     IV  - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que
 trata  a alínea "b" do parágrafo 2º do art.  20 do Decreto-lei nº 1598,  de
 1977,  nos  balanços correspondentes à apuração de lucro  real,  levantados
 durante  os  cinco anos-calendários subsequentes à incorporação,  fusão  ou
 cisão,  à  razão de 1/60 (um sessenta avos),  no mínimo,  para cada mês  do
 período de apuração.

     Parágrafo  1º  - O valor registrado na forma do inciso  I  integrará  o
 custo  do  bem  ou  direito para efeito de apuração de ganho  ou  perda  de
 capital e de depreciação, amortização ou exaustão.

     Parágrafo  2º  - Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio  não  houver
 sido  transferido,  na hipótese de cisão,  para o patrimônio da  sucessora,
 esta deverá registrar:

     a)  o  ágio,  em conta de ativo diferido,  para  amortização  na  forma
 prevista no inciso III;

     b) o deságio,  em conta de receita diferida,  para amortização na forma
 prevista no inciso IV.

     Parágrafo 3º - O valor registrado na forma do inciso II do "caput":

     a)  será  considerado custo de aquisição,  para efeito de  apuração  de
 ganho  ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou  na
 sua  transferência  para sócio ou acionista,  na hipótese de  devolução  de
 capital;

     b)  poderá ser deduzido como perda,  no encerramento das atividades  da
 empresa,  se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou
 do intangível que lhe deu causa.

     Parágrafo  4º  -  Na hipótese da alínea "b" do  parágrafo  anterior,  a
 posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará
 a   pessoa  física  ou  jurídica  usuária  ao  pagamento  dos  tributos   e
 contribuições  que  deixaram de ser pagos,  acrescidos de juros de  mora  e
 multa, calculados de conformidade com a legislação vigente.

     Parágrafo  5º  - O valor que servir de base de cálculo dos  tributos  e
 contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em
 conta do ativo, como custo do direito.

     Art. 8º - O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:

     a)  o investimento não for,  obrigatoriamente,  avaliado pelo valor  de
 patrimônio líquido;

     b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
 propriedade da participação societária.

     Art.  9º - A opção da pessoa jurídica,  o saldo do lucro  inflacionário
 acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de
 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota
 de dez por cento.

     Parágrafo  1º  - Se a opção se referir a saldo de  lucro  inflacionário
 tributado na forma do art.  28 da Lei nº 7730, de 31 de janeiro de 1989,  a
 alíquota a ser aplicada será de três por cento.

     Parágrafo  2º - A opção a que se refere este artigo será irretratável e
 manifestada  mediante o pagamento do imposto,  em quota única,  na data  da
 opção.

     Art.  10 - Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou  no  lucro
 presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

     Art.  11  -  A  dedução relativa às  contribuições  para  entidades  de
 previdência privada,  a que se refere a alínea "e" do inciso II do art.  8º
 da Lei nº 9250,  de 26 de dezembro de 1995,  somada às contribuições para o
 Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI,  a que se refere a Lei
 n.º 9477,  de 24 de julho de 1997,  cujo ônus seja da pessoa  física,  fica
 limitada   a  doze  por  cento  do  total  dos  rendimentos  computados  na
 determinação  da  base  de  cálculo do  imposto  devido  na  declaração  de
 rendimentos.

     Parágrafo  1º  -  Aos resgates efetuados pelos quotistas  de  Fundo  de
 Aposentadoria Programada Individual - FAPI,  aplicam-se, também,  as normas
 de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei nº 9250, de
 1995.

     Parágrafo  2º - Na determinação do lucro real e da base de  cálculo  da
 contribuição  social  sobre  o  lucro líquido,  o valor  das  despesas  com
 contribuições  para  a previdência privada,  a que se refere o inciso V  do
 art.  13  da  Lei  nº 9249,  de 1995,  e para os  Fundos  de  Aposentadoria
 Programada Individual - FAPI,  a que se refere a Lei nº 9477, de 1997, cujo
 ônus  seja  da pessoa jurídica,  não poderá exceder,  em  cada  período  de
 apuração,  a  vinte  por cento do total dos salários dos  empregados  e  da
 remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.

     Parágrafo  3º - O somatório das contribuições que exceder o valor a que
 se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido  para
 efeito  de determinação do lucro real e da base de cálculo da  contribuição
 social sobre o lucro líquido.

     Parágrafo  4º  - O disposto neste artigo não elide  a  observância  das
 normas do art. 7º da Lei nº 9477, de 1997.

     Art.  12 - Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI,  alínea "c",
 da  Constituição,  considera-se  imune  a instituição  de  educação  ou  de
 assistência  social  que  preste  os serviços para  os  quais  houver  sido
 instituída  e  os coloque à disposição da população em  geral,  em  caráter
 complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

     Parágrafo  1º  - Não estão abrangidos pela imunidade os  rendimentos  e
 ganhos  de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou  de
 renda variável.

     Parágrafo  2º  -  Para o gozo da imunidade,  as instituições a  que  se
 refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

     a) não remunerar,  por qualquer forma,  seus dirigentes pelos  serviços
 prestados;

     b)  aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
 dos seus objetivos sociais;

     c)  manter escrituração completa de suas receitas e despesas em  livros
 revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

     d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
 emissão,  os  documentos  que  comprovem  a origem de  suas  receitas  e  a
 efetivação  de suas despesas,  bem assim a realização de  quaisquer  outros
 atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

     e) apresentar,  anualmente, Declaração de Rendimentos,  em conformidade
 com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

     f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos  ou
 creditados   e  a  contribuição  para  a  seguridade  social  relativa  aos
 empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

     g)  assegurar  a destinação de seu patrimônio a outra  instituição  que
 atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão,
 cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

     h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com
 o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

     NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 12 pela Lei nº 9718, de
 27.11.98 (DOU de 28.11.98), vigência a partir de 28.11.98.

     Parágrafo  3º  -  Considera-se entidade sem fins lucrativos a  que  não
 apresente  "superávit" em suas contas ou,  caso o apresente em  determinado
 exercício,  destine  referido resultado,  integralmente à manutenção  e  ao
 desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (NR)

     Art.  13  -  Sem prejuízo das demais penalidades previstas  na  lei,  a
 Secretaria  da  Receita  Federal suspenderá o gozo da imunidade  a  que  se
 refere  o  artigo anterior,  relativamente aos anos-calendários  em  que  a
 pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído
 para  a prática de ato que constitua infração a dispositivo  da  legislação
 tributária,  especialmente  no  caso de informar  ou  declarar  falsamente,
 omitir  ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro,  ou  de
 qualquer  forma  cooperar para que terceiro sonegue  tributos  ou  pratique
 ilícitos fiscais.

