LEI Nº 8981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995 (DOU DE 23.01.95)Altera a legislacao tributaria federal e da outras providencias. Faco saber que o Presidente da Republica adotou a Medida Provisoria nº 812, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no paragrafo unico do art. 62 da Constituicao Federal, promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSICOES GERAIS Art. 1º - A partir do ano-calendario de 1995 a expressao monetaria da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR sera fixada por periodos trimestrais. Paragrafo 1º - O Ministerio da Fazenda divulgara a expressao monetaria da UFIR Trimestral com base no IPCA - Serie Especial de que trata o art. 2º da Lei nº 8383 de 30 de dezembro de 1991. Paragrafo 2º - O IPCA - Serie Especial sera apurado a partir do periodo de apuracao iniciado em 16 de dezembro de 1994 e divulgado trimestralmente pela Fundacao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (FIBGE). Paragrafo 3º - A expressao monetaria da UFIR referente ao primeiro trimestre e de R$ 0,6767. Art. 2º - Para efeito de aplicacao dos limites, bem como dos demais valores expressos em UFIR, na legislacao federal, a conversao dos valores em Reais para UFIR sera efetuada utilizando-se o valor da UFIR vigente no trimestre de referencia. Art. 3º - A base de calculo e o imposto de renda das pessoas juridicas tributadas com base no lucro real presumido ou arbitrado correspondentes ao periodo-base encerrados no ano-calendario de 1994, serao expressos em quantidade de UFIR, observada a legislacao entao vigente. Art. 4º - O imposto de renda devido pelas pessoas fisicas, correspondente ao ano-calendario de 1994, sera expresso em quantidade de UFIR, observada a legislacao entao vigente. Art. 5º - Os debitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuicoes arrecadados pela Uniao, constituidos ou nao, cujos fatos geradores ocorrerem ate 31 de dezembro de 1994, inclusive os que foram objetos de parcelamento expressos em quantidades de UFIR serao reconvertidos para valores em Real com base no valor desta fixado para o trimestre do pagamento. Paragrafo Unico - O disposto neste artigo se aplica tambem as contribuicoes sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, relativas a periodos de competencia anteriores a 1º de janeiro de 1995. Art. 6º - Os tributos e contribuicoes sociais, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, serao apurados em Reais. CAPITULO II DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FISICAS Secao I Disposicoes Gerais Art. 7º - A partir de 1º de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas fisicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, serao tributados pelo imposto de renda na forma da legislacao vigente, com as modificacoes introduzidas por esta Lei. NOTA: Ficam revogados os arts. 8º a 20 da Lei nº 8981, de 20.01.95, pelo art. 42 da Lei nº 9250, de 26.12.95. Secao IV Tributacao dos Ganhos de Capital das Pessoas Fisicas Art. 21 - O ganho de capital percebido pela pessoa fisica em decorrencia da alienacao de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se a incidencia do imposto de renda, a aliquota de quinze por cento. Paragrafo 1º - O imposto de que trata este artigo devera ser pago ate o ultimo dia util do mes subsequente ao da percepcao dos ganhos. Paragrafo 2º - Os ganhos a que se refere este artigo serao apurados e tributados em separado e nao integrarao a base de calculo do imposto de renda na declaracao de ajuste anual, e o imposto pago nao podera ser deduzido do devido na declaracao. Art. 22 - Na apuracao dos ganhos de capital na alienacao de bens e direitos sera considerado como custo de aquisicao: I - no caso de bens e direitos adquiridos ate 31 de dezembro de 1994, o valor em UFIR apurado na forma da legislacao entao vigente; II - no caso de bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o valor pago convertido em UFIR com base no valor desta fixado para o trimestre de aquisicao ou de cada pagamento, quando se tratar de pagamento parcelado. Paragrafo unico - O custo de aquisicao em UFIR sera reconvertido para Reais com base no valor da UFIR vigente no trimestre em que ocorrer a alienacao. NOTA: Fica revogado o art. 23 da Lei nº 8981, de 20.01.95, pelo art. 42 da Lei nº 9250, de 26.12.95. Secao V Declaracao de Bens e Direitos Art. 24 - A partir do exercicio financeiro de 1996, a pessoa fisica devera apresentar relacao pormenorizada de todos os bens e direitos, em Reais, que, no pais ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro do ano-calendario anterior, seu patrimonio e o de seus dependentes. Paragrafo unico - Os valores dos bens e direitos adquiridos ate 31 de dezembro de 1994, declarados em UFIR, serao reconvertidos para Reais, para efeitos de preenchimento da declaracao de bens e direitos a partir do ano-calendario de 1995, exercicio de 1996, com base no valor da UFIR vigente no primeiro trimestre do ano-calendario de 1995. CAPITULO III DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURIDICAS Secao I Normas Gerais Art. 25 - A partir de 1º de janeiro de 1995, o imposto de renda das pessoas juridicas, inclusive das equiparadas, sera devido a medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos. Art. 26 - As pessoas juridicas determinarao o imposto de renda segundo as regras aplicaveis ao regime de tributacao com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Paragrafo 1º - E facultado as sociedades civis de prestacao de servicos relativos as profissoes regulamentadas (art. 1º do Decreto-Lei nº 2397, de 21 de dezembro de 1987) optarem pelo regime de tributacao com base no lucro real ou presumido. Paragrafo 2º - Na hipotese do paragrafo anterior, a opcao de carater irretratavel, se fara mediante pagamento do imposto correspondente ao mes de janeiro do ano-calendario da opcao ou do mes do inicio da atividade. Secao II Do Pagamento Mensal do Imposto NOTA: Conforme o art. 20 da Lei nº 9249, de 26.12.95, a partir de 1º de janeiro de 1996, a base de calculo da contribuicao social sobre o lucro liquido, devida pelas pessoas juridicas que efetuarem o pagamento mensal a que se refere o art. 27 da Lei nº 8981, de 20.01.95, e pelas pessoas juridicas desobrigadas de escrituracao contabil, correspondera a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislacao vigente, auferida em cada mes do ano-calendario. Art. 27 - Para efeito de apuracao do imposto de renda, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mes, a pessoa juridica determinara a base de calculo mensalmente, de acordo com as regras previstas nesta Secao, sem prejuizo do ajuste previsto no art. 37. NOTA: O art. 28 da Lei nº 8981/95, foi revogado pelo inciso V do art. 36 da Lei nº 9249, de 26.12.95, (DOU de 27.12.95), vigencia a partir de 01.01.96, como tambem o art. 10 da Lei nº 9065, de 20.06.95, citado na nota abaixo. NOTA: Conforme o art. 20 da Lei nº 9249, de 26.12.95, a partir de 1º de janeiro de 1996, a base de calculo da contribuicao social sobre o lucro liquido, devida pelas pessoas juridicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 29 a 34 da Lei nº 8981, de 20.01.95, e pelas pessoas juridicas desobrigadas de escrituracao contabil, correspondera a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislacao vigente, auferida em cada mes do ano-calendario. Art. 29 - No caso das pessoas juridicas a que se refere o art. 36, inciso III, desta Lei, a base de calculo do imposto sera determinada mediante a aplicacao do percentual de nove por cento sobre a receita bruta. Paragrafo 1º - Poderao ser deduzidas da receita bruta: a) no caso das instituicoes financeiras, sociedades corretoras de titulos, valores mobiliarios e cambio, e sociedades distribuidoras de titulos e valores mobiliarios: a.1) as despesas incorridas na captacao de recursos de terceiros; a.2) as despesas com obrigacoes por refinanciamentos, emprestimos e repasses de recursos de orgaos e instituicoes oficiais e do exterior; a.3) as despesas de cessao de creditos; a.4) as despesas de cambio; a.5) as perdas com titulos e aplicacoes financeiras de renda fixa; a.6) as perdas nas operacoes de renda variavel previstas no inciso III, do art. 77; b) no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituicoes de premios e a parcela dos premios destinada a constituicao de provisoes ou reservas tecnicas; c) no caso de entidades de previdencia privada abertas e de empresas de capitalizacao: a parcela das contribuicoes e premios, respectivamente, destinada a constituicao de provisoes ou reservas tecnicas. Paragrafo 2º - E vedada a deducao de qualquer despesa administrativa. Art. 30 - As pessoas juridicas que explorem atividades imobiliarias relativa a loteamento de terrenos, incorporacao imobiliaria, construcao de predios destinados a venda, bem como a venda de imoveis construidos ou adquiridos para revenda, deverao considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo as unidades imobiliarias vendidas. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 30, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "Paragrafo unico - O disposto neste artigo, aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condicoes do art. 10 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa juridica de direito publico, ou empresa sob seu controle, empresa publica sociedade de economia mista ou sua subsidiaria." Art. 31 - A receita bruta das vendas e servicos compreende o produto da venda de bens nas operacoes de conta propria, o preco dos servicos prestados e o resultado auferido nas operacoes de conta alheia. Paragrafo unico - Na receita bruta nao se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos nao cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos servicos seja mero depositario. Art. 32 - Os ganhos de capital, de mais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas nao abrangidas pelo artigo, serao acrescidos a base de calculo determinada na forma dos arts. 28 ou 29 para efeito de incidencia do imposto de renda de que trata esta Secao. Paragrafo 1º - O disposto neste artigo nao se aplica aos rendimentos tributados na forma dos artigos 65, 66, 67, 70, 72, 73 e 74, decorrentes das operacoes ali mencionadas, bem como aos lucros dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliacao de investimentos pela equivalencia patrimonial. Paragrafo 2º - O ganho de capital nas alienacoes de bens do ativo permanente e de aplicacoes em ouro nao tributados na forma do artigo 72, correspondera a diferenca positiva verificada entre o valor da alienacao e o respectivo valor contabil. NOTA: Fica revogado o art. 33 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 34, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "Art. 34 - Para efeito de pagamento, a pessoa juridica podera deduzir, do imposto apurado no mes, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de calculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os incentivos de deducao do imposto relativos ao Programa de Alimentacao do Trabalhador, Vale-Transporte, Doacoes aos Fundos da Crianca e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artisticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislacao vigente." Art. 35 - A pessoa juridica podera suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mes, desde que demonstre atraves de balancos ou balancetes mensais, que o valor acumulado ja pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do periodo em curso. Paragrafo 1º - Os balancos ou balancetes de que trata este artigo: a) deverao ser levantados com obervancia das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diario; b) somente produzirao efeitos para determinacao da parcela do imposto de renda e da contribuicao social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendario. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º, do art. 35 da Lei nº 8981, de 20.01.95, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "Paragrafo 2º - Estao dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas juridicas que, atraves de balanco ou balancetes mensais, demonstrem a existencia de prejuizos fiscais apurados a partir do mes de janeiro do ano-calendario." NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 3º e 4º, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "Paragrafo 3º - O pagamento mensal, relativo ao mes de janeiro do ano-calendario, podera ser efetuado com base em balanco ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no periodo e inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29. Paragrafo 4º - O Poder Executivo podera baixar instrucoes para a aplicacao do disposto neste artigo." Secao III Do Regime de Tributacao com Base no Lucro Real NOTA: Fica revogado o art. 36 pelo art. 18 da Lei nº 9718, de 27.11.98 (DOU de 28.11.98), vigência a partir de 01.01.99. NOTA: Nova redacao dada ao inciso I, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). NOTA: Conforme o Art. 29 da Lei nº 9249, de 26.12.95, o limite a que se refere os art. 36, I da Lei nº 8981, de 20.01.95, com a redacao dada pela Lei nº 9065, de 20.06.95, passa de 12.000.000 UFIR para R$ 12.000.000,00 (doze milhoes de reais). "I - cuja receita total, no ano-calendario anterior, seja superior ao limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhoes de reais), ou proporcional ao numero de meses do periodo, quando inferior a doze meses;" II - constituidas sob a forma de sociedade por acoes de capital aberto; NOTA: Conforme o Paragrafo unico do Art. 16 da Lei nº 9249, de 26.12.95, no caso das instituicoes a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8981, de 20.01.95, o percentual para determinacao do lucro arbitrado sera de quarenta e cinco por cento. III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas economicas, sociedade de credito, financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliario, sociedades corretoras de titulos, valores mobiliarios e cambio, distribuidoras de titulos e valores mobiliarios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de credito, empresas de seguros privados e de capitalizacao e entidades de previdencia privada aberta; IV - que se dediquem a compra e a venda, ao loteamento, a incorporacao ou a construcao de imoveis e a execucao de obras da construcao civil; V - que tenham socio ou acionista residente ou domiciliado no exterior; NOTA: O inciso VI do art. 36 da Lei nº 8981/95, foi revogado pelo inciso V do art. 36 da Lei nº 9249, de 26.12.95, (DOU DE 27.12.95), vigencia a partir de 01.01.96. VII - constituidas sob qualquer forma societaria, de cujo capital participem entidades da administracao publica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; VIII - que sejam filiais, sucursais, agencias ou representacoes, no pais, de pessoas juridicas com sede no exterior; IX - que, autorizadas pela legislacao tributaria, queiram usufruir de beneficios fiscais relativos a isencao ou reducao do imposto de renda; NOTA: Nova redacao dada aos incisos X a XIII, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "X - que, no decorrer do ano-calendario, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35; NOTA: Os incisos XI e XII do art. 36 da Lei nº 8981/95, foram revogados pelo inciso V do art. 36 da Lei nº 9249, de 26.12.95, (DOU DE 27.12.95), vigencia a partir de 01.01.96. XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinquenta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a 1.200.000 UFIR." NOTA: Fica acrescentado o inciso XV ao art. 36 pelo art. 58 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. XV - que explorem as atividades de prestacao cumulativa e continua de servicos de assessoria crediticia, mercadologica, gestao de credito, selecao e riscos, administracao de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditorios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestacao de servicos (factoring). NOTA: O paragrafo unico do art. 36 da Lei nº 8981/95, foi revogado pelo inciso V do art. 36 da Lei nº 9249, de 26.12.95, (DOU DE 27.12.95), vigencia a partir de 01.01.96. Art. 37 - Sem prejuizo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas juridicas obrigadas ao regime de tributacao com base no lucro real (art. 36) e as pessoas juridicas que nao optarem pelo regime de tributacao com base no lucro presumido (art. 44) deverao, para efeito de determinacao do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendario ou na data da extincao. Paragrafo 1º - A determinacao do lucro real sera precedida da apuracao do lucro liquido com obervancia das disposicoes das leis comerciais. Paragrafo 2º - Sobre o lucro real sera aplicada a aliquota de 25%, sem prejuizo do disposto no art. 39. Paragrafo 3º - Para efeito de determinacao do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa juridica podera deduzir do imposto devido o valor. a) dos incentivos fiscais de deducao do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislacao vigente, bem como o disposto no paragrafo 2º do art. 39; b) dos incentivos fiscais de reducao e isencao do imposto, calculados com base no lucro da exploracao; c) do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas na determinacao do lucro real; d) do imposto de renda calculado na forma dos arts. 27 a 35 desta Lei, pago mensalmente. NOTA: Fica revogado o paragrafo 4º do art. 37 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. Paragrafo 5º - O disposto no "caput" somente alcanca as pessoas juridicas que: a) efetuaram o pagamento do imposto de renda e da contribuicao social sobre o lucro, devido no curso do ano-calendario, com base nas regras previstas nos arts. 27 a 34; NOTA: Nova redacao dada ao item "b" do paragrafo 5º, pelo art. 1º da Lei nº 9065,de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "b) demonstrarem, atraves de balancos ou balancetes mensais (art. 35): b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuracao do lucro real e da base de calculo da contribuicao social sobre o lucro, na forma da legislacao comercial e fiscal; ou b.2) a existencia de prejuizos fiscais, a partir do mes de janeiro do referido ano-calendario." Paragrafo 6º - As pessoas juridicas nao enquadradas nas disposicoes contidas no paragrafo 5º deverao determinar, mensalmente, o lucro real e a base de calculo da contribuicao social sobre o lucro, de acordo com a legislacao comercial e fiscal. Paragrafo 7º - Na hipotese do paragrafo anterior o imposto e a contribuicao social sobre o lucro devidos terao por vencimento o ultimo dia util do mes subsequente ao de encerramento de periodo mensal. NOTA: Fica revogado o art. 38 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12,96), vigencia a partir de 01.01.97. Art. 39 - O lucro real ou arbitrado da pessoa juridica estara sujeito a um adicional do imposto de renda a aliquota de: I - doze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil) ate R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil); II - dezoito por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil); III - doze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 (quinze mil) ate R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil); IV - dezoito por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil). Paragrafo 1º - Os limites previstos nos incisos I e II serao proporcionais ao numero de meses transcorridos do ano-calendario, quando o periodo de apuracao for inferior a doze meses. Paragrafo 2º - O valor do adicional sera recolhido integralmente, nao sendo permitidas quaisquer deducoes. NOTA: Fica revogado o art. 40, pelo inciso XXVII do art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.04.97. Subsecao I Das alteracoes na Apuracao do Lucro Real NOTA: Os tributos e contribuicoes de que tratam este artigo, e aplicavel somente em fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95. (AD nº 11 de 03.05.95). Art. 41 - Os tributos e contribuicoes sao dedutiveis, na determinacao do lucro real, segundo o regime de competencia. Paragrafo 1º - O disposto neste artigo nao se aplica aos tributos e contribuicoes cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II e IV do art. 151 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, haja ou nao deposito judicial. Paragrafo 2º - Na determinacao do lucro real, a pessoa juridica nao podera deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsavel em substituicao ao contribuinte. Paragrafo 3º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o onus do imposto. Paragrafo 4º - Os impostos pagos pela pessoa juridica na aquisicao de bens do ativo permanente poderao, a seu criterio, ser registrados como custo de aquisicao ou deduzidos como despesas operacionais, salvo ou pagos na importacao de bens que se acrescerao ao custo de aquisicao. Paragrafo 5º - Nao sao dedutiveis como custo ou despesas operacionais as multas por infracoes fiscais, salvo as de natureza compensatoria e as impostas por infracoes de que nao resultem falta ou insuficiencia de pagamento de tributo. NOTA: Nos termos do art. 12 da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95), o art. 42 vigorara ate 31.12.95. Art. 42 - A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro liquido ajustado pelas adicoes e exclusoes previstas ou autorizadas pela legislacao do imposto de renda, podera ser deduzido em, no maximo, trinta por cento. Paragrafo unico - A parcela dos prejuizos fiscais apurados ate 31 de dezembro de 1994, nao compensada em razao do disposto no "caput" deste artigo podera ser utilizada nos anos-calendario subsequentes. Art. 43 - Poderao ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importancias necessarias a formacao de provisao para creditos de liquidacao duvidosa. Paragrafo 1º - A importancia dedutivel como provisao para creditos de liquidacao duvidosa sera a necessaria a tornar a provisao suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrerao no recebimento dos creditos existentes ao fim de cada periodo de apuracao do lucro real. Paragrafo 2º - O montante dos creditos referidos no paragrafo anterior abrange exclusivamente os creditos oriundos da exploracao da atividade economica da pessoa juridica, decorrentes da venda de bens nas operacoes de conta propria, dos servicos prestados e das operacoes de conta alheia. Paragrafo 3º - Do montante dos creditos referidos no paragrafo anterior deverao ser excluidos: a) os provenientes de vendas com reserva de dominio, de alienacao fiduciaria em garantia, ou de operacoes com garantia real; b) os creditos com pessoa juridica de direito publico ou empresa sob seu controle, empresa publica, sociedade de economia mista ou sua subsidiaria; NOTA: O disposto na alinea "b" do paragrafo 3º do art. 43 desta Lei, somente se aplica aos creditos relativos a: (Conforme art. 2º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95)): "I - Operacoes de emprestimos, ou qualquer forma de adiantamentos de recursos; II - aquisicao de titulos e valores mobiliarios de renda fixa cujo devedor ou emitente seja pessoa juridica de direito publico, ou empresa sob seu controle, sociedade de economia mista, ou sua subsidiaria; III - fundos administrados por qualquer das pessoas juridicas referidas no inciso II. Paragrafo unico - Esta tambem abrangido pelo disposto na alinea "b" do paragrafo 3º do art. 43 da Lei 8981, de 1995, a parcela de credito correspondente ao lucro diferido nos termos do art. 10 do Decreto-lei nº 1598, de 26.12.77." c) os creditos com pessoas juridicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma; d) os creditos com administrador, socio ou acionista, titular ou com seu conjuge ou parente ate o terceiro grau, inclusive os afins; e) a parcela dos creditos correspondentes as receitas que nao tenham transitado por conta de resultado; f) o valor dos creditos adquiridos com coobrigacao; g) o valor dos creditos cedidos sem coobrigacao; h) o valor corespondente ao bem arrendado, no caso de pessoas juridicas que operem com arrendamento mercantil; i) o valor dos creditos e direitos junto a instituicoes financeiras, demais instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a sociedades e fundos de investimentos. Paragrafo 4º - Para efeito de determinacao do saldo adequado da provisao, aplicar-se-a, sob o montante dos creditos a que se refere este artigo, o percentual obtido pela relacao entre a soma das perdas efetivamente ocorridas nos ultimos tres anos-calendario, relativas aos creditos decorrentes do exercicio da atividade economica, e a soma dos creditos da mesma especie existentes no inicio dos anos-calendario correspondentes, observando-se que: a) para efeito da relacao estabelecida neste paragrafo, nao poderao ser computadas as perdas relativas a creditos constituidos no proprio ano-calendario; b) o valor das perdas, relativas a creditos sujeitos a atualizacao monetaria, sera o constante do saldo no inicio do ano-calendario considerado. Paragrafo 5º - Alem da percentagem a que se refere o paragrafo 4º, a provisao podera ser acrescida: a) da diferenca entre o montante do credito habilitado e a proposta de liquidacao pelo concordatario, nos casos de concordata, desde o montante em que esta for requerida; b) de ate cinquenta por cento de credito habilitado, nos casos de falencia do devedor, desde o momento de sua decretacao. Paragrafo 6º - Nos casos de concordata ou falencia do devedor, nao serao admitidos como perdas ou creditos que nao forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitacao denegada. Paragrafo 7º - Os prejuizos realizados no recebimento de creditos serao obrigatoriamente debitados a provisao referida neste artigo e o eventual excesso verificado sera debitado a despesas operacionais. NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 8º e 9º, pelo art. 1º da Lei 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). Paragrafo 8º - O debito dos prejuizos a que se refere o paragrafo anterior podera ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos para sua cobranca, apos o decurso de: a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR, por devedor; b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alinea "a", nao podendo exceder a 25% do lucro real, antes de computada essa deducao. Paragrafo 9º - Os prejuizos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no paragrafo anterior, somente serao dedutiveis quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobranca." Paragrafo 10 - Consideram-se esgotados os recursos de cobranca quando o credor valer-se de todos os meios legais a sua disposicao. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 11, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). Paragrafo 11 - Os debitos a que se refere a alinea "b" do paragrafo 8º nao alcancam os creditos referidos nas alineas "a", "b", "c", "d", "e" e "h" do paragrafo 3º. Secao IV Do Regime de Tributacao com Base no Lucro Presumido NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 44, pelo art. 1º da Lei nº 9065, 20.06.95 (DOU de 21.06.95). NOTA: Conforme o Art. 29 da Lei nº 9249, de 26.12.95, o limite a que se refere os art. 44, da Lei nº 8981, de 20.01.95, com a redacao dada pela Lei nº 9065, de 20.06.95, passa de 12.000.000 UFIR para R$ 12.000.000,00 (doze milhoes de reais). "Art. 44 - As pessoas juridicas, cuja receita total, no ano-calendario anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhoes de reais), poderao optar, por ocasiao da entrega da declaracao de rendimentos, pelo regime de tributacao com base no lucro presumido." Paragrafo 1º - O limite previsto neste artigo sera proporcional ao numero de meses do ano-calendario, no caso de inicio de atividade. Paragrafo 2º - Na hipotese deste artigo, o imposto de renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mes (arts. 27 a 32) sera considerado definitivo. NOTA: Fica revogado o paragrafo 3º do art. 44 da Lei nº 8981, pela Lei 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). Art. 45 - A pessoa juridica habilitada a opcao pelo regime de tributacao com base no lucro presumido devera manter: I - escrituracao contabil nos termos da legislacao comercial; II - Livro Registro de Inventario, no qual deverao constar registrados os estoques existentes no termino do ano-calendario abrangido pelo regime de tributacao simplificada; III - em boa guarda e ordem, enquanto nao decorrido o prazo decadencial e nao prescritas eventuais acoes que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituracao obrigatorios por legislacao fiscal especifica, bem como os documentos e demais papeis que serviram de base para escrituracao comercial e fiscal. Paragrafo unico - O disposto no inciso I deste artigo nao se aplica a pessoa juridica que, no decorrer do ano-calendario, mantiver livro Caixa, no qual devera estar escriturado toda a movimentacao financeira, inclusive bancaria. NOTA: O art. 46 da Lei nº 8981/95, foi revogado pelo inciso V do art. 36 da Lei nº 9249, de 26.12.95, (DOU DE 27.12.95), vigencia a partir de 01.01.96. Secao V Do Regime de Tributacao com Base no Lucro Arbitrado Art. 47 - O lucro da pessoa juridica sera arbitrado quando: I - o contribuinte, obrigado a tributacao com base no lucro real ou submetido ao regime de tributacao de que trata o Decreto-Lei nº 2397, de 1987, nao mantiver escrituracao na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstracoes financeiras exigidas pela legislacao fiscal; II - a escrituracao a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indicios de fraude ou contiver vicios, erros ou deficiencias que a tornem imprestavel para: a) identificar a efetiva movimentacao financeira, inclusive bancaria; ou b) determinar o lucro real. III - o contribuinte deixar de apresentar a autoridade tributaria os livros e documentos da escrituracao comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipotese de que trata o art. 45, paragrafo unico. IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributacao com base no lucro presumido; V - o comissario ou representante da pessoa juridica estrangeira deixar de cumprir o disposto no paragrafo 1º do art. 76, da Lei nº 3470, de 28 de novembro de 1958. NOTA: Fica revogado o inciso VI do art. 47 pelo art. 18 da Lei nº 9718, de 27.11.98 (DOU de 28.11.98), vigência a partir de 01.01.99. VII - o contribuinte nao mantiver, em boa ordem e segundo as normas contabeis recomendadas, livro Razao ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lancamentos efetuados no Diario. Paragrafo 1º - Quando conhecida a receita bruta, o contribuinte podera efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras previstas nesta Secao. Paragrafo 2º - Na hipotese do paragrafo anterior: a) a apuracao do imposto de renda com base no lucro arbitrado abrangera todo ano-calendario, assegurada a tributacao com base no lucro real relativa aos meses nao submetidos ao arbitramento, se a pessoa juridica dispuser de escrituracao exigida pela legislacao comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos periodos nao abrangido por aquela modalidade de tributacao, observado o disposto no paragrafo 5º do art. 37. b) o imposto apurado com base no lucro real, na forma da alinea anterior, tera por vencimento o ultimo dia util do mes subsequente ao de encerramento do referido periodo. NOTA: O art. 48 da Lei nº 8981/95, foi revogado pelo inciso V do art. 36 da Lei nº 9249, de 26.12.95, (DOU DE 27.12.95), vigencia a partir de 01.01.96. Art. 49 - As pessoas juridicas que se dedicarem a venda de imoveis construidos ou adquidos para revenda, ao loteamento de terrenos e a incorporacao de predios em condominio terao seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo do imovel devidamente comprovado. Paragrafo unico - O lucro arbitrado sera tributado na proporcao da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o proprio mes. NOTA: Fica revogado o art. 50 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. Art. 51 - O lucro arbitrado das pessoas juridicas, quando nao conhecida a receita bruta, sera determinada atraves de procedimento de oficio, mediante a utilizacao de uma das seguintes alternativas de calculo: I - 1,5 (um inteiro e cinco decimos) do lucro real referente ao ultimo periodo em que pessoa fisica manteve escrituracao de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente. II - 0,04 (quatro centesimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizavel a longo prazo e permanente, existentes no ultimo balanco patrimonial conhecido, atualizado monetariamente. III - 0,07 (sete centesimos) do valor do capital, inclusive a sua correcao monetaria contabilizada como reserva de capital, constante do ultimo balanco patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituicao ou alteracao da sociedade, atualizado monetariamente. IV - 0,05 (cinco centesimos) do valor do patrimonio liquido constante do ultimo balanco patrimonial conhecido, atualizado monetariamente. V - 0,4 (quatro decimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no mes. VI - 0,4 (quatro decimos) da soma, em cada mes, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de materias-primas, produtos intermediarios e materiais de embalagem. VII - 0,8 (oito decimos) da soma dos valores devidos no mes a empregados. VIII - 0,9 (nove decimos) do valor mensal do aluguel devido. Paragrafo 1º - As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a criterio da autoridade lancadora, poderao ter sua aplicacao limitada, respectivamente, as atividades comerciais, industriais e de prestacao de servicos e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade. Paragrafo 2º - Para os efeitos da aplicacao do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de periodo-base anual, o valor que servira de base ao arbitramento sera proporcional ao numero de meses do periodo-base considerado. Paragrafo 3º - Para calculo da atualizacao monetaria a que se referem os incisos deste artigo, serao adotados os indices utilizados para fins de correcao monetaria das demonstracoes financeiras, tomando-se como termo inicial a data do encerramento do periodo-base utilizado, e, como termo final, o mes a que se refere o arbitramento. NOTA: Fica revogado o art. 52 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. NOTA: Fica revogado o art. 53 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. NOTA: O art. 54 da Lei nº 8981/95, foi revogado pelo inciso V do art. 36 da Lei nº 9249, de 26.12.95, (DOU DE 27.12.95), vigencia a partir de 01.01.96. Art. 55 - O lucro arbitrado na forma do art. 51 constituira tambem base de calculo da contribuicao social sobre o lucro, de que trata a Lei nº 7689, de 15 de dezembro de 1988. Secao VI Da Declaracao de Rendimentos das Pessoas Juridicas NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 56, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "Art. 56 - As pessoas juridicas deverao apresentar, ate o ultimo dia util do mes de marco, declaracao de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendario anterior." Paragrafo 1º - A declaracao de rendimentos sera entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancarios autorizados, localizados na mesma jurisdicao. Paragrafo 2º - No caso de encerramento de atividades a declaracao de rendimentos devera ser entregue ate o ultimo dia util do mes subsequente ao da extincao. NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 3º e 4º do art. 56, pela Medida Provisoria nº 1602, de 14.11.97 (DOU de 17.11.97) e pela Lei nº 9532, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 01.01.98. "Parágrafo 3º - A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subsequente. Parágrafo 4º - O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9317, de 05 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários." REDACAO ANTERIOR: Paragrafo 3º - No caso de pessoas juridicas tributadas com base no lucro real, a declaracao de rendimentos sera apresentada em meios magneticos, ressalvando o disposto no paragrafo anterior. Paragrafo 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para apresentacao da declaracao, dentro do exercicio financeiro, de acordo com os criterios que estabelecer. CAPITULO IV DA CONTRIBUICAO SOCIAL SOBRE O LUCRO NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 57, da Lei nº 8981, de 20.01.95, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). Art. 57 - Aplicam-se a Contribuicao Social sobre o Lucro (Lei nº 7689, de 1988) as mesmas normas de apuracao e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas juridicas, inclusive no que se refere aos dispostos nos art. 38, mantidas a base de calculo e as aliquotas previstas na legislacao em vigor, com as alteracoes introduzidas por esta Lei. Paragrafo 1º - Para efeito de pagamento mensal, a base de calculo da contribuicao social sera o valor correspondente a dez por cento do somatorio: a) da receita bruta mensal; b) das demais receitas e ganhos de capital; c) dos ganhos liquidos obtidos em operacoes realizadas nos mercados de renda variavel; d) dos rendimentos produzidos por aplicacoes financeiras de renda fixa. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º, do art. 57, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "Paragrafo 2º - No caso das pessoas juridicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de calculo da contribuicao social correspondera ao valor decorrente da aplicacao do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deducoes previstas no art. 29." Paragrafo 3º - A pessoa juridica que determinar o imposto de renda a ser pago em cada mes com base no lucro real (art. 35), devera efetuar o pagamento da contribuicao social sobre o lucro, calculando-a com base no lucro liquido ajustado apurado em cada mes. Paragrafo 4º - No caso de pessoa juridica submetida ao regime de tributacao com base no lucro real, a contribuicao determinada na forma dos paragrafos 1º a 3º sera deduzida da contribuicao apurada no encerramento do periodo de apuracao. NOTA: Nos termos do art. 12 da MP nº 998, de 19.05.95, o art. 58 vigorara ate 31.12.95. Art. 58 - Para efeito de determinacao da base de calculo da contribuicao social sobre o lucro, o lucro liquido ajustado podera ser reduzido por compensacao da base de calculo negativa, apurada em periodos-base anteriores em, no maximo, trinta por cento. Art. 59 - A contribuicao social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de tributacao de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2397, de 1987, devera ser paga ate o ultimo dia util do mes de janeiro de cada ano-calendario. CAPITULO V DA TRIBUTACAO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE Art. 60 - Estao sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, a aliquota de cinco por cento, as importancias pagas as pessoas juridicas: I - a titulo de juros e de indenizacoes por lucros cessantes, decorrentes de setenca judicial; NOTA: O inciso II do art. 60 da Lei nº 8981/95, foi revogado pelo inciso V do art. 36 da Lei nº 9249, de 26.12.95, (DOU DE 27.12.95), vigencia a partir de 01.01.96. Paragrafo unico - O imposto descontado na forma deste artigo sera deduzido do imposto devido apurado no encerramento do periodo-base. Art. 61 - Fica sujeito a incidencia do imposto de renda exclusivamente na fonte, a aliquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas juridicas a beneficiario nao identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. Paragrafo 1º - A incidencia prevista no caput aplica-se, tambem, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou socios, acionistas ou titular, contabilizados ou nao, quando nao for comprovada a operacao ou a sua causa, bem como a hipotese de que trata o paragrafo 2º, do art. 74 da Lei nº 8383 de 1991. Paragrafo 2º - Considera-se vencido o imposto de renda na fonte no dia do pagamento da referida importancia. Paragrafo 3º - O rendimento de que trata este artigo sera considerado liquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recaira o imposto. Art. 62 - A partir de 1º de janeiro de 1995, a aliquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 44 da Lei nº 8541, de 1992, sera de 35%. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 63 da Lei nº 8981, de 20.01.95, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). Art. 63 - Os premios distribuidos sob a forma de bens e servicos atraves de concursos e sorteios de qualquer especie, estao sujeitos a incidencia do imposto, a aliquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte. Paragrafo 1º - O imposto de que trata este artigo incidira sobre o valor de mercado do premio, na data da distribuicao, e sera pago ate o terceiro dia util da semana subsequente ao da distribuicao. Paragrafo 2º - Compete a pessoa juridica que proceder a distribuicao de premios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, nao se aplicando o reajustamento da base de calculo. Paragrafo 3º - O disposto neste artigo nao se aplica aos premios em dinheiro, que continuam sujeitos a tributacao na forma do art. 14 da Lei nº 4506 de 30 de novembro de 1964. Art. 64 - O art. 45 da Lei nº 8541 de 1992 passa a ter a seguinte redacao: "Art. 45 - Estao sujeitas a incidencia do imposto de renda na fonte, a aliquota de 1,5%, as importancias pagas ou creditadas por pessoas juridicas a cooperativas de trabalho, associacoes de profissionais ou assemelhadas, relativas a servicos pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados a disposicao. Paragrafo 1º - O imposto retido sera compensado pelas cooperativas de trabalho, associacoes ou assemelhadas com o imposto retido por ocasiao do pagamento dos rendimentos aos associados. Paragrafo 2º - O imposto retido na forma deste artigo podera ser objeto de pedido de restituicao, desde que a cooperativa, associacao ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendario, a impossibilidade de sua compensacao, na forma e condicoes definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda". CAPITULO VI DA TRIBUTACAO DAS OPERACOES FINANCEIRAS Secao I Do Mercado de Renda Fixa Art. 65 - O rendimento produzido por aplicacao financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiario, inclusive pessoa juridica isenta, a partir de 1º de janeiro de 1995, sujeita-se a incidencia do imposto de renda na fonte a aliquota de dez por cento. Paragrafo 1º - A base de calculo do imposto e constituida pela diferenca positiva entre o valor da alienacao, liquido do imposto sobre operacoes de credito, cambio e seguro, e sobre operacoes relativas a titulos ou valores mobiliarios - IOF, de que trata a Lei nº 8894, de 21 de junho de 1994, e o valor da aplicacao financeira. Paragrafo 2º - Para fins de incidencia do imposto de renda na fonte, a alienacao compreende qualquer forma de transmissao de propriedade, bem como a liquidacao, resgate, cessao ou repactuacao do titulo ou aplicacao. Paragrafo 3º - Os rendimentos periodicos produzidos por titulo ou aplicacao, bem como qualquer remuneracao adicional aos rendimentos prefixados, serao submetidos a incidencia do imposto de renda na fonte por ocasiao de sua percepcao. Paragrafo 4º - O disposto neste artigo aplica-se tambem: a) as operacoes conjugadas que permitam a obtencao de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcao; b) as operacoes de transferencia de dividas realizadas com instituicao financeira, de mais instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa juridica nao-financeira; c) aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa juridica, sob qualquer forma e a qualquer titulo independentemente de ser ou nao a fonte pagadora instituicao autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Paragrafo 5º - Em relacao as operacoes de que tratam as alineas "a" e "b" do paragrafo 4º, a base de calculo do imposto sera: a) o resultado positivo auferido no encerramento ou liquidacao das operacoes conjugadas; b) a diferenca positiva entre o valor da divida e o valor entregue a pessoa juridica responsavel pelo pagamento da obrigacao, acrescida do respectivo imposto de renda retido. Paragrafo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as caracteristicas das operacoes de que tratam as alineas "a" e "b" do paragrafo 4º. Paragrafo 7º - O imposto de que trata este artigo sera retido: a) por ocasiao do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dividas, no caso de que trata a alinea "b" do paragrafo 4º; b) por ocasiao do pagamento dos rendimentos, ou da alienacao do titulo ou da aplicacao, nos demais casos. Paragrafo 8º - E responsavel pela retencao do imposto a pessoa juridica que receber os recursos, no caso de operacoes de transferencia de dividas, e a pessoa juridica que efetuar o pagamento do rendimento, nos demais casos. Art. 66 - Nas aplicacoes em fundos de renda fixa, inclusive em Fundo de Aplicacao Financeira - FAF, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de calculo do imposto sobre a renda na fonte sera constituida pela diferenca positiva entre o valor do resgate, liquido de IOF, e o valor de aquisicao da quota. Paragrafo unico - O imposto calculado a aliquota de dez por cento, sera retido pelo administrador do fundo na data do resgate. Art. 67 - As aplicacoes financeiras de que tratam os arts. 65, 66 e 70, existentes em 31 de dezembro de 1994, terao os respectivos rendimentos apropriados pro-rata-tempore ate aquela data e tributados nos termos da legislacao a epoca vigente. Paragrafo 1º - O imposto apurado nos termos deste artigo sera adicionado aquele devido por ocasiao da alienacao do resgate do titulo ou aplicacao. Paragrafo 2º - Para efeitos de apuracao da base de calculo do imposto quando da alienacao ou resgate, ou valor dos rendimentos, apropriado nos termos deste artigo, sera acrescido ao valor de aquisicao da aplicacao financeira. Paragrafo 3º - O valor da aquisicao existente em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR, sera convertido em REAL, pelo valor de R$ 0,6767. Paragrafo 4º - Excluem-se do disposto neste artigo as aplicacoes em Fundo de Aplicacao Financeira - FAF existentes em 31 de dezembro de 1994, cujo valor de aquisicao sera apurado com base no valor da quota na referida data. Paragrafo 5º - Os rendimentos das aplicacoes financeiras de que trata este artigo, produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, poderao ser excluidos do lucro real, para efeito de incidencia do adicional do imposto de renda de que trata o art. 39. Paragrafo 6º - A faculdade prevista no paragrafo anterior nao se aplica aos rendimentos das aplicacoes financeiras auferidos por instituicao financeira, sociedade corretora de titulos e valores mobiliarios, sociedades distribuidoras de titulos e valores mobiliarios, sociedades de seguro, previdencia e capitalizacao. Art. 68 - Sao isentos de imposto de renda: I - os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa; II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisicao de quotas de fundos de investimentos; III - os rendimentos auferidos por pessoa fisica em contas de depositos de poupanca, de depositos especiais remunerados - DER e sobre os juros produzidos por letras hipotecarias. Art. 69 - Ficam revogadas as isencoes previstas na legislacao do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por pessoas juridicas em contas de depositos de poupanca, de depositos especiais remunerados - DER e sobre os juros produzidos por letras hipotecarias. Paragrafo unico - O imposto devido sobre os rendimentos de que trata este artigo sera retido por ocasiao do credito ou pagamento do rendimento. Art. 70 - As operacoes de mutuo e de compra vinculada a revenda, no mercado secundario, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas as operacoes de renda fixa para fins de incidencia do imposto de renda na fonte. Paragrafo 1º - Constitui fato gerador do imposto: a) na operacao de mutuo, o pagamento ou credito do rendimento ao mutuante; b) na operacao de compra vinculada a revenda, a operacao de revenda do ouro. Paragrafo 2º - A base de calculo do imposto sera constituida: a) na operacao de mutuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante; b) na operacao de compra vinculada a revenda, pela diferenca positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro. Paragrafo 3º - A base de calculo do imposto, em Reais, na operacao de mutuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, sera apurada com base no preco medio verificado no mercado a vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operacoes com ouro, na data da liquidacao do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte. Paragrafo 4º - No caso de pessoa juridica tributada com base no lucro real deverao ser ainda observados que: a) a diferenca positiva entre o valor de mercado, na data do mutuo, e o custo de aquisicao do ouro sera incluida pelo mutuante na apuracao do ganho liquido de que trata o art. 72; b) as alteracoes no preco do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mutuo, em relacao ao preco verificado na data de mutuo, em relacao ao preco verificado na data de realizacao do contrato, serao reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuario como receita ou despesa, segundo o regime, de competencia; c) para efeito do disposto na alinea "b" sera considerado o preco medio do ouro verificado no mercado a vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operacoes, na data do registro da variacao. Paragrafo 5º - O imposto de renda na fonte sera calculado aplicando-se a aliquota prevista no art. 65. Paragrafo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as caracteristicas da operacao de compra vinculada a revenda de que trata este artigo. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 71, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "Art. 71 - Fica dispensada a retencao do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicacoes financeiras de renda fixa ou de renda variavel quando o beneficiario do rendimento declarar a fonte pagadora, por escrito, sua condicao de entidade imune." Secao II Do Mercado de Renda Variavel Art. 72 - Os ganhos liquidos auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, por qualquer beneficiario, inclusive pessoa juridica isenta, em operacoes realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serao tributados pelo imposto de renda na forma da legislacao vigente, com as alteracoes introduzidas por esta Lei. Paragrafo 1º - A aliquota do imposto sera de dez por cento, aplicavel sobre os ganhos liquidos apurados mensalmente. Paragrafo 2º - Os custos de aquisicao dos ativos objeto das operacoes de que trata este artigo serao: a) considerados pela media ponderada dos custos unitarios; b) convertidos em Real pelo valor de R$ 0,6767, no caso de ativos existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de UFIR. Paragrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se tambem: a) aos ganhos liquidos auferidos por qualquer beneficiario, na alienacao de ouro, ativo financeiro fora de bolsa; b) aos ganhos liquidos auferidos pelas pessoas juridicas na alienacao de participacoes societarias, fora de bolsa. Paragrafo 4º - As perdas apuradas nas operacoes de que trata este artigo poderao ser compensadas com os ganhos liquidos auferidos nos meses subsequentes, em operacoes da mesma natureza. Paragrafo 5º - As perdas incorridas em operacoes iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), somente poderao ser compensadas com os ganhos auferidos em operacoes da mesma especie (day-trade). Paragrafo 6º - O ganho liquido mensal correspondente a operacoes day-trade: a) integrara a base de calculo do imposto de que trata este artigo; b) nao podera ser compensado com perdas incorridas em operacoes de especie distinta. Paragrafo 7º - O disposto nos paragrafos 4º e 5º aplica-se, inclusive as perdas existentes em 31 de dezembro de 1994. Paragrafo 8º - Ficam isentos do imposto de renda os ganhos liquidos auferidos por pessoa fisica em operacoes no mercado a vista de acoes nas bolsas de valores e em operacoes com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienacoes realizadas em cada mes seja igual ou inferior a 5.000,00 UFIR para o conjunto de acoes e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente. Art. 73 - O rendimento auferido no resgate de quota de fundo de acoes, de commodities, de investimento no exterior, clube de investimento e outros fundos da especie, por qualquer beneficiario, inclusive pessoa juridica isenta, sujeita-se a incidencia do imposto de renda na fonte a aliquota de dez por cento. Paragrafo 1º - A base de calculo do imposto e constituida pela diferenca positiva entre o valor de resgate, liquido de IOF, e o valor de aquisicao da quota. Paragrafo 2º - Os ganhos liquidos previstos nos arts. 72 e 74 e os rendimentos produzidos por aplicacoes financeiras de renda fixa auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de que trata este artigo sao isentos de imposto de renda. Paragrafo 3º - O imposto de que trata este artigo sera retido pelo administrador do fundo ou clube na data do resgate. Paragrafo 4º - As aplicacoes nos fundos e clubes de que trata este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1994, terao os respectivos rendimentos apropriados "pro-rata tempore" ate aquela data. Paragrafo 5º - No resgate de quotas, existentes em 31 de dezembro de 1994, deverao ser observados os seguintes procedimentos: a) se o valor de aquisicao da aplicacao, calculado segundo o disposto no paragrafo 2º do art. 67, for inferior ao valor de resgate, o imposto devido sera acrescido do imposto apurado nos termos daquele artigo; b) em qualquer outro caso, a base de calculo do imposto no resgate das quotas sera a diferenca positiva entre o valor de resgate, liquido do IOF, e o valor original de aquisicao, aplicando-se a aliquota vigente em 31 de dezembro de 1994. Paragrafo 6º - Para efeito da apuracao prevista na alinea "b" do paragrafo 5º, o valor original de aquisicao em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR, sera convertido em Real pelo valor de R$ 0,6767. Paragrafo 7º - Os rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, referentes a aplicacoes existentes em 31 de dezembro de 1994 nos fundos e clubes de que trata este artigo, poderao ser excluidos do lucro real para efeito de incidencia do adicional do imposto de renda de que trata o art. 39. Art. 74 - Ficam sujeitos a incidencia do imposto de renda na fonte a aliquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operacoes de swap. Paragrafo 1º - A base de calculo do imposto das operacoes de que trata este artigo sera o resultado positivo auferido na liquidacao do contrato de "swap". Paragrafo 2º - O imposto sera retido pela pessoa juridica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidacao do respectivo contrato. Paragrafo 3º - Somente sera admitido o reconhecimento de perdas em operacoes de "swap" registradas nos termos da legislacao vigente. Art. 75 - Ressalvado o disposto no paragrafo 3º do art. 74, fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensacao dos resultados apurados nas operacoes de que tratam os arts. 73 e 74, definindo as condicoes para sua realizacao. Secao III Das Disposicoes Comuns a Tributacao das Operacoes Financeiras NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 76, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "Art. 76 - O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicacoes financeiras de renda fixa e de renda variavel, ou pago sobre os ganhos liquidos mensais, sera:" I - deduzido do apurado no encerramento do periodo ou na data da extincao, no caso de pessoa juridica submetida ao regime de tributacao com base no lucro real; II - definitivo, no caso de pessoa juridica nao submetida ao regime de tributacao com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa fisica. Paragrafo 1º - No caso de sociedade civil de prestacao de servicos, submetida ao regime de tributacao de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2397, de 1987, o imposto podera ser compensado com o imposto retido por ocasiao do pagamento dos rendimentos aos socios beneficiarios. Paragrafo 2º - Os rendimentos de aplicacoes financeiras de renda fixa e de renda variavel e os ganhos liquidos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995 integrarao o lucro real. Paragrafo 3º - As perdas incorridas em operacoes iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou de renda variavel, nao serao dedutiveis na apuracao do lucro real. Paragrafo 4º - Ressalvado o disposto no paragrafo anterior, as perdas apuradas nas operacoes de que tratam os arts. 72 a 74 somente serao dedutiveis na determinacao do lucro real ate o limite dos ganhos auferidos em operacoes previstas naqueles artigos. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 5º, do art. 76, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "Paragrafo 5º - Na hipotese do paragrafo 4º, a parcela das perdas adicionadas podera, nos anos-calendario subsequentes, ser excluida na determinacao do lucro real, ate o limite correspondente a diferenca positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operacoes realizadas." Paragrafo 6º - Fica reduzida a zero a aliquota do IOF incidente sobre operacoes com titulos e valores mobiliarios de renda fixa e de renda variavel. Paragrafo 7º - O disposto no paragrafo 6º nao elide a faculdade do poder executivo alterar a aliquota daquele imposto, conforme previsto no paragrafo 1º do art. 153 da Constituicao Federal e no paragrafo unico do art. 1º da Lei nº 8894, de 21 de junho de 1994. 077 Art. 77 - O regime de tributacao previsto neste capitulo nao se aplica aos rendimentos ou ganhos liquidos: NOTA: Nova redacao dada ao inciso I do art. 77 da Lei 8981, de 20.01.95, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "I - em aplicacoes financeiras de renda fixa de titularidade de instituicao financeira, inclusive sociedade de seguro, previdencia e capitalizacao, sociedade corretora de titulos, valores mobiliarios e cambio, sociedade distribuidora de titulos e valores mobiliarios ou sociedade de arrendamento mercantil;" II - nas operacoes de mutuo realizadas entre pessoas juridicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuaria for instituicao autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; NOTA: Nova redacao dada ao inciso III do art. 77 da Lei nº 8981, de 20.01.95, pela Lei nº 9249 de 26.12.95. "III - nas operacoes de renda variavel realizadas em bolsa, no mercado de balcao organizado, autorizado pelo orgao competente, ou atraves de fundos de investimento, para a carteira propria das entidades citadas no inciso I;" IV - na alienacao de participacoes societarias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participacoes societarias que permaneceram no ativo da pessoa juridica ate o termino do ano-calendario seguinte ao de suas aquisicoes; V - em operacoes de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcao. Paragrafo 1º - Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura (hedge) as operacoes destinadas exclusivamente, a protecao contra riscos inerentes as oscilacoes de precos ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado: a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa juridica; b) destinar-se a protecao de direitos ou obrigacoes da pessoa juridica. Paragrafo 2º - O Poder Executivo podera definir requisitos adicionais para a caracterizacao das operacoes de que trata o paragrafo anterior, bem como estabelecer procedimentos para registro e apuracao dos ajustes diarios incorridos nessas operacoes. Paragrafo 3º - Os rendimentos e ganhos liquidos de que trata este artigo deverao compor a base de calculo prevista nos arts. 28 ou 29 e o lucro real. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 4º do art. 77 pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "Paragrafo 4º - Para as associacoes de poupanca e emprestimo, os rendimentos e ganhos liquidos auferidos nas aplicacoes financeiras serao tributados de forma definitiva, a aliquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de calculo prevista no artigo 29." Secao IV Da Tributacao das Operacoes Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior Art. 78 - Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se as mesmas normas de tributacao pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no pais, em relacao aos: I - rendimentos decorrentes de aplicacoes financeiras de renda fixa; II - ganhos liquidos auferidos em operacoes realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; III - rendimentos obtidos em aplicacoes em fundos de renda fixa e de renda variavel e em clubes de investimentos. Paragrafo unico - Sujeitam-se a tributacao pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 80 a 82, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicacoes financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliarios de que participem, exclusivamente pessoas fisicas ou juridicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no exterior. Art. 79 - O investimento extrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliarios somente podera ser realizado no pais por intermedio de representante legal, previamente designado entre as instituicoes autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal servico e que sera responsavel, nos termos do art. 128 do Codigo Tributario Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigacoes tributarias decorrentes das operacoes que realizar por conta e ordem do representado. Paragrafo 1º - O representante legal nao sera responsavel pela retencao e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicacoes financeiras quando, nos termos da legislacao pertinente tal responsabilidade for atribuida a terceiro. Paragrafo 2º - O Poder Executivo podera excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo. Art. 80 - Sujeitam-se a tributacao pelo imposto de renda, a aliquota de dez por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuidos sob qualquer forma e qualquer tipo, por fundos em condominio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965, constituidos na forma prescrita pelo Conselho Monetario Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversao de debitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente pessoas fisicas ou juridicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados ou com sede no exterior. Paragrafo 1º - A base de calculo do imposto e constituida pela diferenca positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisicao da quota. Paragrafo 2º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo, sao isentos do imposto de renda. Art. 81 - Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, a aliquota de dez por cento, os rendimentos auferidos: I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2285, de 23 de julho de 1986; II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4728 de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros. III - pelas carteiras de valores mobiliarios, inclusive vinculadas a emissao, no exterior, de certificados representativos de acoes mantidas exclusivamente, por investidores estrangeiros. Paragrafo 1º - Os ganhos de capital ficam excluidos da incidencia do imposto de renda quando auferidos e distribuidos, sob qualquer forma e a qualquer titulo, inclusive em decorrencia de liquidacao parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo. Paragrafo 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se: a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneracao de capital aplicado, inclusive aquela produzida por titulos de renda variavel, tais como juros, premios, comissoes, agio, desagio e participacoes nos lucros bem como os resultados positivos auferidos em aplicacoes nos fundos e clubes de investimentos de que trata o art. 73; b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos; b.1) nas operacoes realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com excecao das operacoes conjugadas de que trata a alinea "a" do paragrafo 4º do art. 65; b.2) nas operacoes com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa; Paragrafo 3º - A base de calculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo sera apurada: a) de acordo com os criterios previstos nos arts. 65 a 67 no caso de aplicacoes de renda fixa; b) de acordo com o tratamento previsto no paragrafo 3º do art. 65, no caso de rendimentos periodicos; c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo, nos demais casos. Paragrafo 4º - Na apuracao do imposto de que trata este artigo serao indedutiveis os prejuizos apurados em operacoes de renda fixa e de renda variavel. Paragrafo 5º - O disposto neste artigo alcanca, exclusivamente, as entidades que atenderem as normas e condicoes estabelecidas pelo Conselho Monetario Nacional, nao se aplicando, entretanto, aos fundos em condominio referidos no art. 80. Paragrafo 6º - Os dividendos e as bonificacoes em dinheiro estao sujeitas ao imposto de renda a aliquota de quinze por cento. Art. 82 - O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 81, sera devido por ocasiao da cessao, resgate, repactuacao ou liquidacao de cada operacao de renda fixa, ou do recebimento ou credito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificacoes em dinheiro. NOTA: Fica revogado o paragrafo 1º do art. 82 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. Paragrafo 2º - Os dividendos que forem atribuidos as acoes integrantes do patrimonio do fundo, sociedade ou carteira, serao registrados, na data em que as acoes forem cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida a diminuicao de identico valor da parcela do ativo correspondente as acoes as quais se vinculam, acompanhados de transferencia para a receita de dividendos de igual valor a debito da conta de resultado de variacao da carteira de acoes. Paragrafo 3º - Os rendimentos submetidos a sistematica de tributacao de que trata este artigo nao se sujeitam a nova incidencia do imposto de renda quando distribuidos. Paragrafo 4º - O imposto devera ser pago ate o terceiro dia util da semana subsequente ao da ocorrencia dos fatos geradores. CAPITULO VII Dos Prazos de Recolhimento Art. 83 - Em relacao aos fatos geradores cuja ocorrencia se verifique a partir de 1º de janeiro de 1995, os pagamentos do imposto de renda retido na fonte, do imposto sobre operacoes de credito, cambio e seguro e sobre operacoes relativas a titulo e valores mobiliarios e da contribuicao para o Programa de Integracao Social - PIS/PASEP deverao ser efetuados nos seguintes prazos. I - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; a) ate o ultimo dia util do mes subsequente ao de ocorrencia do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agencias ou representacoes, no pais, de pessoas juridicas com sede no exterior; b) na data da ocorrencia do fato gerador, no caso dos demais rendimentos atribuidos a residentes ou domiciliados no exterior; c) ate o ultimo dia util do mes subsequente ao da distribuicao automatica dos lucros, no caso de pessoa juridica submetida ao regime de tributacao de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2397, de 1987; d) ate o terceiro dia util da semana subsequente a de ocorrencia dos fatos geradores, nos demais casos; II - Imposto sobre Operacoes de Credito, Cambio e Seguro e sobre operacoes relativas a Titulos e Valores Mobiliarios: a) ate o terceiro dia util da semana subsequente a de ocorrencia dos fatos geradores, no caso de aquisicao de ouro, ativo financeiro; b) ate o terceiro dia util da semana subsequente a de cobranca ou registro contabil do imposto, nos demais casos; III - Contribuicao para o Programa de Integracao Social e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Publico (PIS/PASEP): ate o ultimo dia util da quinzena subsequente ao mes de ocorrencia dos fatos geradores. CAPITULO VIII DAS PENALIDADES E DOS ACRESCIMOS MORATORIOS Art. 84 - Os tributos e contribuicoes sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, nao pagos nos prazos previstos na legislacao tributaria serao acrescidos de: I - juros de mora, equivalentes a taxa media mensal de captacao do Tesouro Nacional relativa a divida Mobiliaria Federal Interna; (a partir de 01.04.95, os juros de que trata este inciso serao equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia - SELIC para titulos federais, acumulada mensalmente). II - multa de mora aplicada da seguinte forma: a) dez por cento, se o pagamento se verificar no proprio mes do vencimento; b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mes seguinte ao do vencimento; c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mes subsequente ao do vencimento; Paragrafo 1º - Os juros de mora incidirao a partir do primeiro dia do mes subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia apos o vencimento do debito. Paragrafo 2º - O percentual dos juros de mora relativo ao mes em que o pagamento estiver sendo efetuado sera de 1%. Paragrafo 3º - Em nenhuma hipotese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderao ser inferiores a taxa de juros estabelecida no art. 161, paragrafo 1º, da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8620, de 5 de janeiro de 1993. Paragrafo 4º - O juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serao aplicados tambem as contribuicoes sociais arrecadadas pelo INSS e aos debitos para com o patrimonio imobiliario, quando nao recolhidos nos prazos previstos na legislacao especifica. Paragrafo 5º - Em relacao aos debitos referidos no art. 5º desta Lei incidirao, a partir de 1º de janeiro de 1995, juros de mora de um por cento ao mes-calendario ou fracao. Paragrafo 6º - O disposto no paragrafo 2º aplica-se, inclusive, as hipoteses de pagamento parcelado de tributos e contribuicoes sociais, previstos nesta Lei. Paragrafo 7º - A Secretaria do Tesouro Nacional divulgara mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste artigo. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 8º ao art. 84, pela Medida Provisoria nº 1770-45, de 11.02.99 (DOU de 12.02.99), vigencia a partir de 12.02.99. Paragrafo 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais creditos da Fazenda Nacional, cuja inscricao e cobranca como Divida Ativa da Uniao seja de competencia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 85 - O produto da arrecadacao dos juros de mora, no que diz respeito aos tributos e contribuicoes, exceto as contribuicoes arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, paragrafo unico, 4º e 5º, paragrafo 1º, da Lei nº 7711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8383 de 1991, ate o limite de juros previstos no art. 161, paragrafo 1º da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966. Art. 86 - As pessoas fisicas ou juridicas que efetuarem pagamentos com retencao do imposto de renda na fonte, deverao fornecer a pessoa fisica ou juridica beneficiaria, ate o dia 31 de janeiro, documento comprobatorio, em duas vias, com indicacao da natureza e do montante do pagamento, das deducoes e do imposto de renda retido no ano-calendario anterior, quando for o caso. Paragrafo 1º - No documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as deducoes e os rendimentos, deverao ser informados por seus valores em Reais. Paragrafo 2º - As pessoas fisicas ou juridicas que deixarem de fornecer aos beneficiarios, dentro do prazo ou fornecerem com inexatidao, o documento a que se refere este artigo, ficarao sujeitas ao pagamento de multa de cinquenta UFIR por documento. Paragrafo 3º - A fonte pagadora que prestar informacao falsa sobre rendimentos pagos, deducoes ou imposto retido na fonte, sera aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizavel, como reducao do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Paragrafo 4º - Na mesma penalidade incorrera aquele que se beneficiar da informacao, sabendo ou devendo saber da sua falsidade. Art. 87 - Aplicar-se-ao as microempresas, as mesmas penalidades previstas na legislacao do imposto de renda para as demais pessoas juridicas. Art. 88 - A falta de apresentacao da declaracao de rendimentos ou a sua apresentacao fora do prazo fixado, sujeitara a pessoa fisica ou juridica: NOTA: A multa a que se refere o inciso I do art. 88, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, de acordo com a Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 01.01.98. I - a multa de mora de um por cento ao mes ou fracao sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago; II - a multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaracao de que nao resulte imposto devido. Paragrafo 1º - O valor minimo a ser aplicado sera: a) de duzentas UFIR, para as pessoas fisicas; b) de quinhentas UFIR, para as pessoas juridicas; Paragrafo 2º - A nao regularizacao no prazo previsto na intimacao, ou em caso de reincidencia, acarretara o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado. Paragrafo 3º - As reducoes previstas no art. 6º da Lei nº 8218, de 29 de agosto de 1991 e art. 60 da Lei nº 8383, de 1991, nao se aplicam as multas previstas neste artigo. NOTA: Fica revogado o paragrafo 4º do art. 88 da Lei nº 8981, pela Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). NOTA: Fica revogado o art. 89 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. NOTA: Nova redacao dada ao art. 90, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "Art. 90 - O art. 14 da Lei nº 8847, de 28 de janeiro de 1994, com a redacao dada pelo art. 6º da Lei nº 8850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 14 - O valor do ITR devera ser pago ate ultimo dia do mes subsequente aquele em que o contribuinte for notificado." Paragrafo unico - A opcao do contribuinte o imposto podera ser parcelado em ate tres quotas iguais mensais e sucessivas, observado o seguinte: a) nenhuma quota sera inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 sera pago de uma so vez; b) a primeira quota devera ser paga ate o ultimo dia util do mes subsequente aquele em que o contribuinte for notificado; c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes a taxa media mensal de captacao do Tesouro Nacional relativa a Divida Mobiliaria Federal Interna, vencerao no ultimo dia util de cada mes. d) e facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas." CAPITULO IX DO PARCELAMENTO DE DEBITOS NOTA: Fica revogado o art. 91, pelo art. 36 da Medida Provisoria nº 1770-45, de 11.02.99 (DOU de 12.02.99), vigencia a partir de 12.02.99. REDACAO ANTERIOR: "Art. 91 - O parcelamento dos debitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com a redacao dada pelo Decreto-lei nº 623, de 11 junho de 1969, pelo inciso II, art. 10 do Decreto-lei nº 2049, de 01 de agosto de 1983, e pelo inciso II, do art. 11 do Decreto-lei nº 2052, de 03 de agosto de 1983, com as modificacoes que lhes foram introduzidas, podera ser autorizado em ate trinta prestacoes mensais. Paragrafo unico - O debito que for objeto de parcelamento, nos termos deste artigo, sera consolidado na data da concessao e tera o seguinte tratamento: a) se autorizado em ate quinze prestacoes; a.1) o montante apurado na consolidacao sera dividido pelo numero de prestacoes concedidas; NOTA: Nova redacao dada ao item "a.2", pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95), (a partir de 19.05.95, os juros de que trata esta alinea serao equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia - SELIC para titulos federais, acumulada mensalmente). "a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasiao do pagamento, sera acrescido de juros equivalentes a taxa media mensal de captacao do Tesouro Nacional relativa a Divida Mobiliaria Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento ate o mes anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mes em que o pagamento estiver sendo efetuado;" b) se autorizado em mais de quinze prestacoes mensais: b.1) o montante apurado na consolidacao sera acrescido de encargo adicional, correspondente ao numero de meses que exceder a quinze, calculado a razao de dois por cento ao mes, e dividido pelo numero de prestacoes concedidas; b.2) sobre o valor de cada prestacao incidirao, ainda, os juros de que trata a alinea "a.2" deste artigo." Art. 92 - Os debitos vencidos ate 31 de outubro de 1994, poderao ser parcelados em ate sessenta prestacoes, desde que os pedidos sejam apresentados na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdicao do contribuinte ate 31 de marco de 1995. Paragrafo unico - Sobre os debitos parcelados nos termos deste artigo, nao incidira o encargo adicional de que trata a alinea "b.1" do paragrafo unico do art. 91. NOTA: Fica revogado o art. 93, pelo art. 36 da Medida Provisoria nº 1770-45, de 11.02.99 (DOU de 12.02.99), vigencia a partir de 12.02.99. REDACAO ANTERIOR: "Art. 93 - Nao sera concedido parcelamento de debitos relativos ao imposto de renda, quando este for decorrente da realizacao de lucro inflacionario na forma do art. 31 da Lei nº 8541, de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 desta Lei." NOTA: Fica revogado o art. 94, pelo art. 36 da Medida Provisoria nº 1770-45, de 11.02.99 (DOU de 12.02.99), vigencia a partir de 12.02.99. REDACAO ANTERIOR: "Art. 94 - A partir de 15 de janeiro de 1995, a falta de pagamento de qualquer prestacao de debito objeto de parcelamento deferido anteriormente a publicacao desta Lei, implicara imediata rescisao do parcelamento." CAPITULO X DAS DISPOSICOES FINAIS NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 95, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). "Art. 95 - As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportacao aprovados ate 3 de junho de 1993, pela Comissao para Concessao de Beneficios Fiscais a Programas Especiais de Exportacao - BEFIEX, poderao compensar o prejuizo fiscal verificado em um periodo-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendario subsequentes, independentemente na distribuicao de lucros ou dividendos a seus socios ou acionistas." Art. 96 - A opcao de que trata o paragrafo 4º do art. 31 da Lei nº 8541, de 1992, relativo ao imposto incidente sobre o lucro inflacionario acumulado realizado no mes de dezembro de 1994, sera manifestada pelo pagamento ate o vencimento da 1ª quota ou quota unica do respectivo tributo. Art. 97 - A falta ou insuficiencia de pagamento do imposto de renda e da contribuicao social sobre o lucro esta sujeita aos acrescimos legais previstos na legislacao tributaria federal. Paragrafo unico - No caso de lancamento de oficio, no decorrer do ano-calendario, sera observada a forma de apuracao da base de calculo do imposto adotada pela pessoa juridica. NOTA: Fica revogado o art. 98 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. Art. 99 - No caso de lancamento de oficio, as penalidades previstas na legislacao tributaria federal, expressas em UFIR, serao reconvertidas para Reais, quando aplicadas a infracoes cometidas a partir de 1º de janeiro de 1995. Art. 100 - Poderao ser excluidos do lucro liquido, para determinacao do lucro real e da base de calculo da contribuicao social sobre o lucro, os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsoria no ambito do Programa Nacional de Privatizacao - PND. Paragrafo unico - O valor excluido sera controlado na parte "B" do Livro de Apuracao do Lucro Real - LALUR, e computado na determinacao do lucro real e da contribuicao social sobre o lucro no periodo de seu recebimento. Art. 101 - Fica acrescentado o paragrafo 4º ao art. 24 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977: "Art. 24 - ................................................. Paragrafo 4º - A reserva de reavaliacao relativa a participacoes societarias vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatizacao (art. 9º da Lei nº 8031, de 12 de abril de 1990), podera, quando da conclusao da operacao de vendas, ser estornada em contrapartida da conta de investimentos." Art. 102 - O disposto nos arts. 100 e 101 aplica-se, inclusive, em relacao ao ano-calendario de 1994. Art. 103 - As pessoas juridicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e servicos, poderao promover depreciacao acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no periodo compreendido entre 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995. Paragrafo 1º - A depreciacao acelerada de que trata este artigo sera calculada pela aplicacao da taxa de depreciacao usualmente admitida, sem prejuizo da depreciacao normal. Paragrafo 2º - O total acumulado da depreciacao, inclusive a normal, nao podera ultrapassar o custo de aquisicao do bem. Paragrafo 3º - O disposto neste artigo somente alcanca os equipamentos: a) que identifiquem o cupom fiscal emitido os produtos ou servicos vendidos; e b) cuja utilizacao tenha sido autorizada pelo orgao competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios. NOTA: Fica revogado o art. 104 da Lei nº 8981, pela Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). Paragrafo unico - O descumprimento do disposto neste artigo implicara arbitramento do lucro da pessoa juridica. NOTA: Fica revogado o art. 105 da Lei nº 8981, pela Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). Art. 106 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a forma de fixacao da taxa de cambio, para o calculo dos impostos incidentes na importacao, de que trata o paragrafo unico do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redacao dada pelo art. 1º da Lei nº 7683, de 2 de dezembro de 1988. NOTA: Fica revogado o art. 107 da Lei nº 8981, pela Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). Art. 108 - O art. 4º da Lei nº 7965, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 4º - Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Area de Livre Comercio de Tabatinga, estarao isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados as finalidades mencionadas no "caput" do art. 3º. Paragrafo 1º - Ficam asseguradas a manutencao e a utilizacao dos creditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativos a materias-primas, produtos intermediarios e material de embalagem empregados na industrializacao dos produtos entrados na Area de Livre Comercio de Tabatinga. Paragrafo 2º - Estao excluidos dos beneficios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capitulos e/ou nas posicoes indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada na Resolucao nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comite Brasileiro de Nomenclatura, com alteracoes posteriores: a) armas e municoes: capitulo 93; b) veiculos de passageiros: posicao 8703 do Capitulo 87, exceto ambulancias, carros funerarios, carros celulares e jipes; c) bebidas alcoolicas: posicoes 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do Capitulo 22; d) produtos de perfumaria e toucador, preparados e preparacoes cosmeticas: posicoes 3303 a 3307 do Capitulo 33; e) fumo e seus derivados: capitulo 24." Art. 109 - O art. 6º da Lei nº 8210, de 19 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 6º - Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Area de Livre Comercio, estarao isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados as finalidades mencionadas no caput do art. 4º. Paragrafo 1º - Ficam asseguradas a manutencao e a utilizacao dos creditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo as materias-primas, produtos intermediarios e material de embalagem empregados na industrializacao dos produtos entrados na Area de Livre Comercio. Paragrafo 2º - Estao excluidos dos beneficios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capitulos e/ou nas posicoes indicadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolucao nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comite Brasileiro de Nomenclatura, com alteracoes posteriores: I - armas e municoes: capitulo 93; II - veiculos de passageiros: posicao 8703 do Capitulo 87, exceto ambulancias, carros funerarios, carros celulares e jipes; III - bebidas alcoolicas: posicoes 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do Capitulo 22; IV - produtos de perfumaria e toucador, preparados e preparacoes cosmeticas: posicoes 3303 a 3307 do Capitulo 03; V - fumo e seus derivados: capitulo 24." Art. 110 - O art. 7º das Leis nºs 8256, de 25 de novembro de 1991, e 8857, de 8 de marco de 1994, passam a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 7º - Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Area de Livre Comercio, estarao isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados as finalidades mencionadas no caput do art. 4º. Paragrafo 1º - Ficam asseguradas a manutencao e a utilizacao dos creditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo as materias-primas, produtos intermediarios e material de embalagem empregados na industrializacao dos produtos entrados na Area de Livre Comercio. Paragrafo 2º - Estao excluidos dos beneficios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capitulos e/ou nas posicoes indicadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolucao nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comite Brasileiro de Nomenclatura, com alteracoes posteriores: I - armas e municoes: capitulo 93; II - veiculos de passageiros: posicao 8703 do capitulo 87, exceto ambulancias, carros funerarios, carros celulares e jipes; III - bebidas alcoolicas: posicoes 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capitulo 22; IV - produtos de perfumaria e toucador, preparados e preparacoes cosmeticas: posicoes 3303 a 3307 do capitulo 33; V - fumo e seus derivados: capitulo 24." Art. 111 - O art. 14 do Decreto-lei nº 1593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 14 - Os cigarros apreendidos por infracao de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serao incinerados apos o encerramento do processo administrativo fiscal. Paragrafo unico - Fica vedada qualquer outra destinacao aos cigarros de que trata este artigo". Art. 112 - O art. 4º da Lei nº 7944, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 4º - Os valores da taxa de fiscalizacao, expressos em UFIR, sao os constantes na tabela anexa por faixas de exigencia de Patrimonio Liquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes criterios: I - unidade da federacao (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e II - por unidade da federacao em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B. Paragrafo 1º - Para efeito do enquadramento nas faixas de Patrimonio Liquido exigido, o estabelecimento devera considerar sua Margem de Solvencia, tal qual estabelecida em resolucao propria do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. Paragrafo 2º - Exclusivamente com a finalidade da apuracao da Taxa de Fiscalizacao, enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nao definir a exigencia e a forma de calculo da Margem de Solvencia para a realizacao das operacoes de seguro de vida individual, previdencia privada e capitalizacao, devera ser tomado como valor do Patrimonio Liquido exigido para tais operacoes o equivalente a oito por cento o saldo total das respectivas reservas e provisoes matematicas." NOTA: Fica revogado o art. 113 da Lei nº 8981, pela Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95). Art. 114 - O lucro inflacionario acumulado existente em 31 de dezembro de 1994, continua submetido aos criterios de realizacao previstos na Lei nº 7799, de 10 de julho de 1989, observado o disposto no art. 32, da Lei nº 8541, de 1992. Art. 115 - O disposto nos arts. 48 a 51, 53, 55 e 56 da Medida Provisoria nº 785, de 23 de dezembro de 1994, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos ate 31 de dezembro de 1994. Art. 116 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995. Art. 117 - Revogam-se as disposicoes em contrario, e, especificamente: I - os arts. 12 e 21, e o paragrafo unico do art. 42 da Lei nº 8541, de 23 de dezembro de 1992; II - o paragrafo unico do art. 44 e o art. 47 da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991; III - o art. 8º do Decreto-lei nº 2287, de 23 de julho de 1986; IV - o paragrafo 3º do art. 3º da Lei nº 8847, de 28 de janeiro de 1994; V - o art. 5º da Lei nº 8850, de 28 de janeiro de 1994; VI - o art. 6º da Lei nº 7965, de 22 de dezembro de 1989. Senado Federal, em 20 de janeiro de 1995. Senador HUMBERTO LUCENA Presidente ANEXO TABELA A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 7944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989 - EM UFIR ----------------------------------------------------------------- Tipo de Instituicao/Faixas de Patrimonio Liquido A B ----------------------------------------------------------------- Seguro do Ramo Vida - Abaixo de 5.000.000 7.000 350 - Entre 5.000.000 e 20.000.000 14.000 700 - Entre 20.000.000 e 100.000.000 28.000 1.400 - Acima de 100.000.000 56.000 2.800 Seguro dos Ramos Elementares - Abaixo de 5.000.000 7.000 350 - Entre 5.000.000 e 20.000.000 14.000 700 - Entre 20.000.000 e 100.000.000 28.000 1.400 - Acima de 100.000.000 56.000 2.800 Todos os Ramos de Seguros - Abaixo de 5.000.000 14.000 700 - Entre 5.000.000 e 20.000.000 28.000 1.400 - Entre 20.000.000 e 100.000.000 56.000 2.800 - Acima de 100.000.000 112.000 5.600 Previdencia Privada Aberta - Abaixo de 5.000.000 7.000 350 - Entre 5.000.000 e 20.000.000 14.000 700 - Entre 20.000.000 e 100.000.000 28.000 1.400 - Acima de 100.000.000 56.000 2.800 Capitalizacao - Abaixo de 5.000.000 7.000 350 - Entre 5.000.000 e 20.000.000 14.000 700 - Entre 20.000.000 e 100.000.000 28.000 1.400 - Acima de 100.000.000 56.000 2.800