LEI Nº 9249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
(DOU DE 27.12.95)

     Altera a legislacao do imposto de renda das pessoas juridicas, bem como
 da contribuicao social sobre o lucro liquido, e da outras providencias.

     O PRESIDENTE DA REPUBLICA

     Faco  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte
 Lei:

     Art.  1º  - As bases de calculo e o valor dos tributos e  contribuicoes
 federais serao expressos em Reais.

     Art.  2º  - O imposto de renda das pessoas juridicas e  a  contribuicao
 social  sobre  o  lucro  liquido serao determinados segundo  as  normas  da
 legislacao vigente, com as alteracoes desta Lei.

     Art.  3º  - A aliquota do imposto de renda das pessoas juridicas  e  de
 quinze por cento.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 1º do art. 3º pelo art. 4º da Lei
 nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.

     Paragrafo  1º  - A parcela do lucro real,  presumido ou  arbitrado  que
 exceder  o  valor resultante da multiplicacao de R$  20.000,00  (vinte  mil
 Reais) pelo numero de meses do respectivo periodo de apuracao, sujeita-se a
 incidencia de adicional de imposto de renda a aliquota de dez por cento.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 3º pelo art. 4º da Lei
 nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.

     Paragrafo  2º - O disposto no paragrafo anterior aplica-se,  inclusive,
 nos casos de incorporacao,  fusao ou cisao e de extincao da pessoa juridica
 pelo encerramento da liquidacao.

     Paragrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se,  inclusive,  a pessoa
 juridica  que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8023,  de 12 de
 abril de 1990.

     Paragrafo  4º - O valor do adicional sera recolhido integralmente,  nao
 sendo permitidas quaisquer deducoes.

     Art.  4º  -  Fica  revogada  a  correcao  monetaria  das  demonstracoes
 financeiras de que tratam a Lei nº 7799,  de 10 de julho de 1989,  e o art.
 1º da Lei nº 8200, de 28 de junho de 1991.

     Paragrafo  unico  -  Fica vedada a utilizacao de  qualquer  sistema  de
 correcao  monetaria  de  demonstracoes  financeiras,  inclusive  para  fins
 societarios.

     Art. 5º - O inciso IV do art. 187 da Lei nº 6404,  de 15 de dezembro de
 1976, passa a vigorar com a seguinte redacao:

     "Art. 187 - ................................................

     IV  -  o  lucro ou prejuizo operacional,  as receitas  e  despesas  nao
 operacionais;

     ................................................................"

     Art.  6º - Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuracao  do
 Lucro Real,  existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serao corrigidos
 monetariamente ate essa data,  observada a legislacao entao vigente,  ainda
 que  venham a ser adicionados,  excluidos ou compensados  em  periodos-base
 posteriores.

     Paragrafo  unico  - A correcao dos valores referidos neste artigo  sera
 efetuada  tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 01 de  janeiro  de
 1996.

     Art.  7º - O saldo do lucro inflacionario acumulado, remanescente em 31
 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente ate essa data, sera realizado
 de acordo com as regras da legislacao entao vigente.

     Paragrafo  1º  - Para fins do calculo do lucro inflacionario  realizado
 nos periodos-base posteriores, os valores dos ativos que estavam sujeitos a
 correcao  monetaria,  existentes  em 31 de dezembro de  1995,  deverao  ser
 registrados destacadamente na contabilidade da pessoa juridica.

     Paragrafo  2º  - O disposto no paragrafo unico do art.  6º aplica-se  a
 correcao dos valores de que trata este artigo.

     Paragrafo  3º  -  A opcao da pessoa  juridica,  o  lucro  inflacionario
 acumulado existente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente ate
 esta data,  com base no paragrafo unico do art. 6º,  podera ser considerado
 realizado integralmente e tributado a aliquota de dez por cento.

     Paragrafo  4º - A opcao de que trata o paragrafo anterior,  que  devera
 ser  feita  ate 31 de dezembro de 1996,  sera  irretratavel  e  manifestada
 atraves  do pagamento do imposto em cota unica,  podendo alcancar tambem  o
 saldo  do lucro inflacionario a realizar relativo a opcao prevista no  art.
 31 da Lei nº 8541, de 23 de dezembro de 1992.

     Paragrafo  5º - O imposto de que trata o paragrafo 3º sera  considerado
 como de tributacao exclusiva.

     Art. 8º - Permanecem em vigor as normas aplicaveis as contrapartidas de
 variacoes   monetarias  dos  direitos  de  credito  e  das  obrigacoes   do
 contribuinte  em  funcao da taxa de cambio ou de  indices  ou  coeficientes
 aplicaveis por disposicao legal ou contratual.

     Art. 9º - A pessoa juridica podera deduzir, para efeitos da apuracao do
 lucro  real,  os juros pagos ou creditados individualizadamente a  titular,
 socios  ou  acionistas,   a  titulo  de  remuneracao  do  capital  proprio,
 calculados  sobre as contas do patrimonio liquido e limitados  a  variacao,
 "pro rata die", da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

     NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 1º do art. 9º pelo art.  78 da Lei
 nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.

     Paragrafo  1º  -  O  efetivo  pagamento  ou  credito  dos  juros   fica
 condicionado à existencia de lucros, computados antes da deducao dos juros,
 ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior
 ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

     Paragrafo  2º  - Os juros ficarao sujeitos a incidencia do  imposto  de
 renda  na  fonte a aliquota de quinze por cento,  na data do  pagamento  ou
 credito ao beneficiario.

     Paragrafo 3º - O imposto retido na fonte sera considerado:

     I  -  antecipacao do devido na declaracao de rendimentos,  no  caso  de
 beneficiario pessoa juridica tributada com base no lucro real;

     II  - tributacao definitiva,  no caso de beneficiario pessoa fisica  ou
 pessoa  juridica  nao tributada com base no lucro real,  inclusive  isenta,
 ressalvado o disposto no paragrafo 4º;

     NOTA:  Fica revogado o paragrafo 4º do art.  9º pelo art.  88 da Lei nº
 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.

     Paragrafo 5º - No caso de beneficiario sociedade civil de prestacao  de
 servicos,  submetida  ao  regime de tributacao de que trata o  art.  1º  do
 Decreto-lei  nº  2397,  de 21 de dezembro de 1987,  o  imposto  podera  ser
 compensado com o retido por ocasiao do pagamento dos rendimentos aos socios
 beneficiarios.

     Paragrafo  6º - No caso de beneficiario pessoa juridica  tributada  com
 base no lucro real,  o imposto de que trata o paragrafo 2º podera ainda ser
 compensado  com  o retido por ocasiao do pagamento ou credito de  juros,  a
 titulo  de  remuneracao  de  capital proprio,  a  seu  titular,  socios  ou
 acionistas.

     Paragrafo  7º  -  O valor dos juros pagos  ou  creditados  pela  pessoa
 juridica,  a titulo de remuneracao do capital proprio,  podera ser imputado
 ao  valor dos dividendos de que trata o art.  202 da Lei nº 6404,  de 15 de
 dezembro de 1976, sem prejuizo do disposto no paragrafo 2º.

     Paragrafo  8º - Para os fins de calculo da remuneracao  prevista  neste
 artigo,  nao sera considerado o valor de reserva de reavaliacao de bens  ou
 direitos da pessoa juridica,  exceto se esta for adicionada na determinacao
 da  base  de calculo do imposto de renda e da contribuicao social  sobre  o
 lucro liquido.

     NOTA:  Fica revogado o paragrafo 9º do art.  9º pelo art.  88 da Lei nº
 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.

     NOTA:  Fica revogado o paragrafo 10 do art.  9º pelo art.  88 da Lei nº
 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.

     NOTA: O disposto no art. 10 esta prejudicado em funcao do art. 51 da IN
 11, de 21.02.96, e do ADN 04, de 29.02.96, de forma que o dispositivo legal
 alcanca   somente  as  distribuicoes  efetuadas  pelas  pessoas   juridicas
 tributadas com base no lucro real.

