LEI Nº 9430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 (DOU DE 30.12.96)Dispoe sobre a legislacao tributaria federal, as contribuicoes para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e da outras providencias. O PRESIDENTE DA REPUBLICA Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURIDICA Secao I Apuracao da Base de Calculo Periodo de Apuracao Trimestral Art. 1º - A partir do ano-calendario de 1997, o imposto de renda das pessoas juridicas sera determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por periodos de apuracao trimestrais, encerrados nos dias 31 de marco, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendario, observada a legislacao vigente, com as alteracoes desta Lei. Paragrafo 1º - Nos casos de incorporacao, fusao ou cisao, a apuracao da base de calculo e do imposto de renda devido sera efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995. Paragrafo 2º - Na extincao da pessoa juridica, pelo encerramento da liquidacao, a apuracao da base de calculo e do imposto devido sera efetuada na data desse evento. Pagamento por Estimativa Art. 2º - A pessoa juridica sujeita a tributacao com base no lucro real podera optar pelo pagamento do imposto, em cada mes, determinado sobre base de calculo estimada, mediante a aplicacao, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9249, de 1995, observado o disposto nos paragrafos 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, com as alteracoes da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995. Paragrafo 1º - O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo sera determinado mediante a aplicacao, sobre a base de calculo, da aliquota de quinze por cento. Paragrafo 2º - A parcela da base de calculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) ficara sujeita a incidencia de adicional de imposto de renda a aliquota de dez por cento. Paragrafo 3º - A pessoa juridica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo devera apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipoteses de que tratam os paragrafos 1º e 2º do art. anterior. Paragrafo 4º - Para efeito de determinacao do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa juridica podera deduzir do imposto devido o valor: I - dos incentivos fiscais de deducao do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislacao vigente, bem como o disposto no paragrafo 4º do art. 3º da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995; II - dos incentivos fiscais de reducao e isencao do imposto, calculados com base no lucro da exploracao; III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinacao do lucro real; IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. Secao II Pagamento do Imposto Escolha da Forma de Pagamento Art. 3º - A adocao da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas juridicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opcao pela forma do art. 2º sera irretratavel para todo o ano-calendario. Paragrafo unico - A opcao pela forma estabelecida no art. 2º sera manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mes de janeiro ou de inicio de atividade. Adicional do Imposto de Renda Art. 4º - O paragrafos 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 3º - ............................................................ ........................................................................... Paragrafo 1º - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicacao de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) pelo numero de meses do respectivo periodo de apuracao, sujeita-se a incidencia de adicional de imposto de renda a aliquota de dez por cento. Paragrafo 2º - O disposto no paragrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporacao, fusao ou cisao e de extincao da pessoa juridica pelo encerramento da liquidacao. .........................................................................." Imposto Correspondente a Periodo Trimestral Art. 5º - O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, sera pago em quota unica, ate o ultimo dia util do mes subsequente ao do encerramento do periodo de apuracao. Paragrafo 1º - A opcao da pessoa juridica, o imposto devido podera ser pago em ate tres quotas mensais, iguais e sucessivas, venciveis no ultimo dia util dos tres meses subsequentes ao de encerramento do periodo de apuracao a que corresponder. Paragrafo 2º - Nenhuma quota podera ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil Reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil Reais) sera pago em quota unica, ate o ultimo dia util do mes subsequente ao do encerramento do periodo de apuracao. Paragrafo 3º - As quotas do imposto serao acrescidas de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e Custodia - SELIC, para titulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mes subsequente ao do encerramento do periodo de apuracao ate o ultimo dia do mes anterior ao do pagamento e de um por cento no mes do pagamento. Paragrafo 4º - Nos casos de incorporacao, fusao ou cisao e de extincao da pessoa juridica pelo encerramento da liquidacao, o imposto devido devera ser pago ate o ultimo dia util do mes subsequente ao do evento, nao se lhes aplicando a opcao prevista no paragrafo 1º. Pagamento por Estimativa Art. 6º - O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, devera ser pago ate o ultimo dia util do mes subsequente aquele a que se referir. Paragrafo 1º - O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro sera: I - pago em quota unica, ate o ultimo dia util do mes de marco do ano subsequente, se positivo, observado o disposto no paragrafo 2º; II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mes de abril do ano subsequente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, apos a entrega da declaracao de rendimentos, a restituicao do montante pago a maior. Paragrafo 2º - O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do paragrafo anterior sera acrescido de juros calculados a taxa a que se refere o paragrafo 3º do art. 5º, a partir de 01 de fevereiro ate o ultimo dia do mes anterior ao do pagamento e de um por cento no mes do pagamento. Paragrafo 3º - O prazo a que se refere o inciso I do paragrafo 1º, nao se aplica ao imposto relativo ao mes de dezembro, que devera ser pago ate o ultimo dia util do mes de janeiro do ano subsequente. Disposicoes Transitorias Art. 7º - Alternativamente ao disposto no art. 40 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, com as alteracoes da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995, a pessoa juridica tributada com base no lucro real ou presumido podera efetuar o pagamento do saldo do imposto devido, apurado em 31 de dezembro de 1996, em ate quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga ate o ultimo dia util do mes de marco de 1997 e as demais no ultimo dia util dos meses subsequentes. Paragrafo 1º - Nenhuma quota podera ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil Reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil Reais) sera pago em quota unica, ate o ultimo dia util do mes de marco de 1997. Paragrafo 2º - As quotas do imposto serao acrescidas de juros calculados a taxa a que se refere o paragrafo 3º do art. 5º, a partir de 01 de abril de 1997 ate o ultimo dia do mes anterior ao do pagamento e de um por cento no mes do pagamento. Paragrafo 3º - Havendo saldo de imposto pago a maior, a pessoa juridica podera compensa-lo com o imposto devido, correspondente aos periodos de apuracao subsequentes, facultado o pedido de restituicao. Art. 8º - As pessoas juridicas, mesmo as que nao tenham optado pela forma de pagamento do art. 2º, deverao calcular e pagar o imposto de renda relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referido dispositivo. Paragrafo unico - Para as empresas submetidas as normas do art. 1º, o imposto pago com base na receita bruta auferida no meses de janeiro e fevereiro de 1997 sera deduzido do que for devido em relacao ao periodo de apuracao encerrado no dia 31 de marco de 1997. Secao III Perdas no Recebimento de Creditos Deducao Art. 9º - As perdas no recebimento de creditos decorrentes das atividades da pessoa juridica poderao ser deduzidas como despesas, para determinacao do lucro real, observado o disposto neste artigo. Paragrafo 1º - Poderao ser registrados como perda os creditos: I - em relacao aos quais tenha havido a declaracao de insolvencia do devedor, em sentenca emanada do Poder Judiciario; II - sem garantia, de valor: a) ate R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), por operacao, vencidos ha mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) ate R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), por operacao, vencidos ha mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porem, mantida a cobranca administrativa; c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), vencidos ha mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; III - com garantia, vencidos ha mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; IV - contra devedor declarado falido ou pessoa juridica declarada concordataria, relativamente a parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no paragrafo 5º. Paragrafo 2º - No caso de contrato de credito em que o nao pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automatico de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alineas "a" e "b" do inciso II do paragrafo anterior serao considerados em relacao ao total dos creditos, por operacao, com o mesmo devedor. Paragrafo 3º - Para os fins desta Lei, considera-se credito garantido o proveniente de vendas com reserva de dominio, de alienacao fiduciaria em garantia ou de operacoes com outras garantias reais. Paragrafo 4º - No caso de credito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a deducao da perda sera admitida a partir da data da decretacao da falencia ou da concessao da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessarios para o recebimento do credito. Paragrafo 5º - A parcela do credito, cujo compromisso de pagar nao houver sido honrado pela empresa concordataria, podera, tambem, ser deduzida como perda, observadas as condicoes previstas neste artigo. Paragrafo 6º - Nao sera admitida a deducao de perda no recebimento de creditos com pessoa juridica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem assim com pessoa fisica que seja acionista controlador, socio, titular ou administrador da pessoa juridica credora, ou parente ate o terceiro grau dessas pessoas fisicas. Registro Contabil das Perdas Art. 10 - Os registros contabeis das perdas admitidas nesta Lei serao efetuados a debito de conta de resultado e a credito: I - da conta que registra o credito de que trata a alinea "a" do inciso II do paragrafo 1º do artigo anterior; II - de conta redutora do credito, nas demais hipoteses. Paragrafo 1º - Ocorrendo a desistencia da cobranca pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do credito, a perda eventualmente registrada devera ser estornada ou adicionada ao lucro liquido, para determinacao do lucro real correspondente ao periodo de apuracao em que se der a desistencia. Paragrafo 2º - Na hipotese do paragrafo anterior, o imposto sera considerado como postergado desde o periodo de apuracao em que tenha sido reconhecida a perda. Paragrafo 3º - Se a solucao da cobranca se der em virtude de acordo homologado por sentenca judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro liquido para determinacao do lucro real sera igual a soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, nao sendo aplicavel o disposto no paragrafo anterior. Paragrafo 4º - Os valores registrados na conta redutora do credito, referida no inciso II do "caput" poderao ser baixados definitivamente em contrapartida a conta que registre o credito, a partir do periodo de apuracao em que se completar cinco anos do vencimento do credito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor. Encargos Financeiros de Creditos Vencidos Art. 11 - Apos dois meses do vencimento do credito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa juridica credora podera excluir do lucro liquido, para determinacao do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o credito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo. Paragrafo 1º - Ressalvadas as hipoteses das alineas "a" e "b" do inciso II do paragrafo 1º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa juridica houver tomado as providencias de carater judicial necessarias ao recebimento do credito. Paragrafo 2º - Os valores excluidos deverao ser adicionados no periodo de apuracao em que, para os fins legais, se tornarem disponiveis para a pessoa juridica credora ou em que reconhecida a respectiva perda. Paragrafo 3º - A partir da citacao inicial para o pagamento do debito, a pessoa juridica devedora devera adicionar ao lucro liquido, para determinacao do lucro real, os encargos incidentes sobre o debito vencido e nao pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data. Paragrafo 4º - Os valores adicionados a que se refere o paragrafo anterior poderao ser excluidos do lucro liquido, para determinacao do lucro real, no periodo de apuracao em que ocorra a quitacao do debito por qualquer forma. Creditos Recuperados Art. 12 - Devera ser computado na determinacao do lucro real o montante dos creditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer epoca ou a qualquer titulo, inclusive nos casos de novacao da divida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. Paragrafo unico - Os bens recebidos a titulo de quitacao do debito serao escriturados pelo valor do credito ou avaliados pelo valor definido na decisao judicial que tenha determinado sua incorporacao ao patrimonio do credor. Disposicao Transitoria Art. 13 - No balanco levantado para determinacao do lucro real em 31 de dezembro de 1996, a pessoa juridica podera optar pela constituicao de provisao para creditos de liquidacao duvidosa na forma do art. 43 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, com as alteracoes da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995, ou pelos criterios de perdas a que se referem os arts. 9º a 12. Saldo de Provisoes Existente em 31.12.96 Art. 14 - A partir do ano-calendario de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, com as alteracoes da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995, bem assim a autorizacao para a constituicao de provisao nos termos dos artigos citados, contida no inciso I do artigo 13 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995. Paragrafo 1º - A pessoa juridica que, no balanco de 31 de dezembro de 1996, optar pelos criterios de deducao de perdas de que tratam os arts. 9º a 12 devera, nesse mesmo balanco, reverter os saldos das provisoes para creditos de liquidacao duvidosa, constituidas na forma do art. 43 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, com as alteracoes da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995. Paragrafo 2º - Para a pessoa juridica que, no balanco de 31 de dezembro de 1996, optar pela constituicao de provisao na forma do art. 43 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, com as alteracoes da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995, a reversao a que se refere o paragrafo anterior sera efetuada no balanco correspondente ao primeiro periodo de apuracao encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apuracao trimestral, ou no balanco de 31 de dezembro de 1997 ou da data da extincao, se houver optado pelo pagamento mensal de que trata o art. 2º. Paragrafo 3º - Nos casos de incorporacao, fusao ou cisao, a reversao de que trata o paragrafo anterior sera efetuada no balanco que servir de base a apuracao do lucro real correspondente. Secao IV Rendimentos do Exterior Compensacao de Imposto Pago Art. 15 - A pessoa juridica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente de prestacao de servicos efetuada diretamente, podera compensar o imposto pago no pais de domicilio da pessoa fisica ou juridica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995. Lucros e Rendimentos Art. 16 - Sem prejuizo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas, no exterior, serao: I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada; II - arbitrados, os lucros das filiais, sucursais e controladas, quando nao for possivel a determinacao de seus resultados, com observancia das mesmas normas aplicaveis as pessoas juridicas domiciliadas no Brasil e computados na determinacao do lucro real. Paragrafo 1º - Os resultados decorrentes de aplicacoes financeiras de renda variavel no exterior, em um mesmo pais, poderao ser consolidados para efeito de computo do ganho, na determinacao do lucro real. Paragrafo 2º - Para efeito da compensacao de imposto pago no exterior, a pessoa juridica: I - com relacao aos lucros, devera apresentar as demonstracoes financeiras correspondentes, exceto na hipotese do inciso II do "caput" deste artigo; II - fica dispensada da obrigacao a que se refere o paragrafo 2º do art. 26 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislacao do pais de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital preve a incidencia do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadacao apresentado. Paragrafo 3º - Na hipotese de arbitramento do lucro da pessoa juridica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serao adicionados ao lucro arbitrado para determinacao da base de calculo do imposto. Paragrafo 4º - Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior nao sera admitida qualquer destinacao ou deducao a titulo de incentivo fiscal. Operacoes de Cobertura em Bolsa do Exterior Art. 17 - Serao computados na determinacao do lucro real os resultados liquidos, positivos ou negativos, obtidos em operacoes de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidacao futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior. Secao V Precos de Transferencia Bens, Servicos e Direitos Adquiridos no Exterior Art. 18 - Os custos, despesas e encargos relativos a bens, servicos e direitos, constantes dos documentos de importacao ou de aquisicao, nas operacoes efetuadas com pessoa vinculada, somente serao dedutiveis na determinacao do lucro real ate o valor que nao exceda ao preco determinado por um dos seguintes metodos: I - Metodo dos Precos Independentes Comparados - PIC: definido como a media aritmetica dos precos de bens, servicos ou direitos, identicos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros paises, em operacoes de compra e venda, em condicoes de pagamento semelhantes; II - Metodo do Preco de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a media aritmetica dos precos de revenda dos bens ou direitos, diminuidos: a) dos descontos incondicionais concedidos; b) dos impostos e contribuicoes incidentes sobre as vendas; c) das comissoes e corretagens pagas; e d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preco de revenda; III - Metodo do Custo de Producao mais Lucro - CPL: definido como o custo medio de producao de bens, servicos ou direitos, identicos ou similares, no pais onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido pais na exportacao e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado. Paragrafo 1º - As medias aritmeticas dos precos de que tratam os incisos I e II e o custo medio de producao de que trata o inciso III serao calculados considerando os precos praticados e os custos incorridos durante todo o periodo de apuracao da base de calculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. Paragrafo 2º - Para efeito do disposto no inciso I, somente serao consideradas as operacoes de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores nao vinculados. Paragrafo 3º - Para efeito do disposto no inciso II, somente serao considerados os precos praticados pela empresa com compradores nao vinculados. Paragrafo 4º - Na hipotese de utilizacao de mais de um metodo, sera considerado dedutivel o maior valor apurado, observado o disposto no paragrafo subsequente. Paragrafo 5º - Se os valores apurados segundo os metodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisicao, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste ultimo. Paragrafo 6º - Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo onus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importacao. Paragrafo 7º - A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo devera ser adicionada ao lucro liquido, para determinacao do lucro real. Paragrafo 8º - A dedutibilidade dos encargos de depreciacao ou amortizacao dos bens e direitos fica limitada, em cada periodo de apuracao, ao montante calculado com base no preco determinado na forma deste artigo. Paragrafo 9º - O disposto neste artigo nao se aplica aos casos de royalties e assistencia tecnica, cientifica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados as condicoes de dedutibilidade constantes da legislacao vigente. Receitas Oriundas de Exportacoes para o Exterior Art. 19 - As receitas auferidas nas operacoes efetuadas com pessoa vinculada, ficam sujeitas a arbitramento quando o preco medio de venda dos bens, servicos ou direitos, nas exportacoes efetuadas durante o respectivo periodo de apuracao da base de calculo do imposto de renda, for inferior a noventa por cento do preco medio praticado na venda dos mesmos bens, servicos ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo periodo, em condicoes de pagamento semelhantes. Paragrafo 1º - Caso a pessoa juridica nao efetue operacoes de venda no mercado interno, a determinacao dos precos medios a que se refere o "caput" sera efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, servicos ou direitos, identicos ou similares, no mercado brasileiro. Paragrafo 2º - Para efeito de comparacao, o preco de venda: I - no mercado brasileiro, devera ser considerado liquido dos descontos incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulacao de mercadorias e servicos, do imposto sobre servicos e das contribuicoes para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP; II - nas exportacoes, sera tomado pelo valor depois de diminuido dos encargos de frete e seguro, cujo onus tenha sido da empresa exportadora. Paragrafo 3º - Verificado que o preco de venda nas exportacoes e inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportacoes serao determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes metodos: I - Metodo do Preco de Venda nas Exportacoes - PVEx: definido como a media aritmetica dos precos de venda nas exportacoes efetuadas pela propria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, servicos ou direitos, identicos ou similares, durante o mesmo periodo de apuracao da base de calculo do imposto de renda e em condicoes de pagamento semelhantes; II - Metodo do Preco de Venda por Atacado no Pais de Destino, Diminuido do Lucro - PVA: definido como a media aritmetica dos precos de venda de bens, identicos ou similares, praticados no mercado atacadista do pais de destino, em condicoes de pagamento semelhantes, diminuidos dos tributos incluidos no preco, cobrados no referido pais, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preco de venda no atacado; III - Metodo do Preco de Venda a Varejo no Pais de Destino, Diminuido do Lucro - PVV: definido como a media aritmetica dos precos de venda de bens, identicos ou similares, praticados no mercado varejista do pais de destino, em condicoes de pagamento semelhantes, diminuidos dos tributos incluidos no preco, cobrados no referido pais, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preco de venda no varejo; IV - Metodo do Custo de Aquisicao ou de Producao mais Tributos e Lucro- CAP: definido como a media aritmetica dos custos de aquisicao ou de producao dos bens, servicos ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuicoes cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuicoes. Paragrafo 4º - As medias aritmeticas de que trata o paragrafo anterior serao calculadas em relacao ao periodo de apuracao da respectiva base de calculo do imposto de renda da empresa brasileira. Paragrafo 5º - Na hipotese de utilizacao de mais de um metodo, sera considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no paragrafo subsequente. Paragrafo 6º - Se o valor apurado segundo os metodos mencionados no paragrafo 3º for inferior aos precos de venda constantes dos documentos de exportacao, prevalecera o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos. Paragrafo 7º - A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor ja apropriado na escrituracao da empresa devera ser adicionada ao lucro liquido, para determinacao do lucro real, bem como ser computada na determinacao do lucro presumido e do lucro arbitrado. Paragrafo 8º - Para efeito do disposto no paragrafo 3º, somente serao consideradas as operacoes de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores nao vinculados. Art. 20 - Em circunstancias especiais, o Ministro do Estado da Fazenda podera alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, "caput", e incisos II, III e IV de seu paragrafo 3º. Apuracao dos Precos Medios Art. 21 - Os custos e precos medios a que se referem os arts. 18 e 19 deverao ser apurados com base em: I - publicacoes ou relatorios oficiais do governo do pais do comprador ou vendedor ou declaracao da autoridade fiscal desse mesmo pais, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributacao ou para intercambio de informacoes; II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituicao de notorio conhecimento tecnico ou publicacoes tecnicas, em que se especifique o setor, o periodo, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifique, por empresa, os dados coletados e trabalhados. Paragrafo 1º - As publicacoes, as pesquisas e os relatorios oficiais a que se refere este artigo somente serao admitidas como prova se houverem sido realizadas com observancia de metodos de avaliacao internacionalmente adotados e se referirem a periodo contemporaneo com o de apuracao da base de calculo do imposto de renda da empresa brasileira. Paragrafo 2º - Admitir-se-ao margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 18 e 19, desde que o contribuinte as comprove, com base em publicacoes, pesquisas ou relatorios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo. Paragrafo 3º - As publicacoes tecnicas, as pesquisas e os relatorios a que se refere este artigo poderao ser desqualificados por ato do Secretario da Receita Federal, quando considerados inidoneos ou inconsistentes. Juros Art. 22 - Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato nao registrado no Banco Central do Brasil, somente serao dedutiveis para fins de determinacao do lucro real ate o montante que nao exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depositos em dolares do Estados Unidos da America pelo prazo de seis meses, acrescida de tres por cento anuais a titulo de spread, proporcionalizados em funcao do periodo a que se referir os juros. Paragrafo 1º - No caso de mutuo com pessoa vinculada, a pessoa juridica mutuante, domiciliada no Brasil, devera reconhecer, como receita financeira correspondente a operacao, no minimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo. Paragrafo 2º - Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serao calculados com base no valor da obrigacao ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertidos em Reais pela taxa de cambio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do calculo dos juros. Paragrafo 3º - O valor dos encargos que exceder o limite referido no "caput" e a diferenca de receita apurada na forma do paragrafo anterior serao adicionados a base de calculo do imposto de renda devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado. Paragrafo 4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serao admitidos os juros determinados com base na taxa registrada. Pessoa Vinculada - Conceito Art. 23 - Para efeito dos artigos 18 a 22, sera considerada vinculada a pessoa juridica domiciliada no Brasil: I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior; II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior; III - a pessoa fisica ou juridica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participacao societaria no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos paragrafos 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976; IV - a pessoa juridica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos paragrafos 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976; V - a pessoa juridica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societario ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa fisica ou juridica; VI - a pessoa fisica ou juridica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa juridica domiciliada no Brasil, tiverem participacao societaria no capital social de uma terceira pessoa juridica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos paragrafos 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976; VII - a pessoa fisica ou juridica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consorcio ou condominio, conforme definido na legislacao brasileira, em qualquer empreendimento; VIII - a pessoa fisica residente no exterior que for parente ou afim ate o terceiro grau, conjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu socio ou acionista controlador em participacao direta ou indireta; IX - a pessoa fisica ou juridica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionario, para a compra e venda de bens, servicos ou direitos; X - a pessoa fisica ou juridica, residente ou domiciliada no exterior, em relacao à qual a pessoa juridica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionaria, para a compra e venda de bens, servicos ou direitos. Paises com Tributacao Favorecida Art. 24 - As disposicoes relativas a precos, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, tambem, às operacoes efetuadas por pessoa fisica ou juridica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa fisica ou juridica, ainda que nao vinculada, residente ou domiciliada em pais que nao tribute a renda ou que a tribute a aliquota maxima inferior a vinte por cento. Paragrafo 1º - Para efeito do disposto na parte