LEI Nº 9430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
(DOU DE 30.12.96)

     Dispoe  sobre a legislacao tributaria federal,  as contribuicoes para a
 seguridade  social,  o  processo  administrativo de consulta  e  da  outras
 providencias.

     O PRESIDENTE DA REPUBLICA Faco saber que o Congresso Nacional decreta e
 eu sanciono a seguinte Lei:

                                 CAPITULO I
                     IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURIDICA

                                   Secao I
                         Apuracao da Base de Calculo
                       Periodo de Apuracao Trimestral

     Art.  1º  - A partir do ano-calendario de 1997,  o imposto de renda das
 pessoas  juridicas  sera determinado com base no lucro real,  presumido  ou
 arbitrado, por periodos de apuracao trimestrais,  encerrados nos dias 31 de
 marco, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendario,
 observada a legislacao vigente, com as alteracoes desta Lei.

     Paragrafo 1º - Nos casos de incorporacao, fusao ou cisao, a apuracao da
 base  de  calculo  e do imposto de renda devido sera efetuada  na  data  do
 evento,  observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9249,  de 26 de dezembro
 de 1995.

     Paragrafo  2º  - Na extincao da pessoa juridica,  pelo encerramento  da
 liquidacao, a apuracao da base de calculo e do imposto devido sera efetuada
 na data desse evento.

                          Pagamento por Estimativa

     Art. 2º - A pessoa juridica sujeita a tributacao com base no lucro real
 podera optar pelo pagamento do imposto, em cada mes, determinado sobre base
 de calculo estimada,  mediante a aplicacao,  sobre a receita bruta auferida
 mensalmente,  dos  percentuais de que trata o art.  15 da Lei nº  9249,  de
 1995, observado o disposto nos paragrafos 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30
 a 32,  34 e 35 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995,  com as alteracoes
 da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995.

     Paragrafo  1º - O imposto a ser pago mensalmente na forma deste  artigo
 sera determinado mediante a aplicacao, sobre a base de calculo, da aliquota
 de quinze por cento.

     Paragrafo 2º - A parcela da base de calculo,  apurada mensalmente,  que
 exceder  a  R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) ficara sujeita a  incidencia  de
 adicional de imposto de renda a aliquota de dez por cento.

     Paragrafo 3º - A pessoa juridica que optar pelo pagamento do imposto na
 forma  deste  artigo devera apurar o lucro real em 31 de dezembro  de  cada
 ano,  exceto  nas  hipoteses de que tratam os paragrafos 1º e  2º  do  art.
 anterior.

     Paragrafo  4º - Para efeito de determinacao do saldo de imposto a pagar
 ou a ser compensado,  a pessoa juridica podera deduzir do imposto devido  o
 valor:

     I - dos incentivos fiscais de deducao do imposto, observados os limites
 e  prazos fixados na legislacao vigente,  bem como  o disposto no paragrafo
 4º do art. 3º da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995;

     II - dos incentivos fiscais de reducao e isencao do imposto, calculados
 com base no lucro da exploracao;

     III  -  do imposto de renda pago ou retido na  fonte,  incidente  sobre
 receitas computadas na determinacao do lucro real;

     IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo.

                                  Secao II
                            Pagamento do Imposto

                        Escolha da Forma de Pagamento

     Art.  3º  - A adocao da forma de pagamento do imposto prevista no  art.
 1º,  pelas  pessoas juridicas sujeitas ao regime do lucro real,  ou a opcao
 pela forma do art. 2º sera irretratavel para todo o ano-calendario.

     Paragrafo  unico  -  A opcao pela forma estabelecida no  art.  2º  sera
 manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mes de janeiro  ou
 de inicio de atividade.

                        Adicional do Imposto de Renda

     Art.  4º  - O paragrafos 1º e 2º do art.  3º da Lei nº 9249,  de 26  de
 dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "Art. 3º - ............................................................
 ...........................................................................

     Paragrafo  1º  - A parcela do lucro real,  presumido ou  arbitrado  que
 exceder  o  valor resultante da multiplicacao de R$  20.000,00  (vinte  mil
 Reais) pelo numero de meses do respectivo periodo de apuracao, sujeita-se a
 incidencia de adicional de imposto de renda a aliquota de dez por cento.

     Paragrafo  2º - O disposto no paragrafo anterior aplica-se,  inclusive,
 nos casos de incorporacao,  fusao ou cisao e de extincao da pessoa juridica
 pelo encerramento da liquidacao.

 .........................................................................."

                 Imposto Correspondente a Periodo Trimestral

     Art.  5º - O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, sera
 pago  em  quota  unica,  ate o ultimo dia util do  mes  subsequente  ao  do
 encerramento do periodo de apuracao.

     Paragrafo 1º - A opcao da pessoa juridica,  o imposto devido podera ser
 pago em ate tres quotas mensais,  iguais e sucessivas,  venciveis no ultimo
 dia  util  dos  tres meses subsequentes ao de encerramento  do  periodo  de
 apuracao a que corresponder.

     Paragrafo  2º - Nenhuma quota podera ter valor inferior a  R$  1.000,00
 (mil  Reais)  e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil  Reais)
 sera  pago em quota unica,  ate o ultimo dia util do mes subsequente ao  do
 encerramento do periodo de apuracao.

     Paragrafo  3º  -  As  quotas  do  imposto  serao  acrescidas  de  juros
 equivalentes  a  taxa  referencial  do Sistema  Especial  de  Liquidacao  e
 Custodia - SELIC,  para titulos federais, acumulada mensalmente, calculados
 a  partir do primeiro dia do segundo mes subsequente ao do encerramento  do
 periodo  de apuracao ate o ultimo dia do mes anterior ao do pagamento e  de
 um por cento no mes do pagamento.

     Paragrafo 4º - Nos casos de incorporacao,  fusao ou cisao e de extincao
 da pessoa juridica pelo encerramento da liquidacao, o imposto devido devera
 ser pago ate o ultimo dia util do mes subsequente ao do evento, nao se lhes
 aplicando a opcao prevista no paragrafo 1º.

                          Pagamento por Estimativa

     Art.  6º - O imposto devido,  apurado na forma do art.  2º,  devera ser
 pago ate o ultimo dia util do mes subsequente aquele a que se referir.

     Paragrafo 1º - O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro sera:

     I - pago em quota unica,  ate o ultimo dia util do mes de marco do  ano
 subsequente, se positivo, observado o disposto no paragrafo 2º;

     II  -  compensado com o imposto a ser pago a partir do mes de abril  do
 ano subsequente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer,  apos a
 entrega  da  declaracao de rendimentos,  a restituicao do montante  pago  a
 maior.

     Paragrafo  2º  - O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I  do
 paragrafo  anterior  sera  acrescido de juros calculados a taxa  a  que  se
 refere o paragrafo 3º do art.  5º, a partir de 01 de fevereiro ate o ultimo
 dia do mes anterior ao do pagamento e de um por cento no mes do pagamento.

     Paragrafo 3º - O prazo a que se refere o inciso I do paragrafo 1º,  nao
 se aplica ao imposto relativo ao mes de dezembro, que devera ser pago ate o
 ultimo dia util do mes de janeiro do ano subsequente.

                          Disposicoes Transitorias

     Art. 7º - Alternativamente ao disposto no art. 40 da Lei nº 8981, de 20
 de  janeiro de 1995,  com as alteracoes da Lei nº 9065,  de 20 de junho  de
 1995,  a  pessoa  juridica tributada com base no lucro  real  ou  presumido
 podera  efetuar  o pagamento do saldo do imposto devido,  apurado em 31  de
 dezembro  de  1996,  em ate quatro quotas  mensais,  iguais  e  sucessivas,
 devendo a primeira ser paga ate o ultimo dia util do mes de marco de 1997 e
 as demais no ultimo dia util dos meses subsequentes.

     Paragrafo  1º - Nenhuma quota podera ter valor inferior a  R$  1.000,00
 (mil  Reais)  e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil  Reais)
 sera pago em quota unica, ate o ultimo dia util do mes de marco de 1997.

     Paragrafo  2º  -  As  quotas  do  imposto  serao  acrescidas  de  juros
 calculados a taxa a que se refere o paragrafo 3º do art. 5º, a partir de 01
 de  abril de 1997 ate o ultimo dia do mes anterior ao do pagamento e de  um
 por cento no mes do pagamento.

     Paragrafo 3º - Havendo saldo de imposto pago a maior, a pessoa juridica
 podera  compensa-lo  com o imposto devido,  correspondente aos periodos  de
 apuracao subsequentes, facultado o pedido de restituicao.

     Art.  8º  - As pessoas juridicas,  mesmo as que nao tenham optado  pela
 forma de pagamento do art.  2º, deverao calcular e pagar o imposto de renda
 relativo  aos  meses de janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade  com  o
 referido dispositivo.

     Paragrafo unico - Para as empresas submetidas as normas do art.  1º,  o
 imposto  pago  com  base na receita bruta auferida no meses  de  janeiro  e
 fevereiro  de 1997 sera deduzido do que for devido em relacao ao periodo de
 apuracao encerrado no dia 31 de marco de 1997.

                                  Secao III
                  Perdas no Recebimento de Creditos

                                   Deducao

     Art.  9º  -  As  perdas  no recebimento  de  creditos  decorrentes  das
 atividades  da  pessoa juridica poderao ser deduzidas como  despesas,  para
 determinacao do lucro real, observado o disposto neste artigo.

     Paragrafo 1º - Poderao ser registrados como perda os creditos:

     I  - em relacao aos quais tenha havido a declaracao de  insolvencia  do
 devedor, em sentenca emanada do Poder Judiciario;

     II - sem garantia, de valor:

     a) ate R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), por operacao, vencidos ha mais de
 seis meses,  independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para
 o seu recebimento;

     b)  acima de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) ate R$ 30.000,00 (trinta mil
 Reais),  por  operacao,  vencidos ha mais de um ano,  independentemente  de
 iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porem, mantida
 a cobranca administrativa;

     c)  superior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais),  vencidos ha mais de um
 ano,  desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o  seu
 recebimento;

     III - com garantia,  vencidos ha mais de dois anos, desde que iniciados
 e  mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o  arresto
 das garantias;

     IV  -  contra  devedor declarado falido ou  pessoa  juridica  declarada
 concordataria,  relativamente a parcela que exceder o valor que esta  tenha
 se comprometido a pagar, observado o disposto no paragrafo 5º.

     Paragrafo 2º - No caso de contrato de credito em que o nao pagamento de
 uma  ou  mais parcelas implique o vencimento automatico de todas as  demais
 parcelas  vincendas,  os limites a que se referem as alineas "a" e  "b"  do
 inciso  II do paragrafo anterior serao considerados em relacao ao total dos
 creditos, por operacao, com o mesmo devedor.

     Paragrafo 3º - Para os fins desta Lei, considera-se credito garantido o
 proveniente  de vendas com reserva de dominio,  de alienacao fiduciaria  em
 garantia ou de operacoes com outras garantias reais.

     Paragrafo 4º - No caso de credito com empresa em processo falimentar ou
 de  concordata,  a  deducao  da perda sera admitida a  partir  da  data  da
 decretacao  da falencia ou da concessao da concordata,  desde que a credora
 tenha adotado os procedimentos judiciais necessarios para o recebimento  do
 credito.

     Paragrafo  5º  - A parcela do credito,  cujo compromisso de  pagar  nao
 houver  sido  honrado  pela  empresa  concordataria,  podera,  tambem,  ser
 deduzida como perda, observadas as condicoes previstas neste artigo.

     Paragrafo  6º - Nao sera admitida a deducao de perda no recebimento  de
 creditos com pessoa juridica que seja controladora, controlada, coligada ou
 interligada,  bem  assim com pessoa fisica que seja acionista  controlador,
 socio,  titular ou administrador da pessoa juridica credora, ou parente ate
 o terceiro grau dessas pessoas fisicas.

                        Registro Contabil das Perdas

     Art.  10 - Os registros contabeis das perdas admitidas nesta Lei  serao
 efetuados a debito de conta de resultado e a credito:

     I - da conta que registra o credito de que trata a alinea "a" do inciso
 II do paragrafo 1º do artigo anterior;

     II - de conta redutora do credito, nas demais hipoteses.

     Paragrafo  1º - Ocorrendo a desistencia da cobranca pela via  judicial,
 antes  de  decorridos  cinco  anos  do  vencimento  do  credito,   a  perda
 eventualmente  registrada  devera  ser estornada  ou  adicionada  ao  lucro
 liquido,  para  determinacao  do lucro real correspondente  ao  periodo  de
 apuracao em que se der a desistencia.

     Paragrafo  2º  -  Na hipotese do paragrafo  anterior,  o  imposto  sera
 considerado  como postergado desde o periodo de apuracao em que tenha  sido
 reconhecida a perda.

     Paragrafo  3º  - Se a solucao da cobranca se der em virtude  de  acordo
 homologado  por  sentenca judicial,  o valor da perda a  ser  estornado  ou
 adicionado  ao  lucro liquido para determinacao do lucro real sera igual  a
 soma  da  quantia  recebida com o saldo a receber  renegociado,  nao  sendo
 aplicavel o disposto no paragrafo anterior.

     Paragrafo  4º  - Os valores registrados na conta redutora  do  credito,
 referida  no inciso II do "caput" poderao ser baixados  definitivamente  em
 contrapartida  a  conta  que registre o credito,  a partir  do  periodo  de
 apuracao em que se completar cinco anos do vencimento do credito sem que  o
 mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

                  Encargos Financeiros de Creditos Vencidos

     Art.  11  -  Apos dois meses do vencimento do credito,  sem  que  tenha
 havido o seu recebimento, a pessoa juridica credora podera excluir do lucro
 liquido,  para determinacao do lucro real, o valor dos encargos financeiros
 incidentes sobre o credito,  contabilizado como receita,  auferido a partir
 do prazo definido neste artigo.

     Paragrafo 1º - Ressalvadas as hipoteses das alineas "a" e "b" do inciso
 II do paragrafo 1º do art.  9º,  o disposto neste artigo somente se  aplica
 quando  a pessoa juridica houver tomado as providencias de carater judicial
 necessarias ao recebimento do credito.

     Paragrafo 2º - Os valores excluidos deverao ser adicionados no  periodo
 de  apuracao em que,  para os fins legais,  se tornarem disponiveis para  a
 pessoa juridica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.

     Paragrafo  3º - A partir da citacao inicial para o pagamento do debito,
 a  pessoa  juridica  devedora  devera  adicionar  ao  lucro  liquido,  para
 determinacao do lucro real, os encargos incidentes sobre o debito vencido e
 nao  pago  que tenham sido deduzidos como despesa ou  custo,  incorridos  a
 partir daquela data.

     Paragrafo  4º  -  Os valores adicionados a que se  refere  o  paragrafo
 anterior poderao ser excluidos do lucro liquido, para determinacao do lucro
 real,  no  periodo  de  apuracao em que ocorra a  quitacao  do  debito  por
 qualquer forma.

                            Creditos Recuperados

     Art. 12 - Devera ser computado na determinacao do lucro real o montante
 dos creditos deduzidos que tenham sido recuperados,  em qualquer epoca ou a
 qualquer titulo, inclusive nos casos de novacao da divida ou do arresto dos
 bens recebidos em garantia real.

     Paragrafo  unico  - Os bens recebidos a titulo de  quitacao  do  debito
 serao  escriturados pelo valor do credito ou avaliados pelo valor  definido
 na decisao judicial que tenha determinado sua incorporacao ao patrimonio do
 credor.

                           Disposicao Transitoria

     Art. 13 - No balanco levantado para determinacao do lucro real em 31 de
 dezembro  de  1996,  a pessoa juridica podera optar  pela  constituicao  de
 provisao para creditos de liquidacao duvidosa na forma do art. 43 da Lei nº
 8981, de 20 de janeiro de 1995, com as alteracoes da Lei nº 9065,  de 20 de
 junho de 1995,  ou pelos criterios de perdas a que se referem os arts. 9º a
 12.

                  Saldo de Provisoes Existente em 31.12.96

     Art. 14 - A partir do ano-calendario de 1997, ficam revogadas as normas
 previstas  no art.  43 da Lei nº 8981,  de 20 de janeiro de  1995,  com  as
 alteracoes da Lei nº 9065,  de 20 de junho de 1995, bem assim a autorizacao
 para a constituicao de provisao nos termos dos artigos citados,  contida no
 inciso I do artigo 13 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995.

     Paragrafo  1º - A pessoa juridica que,  no balanco de 31 de dezembro de
 1996, optar pelos criterios de deducao de perdas de que tratam os arts.  9º
 a  12 devera,  nesse mesmo balanco,  reverter os saldos das provisoes  para
 creditos de liquidacao duvidosa, constituidas na forma do art. 43 da Lei nº
 8981, de 20 de janeiro de 1995, com as alteracoes da Lei nº 9065,  de 20 de
 junho de 1995.

     Paragrafo 2º - Para a pessoa juridica que, no balanco de 31 de dezembro
 de 1996,  optar pela constituicao de provisao na forma do art. 43 da Lei nº
 8981, de 20 de janeiro de 1995, com as alteracoes da Lei nº 9065,  de 20 de
 junho  de  1995,  a  reversao a que se refere  o  paragrafo  anterior  sera
 efetuada   no  balanco  correspondente  ao  primeiro  periodo  de  apuracao
 encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apuracao trimestral, ou no
 balanco de 31 de dezembro de 1997 ou da data da extincao,  se houver optado
 pelo pagamento mensal de que trata o art. 2º.

     Paragrafo 3º - Nos casos de incorporacao, fusao ou cisao, a reversao de
 que  trata o paragrafo anterior sera efetuada no balanco que servir de base
 a apuracao do lucro real correspondente.

                                  Secao IV
                           Rendimentos do Exterior

                         Compensacao de Imposto Pago

     Art. 15 - A pessoa juridica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte
 no  exterior,   receita  decorrente  de  prestacao  de  servicos   efetuada
 diretamente, podera compensar o imposto pago no pais de domicilio da pessoa
 fisica ou juridica contratante,  observado o disposto no art.  26 da Lei nº
 9249, de 26 de dezembro de 1995.

                            Lucros e Rendimentos

     Art.  16  - Sem prejuizo do disposto nos arts.  25,  26 e 27 da Lei  nº
 9249,  de  26  de  dezembro  de 1995,  os  lucros  auferidos  por  filiais,
 sucursais, controladas e coligadas, no exterior, serao:

     I  -  considerados  de forma  individualizada,  por  filial,  sucursal,
 controlada ou coligada;

     II - arbitrados, os lucros das filiais, sucursais e controladas, quando
 nao  for  possivel a determinacao de seus resultados,  com observancia  das
 mesmas  normas  aplicaveis as pessoas juridicas domiciliadas  no  Brasil  e
 computados na determinacao do lucro real.

     Paragrafo  1º - Os resultados decorrentes de aplicacoes financeiras  de
 renda variavel no exterior, em um mesmo pais, poderao ser consolidados para
 efeito de computo do ganho, na determinacao do lucro real.

     Paragrafo  2º - Para efeito da compensacao de imposto pago no exterior,
 a pessoa juridica:

     I  -  com  relacao  aos  lucros,  devera  apresentar  as  demonstracoes
 financeiras  correspondentes,  exceto na hipotese do inciso II  do  "caput"
 deste artigo;

     II  -  fica dispensada da obrigacao a que se refere o paragrafo  2º  do
 art.  26 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995,  quando comprovar que a
 legislacao do pais de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital preve
 a  incidencia  do  imposto  de renda que houver  sido  pago,  por  meio  do
 documento de arrecadacao apresentado.

     Paragrafo 3º - Na hipotese de arbitramento do lucro da pessoa  juridica
 domiciliada no Brasil,  os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos
 do exterior serao adicionados ao lucro arbitrado para determinacao da  base
 de calculo do imposto.

     Paragrafo  4º - Do imposto devido correspondente a lucros,  rendimentos
 ou  ganhos  de  capital oriundos do exterior  nao  sera  admitida  qualquer
 destinacao ou deducao a titulo de incentivo fiscal.

                 Operacoes de Cobertura em Bolsa do Exterior

     Art.  17 - Serao computados na determinacao do lucro real os resultados
 liquidos, positivos ou negativos, obtidos em operacoes de cobertura (hedge)
 realizadas  em  mercados  de liquidacao futura,  diretamente  pela  empresa
 brasileira, em bolsas no exterior.

                                   Secao V
                           Precos de Transferencia

              Bens, Servicos e Direitos Adquiridos no Exterior

     Art.  18 - Os custos, despesas e encargos relativos a bens,  servicos e
 direitos,  constantes  dos documentos de importacao ou  de  aquisicao,  nas
 operacoes  efetuadas  com  pessoa vinculada,  somente serao  dedutiveis  na
 determinacao do lucro real ate o valor que nao exceda ao preco  determinado
 por um dos seguintes metodos:

     I  - Metodo dos Precos Independentes Comparados - PIC:  definido como a
 media  aritmetica dos precos de bens,  servicos ou direitos,  identicos  ou
 similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros paises, em operacoes
 de compra e venda, em condicoes de pagamento semelhantes;

     II  -  Metodo do Preco de Revenda menos Lucro - PRL:  definido  como  a
 media aritmetica dos precos de revenda dos bens ou direitos, diminuidos:

     a) dos descontos incondicionais concedidos;

     b) dos impostos e contribuicoes incidentes sobre as vendas;

     c) das comissoes e corretagens pagas; e

     d) de margem de  lucro de vinte  por cento, calculada  sobre o preco de
 revenda;

     III  -  Metodo do Custo de Producao mais Lucro - CPL:  definido como  o
 custo  medio  de  producao de bens,  servicos  ou  direitos,  identicos  ou
 similares,  no pais onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido
 dos impostos e taxas cobrados pelo referido pais na exportacao e de  margem
 de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.

     Paragrafo  1º  -  As  medias aritmeticas dos precos de  que  tratam  os
 incisos I e II e o custo medio de producao de que trata o inciso III  serao
 calculados considerando os precos praticados e os custos incorridos durante
 todo o periodo de apuracao da base de calculo do imposto de renda a que  se
 referirem os custos, despesas ou encargos.

     Paragrafo  2º  -  Para efeito do disposto no inciso  I,  somente  serao
 consideradas as operacoes de compra e venda praticadas entre compradores  e
 vendedores nao vinculados.

     Paragrafo  3º  - Para efeito do disposto no inciso  II,  somente  serao
 considerados  os  precos  praticados  pela  empresa  com  compradores   nao
 vinculados.

     Paragrafo  4º  - Na hipotese de utilizacao de mais de um  metodo,  sera
 considerado  dedutivel  o  maior valor apurado,  observado  o  disposto  no
 paragrafo subsequente.

     Paragrafo  5º - Se os valores apurados segundo os  metodos  mencionados
 neste  artigo forem superiores ao de aquisicao,  constante dos  respectivos
 documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste ultimo.

     Paragrafo 6º - Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor
 do  frete  e do seguro,  cujo onus tenha sido do importador e  os  tributos
 incidentes na importacao.

     Paragrafo 7º - A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de
 conformidade  com este artigo devera ser adicionada ao lucro liquido,  para
 determinacao do lucro real.

     Paragrafo  8º  -  A  dedutibilidade  dos  encargos  de  depreciacao  ou
 amortizacao dos bens e direitos fica limitada, em cada periodo de apuracao,
 ao montante calculado com base no preco determinado na forma deste artigo.

     Paragrafo  9º  -  O disposto neste artigo nao se aplica  aos  casos  de
 royalties e assistencia tecnica, cientifica, administrativa ou assemelhada,
 os quais permanecem subordinados as condicoes de dedutibilidade  constantes
 da legislacao vigente.