     Pois  no caso de pessoa juridica submetida ao regime de tributacao  com
 base no lucro presumido ou arbitrado,  podera ser distribuido,  a titulo de
 lucros, sem incidencia do imposto, o valor correspondente a diferenca entre
 o  lucro presumido ou arbitrado e os valores correspondentes ao imposto  de
 renda   da  pessoa  juridica,   inclusive  adicional,   quando  devido,   a
 contribuicao social sobre o lucro,  a contribuicao para a seguridade social
 -  COFINS  e as contribuicoes para os Programas de Integracao Social  e  de
 Formacao do Patrimonio do Servidor Publico - PIS/PASEP.

     Art.  10  - Os lucros ou dividendos calculados com base nos  resultados
 apurados  a  partir do mes de janeiro de 1996,  pagos ou  creditados  pelas
 pessoas  juridicas  tributadas  com  base  no  lucro  real,   presumido  ou
 arbitrado,  nao ficarao sujeitos a incidencia do imposto de renda na fonte,
 nem  integrarao  a  base de calculo do imposto de  renda  do  beneficiario,
 pessoa fisica ou juridica, domiciliado no Pais ou no exterior.

     Paragrafo   unico  -  No  caso  de  quotas  ou  acoes  distribuidas  em
 decorrencia  de  aumento de capital por incorporacao de lucros  apurados  a
 partir  do mes de janeiro de 1996,  ou de reservas constituidas  com  esses
 lucros,  o  custo  de aquisicao sera igual a parcela do  lucro  ou  reserva
 capitalizado, que corresponder ao socio ou acionista.

     Art.  11 - Os rendimentos produzidos por aplicacao financeira de  renda
 fixa,  auferidos  por  qualquer  beneficiario,  inclusive  pessoa  juridica
 isenta,  sujeitam-se a incidencia do imposto de renda a aliquota de  quinze
 por cento.

     Paragrafo   1º  -  Os  rendimentos  de  que  trata  este  artigo  serao
 apropriados "pro rata tempore" ate 31 de dezembro de 1995 e tributados,  no
 que  se  refere a parcela relativa a 1995,  nos termos da legislacao  entao
 vigente.

     NOTA:  Fica revogado o paragrafo 2º do art.  11 pelo art.  88 da Lei nº
 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.

     Paragrafo  3º  - O disposto neste artigo nao elide as regras  previstas
 nos arts. 76 e 77 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995.

     Art.  12 - O inciso III do art. 77 da Lei nº 8981,  de 20 de janeiro de
 1995, passa a vigorar com a seguinte redacao:

     "Art. 77 - .................................................

     III  - nas operacoes de renda variavel realizadas em bolsa,  no mercado
 de  balcao  organizado,  autorizado pelo orgao competente,  ou  atraves  de
 fundos  de investimento,  para a carteira propria das entidades citadas  no
 inciso I;"

     ............................................................

     Art. 13 - Para efeito de apuracao do lucro real e da base de calculo da
 contribuicao  social  sobre  o  lucro liquido,  sao  vedadas  as  seguintes
 deducoes, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4506, de 30 de
 novembro de 1964:

     I  - de qualquer provisao,  exceto as constituidas para o pagamento  de
 ferias de empregados e de decimo-terceiro salario, a de que trata o art. 43
 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, com as alteracoes da Lei nº 9065,
 de 20 de junho de 1995,  e as provisoes tecnicas das companhias de seguro e
 de  capitalizacao,  bem  como das entidades de  previdencia  privada,  cuja
 constituicao e exigida pela legislacao especial a elas aplicavel;

     II  -  das contraprestacoes de arrendamento mercantil e do  aluguel  de
 bens  moveis ou imoveis,  exceto quando relacionados intrinsecamente com  a
 producao ou comercializacao dos bens e servicos;

     III  - de despesas de  depreciacao,  amortizacao,  manutencao,  reparo,
 conservacao,  impostos,  taxas,  seguros e quaisquer outros gastos com bens
 moveis ou imoveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a producao ou
 comercializacao dos bens e servicos;

     IV   -   das  despesas  com  alimentacao  de   socios,   acionistas   e
 administradores;

     V - das contribuicoes nao compulsorias,  exceto as destinadas a custear
 seguros e planos de saude,  e beneficios complementares assemelhados aos da
 previdencia  social,  instituidos em favor dos empregados e  dirigentes  da
 pessoa juridica;

     VI - das doacoes, exceto as referidas no paragrafo 2º;

     VII - das despesas com brindes.