     Parágrafo  único  - Considera-se,  também,  infração a  dispositivo  da
 legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus
 associados ou dirigentes,  ou,  ainda,  em favor de sócios,  acionistas  ou
 dirigentes  de  pessoa  jurídica a ela associada  por  qualquer  forma,  de
 despesas  consideradas indedutíveis na determinação da base de  cálculo  do
 imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

     Art. 14 - À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art.
 32 da Lei nº 9430, de 1996.

     Art.   15   -   Consideram-se  isentas  as  instituições   de   caráter
 filantrópico,  recreativo, cultural e científico e as associações civis que
 prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à
 disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

     Parágrafo  1º  -  A  isenção a que se  refere  este  artigo  aplica-se,
 exclusivamente,  em  relação  ao imposto de renda da pessoa  jurídica  e  à
 contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  observado  o  disposto  no
 parágrafo subsequente.

     Parágrafo 2º - Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os
 rendimentos  e  ganhos  de capital auferidos em aplicações  financeiras  de
 renda fixa ou de renda variável.

     Parágrafo  3º  - Às instituições isentas aplicam-se as  disposições  do
 art.  12,  parágrafo 2º, alíneas "a" a "e" e parágrafo 3º e dos arts.  13 e
 14.

     NOTA:  Fica revogado o parágrafo 4º do art.  15 pelo art.  18 da Lei nº
 9718, de 27.11.98 (DOU de 28.11.98), vigência a partir de 01.01.99.

     Art.  16  - Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação  do
 patrimônio  das  instituições isentas as disposições do art.  23 da Lei  nº
 9249, de 1995.

     Parágrafo único - A transferência de bens e direitos do patrimônio  das
 entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de
 incorporação,  fusão  ou  cisão,  deverá  ser efetuada pelo  valor  de  sua
 aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação.

     Art.  17  - Sujeita-se à incidência do imposto de renda à  alíquota  de
 quinze  por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens
 e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física,  a título de
 devolução  de  patrimônio,  e  o valor em dinheiro ou o valor  dos  bens  e
 direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.

     Parágrafo  1º  -  Aos  valores entregues até o final  da  ano  de  1995
 aplicam-se as normas do inciso I do art. 17 da Lei nº 9249, de 1995.

     Parágrafo 2º - O imposto de que trata este artigo será.

     a) considerado tributação exclusiva;

     b)  pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente  ao
 recebimento dos valores.

     Parágrafo  3º  - Quando a destinatária dos valores em dinheiro  ou  dos
 bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere
 o capuz será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro
 presumido ou arbitrado,  conforme seja a forma de tributação a que  estiver
 sujeita.

     Parágrafo  4º - Na hipótese do parágrafo anterior,  para a determinação
 da  base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido  a  pessoa
 jurídica deverá computar:

     a)  a diferença a que se refere o "caput",  se sujeita ao pagamento  do
 imposto de renda com base no lucro real;

     b)  o  valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos  recebidos,  se
 tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

     Art.  18 - Fica revogada a isenção concedida em virtude do art.  30  da
 Lei  nº  4506,  de 1964,  e alterações posteriores,  às  entidades  que  se
 dediquem às seguintes atividades:

     I - educacionais;

     II - de assistência à saúde;

     III - de administração de planos de saúde;

     IV - de prática desportiva, de caráter profissional;

     V - de administração do desporto.

     Parágrafo único - O disposto neste artigo não elide a fruição, conforme
 o caso, de imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições
 do art. 12 ou do art. 15.

     NOTA: Fica revogado o art. 19 pelo art. 22 da Lei nº 9779,  de 19.01.99
 (DOU de 20.01.99), vigência a partir de 20.01.99.

     Art. 20 - O "caput" do art. 1º da Lei nº 9481, de 13 de agosto de 1997,
 passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art.  1º - A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre  os
 rendimentos auferidos no País,  por residentes ou domiciliados no exterior,
 fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:".

     Art.  21  -  Relativamente  aos fatos geradores  ocorridos  durante  os
 anos-calendários  de  1998 e 1999,  a alíquota de 25% (vinte  e  cinco  por
 cento),  constante  das  tabelas de que tratam os arts.  3º e 11 da Lei  nº
 9250,  de  1995,  e as correspondentes parcelas a deduzir,  passam  a  ser,
 respectivamente,  de  27,5%  (vinte  e sete inteiros e  cinco  décimos  por
 cento),  R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro  mil,
 trezentos e vinte reais).

     Parágrafo  único  -  Ficam  restabelecidas,   relativamente  aos  fatos
 geradores  ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000,  a alíquota de  25%
 (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$  315,00
 (trezentos  e quinze reais) e R$ 3.780,00 (três mil,  setecentos e  oitenta
 reais) de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9250, de 1995.

     Art.  22  - A soma das deduções a que se referem os incisos I a III  do
 art. 12 da Lei nº 9250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do
 imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas
 deduções.

     Art.  23 - Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos
 casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens
 e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante
 da declaração de bens do de cujos ou do doador.

     Parágrafo  1º - Se a transferência for efetuada a valor de  mercado,  a
 diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de
 bens  do  de  cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de  imposto  de
 renda à alíquota de quinze por cento.

     NOTA:  Nova  redação dada ao parágrafo 2º do art.  23 pelo art.  10  da
 Lei nº 9779, de 19.01.99 (DOU de 20.01.99), vigência a partir de 20.01.99.

     Parágrafo  2º - O imposto a que se referem os parágrafos 1º e 5º deverá
 ser pago: (NR)

     I - pelo inventariante,  até a data prevista para entrega da declaração
 final de espólio,  nas transmissões "mortis" causa, observado o disposto no
 art. 7º, parágrafo 4º da Lei nº 9250, de 26 de dezembro de 1995;

     II - pelo doador,  até o último dia útil do mês-calendário  subsequente
 ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;

     III  -  pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou  direito,  até  o
 último  dia  útil do mês subsequente à data da  sentença  homologatória  do
 formal  de  partilha,  no caso de dissolução da sociedade  conjugal  ou  da
 unidade familiar.

     Parágrafo 3º - O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os
 bens ou direitos,  na sua declaração de bens correspondente à declaração de
 rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do  recebimento
 da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.

     Parágrafo 4º - Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos
 bens  e direitos de que trata este artigo,  será considerado como custo  de
 aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos.

     Parágrafo  5º - As disposições deste artigo aplicam-  se,  também,  aos
 bens  ou direitos atribuídos a cada cônjuge,  na hipótese de dissolução  da
 sociedade conjugal ou da unidade familiar.

     Art.  24  -  Na  declaração  de bens  correspondente  à  declaração  de
 rendimentos das pessoas físicas,  relativa ao ano-calendário de 1997, a ser
 apresentada em 1998,  os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão
 ser  informados pelos valores apurados com observância do disposto no  art.
 17 da Lei nº 9249, de 1995.

     Parágrafo  único - A Secretaria da Receita Federal expedirá  as  normas
 necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

     Art.  25 - O parágrafo 2º do art.  7º da Lei nº 9250, de 1995,  passa a
 vigorar com a seguinte redação:

     "Parágrafo  2º  - O Ministro da Fazenda poderá  estabelecer  limites  e
 condições  para  dispensar  pessoas  físicas  da  obrigação  de  apresentar
 declaração de rendimentos."

     Art 26 - Os parágrafos 3º e 4º do art. 56 da Lei nº 8981, de 1995,  com
 as  alterações  da Lei nº 9065,  de 1995,  passam a vigorar com a  seguinte
 redação:

     "Parágrafo  3º  -  A declaração de rendimentos  das  pessoas  jurídicas
 deverá  ser  apresentada  em  meio  magnético,  ressalvado  o  disposto  no
 parágrafo subsequente.

     Parágrafo 4º - O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de
 que trata a Lei nº 9317,  de 05 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES,
 apresentem suas declarações por meio de formulários."

     Art. 27 - A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8981,
 de  1995,  é  limitada  a  vinte por cento  do  imposto  de  renda  devido,
 respeitado o valor mínimo de que trata o parágrafo 1º do referido art.  88,
 convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 9249,  de
 26 de dezembro de 1995.

     Parágrafo único - A multa a que se refere o art.  88 da Lei nº 8981, de
 1995, será:

     a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte,  se este tiver
 direito à restituição;

     b)  exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da  Receita
 Federal, notificado ao contribuinte.

     Art. 28 - A partir de 01 de janeiro de 1998, a incidência do imposto de
 renda  sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário,  inclusive
 pessoa jurídica imune ou isenta,  nas aplicações em fundos de investimento,
 constituídos sob qualquer forma, ocorrerá:

     I  -  diariamente,  sobre  os  rendimentos  produzidos  pelos  títulos,
 aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes  das
 carteiras dos fundos;

     II  -  por  ocasião do resgate das quotas,  em relação  à  parcela  dos
 valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.

     Parágrafo 1º - Na hipótese de que trata o inciso II,  a base de cálculo
 do  imposto  será  constituída pelo ganho apurado pela soma  algébrica  dos
 resultados apropriados diariamente ao quotista.

     Parágrafo 2º - Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do
 fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:

     a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;

     b)  os  resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação  dos
 ativos previstos no inciso II.

     Parágrafo 3º - As aplicações,  os resgates e a apropriação dos  valores
 de  que  trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a  proporção  dos
 ativos  de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo  de
 investimento.

     Parágrafo  4º  -  As perdas apuradas no resgate de quotas  poderão  ser
 compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de
 investimento,  de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria  da
 Receita Federal.

     Parágrafo  5º  -  Os  fundos  de  investimento  cujas  carteiras  sejam
 constituídas,  no mínimo,  por 95% de ativos de renda fixa,  ao calcular  o
 imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I,  poderão computar,
 na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.

     Parágrafo  6º  -  Os  fundos  de  investimento  cujas  carteiras  sejam
 constituídas,  no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de
 bolsa  de  valores ou entidade assemelhada,  poderão calcular o imposto  no
 resgate de quotas,  abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio
 do fundo.

     Parágrafo  7º  - A base de cálculo do imposto de que trata o  parágrafo
 anterior será constituída pela diferença positiva entre o valor de  resgate
 e o valor de aquisição da quota.

     Parágrafo 8º - A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e
 condições para que os fundos de que trata o parágrafo 6º atendam ao  limite
 ali estabelecido.

     Parágrafo  9º - O imposto de que trata este artigo incidirá à  alíquota
 de  vinte  por  cento,  vedada a dedução de quaisquer  custos  ou  despesas
 incorridos na administração do fundo.

     Parágrafo 10 - Ficam isentos do imposto de renda:

     a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação,
 resgate,  cessão  ou  repactuação dos  títulos,  aplicações  financeiras  e
 valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;

     b) os juros de que trata o art.  9º da Lei nº 9249, de 1995,  recebidos
 pelos fundos de investimento.

     Parágrafo 11 - Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre  os
 rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:

     a)  cujos  recursos  sejam aplicados na aquisição de quotas  de  outros
 fundos de investimento.

     b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o
 art. 77, inciso I, da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995.

     Parágrafo  12 - Os fundos de investimento de que trata a alínea "a"  do
 parágrafo anterior serão tributados:

     a)  como  qualquer quotista,  quanto a aplicações em quotas  de  outros
 fundos de investimento;

     b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.

     Parágrafo 13 - O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela dos
 ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário tributados  nos
 termos da Lei nº 8668,  de 1993,  e dos demais fundos de investimentos  que
 não tenham resgate de quotas.

     Art.  29  -  Para  fins de incidência do imposto  de  renda  na  fonte,
 consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento,
 na  data  em que se completar o primeiro período de carência  em  1998,  os
 rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota  em
 31 de dezembro de 1997 e o respectivo custo de aquisição.

     Parágrafo 1º - Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período
 de carência,  a apuração dos rendimentos terá por base o valor da quota  na
 data do último vencimento da carência, ocorrido em 1997.

     Parágrafo  2º - No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de
 quotas,  com  rendimento  integral,  consideram-se pagos ou  creditados  os
 rendimentos no dia 02 de janeiro de 1998.

     Parágrafo 3º - Os rendimentos de que trata este artigo serão tributados
 pelo imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento,  na data da
 ocorrência do fato gerador.

     Art.  30  - O imposto de que trata o parágrafo 3º do  artigo  anterior,
 retido  pela instituição administradora do fundo,  na data da ocorrência do
 fato  gerador,  será recolhido em quota única,  até o terceiro dia útil  da
 semana subsequente.

     Art.  31 - Excluem-se do disposto no art. 29,  os rendimentos auferidos
 até  31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de  investimento  de
 renda variável, que serão tributados no resgate de quotas.

     Parágrafo  1º - Para efeito do disposto neste artigo,  consideram-se de
 renda  variável  os  fundos de investimento que,  nos meses de  novembro  e
 dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento)
 de  patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado à vista de bolsa  de
 valores ou entidade assemelhada.

     Parágrafo  2º  -  O  disposto  neste  artigo  aplica-se,  também,   aos
 rendimentos  auferidos  pelos quotistas de fundo de investimento  que,  nos
 meses  de  novembro e dezembro de 1997,  tenham  mantido,  no  mínimo,  95%
 (noventa e cinco por cento) de seus recursos aplicados em quotas dos fundos
 de que trata o parágrafo anterior.

     Art.  32  - O imposto de que tratam os arts.  28 a 31 será retido  pelo
 administrador  do  fundo  de investimento na data  da  ocorrência  do  fato
 gerador e recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente.

     Art.  33  -  Os clubes de investimento,  as carteiras  administradas  e
 qualquer  outra forma de investimento associativo ou coletivo,  sujeitam-se
 às mesmas normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento.

     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 34, pela Medida Provisoria nº 1753-15,
 de 11.02.99 (DOU de 12.02.99), vigencia a partir de 12.02.99.

     "Art.  34 - O disposto nos arts.  28 a 31 nao se aplica às hipoteses de
 que  trata o art.  81 da Lei nº 8981,  de 1995,  que continuam sujeitas  às
 normas de tributacao previstas na legislacao vigente."

     REDACAO ANTERIOR:

     Art.  34  - O disposto nos arts.  28 a 31 não se aplica aos  fundos  de
 investimento de que trata o art.  81 da Lei nº 8981, de 1995, que continuam
 sujeitos às normas de tributação previstas na legislação vigente.

     Art.  35 - Relativamente aos rendimentos produzidos,  a partir de 01 de
 janeiro  de  1998,  por aplicação financeira de renda fixa,  auferidos  por
 qualquer  beneficiário,  inclusive  pessoa  jurídica  imune  ou  isenta,  a
 alíquota do imposto de renda será de vinte por cento.

     Art.  36 - Os rendimentos decorrentes das operações de "swap",  de  que
 trata o art.  74 da Lei nº 8981,  de 1995,  passam a ser tributados à mesma
 alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de  renda
 fixa.

     Parágrafo  único  - Quando a operação de "swap" tiver por  objeto  taxa
 baseada  na  remuneração dos depósitos de poupança,  esta remuneração  será
 adicionada à base de cálculo do imposto de que trata este artigo.

     Art.  37 - Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 4502,  de 30 de
 novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

     I - o inciso II do art. 4º:

     "II  - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de
 produtos importados,  industrializados ou mandados industrializar por outro
 estabelecimento do mesmo contribuinte.";

     II - o parágrafo 1º do art. 9º:

     "Parágrafo  1º  -  Se  a  imunidade,  a  isenção  ou  a  suspensão  for
 condicionada  à destinação do produto,  e a este for dado destino  diverso,
 ficará  o  responsável  pelo  fato sujeito ao pagamento  do  imposto  e  da
 penalidade  cabível,  como  se a imunidade,  a isenção ou a  suspensão  não
 existissem.";

     III - o inciso II do art. 15:

     "II - a 90% (noventa porcento) do preço de venda aos consumidores,  não
 inferior  ao previsto no inciso anterior,  quando o produto for remetido  a
 outro  estabelecimento  da mesma empresa,  desde que o  destinatário  opere
 exclusivamente na venda a varejo.";

     IV - o parágrafo 2º do art. 46:

     "Parágrafo  2º  -  A falta de rotulagem ou marcação do  produto  ou  de
 aplicação  do  selo especial,  ou o uso de selo impróprio  ou  aplicado  em
 desacordo  com as normas regulamentares,  importará em considerar o produto
 respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.";

     V - o parágrafo 2º do art. 62:

     "Parágrafo  2º  - No caso de falta do documento fiscal que  comprove  a
 procedência  do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço,  ou
 de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o
 selo  de  controle,  a rotulagem ou a marcação,  não poderá o  destinatário
 recebê-lo,  sob  pena de ficar responsável pelo pagamento  do  imposto,  se
 exigível, e sujeito às sanções cabíveis.".

     Art.  38 - Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4502,  de
 1964,  com  a redação dada pelo art.  1º do Decreto-lei nº 1133,  de 16  de
 novembro de 1970, a alínea "e", com a seguinte redação:

     "e) objeto de operação de venda,  que for consumido ou utilizado dentro
 do estabelecimento industrial."

     Art. 39 - Poderão sair do estabelecimento industrial,  com suspensão do
 IPI, os produtos destinados à exportação, quando:

     I - adquiridos por empresa comercial exportadora,  com o fim específico
 de exportação;

     II  -  remetidos  a recintos alfandegados ou a outros  locais  onde  se
 processe o despacho aduaneiro de exportação.

     Parágrafo  1º - Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do
 IPI  relativo  às matérias-primas,  produtos intermediários e  material  de
 embalagem  utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este
 artigo.

     Parágrafo  2º  -  Consideram-se  adquiridos com  o  fim  específico  de
 exportação  os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial
 para  embarque  de exportação ou para recintos alfandegados,  por  conta  e
 ordem da empresa comercial exportadora.

     Parágrafo  3º  -  A  empresa comercial  exportadora  fica  obrigada  ao
 pagamento  do  IPI  que  deixou  de  ser pago  na  saída  dos  produtos  do
 estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses;

     a)  transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal  de  venda
 pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

     b) os produtos forem revendidos no mercado interno;

     c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.

     Parágrafo 4º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido
 o  fato  gerador  e devido o IPI na data da emissão  da  nota  fiscal  pelo
 estabelecimento industrial.

     Parágrafo  5º - O valor a ser pago nas hipóteses do parágrafo 3º ficará
 sujeito à incidência:

     a)  de  juros equivalentes à taxa referencial do  Sistema  Especial  de
 Liquidação   e  Custódia  -  SELIC,   para  títulos   federais,   acumulada
 mensalmente,  calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao  da
 emissão da nota fiscal,  referida no parágrafo 4º, até o mês anterior ao do
 pagamento e de um por cento no mês do pagamento;

     b)  da  multa  a que se refere o art.  61 da  Lei  nº  9430,  de  1996,
 calculada  a  partir  do  dia subsequente ao da emissão  da  referida  nota
 fiscal.

     Parágrafo  6º  -  O imposto de que trata  este  artigo,  não  recolhido
 espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da
 Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.

     Art.  40  -  Considera-se ocorrido o fato gerador e devido  o  IPI,  no
 início  do  consumo  ou da utilização do papel  destinado  a  impressão  de
 livros,  jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI  do
 art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do
 fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores,  para
 pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

     Parágrafo  único  - Responde solidariamente pelo imposto  e  acréscimos
 legais  a  pessoa física ou jurídica que não seja empresa  jornalística  ou
 editora, em cuja posse for encontrado o papel a que se refere este artigo.

     Art.  41 - Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o disposto  no
 art. 18 do Decreto-lei nº 1593, de 21 de dezembro de 1977.

     NOTA: Fica revogado o art. 42 pelo art. 22 da Lei nº 9779,  de 19.01.99
 (DOU de 20.01.99), vigência a partir de 20.01.99.

     Art.  43  - O inciso II do art.  4º da Lei nº 8661,  de 1993,  passa  a
 vigorar com a seguinte redação:

     II  -  redução  de cinquenta por cento da  alíquota  do  Imposto  sobre
 Produtos Industrializados,  prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
 incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim
 sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens,
 destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;".

     Art. 44 - A comercialização de cigarros no País observará o disposto em
 regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras formas
 de controle.

     Art.  45  - A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI  será
 efetuada  com  observância do disposto nos arts.  46 a 54  desta  Lei,  sem
 prejuízo  de  outras  exigências,  inclusive quanto  à  comercialização  do
 produto, previstas em legislação específica.

     Art.  46  -  É vedada a importação de cigarros de marca  que  não  seja
 comercializada no país de origem.

     Art.  47  - O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma  de
 sociedade,   sujeitando-se,  também,   à  inscrição  no  Registro  Especial
 instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1593, de 1977.

     Art.  48 - O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal
 o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4502,
 de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:

     I - nome e endereço do fabricante no exterior;

     II - quantidade de vintenas,  marca comercial e características físicas
 do produto a ser importado;

     III  -  preço do fabricante no país de origem,  excluídos  os  tributos
 incidentes  sobre  o produto,  preço FOB da importação e preço de  venda  a
 varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.

     Parágrafo  1º  - O preço FOB de importação não poderá ser  inferior  ao
 preço  do  fabricante no país de origem,  excluídos os tributos  incidentes
 sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.

     Parágrafo 2º - Será admitido preço FOB de importação  proporcionalmente
 inferior  quando  o  importador apresentar prova de que assumiu  custos  ou
 encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.

     Art.  49  -  A  Secretaria da Receita Federal,  com base nos  dados  do
 Registro Especial,  nas informações prestadas pelo importador e nas  normas
 de  enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação
 nacional, deverá:

     I - se aceito o requerimento,  divulgar,  por meio do Diário Oficial da
 União,  a identificação do importador,  a marca comercial e características
 do produto, o preço de venda a varejo,  a quantidade autorizada de vintenas
 e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle;

     II  -  se não aceito o requerimento,  comunicar o fato  ao  requerente,
 fundamentando as razões da não aceitação.

     Parágrafo 1º - O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca
 que também seja produzida no Pais não poderá ser inferior àquele  praticado
 pelo fabricante nacional.

     Parágrafo 2º - Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá
 o  prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los  na
 Receita Federal.

     Parágrafo 3º - O importador deverá providenciar a impressão,  nos selos
 de controle,  de seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
 do  Ministério  da  Fazenda  - CGC - MF e do preço de venda  a  varejo  dos
 cigarros.

     Parágrafo 4º - Os selos de controle serão remetidos pelo importador  ao
 fabricante  no exterior,  devendo ser aplicado em cada maço,  carteira,  ou
 outro recipiente,  que contenha vinte unidades do produto,  na mesma  forma
 estabelecida  pela  Secretaria  da  Receita Federal  para  os  produtos  de
 fabricação nacional.

     Parágrafo  5º - Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se  refere  o
 parágrafo 2º, fica sem efeito a autorização para a importação.

     6º  -  O  importador terá o prazo de noventa dias a partir da  data  de
 fornecimento  do selo de controle para efetuar o registro da declaração  da
 importação.

     Art.  50 - No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do  exterior
 deverão ser observados:

     I  - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada
 e  se  estão devidamente seladas,  com a marcação no selo  de  controle  do
 número de inscrição do importador no CGC e do preço de venda a varejo;

     II  -  se a quantidade de vintenas importada corresponde  à  quantidade
 autorizada;

     III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas
 as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

     Parágrafo  único - A inobservância de qualquer das condições  previstas
 no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.

     Art. 51 - Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis
 às  hipóteses  de  uso  indevido de selos de  controle,  o  importador  que
 descumprir o prazo estabelecido no parágrafo 6ºdo art. 49.

     Parágrafo  único  -  As  penalidades de que  trata  este  artigo  serão
 calculadas  sobre  a  quantidade de selos adquiridos que  não  houver  sido
 utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.

     Art.  52  -  O  valor  tributável  para o  cálculo  do  IPI  devido  no
 desembaraço  aduaneiro  dos  cigarros  do código 2402.20.00  da  TIPI  será
 apurado  da mesma forma que para o produto nacional,  tomando-se por base o
 preço  de venda no varejo divulgado pela SRF na forma do inciso I  do  art.
 49.

     Parágrafo  único - Os produtos de que trata este artigo estão  sujeitos
 ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.

     Art.  53  -  O  importador  de  cigarros  sujeita-se,  na  condição  de
 contribuinte  e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas,  ao
 pagamento  das  contribuições para o PIS/PASEP e para  o  financiamento  da
 Seguridade Social - COFINS,  calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis
 aos fabricantes de cigarros nacionais.

     Art.  54  -  O  pagamento das contribuições a que se  refere  o  artigo
 anterior  deverá  ser  efetuado  na  data  do  registro  da  Declaração  de
 Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

     Art.  55  -  Ficam reduzidos à metade os percentuais  relacionados  nos
 incisos I, II, III e V do art. 1º da Lei nº 9440, de 14 de março de 1997, e
 nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 9449, de 14 de março de 1997.

     Art.  56  - O inciso IV do art.  1º da Lei nº 9440,  de 1997,  passa  a
 vigorar com a seguinte redação:

     "IV  -  redução  de  cinquenta  por cento  do  imposto  sobre  produtos
 industrializados   incidente  na  aquisição  de   máquinas,   equipamentos,
 inclusive   de  testes,   ferramental,   moldes  e  modelos  para   moldes,
 instrumentos  e  aparelhos industriais e de controle de  qualidade,  novos,
 importados ou de fabricação nacional,  bem como os respectivos  acessórios,
 sobressalentes e peças de reposição;".

     Art.  57  -  A apresentação de declaração de bagagem falsa  ou  inexata
 sujeita  o  viajante a multa correspondente a cinquenta por cento do  valor
 excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.

     Art.  58  -  A pessoa física ou jurídica que  alienar,  à  empresa  que
 exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do parágrafo
 1º do art.  15 da Lei nº 9249, de 1995 ("factoring"),  direitos creditórios
 resultantes  de vendas a prazo,  sujeita-se à incidência do  imposto  sobre
 operações  de  crédito,  câmbio e seguro ou relativas a títulos  e  valores
 mobiliários   -  IOF  às  mesmas  alíquotas  aplicáveis  às  operações   de
 financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.

     Parágrafo 1º - O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que
 trata  este  artigo  é  a  empresa de  "factoring"  adquirente  do  direito
 creditório.

     Parágrafo  2º - O imposto cobrado na hipótese deste artigo  deverá  ser
 recolhido  até o terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência do
 fato gerador.

     Art. 59 - A redução do IOF de que trata o inciso V do art. 4º da Lei nº
 8661, de 1993, passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento).

     Art.  60  -  O valor dos lucros distribuídos  disfarçadamente,  de  que
 tratam os arts. 60 a 62 da Decreto-lei nº 1598, de 1977,  com as alterações
 do  art.  20  do Decreto- lei nº 2065,  de 26 de outubro  de  1983,  serão,
 também, adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação da base de
 cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

     Art.  61  - As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda  de
 bens  a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso
 de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

     Parágrafo  1º  -  Para  efeito de  comprovação  de  custos  e  despesas
 operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição
 social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter,
 em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

     a) a sua identificação,  mediante a indicação do número de inscrição no
 Cadastro de Pessoas Físicas - CPF,  se pessoa física,  ou no Cadastro Geral
 de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

     b)  a  descrição  dos bens ou serviços objeto da  operação,  ainda  que
 resumida ou por códigos;

     c) a data e o valor da operação.

     Parágrafo 2º - Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive
 o  manual,  somente  poderá  ser utilizado com  autorização  específica  da
 unidade da Secretaria de Estado da Fazenda com jurisdição sobre o domicílio
 fiscal da empresa interessada.

     Art.  62  -  A utilização,  no recinto de atendimento  ao  público,  de
 equipamento  que  possibilite  o  registro  ou  o  processamento  de  dados
 relativos  a  operações  com mercadorias ou com  a  prestação  de  serviços
 somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria
 de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a
 integrar o ECF.

     Parágrafo  único  - O equipamento em uso,  sem a autorização a  que  se
 refere  o  "caput"  ou que não satisfaça os requisitos  desta,  poderá  ser
 apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda
 da  Unidade  Federada  e  utilizado  como  prova  de  qualquer  infração  à
 legislação tributária, decorrente de seu uso.

     Art.  63  -  O  disposto nos arts.  61 e 62 observará  convênio  a  ser
 celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e
 as Unidades Federadas,  representadas no Conselho de Política Fazendária  -
 CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.

     Art.  64  - A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento  de
 bens  e  direitos  do  sujeito  passivo sempre que  o  valor  dos  créditos
 tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do  seu
 patrimônio conhecido.

     Parágrafo  1º  - Se o crédito tributário for formalizado contra  pessoa
 física,  no  arrolamento  devem ser identificados,  inclusive,  os  bens  e
 direitos   em   nome  do  cônjuge,   não  gravados  com   a   cláusula   de
 incomunicabilidade.

     Parágrafo  2º - Na falta de outros elementos indicativos,  considera-se
 patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos
 apresentada.

     Parágrafo  3º - A partir da data da notificação do ato de  arrolamento,
 mediante  entrega de cópia do respectivo termo,  o proprietário dos bens  e
 direitos  arrolados,  ao  transferi-los,  aliená-los  ou  onerá-los,   deve
 comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio
 tributário do sujeito passivo.

     Parágrafo  4º  - A alienação,  oneração ou  transferência,  a  qualquer
 título,  dos  bens e direitos arrolados,  sem o cumprimento da  formalidade
 prevista no parágrafo anterior,  autoriza o requerimento de medida cautelar
 fiscal contra o sujeito passivo.

     Parágrafo  5º  - O termo de arrolamento de que trata este  artigo  será
 registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

     I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

     II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou
 direitos sejam registrados ou controlados;

     III  -  no  Cartório de Títulos e Documentos e Registros  Especiais  do
 domicílio  tributário do sujeito passivo,  relativamente aos demais bens  e
 direitos.

     Parágrafo  6º - As certidões de regularidade fiscal  expedidas  deverão
 conter informações quanto à existência de arrolamento.

     Parágrafo  7º - O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos
 de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

     Parágrafo 8º - Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em
 Dívida  Ativa,  o  crédito tributário que tenha motivado o  arrolamento,  a
 autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao
 registro imobiliário,  cartório, órgão ou entidade competente de registro e
 controle,  em que o termo de arrolamento tenha sido registrado,  nos termos
 do parágrafo 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

     Parágrafo 9º - Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6830, de 22
 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento,
 após  seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa,  a comunicação  de
 que  trata  o parágrafo anterior será feita pela autoridade  competente  da
 Procuradoria da Fazenda Nacional.

     Art.  65 - Os arts.  1º e 2º da Lei nº 8397,  de 06 de janeiro de 1992,
 passam a vigorar com as seguintes alterações:

     "Art.  1º - O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a
 constituição do crédito,  inclusive no curso da execução judicial da Divida
 Ativa  da  União,  dos  Estados,  do Distrito  Federal,  dos  Municípios  e
 respectivas autarquias.

     Parágrafo  único - O requerimento da medida cautelar,  na hipótese  dos
 incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º,  independe da prévia constituição
 do crédito tributário."

     "Art.  2º  -  A medida cautelar fiscal poderá ser  requerida  contra  o
 sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário,  quando o devedor:

 ...........................................................................

     III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

     IV  - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a  liquidez  do
 seu patrimônio;

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do
 crédito fiscal:

     a)   deixa  de  pagá-lo  no  prazo  legal,   salvo  se   suspensa   sua
 exigibilidade;

     b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

     VI  -  possui débitos,  inscritos ou não em Dívida Ativa,  que  somados
 ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

     VII  -  aliena bens ou direitos sem proceder à  devida  comunicação  ao
 órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

     VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta,
 pelo órgão fazendário;

     IX  -  pratica outros atos que dificultem ou impeçam  a  satisfação  do
 crédito."

     Art.  66 - O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá  intervir
 em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de
 débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja
 pago  por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio,  ou
 seja  oferecida garantia real suficiente,  na forma estabelecida em ato  do
 Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 67 - O Decreto nº 70235, de 06de março de 1972, que, por delegação
 do  Decreto-lei  nº 822,  de 05 de setembro,  de 1969,  regula  o  processo
 administrativo  de  determinação  e exigência de  créditos  tributários  da
 União, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     "Art. 16 - ............................................................
 ...........................................................................

     Parágrafo  4º  -  A prova documental será  apresentada  na  impugnação,
 precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a
 menos que:

     a)  fique  demonstrada a impossibilidade de sua apresentação  oportuna,
 por motivo de força maior;

     b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

     c)  destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas  aos
 autos.

     Parágrafo  5º  - A juntada de documentos após a impugnação  deverá  ser
 requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com
 fundamentos,  a  ocorrência de uma das condições previstas nas  alíneas  do
 parágrafo anterior.

     Parágrafo  6º - Caso já tenha sido proferida a decisão,  os  documentos
 apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso,  serem
 apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância."

     "Art.  17 - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha  sido
 expressamente contestada pelo impugnante."

     "Art. 23 - ............................................................

     I  -  pessoal,  pelo  autor  do procedimento ou  por  agente  do  órgão
 preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito
 passivo, seu mandatário ou preposto, ou, na caso de recusa,  com declaração
 escrita de quem o intimar;

     II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com
 prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.

     .......................................................................

     Parágrafo 2º - ........................................................
 ...........................................................................

     II  -  no  caso  do  inciso II do "caput"  deste  artigo,  na  data  do
 recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias após a data  da  expedição  da
 intimação;

     III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital,  se este for
 o meio utilizado.

     Parágrafo 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste
 artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

     Parágrafo  4º  - Considera-se domicílio tributário eleito pelo  sujeito
 passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para
 fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal."

     "Art.  27  -  Os  processos remetidos  para  apreciação  da  autoridade
 julgadora  de primeira instância deverão ser qualificados e  identificados,
 tendo  prioridade  no  julgamento aqueles em  que  estiverem  presentes  as
 circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este
 definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

     Parágrafo  único  - Os processos serão julgados na ordem e  nos  prazos
 estabelecidos  em  ato  do  Secretário  da  Receita  Federal,  observada  a
 prioridade de que trata o "caput" deste artigo."

     "Art. 30 - ............................................................
 ...........................................................................

     Parágrafo  3º - Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres  técnicos
 sobre  produtos,  exarados  em outros processos administrativos  fiscais  e
 transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes
 casos:

     a)  quando  tratarem de produtos originários do mesmo  fabricante,  com
 igual denominação, marca e especificação;

     b)  quando tratarem de máquinas,  aparelhos,  equipamentos,  veículos e
 outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante,  com
 iguais especificações, marca e modelo."

     "Art. 34 - ............................................................

     I  -  exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos  de
 multa  de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado  em
 ato do Ministro de Estado da Fazenda."

     Art.  68 - Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de
 que  trata  o art.  27 do Decreto nº 70235,  de 1972,  terão prioridade  de
 tratamento,  na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda,
 na  cobrança  administrativa,  no encaminhamento para inscrição  em  Dívida
 Ativa,  na  efetivação  da  inscrição  e  no  ajuizamento  das  respectivas
 execuções fiscais.

     Art.  69 - As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto
 a  compra  e fornecimento de bens aos consumidores,  sujeitam-se às  mesmas
 normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da  União,
 aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

     Art.  70 - Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 9430,  de 1996,
 passam a vigorar com a seguinte redação:

     I - o parágrafo 2º do art. 44:

     "Parágrafo 2º - As multas a que se referem os incisos I e II do "caput"
 passarão  a  ser  de  cento e doze inteiros e cinco  décimos  por  cento  e
 duzentos  e  vinte e cinco por cento,  respectivamente,  nos casos  de  não
 atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

     a) prestar esclarecimentos;

     b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da
 Lei nº 8218,  de 29 de agosto de 1991,  com as alterações introduzidas pelo
 art. 62 da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991;

     c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38."

     II - o art. 47:

     "Art.  47  -  A pessoa física ou jurídica submetida a ação  fiscal  por
 parte  da  Secretaria da Receita Federal poderá pagar,  até o vigésimo  dia
 subsequente  à data de recebimento do termo de início de  fiscalização,  os
 tributos  e  contribuições já declarados,  de que for sujeito passivo  como
 contribuinte ou responsável,  com os acréscimos legais aplicáveis nos casos
 de procedimento espontâneo."

     Art.  71  -  O disposto no art.  15 do Decreto-lei nº 1510,  de  27  de
 dezembro de 1976, aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis
 por pessoas jurídicas.

     Art.  72 - O parágrafo 1º do art.  15 do Decreto-lei nº 1510,  de 1976,
 passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Parágrafo  1º  -  A comunicação deve ser efetuada  em  meio  magnético
 aprovado pela Secretaria da Receita Federal."

     Art.  73  -  O  termo inicial para cálculo dos juros  de  que  trata  o
 parágrafo 4º do art.  39 da Lei nº 9250, de 1995, é o mês subsequente ao do
 pagamento indevido ou a maior que o devido.

     Art. 74 - O art. 6º do Decreto-lei nº 1437,  de 17 de dezembro de 1975,
 passa a vigorar com a seguinte alteração:

     "Art. 6º - ............................................................

     Parágrafo único - O FUNDAF destinar-se-á,  também,  a fornecer recursos
 para custear:

     a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara  Superior
 de  Recursos  Fiscais do Ministério da Fazenda,  inclusive o  pagamento  de
 despesas   com  diárias  e  passagens  referentes  aos   deslocamentos   de
 Conselheiros  e da gratificação de presença de que trata o parágrafo  único
 do art. 1º da Lei nº 5708, de 04 de outubro de 1971;

     b)  projetos  e  atividades de interesse ou a cargo  da  Secretaria  da
 Receita  Federal,  inclusive  quando desenvolvidos por pessoa  jurídica  de
 direito  público interno,  organismo internacional ou administração  fiscal
 estrangeira."

     Art.  75  -  Compete à Secretaria da Receita Federal  a  administração,
 cobrança  e fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade  Social
 do servidor público civil ativo e inativo.

     Art.  76 - O disposto nos arts.  43,  55 e 56 não se aplica a  projetos
 aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação,  até
 14 de novembro de 1997.

     NOTA:  Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao art. 76 pela Medida
 Provisória nº 1771-23, de 11.02.99 (DOU de 12.02.99),  vigência a partir de
 12.02.99.

     Parágrafo  1º  -  O disposto no art.  55 não se aplica  a  projetos  de
 empresas a que se refere o art.  1º,  parágrafo 1º,  alinea "h",  da Lei nº
 9449,  de  14 de março de 1997,  cuja produção seja destinada totalmente  à
 exportação até 31 de dezembro de 2002.

     Parágrafo  2º  - A empresa que usar do benefício previsto no  parágrafo
 anterior  e  deixar de exportar a totalidade de sua produção no  prazo  ali
 estabelecido  estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada sobre  o
 valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e II
 do art. 1º da Lei nº 9449, de 1997. (NR)

     Art.  77  -  A  aprovação de novos  projetos,  inclusive  de  expansão,
 beneficiados  com  qualquer  dos  incentivos fiscais a  que  se  referem  o
 Decreto-lei  nº  288,  de  28 de fevereiro  de  1967,  com  as  posteriores
 alterações, o Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, o Decreto-lei nº
 1435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei nº 8387, de 30 de dezembro de 1991,
 fica condicionada à vigência de:

     I - lei complementar que institua contribuição social de intervenção no
 domínio  econômico,  incidente sobre produtos importados do exterior  pelos
 respectivos estabelecimentos beneficiados; e

     II - lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação de novos
 projetos, visando aos seguintes objetivos:

     a)  estímulo  à  produção  de  bens  que  utilizem,  predominantemente,
 matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;

     b)   prioridade   à   produção  de   partes,   peças,   componentes   e
 matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva
 dos bens finais fabricados na Zona Franca de Manaus;

     c)  maior integração com o parque produtivo instalado em outros  pontos
 do território nacional;

     d) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;

     e) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;

     f)  elevação  dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos  de
 estabelecimentos  localizados  na  Zona Franca de  Manaus  ou  da  Amazônia
 Ocidental.

     Parágrafo  1º - O disposto no "caput" deste artigo deixará de  produzir
 efeitos  se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional,  até 15
 de março de 1998, os projetos de lei de que trata este artigo.

     Parágrafo 2º - Ficam extintos,  a partir de 01 de janeiro de  2014,  os
 benefícios  fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados  no
 "caput" deste artigo.

     Art.  78  -  As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e  sinais  de
 controle,  sem ônus para o consumidor,  com o fim de identificar a legítima
 origem  e reprimir a produção e importação ilegais e a  comercialização  de
 contrafações,  sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto
 em regulamento.

     Art. 79 - Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias
 de propriedade de sociedades criadas pelos Estados,  Municípios ou Distrito
 Federal,  com  o propósito específico de contribuir para o  saneamento  das
 finanças   dos  respectivos  controladores,   no  âmbito  de  Programas  de
 Privatização,  ficam isentos do imposto sobre renda e proventos de qualquer
 natureza.

     Parágrafo  único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada
 à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações  acionárias
 no pagamento de dívidas dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.

     Art. 80 - Aos atos praticados com base na Medida Provisória nº 1602, de
 14 de novembro de 1997, e aos fatos jurídicos dela decorrentes,  aplicam-se
 as disposições nela contidas.

     Art. 81 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
 efeitos:

     I - nessa data, em relação aos arts. 9º, 37 a 42, 44 a 54, 64 a 68,  74
 e 75;

     II  -  a  partir  de  01 de janeiro de  1998,  em  relação  aos  demais
 dispositivos dela constantes.

     Art. 82 - Ficam revogados:

     I - a partir da data de publicação desta Lei:

     a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4502, de 1964:

     1 - o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-lei nº 1199, de 27
 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª,

     2 - os incisos X, XIV e XX do art. 7º;

     3 - os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII,
 XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do Decreto-lei nº 34, de
 1966, art. 2º, alteração 3ª;

     4 - o parágrafo único do art.  15, acrescentado pelo art. 2º, alteração
 sexta, do Decreto-lei nº 34, de 1966;

     5 - o parágrafo 3ºdo art.  83,  acrescentado pelo  art.  1º,  alteração
 terceira, do Decreto-lei nº 400, de 1968;

     6  - o parágrafo 2º do art.  84,  renumerado pelo  art.  2º,  alteração
 vigésima-quarta, do Decreto-lei nº 34, de 1966;

     b) o art. 58 da Lei nº 5227, de 18 de janeiro de 1967;

     c) o art. 1º do Decreto-lei nº 1276, de 01 de junho de 1973;

     d) o parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 6099, de 12 de setembro de 1974;

     e) o art. 7º do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976;

     f) o Decreto-lei nº 1568, de 02 de agosto de 1977;

     g) os incisos IV e V do art. 4º, o art. 5º, o art.  10 e os incisos II,
 III,  VI e VIII do art. 19, todos do Decreto-lei nº 1593, de 21 de dezembro
 de 1977;

     h) o Decreto-lei nº 1622, de 18 de abril de 1978;

     i) o art. 2º da Lei nº 8393, de 30 de dezembro de 1991;

     j) o inciso VII do art. 1º da Lei nº 8402, de 1992;

     l) o art. 4º da Lei nº 8541, de 23 de dezembro de 1992;

     m) os arts. 3º e 4º da Lei nº 8846, de 21 de janeiro de 1994;

     n) o art. 39 da Lei nº 9430, de 1996;

     II - a partir de 01 de janeiro de 1998:

     a) o art. 28 do Decreto-lei nº 5844, de 23 de setembro de 1943;

     b) o art. 30 da Lei nº 4506, de 30 de novembro de 1964;

     c) o parágrafo 1º do art. 260, da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990;

     d) os parágrafos 1º a 4º do art.  40 da Lei nº 8672,  de 06 de julho de
 1993;

     e) o art. 10 da Lei nº 9477, de 1997;

     NOTA:  Nova  redacao dada a alinea "f" do inciso II do  art.  82,  pela
 Medida  Provisoria nº 1753-15, de 11.02.99 (DOU de  12.02.99),  vigencia  a
 partir de 12.02.99.

     "f) o art. 3º da Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo
 art. 1º da Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987."

     REDACAO ANTERIOR:

     f)   o  art.   4º  da  Lei  nº  7418,   de  16  de  dezembro  de   1985
 (Vale-Transporte).

     Brasília,  10  de  dezembro de 1997;  176º da Independência e  109º  da
 República.

                          FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                 Pedro Malan