              Receitas Oriundas de Exportacoes para o Exterior

     Art.  19  -  As receitas auferidas nas operacoes efetuadas  com  pessoa
 vinculada,  ficam sujeitas a arbitramento quando o preco medio de venda dos
 bens, servicos ou direitos,  nas exportacoes efetuadas durante o respectivo
 periodo de apuracao da base de calculo do imposto de renda,  for inferior a
 noventa  por  cento  do preco medio praticado na  venda  dos  mesmos  bens,
 servicos ou direitos,  no mercado brasileiro,  durante o mesmo periodo,  em
 condicoes de pagamento semelhantes.

     Paragrafo 1º - Caso a pessoa juridica nao efetue operacoes de venda  no
 mercado interno, a determinacao dos precos medios a que se refere o "caput"
 sera  efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de  bens,
 servicos ou direitos, identicos ou similares, no mercado brasileiro.

     Paragrafo 2º - Para efeito de comparacao, o preco de venda:

     I - no mercado brasileiro, devera ser considerado liquido dos descontos
 incondicionais concedidos,  do imposto sobre a circulacao de mercadorias  e
 servicos,  do imposto sobre servicos e das contribuicoes para a  seguridade
 social - COFINS e para o PIS/PASEP;

     II  - nas exportacoes,  sera tomado pelo valor depois de diminuido  dos
 encargos de frete e seguro, cujo onus tenha sido da empresa exportadora.

     Paragrafo  3º  -  Verificado  que o preco de venda  nas  exportacoes  e
 inferior  ao  limite de que trata este artigo,  as receitas das vendas  nas
 exportacoes serao determinadas tomando-se por base o valor apurado  segundo
 um dos seguintes metodos:

     I  - Metodo do Preco de Venda nas Exportacoes - PVEx:  definido como  a
 media aritmetica dos precos de venda nas exportacoes efetuadas pela propria
 empresa,  para outros clientes,  ou por outra exportadora nacional de bens,
 servicos ou direitos,  identicos ou similares,  durante o mesmo periodo  de
 apuracao da base de calculo do imposto de renda e em condicoes de pagamento
 semelhantes;

     II - Metodo do Preco de Venda por Atacado no Pais de Destino, Diminuido
 do  Lucro - PVA:  definido como a media aritmetica dos precos de  venda  de
 bens,  identicos ou similares,  praticados no mercado atacadista do pais de
 destino,  em  condicoes de pagamento semelhantes,  diminuidos dos  tributos
 incluidos  no  preco,  cobrados no referido pais,  e de margem de lucro  de
 quinze por cento sobre o preco de venda no atacado;

     III  - Metodo do Preco de Venda a Varejo no Pais de Destino,  Diminuido
 do  Lucro - PVV:  definido como a media aritmetica dos precos de  venda  de
 bens,  identicos ou similares,  praticados no mercado varejista do pais  de
 destino,  em  condicoes de pagamento semelhantes,  diminuidos dos  tributos
 incluidos  no preco,  cobrados no referido pais,  e de margem de  lucro  de
 trinta por cento sobre o preco de venda no varejo;

     IV - Metodo do Custo de Aquisicao ou de Producao mais Tributos e Lucro-
 CAP:  definido  como  a  media aritmetica dos custos  de  aquisicao  ou  de
 producao  dos  bens,  servicos  ou  direitos,  exportados,  acrescidos  dos
 impostos e contribuicoes cobrados no Brasil e de margem de lucro de  quinze
 por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuicoes.

     Paragrafo  4º - As medias aritmeticas de que trata o paragrafo anterior
 serao  calculadas em relacao ao periodo de apuracao da respectiva  base  de
 calculo do imposto de renda da empresa brasileira.

     Paragrafo  5º  - Na hipotese de utilizacao de mais de um  metodo,  sera
 considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no paragrafo
 subsequente.

     Paragrafo  6º  - Se o valor apurado segundo os metodos  mencionados  no
 paragrafo 3º for inferior aos precos de venda constantes dos documentos  de
 exportacao,  prevalecera  o  montante da receita  reconhecida  conforme  os
 referidos documentos.

     Paragrafo 7º - A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste
 artigo,  que  exceder  ao valor ja apropriado na  escrituracao  da  empresa
 devera  ser adicionada ao lucro liquido,  para determinacao do lucro  real,
 bem  como  ser  computada na determinacao do lucro  presumido  e  do  lucro
 arbitrado.

     Paragrafo  8º - Para efeito do disposto no paragrafo 3º,  somente serao
 consideradas as operacoes de compra e venda praticadas entre compradores  e
 vendedores nao vinculados.

     Art.  20 - Em circunstancias especiais, o Ministro do Estado da Fazenda
 podera alterar os percentuais de que tratam os arts.  18 e 19,  "caput",  e
 incisos II, III e IV de seu paragrafo 3º.

                         Apuracao dos Precos Medios

     Art.  21 - Os custos e precos medios a que se referem os arts.  18 e 19
 deverao ser apurados com base em:

     I - publicacoes ou relatorios oficiais do governo do pais do  comprador
 ou vendedor ou declaracao da autoridade fiscal desse mesmo pais, quando com
 ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributacao ou para intercambio
 de informacoes;

     II  -  pesquisas  efetuadas  por  empresa  ou  instituicao  de  notorio
 conhecimento  tecnico  ou  publicacoes tecnicas,  em que se  especifique  o
 setor,  o periodo, as empresas pesquisadas e a margem encontrada,  bem como
 identifique, por empresa, os dados coletados e trabalhados.

     Paragrafo 1º - As publicacoes,  as pesquisas e os relatorios oficiais a
 que  se  refere este artigo somente serao admitidas como prova se  houverem
 sido realizadas com observancia de metodos de avaliacao  internacionalmente
 adotados  e se referirem a periodo contemporaneo com o de apuracao da  base
 de calculo do imposto de renda da empresa brasileira.

     Paragrafo   2º   -  Admitir-se-ao  margens  de   lucro   diversas   das
 estabelecidas nos arts.  18 e 19, desde que o contribuinte as comprove, com
 base em publicacoes, pesquisas ou relatorios elaborados de conformidade com
 o disposto neste artigo.

     Paragrafo 3º - As publicacoes tecnicas,  as pesquisas e os relatorios a
 que se refere este artigo poderao ser desqualificados por ato do Secretario
 da Receita Federal, quando considerados inidoneos ou inconsistentes.

                                    Juros

     Art.  22  -  Os juros pagos ou creditados a  pessoa  vinculada,  quando
 decorrentes de contrato nao registrado no Banco Central do Brasil,  somente
 serao dedutiveis para fins de determinacao do lucro real ate o montante que
 nao  exceda  ao valor calculado com base na taxa Libor,  para depositos  em
 dolares do Estados Unidos da America pelo prazo de seis meses, acrescida de
 tres  por cento anuais a titulo de spread,  proporcionalizados em funcao do
 periodo a que se referir os juros.

     Paragrafo 1º - No caso de mutuo com pessoa vinculada, a pessoa juridica
 mutuante, domiciliada no Brasil, devera reconhecer, como receita financeira
 correspondente  a operacao,  no minimo o valor apurado segundo  o  disposto
 neste artigo.

     Paragrafo  2º - Para efeito do limite a que se refere este  artigo,  os
 juros  serao  calculados  com base no valor da  obrigacao  ou  do  direito,
 expresso  na  moeda objeto do contrato e convertidos em Reais pela taxa  de
 cambio, divulgada pelo Banco Central do Brasil,  para a data do termo final
 do calculo dos juros.

     Paragrafo  3º - O valor dos encargos que exceder o limite  referido  no
 "caput"  e  a diferenca de receita apurada na forma do  paragrafo  anterior
 serao adicionados a base de calculo do imposto de renda devido pela empresa
 no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado.

     Paragrafo  4º  Nos casos de contratos registrados no Banco  Central  do
 Brasil, serao admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.

                         Pessoa Vinculada - Conceito

     Art. 23 - Para efeito dos artigos 18 a 22, sera considerada vinculada a
 pessoa juridica domiciliada no Brasil:

     I -  a matriz desta, quando domiciliada no exterior;

     II -  a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

     III  -  a  pessoa  fisica ou  juridica,  residente  ou  domiciliada  no
 exterior,  cuja participacao societaria no seu capital social a caracterize
 como sua controladora ou coligada, na forma definida nos paragrafos 1º e 2º
 do art. 243 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976;

     IV  - a pessoa juridica domiciliada no exterior que seja  caracterizada
 como sua controlada ou coligada,  na forma definida nos paragrafos 1º e  2º
 do art. 243 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976;

     V - a pessoa juridica domiciliada no exterior,  quando esta e a empresa
 domiciliada  no Brasil estiverem sob controle societario ou  administrativo
 comum  ou  quando  pelo menos dez por cento do capital social de  cada  uma
 pertencer a uma mesma pessoa fisica ou juridica;

     VI - a pessoa fisica ou juridica, residente ou domiciliada no exterior,
 que,  em  conjunto  com a pessoa juridica domiciliada  no  Brasil,  tiverem
 participacao societaria no capital social de uma terceira pessoa  juridica,
 cuja  soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta,  na forma
 definida  nos  paragrafos  1º e 2º do art.  243 da Lei nº 6404,  de  15  de
 dezembro de 1976;

     VII  -  a  pessoa  fisica ou  juridica,  residente  ou  domiciliada  no
 exterior,  que  seja sua associada,  na forma de consorcio  ou  condominio,
 conforme definido na legislacao brasileira, em qualquer empreendimento;

     VIII  -  a pessoa fisica residente no exterior que for parente ou  afim
 ate o terceiro grau,  conjuge ou companheiro de qualquer de seus  diretores
 ou  de  seu  socio  ou  acionista controlador  em  participacao  direta  ou
 indireta;

     IX - a pessoa fisica ou juridica, residente ou domiciliada no exterior,
 que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionario,
 para a compra e venda de bens, servicos ou direitos;

     X - a pessoa fisica ou juridica,  residente ou domiciliada no exterior,
 em  relacao  à  qual  a  pessoa juridica  domiciliada  no  Brasil  goze  de
 exclusividade,  como agente, distribuidora ou concessionaria, para a compra
 e venda de bens, servicos ou direitos.

                      Paises com Tributacao Favorecida

     Art.  24 - As disposicoes relativas a precos,  custos e taxas de juros,
 constantes dos arts.  18 a 22, aplicam-se,  tambem,  às operacoes efetuadas
 por  pessoa  fisica  ou juridica residente ou domiciliada  no  Brasil,  com
 qualquer pessoa fisica ou juridica,  ainda que nao vinculada,  residente ou
 domiciliada  em  pais que nao tribute a renda ou que a tribute  a  aliquota
 maxima inferior a vinte por cento.

     Paragrafo  1º  - Para efeito do disposto na parte final  deste  artigo,
 sera  considerada  a legislacao tributaria do referido pais,  aplicavel  às
 pessoas fisicas ou às pessoas juridicas,  conforme a natureza do ente com o
 qual houver sido praticada a operacao.

     Paragrafo 2º - No caso de pessoa fisica residente no Brasil:

     I  -  o valor apurado segundo os metodos de que trata o  art.  18  sera
 considerado  como  custo de aquisicao para efeito de apuracao de  ganho  de
 capital na alienacao do bem ou direito;

     II  -  o  preco relativo ao bem ou direito  alienado,  para  efeito  de
 apuracao de ganho de capital, sera o apurado de conformidade com o disposto
 no art. 19;

     III  - sera considerado como rendimento tributavel o preco dos servicos
 prestados apurado de conformidade com o disposto no art. 19;

     IV - sera considerado como rendimento tributavel os juros  determinados
 de conformidade com o art. 22.

                                  Secao VI
                               Lucro Presumido

                                Determinacao

     Art.  25 - O lucro presumido sera o montante determinado pela soma  das
 seguintes parcelas:

     I - o valor resultante da aplicacao dos percentuais de que trata o art.
 15  da  Lei  nº 9249,  de 26 de dezembro de 1995,  sobre  a  receita  bruta
 definida pelo art. 31 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no
 periodo de apuracao de que trata o art. 1º desta Lei;

     II - os ganhos de capital,  os rendimentos e ganhos liquidos  auferidos
 em  aplicacoes financeiras,  as demais receitas e os  resultados  positivos
 decorrentes  de  receitas  nao  abrangidas pelo inciso  anterior  e  demais
 valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo periodo.

                                    Opcao

     Art.  26  -  A opcao pela tributacao com base no lucro  presumido  sera
 aplicada  em  relacao  a  todo o periodo de atividade da  empresa  em  cada
 ano-calendario.

      Paragrafo 1º - A opcao de que trata este artigo sera manifestada com o
 pagamento  da  primeira ou unica quota do imposto devido correspondente  ao
 primeiro periodo de apuracao de cada ano-calendario.

     Paragrafo 2º - A pessoa juridica que houver iniciado atividade a partir
 do  segundo trimestre,  manifestara a opcao de que trata este artigo com  o
 pagamento  da primeira ou unica quota do imposto devido relativa ao periodo
 de apuracao do inicio de atividade.

     Paragrafo 3º - A pessoa juridica que houver pago o imposto com base  no
 lucro presumido e que, em relacao ao mesmo ano-calendario, alterar a opcao,
 passando  a  ser  tributada  com base no  lucro  real,  ficara  sujeita  ao
 pagamento  de multa e juros moratorios sobre a diferenca de imposto paga  a
 menor.

     Paragrafo  4º - A mudanca de opcao a que se refere o paragrafo anterior
 somente  sera admitida quando formalizada ate a entrega  da  correspondente
 declaracao  de  rendimentos  e  antes de iniciado  procedimento  de  oficio
 relativo a qualquer dos periodos de apuracao do respectivo ano-calendario.

                                  Secao VII
                               Lucro Arbitrado

                                Determinacao

     Art.  27 - O lucro arbitrado sera o montante determinado pela soma  das
 seguintes parcelas:

     I - o valor resultante da aplicacao dos percentuais de que trata o art.
 16  da  Lei  nº 9249,  de 26 de dezembro de 1995,  sobre  a  receita  bruta
 definida pelo art. 31 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no
 periodo de apuracao de que trata o art. 1º desta Lei;

     II - os ganhos de capital,  os rendimentos e ganhos liquidos  auferidos
 em  aplicacoes financeiras,  as demais receitas e os  resultados  positivos
 decorrentes  de  receitas  nao  abrangidas pelo inciso  anterior  e  demais
 valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo periodo.

     Paragrafo  1º - Na apuracao do lucro arbitrado,  quando nao conhecida a
 receita  bruta,  os coeficientes de que tratam os incisos II,  III e IV  do
 art. 51 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, deverao ser multiplicados
 pelo numero de meses do periodo de apuracao.

     Paragrafo  2º  - Na hipotese de utilizacao das alternativas de  calculo
 previstas nos incisos V a VIII do art. 51 da Lei nº 8981,  de 20 de janeiro
 de  1995,  o  lucro arbitrado sera o valor resultante da soma  dos  valores
 apurados para cada mes do periodo de apuracao.

                                 CAPITULO II
                  CONTRIBUICAO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO

                                   Secao I
                   Apuracao da Base de Calculo e Pagamento

                              Normas Aplicaveis

     Art.  28  - Aplicam-se à apuracao da base de calculo e ao pagamento  da
 contribuicao social sobre o lucro liquido as normas da legislacao vigente e
 as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71,  desta
 Lei.

                     Empresas sem Escrituracao Contabil

     Art.  29  -  A  base de calculo da contribuicao social  sobre  o  lucro
 liquido,  devida  pelas  pessoas  juridicas tributadas com  base  no  lucro
 presumido  ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituracao
 contabil, correspondera a soma dos valores:

     I -  de que trata o art. 20 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995;

     II - os ganhos de capital,  os rendimentos e ganhos liquidos  auferidos
 em  aplicacoes financeiras,  as demais receitas e os  resultados  positivos
 decorrentes  de  receitas  nao  abrangidas pelo inciso  anterior  e  demais
 valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo periodo.

                          Pagamento Mensal Estimado

     Art. 30 - A pessoa juridica que houver optado pelo pagamento do imposto
 de renda na forma do art.  2º fica, tambem,  sujeita ao pagamento mensal da
 contribuicao social sobre o lucro liquido, determinada mediante a aplicacao
 da aliquota a que estiver sujeita sobre a base de calculo apurada na  forma
 dos incisos I e II do artigo anterior.

                                CAPITULO III
                   IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

                           Contribuinte Substituto

     Art. 31 - O art. 35 da Lei nº 4502, de 30 de novembro de 1964,  passa a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "Art. 35 - ............................................................
 ...........................................................................

     II - como contribuinte substituto:

 ...........................................................................

     c)  o industrial ou equiparado,  mediante requerimento,  nas  operacoes
 anteriores,  concomitantes  ou  posteriores  às saidas  que  promover,  nas
 hipoteses e condicoes estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

     Paragrafo  1º  -  Nos casos das alineas "a" e "b" do  inciso  II  deste
 artigo,  o pagamento do imposto nao exclui a responsabilidade por  infracao
 do contribuinte originario quando este for identificado, e sera considerado
 como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.

     Paragrafo 2º - Para implementar o disposto na alinea "c" do inciso  II,
 a  Secretaria  da  Receita  Federal podera  instituir  regime  especial  de
 suspensao do imposto."

                                 CAPITULO IV
                        PROCEDIMENTOS DE FISCALIZACAO

                                   Secao I
                     Suspensao da Imunidade e da Isencao

     Art.  32 - A suspensao da imunidade tributaria,  em virtude de falta de
 observancia de requisitos legais,  deve ser procedida de conformidade com o
 disposto neste artigo.

     Paragrafo  1º  - Constatado que entidade beneficiaria de  imunidade  de
 tributos  federais  de que trata a alinea "c" do inciso VI do art.  150  da
 Constituicao Federal nao esta observando requisito ou condicao previsto nos
 arts.  9º,  paragrafo 1º,  e 14 da Lei nº 5172,  de 25 de outubro de 1966 -
 Codigo Tributario Nacional,  a fiscalizacao tributaria expedira notificacao
 fiscal,  na qual relatara os fatos que determinam a suspensao do beneficio,
 indicando inclusive a data da ocorrencia da infracao.

     Paragrafo 2º - A entidade podera, no prazo de trinta dias da ciencia da
 notificacao, apresentar as alegacoes e provas que entender necessarias.

     Paragrafo 3º - O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidira sobre
 a  procedencia das alegacoes,  expedindo o ato declaratorio  suspensivo  do
 beneficio,  no  caso de improcedencia,  dando,  de sua decisao,  ciencia  à
 entidade.

     Paragrafo 4º - Sera igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o
 prazo   previsto  no  paragrafo  2º  sem  qualquer  manifestacao  da  parte
 interessada.

     Paragrafo 5º - A suspensao da imunidade tera como termo inicial a  data
 da pratica da infracao.

     Paragrafo 6º - Efetivada a suspensao da imunidade:

     I - a entidade interessada podera,  no prazo de trinta dias da ciencia,
 apresentar  impugnacao ao ato declaratorio,  a qual sera objeto de  decisao
 pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;

     II  - a fiscalizacao de tributos federais lavrara auto de infracao,  se
 for o caso.

     Paragrafo 7º - A impugnacao relativa à suspensao da imunidade obedecera
 às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.

     Paragrafo  8º - A impugnacao e o recurso apresentados pela entidade nao
 terao efeito suspensivo em relacao ao ato declaratorio contestado.

     Paragrafo  9º  -  Caso seja lavrado auto de  infracao,  as  impugnacoes
 contra o ato declaratorio e contra a exigencia de credito tributario  serao
 reunidos em um unico processo, para serem decididas simultaneamente.

     Paragrafo  10 - Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se,
 tambem,  às  hipoteses  de suspensao de isencoes  condicionadas,  quando  a
 entidade  beneficiaria  estiver  descumprindo as  condicoes  ou  requisitos
 impostos pela legislacao de regencia.

                                  Secao II
                      Regimes Especiais de Fiscalizacao

     Art.  33  -  A  Secretaria da Receita Federal  pode  determinar  regime
 especial  para  cumprimento  de  obrigacoes,   pelo  sujeito  passivo,  nas
 seguintes hipoteses:

     I   -  embaraco  à  fiscalizacao,   caracterizado  pela  negativa   nao
 justificada  de  exibicao  de  livros  e documentos em  que  se  assente  a
 escrituracao  das  atividades  do  sujeito  passivo,  bem  assim  pelo  nao
 fornecimento de informacoes sobre bens, movimentacao financeira, negocio ou
 atividade,  proprios ou de terceiros,  quando intimado,  e demais hipoteses
 que autorizam a requisicao do auxilio da forca publica, nos termos art. 200
 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966;

     II - resistencia à fiscalizacao,  caracterizada pela negativa de acesso
 ao estabelecimento,  ao domicilio fiscal ou a qualquer outro local onde  se
 desenvolvam  as atividades do sujeito passivo,  ou se encontrem bens de sua
 posse ou propriedade;

     III  -  evidencias  de que a pessoa  juridica  esteja  constituida  por
 interpostas pessoas que nao sejam os verdadeiros socios ou acionistas, ou o
 titular, no caso de firma individual;

     IV  - realizacao de operacoes sujeitas à incidencia tributaria,  sem  a
 devida inscricao no cadastro de contribuintes apropriado;

     V - pratica reiterada de infracao a legislacao tributaria;

     VI  - comercializacao de mercadorias com evidencias de  contrabando  ou
 descaminho;

     VII  -  incidencia em conduta que enseje  representacao  criminal,  nos
 termos da legislacao que rege os crimes contra a ordem tributaria.

     Paragrafo  1º  -  O regime especial de fiscalizacao  sera  aplicado  em
 virtude de ato do Secretario da Receita Federal.

     Paragrafo 2º - O regime especial pode consistir, inclusive, em:

     I  -  manutencao  de fiscalizacao ininterrupta  no  estabelecimento  do
 sujeito passivo;

     II -  reducao, à  metade,  dos periodos  de  apuracao e  dos  prazos de
 recolhimento dos tributos;

     III  -  utilizacao  compulsoria de controle  eletronico  das  operacoes
 realizadas e recolhimento diario dos respectivos tributos;

     IV - exigencia de comprovacao sistematica do cumprimento das obrigacoes
 tributarias;

     V - controle especial da impressao e emissao de documentos comerciais e
 fiscais e da movimentacao financeira.

     Paragrafo  3º - As medidas previstas neste artigo poderao ser aplicadas
 isolada  ou  cumulativamente,   por  tempo  suficiente  à  normalizacao  do
 cumprimento das obrigacoes tributarias.

     Paragrafo  4º - A imposicao do regime especial nao elide a aplicacao de
 penalidades previstas na legislacao tributaria.

     Paragrafo  5º  -  As infracoes cometidas pelo  contribuinte  durante  o
 periodo  em  que estiver submetido a regime especial de fiscalizacao  serao
 punidas com a multa de que trata o inciso II do art. 44.

                                  Secao III
                             Documentacao Fiscal

                            Acesso à Documentacao

     Art.  34  -  Sao  tambem passiveis de exame os  documentos  do  sujeito
 passivo,  mantidos  em arquivos magneticos ou assemelhados,  encontrados no
 local da verificacao, que tenham relacao direta ou indireta com a atividade
 por ele exercida.

                       Retencao de Livros e Documentos

     Art.  35  -  Os  livros e documentos poderao  ser  examinados  fora  do
 estabelecimento  do  sujeito passivo,  desde que lavrado termo  escrito  de
 retencao  pela  autoridade fiscal,  em que se  especifiquem  a  quantidade,
 especie, natureza e condicoes dos livros e documentos retidos.

     Paragrafo 1º - Constituindo os livros ou documentos prova da pratica de
 ilicito  penal ou tributario,  os originais retidos nao  serao  devolvidos,
 extraindo-se copia para entrega ao interessado.

     Paragrafo  2º - Excetuado o disposto no paragrafo anterior,  devem  ser
 devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.

                            Lacracao de Arquivos

     Art. 36 - A autoridade fiscal encarregada de diligencia ou fiscalizacao
 podera promover a lacracao de moveis,  caixas,  cofres ou depositos onde se
 encontrem  arquivos  e  documentos,  toda vez  que  ficar  caracterizada  a
 resistencia ou o embaraco à fiscalizacao, ou ainda quando as circunstancias
 ou   a  quantidade  de  documentos  nao  permitirem  sua  identificacao   e
 conferencia no local ou no momento em que foram encontrados.

     Paragrafo  unico  -  O  sujeito passivo  e  demais  responsaveis  serao
 previamente  notificados para acompanharem o procedimento de rompimento  do
 lacre e identificacao dos elementos de interesse da fiscalizacao.

                            Guarda de Documentos

     Art.   37  -  Os  comprovantes  da  escrituracao  da  pessoa  juridica,
 relativos a fatos  que repercutam em lancamentos  contabeis  de  exercicios
 futuros,  serao  conservados ate que se opere a decadencia do direito de  a
 Fazenda  Publica  constituir  os  creditos tributarios  relativos  a  esses
 exercicios.

                             Arquivos Magneticos

     Art.  38  -  O sujeito passivo usuario de sistema de  processamento  de
 dados  devera manter documentacao tecnica completa e atualizada do sistema,
 suficiente  para  possibilitar a sua auditoria,  facultada a manutencao  em
 meio magnetico, sem prejuizo da sua emissao grafica, quando solicitada.

                       Extravio de Livros e Documentos

     NOTA:  Fica revogado o art.  39,  pelo art.  73 da Medida Provisoria nº
 1602,  de 14.11.97 (DOU de 17.11.97),  vigencia a partir de 17.11.97 e pela
 Lei nº 9532, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 01.01.98.

                                  Secao IV
                             Omissao de Receita

                     Falta de Escrituracao de Pagamentos

     Art.  40 - A falta de escrituracao de pagamentos efetuados pela  pessoa
 juridica,   assim  como  a  manutencao,  no  passivo,  de  obrigacoes  cuja
 exigibilidade nao seja comprovada, caracterizam, tambem, omissao de receita.

                    Levantamento Quantitativo por Especie

     Art. 41 - A omissao de receita podera, tambem, ser determinada a partir
 de   levantamento   quantitativo,   por   especie,   das   quantidades   de
 materias-primas e produtos intermediarios utilizados no processo  produtivo
 da pessoa juridica.

     Paragrafo  1º  - Para os fins deste artigo,  apurar-se-a  a  diferenca,
 positiva ou negativa,  entre a soma das quantidades de produtos em  estoque
 no  inicio  do  periodo  com a quantidade de  produtos  fabricados  com  as
 materias-primas   e  produtos  intermediarios  utilizados  e  a  soma   das
 quantidades  de produtos cuja venda houver sido registrada na  escrituracao
 contabil  da empresa com as quantidades em estoque,  no final do periodo de
 apuracao, constantes do livro de Inventario.

     Paragrafo  2º  -  Considera-se receita omitida,  nesse  caso,  o  valor
 resultante da multiplicacao das diferencas de quantidades de produtos ou de
 materias-primas  e produtos intermediarios pelos respectivos precos  medios
 de  venda  ou  de compra,  conforme o caso,  em cada  periodo  de  apuracao
 abrangido pelo levantamento.

     Paragrafo 3º - Os criterios de apuracao de receita omitida de que trata
 este artigo aplicam-se,  tambem,  às empresas comerciais,  relativamente às
 mercadorias adquiridas para revenda.

                             Depositos Bancarios

     Art.  42  -  Caracterizam-se,  tambem,  como omissao de receita  ou  de
 rendimento  os  valores creditados em conta de deposito ou de  investimento
 mantida  junto  a instituicao financeira,  em relacao aos quais o  titular,
 pessoa fisica ou juridica,  regularmente intimado,  nao comprove,  mediante
 documentacao  habil  e  idonea,  a origem dos  recursos  utilizados  nessas
 operacoes.

     Paragrafo  1º  - O valor das receitas ou dos rendimentos  omitido  sera
 considerado   auferido  ou  recebido  no  mes  do  credito  efetuado   pela
 instituicao financeira.

     Paragrafo  2º - Os valores cuja origem houver sido comprovada,  que nao
 houverem sido computados na base de calculo dos impostos e contribuicoes  a
 que estiverem sujeitos, submeter-se-ao às normas de tributacao especificas,
 previstas na legislacao vigente à epoca em que auferidos ou recebidos.

     Paragrafo  3º  -  Para efeito de determinacao  da  receita  omitida  os
 creditos  serao  analisados individualizadamente,  observado que nao  serao
 considerados:

     I - os decorrentes de transferencias de outras contas da propria pessoa
 fisica ou juridica;

     NOTA: De acordo com o art. 4º da Lei nº 9481, de 13.08.97, os valores a
 que referem o inciso II abaixo,  passam a ser a partir de 01.01.97,  de  R$
 12.000,00 e R$ 80.000,00 respectivamente.

     II  -  no caso de pessoa fisica,  sem prejuizo do  disposto  no  inciso
 anterior,  os  de  valor individual igual ou inferior a  R$  1.000,00  (mil
 Reais), desde que o seu somatorio, dentro do ano-calendario, nao ultrapasse
 o valor de R$ 12.000,00 (doze mil Reais).

     Paragrafo  4º - Tratando-se de pessoa fisica,  os rendimentos  omitidos
 serao  tributados no mes em que considerados recebidos,  com base na tabela
 progressiva  vigente  à  epoca em que tenha sido efetuado  o  credito  pela
 instituicao financeira.

                                   Secao V
            Normas sobre o Lancamento de Tributos e Contribuicoes

                        Auto de Infracao sem Tributo

     Art.  43  -  Podera  ser formalizada exigencia  de  credito  tributario
 correspondente  exclusivamente  a  multa ou a juros  de  mora,  isolada  ou
 conjuntamente.

      Paragrafo  unico - Sobre o credito constituido na forma deste  artigo,
 nao  pago no respectivo vencimento,  incidirao juros de mora,  calculados à
 taxa a que se refere o paragrafo 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do
 mes subsequente ao vencimento do prazo ate o mes anterior ao do pagamento e
 de um por cento no mes de pagamento.

                       Multas de Lancamento de Oficio

     Art.  44  -  Nos  casos de lancamento de  oficio,  serao  aplicadas  as
 seguintes multas,  calculadas sobre a totalidade ou diferenca de tributo ou
 contribuicao:

     I  - de setenta e cinco por cento,  nos casos de falta de pagamento  ou
 recolhimento,  pagamento ou recolhimento apos o vencimento do prazo,  sem o
 acrescimo  de multa moratoria,  de falta de declaracao e nos de  declaracao
 inexata, excetuada a hipotese do inciso seguinte;

     II  -  cento e cinquenta por cento,  nos casos de evidente  intuito  de
 fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4502, de 30 de novembro de
 1964,  independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
 cabiveis.

     Paragrafo 1º - As multas de que trata este artigo serao exigidas:

     I  -  juntamente com o tributo ou a contribuicao,  quando nao  houverem
 sido anteriormente pagos;

     II  - isoladamente,  quando o tributo ou contribuicao houver sido  pago
 apos o vencimento do prazo previsto, mas sem o acrescimo de multa de mora;

     III  -  isoladamente,  no caso de pessoa fisica  sujeita  ao  pagamento
 mensal do imposto (carne-leao) na forma do art. 8º da Lei nº 7713, de 22 de
 dezembro  de  1988,  que deixar de faze-lo,  ainda que  nao  tenha  apurado
 imposto a pagar na declaracao de ajuste;

     IV - isoladamente,  no caso de pessoa juridica sujeita ao pagamento  do
 imposto  de renda e da contribuicao social sobre o lucro liquido,  na forma
 do art. 2º, que deixar de faze-lo,  ainda que tenha apurado prejuizo fiscal
 ou  base  de  calculo  negativa para a contribuicao social  sobre  o  lucro
 liquido, no ano-calendario correspondente;

     NOTA:  Fica revogado o inciso V do parágrafo 1º do art. 44 pelo art. 7º
 da  Lei  nº  9716,  de 26.11.98 (DOU de 27.11.98),  vigência  a  partir  de
 27.11.98.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art.  44,  pelo art.  65 da
 Medida Provisoria nº 1602, de 14.11.97 (DOU de 17.11.97), vigencia a partir
 de 17.11.97 e pela Lei nº 9532,  de 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a
 partir de 11.12.97.

     "Parágrafo 2º - As multas  a que se referem os  incisos I e II do caput
 passarão a  ser  de cento  e  doze inteiros  e  cinco décimos  por  cento e
 duzentos e  vinte e  cinco  por cento,  respectivamente,  nos casos  de não
 atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

     a) prestar esclarecimentos;

     b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da
 Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo
 art. 62 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

     c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38."

     REDACAO ANTERIOR:

     Paragrafo  2º  - Se o contribuinte nao atender,  no  prazo  marcado,  à
 intimacao  para  prestar  esclarecimentos,  as multas a que se  referem  os
 incisos  I e II do "caput" passarao a ser de cento e doze inteiros e  cinco
 decimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente.

     Paragrafo  3º  -  Aplicam-se  às multas de que  trata  este  artigo  as
 reducoes previstas no art. 6º da Lei nº 8218, de 29 de agosto de 1991, e no
 art. 60 da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991.

     Paragrafo 4º - As disposicoes deste artigo aplicam-se,  inclusive,  aos
 contribuintes  que  derem  causa a ressarcimento  indevido  de  tributo  ou
 contribuicao decorrente de qualquer incentivo ou beneficio fiscal.

     Art.  45 - O art. 80 da Lei nº 4502, de 30 de novembro de 1964,  com as
 alteracoes posteriores, passa a vigorar com a seguinte redacao:

     "Art. 80 - A falta de lancamento do valor, total ou parcial, do imposto
 sobre  produtos  industrializados  na respectiva nota fiscal,  a  falta  de
 recolhimento do imposto lancado ou o recolhimento apos vencido o prazo, sem
 o  acrescimo  de multa moratoria,  sujeitara o  contribuinte  às  seguintes
 multas de oficio:

     I  -  setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou  de  ser
 lancado  ou  recolhido ou que houver sido recolhido apos  o  vencimento  do
 prazo sem o acrescimo de multa moratoria;

     II  - cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser
 lancado ou recolhido, quando se tratar de infracao qualificada.

 .........................................................................."

     Art.  46  - As multas de que trata o art.  80 da Lei nº 4502,  de 30 de
 novembro de 1964,  passarao a ser de cento e doze inteiros e cinco  decimos
 por  cento e de duzentos e vinte e cinco por cento,  respectivamente,  se o
 contribuinte  nao  atender,  no prazo marcado,  à  intimacao  para  prestar
 esclarecimentos.

     Paragrafo 1º - As multas de que trata este artigo serao exigidas:

     I - juntamente com o imposto,  quando este nao houver sido lancado  nem
 recolhido;

     II - isoladamente, nos demais casos.

     Paragrafo  2º - Aplicam-se às multas de que trata o art.  80 da Lei  nº
 4502, de 30 de novembro de 1964,  o disposto nos paragrafos 3º e 4º do art.
 44.

                                  Secao VI
             Aplicacao de Acrescimos de Procedimento Espontaneo

     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 47, pelo art.  65 da Medida Provisoria
 nº  1602,  de 14.11.97 (DOU de 17.11.97),  vigencia a partir de 17.11.97  e
 pela  Lei  nº 9532l,  de 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a  partir  de
 11.12.97.

     "Art. 47  - A  pessoa física  ou jurídica  submetida a  ação fiscal por
 parte da Secretaria  da Receita  Federal poderá  pagar, até  o vigésimo dia
 subsequente à data  de recebimento do  termo de início  de fiscalização, os
 tributos e  contribuições já  declarados, de  que for  sujeito passivo como
 contribuinte ou responsável, com os  acréscimos legais aplicáveis nos casos
 de procedimento espontâneo."

     REDACAO ANTERIOR:

     Art. 47 - A pessoa fisica ou juridica submetida a acao fiscal por parte
 da  Secretaria  da  Receita  Federal  podera  pagar,  ate  o  vigesimo  dia
 subsequente  à data de recebimento do termo de inicio de  fiscalizacao,  os
 tributos  e  contribuicoes ja lancados ou declarados,  de que  for  sujeito
 passivo  como  contribuinte  ou  responsavel,   com  os  acrescimos  legais
 aplicaveis nos casos de procedimento espontaneo.


                                 CAPITULO V
                             DISPOSICOES GERAIS

                                   Secao I
                     Processo Administrativo de Consulta

     Art.  48  - No ambito da Secretaria da Receita  Federal,  os  processos
 administrativos de consulta serao solucionados em instancia unica.

     Paragrafo 1º - A competencia para solucionar a consulta ou declarar sua
 ineficacia sera atribuida:

     I  -  a orgao central da Secretaria da Receita Federal,  nos  casos  de
 consultas formuladas por orgao central da administracao publica federal  ou
 por  entidade  representativa  de categoria economica  ou  profissional  de
 ambito nacional;

     II  -  a orgao regional da Secretaria da Receita  Federal,  nos  demais
 casos.

     Paragrafo   2º  -  Os  atos  normativos  expedidos  pelas   autoridades
 competentes serao observados quando da solucao da consulta.

     Paragrafo 3º - Nao cabe recurso nem pedido de reconsideracao da solucao
 da consulta ou do despacho que declarar sua ineficacia.

     Paragrafo  4º - As solucoes das consultas serao publicadas  atraves  da
 imprensa  oficial,   na  forma  disposta  em  ato  normativo  emitido  pela
 Secretaria da Receita Federal.

     Paragrafo  5º  -  Havendo diferenca de  conclusoes  entre  solucoes  de
 consultas  relativas  a  uma  mesma  materia,  fundada  em  identica  norma
 juridica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o orgao de que
 trata o inciso I do paragrafo 1º.

     Paragrafo  6º  - O recurso de que trata o paragrafo anterior  pode  ser
 interposto  pelo  destinatario da solucao divergente,  no prazo  de  trinta
 dias, contados da ciencia da solucao.

     Paragrafo  7º  -  Cabe,  a  quem  interpuser  o  recurso,  comprovar  a
 existencia das solucoes divergentes sobre identicas situacoes.

     Paragrafo  8º  - O juizo de admissibilidade do recurso sera feito  pelo
 orgao  que jurisdiociona o domicilio fiscal do recorrente ou a que  estiver
 subordinado o servidor, na hipotese do paragrafo seguinte, que solucionou a
 consulta.

     Paragrafo 9º - Qualquer servidor da administracao tributaria devera,  a
 qualquer  tempo,  formular  representacao ao orgao que houver  proferido  a
 decisao, encaminhando as solucoes divergentes sobre a mesma materia, de que
 tenha conhecimento.

     Paragrafo  10  - O sujeito passivo que tiver  conhecimento  de  solucao
 divergente  daquela  que  esteja observando em decorrencia  de  resposta  a
 consulta anteriormente formulada,  sobre identica materia,  podera adotar o
 procedimento previsto no paragrafo 5º,  no prazo de trinta dias contados da
 respectiva publicacao.

     Paragrafo  11  -  A  solucao da  divergencia  acarretara,  em  qualquer
 hipotese,  a edicao de ato especifico,  uniformizando o  entendimento,  com
 imediata  ciencia ao destinatario da solucao reformada,  aplicando-se  seus
 efeitos a partir da data da ciencia.

     Paragrafo 12 - Se, apos a resposta à consulta,  a administracao alterar
 o entendimento nela expresso,  a nova orientacao atingira, apenas, os fatos
 geradores  que  ocorram  apos  dado ciencia ao consulente  ou  apos  a  sua
 publicacao na imprensa oficial.

     Paragrafo  13  - A partir de 1º de janeiro de 1997,  cessarao todos  os
 efeitos decorrentes de consultas nao solucionadas definitivamente,  ficando
 assegurado aos consulentes, ate 31 de janeiro de 1997:

     I  -  a  nao instauracao de procedimento de fiscalizacao em  relacao  à
 materia consultada;

     II  -  a renovacao da consulta anteriormente formulada,  à  qual  serao
 aplicadas as normas previstas nesta Lei.

     Art.  49  -  Nao  se aplicam aos processos de  consulta  no  ambito  da
 Secretaria  da Receita Federal as disposicoes dos arts.  54 a 58 do Decreto
 nº 70235, 06 de marco de 1972.

     Art.   50   -  Aplicam-se  aos  processos  de  consulta   relativos   à
 classificacao de mercadorias as disposicoes dos arts. 46 a 53 do Decreto nº
 70235, de 06 de marco de 1972 e do art. 48 desta Lei.

     Paragrafo  1º - O orgao de que trata o inciso I do paragrafo 1º do art.
 48,  podera  alterar ou reformar,  de oficio,  as decisoes  proferidas  nos
 processos relativos à classificacao de mercadorias.

     Paragrafo  2º  -  Da  alteracao  ou  reforma  mencionada  no  paragrafo
 anterior, devera ser dada ciencia ao consulente.

     Paragrafo  3º - Em relacao aos atos praticados ate a data da ciencia ao
 consulente, nos casos de que trata o paragrafo 1º deste artigo,  aplicam-se
 as  conclusoes  da decisao proferida pelo orgao regional da  Secretaria  da
 Receita Federal.

     Paragrafo 4º - O envio de conclusoes decorrentes de decisoes proferidas
 em processos de consulta sobre classificacao de mercadorias, para orgaos do
 Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, sera efetuado exclusivamente pelo orgao de
 que trata o inciso I do paragrafo 1º do art. 48.

                                  Secao II
                 Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado

     Art.  51  -  Os  juros de que trata o art.  9º da Lei nº  9249,  26  de
 dezembro de 1995,  bem como os rendimentos e ganhos liquidos decorrentes de
 quaisquer  operacoes financeiras,  serao adicionados ao lucro presumido  ou
 arbitrado, para efeito de determinacao do imposto de renda devido.

     Paragrafo  unico  -  O imposto de renda incidente  na  fonte  sobre  os
 rendimentos  de que trata este artigo sera considerado como antecipacao  do
 devido na declaracao de rendimentos.

     Art.  52 - Na apuracao de ganho de capital de pessoa juridica tributada
 pelo  lucro  presumido ou arbitrado,  os valores acrescidos em  virtude  de
 reavaliacao somente poderao ser computados como parte integrante dos custos
 de  aquisicao  dos bens e direitos se a empresa comprovar  que  os  valores
 acrescidos  foram computados na determinacao da base de calculo do  imposto
 de renda.

     Art.  53 - Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas,
 inclusive com perdas no recebimento de creditos, deverao ser adicionados ao
 lucro  presumido ou arbitrado para determinacao do imposto de renda,  salvo
 se o contribuinte comprovar nao os ter deduzido em periodo anterior no qual
 tenha se submetido ao regime de tributacao com base no lucro real ou que se
 refiram  a periodo no qual tenha se submetido ao regime de  tributacao  com
 base no lucro presumido ou arbitrado.

     Art. 54 - A pessoa juridica que, ate o ano-calendario anterior,  houver
 sido  tributada com base no lucro real,  devera adicionar à base de calculo
 do imposto de renda, correspondente ao primeiro periodo de apuracao no qual
 houver  optado pela tributacao com base no lucro presumido ou for tributada
 com  base no lucro arbitrado,  os saldos dos valores cuja tributacao  havia
 diferido,  controlados  na  parte B do Livro de Apuracao do  Lucro  Real  -
 LALUR.

                                  Secao III
          Normas Aplicaveis a Atividades Especiais Sociedades Civis

     Art.  55  - As sociedades civis de prestacao de servicos  profissionais
 relativos ao exercicio de profissao legalmente regulamentada de que trata o
 art.  1º  do Decreto-lei nº 2397,  de 21 de dezembro de  1987,  passam,  em
 relacao  aos resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997,  a ser
 tributadas  pelo imposto de renda de conformidade com as normas  aplicaveis
 às demais pessoas juridicas.

     Art.  56  - As sociedades civis de prestacao de servicos  de  profissao
 legalmente  regulamentada passam a contribuir para a seguridade social  com
 base na receita bruta da prestacao de servicos, observadas as normas da Lei
 Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.

     Paragrafo  unico  -  Para efeito da incidencia da contribuicao  de  que
 trata este artigo, serao consideradas as receitas auferidas a partir do mes
 de abril de 1997.

                    Associacoes de Poupanca e Emprestimo

     Art.  57 - As Associacoes de Poupanca e Emprestimo pagarao o imposto de
 renda  correspondente  aos  rendimentos e  ganhos  liquidos,  auferidos  em
 aplicacoes  financeiras,  à aliquota de quinze por cento,  calculado  sobre
 vinte  e  oito  por  cento  do valor dos  referidos  rendimentos  e  ganhos
 liquidos.

     Paragrafo  unico  -  O imposto incidente na  forma  deste  artigo  sera
 considerado tributacao definitiva.

                            Empresas de Factoring
     Art.  58 - Fica incluido no art.  36 da Lei nº 8981,  20 de janeiro  de
 1995, com as alteracoes da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995,  o seguinte
 inciso XV:

     "Art. 36 - ............................................................

      XV - que explorem as atividades de prestacao cumulativa e continua  de
 servicos  de  assessoria  crediticia,  mercadologica,  gestao  de  credito,
 selecao e riscos,  administracao de contas a pagar e a receber,  compras de
 direitos  creditorios  resultantes  de  vendas  mercantis  a  prazo  ou  de
 prestacao de servicos (factoring)."

                             Atividade Florestal

     Art.  59 - Considera-se,  tambem,  como  atividade rural o  cultivo  de
 florestas  que  se  destinem  ao corte  para  comercializacao,  consumo  ou
 industrializacao.

                    Liquidacao Extra-Judicial e Falencia

     Art.   60   -  As  entidades  submetidas  aos  regimes  de   liquidacao
 extrajudicial  e  de  falencia  sujeitam-se às  normas  de  incidencia  dos
 impostos  e  contribuicoes de competencia da Uniao  aplicaveis  às  pessoas
 juridicas,  em  relacao  às operacoes praticadas durante o periodo  em  que
 perdurarem os procedimentos para a realizacao de seu ativo e o pagamento do
 passivo.

                                  Secao IV
                            Acrescimos Moratorios

                               Multas e Juros

     Art.  61  -  Os debitos para com a Uniao,  decorrentes  de  tributos  e
 contribuicoes administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos
 geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, nao pagos nos prazos
 previstos  na  legislacao especifica,  serao acrescidos de multa  de  mora,
 calculada a taxa de trinta e tres centesimos por cento, por dia de atraso.

     Paragrafo 1º - A multa de que trata este artigo sera calculada a partir
 do  primeiro  dia  subsequente ao do vencimento do prazo  previsto  para  o
 pagamento  do  tributo  ou da contribuicao ate o dia em que ocorrer  o  seu
 pagamento.

     Paragrafo  2º  - O percentual de multa a ser aplicado fica  limitado  a
 vinte por cento.

     Paragrafo  3º - Sobre os debitos a que se refere este artigo  incidirao
 juros de mora calculados à taxa a que se refere o paragrafo 3º do art.  5º,
 a  partir  do primeiro dia do mes subsequente ao vencimento do prazo ate  o
 mes anterior ao do pagamento e de um por cento no mes de pagamento.

                         Pagamento em Quotas-Juros

     Art.  62  - Os juros a que se referem o inciso III do art.  14 e o art.
 16,  ambos da Lei nº 9250,  de 26 de dezembro de 1995,  serao calculados  à
 taxa a que se refere o paragrafo 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do
 mes  subsequente  ao previsto para a entrega tempestiva  da  declaracao  de
 rendimentos.

     Paragrafo  unico - As quotas do imposto sobre a propriedade territorial
 rural a que se refere a alinea "c" do paragrafo unico do art.  14 da Lei nº
 8847, de 28 de janeiro de 1994, serao acrescidas de juros calculados à taxa
 a que se refere o paragrafo 3º do art. 5º,  a partir do primeiro dia do mes
 subsequente aquele em que o contribuinte for notificado ate o ultimo dia do
 mes anterior ao do pagamento e de um por cento no mes do pagamento.

                     Debitos com Exigibilidade Suspensa

     Art.  63 - Nao cabera lancamento de multa de oficio na constituicao  do
 credito tributario destinada a previnir a decadencia, relativo a tributos e
 contribuicoes  de  competencia  da Uniao,  cuja exigibilidade  houver  sido
 suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5172, de 25 de outubro
 de 1966.

     Paragrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se,  exclusivamente,  aos
 casos em que a suspensao da exigibilidade do debito tenha ocorrido antes do
 inicio de qualquer procedimento de oficio a ele relativo.

     Paragrafo  2º - A interposicao da acao judicial favorecida com a medida
 liminar  interrompe  a incidencia da multa de mora,  desde a  concessao  da
 medida judicial,  ate 30 dias a data da publicacao da decisao judicial  que
 considerar devido o tributo ou contribuicao.

                                   Secao V
                   Arrecadacao de Tributos e Contribuicoes

                    Retencao de Tributos e Contribuicoes

     Art. 64 - Os pagamentos efetuados por orgaos, autarquias e fundacoes da
 administracao  publica  federal a pessoas juridicas,  pelo fornecimento  de
 bens ou prestacao de servicos,  estao sujeitos à incidencia,  na fonte,  do
 imposto  sobre a renda,  da contribuicao social sobre o lucro  liquido,  da
 contribuicao  para  seguridade  social - COFINS e da  contribuicao  para  o
 PIS/PASEP.

     Paragrafo  1º  - A obrigacao pela retencao é do orgao ou  entidade  que
 efetuar o pagamento.

     Paragrafo  2º  -  O valor retido,  correspondente  a  cada  tributo  ou
 contribuicao,  sera  levado  a credito da respectiva conta  de  receita  da
 Uniao.

     Paragrafo  3º  - O valor do imposto e das contribuicoes sociais  retido
 sera  considerado como antecipacao do que for devido pelo  contribuinte  em
 relacao ao mesmo imposto e às mesmas contribuicoes.

     Paragrafo  4º  - O valor retido correspondente ao imposto de renda e  a
 cada contribuicao social somente podera ser compensado com o que for devido
 em relacao à mesma especie de imposto ou contribuicao.

     Paragrafo  5º  -  O  imposto de renda a  ser  retido  sera  determinado
 mediante  a aplicacao da aliquota de quinze por cento sobre o resultado  da
 multiplicacao do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da
 Lei  nº 9249,  de 26 de dezembro de 1995,  aplicavel à especie  de  receita
 correspondente ao tipo de bem fornecido ou de servico prestado.

     Paragrafo 6º - O valor da contribuicao social sobre o lucro liquido,  a
 ser  retido,  sera determinado mediante a aplicacao da aliquota de  um  por
 cento, sobre o montante a ser pago.

     Paragrafo  7º  -  O valor da contribuicao para a  seguridade  social  -
 COFINS,  a  ser retido,  sera determinado mediante a aplicacao da  aliquota
 respectiva sobre o montante a ser pago.

     Paragrafo 8º - O valor da contribuicao para o PIS/PASEP,  a ser retido,
 sera  determinado  mediante  a aplicacao da  aliquota  respectiva  sobre  o
 montante a ser pago.

     Art.  65 - O Banco do Brasil S.A. devera reter,  no ato do pagamento ou
 credito,  a  contribuicao  para o PIS/PASEP  incidente  nas  transferencias
 voluntarias da Uniao  para suas autarquias e fundacoes e para  os  Estados,
 Distrito Federal e Municipios, suas autarquias e fundacoes.

     Art.  66 - As cooperativas que se dedicam a vendas em comum,  referidas
 no  art.  82 da Lei nº 5764,  de 16 de dezembro de 1971,  que recebam  para
 comercializacao  a  producao  de  suas associadas, sao  responsaveis   pelo
 recolhimento  da  Contribuicao para Financiamento da  Seguridade  Social  -
 COFINS, instituida pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e
 da Contribuicao para o Programa de Integracao Social - PIS, criada pela Lei
 Complementar nº  07,  de  07  de setembro de  1970,  com  suas  posteriores
 modificacoes.

     Paragrafo 1º - O valor das contribuicoes recolhidas pelas  cooperativas
 mencionadas  no  "caput"  deste artigo,  devera  ser  por  elas  informado,
 individualizadamente,  às  suas  filiadas,  juntamente  com o  montante  do
 faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a
 atender aos procedimentos contabeis exigidos pela legislacao.

     Paragrafo  2º  -  O  disposto neste  artigo  aplica-se  a  procedimento
 identico  que,  eventualmente,   tenha  sido  anteriormente  adotado  pelas
 cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da
 Contribuicao  para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL,  criada pelo
 Decreto-lei  nº  1940,  de  25  de  maio  de  1982,  com  suas  posteriores
 modificacoes.

     Paragrafo  3º - A Secretaria da Receita Federal podera baixar as normas
 necessarias  ao  cumprimento  e controle  das  disposicoes  contidas  neste
 artigo.

                  Dispensa de Retencao de Imposto de Renda

     Art.  67  -  Fica dispensada a retencao do imposto de renda,  de  valor
 igual  ou  inferior  a  R$ 10,00 (dez  reais),  incidente  na  fonte  sobre
 rendimentos  que  devam  integrar a base de calculo do  imposto  devido  na
 declaracao de ajuste anual.

                             Utilizacao de DARF

     Art. 68 - É vedada a utilizacao de Documento de Arrecadacao de Receitas
 Federais  para o pagamento de tributos e contribuicoes de valor inferior  a
 R$ 10,00 (dez reais).

     Paragrafo  1º - O imposto ou contribuicao administrado pela  Secretaria
 da Receita Federal,  arrecadado sob um determinado codigo de receita,  que,
 no  periodo de apuracao,  resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais),  devera
 ser  adicionado ao imposto ou contribuicao de mesmo codigo,  correspondente
 aos  periodos  subsequentes,  ate que o total seja igual ou superior  a  R$
 10,00  (dez  reais),  quando,  entao,  sera  pago  ou  recolhido  no  prazo
 estabelecido na legislacao para este ultimo periodo de apuracao.

     Paragrafo  2º  -  O  criterio a que  se  refere  o  paragrafo  anterior
 aplica-se, tambem, ao imposto sobre operacoes de credito, cambio e seguro e
 sobre operacoes relativas a titulos e valores mobiliarios - IOF.

                 Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade

     Art.  69  -  E responsavel pela retencao e recolhimento do  imposto  de
 renda  na  fonte,  incidente sobre os rendimentos auferidos  pelos  fundos,
 sociedades  de investimentos e carteiras de que trata o art.  81 da Lei  nº
 8981,  de 20 de janeiro de 1995,  a pessoa juridica que efetuar o pagamento
 dos rendimentos.

                                  Secao VI
                        Casos Especiais de Tributacao

                       Multas por Rescisao de Contrato

     Art.  70  -  A multa ou qualquer outra vantagem paga ou  creditada  por
 pessoa juridica,  ainda que a titulo de indenizacao,  a beneficiaria pessoa
 fisica ou juridica,  inclusive isenta,  em virtude de rescisao de contrato,
 sujeitam-se  a incidencia do imposto de renda na fonte à aliquota de quinze
 por cento.

     Paragrafo  1º  -  A responsabilidade pela retencao  e  recolhimento  do
 imposto de renda é da pessoa juridica que efetuar o pagamento ou credito da
 multa ou vantagem.

     Paragrafo  2º  - O imposto devera ser retido na data  do  pagamento  ou
 credito  da  multa ou vantagem e sera recolhido no prazo a que se refere  a
 alinea "d" do inciso I do art. 83 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995.

     Paragrafo 3º - O valor da multa ou vantagem sera:

     I  -  computado  na apuracao da base de calculo do  imposto  devido  na
 declaracao de ajuste anual da pessoa fisica;

     II - computado como receita, na determinacao do lucro real;

     III  - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado,  para determinacao da
 base de calculo do imposto devido pela pessoa juridica.

     Paragrafo 4º - O imposto retido na fonte,  na forma deste artigo,  sera
 considerado  como  antecipacao do devido em cada periodo de  apuracao,  nas
 hipoteses  referidas no paragrafo anterior,  ou como tributacao definitiva,
 no caso de pessoa juridica isenta.

     Paragrafo  5º - O disposto neste artigo nao se aplica  às  indenizacoes
 pagas  ou creditadas em conformidade com a legislacao trabalhista e aquelas
 destinadas a reparar danos patrimoniais.

                         Ganhos em Mercado de Balcao

     Art.  71 - Sem prejuizo do disposto no art. 74 da Lei nº 8981, de 20 de
 janeiro de 1995,  os ganhos auferidos por qualquer beneficiario,  inclusive
 pessoa  juridica  isenta,  nas demais operacoes realizadas em  mercados  de
 liquidacao futura,  fora de bolsa, serao tributados de acordo com as normas
 aplicaveis   aos  ganhos  liquidos  auferidos  em  operacoes  de   natureza
 semelhante realizadas em bolsa.

     Paragrafo 1º - Nao se aplica aos ganhos auferidos nas operacoes de  que
 trata este artigo o disposto no paragrafo 1º do art.  81 da Lei nº 8981, de
 20 de janeiro de 1995.

     Paragrafo  2º - O Poder Executivo podera estabelecer condicoes  para  o
 reconhecimento de perdas apuradas nas operacoes de que trata este artigo.

                           Remuneracao de Direitos

     Art.  72 - Estao sujeitas à incidencia do imposto na fonte,  à aliquota
 de  quinze  por  cento,  as  importancias  pagas,  creditadas,   entregues,
 empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisicao ou pela remuneracao,
 a qualquer titulo,  de qualquer forma de direito,  inclusive à transmissao,
 por meio de  radio ou televisao ou por qualquer outro  meio,  de  quaisquer
 filmes ou eventos, mesmo os de competicoes desportivas das quais faca parte
 representacao brasileira.

                                  Secao VII
            Restituicao e Compensacao de Tributos e Contribuicoes

     Art. 73 - Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2287, de
 23 de julho de 1986, a utilizacao dos creditos do contribuinte e a quitacao
 de  seus debitos serao efetuadas em procedimentos internos à Secretaria  da
 Receita Federal, observado o seguinte:

     I  - o valor bruto da restituicao ou do ressarcimento sera  debitado  à
 conta do tributo ou da contribuicao a que se referir;

     II  - a parcela utilizada para a quitacao de debitos do contribuinte ou
 responsavel  sera creditada à conta do respectivo tributo ou da  respectiva
 contribuicao.

     Art.  74  -  Observado o disposto no artigo anterior,  a Secretaria  da
 Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, podera autorizar
 a  utilizacao  de creditos a serem a ele restituidos ou ressarcidos para  a
 quitacao de quaisquer tributos e contribuicoes sob sua administracao.

                                 Secao VIII
                                    UFIR

     Art.  75 - A partir de 1º de janeiro de 1997, a atualizacao do valor da
 Unidade Fiscal de Referencia - UFIR, de que trata o art. 1º da Lei nº 8383,
 de 30 de dezembro de 1991, com as alteracoes posteriores, sera efetuada por
 periodos anuais, em 1º de janeiro.

     Paragrafo  unico - No ambito da legislacao tributaria federal,  a  UFIR
 sera  utilizada exclusivamente para a atualizacao dos creditos  tributarios
 da Uniao, objeto de parcelamento concedido ate 31 de dezembro de 1994.

                                  Secao IX
                 Competencias dos Conselhos de Contribuintes

     Art.  76 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as  competencias
 relativas às materias objeto de julgamento pelos Conselhos de Contribuintes
 do Ministerio da Fazenda.

                                   Secao X
                   Dispositivo Declarado Inconstitucional

     Art.  77 - Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hipoteses
 em  que  a  administracao tributaria federal,  relativamente  aos  creditos
 tributarios baseados em dispositivo declarado inconstitucional por  decisao
 definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

     I - abster-se de constitui-los;

     II - retificar o seu valor ou declara-los extintos,  de oficio,  quando
 houverem  sido  constituidos anteriormente,  ainda que inscritos em  divida
 ativa;

     III  - formular desistencia de acoes de execucao fiscal  ja  ajuizadas,
 bem como deixar de interpor recursos de decisoes judiciais.

                                  Secao XI
                        Juros sobre o Capital Proprio

     Art.  78 - O paragrafo 1º do art. 9º da Lei nº 9249,  de 26 de dezembro
 de 1995, passa a vigorar com a seguinte redacao:

     "Art. 9º - ............................................................

     Paragrafo  1º  -  O  efetivo  pagamento  ou  credito  dos  juros   fica
 condicionado à existencia de lucros, computados antes da deducao dos juros,
 ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior
 ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

 .........................................................................."

                                  Secao XII
                             Admissao Temporaria

     Art.  79  - Os bens admitidos temporariamente no Pais,  para utilizacao
 economica,   ficam  sujeitos  ao  pagamento  dos  impostos  incidentes   na
 importacao  proporcionalmente  ao  tempo de sua permanencia  em  territorio
 nacional, nos termos e condicoes estabelecidos em regulamento.

     NOTA:  Fica  acrescentado  o  parágrafo único ao art.  79  pela  Medida
 Provisória nº 1753-15, de 11.02.99 (DOU de 12.02.99),  vigência a partir de
 12.02.99.

     Parágrafo  único  - O Poder Executivo poderá  excepcionar,  em  caráter
 temporário,  a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados
 bens. (NR)

                                 CAPITULO VI
                             DISPOSICOES FINAIS

                              Empresa Inidonea

     Art.  80  - As pessoas juridicas que,  embora  obrigadas,  deixarem  de
 apresentar  a  declaracao  anual  de imposto de renda  por  cinco  ou  mais
 exercicios,   terao  sua  inscricao  no  Cadastro  Geral  de  Contribuintes
 considerada inapta se, intimadas por edital, nao regularizarem sua situacao
 no prazo de sessenta dias contado da data da publicacao da intimacao.

     Paragrafo  1º  - No edital de intimacao,  que sera publicado no  Diario
 Oficial  da Uniao,  as pessoas juridicas serao identificadas  apenas  pelos
 respectivos numeros de inscricao no Cadastro Geral de Contribuintes.

     Paragrafo  2º - Apos decorridos noventa dias da publicacao do edital de
 intimacao,  a Secretaria da Receita Federal fara publicar no Diario Oficial
 da  Uniao a relacao nominal das pessoas juridicas que houverem regularizado
 sua situacao,  tornando-se automaticamente inaptas,  na data da publicacao,
 as  inscricoes  das  pessoas  juridicas  que  nao  tenham  providenciado  a
 regularizacao.

     Paragrafo  3º  -  A  Secretaria da Receita  Federal  mantera  nas  suas
 diversas  unidades,  para consulta pelos interessados,  relacao nominal das
 pessoas  juridicas  cujas  inscricoes no Cadastro  Geral  de  Contribuintes
 tenham sido consideradas inaptas.

     Art.  81 - Podera, ainda, ser declarada inapta,  nos termos e condicoes
 definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscricao da pessoa juridica que
 deixar  de apresentar a declaracao anual do imposto de renda em um ou  mais
 exercicios  e  nao  for localizada no endereco informado  à  Secretaria  da
 Receita Federal, bem como daquela que nao exista de fato.

     Art.  82  -  Alem das demais hipoteses de  inidoneidade  de  documentos
 previstos  na  legislacao,  nao produzira efeitos tributarios em  favor  de
 terceiros  interessados,  o  documento  emitido por  pessoa  juridica  cuja
 inscricao  no  Cadastro  Geral de Contribuintes tenha sido  considerada  ou
 declarada inapta.

     Paragrafo  unico - O disposto neste artigo nao se aplica aos  casos  em
 que o adquirente de bens,  direitos e mercadorias ou o tomador de  servicos
 comprovarem  a efetivacao do pagamento do preco respectivo e o  recebimento
 dos bens, direitos e mercadorias ou utilizacao dos servicos.

                       Crime contra a Ordem Tributaria

     Art.  83 - A representacao fiscal para fins penais relativa aos  crimes
 contra a ordem tributaria definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8137, de 27
 de dezembro de 1990,  sera encaminhada ao Ministerio Publico apos proferida
 a  decisao  final,  na esfera administrativa,  sobre a exigencia fiscal  do
 credito tributario correspondente.

     Paragrafo unico - As disposicoes contidas no "caput" do art.  34 da Lei
 nº   9249,   de  26  de  dezembro  de  1995,   aplicam-se   aos   processos
 administrativos   e  aos  inqueritos  e  processos  em  curso,   desde  que
 nao recebida a denuncia pelo juiz.

     Art. 84 - Nos casos de incorporacao, fusao ou cisao de empresa incluida
 no  Programa  Nacional  de  Desestatizacao,   bem  como  nos  programas  de
 desestatizacao  das  Unidades Federadas e dos Municipios,  nao  ocorrera  a
 realizacao  do  lucro inflacionario acumulado relativamente  à  parcela  do
 ativo  sujeito a correcao monetaria ate 31 de dezembro de 1995,  que houver
 sido vertida.

     Paragrafo  1º  - O lucro inflacionario acumulado da  empresa  sucedida,
 correspondente  aos ativos vertidos sujeitos a correcao monetaria ate 31 de
 dezembro  de 1995,  sera integralmente transferido para  a  sucessora,  nos
 casos de incorporacao e fusao.

     Paragrafo 2º - No caso de cisao,  o lucro inflacionario acumulado  sera
 transferido,  para  a pessoa juridica que absorver o patrimonio da  empresa
 cindida,  na  proporcao das contas do ativo,  sujeitas a correcao monetaria
 ate 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas.

     Paragrafo 3º - O lucro inflacionario transferido na forma deste  artigo
 sera realizado e submetido a tributacao,  na pessoa juridica sucessora, com
 observancia do disposto na legislacao vigente.

                            Fretes Internacionais

     Art.  85 - Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte,  à aliquota  de
 quinze  por  cento,  os rendimentos recebidos por companhias  de  navegacao
 aerea e maritima, domiciliadas no exterior, de pessoas fisicas ou juridicas
 residentes ou domiciliadas no Brasil.

     Paragrafo  unico - O imposto de que trata este artigo nao sera  exigido
 das  companhias aereas e maritimas domiciliadas em paises que nao tributam,
 em  decorrencia  da  legislacao interna ou de  acordos  internacionais,  os
 rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo  de
 atividade.

     Art.  86  -  Nos casos de pagamento de contraprestacao de  arrendamento
 mercantil,  do tipo financeiro,  a beneficiaria pessoa juridica domiciliada
 no exterior,  a Secretaria da Receita Federal expedira normas para  excluir
 da  base  de  calculo  do imposto de renda incidente  na  fonte  a  parcela
 remetida que corresponder ao valor do bem arrendado.

                                  Vigencia

     Art. 87 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao, produzindo
 efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 1997.

                                  Revogacao

     Art. 88 - Revogam-se:

     I - o paragrafo 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5844, de 23 de setembro
 de 1943,  o Decreto-lei nº 7885, de 21 de agosto de 1945, o art.  46 da Lei
 nº  4862,  de 29 de novembro de 1965 e o art.  56 da Lei nº 7713,  de 22 de
 dezembro de 1988;

     II - o Decreto-lei nº 165, de 13 de fevereiro 1967;

     III  -  o  paragrafo 3º do art.  21 do Decreto-lei nº  401,  de  30  de
 dezembro de 1968;

     IV - o Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969;

     V - o Decreto-lei nº 815,  de 04 de setembro de 1969,  o Decreto-lei nº
 1139,  de  21  de dezembro de 1970,  o art.  87 da Lei nº 7450,  de  23  de
 dezembro  de  1985 e os arts.  11 e 12 do Decreto-lei nº  2303,  de  21  de
 novembro de 1986;

     VI - o art.  3º do Decreto-lei nº 1118, de 10 de agosto de 1970, o art.
 6º do Decreto-lei nº 1189, de 24 de setembro de 1971 e inciso IX do art. 1º
 da Lei nº 8402, de 08 de janeiro de 1992;

     VII  - o art.  9º do Decreto-lei nº 1351,  de 24 de outubro de 1974,  o
 Decreto-lei nº 1411, de 31 de julho de 1975 e o Decreto-lei nº 1725,  de 07
 de dezembro de 1979;

     VIII - o art. 9º do Decreto-lei nº 1633, de 09 de agosto de 1978;

     IX - o numero 4 da alinea "b" do paragrafo 1º do art. 35 do Decreto-lei
 nº 1598,  de 26 de dezembro de 1977,  com a redacao dada pelo inciso VI  do
 art. 1º do Decreto-lei nº 1730, de 17 de dezembro de 1979;

     X - o Decreto-lei nº 1811, de 27 de outubro de 1980, e o art. 3º da Lei
 nº 7132, de 26 de outubro de 1983;

     XI - o art. 7º do Decreto-lei nº 1814, de 28 de novembro de 1980;

     XII - o Decreto-lei nº 2227, de 16 de janeiro de 1985;

     XIII - os arts. 29 e 30 do Decreto-lei nº 2341, de 29 de junho de 1987;

     XIV  - os arts.  1º e 2º do Decreto-lei nº 2397,  de 21 de dezembro  de
 1987;

     XV - o art. 8º do Decreto-lei nº 2429, de 14 de abril de 1988;

     XVI - o inciso II do art. 11 do Decreto-lei nº 2452,  de 29 de julho de
 1988;

     XVII - o art. 40 da Lei nº 7799, de 10 de julho de 1989;

     XVIII - o paragrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8021, de 1990;

     XIX - o art. 22 da Lei nº 8218, de 29 de agosto de 1991;

     XX - o art. 92 da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991;

     XXI - o art. 6º da Lei nº 8661, de 2 de junho de 1993;

     XXII - o art. 1º da Lei nº 8696, de 26 de agosto de 1993;

     XXIII - o paragrafo unico do art.  3º da Lei nº 8846,  de 21 de janeiro
 de 1994;

     XXIV - o art.  33, o paragrafo 4º do art. 37 e os arts. 38, 50, 52, 53,
 o paragrafo 1º do art. 82 e art. 98, todos da Lei nº 8981, de 20 de janeiro
 de 1995;

     XXV - o art. 89 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, com a redacao
 dada pela Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995;

     XXVI - os paragrafos 4º, 9º e 10 do art. 9º, o paragrafo 2º do art. 11,
 e o paragrafo 3º do art.  24,  todos da Lei nº 9249,  de 26 de dezembro  de
 1995;

     XXVII - a partir de 1º de abril de 1997,  o art. 40 da Lei nº 8981,  de
 1995,  com  as alteracoes introduzidas pela Lei nº 9065,  de 20 de junho de
 1995.

     Brasilia,  27  de  dezembro de 1996;  175º da Independencia e  108º  da
 Republica.

                          FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                 Pedro Malan