     Paragrafo   1º   -  Admitir-se-ao  como  dedutiveis  as  despesas   com
 alimentacao  fornecida pela pessoa juridica,  indistintamente,  a todos  os
 seus empregados.

     Paragrafo 2º - Poderao ser deduzidas as seguintes doacoes:

     I - as de que trata a Lei nº 8313, de 23 de dezembro de 1991;

     II  -  as efetuadas as instituicoes de ensino e pesquisa  cuja  criacao
 tenha  sido  autorizada por lei federal e que preencham os  requisitos  dos
 incisos  I e II do art.  213 da Constituicao Federal,  ate o limite de um e
 meio por cento do lucro operacional,  antes de computada a sua deducao e  a
 de que trata o inciso seguinte;

     III - as doacoes ate o limite de dois por cento do lucro operacional da
 pessoa juridica,  antes de computada a sua deducao,  efetuadas a  entidades
 civis,  legalmente constituidas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem
 servicos gratuitos em beneficio de empregados da pessoa juridica doadora, e
 respectivos  dependentes,   ou  em  beneficio  da  comunidade  onde  atuem,
 observadas as seguintes regras:

     a)  as doacoes,  quando em dinheiro,  serao feitas mediante credito  em
 conta corrente bancaria diretamente em nome da entidade beneficiaria;

     b)  a  pessoa  juridica doadora mantera em  arquivo,  a  disposicao  da
 fiscalizacao,  declaracao,  segundo  modelo  aprovado  pela  Secretaria  da
 Receita  Federal,  fornecida  pela entidade beneficiaria,  em que  esta  se
 compromete  a aplicar integralmente os recursos recebidos na realizacao  de
 seus objetivos sociais, com identificacao da pessoa fisica responsavel pelo
 seu  cumprimento,  e a nao distribuir lucros,  bonificacoes ou vantagens  a
 dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretesto;

     c)  a  entidade civil beneficiaria devera ser reconhecida de  utilidade
 publica por ato formal de orgao competente da Uniao.

     Art.  14  -  Para  efeito de apuracao do  lucro  real,  fica  vedada  a
 exclusao, do lucro liquido do exercicio, do valor do lucro da exploracao de
 atividades monopolizadas de que tratam o paragrafo 2º do art.  2º da Lei nº
 6264, de 18 de novembro de 1975, e o paragrafo 2º do art. 19 do Decreto-lei
 nº 1598, de 26 de dezembro de 1977,  com a redacao dada pelo Decreto-lei nº
 1730, de 17 de outubro de 1979.

     Art.  15 - A base de calculo do imposto, em cada mes,  sera determinada
 mediante a aplicacao do percentual de oito por cento sobre a receita  bruta
 auferida  mensalmente,  observado  o disposto nos arts.  30 a 35 da Lei  nº
 8981, de 20 de janeiro de 1995.

     Paragrafo 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este
 artigo sera de:

     I  - um inteiro e seis decimos por cento,  para a atividade de revenda,
 para  consumo,   de  combustivel  derivado  de  petroleo,   alcool  etilico
 carburante e gas natural;

     II - dezesseis por cento:

     a) para a atividade de prestacao de servicos de transporte, exceto o de
 carga,  para  o  qual se aplicara o percentual previsto  no  "caput"  deste
 artigo;

     b) para as pessoas juridicas a que se refere o inciso III do art. 36 da
 Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995,  observado o disposto nos paragrafos
 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;

     III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

     a) prestacao de servicos em geral, exceto a de servicos hospitalares;

     b) intermediacao de negocios;

     c) administracao,  locacao ou cessao de bens imoveis, moveis e direitos
 de qualquer natureza;

     d)   prestacao  cumulativa  e  continua  de  servicos   de   assessoria
 crediticia,   mercadologica,   gestao  de  credito,   selecao  de   riscos,
 administracao de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditorios
 resultantes  de  vendas  mercantis  a prazo ou  de  prestacao  de  servicos
 (factoring).

     Paragrafo  2º  - No caso de atividades diversificadas sera  aplicado  o
 percentual correspondente a cada atividade.

     Paragrafo  3º - As receitas provenientes de atividade  incentivada  nao
 comporao  a base de calculo do imposto,  na proporcao do beneficio a que  a
 pessoa juridica,  submetida ao regime de tributacao com base no lucro real,
 fizer jus.

     Art.  16  -  O lucro arbitrado das pessoas juridicas  sera  determinado
 mediante  a  aplicacao,  sobre  a  receita  bruta,  quando  conhecida,  dos
 percentuais fixados no art. 15, acrescidos de vinte por cento.

     Paragrafo unico - No caso das instituicoes a que se refere o inciso III
 do  art.  36 da Lei nº 8981,  de 20 de janeiro de 1995,  o percentual  para
 determinacao do lucro arbitrado sera de quarenta e cinco por cento.

     Art.  17  -  Para os fins de apuracao do ganho de  capital,  as  pessas
 fisicas  e  as  pessoas juridicas nao tributadas com  base  no  lucro  real
 observarao os seguintes procedimentos:

     I  - tratando-se de bens e direitos cuja aquisicao tenha ocorrido ate o
 final de 1995, o custo de aquisicao podera ser corrigido monetariamente ate
 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 01
 de  janeiro  de 1996,  nao se lhe aplicando qualquer correcao  monetaria  a
 partir dessa data.

     II  - tratando-se de bens e direitos adquiridos apos 31 de dezembro  de
 1995, ao custo de aquisicao dos bens e direitos nao sera atribuida qualquer
 correcao monetaria.

     Art.  18 - O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado  no
 exterior  sera  apurado e tributado de acordo com as regras aplicaveis  aos
 residentes no Pais.

     Art. 19 - A partir de 01 de janeiro de 1996, a aliquota da contribuicao
 social sobre o lucro liquido, de que trata a Lei nº 7689, de 15 de dezembro
 de 1988, passa a ser de oito por cento.

     Paragrafo unico - O disposto neste artigo nao se aplica as instituicoes
 a que se refere o paragrafo 1º do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de
 1991,  para as quais a aliquota da contribuicao social sera de dezoito  por
 cento.

     Art.  20  -  A partir de 01 de janeiro de 1996,  a base de  calculo  da
 contribuicao  social sobre o lucro liquido,  devida pelas pessoas juridicas
 que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts.  27 e 29 a 34 da
 Lei  nº  8981,  de  20  de  janeiro de  1995,  e  pelas  pessoas  juridicas
 desobrigadas  de escrituracao contabil,  correspondera a doze por cento  da
 receita bruta,  na forma definida na legislacao vigente,  auferida em  cada
 mes do ano-calendario.

     Art.  21  - A pessoa juridica que tiver parte ou todo o seu  patrimonio
 absorvido  em  virtude  de incorporacao,  fusao ou  cisao  devera  levantar
 balanco  especifico  para  esse  fim,  no qual os  bens  e  direitos  serao
 avaliados pelo valor contabil ou de mercado.

     Paragrafo  1º  -  O  balanco a que se refere  este  artigo  devera  ser
 levantado ate trinta dias antes do evento.

     Paragrafo  2º - No caso de pessoa juridica tributada com base no  lucro
 presumido  ou  arbitrado,  que optar pela avaliacao a valor de  mercado,  a
 diferenca  entre  este e o custo de aquisicao,  diminuido dos  encargos  de
 depreciacao,  amortizacao ou exaustao,  sera considerada ganho de  capital,
 que devera ser adicionado a base de calculo do imposto de renda devido e da
 contribuicao social sobre o lucro liquido.

     Paragrafo  3º  -  Para efeito do disposto  no  paragrafo  anterior,  os
 encargos   serao  considerados  incorridos,   ainda  que  nao  tenham  sido
 registrados contabilmente.

     Paragrafo  4º  - A pessoa juridica incorporada,  fusionada  ou  cindida
 devera  apresentar  declaracao  de rendimentos  correspondente  ao  periodo
 transcorrido  durante o ano-calendario,  em seu proprio nome,  ate o ultimo
 dia util do mes subsequente ao do evento.

     Art.  22  - Os bens e direitos do ativo da pessoa juridica,  que  forem
 entregues ao titular ou a socio ou acionista,  a titulo de devolucao de sua
 participacao no capitl social, poderao ser avaliados pelo valor contabil ou
 de mercado.

     Paragrafo  1º  -  No  caso de a devolucao  realizar-se  pelo  valor  de
 mercado,  a  diferenca entre este e o valor contabil dos bens  ou  direitos
 entregues  sera  considerada  ganho  de capital,  que  sera  computado  nos
 resultados  da pessoa juridica tributada com base no lucro real ou na  base
 de  calculo  do  imposto de renda e da contribuicao social  sobre  o  lucro
 liquido devidos pela pessoa juridica tributada com base no lucro  presumido
 ou arbitrado.

     Paragrafo 2º - Para o titular,  socio ou acionista, pessoa juridica, os
 bens  ou  direitos recebidos em devolucao de sua  participacao  no  capital
 serao  registrados  pelo  valor contabil da participacao ou pelo  valor  de
 mercado,  conforme  avaliado  pela pessoa juridica  que  esteja  devolvendo
 capital.

     Paragrafo 3º - Para o titular,  socio ou acionista,  pessoa fisica,  os
 bens  ou  direitos recebidos em devolucao de sua  participacao  no  capital
 serao  informados,  na  declaracao de bens correspondente a  declaracao  de
 rendimentos  do  respectivo ano-base,  pelo valor contabil ou  de  mercado,
 conforme avaliado pela pessoa juridica.

     Paragrafo 4º - A diferenca entre o valor de mercado e o valor constante
 da declaracao de bens,  no caso de pessoa fisica,  ou o valor contabil,  no
 caso  de  pessoa  juridica,  nao sera computada,  pelo  titular,  socio  ou
 acionista, na base de calculo do imposto de renda ou da contribuicao social
 sobre o lucro liquido.

     Art.  23 - As pessoas fisicas poderao transferir a pessoas juridicas, a
 titulo de integralizacao de capital,  bens e direitos pelo valor  constante
 da respectiva declaracao de bens ou pelo valor de mercado.

     Paragrafo  1º  -  Se  a  entrega for  feita  pelo  valor  constante  da
 declaracao de bens,  as pessoas fisicas deverao lancar nesta declaracao  as
 acoes   ou  quotas  subscritas  pelo  mesmo  valor  dos  bens  ou  direitos
 transferidos,  nao  se aplicando o disposto no art.  60 do  Decreto-lei  nº
 1598,  de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-lei nº 2065,
 de 26 de outubro de 1983.

     Paragrafo 2º - Se a transferencia nao se fizer pelo valor constante  da
 declaracao  de  bens,  a diferenca a maior sera tributavel  como  ganho  de
 capital.

     Art.  24  -  Verificada a omissao de receita,  a autoridade  tributaria
 determinara  o valor do imposto e do adicional a serem lancados  de  acordo
 com  o  regime de tributacao a que estiver submetida a pessoa  juridica  no
 periodo-base a que corresponder a omissao.

     Paragrafo 1º - No caso de pessoa juridica com atividades diversificadas
 tributadas  com base no lucro presumido ou arbitrado,  nao sendo possivel a
 identificacao  da  atividade a que se refere a receita omitida,  esta  sera
 adicionada aquela a que corresponder o percentual mais elevado.

     Paragrafo  2º  -  O  valor  da  receita  omitida  sera  considerado  na
 determinacao  da  base de calculo para o lancamento da contribuicao  social
 sobre o lucro liquido,  da Contribuicao para a Seguridade Social - COFINS e
 da  contribuicao  para os Programas de Integracao Social e de  Formacao  do
 Patrimonio do Servidor Publico - PIS/PASEP.

     NOTA:  Fica revogado o paragrafo 3º do art.  24 pelo art.  88 da Lei nº
 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.

     Art.  25  -  Os lucros,  rendimentos e ganhos de capital  auferidos  no
 exterior  serao  computados  na  determinacao do  lucro  real  das  pessoas
 juridicas  correspondente  ao balanco levantado em 31 de dezembro  de  cada
 ano.

     Paragrafo 1º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
 serao  computados  na apuracao do lucro liquido das pessoas  juridicas  com
 observancia do seguinte:

     I  -  os rendimentos e ganhos de capital serao convertidos em Reais  de
 acordo  com  a  taxa  de  cambio,   para  venda,   na  data  em  que  forem
 contabilizados no Brasil;

     II  - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital
 nao   tiver   cotacao   no  Brasil,   sera  ela   convertida   em   dolares
 norte-americanos e, em seguida, em Reais;

     Paragrafo   2º  -  Os  lucros  auferidos  por  filiais,   sucursais  ou
 controladas, no exterior, de pessoas juridicas domiciliadas no Brasil serao
 computados na apuracao do lucro real com observancia do seguinte:

     I - as filiais,  sucursais e controladas deverao demonstrar a  apuracao
 dos lucros que auferirem em cada um de seus exercicios fiscais,  segundo as
 normas da legislacao brasileira;

     II  - os lucros a que se refere o inciso I serao adicionados  ao  lucro
 liquido  da  matriz  ou controladora,  na  proporcao  de  sua  participacao
 acionaria, para apuracao do lucro real;

     III  - se a pessoa juridica se extinguir no curso do exercicio,  devera
 adicionar  ao seu lucro liquido os lucros auferidos por filiais,  sucursais
 ou controladas, ate a data do balanco de encerramento;

     IV - as demonstracoes financeiras das filiais,  sucursais e controladas
 que embasarem as demonstracoes em Reais deverao ser mantidas no Brasil pelo
 prazo previsto no art. 173 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966.

     Paragrafo 3º - Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas
 juridicas domiciliadas no Brasil serao computados na apuracao do lucro real
 com observancia do seguinte:

     I  -  os  lucros realizados pela coligada serao  adicionados  ao  lucro
 liquido,  na  proporcao  da participacao da pessoa juridica no  capital  da
 coligada;

     II  -  os  lucros a serem computados na apuracao do lucro real  sao  os
 apurados  no  balanco  ou balancos levantados pela  coligada  no  curso  do
 periodo-base da pessoa juridica;

     III  - se a pessoa juridica se extinguir no curso do exercicio,  devera
 adicionar  ao  seu  lucro  liquido,  para  apuracao  do  lucro  real,   sua
 participacao   nos  lucros  da  coligada  apurados  por  esta  em  balancos
 levantados ate a data do balanco de encerramento da pessoa juridica;

     IV  -  a  pessoa  juridica devera conservar  em  seu  poder  copia  das
 demonstracoes financeiras da coligada.

     Paragrafo  4º - Os lucros a que se referem os paragrafos 2º e 3º  serao
 convetidos  em  Reais  pela  taxa  de  cambio,  para  venda,   do  dia  das
 demonstracoes  financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial,
 sucursal, controlada ou coligada.

     Paragrafo  5º  -  Os  prejuizos  e  perdas  decorrentes  das  operacoes
 referidas  neste  artigo  nao  serao compensados com  lucros  auferidos  no
 Brasil.

     Paragrafo  6º  -  Os  resultados  da  avaliacao  dos  investimentos  no
 exterior,  pelo  metodo  da equivalencia patrimonial,  continuarao a ter  o
 tratamento  previsto  na legislacao vigente,  sem prejuizo do disposto  nos
 paragrafos 1º, 2º e 3º.

     Art.  26  -  A  pessoa juridica podera compensar  o  imposto  de  renda
 incidente,  no exterior,  sobre os lucros,  rendimentos e ganhos de capital
 computados no lucro real,  ate o limite do imposto de renda  incidente,  no
 Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.

     Paragrafo 1º - Para efeito de determinacao do limite fixado no "caput",
 o imposto incidente,  no Brasil, correspondente aos lucros,  rendimentos ou
 ganhos  de  capital auferidos no exterior,  sera proporcional ao  total  do
 imposto e adicional devidos pela pessoa juridica no Brasil.

     Paragrafo  2º  -  Para fins de compensacao,  o  documento  relativo  ao
 imposto  de  renda  incidente  no  exterior  devera  ser  reconhecido  pelo
 respectivo  orgao  arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira  no
 pais em que for devido o imposto.

     Paragrafo  3º - O imposto de renda a ser compensado sera  convetido  em
 quantidade de Reais, de acordo com a taxa de cambio, para venda, na data em
 que  o imposto foi pago;  caso a moeda em que o imposto foi pago nao  tiver
 cotacao  no Brasil,  sera ela convertida em dolares norte-americanos e,  em
 seguida, em Reais.

     Art.  27  -  As pessoas juridicas que tiverem  lucros,  rendimentos  ou
 ganhos  de  capital  oriundos  do exterior estao  obrigadas  ao  regime  de
 tributacao com base no lucro real.

     Art. 28 - A aliquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei
 nº 3470,  de 28 de novembro de 1958 e o art. 100 do Decreto-lei nº 5844, de
 23  de setembro de 1943,  com as modificacoes posteriormente  introduzidas,
 passa, a partir de 01 de janeiro de 1996, a ser de quinze por cento.

     Art.  29 - Os limites a que se referem os arts. 36, I, e 44,  da Lei nº
 8981, de 20 de janeiro de 1995, com a redacao dada pela Lei nº 9065,  de 20
 de junho de 1995, passam a ser de R$ 12.000.000,00 (doze milhoes de reais).

     Art.  30 - Os valores constantes da legislacao tributaria, expressos em
 quantidade de UFIR,  serao convertidos em Reais pelo valor da UFIR  vigente
 em 01 de janeiro de 1996.

     Art.  31  -  Os  prejuizos nao  operacionais,  apurados  pelas  pessoas
 juridicas,  a  partir  de  01  de janeiro  de  1996,  somente  poderao  ser
 compensados  com lucros de mesma natureza,  observado o limite previsto  no
 art. 15 da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995.

     Art. 32 - (VETADO).

     Art. 33 - (VETADO).

     Art.  34  - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na  Lei  nº
 8137,  de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4729, de 14 de julho de 1965,
 quando  o  agente promover o pagamento do tributo ou  contribuicao  social,
 inclusive acessorios, antes do recebimento da denuncia.

     Paragrafo 1º - (VETADO).

     Paragrafo 2º - (VETADO).

     Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo
 efeitos a partir de 01 de janeiro de 1996.

     Art. 36 - Ficam revogadas as disposicoes em contrario, especialmente:

     I - o Decreto-lei nº 1215, de 04 de maio de 1972,  observado o disposto
 no art. 178 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966;

     II - os arts. 2º a 19 da Lei nº 7799, de 10 de julho de 1989;

     III - os arts. 9º e 12 da Lei nº 8023, de 12 de abril de 1990;

     IV - os arts. 43 e 44 da Lei nº 8541, de 23 de dezembro de 1992;

     V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o paragrafo unico do art. 36,
 os arts. 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº 8981, de 20
 de janeiro de 1995,  alterada pela Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995, e o
 art. 10 da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995.

     Brasilia,  26  de  dezembro de 1995;  174º da Independencia e  107º  da
 Republica.

                          FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                             Pedro Pullen Parente