final deste artigo, sera considerada a legislacao tributaria do referido pais, aplicavel às pessoas fisicas ou às pessoas juridicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operacao. Paragrafo 2º - No caso de pessoa fisica residente no Brasil: I - o valor apurado segundo os metodos de que trata o art. 18 sera considerado como custo de aquisicao para efeito de apuracao de ganho de capital na alienacao do bem ou direito; II - o preco relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuracao de ganho de capital, sera o apurado de conformidade com o disposto no art. 19; III - sera considerado como rendimento tributavel o preco dos servicos prestados apurado de conformidade com o disposto no art. 19; IV - sera considerado como rendimento tributavel os juros determinados de conformidade com o art. 22. Secao VI Lucro Presumido Determinacao Art. 25 - O lucro presumido sera o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor resultante da aplicacao dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no periodo de apuracao de que trata o art. 1º desta Lei; II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos liquidos auferidos em aplicacoes financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas nao abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo periodo. Opcao Art. 26 - A opcao pela tributacao com base no lucro presumido sera aplicada em relacao a todo o periodo de atividade da empresa em cada ano-calendario. Paragrafo 1º - A opcao de que trata este artigo sera manifestada com o pagamento da primeira ou unica quota do imposto devido correspondente ao primeiro periodo de apuracao de cada ano-calendario. Paragrafo 2º - A pessoa juridica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre, manifestara a opcao de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou unica quota do imposto devido relativa ao periodo de apuracao do inicio de atividade. Paragrafo 3º - A pessoa juridica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relacao ao mesmo ano-calendario, alterar a opcao, passando a ser tributada com base no lucro real, ficara sujeita ao pagamento de multa e juros moratorios sobre a diferenca de imposto paga a menor. Paragrafo 4º - A mudanca de opcao a que se refere o paragrafo anterior somente sera admitida quando formalizada ate a entrega da correspondente declaracao de rendimentos e antes de iniciado procedimento de oficio relativo a qualquer dos periodos de apuracao do respectivo ano-calendario. Secao VII Lucro Arbitrado Determinacao Art. 27 - O lucro arbitrado sera o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor resultante da aplicacao dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no periodo de apuracao de que trata o art. 1º desta Lei; II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos liquidos auferidos em aplicacoes financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas nao abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo periodo. Paragrafo 1º - Na apuracao do lucro arbitrado, quando nao conhecida a receita bruta, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV do art. 51 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, deverao ser multiplicados pelo numero de meses do periodo de apuracao. Paragrafo 2º - Na hipotese de utilizacao das alternativas de calculo previstas nos incisos V a VIII do art. 51 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, o lucro arbitrado sera o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mes do periodo de apuracao. CAPITULO II CONTRIBUICAO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO Secao I Apuracao da Base de Calculo e Pagamento Normas Aplicaveis Art. 28 - Aplicam-se à apuracao da base de calculo e ao pagamento da contribuicao social sobre o lucro liquido as normas da legislacao vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei. Empresas sem Escrituracao Contabil Art. 29 - A base de calculo da contribuicao social sobre o lucro liquido, devida pelas pessoas juridicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituracao contabil, correspondera a soma dos valores: I - de que trata o art. 20 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995; II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos liquidos auferidos em aplicacoes financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas nao abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo periodo. Pagamento Mensal Estimado Art. 30 - A pessoa juridica que houver optado pelo pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, tambem, sujeita ao pagamento mensal da contribuicao social sobre o lucro liquido, determinada mediante a aplicacao da aliquota a que estiver sujeita sobre a base de calculo apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior. CAPITULO III IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Contribuinte Substituto Art. 31 - O art. 35 da Lei nº 4502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 35 - ............................................................ ........................................................................... II - como contribuinte substituto: ........................................................................... c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operacoes anteriores, concomitantes ou posteriores às saidas que promover, nas hipoteses e condicoes estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Paragrafo 1º - Nos casos das alineas "a" e "b" do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto nao exclui a responsabilidade por infracao do contribuinte originario quando este for identificado, e sera considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais. Paragrafo 2º - Para implementar o disposto na alinea "c" do inciso II, a Secretaria da Receita Federal podera instituir regime especial de suspensao do imposto." CAPITULO IV PROCEDIMENTOS DE FISCALIZACAO Secao I Suspensao da Imunidade e da Isencao Art. 32 - A suspensao da imunidade tributaria, em virtude de falta de observancia de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo. Paragrafo 1º - Constatado que entidade beneficiaria de imunidade de tributos federais de que trata a alinea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituicao Federal nao esta observando requisito ou condicao previsto nos arts. 9º, paragrafo 1º, e 14 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 - Codigo Tributario Nacional, a fiscalizacao tributaria expedira notificacao fiscal, na qual relatara os fatos que determinam a suspensao do beneficio, indicando inclusive a data da ocorrencia da infracao. Paragrafo 2º - A entidade podera, no prazo de trinta dias da ciencia da notificacao, apresentar as alegacoes e provas que entender necessarias. Paragrafo 3º - O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidira sobre a procedencia das alegacoes, expedindo o ato declaratorio suspensivo do beneficio, no caso de improcedencia, dando, de sua decisao, ciencia à entidade. Paragrafo 4º - Sera igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no paragrafo 2º sem qualquer manifestacao da parte interessada. Paragrafo 5º - A suspensao da imunidade tera como termo inicial a data da pratica da infracao. Paragrafo 6º - Efetivada a suspensao da imunidade: I - a entidade interessada podera, no prazo de trinta dias da ciencia, apresentar impugnacao ao ato declaratorio, a qual sera objeto de decisao pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente; II - a fiscalizacao de tributos federais lavrara auto de infracao, se for o caso. Paragrafo 7º - A impugnacao relativa à suspensao da imunidade obedecera às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal. Paragrafo 8º - A impugnacao e o recurso apresentados pela entidade nao terao efeito suspensivo em relacao ao ato declaratorio contestado. Paragrafo 9º - Caso seja lavrado auto de infracao, as impugnacoes contra o ato declaratorio e contra a exigencia de credito tributario serao reunidos em um unico processo, para serem decididas simultaneamente. Paragrafo 10 - Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, tambem, às hipoteses de suspensao de isencoes condicionadas, quando a entidade beneficiaria estiver descumprindo as condicoes ou requisitos impostos pela legislacao de regencia. Secao II Regimes Especiais de Fiscalizacao Art. 33 - A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigacoes, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipoteses: I - embaraco à fiscalizacao, caracterizado pela negativa nao justificada de exibicao de livros e documentos em que se assente a escrituracao das atividades do sujeito passivo, bem assim pelo nao fornecimento de informacoes sobre bens, movimentacao financeira, negocio ou atividade, proprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipoteses que autorizam a requisicao do auxilio da forca publica, nos termos art. 200 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966; II - resistencia à fiscalizacao, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicilio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; III - evidencias de que a pessoa juridica esteja constituida por interpostas pessoas que nao sejam os verdadeiros socios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; IV - realizacao de operacoes sujeitas à incidencia tributaria, sem a devida inscricao no cadastro de contribuintes apropriado; V - pratica reiterada de infracao a legislacao tributaria; VI - comercializacao de mercadorias com evidencias de contrabando ou descaminho; VII - incidencia em conduta que enseje representacao criminal, nos termos da legislacao que rege os crimes contra a ordem tributaria. Paragrafo 1º - O regime especial de fiscalizacao sera aplicado em virtude de ato do Secretario da Receita Federal. Paragrafo 2º - O regime especial pode consistir, inclusive, em: I - manutencao de fiscalizacao ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo; II - reducao, à metade, dos periodos de apuracao e dos prazos de recolhimento dos tributos; III - utilizacao compulsoria de controle eletronico das operacoes realizadas e recolhimento diario dos respectivos tributos; IV - exigencia de comprovacao sistematica do cumprimento das obrigacoes tributarias; V - controle especial da impressao e emissao de documentos comerciais e fiscais e da movimentacao financeira. Paragrafo 3º - As medidas previstas neste artigo poderao ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalizacao do cumprimento das obrigacoes tributarias. Paragrafo 4º - A imposicao do regime especial nao elide a aplicacao de penalidades previstas na legislacao tributaria. Paragrafo 5º - As infracoes cometidas pelo contribuinte durante o periodo em que estiver submetido a regime especial de fiscalizacao serao punidas com a multa de que trata o inciso II do art. 44. Secao III Documentacao Fiscal Acesso à Documentacao Art. 34 - Sao tambem passiveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magneticos ou assemelhados, encontrados no local da verificacao, que tenham relacao direta ou indireta com a atividade por ele exercida. Retencao de Livros e Documentos Art. 35 - Os livros e documentos poderao ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retencao pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, especie, natureza e condicoes dos livros e documentos retidos. Paragrafo 1º - Constituindo os livros ou documentos prova da pratica de ilicito penal ou tributario, os originais retidos nao serao devolvidos, extraindo-se copia para entrega ao interessado. Paragrafo 2º - Excetuado o disposto no paragrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo. Lacracao de Arquivos Art. 36 - A autoridade fiscal encarregada de diligencia ou fiscalizacao podera promover a lacracao de moveis, caixas, cofres ou depositos onde se encontrem arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistencia ou o embaraco à fiscalizacao, ou ainda quando as circunstancias ou a quantidade de documentos nao permitirem sua identificacao e conferencia no local ou no momento em que foram encontrados. Paragrafo unico - O sujeito passivo e demais responsaveis serao previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificacao dos elementos de interesse da fiscalizacao. Guarda de Documentos Art. 37 - Os comprovantes da escrituracao da pessoa juridica, relativos a fatos que repercutam em lancamentos contabeis de exercicios futuros, serao conservados ate que se opere a decadencia do direito de a Fazenda Publica constituir os creditos tributarios relativos a esses exercicios. Arquivos Magneticos Art. 38 - O sujeito passivo usuario de sistema de processamento de dados devera manter documentacao tecnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutencao em meio magnetico, sem prejuizo da sua emissao grafica, quando solicitada. Extravio de Livros e Documentos NOTA: Fica revogado o art. 39, pelo art. 73 da Medida Provisoria nº 1602, de 14.11.97 (DOU de 17.11.97), vigencia a partir de 17.11.97 e pela Lei nº 9532, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 01.01.98. Secao IV Omissao de Receita Falta de Escrituracao de Pagamentos Art. 40 - A falta de escrituracao de pagamentos efetuados pela pessoa juridica, assim como a manutencao, no passivo, de obrigacoes cuja exigibilidade nao seja comprovada, caracterizam, tambem, omissao de receita. Levantamento Quantitativo por Especie Art. 41 - A omissao de receita podera, tambem, ser determinada a partir de levantamento quantitativo, por especie, das quantidades de materias-primas e produtos intermediarios utilizados no processo produtivo da pessoa juridica. Paragrafo 1º - Para os fins deste artigo, apurar-se-a a diferenca, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em estoque no inicio do periodo com a quantidade de produtos fabricados com as materias-primas e produtos intermediarios utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituracao contabil da empresa com as quantidades em estoque, no final do periodo de apuracao, constantes do livro de Inventario. Paragrafo 2º - Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicacao das diferencas de quantidades de produtos ou de materias-primas e produtos intermediarios pelos respectivos precos medios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada periodo de apuracao abrangido pelo levantamento. Paragrafo 3º - Os criterios de apuracao de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, tambem, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda. Depositos Bancarios Art. 42 - Caracterizam-se, tambem, como omissao de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de deposito ou de investimento mantida junto a instituicao financeira, em relacao aos quais o titular, pessoa fisica ou juridica, regularmente intimado, nao comprove, mediante documentacao habil e idonea, a origem dos recursos utilizados nessas operacoes. Paragrafo 1º - O valor das receitas ou dos rendimentos omitido sera considerado auferido ou recebido no mes do credito efetuado pela instituicao financeira. Paragrafo 2º - Os valores cuja origem houver sido comprovada, que nao houverem sido computados na base de calculo dos impostos e contribuicoes a que estiverem sujeitos, submeter-se-ao às normas de tributacao especificas, previstas na legislacao vigente à epoca em que auferidos ou recebidos. Paragrafo 3º - Para efeito de determinacao da receita omitida os creditos serao analisados individualizadamente, observado que nao serao considerados: I - os decorrentes de transferencias de outras contas da propria pessoa fisica ou juridica; NOTA: De acordo com o art. 4º da Lei nº 9481, de 13.08.97, os valores a que referem o inciso II abaixo, passam a ser a partir de 01.01.97, de R$ 12.000,00 e R$ 80.000,00 respectivamente. II - no caso de pessoa fisica, sem prejuizo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil Reais), desde que o seu somatorio, dentro do ano-calendario, nao ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil Reais). Paragrafo 4º - Tratando-se de pessoa fisica, os rendimentos omitidos serao tributados no mes em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à epoca em que tenha sido efetuado o credito pela instituicao financeira. Secao V Normas sobre o Lancamento de Tributos e Contribuicoes Auto de Infracao sem Tributo Art. 43 - Podera ser formalizada exigencia de credito tributario correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. Paragrafo unico - Sobre o credito constituido na forma deste artigo, nao pago no respectivo vencimento, incidirao juros de mora, calculados à taxa a que se refere o paragrafo 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mes subsequente ao vencimento do prazo ate o mes anterior ao do pagamento e de um por cento no mes de pagamento. Multas de Lancamento de Oficio Art. 44 - Nos casos de lancamento de oficio, serao aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferenca de tributo ou contribuicao: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento apos o vencimento do prazo, sem o acrescimo de multa moratoria, de falta de declaracao e nos de declaracao inexata, excetuada a hipotese do inciso seguinte; II - cento e cinquenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabiveis. Paragrafo 1º - As multas de que trata este artigo serao exigidas: I - juntamente com o tributo ou a contribuicao, quando nao houverem sido anteriormente pagos; II - isoladamente, quando o tributo ou contribuicao houver sido pago apos o vencimento do prazo previsto, mas sem o acrescimo de multa de mora; III - isoladamente, no caso de pessoa fisica sujeita ao pagamento mensal do imposto (carne-leao) na forma do art. 8º da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de faze-lo, ainda que nao tenha apurado imposto a pagar na declaracao de ajuste; IV - isoladamente, no caso de pessoa juridica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuicao social sobre o lucro liquido, na forma do art. 2º, que deixar de faze-lo, ainda que tenha apurado prejuizo fiscal ou base de calculo negativa para a contribuicao social sobre o lucro liquido, no ano-calendario correspondente; NOTA: Fica revogado o inciso V do parágrafo 1º do art. 44 pelo art. 7º da Lei nº 9716, de 26.11.98 (DOU de 27.11.98), vigência a partir de 27.11.98. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 44, pelo art. 65 da Medida Provisoria nº 1602, de 14.11.97 (DOU de 17.11.97), vigencia a partir de 17.11.97 e pela Lei nº 9532, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 11.12.97. "Parágrafo 2º - As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: a) prestar esclarecimentos; b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991; c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38." REDACAO ANTERIOR: Paragrafo 2º - Se o contribuinte nao atender, no prazo marcado, à intimacao para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do "caput" passarao a ser de cento e doze inteiros e cinco decimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente. Paragrafo 3º - Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reducoes previstas no art. 6º da Lei nº 8218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991. Paragrafo 4º - As disposicoes deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuicao decorrente de qualquer incentivo ou beneficio fiscal. Art. 45 - O art. 80 da Lei nº 4502, de 30 de novembro de 1964, com as alteracoes posteriores, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 80 - A falta de lancamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lancado ou o recolhimento apos vencido o prazo, sem o acrescimo de multa moratoria, sujeitara o contribuinte às seguintes multas de oficio: I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lancado ou recolhido ou que houver sido recolhido apos o vencimento do prazo sem o acrescimo de multa moratoria; II - cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lancado ou recolhido, quando se tratar de infracao qualificada. .........................................................................." Art. 46 - As multas de que trata o art. 80 da Lei nº 4502, de 30 de novembro de 1964, passarao a ser de cento e doze inteiros e cinco decimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte nao atender, no prazo marcado, à intimacao para prestar esclarecimentos. Paragrafo 1º - As multas de que trata este artigo serao exigidas: I - juntamente com o imposto, quando este nao houver sido lancado nem recolhido; II - isoladamente, nos demais casos. Paragrafo 2º - Aplicam-se às multas de que trata o art. 80 da Lei nº 4502, de 30 de novembro de 1964, o disposto nos paragrafos 3º e 4º do art. 44. Secao VI Aplicacao de Acrescimos de Procedimento Espontaneo NOTA: Nova redacao dada ao art. 47, pelo art. 65 da Medida Provisoria nº 1602, de 14.11.97 (DOU de 17.11.97), vigencia a partir de 17.11.97 e pela Lei nº 9532l, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 11.12.97. "Art. 47 - A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo." REDACAO ANTERIOR: Art. 47 - A pessoa fisica ou juridica submetida a acao fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal podera pagar, ate o vigesimo dia subsequente à data de recebimento do termo de inicio de fiscalizacao, os tributos e contribuicoes ja lancados ou declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsavel, com os acrescimos legais aplicaveis nos casos de procedimento espontaneo. CAPITULO V DISPOSICOES GERAIS Secao I Processo Administrativo de Consulta Art. 48 - No ambito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serao solucionados em instancia unica. Paragrafo 1º - A competencia para solucionar a consulta ou declarar sua ineficacia sera atribuida: I - a orgao central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas formuladas por orgao central da administracao publica federal ou por entidade representativa de categoria economica ou profissional de ambito nacional; II - a orgao regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos. Paragrafo 2º - Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serao observados quando da solucao da consulta. Paragrafo 3º - Nao cabe recurso nem pedido de reconsideracao da solucao da consulta ou do despacho que declarar sua ineficacia. Paragrafo 4º - As solucoes das consultas serao publicadas atraves da imprensa oficial, na forma disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal. Paragrafo 5º - Havendo diferenca de conclusoes entre solucoes de consultas relativas a uma mesma materia, fundada em identica norma juridica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o orgao de que trata o inciso I do paragrafo 1º. Paragrafo 6º - O recurso de que trata o paragrafo anterior pode ser interposto pelo destinatario da solucao divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciencia da solucao. Paragrafo 7º - Cabe, a quem interpuser o recurso, comprovar a existencia das solucoes divergentes sobre identicas situacoes. Paragrafo 8º - O juizo de admissibilidade do recurso sera feito pelo orgao que jurisdiociona o domicilio fiscal do recorrente ou a que estiver subordinado o servidor, na hipotese do paragrafo seguinte, que solucionou a consulta. Paragrafo 9º - Qualquer servidor da administracao tributaria devera, a qualquer tempo, formular representacao ao orgao que houver proferido a decisao, encaminhando as solucoes divergentes sobre a mesma materia, de que tenha conhecimento. Paragrafo 10 - O sujeito passivo que tiver conhecimento de solucao divergente daquela que esteja observando em decorrencia de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre identica materia, podera adotar o procedimento previsto no paragrafo 5º, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicacao. Paragrafo 11 - A solucao da divergencia acarretara, em qualquer hipotese, a edicao de ato especifico, uniformizando o entendimento, com imediata ciencia ao destinatario da solucao reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciencia. Paragrafo 12 - Se, apos a resposta à consulta, a administracao alterar o entendimento nela expresso, a nova orientacao atingira, apenas, os fatos geradores que ocorram apos dado ciencia ao consulente ou apos a sua publicacao na imprensa oficial. Paragrafo 13 - A partir de 1º de janeiro de 1997, cessarao todos os efeitos decorrentes de consultas nao solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, ate 31 de janeiro de 1997: I - a nao instauracao de procedimento de fiscalizacao em relacao à materia consultada; II - a renovacao da consulta anteriormente formulada, à qual serao aplicadas as normas previstas nesta Lei. Art. 49 - Nao se aplicam aos processos de consulta no ambito da Secretaria da Receita Federal as disposicoes dos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70235, 06 de marco de 1972. Art. 50 - Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificacao de mercadorias as disposicoes dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70235, de 06 de marco de 1972 e do art. 48 desta Lei. Paragrafo 1º - O orgao de que trata o inciso I do paragrafo 1º do art. 48, podera alterar ou reformar, de oficio, as decisoes proferidas nos processos relativos à classificacao de mercadorias. Paragrafo 2º - Da alteracao ou reforma mencionada no paragrafo anterior, devera ser dada ciencia ao consulente. Paragrafo 3º - Em relacao aos atos praticados ate a data da ciencia ao consulente, nos casos de que trata o paragrafo 1º deste artigo, aplicam-se as conclusoes da decisao proferida pelo orgao regional da Secretaria da Receita Federal. Paragrafo 4º - O envio de conclusoes decorrentes de decisoes proferidas em processos de consulta sobre classificacao de mercadorias, para orgaos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, sera efetuado exclusivamente pelo orgao de que trata o inciso I do paragrafo 1º do art. 48. Secao II Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado Art. 51 - Os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9249, 26 de dezembro de 1995, bem como os rendimentos e ganhos liquidos decorrentes de quaisquer operacoes financeiras, serao adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinacao do imposto de renda devido. Paragrafo unico - O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo sera considerado como antecipacao do devido na declaracao de rendimentos. Art. 52 - Na apuracao de ganho de capital de pessoa juridica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavaliacao somente poderao ser computados como parte integrante dos custos de aquisicao dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinacao da base de calculo do imposto de renda. Art. 53 - Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de creditos, deverao ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinacao do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar nao os ter deduzido em periodo anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributacao com base no lucro real ou que se refiram a periodo no qual tenha se submetido ao regime de tributacao com base no lucro presumido ou arbitrado. Art. 54 - A pessoa juridica que, ate o ano-calendario anterior, houver sido tributada com base no lucro real, devera adicionar à base de calculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro periodo de apuracao no qual houver optado pela tributacao com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributacao havia diferido, controlados na parte B do Livro de Apuracao do Lucro Real - LALUR. Secao III Normas Aplicaveis a Atividades Especiais Sociedades Civis Art. 55 - As sociedades civis de prestacao de servicos profissionais relativos ao exercicio de profissao legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2397, de 21 de dezembro de 1987, passam, em relacao aos resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a ser tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicaveis às demais pessoas juridicas. Art. 56 - As sociedades civis de prestacao de servicos de profissao legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestacao de servicos, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Paragrafo unico - Para efeito da incidencia da contribuicao de que trata este artigo, serao consideradas as receitas auferidas a partir do mes de abril de 1997. Associacoes de Poupanca e Emprestimo Art. 57 - As Associacoes de Poupanca e Emprestimo pagarao o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos liquidos, auferidos em aplicacoes financeiras, à aliquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos liquidos. Paragrafo unico - O imposto incidente na forma deste artigo sera considerado tributacao definitiva. Empresas de Factoring Art. 58 - Fica incluido no art. 36 da Lei nº 8981, 20 de janeiro de 1995, com as alteracoes da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995, o seguinte inciso XV: "Art. 36 - ............................................................ XV - que explorem as atividades de prestacao cumulativa e continua de servicos de assessoria crediticia, mercadologica, gestao de credito, selecao e riscos, administracao de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditorios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestacao de servicos (factoring)." Atividade Florestal Art. 59 - Considera-se, tambem, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercializacao, consumo ou industrializacao. Liquidacao Extra-Judicial e Falencia Art. 60 - As entidades submetidas aos regimes de liquidacao extrajudicial e de falencia sujeitam-se às normas de incidencia dos impostos e contribuicoes de competencia da Uniao aplicaveis às pessoas juridicas, em relacao às operacoes praticadas durante o periodo em que perdurarem os procedimentos para a realizacao de seu ativo e o pagamento do passivo. Secao IV Acrescimos Moratorios Multas e Juros Art. 61 - Os debitos para com a Uniao, decorrentes de tributos e contribuicoes administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, nao pagos nos prazos previstos na legislacao especifica, serao acrescidos de multa de mora, calculada a taxa de trinta e tres centesimos por cento, por dia de atraso. Paragrafo 1º - A multa de que trata este artigo sera calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuicao ate o dia em que ocorrer o seu pagamento. Paragrafo 2º - O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. Paragrafo 3º - Sobre os debitos a que se refere este artigo incidirao juros de mora calculados à taxa a que se refere o paragrafo 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mes subsequente ao vencimento do prazo ate o mes anterior ao do pagamento e de um por cento no mes de pagamento. Pagamento em Quotas-Juros Art. 62 - Os juros a que se referem o inciso III do art. 14 e o art. 16, ambos da Lei nº 9250, de 26 de dezembro de 1995, serao calculados à taxa a que se refere o paragrafo 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mes subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaracao de rendimentos. Paragrafo unico - As quotas do imposto sobre a propriedade territorial rural a que se refere a alinea "c" do paragrafo unico do art. 14 da Lei nº 8847, de 28 de janeiro de 1994, serao acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o paragrafo 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mes subsequente aquele em que o contribuinte for notificado ate o ultimo dia do mes anterior ao do pagamento e de um por cento no mes do pagamento. Debitos com Exigibilidade Suspensa Art. 63 - Nao cabera lancamento de multa de oficio na constituicao do credito tributario destinada a previnir a decadencia, relativo a tributos e contribuicoes de competencia da Uniao, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966. Paragrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensao da exigibilidade do debito tenha ocorrido antes do inicio de qualquer procedimento de oficio a ele relativo. Paragrafo 2º - A interposicao da acao judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidencia da multa de mora, desde a concessao da medida judicial, ate 30 dias a data da publicacao da decisao judicial que considerar devido o tributo ou contribuicao. Secao V Arrecadacao de Tributos e Contribuicoes Retencao de Tributos e Contribuicoes Art. 64 - Os pagamentos efetuados por orgaos, autarquias e fundacoes da administracao publica federal a pessoas juridicas, pelo fornecimento de bens ou prestacao de servicos, estao sujeitos à incidencia, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuicao social sobre o lucro liquido, da contribuicao para seguridade social - COFINS e da contribuicao para o PIS/PASEP. Paragrafo 1º - A obrigacao pela retencao é do orgao ou entidade que efetuar o pagamento. Paragrafo 2º - O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuicao, sera levado a credito da respectiva conta de receita da Uniao. Paragrafo 3º - O valor do imposto e das contribuicoes sociais retido sera considerado como antecipacao do que for devido pelo contribuinte em relacao ao mesmo imposto e às mesmas contribuicoes. Paragrafo 4º - O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuicao social somente podera ser compensado com o que for devido em relacao à mesma especie de imposto ou contribuicao. Paragrafo 5º - O imposto de renda a ser retido sera determinado mediante a aplicacao da aliquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicacao do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995, aplicavel à especie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de servico prestado. Paragrafo 6º - O valor da contribuicao social sobre o lucro liquido, a ser retido, sera determinado mediante a aplicacao da aliquota de um por cento, sobre o montante a ser pago. Paragrafo 7º - O valor da contribuicao para a seguridade social - COFINS, a ser retido, sera determinado mediante a aplicacao da aliquota respectiva sobre o montante a ser pago. Paragrafo 8º - O valor da contribuicao para o PIS/PASEP, a ser retido, sera determinado mediante a aplicacao da aliquota respectiva sobre o montante a ser pago. Art. 65 - O Banco do Brasil S.A. devera reter, no ato do pagamento ou credito, a contribuicao para o PIS/PASEP incidente nas transferencias voluntarias da Uniao para suas autarquias e fundacoes e para os Estados, Distrito Federal e Municipios, suas autarquias e fundacoes. Art. 66 - As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para comercializacao a producao de suas associadas, sao responsaveis pelo recolhimento da Contribuicao para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituida pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e da Contribuicao para o Programa de Integracao Social - PIS, criada pela Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1970, com suas posteriores modificacoes. Paragrafo 1º - O valor das contribuicoes recolhidas pelas cooperativas mencionadas no "caput" deste artigo, devera ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contabeis exigidos pela legislacao. Paragrafo 2º - O disposto neste artigo aplica-se a procedimento identico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuicao para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pelo Decreto-lei nº 1940, de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modificacoes. Paragrafo 3º - A Secretaria da Receita Federal podera baixar as normas necessarias ao cumprimento e controle das disposicoes contidas neste artigo. Dispensa de Retencao de Imposto de Renda Art. 67 - Fica dispensada a retencao do imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de calculo do imposto devido na declaracao de ajuste anual. Utilizacao de DARF Art. 68 - É vedada a utilizacao de Documento de Arrecadacao de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuicoes de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Paragrafo 1º - O imposto ou contribuicao administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado codigo de receita, que, no periodo de apuracao, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), devera ser adicionado ao imposto ou contribuicao de mesmo codigo, correspondente aos periodos subsequentes, ate que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, entao, sera pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislacao para este ultimo periodo de apuracao. Paragrafo 2º - O criterio a que se refere o paragrafo anterior aplica-se, tambem, ao imposto sobre operacoes de credito, cambio e seguro e sobre operacoes relativas a titulos e valores mobiliarios - IOF. Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade Art. 69 - E responsavel pela retencao e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelos fundos, sociedades de investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, a pessoa juridica que efetuar o pagamento dos rendimentos. Secao VI Casos Especiais de Tributacao Multas por Rescisao de Contrato Art. 70 - A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa juridica, ainda que a titulo de indenizacao, a beneficiaria pessoa fisica ou juridica, inclusive isenta, em virtude de rescisao de contrato, sujeitam-se a incidencia do imposto de renda na fonte à aliquota de quinze por cento. Paragrafo 1º - A responsabilidade pela retencao e recolhimento do imposto de renda é da pessoa juridica que efetuar o pagamento ou credito da multa ou vantagem. Paragrafo 2º - O imposto devera ser retido na data do pagamento ou credito da multa ou vantagem e sera recolhido no prazo a que se refere a alinea "d" do inciso I do art. 83 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995. Paragrafo 3º - O valor da multa ou vantagem sera: I - computado na apuracao da base de calculo do imposto devido na declaracao de ajuste anual da pessoa fisica; II - computado como receita, na determinacao do lucro real; III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinacao da base de calculo do imposto devido pela pessoa juridica. Paragrafo 4º - O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, sera considerado como antecipacao do devido em cada periodo de apuracao, nas hipoteses referidas no paragrafo anterior, ou como tributacao definitiva, no caso de pessoa juridica isenta. Paragrafo 5º - O disposto neste artigo nao se aplica às indenizacoes pagas ou creditadas em conformidade com a legislacao trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. Ganhos em Mercado de Balcao Art. 71 - Sem prejuizo do disposto no art. 74 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, os ganhos auferidos por qualquer beneficiario, inclusive pessoa juridica isenta, nas demais operacoes realizadas em mercados de liquidacao futura, fora de bolsa, serao tributados de acordo com as normas aplicaveis aos ganhos liquidos auferidos em operacoes de natureza semelhante realizadas em bolsa. Paragrafo 1º - Nao se aplica aos ganhos auferidos nas operacoes de que trata este artigo o disposto no paragrafo 1º do art. 81 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995. Paragrafo 2º - O Poder Executivo podera estabelecer condicoes para o reconhecimento de perdas apuradas nas operacoes de que trata este artigo. Remuneracao de Direitos Art. 72 - Estao sujeitas à incidencia do imposto na fonte, à aliquota de quinze por cento, as importancias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisicao ou pela remuneracao, a qualquer titulo, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissao, por meio de radio ou televisao ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competicoes desportivas das quais faca parte representacao brasileira. Secao VII Restituicao e Compensacao de Tributos e Contribuicoes Art. 73 - Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2287, de 23 de julho de 1986, a utilizacao dos creditos do contribuinte e a quitacao de seus debitos serao efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: I - o valor bruto da restituicao ou do ressarcimento sera debitado à conta do tributo ou da contribuicao a que se referir; II - a parcela utilizada para a quitacao de debitos do contribuinte ou responsavel sera creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuicao. Art. 74 - Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, podera autorizar a utilizacao de creditos a serem a ele restituidos ou ressarcidos para a quitacao de quaisquer tributos e contribuicoes sob sua administracao. Secao VIII UFIR Art. 75 - A partir de 1º de janeiro de 1997, a atualizacao do valor da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR, de que trata o art. 1º da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991, com as alteracoes posteriores, sera efetuada por periodos anuais, em 1º de janeiro. Paragrafo unico - No ambito da legislacao tributaria federal, a UFIR sera utilizada exclusivamente para a atualizacao dos creditos tributarios da Uniao, objeto de parcelamento concedido ate 31 de dezembro de 1994. Secao IX Competencias dos Conselhos de Contribuintes Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as competencias relativas às materias objeto de julgamento pelos Conselhos de Contribuintes do Ministerio da Fazenda. Secao X Dispositivo Declarado Inconstitucional Art. 77 - Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hipoteses em que a administracao tributaria federal, relativamente aos creditos tributarios baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisao definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: I - abster-se de constitui-los; II - retificar o seu valor ou declara-los extintos, de oficio, quando houverem sido constituidos anteriormente, ainda que inscritos em divida ativa; III - formular desistencia de acoes de execucao fiscal ja ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisoes judiciais. Secao XI Juros sobre o Capital Proprio Art. 78 - O paragrafo 1º do art. 9º da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 9º - ............................................................ Paragrafo 1º - O efetivo pagamento ou credito dos juros fica condicionado à existencia de lucros, computados antes da deducao dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. .........................................................................." Secao XII Admissao Temporaria Art. 79 - Os bens admitidos temporariamente no Pais, para utilizacao economica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importacao proporcionalmente ao tempo de sua permanencia em territorio nacional, nos termos e condicoes estabelecidos em regulamento. NOTA: Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 79 pela Medida Provisória nº 1753-15, de 11.02.99 (DOU de 12.02.99), vigência a partir de 12.02.99. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens. (NR) CAPITULO VI DISPOSICOES FINAIS Empresa Inidonea Art. 80 - As pessoas juridicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaracao anual de imposto de renda por cinco ou mais exercicios, terao sua inscricao no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas por edital, nao regularizarem sua situacao no prazo de sessenta dias contado da data da publicacao da intimacao. Paragrafo 1º - No edital de intimacao, que sera publicado no Diario Oficial da Uniao, as pessoas juridicas serao identificadas apenas pelos respectivos numeros de inscricao no Cadastro Geral de Contribuintes. Paragrafo 2º - Apos decorridos noventa dias da publicacao do edital de intimacao, a Secretaria da Receita Federal fara publicar no Diario Oficial da Uniao a relacao nominal das pessoas juridicas que houverem regularizado sua situacao, tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicacao, as inscricoes das pessoas juridicas que nao tenham providenciado a regularizacao. Paragrafo 3º - A Secretaria da Receita Federal mantera nas suas diversas unidades, para consulta pelos interessados, relacao nominal das pessoas juridicas cujas inscricoes no Cadastro Geral de Contribuintes tenham sido consideradas inaptas. Art. 81 - Podera, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condicoes definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscricao da pessoa juridica que deixar de apresentar a declaracao anual do imposto de renda em um ou mais exercicios e nao for localizada no endereco informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que nao exista de fato. Art. 82 - Alem das demais hipoteses de inidoneidade de documentos previstos na legislacao, nao produzira efeitos tributarios em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa juridica cuja inscricao no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta. Paragrafo unico - O disposto neste artigo nao se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de servicos comprovarem a efetivacao do pagamento do preco respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilizacao dos servicos. Crime contra a Ordem Tributaria Art. 83 - A representacao fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributaria definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, sera encaminhada ao Ministerio Publico apos proferida a decisao final, na esfera administrativa, sobre a exigencia fiscal do credito tributario correspondente. Paragrafo unico - As disposicoes contidas no "caput" do art. 34 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inqueritos e processos em curso, desde que nao recebida a denuncia pelo juiz. Art. 84 - Nos casos de incorporacao, fusao ou cisao de empresa incluida no Programa Nacional de Desestatizacao, bem como nos programas de desestatizacao das Unidades Federadas e dos Municipios, nao ocorrera a realizacao do lucro inflacionario acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito a correcao monetaria ate 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida. Paragrafo 1º - O lucro inflacionario acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos a correcao monetaria ate 31 de dezembro de 1995, sera integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporacao e fusao. Paragrafo 2º - No caso de cisao, o lucro inflacionario acumulado sera transferido, para a pessoa juridica que absorver o patrimonio da empresa cindida, na proporcao das contas do ativo, sujeitas a correcao monetaria ate 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas. Paragrafo 3º - O lucro inflacionario transferido na forma deste artigo sera realizado e submetido a tributacao, na pessoa juridica sucessora, com observancia do disposto na legislacao vigente. Fretes Internacionais Art. 85 - Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à aliquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegacao aerea e maritima, domiciliadas no exterior, de pessoas fisicas ou juridicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Paragrafo unico - O imposto de que trata este artigo nao sera exigido das companhias aereas e maritimas domiciliadas em paises que nao tributam, em decorrencia da legislacao interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade. Art. 86 - Nos casos de pagamento de contraprestacao de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiaria pessoa juridica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal expedira normas para excluir da base de calculo do imposto de renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado. Vigencia Art. 87 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 1997. Revogacao Art. 88 - Revogam-se: I - o paragrafo 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5844, de 23 de setembro de 1943, o Decreto-lei nº 7885, de 21 de agosto de 1945, o art. 46 da Lei nº 4862, de 29 de novembro de 1965 e o art. 56 da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988; II - o Decreto-lei nº 165, de 13 de fevereiro 1967; III - o paragrafo 3º do art. 21 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968; IV - o Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969; V - o Decreto-lei nº 815, de 04 de setembro de 1969, o Decreto-lei nº 1139, de 21 de dezembro de 1970, o art. 87 da Lei nº 7450, de 23 de dezembro de 1985 e os arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 2303, de 21 de novembro de 1986; VI - o art. 3º do Decreto-lei nº 1118, de 10 de agosto de 1970, o art. 6º do Decreto-lei nº 1189, de 24 de setembro de 1971 e inciso IX do art. 1º da Lei nº 8402, de 08 de janeiro de 1992; VII - o art. 9º do Decreto-lei nº 1351, de 24 de outubro de 1974, o Decreto-lei nº 1411, de 31 de julho de 1975 e o Decreto-lei nº 1725, de 07 de dezembro de 1979; VIII - o art. 9º do Decreto-lei nº 1633, de 09 de agosto de 1978; IX - o numero 4 da alinea "b" do paragrafo 1º do art. 35 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977, com a redacao dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto-lei nº 1730, de 17 de dezembro de 1979; X - o Decreto-lei nº 1811, de 27 de outubro de 1980, e o art. 3º da Lei nº 7132, de 26 de outubro de 1983; XI - o art. 7º do Decreto-lei nº 1814, de 28 de novembro de 1980; XII - o Decreto-lei nº 2227, de 16 de janeiro de 1985; XIII - os arts. 29 e 30 do Decreto-lei nº 2341, de 29 de junho de 1987; XIV - os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2397, de 21 de dezembro de 1987; XV - o art. 8º do Decreto-lei nº 2429, de 14 de abril de 1988; XVI - o inciso II do art. 11 do Decreto-lei nº 2452, de 29 de julho de 1988; XVII - o art. 40 da Lei nº 7799, de 10 de julho de 1989; XVIII - o paragrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8021, de 1990; XIX - o art. 22 da Lei nº 8218, de 29 de agosto de 1991; XX - o art. 92 da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991; XXI - o art. 6º da Lei nº 8661, de 2 de junho de 1993; XXII - o art. 1º da Lei nº 8696, de 26 de agosto de 1993; XXIII - o paragrafo unico do art. 3º da Lei nº 8846, de 21 de janeiro de 1994; XXIV - o art. 33, o paragrafo 4º do art. 37 e os arts. 38, 50, 52, 53, o paragrafo 1º do art. 82 e art. 98, todos da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995; XXV - o art. 89 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, com a redacao dada pela Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995; XXVI - os paragrafos 4º, 9º e 10 do art. 9º, o paragrafo 2º do art. 11, e o paragrafo 3º do art. 24, todos da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995; XXVII - a partir de 1º de abril de 1997, o art. 40 da Lei nº 8981, de 1995, com as alteracoes introduzidas pela Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995. Brasilia, 27 de dezembro de 1996; 175º da Independencia e 108º da Republica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan