LEI Nº 9249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 (DOU DE 27.12.95)Altera a legislacao do imposto de renda das pessoas juridicas, bem como da contribuicao social sobre o lucro liquido, e da outras providencias. O PRESIDENTE DA REPUBLICA Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As bases de calculo e o valor dos tributos e contribuicoes federais serao expressos em Reais. Art. 2º - O imposto de renda das pessoas juridicas e a contribuicao social sobre o lucro liquido serao determinados segundo as normas da legislacao vigente, com as alteracoes desta Lei. Art. 3º - A aliquota do imposto de renda das pessoas juridicas e de quinze por cento. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 1º do art. 3º pelo art. 4º da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. Paragrafo 1º - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicacao de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) pelo numero de meses do respectivo periodo de apuracao, sujeita-se a incidencia de adicional de imposto de renda a aliquota de dez por cento. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 3º pelo art. 4º da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. Paragrafo 2º - O disposto no paragrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporacao, fusao ou cisao e de extincao da pessoa juridica pelo encerramento da liquidacao. Paragrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoa juridica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8023, de 12 de abril de 1990. Paragrafo 4º - O valor do adicional sera recolhido integralmente, nao sendo permitidas quaisquer deducoes. Art. 4º - Fica revogada a correcao monetaria das demonstracoes financeiras de que tratam a Lei nº 7799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8200, de 28 de junho de 1991. Paragrafo unico - Fica vedada a utilizacao de qualquer sistema de correcao monetaria de demonstracoes financeiras, inclusive para fins societarios. Art. 5º - O inciso IV do art. 187 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 187 - ................................................ IV - o lucro ou prejuizo operacional, as receitas e despesas nao operacionais; ................................................................" Art. 6º - Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuracao do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serao corrigidos monetariamente ate essa data, observada a legislacao entao vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluidos ou compensados em periodos-base posteriores. Paragrafo unico - A correcao dos valores referidos neste artigo sera efetuada tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 01 de janeiro de 1996. Art. 7º - O saldo do lucro inflacionario acumulado, remanescente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente ate essa data, sera realizado de acordo com as regras da legislacao entao vigente. Paragrafo 1º - Para fins do calculo do lucro inflacionario realizado nos periodos-base posteriores, os valores dos ativos que estavam sujeitos a correcao monetaria, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverao ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa juridica. Paragrafo 2º - O disposto no paragrafo unico do art. 6º aplica-se a correcao dos valores de que trata este artigo. Paragrafo 3º - A opcao da pessoa juridica, o lucro inflacionario acumulado existente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente ate esta data, com base no paragrafo unico do art. 6º, podera ser considerado realizado integralmente e tributado a aliquota de dez por cento. Paragrafo 4º - A opcao de que trata o paragrafo anterior, que devera ser feita ate 31 de dezembro de 1996, sera irretratavel e manifestada atraves do pagamento do imposto em cota unica, podendo alcancar tambem o saldo do lucro inflacionario a realizar relativo a opcao prevista no art. 31 da Lei nº 8541, de 23 de dezembro de 1992. Paragrafo 5º - O imposto de que trata o paragrafo 3º sera considerado como de tributacao exclusiva. Art. 8º - Permanecem em vigor as normas aplicaveis as contrapartidas de variacoes monetarias dos direitos de credito e das obrigacoes do contribuinte em funcao da taxa de cambio ou de indices ou coeficientes aplicaveis por disposicao legal ou contratual. Art. 9º - A pessoa juridica podera deduzir, para efeitos da apuracao do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, socios ou acionistas, a titulo de remuneracao do capital proprio, calculados sobre as contas do patrimonio liquido e limitados a variacao, "pro rata die", da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 1º do art. 9º pelo art. 78 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. Paragrafo 1º - O efetivo pagamento ou credito dos juros fica condicionado à existencia de lucros, computados antes da deducao dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. Paragrafo 2º - Os juros ficarao sujeitos a incidencia do imposto de renda na fonte a aliquota de quinze por cento, na data do pagamento ou credito ao beneficiario. Paragrafo 3º - O imposto retido na fonte sera considerado: I - antecipacao do devido na declaracao de rendimentos, no caso de beneficiario pessoa juridica tributada com base no lucro real; II - tributacao definitiva, no caso de beneficiario pessoa fisica ou pessoa juridica nao tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no paragrafo 4º; NOTA: Fica revogado o paragrafo 4º do art. 9º pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. Paragrafo 5º - No caso de beneficiario sociedade civil de prestacao de servicos, submetida ao regime de tributacao de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto podera ser compensado com o retido por ocasiao do pagamento dos rendimentos aos socios beneficiarios. Paragrafo 6º - No caso de beneficiario pessoa juridica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o paragrafo 2º podera ainda ser compensado com o retido por ocasiao do pagamento ou credito de juros, a titulo de remuneracao de capital proprio, a seu titular, socios ou acionistas. Paragrafo 7º - O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa juridica, a titulo de remuneracao do capital proprio, podera ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuizo do disposto no paragrafo 2º. Paragrafo 8º - Para os fins de calculo da remuneracao prevista neste artigo, nao sera considerado o valor de reserva de reavaliacao de bens ou direitos da pessoa juridica, exceto se esta for adicionada na determinacao da base de calculo do imposto de renda e da contribuicao social sobre o lucro liquido. NOTA: Fica revogado o paragrafo 9º do art. 9º pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. NOTA: Fica revogado o paragrafo 10 do art. 9º pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. NOTA: O disposto no art. 10 esta prejudicado em funcao do art. 51 da IN 11, de 21.02.96, e do ADN 04, de 29.02.96, de forma que o dispositivo legal alcanca somente as distribuicoes efetuadas pelas pessoas juridicas tributadas com base no lucro real. Pois no caso de pessoa juridica submetida ao regime de tributacao com base no lucro presumido ou arbitrado, podera ser distribuido, a titulo de lucros, sem incidencia do imposto, o valor correspondente a diferenca entre o lucro presumido ou arbitrado e os valores correspondentes ao imposto de renda da pessoa juridica, inclusive adicional, quando devido, a contribuicao social sobre o lucro, a contribuicao para a seguridade social - COFINS e as contribuicoes para os Programas de Integracao Social e de Formacao do Patrimonio do Servidor Publico - PIS/PASEP. Art. 10 - Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mes de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas juridicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, nao ficarao sujeitos a incidencia do imposto de renda na fonte, nem integrarao a base de calculo do imposto de renda do beneficiario, pessoa fisica ou juridica, domiciliado no Pais ou no exterior. Paragrafo unico - No caso de quotas ou acoes distribuidas em decorrencia de aumento de capital por incorporacao de lucros apurados a partir do mes de janeiro de 1996, ou de reservas constituidas com esses lucros, o custo de aquisicao sera igual a parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao socio ou acionista. Art. 11 - Os rendimentos produzidos por aplicacao financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiario, inclusive pessoa juridica isenta, sujeitam-se a incidencia do imposto de renda a aliquota de quinze por cento. Paragrafo 1º - Os rendimentos de que trata este artigo serao apropriados "pro rata tempore" ate 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere a parcela relativa a 1995, nos termos da legislacao entao vigente. NOTA: Fica revogado o paragrafo 2º do art. 11 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. Paragrafo 3º - O disposto neste artigo nao elide as regras previstas nos arts. 76 e 77 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995. Art. 12 - O inciso III do art. 77 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 77 - ................................................. III - nas operacoes de renda variavel realizadas em bolsa, no mercado de balcao organizado, autorizado pelo orgao competente, ou atraves de fundos de investimento, para a carteira propria das entidades citadas no inciso I;" ............................................................ Art. 13 - Para efeito de apuracao do lucro real e da base de calculo da contribuicao social sobre o lucro liquido, sao vedadas as seguintes deducoes, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4506, de 30 de novembro de 1964: I - de qualquer provisao, exceto as constituidas para o pagamento de ferias de empregados e de decimo-terceiro salario, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, com as alteracoes da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995, e as provisoes tecnicas das companhias de seguro e de capitalizacao, bem como das entidades de previdencia privada, cuja constituicao e exigida pela legislacao especial a elas aplicavel; II - das contraprestacoes de arrendamento mercantil e do aluguel de bens moveis ou imoveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a producao ou comercializacao dos bens e servicos; III - de despesas de depreciacao, amortizacao, manutencao, reparo, conservacao, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens moveis ou imoveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a producao ou comercializacao dos bens e servicos; IV - das despesas com alimentacao de socios, acionistas e administradores; V - das contribuicoes nao compulsorias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saude, e beneficios complementares assemelhados aos da previdencia social, instituidos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa juridica; VI - das doacoes, exceto as referidas no paragrafo 2º; VII - das despesas com brindes. Paragrafo 1º - Admitir-se-ao como dedutiveis as despesas com alimentacao fornecida pela pessoa juridica, indistintamente, a todos os seus empregados. Paragrafo 2º - Poderao ser deduzidas as seguintes doacoes: I - as de que trata a Lei nº 8313, de 23 de dezembro de 1991; II - as efetuadas as instituicoes de ensino e pesquisa cuja criacao tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituicao Federal, ate o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua deducao e a de que trata o inciso seguinte; III - as doacoes ate o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa juridica, antes de computada a sua deducao, efetuadas a entidades civis, legalmente constituidas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem servicos gratuitos em beneficio de empregados da pessoa juridica doadora, e respectivos dependentes, ou em beneficio da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras: a) as doacoes, quando em dinheiro, serao feitas mediante credito em conta corrente bancaria diretamente em nome da entidade beneficiaria; b) a pessoa juridica doadora mantera em arquivo, a disposicao da fiscalizacao, declaracao, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiaria, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realizacao de seus objetivos sociais, com identificacao da pessoa fisica responsavel pelo seu cumprimento, e a nao distribuir lucros, bonificacoes ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretesto; c) a entidade civil beneficiaria devera ser reconhecida de utilidade publica por ato formal de orgao competente da Uniao. Art. 14 - Para efeito de apuracao do lucro real, fica vedada a exclusao, do lucro liquido do exercicio, do valor do lucro da exploracao de atividades monopolizadas de que tratam o paragrafo 2º do art. 2º da Lei nº 6264, de 18 de novembro de 1975, e o paragrafo 2º do art. 19 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977, com a redacao dada pelo Decreto-lei nº 1730, de 17 de outubro de 1979. Art. 15 - A base de calculo do imposto, em cada mes, sera determinada mediante a aplicacao do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995. Paragrafo 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo sera de: I - um inteiro e seis decimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustivel derivado de petroleo, alcool etilico carburante e gas natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestacao de servicos de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicara o percentual previsto no "caput" deste artigo; b) para as pessoas juridicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos paragrafos 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestacao de servicos em geral, exceto a de servicos hospitalares; b) intermediacao de negocios; c) administracao, locacao ou cessao de bens imoveis, moveis e direitos de qualquer natureza; d) prestacao cumulativa e continua de servicos de assessoria crediticia, mercadologica, gestao de credito, selecao de riscos, administracao de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditorios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestacao de servicos (factoring). Paragrafo 2º - No caso de atividades diversificadas sera aplicado o percentual correspondente a cada atividade. Paragrafo 3º - As receitas provenientes de atividade incentivada nao comporao a base de calculo do imposto, na proporcao do beneficio a que a pessoa juridica, submetida ao regime de tributacao com base no lucro real, fizer jus. Art. 16 - O lucro arbitrado das pessoas juridicas sera determinado mediante a aplicacao, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15, acrescidos de vinte por cento. Paragrafo unico - No caso das instituicoes a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, o percentual para determinacao do lucro arbitrado sera de quarenta e cinco por cento. Art. 17 - Para os fins de apuracao do ganho de capital, as pessas fisicas e as pessoas juridicas nao tributadas com base no lucro real observarao os seguintes procedimentos: I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisicao tenha ocorrido ate o final de 1995, o custo de aquisicao podera ser corrigido monetariamente ate 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 01 de janeiro de 1996, nao se lhe aplicando qualquer correcao monetaria a partir dessa data. II - tratando-se de bens e direitos adquiridos apos 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisicao dos bens e direitos nao sera atribuida qualquer correcao monetaria. Art. 18 - O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior sera apurado e tributado de acordo com as regras aplicaveis aos residentes no Pais. Art. 19 - A partir de 01 de janeiro de 1996, a aliquota da contribuicao social sobre o lucro liquido, de que trata a Lei nº 7689, de 15 de dezembro de 1988, passa a ser de oito por cento. Paragrafo unico - O disposto neste artigo nao se aplica as instituicoes a que se refere o paragrafo 1º do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, para as quais a aliquota da contribuicao social sera de dezoito por cento. Art. 20 - A partir de 01 de janeiro de 1996, a base de calculo da contribuicao social sobre o lucro liquido, devida pelas pessoas juridicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas juridicas desobrigadas de escrituracao contabil, correspondera a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislacao vigente, auferida em cada mes do ano-calendario. Art. 21 - A pessoa juridica que tiver parte ou todo o seu patrimonio absorvido em virtude de incorporacao, fusao ou cisao devera levantar balanco especifico para esse fim, no qual os bens e direitos serao avaliados pelo valor contabil ou de mercado. Paragrafo 1º - O balanco a que se refere este artigo devera ser levantado ate trinta dias antes do evento. Paragrafo 2º - No caso de pessoa juridica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliacao a valor de mercado, a diferenca entre este e o custo de aquisicao, diminuido dos encargos de depreciacao, amortizacao ou exaustao, sera considerada ganho de capital, que devera ser adicionado a base de calculo do imposto de renda devido e da contribuicao social sobre o lucro liquido. Paragrafo 3º - Para efeito do disposto no paragrafo anterior, os encargos serao considerados incorridos, ainda que nao tenham sido registrados contabilmente. Paragrafo 4º - A pessoa juridica incorporada, fusionada ou cindida devera apresentar declaracao de rendimentos correspondente ao periodo transcorrido durante o ano-calendario, em seu proprio nome, ate o ultimo dia util do mes subsequente ao do evento. Art. 22 - Os bens e direitos do ativo da pessoa juridica, que forem entregues ao titular ou a socio ou acionista, a titulo de devolucao de sua participacao no capitl social, poderao ser avaliados pelo valor contabil ou de mercado. Paragrafo 1º - No caso de a devolucao realizar-se pelo valor de mercado, a diferenca entre este e o valor contabil dos bens ou direitos entregues sera considerada ganho de capital, que sera computado nos resultados da pessoa juridica tributada com base no lucro real ou na base de calculo do imposto de renda e da contribuicao social sobre o lucro liquido devidos pela pessoa juridica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado. Paragrafo 2º - Para o titular, socio ou acionista, pessoa juridica, os bens ou direitos recebidos em devolucao de sua participacao no capital serao registrados pelo valor contabil da participacao ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa juridica que esteja devolvendo capital. Paragrafo 3º - Para o titular, socio ou acionista, pessoa fisica, os bens ou direitos recebidos em devolucao de sua participacao no capital serao informados, na declaracao de bens correspondente a declaracao de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contabil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa juridica. Paragrafo 4º - A diferenca entre o valor de mercado e o valor constante da declaracao de bens, no caso de pessoa fisica, ou o valor contabil, no caso de pessoa juridica, nao sera computada, pelo titular, socio ou acionista, na base de calculo do imposto de renda ou da contribuicao social sobre o lucro liquido. Art. 23 - As pessoas fisicas poderao transferir a pessoas juridicas, a titulo de integralizacao de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaracao de bens ou pelo valor de mercado. Paragrafo 1º - Se a entrega for feita pelo valor constante da declaracao de bens, as pessoas fisicas deverao lancar nesta declaracao as acoes ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, nao se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-lei nº 2065, de 26 de outubro de 1983. Paragrafo 2º - Se a transferencia nao se fizer pelo valor constante da declaracao de bens, a diferenca a maior sera tributavel como ganho de capital. Art. 24 - Verificada a omissao de receita, a autoridade tributaria determinara o valor do imposto e do adicional a serem lancados de acordo com o regime de tributacao a que estiver submetida a pessoa juridica no periodo-base a que corresponder a omissao. Paragrafo 1º - No caso de pessoa juridica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, nao sendo possivel a identificacao da atividade a que se refere a receita omitida, esta sera adicionada aquela a que corresponder o percentual mais elevado. Paragrafo 2º - O valor da receita omitida sera considerado na determinacao da base de calculo para o lancamento da contribuicao social sobre o lucro liquido, da Contribuicao para a Seguridade Social - COFINS e da contribuicao para os Programas de Integracao Social e de Formacao do Patrimonio do Servidor Publico - PIS/PASEP. NOTA: Fica revogado o paragrafo 3º do art. 24 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. Art. 25 - Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serao computados na determinacao do lucro real das pessoas juridicas correspondente ao balanco levantado em 31 de dezembro de cada ano. Paragrafo 1º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serao computados na apuracao do lucro liquido das pessoas juridicas com observancia do seguinte: I - os rendimentos e ganhos de capital serao convertidos em Reais de acordo com a taxa de cambio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil; II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital nao tiver cotacao no Brasil, sera ela convertida em dolares norte-americanos e, em seguida, em Reais; Paragrafo 2º - Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas juridicas domiciliadas no Brasil serao computados na apuracao do lucro real com observancia do seguinte: I - as filiais, sucursais e controladas deverao demonstrar a apuracao dos lucros que auferirem em cada um de seus exercicios fiscais, segundo as normas da legislacao brasileira; II - os lucros a que se refere o inciso I serao adicionados ao lucro liquido da matriz ou controladora, na proporcao de sua participacao acionaria, para apuracao do lucro real; III - se a pessoa juridica se extinguir no curso do exercicio, devera adicionar ao seu lucro liquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, ate a data do balanco de encerramento; IV - as demonstracoes financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstracoes em Reais deverao ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966. Paragrafo 3º - Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas juridicas domiciliadas no Brasil serao computados na apuracao do lucro real com observancia do seguinte: I - os lucros realizados pela coligada serao adicionados ao lucro liquido, na proporcao da participacao da pessoa juridica no capital da coligada; II - os lucros a serem computados na apuracao do lucro real sao os apurados no balanco ou balancos levantados pela coligada no curso do periodo-base da pessoa juridica; III - se a pessoa juridica se extinguir no curso do exercicio, devera adicionar ao seu lucro liquido, para apuracao do lucro real, sua participacao nos lucros da coligada apurados por esta em balancos levantados ate a data do balanco de encerramento da pessoa juridica; IV - a pessoa juridica devera conservar em seu poder copia das demonstracoes financeiras da coligada. Paragrafo 4º - Os lucros a que se referem os paragrafos 2º e 3º serao convetidos em Reais pela taxa de cambio, para venda, do dia das demonstracoes financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada. Paragrafo 5º - Os prejuizos e perdas decorrentes das operacoes referidas neste artigo nao serao compensados com lucros auferidos no Brasil. Paragrafo 6º - Os resultados da avaliacao dos investimentos no exterior, pelo metodo da equivalencia patrimonial, continuarao a ter o tratamento previsto na legislacao vigente, sem prejuizo do disposto nos paragrafos 1º, 2º e 3º. Art. 26 - A pessoa juridica podera compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, ate o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. Paragrafo 1º - Para efeito de determinacao do limite fixado no "caput", o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, sera proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa juridica no Brasil. Paragrafo 2º - Para fins de compensacao, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior devera ser reconhecido pelo respectivo orgao arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no pais em que for devido o imposto. Paragrafo 3º - O imposto de renda a ser compensado sera convetido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de cambio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago nao tiver cotacao no Brasil, sera ela convertida em dolares norte-americanos e, em seguida, em Reais. Art. 27 - As pessoas juridicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior estao obrigadas ao regime de tributacao com base no lucro real. Art. 28 - A aliquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei nº 3470, de 28 de novembro de 1958 e o art. 100 do Decreto-lei nº 5844, de 23 de setembro de 1943, com as modificacoes posteriormente introduzidas, passa, a partir de 01 de janeiro de 1996, a ser de quinze por cento. Art. 29 - Os limites a que se referem os arts. 36, I, e 44, da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, com a redacao dada pela Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995, passam a ser de R$ 12.000.000,00 (doze milhoes de reais). Art. 30 - Os valores constantes da legislacao tributaria, expressos em quantidade de UFIR, serao convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 01 de janeiro de 1996. Art. 31 - Os prejuizos nao operacionais, apurados pelas pessoas juridicas, a partir de 01 de janeiro de 1996, somente poderao ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995. Art. 32 - (VETADO). Art. 33 - (VETADO). Art. 34 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuicao social, inclusive acessorios, antes do recebimento da denuncia. Paragrafo 1º - (VETADO). Paragrafo 2º - (VETADO). Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1996. Art. 36 - Ficam revogadas as disposicoes em contrario, especialmente: I - o Decreto-lei nº 1215, de 04 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966; II - os arts. 2º a 19 da Lei nº 7799, de 10 de julho de 1989; III - os arts. 9º e 12 da Lei nº 8023, de 12 de abril de 1990; IV - os arts. 43 e 44 da Lei nº 8541, de 23 de dezembro de 1992; V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o paragrafo unico do art. 36, os arts. 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995. Brasilia, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independencia e 107º da Republica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente