LEI Nº 8981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995
(DOU DE 23.01.95)

     Altera a legislacao tributaria federal e da outras providencias.

     Faco  saber que o Presidente da Republica adotou a Medida Provisoria nº
 812,  de 1994,  que o Congresso Nacional aprovou,  e eu,  HUMBERTO  LUCENA,
 Presidente  do  Senado Federal,  para os efeitos do disposto  no  paragrafo
 unico do art. 62 da Constituicao Federal, promulgo a seguinte Lei:

                                  CAPITULO I
                              DISPOSICOES GERAIS
        


     Art.  1º - A partir do ano-calendario de 1995 a expressao monetaria  da
 Unidade Fiscal de Referencia - UFIR sera fixada por periodos trimestrais.

     Paragrafo  1º - O Ministerio da Fazenda divulgara a expressao monetaria
 da UFIR Trimestral com base no IPCA - Serie Especial de que trata o art. 2º
 da Lei nº 8383 de 30 de dezembro de 1991.

     Paragrafo 2º - O IPCA - Serie Especial sera apurado a partir do periodo
 de apuracao iniciado em 16 de dezembro de 1994 e divulgado  trimestralmente
 pela Fundacao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (FIBGE).

     Paragrafo  3º  -  A expressao monetaria da UFIR referente  ao  primeiro
 trimestre e de R$ 0,6767.
        

     Art.  2º  - Para efeito de aplicacao dos limites,  bem como dos  demais
 valores expressos em UFIR,  na legislacao federal,  a conversao dos valores
 em  Reais para UFIR sera efetuada utilizando-se o valor da UFIR vigente  no
 trimestre de referencia.
        

     Art.  3º - A base de calculo e o imposto de renda das pessoas juridicas
 tributadas com base no lucro real presumido ou arbitrado correspondentes ao
 periodo-base  encerrados  no  ano-calendario de 1994,  serao  expressos  em
 quantidade de UFIR, observada a legislacao entao vigente.
        

     Art.   4º   -  O  imposto  de  renda  devido  pelas  pessoas   fisicas,
 correspondente  ao ano-calendario de 1994,  sera expresso em quantidade  de
 UFIR, observada a legislacao entao vigente.
        

     Art. 5º - Os debitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e
 os  decorrentes  de contribuicoes arrecadados pela Uniao,  constituidos  ou
 nao, cujos fatos geradores ocorrerem ate 31 de dezembro de 1994,  inclusive
 os que foram objetos de parcelamento expressos em quantidades de UFIR serao
 reconvertidos  para valores em Real com base no valor desta fixado  para  o
 trimestre do pagamento.

     Paragrafo  Unico  -  O  disposto  neste  artigo  se  aplica  tambem  as
 contribuicoes sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro  Social
 - INSS,  relativas a periodos de competencia anteriores a 1º de janeiro  de
 1995.
        

     Art.  6º  - Os tributos e contribuicoes sociais,  cujos fatos geradores
 vierem  a  ocorrer  a partir de 1º de janeiro de 1995,  serao  apurados  em
 Reais.

                                 CAPITULO II
                   DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FISICAS

                                   Secao I
                              Disposicoes Gerais
        

     Art. 7º - A partir de 1º de janeiro de 1995,  a renda e os proventos de
 qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos
 por pessoas fisicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, serao tributados
 pelo  imposto de renda na forma da legislacao vigente,  com as modificacoes
 introduzidas por esta Lei.
        

     NOTA:  Ficam revogados os arts.  8º a 20 da Lei nº 8981,  de  20.01.95,
 pelo art. 42 da Lei nº 9250, de 26.12.95.

                                   Secao IV
             Tributacao dos Ganhos de Capital das Pessoas Fisicas
        

     Art.  21  -  O  ganho  de  capital  percebido  pela  pessoa  fisica  em
 decorrencia da alienacao de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se
 a incidencia do imposto de renda, a aliquota de quinze por cento.

     Paragrafo 1º - O imposto de que trata este artigo devera ser pago ate o
 ultimo dia util do mes subsequente ao da percepcao dos ganhos.

     Paragrafo  2º - Os ganhos a que se refere este artigo serao apurados  e
 tributados  em  separado e nao integrarao a base de calculo do  imposto  de
 renda  na  declaracao  de ajuste anual,  e o imposto pago  nao  podera  ser
 deduzido do devido na declaracao.
        

     Art.  22  -  Na apuracao dos ganhos de capital na alienacao de  bens  e
 direitos sera considerado como custo de aquisicao:

     I - no caso de bens e direitos adquiridos ate 31 de dezembro de 1994, o
 valor em UFIR apurado na forma da legislacao entao vigente;

     II - no caso de bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de
 1995, o valor pago convertido em UFIR com base no valor desta fixado para o
 trimestre de aquisicao ou de cada pagamento,  quando se tratar de pagamento
 parcelado.

     Paragrafo  unico - O custo de aquisicao em UFIR sera reconvertido  para
 Reais  com  base  no valor da UFIR vigente no trimestre em  que  ocorrer  a
 alienacao.
        

     NOTA: Fica revogado o art. 23 da Lei nº 8981, de 20.01.95, pelo art. 42
 da Lei nº 9250, de 26.12.95.

                                   Secao V
                        Declaracao de Bens e Direitos
        

     Art.  24  - A partir do exercicio financeiro de 1996,  a pessoa  fisica
 devera  apresentar  relacao pormenorizada de todos os bens e  direitos,  em
 Reais,  que,  no  pais ou no exterior,  constituam,  em 31 de  dezembro  do
 ano-calendario anterior, seu patrimonio e o de seus dependentes.

     Paragrafo  unico - Os valores dos bens e direitos adquiridos ate 31  de
 dezembro de 1994, declarados em UFIR, serao reconvertidos para Reais,  para
 efeitos  de  preenchimento  da declaracao de bens e direitos  a  partir  do
 ano-calendario  de  1995,  exercicio de 1996,  com base no  valor  da  UFIR
 vigente no primeiro trimestre do ano-calendario de 1995.

                                 CAPITULO III
                  DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURIDICAS

                                   Secao I
                                Normas Gerais
        

     Art.  25  - A partir de 1º de janeiro de 1995,  o imposto de renda  das
 pessoas juridicas,  inclusive das equiparadas,  sera devido a medida em que
 os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.
        

     Art.  26 - As pessoas juridicas determinarao o imposto de renda segundo
 as  regras  aplicaveis  ao regime de tributacao com  base  no  lucro  real,
 presumido ou arbitrado.

     Paragrafo 1º - E facultado as sociedades civis de prestacao de servicos
 relativos as profissoes regulamentadas (art. 1º do Decreto-Lei nº 2397,  de
 21 de dezembro de 1987) optarem pelo regime de tributacao com base no lucro
 real ou presumido.

     Paragrafo  2º - Na hipotese do paragrafo anterior,  a opcao de  carater
 irretratavel,  se fara mediante pagamento do imposto correspondente ao  mes
 de janeiro do ano-calendario da opcao ou do mes do inicio da atividade.

                                   Secao II
                        Do Pagamento Mensal do Imposto

     NOTA: Conforme o art. 20 da Lei nº 9249, de 26.12.95, a partir de 1º de
 janeiro  de 1996,  a base de calculo da contribuicao social sobre  o  lucro
 liquido,  devida pelas pessoas juridicas que efetuarem o pagamento mensal a
 que  se  refere o art.  27 da Lei nº 8981,  de 20.01.95,  e  pelas  pessoas
 juridicas  desobrigadas de escrituracao contabil,  correspondera a doze por
 cento da receita bruta,  na forma definida na legislacao vigente,  auferida
 em cada mes do ano-calendario.
        

     Art.  27  - Para efeito de apuracao do imposto de renda,  relativo  aos
 fatos geradores ocorridos em cada mes, a pessoa juridica determinara a base
 de calculo mensalmente,  de acordo com as regras previstas nesta Secao, sem
 prejuizo do ajuste previsto no art. 37.
        

     NOTA:  O art. 28 da Lei nº 8981/95,  foi revogado pelo inciso V do art.
 36 da Lei nº 9249,  de 26.12.95,  (DOU de 27.12.95),  vigencia a partir  de
 01.01.96, como tambem o art. 10 da Lei nº 9065, de 20.06.95, citado na nota
 abaixo.

     NOTA: Conforme o art. 20 da Lei nº 9249, de 26.12.95, a partir de 1º de
 janeiro  de 1996,  a base de calculo da contribuicao social sobre  o  lucro
 liquido,  devida pelas pessoas juridicas que efetuarem o pagamento mensal a
 que  se  referem os arts.  29 a 34 da Lei nº 8981,  de  20.01.95,  e  pelas
 pessoas  juridicas desobrigadas de escrituracao contabil,  correspondera  a
 doze por cento da receita bruta,  na forma definida na legislacao  vigente,
 auferida em cada mes do ano-calendario.
        

     Art.  29  -  No caso das pessoas juridicas a que se refere o  art.  36,
 inciso  III,  desta  Lei,  a base de calculo do  imposto  sera  determinada
 mediante a aplicacao do percentual de nove por cento sobre a receita bruta.

     Paragrafo 1º - Poderao ser deduzidas da receita bruta:

     a)  no  caso  das instituicoes financeiras,  sociedades  corretoras  de
 titulos,  valores  mobiliarios  e cambio,  e sociedades  distribuidoras  de
 titulos e valores mobiliarios:

     a.1) as despesas incorridas na captacao de recursos de terceiros;

     a.2)  as  despesas com obrigacoes por refinanciamentos,  emprestimos  e
 repasses de recursos de orgaos e instituicoes oficiais e do exterior;

     a.3) as despesas de cessao de creditos;

     a.4) as despesas de cambio;

     a.5) as perdas com titulos e aplicacoes financeiras de renda fixa;

     a.6) as perdas nas operacoes de renda variavel previstas no inciso III,
 do art. 77;

     b)  no  caso de empresas de seguros privados:  o cosseguro e  resseguro
 cedidos,  os valores referentes a cancelamentos e restituicoes de premios e
 a  parcela  dos premios destinada a constituicao de provisoes  ou  reservas
 tecnicas;

     c) no caso de entidades de previdencia privada abertas e de empresas de
 capitalizacao:  a  parcela  das contribuicoes e  premios,  respectivamente,
 destinada a constituicao de provisoes ou reservas tecnicas.

     Paragrafo 2º - E vedada a deducao de qualquer despesa administrativa.
        

     Art.  30  - As pessoas juridicas que explorem  atividades  imobiliarias
 relativa a loteamento de terrenos,  incorporacao imobiliaria, construcao de
 predios  destinados  a venda,  bem como a venda de imoveis  construidos  ou
 adquiridos para revenda,  deverao considerar como receita bruta o  montante
 efetivamente recebido, relativo as unidades imobiliarias vendidas.

     NOTA:  Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 30, pelo art.  1º da
 Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "Paragrafo unico - O disposto neste artigo,  aplica-se, inclusive,  aos
 casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condicoes do art.  10 do
 Decreto-lei  nº 1598,  de 26 de dezembro de 1977,  com pessoa  juridica  de
 direito publico,  ou empresa sob seu controle, empresa publica sociedade de
 economia mista ou sua subsidiaria."
        

     Art. 31 - A receita bruta das vendas e servicos compreende o produto da
 venda  de  bens  nas  operacoes de conta  propria,  o  preco  dos  servicos
 prestados e o resultado auferido nas operacoes de conta alheia.

     Paragrafo unico - Na receita bruta nao se incluem as vendas canceladas,
 os  descontos  incondicionais  concedidos  e os  impostos  nao  cumulativos
 cobrados  destacadamente do comprador ou contratante dos quais  o  vendedor
 dos bens ou o prestador dos servicos seja mero depositario.
        

     Art.  32  -  Os ganhos de capital,  de mais receitas  e  os  resultados
 positivos  decorrentes  de  receitas  nao  abrangidas  pelo  artigo,  serao
 acrescidos  a base de calculo determinada na forma dos arts.  28 ou 29 para
 efeito de incidencia do imposto de renda de que trata esta Secao.

     Paragrafo  1º - O disposto neste artigo nao se aplica  aos  rendimentos
 tributados na forma dos artigos 65,  66,  67, 70, 72, 73 e 74,  decorrentes
 das operacoes ali mencionadas,  bem como aos lucros dividendos ou resultado
 positivo   decorrente  da  avaliacao  de  investimentos  pela  equivalencia
 patrimonial.

     Paragrafo  2º  -  O ganho de capital nas alienacoes de  bens  do  ativo
 permanente  e  de aplicacoes em ouro nao tributados na forma do artigo  72,
 correspondera a diferenca positiva verificada entre o valor da alienacao  e
 o respectivo valor contabil.
        

     NOTA: Fica revogado o art. 33 pelo art. 88 da Lei nº 9430,  de 27.12.96
 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.
        

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do art. 34, pelo art.  1º da Lei nº
 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "Art.  34 - Para efeito de pagamento, a pessoa juridica podera deduzir,
 do imposto apurado no mes, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre
 as  receitas que integraram a base de calculo correspondente (arts.  28  ou
 29),  bem como os incentivos de deducao do imposto relativos ao Programa de
 Alimentacao do Trabalhador,  Vale-Transporte, Doacoes aos Fundos da Crianca
 e   do  Adolescente,   Atividades  Culturais  ou  Artisticas  e   Atividade
 Audiovisual,  observados  os  limites  e  prazos  previstos  na  legislacao
 vigente."
        

     Art.  35 - A pessoa juridica podera suspender ou reduzir o pagamento do
 imposto  devido  em cada mes,  desde que demonstre atraves de  balancos  ou
 balancetes  mensais,  que  o  valor acumulado ja pago  excede  o  valor  do
 imposto,  inclusive adicional,  calculado com base no lucro real do periodo
 em curso.

     Paragrafo 1º - Os balancos ou balancetes de que trata este artigo:

     a) deverao ser levantados com obervancia das leis comerciais e  fiscais
 e transcritos no Livro Diario;

     b)  somente produzirao efeitos para determinacao da parcela do  imposto
 de  renda  e da contribuicao social sobre o lucro devidos  no  decorrer  do
 ano-calendario.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º, do art. 35 da Lei nº 8981, de
 20.01.95, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "Paragrafo  2º - Estao dispensadas do pagamento de que tratam os  arts.
 28 e 29 as pessoas juridicas que, atraves de balanco ou balancetes mensais,
 demonstrem  a existencia de prejuizos fiscais apurados a partir do  mes  de
 janeiro do ano-calendario."

     NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 3º e 4º, pelo art. 1º da Lei nº
 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "Paragrafo  3º  - O pagamento mensal,  relativo ao mes  de  janeiro  do
 ano-calendario,  podera  ser  efetuado  com base em  balanco  ou  balancete
 mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no periodo e
 inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.

     Paragrafo  4º  -  O Poder Executivo podera  baixar  instrucoes  para  a
 aplicacao do disposto neste artigo."
        

                                  Secao III
                Do Regime de Tributacao com Base no Lucro Real

     NOTA: Fica revogado o art. 36 pelo art. 18 da Lei nº 9718,  de 27.11.98
 (DOU de 28.11.98), vigência a partir de 01.01.99.

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso I,  pelo art. 1º da Lei nº 9065,  de
 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     NOTA: Conforme o Art. 29 da Lei nº 9249, de 26.12.95, o limite a que se
 refere os art.  36, I da Lei nº 8981, de 20.01.95,  com a redacao dada pela
 Lei nº 9065,  de 20.06.95,  passa de 12.000.000 UFIR para R$  12.000.000,00
 (doze milhoes de reais).

     "I - cuja receita total,  no ano-calendario anterior,  seja superior ao
 limite  de  R$ 12.000.000,00 (doze milhoes de reais),  ou  proporcional  ao
 numero de meses do periodo, quando inferior a doze meses;"

     II - constituidas sob a forma de sociedade por acoes de capital aberto;

     NOTA:  Conforme  o  Paragrafo  unico do Art.  16 da  Lei  nº  9249,  de
 26.12.95, no caso das instituicoes a que se refere o inciso III do art.  36
 da  Lei  nº 8981,  de 20.01.95,  o percentual para  determinacao  do  lucro
 arbitrado sera de quarenta e cinco por cento.

     III   -  cujas  atividades  sejam  de  bancos  comerciais,   bancos  de
 investimentos,  bancos de desenvolvimento, caixas economicas,  sociedade de
 credito,  financiamento e investimento,  sociedades de credito imobiliario,
 sociedades   corretoras   de  titulos,   valores  mobiliarios   e   cambio,
 distribuidoras  de titulos e valores mobiliarios,  empresas de arrendamento
 mercantil,  cooperativas  de  credito,  empresas de seguros privados  e  de
 capitalizacao e entidades de previdencia privada aberta;

     IV - que se dediquem a compra e a venda,  ao loteamento, a incorporacao
 ou a construcao de imoveis e a execucao de obras da construcao civil;

     V - que tenham socio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

     NOTA:  O  inciso VI do art.  36 da Lei nº 8981/95,  foi  revogado  pelo
 inciso  V  do art.  36 da Lei nº 9249,  de  26.12.95,  (DOU  DE  27.12.95),
 vigencia a partir de 01.01.96.

     VII  -  constituidas  sob qualquer forma societaria,  de  cujo  capital
 participem entidades da administracao publica, direta ou indireta, federal,
 estadual ou municipal;

     VIII  - que sejam filiais,  sucursais,  agencias ou representacoes,  no
 pais, de pessoas juridicas com sede no exterior;

     IX - que,  autorizadas pela legislacao tributaria,  queiram usufruir de
 beneficios fiscais relativos a isencao ou reducao do imposto de renda;

     NOTA:  Nova redacao dada aos incisos X a XIII,  pelo art.  1º da Lei nº
 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "X - que, no decorrer do ano-calendario,  tenham suspendido ou reduzido
 o pagamento do imposto, na forma do art. 35;

     NOTA: Os incisos XI e XII do art. 36 da Lei nº 8981/95, foram revogados
 pelo inciso V do art.  36 da Lei nº 9249,  de 26.12.95,  (DOU DE 27.12.95),
 vigencia a partir de 01.01.96.

     XIII  -  cuja  receita  decorrente da venda  de  bens  importados  seja
 superior a cinquenta por cento da receita bruta da atividade,  nos casos em
 que esta for superior a 1.200.000 UFIR."

     NOTA:  Fica acrescentado o inciso XV ao art. 36 pelo art.  58 da Lei nº
 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.

      XV - que explorem as atividades de prestacao cumulativa e continua  de
 servicos  de  assessoria  crediticia,  mercadologica,  gestao  de  credito,
 selecao e riscos,  administracao de contas a pagar e a receber,  compras de
 direitos  creditorios  resultantes  de  vendas  mercantis  a  prazo  ou  de
 prestacao de servicos (factoring).

     NOTA: O paragrafo unico do art. 36 da Lei nº 8981/95, foi revogado pelo
 inciso  V  do art.  36 da Lei nº 9249,  de  26.12.95,  (DOU  DE  27.12.95),
 vigencia a partir de 01.01.96.
        

     Art.  37  - Sem prejuizo dos pagamentos mensais do imposto,  as pessoas
 juridicas  obrigadas ao regime de tributacao com base no lucro  real  (art.
 36)  e  as pessoas juridicas que nao optarem pelo regime de tributacao  com
 base no lucro presumido (art.  44) deverao,  para efeito de determinacao do
 saldo de imposto a pagar ou a ser compensado,  apurar o lucro real em 31 de
 dezembro de cada ano-calendario ou na data da extincao.

     Paragrafo 1º - A determinacao do lucro real sera precedida da  apuracao
 do lucro liquido com obervancia das disposicoes das leis comerciais.

     Paragrafo 2º - Sobre o lucro real sera aplicada a aliquota de 25%,  sem
 prejuizo do disposto no art. 39.

     Paragrafo 3º - Para efeito de determinacao do saldo do imposto a  pagar
 ou a ser compensado,  a pessoa juridica podera deduzir do imposto devido  o
 valor.

     a) dos incentivos fiscais de deducao do imposto,  observados os limites
 e prazos fixados na legislacao vigente, bem como o disposto no paragrafo 2º
 do art. 39;

     b)  dos incentivos fiscais de reducao e isencao do imposto,  calculados
 com base no lucro da exploracao;

     c)  do  imposto  de renda pago ou retido  na  fonte,  incidentes  sobre
 receitas computadas na determinacao do lucro real;

     d) do imposto de renda calculado na forma dos arts.  27 a 35 desta Lei,
 pago mensalmente.

     NOTA:  Fica revogado o paragrafo 4º do art.  37 pelo art.  88 da Lei nº
 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.

     Paragrafo  5º  -  O  disposto no "caput"  somente  alcanca  as  pessoas
 juridicas que:

     a)  efetuaram o pagamento do imposto de renda e da contribuicao  social
 sobre  o  lucro,  devido no curso do ano-calendario,  com base  nas  regras
 previstas nos arts. 27 a 34;

     NOTA:  Nova redacao dada ao item "b" do paragrafo 5º,  pelo art.  1º da
 Lei nº 9065,de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "b) demonstrarem, atraves de balancos ou balancetes mensais (art. 35):

     b.1)  que o valor pago a menor decorreu da apuracao do lucro real e  da
 base  de  calculo  da  contribuicao  social sobre  o  lucro,  na  forma  da
 legislacao comercial e fiscal; ou

     b.2)  a existencia de prejuizos fiscais,  a partir do mes de janeiro do
 referido ano-calendario."

     Paragrafo  6º  - As pessoas juridicas nao enquadradas  nas  disposicoes
 contidas no paragrafo 5º deverao determinar,  mensalmente, o lucro real e a
 base  de  calculo  da contribuicao social sobre o lucro,  de acordo  com  a
 legislacao comercial e fiscal.

     Paragrafo  7º  -  Na  hipotese do paragrafo  anterior  o  imposto  e  a
 contribuicao social sobre o lucro devidos terao por vencimento o ultimo dia
 util do mes subsequente ao de encerramento de periodo mensal.
        

     NOTA: Fica revogado o art. 38 pelo art. 88 da Lei nº 9430,  de 27.12.96
 (DOU de 30.12,96), vigencia a partir de 01.01.97.
        

     Art. 39 - O lucro real ou arbitrado da pessoa juridica estara sujeito a
 um adicional do imposto de renda a aliquota de:

     I  -  doze por cento sobre a parcela do lucro real que  ultrapassar  R$
 180.000,00  (cento e oitenta mil) ate R$ 780.000,00 (setecentos  e  oitenta
 mil);

     II - dezoito por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$
 780.000,00 (setecentos e oitenta mil);

     III - doze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar
 R$ 15.000,00 (quinze mil) ate R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil);

     IV  -  dezoito  por  cento  sobre a  parcela  do  lucro  arbitrado  que
 ultrapassar R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil).

     Paragrafo  1º  -  Os  limites  previstos  nos  incisos  I  e  II  serao
 proporcionais ao numero de meses transcorridos do ano-calendario,  quando o
 periodo de apuracao for inferior a doze meses.

     Paragrafo  2º - O valor do adicional sera recolhido integralmente,  nao
 sendo permitidas quaisquer deducoes.
        

     NOTA:  Fica revogado o art. 40, pelo inciso XXVII do art.  88 da Lei nº
 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.04.97.
        

                                 Subsecao I
                   Das alteracoes na Apuracao do Lucro Real

     NOTA:  Os  tributos  e  contribuicoes  de que  tratam  este  artigo,  e
 aplicavel somente em fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95. (AD nº
 11 de 03.05.95).

     Art.  41 - Os tributos e contribuicoes sao dedutiveis,  na determinacao
 do lucro real, segundo o regime de competencia.

     Paragrafo  1º  - O disposto neste artigo nao se aplica aos  tributos  e
 contribuicoes cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II
 e  IV do art.  151 da Lei nº 5172,  de 25 de outubro de 1966,  haja ou  nao
 deposito judicial.

     Paragrafo  2º  - Na determinacao do lucro real,  a pessoa juridica  nao
 podera deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for  sujeito
 passivo como contribuinte ou responsavel em substituicao ao contribuinte.

     Paragrafo 3º - A dedutibilidade,  como custo ou despesa, de rendimentos
 pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos  que
 o  contribuinte,  como  fonte  pagadora,  tiver o dever legal  de  reter  e
 recolher, ainda que assuma o onus do imposto.

     Paragrafo  4º - Os impostos pagos pela pessoa juridica na aquisicao  de
 bens  do ativo permanente poderao,  a seu criterio,  ser  registrados  como
 custo de aquisicao ou deduzidos como despesas operacionais,  salvo ou pagos
 na importacao de bens que se acrescerao ao custo de aquisicao.

     Paragrafo  5º - Nao sao dedutiveis como custo ou despesas  operacionais
 as  multas por infracoes fiscais,  salvo as de natureza compensatoria e  as
 impostas  por  infracoes  de  que nao resultem falta  ou  insuficiencia  de
 pagamento de tributo.

     NOTA:  Nos  termos  do art.  12 da Lei nº 9065,  de  20.06.95  (DOU  de
 21.06.95), o art. 42 vigorara ate 31.12.95.
        

     Art.  42 - A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar
 o lucro real,  o lucro liquido ajustado pelas adicoes e exclusoes previstas
 ou autorizadas pela legislacao do imposto de renda, podera ser deduzido em,
 no maximo, trinta por cento.

     Paragrafo  unico  - A parcela dos prejuizos fiscais apurados ate 31  de
 dezembro  de  1994,  nao compensada em razao do disposto no  "caput"  deste
 artigo podera ser utilizada nos anos-calendario subsequentes.
        

     Art.  43 - Poderao ser registradas,  como custo ou despesa operacional,
 as  importancias  necessarias  a  formacao de  provisao  para  creditos  de
 liquidacao duvidosa.

     Paragrafo  1º - A importancia dedutivel como provisao para creditos  de
 liquidacao  duvidosa sera a necessaria a tornar a provisao suficiente  para
 absorver  as perdas que provavelmente ocorrerao no recebimento dos creditos
 existentes ao fim de cada periodo de apuracao do lucro real.

     Paragrafo 2º - O montante dos creditos referidos no paragrafo  anterior
 abrange  exclusivamente  os  creditos oriundos da exploracao  da  atividade
 economica da pessoa juridica, decorrentes da venda de bens nas operacoes de
 conta propria, dos servicos prestados e das operacoes de conta alheia.

     Paragrafo 3º - Do montante dos creditos referidos no paragrafo anterior
 deverao ser excluidos:

     a)  os  provenientes  de vendas com reserva de  dominio,  de  alienacao
 fiduciaria em garantia, ou de operacoes com garantia real;

     b)  os creditos com pessoa juridica de direito publico ou  empresa  sob
 seu  controle,   empresa  publica,  sociedade  de  economia  mista  ou  sua
 subsidiaria;

     NOTA:  O disposto na alinea "b" do paragrafo 3º do art.  43 desta  Lei,
 somente  se aplica aos creditos relativos a:  (Conforme art.  2º da Lei  nº
 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95)):

     "I  - Operacoes de emprestimos,  ou qualquer forma de adiantamentos  de
 recursos;

     II  -  aquisicao  de titulos e valores mobiliarios de renda  fixa  cujo
 devedor ou emitente seja pessoa juridica de direito publico, ou empresa sob
 seu controle, sociedade de economia mista, ou sua subsidiaria;

     III - fundos administrados por qualquer das pessoas juridicas referidas
 no inciso II.

     Paragrafo unico - Esta tambem abrangido pelo disposto na alinea "b"  do
 paragrafo  3º  do  art.  43 da Lei 8981,  de 1995,  a  parcela  de  credito
 correspondente  ao lucro diferido nos termos do art.  10 do Decreto-lei  nº
 1598, de 26.12.77."

     c)   os  creditos  com  pessoas  juridicas   coligadas,   interligadas,
 controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma;

     d) os creditos com administrador,  socio ou acionista,  titular ou  com
 seu conjuge ou parente ate o terceiro grau, inclusive os afins;

     e)  a  parcela dos creditos correspondentes as receitas que nao  tenham
 transitado por conta de resultado;

     f) o valor dos creditos adquiridos com coobrigacao;

     g) o valor dos creditos cedidos sem coobrigacao;

     h) o valor corespondente ao bem arrendado, no caso de pessoas juridicas
 que operem com arrendamento mercantil;

     i)  o  valor dos creditos e direitos junto a instituicoes  financeiras,
 demais instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil  e
 a sociedades e fundos de investimentos.

     Paragrafo  4º  -  Para  efeito de determinacao  do  saldo  adequado  da
 provisao,  aplicar-se-a,  sob o montante dos creditos a que se refere  este
 artigo,   o  percentual  obtido  pela  relacao  entre  a  soma  das  perdas
 efetivamente  ocorridas  nos ultimos tres  anos-calendario,  relativas  aos
 creditos  decorrentes  do exercicio da atividade economica,  e a  soma  dos
 creditos  da  mesma  especie  existentes  no  inicio  dos   anos-calendario
 correspondentes, observando-se que:

     a) para efeito da relacao estabelecida neste paragrafo, nao poderao ser
 computadas   as  perdas  relativas  a  creditos  constituidos  no   proprio
 ano-calendario;

     b)  o  valor das perdas,  relativas a creditos sujeitos  a  atualizacao
 monetaria,   sera  o  constante  do  saldo  no  inicio  do   ano-calendario
 considerado.

     Paragrafo  5º - Alem da percentagem a que se refere o paragrafo  4º,  a
 provisao podera ser acrescida:

     a) da diferenca entre o montante do credito habilitado e a proposta  de
 liquidacao pelo concordatario, nos casos de concordata, desde o montante em
 que esta for requerida;

     b)  de  ate  cinquenta por cento de credito habilitado,  nos  casos  de
 falencia do devedor, desde o momento de sua decretacao.

     Paragrafo  6º  - Nos casos de concordata ou falencia  do  devedor,  nao
 serao  admitidos como perdas ou creditos que nao forem habilitados,  ou que
 tiverem a sua habilitacao denegada.

     Paragrafo 7º - Os prejuizos realizados no recebimento de creditos serao
 obrigatoriamente  debitados  a provisao referida neste artigo e o  eventual
 excesso verificado sera debitado a despesas operacionais.

     NOTA:  Nova  redacao dada aos paragrafos 8º e 9º,  pelo art.  1º da Lei
 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     Paragrafo  8º  -  O debito dos prejuizos a que se  refere  o  paragrafo
 anterior  podera ser efetuado,  independentemente de se terem esgotados  os
 recursos para sua cobranca, apos o decurso de:

     a)  um ano de seu vencimento,  se em valor inferior a 5.000  UFIR,  por
 devedor;

     b)  dois  anos de seu vencimento,  se superior ao  limite  referido  na
 alinea  "a",  nao podendo exceder a 25% do lucro real,  antes de  computada
 essa deducao.

     Paragrafo 9º - Os prejuizos debitados em prazos inferiores,  conforme o
 caso,  aos  estabelecidos no paragrafo anterior,  somente serao  dedutiveis
 quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobranca."

     Paragrafo 10 - Consideram-se esgotados os recursos de cobranca quando o
 credor valer-se de todos os meios legais a sua disposicao.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 11, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de
 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     Paragrafo 11 - Os debitos a que se refere a alinea "b" do paragrafo  8º
 nao alcancam os creditos referidos nas alineas "a",  "b",  "c", "d",  "e" e
 "h" do paragrafo 3º.
        

                                  Secao IV
             Do Regime de Tributacao com Base no Lucro Presumido

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do art. 44, pelo art.  1º da Lei nº
 9065, 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     NOTA: Conforme o Art. 29 da Lei nº 9249, de 26.12.95, o limite a que se
 refere os art. 44, da Lei nº 8981, de 20.01.95, com a redacao dada pela Lei
 nº 9065,  de 20.06.95, passa de 12.000.000 UFIR para R$ 12.000.000,00 (doze
 milhoes de reais).

     "Art. 44 - As pessoas juridicas, cuja receita total,  no ano-calendario
 anterior,  tenha sido igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhoes de
 reais), poderao optar, por ocasiao da entrega da declaracao de rendimentos,
 pelo regime de tributacao com base no lucro presumido."

     Paragrafo  1º  -  O limite previsto neste artigo sera  proporcional  ao
 numero de meses do ano-calendario, no caso de inicio de atividade.

     Paragrafo  2º  - Na hipotese deste artigo,  o imposto de renda  devido,
 relativo  aos  fatos geradores ocorridos em cada mes (arts.  27 a 32)  sera
 considerado definitivo.

     NOTA: Fica revogado o paragrafo 3º do art. 44 da Lei nº 8981,  pela Lei
 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).
        

     Art.  45  -  A  pessoa  juridica habilitada  a  opcao  pelo  regime  de
 tributacao com base no lucro presumido devera manter:

     I - escrituracao contabil nos termos da legislacao comercial;

     II - Livro Registro de Inventario,  no qual deverao constar registrados
 os  estoques existentes no termino do ano-calendario abrangido pelo  regime
 de tributacao simplificada;

     III - em boa guarda e ordem, enquanto nao decorrido o prazo decadencial
 e  nao  prescritas  eventuais acoes que lhes sejam  pertinentes,  todos  os
 livros  de escrituracao obrigatorios por legislacao fiscal especifica,  bem
 como  os documentos e demais papeis que serviram de base para  escrituracao
 comercial e fiscal.

     Paragrafo  unico - O disposto no inciso I deste artigo nao se aplica  a
 pessoa juridica que,  no decorrer do ano-calendario,  mantiver livro Caixa,
 no qual devera estar escriturado toda a movimentacao financeira,  inclusive
 bancaria.
        

     NOTA:  O art. 46 da Lei nº 8981/95,  foi revogado pelo inciso V do art.
 36 da Lei nº 9249,  de 26.12.95,  (DOU DE 27.12.95),  vigencia a partir  de
 01.01.96.
        

                                   Secao V
             Do Regime de Tributacao com Base no Lucro Arbitrado

     Art. 47 - O lucro da pessoa juridica sera arbitrado quando:

     I  - o contribuinte,  obrigado a tributacao com base no lucro  real  ou
 submetido  ao regime de tributacao de que trata o Decreto-Lei nº  2397,  de
 1987, nao mantiver escrituracao na forma das leis comerciais e fiscais,  ou
 deixar  de  elaborar as demonstracoes financeiras exigidas pela  legislacao
 fiscal;
     II  -  a  escrituracao a que estiver obrigado  o  contribuinte  revelar
 evidentes indicios de fraude ou contiver vicios,  erros ou deficiencias que
 a tornem imprestavel para:

     a)  identificar a efetiva movimentacao financeira,  inclusive bancaria;
 ou

     b) determinar o lucro real.

     III  - o contribuinte deixar de apresentar a autoridade  tributaria  os
 livros  e documentos da escrituracao comercial e fiscal,  ou o livro Caixa,
 na hipotese de que trata o art. 45, paragrafo unico.

     IV  -  o contribuinte optar indevidamente pela tributacao com  base  no
 lucro presumido;

     V - o comissario ou representante da pessoa juridica estrangeira deixar
 de cumprir o disposto no paragrafo 1º do art. 76, da Lei nº 3470,  de 28 de
 novembro de 1958.

     NOTA: Fica revogado o inciso VI do art. 47 pelo art. 18 da Lei nº 9718,
 de 27.11.98 (DOU de 28.11.98), vigência a partir de 01.01.99.

     VII  - o contribuinte nao mantiver,  em boa ordem e segundo  as  normas
 contabeis  recomendadas,  livro Razao ou fichas utilizados para  resumir  e
 totalizar, por conta ou subconta, os lancamentos efetuados no Diario.

     Paragrafo 1º - Quando conhecida a receita bruta,  o contribuinte podera
 efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas  regras
 previstas nesta Secao.

     Paragrafo 2º - Na hipotese do paragrafo anterior:

     a) a apuracao do imposto de renda com base no lucro arbitrado abrangera
 todo  ano-calendario,  assegurada  a  tributacao com  base  no  lucro  real
 relativa  aos  meses nao submetidos ao arbitramento,  se a pessoa  juridica
 dispuser  de  escrituracao exigida pela legislacao comercial e  fiscal  que
 demonstre  o lucro real dos periodos nao abrangido por aquela modalidade de
 tributacao, observado o disposto no paragrafo 5º do art. 37.

     b)  o  imposto  apurado  com base no lucro real,  na  forma  da  alinea
 anterior,  tera  por vencimento o ultimo dia util do mes subsequente ao  de
 encerramento do referido periodo.
        

     NOTA:  O art. 48 da Lei nº 8981/95,  foi revogado pelo inciso V do art.
 36 da Lei nº 9249,  de 26.12.95,  (DOU DE 27.12.95),  vigencia a partir  de
 01.01.96.
        

     Art.  49  -  As pessoas juridicas que se dedicarem a venda  de  imoveis
 construidos  ou  adquidos  para revenda,  ao loteamento  de  terrenos  e  a
 incorporacao   de  predios  em  condominio  terao  seus  lucros  arbitrados
 deduzindo-se da receita bruta o custo do imovel devidamente comprovado.

     Paragrafo  unico  - O lucro arbitrado sera tributado  na  proporcao  da
 receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o proprio mes.
        

     NOTA:  Fica revogado o art. 50 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96
 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.
        

     Art. 51 - O lucro arbitrado das pessoas juridicas, quando nao conhecida
 a  receita  bruta,  sera  determinada atraves de  procedimento  de  oficio,
 mediante a utilizacao de uma das seguintes alternativas de calculo:

     I  - 1,5 (um inteiro e cinco decimos) do lucro real referente ao ultimo
 periodo  em  que pessoa fisica manteve escrituracao de acordo com  as  leis
 comerciais e fiscais, atualizado monetariamente.

     II  - 0,04 (quatro centesimos) da soma dos valores do ativo circulante,
 realizavel  a  longo  prazo  e permanente,  existentes  no  ultimo  balanco
 patrimonial conhecido, atualizado monetariamente.

     III  -  0,07  (sete centesimos) do valor do capital,  inclusive  a  sua
 correcao  monetaria  contabilizada como reserva de  capital,  constante  do
 ultimo balanco patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituicao
 ou alteracao da sociedade, atualizado monetariamente.

     IV  - 0,05 (cinco centesimos) do valor do patrimonio liquido  constante
 do ultimo balanco patrimonial conhecido, atualizado monetariamente.

     V - 0,4 (quatro decimos) do valor das compras de mercadorias  efetuadas
 no mes.

     VI - 0,4 (quatro decimos) da soma, em cada mes, dos valores da folha de
 pagamento  dos  empregados  e  das  compras  de  materias-primas,  produtos
 intermediarios e materiais de embalagem.

     VII  -  0,8  (oito  decimos)  da soma dos  valores  devidos  no  mes  a
 empregados.

     VIII - 0,9 (nove decimos) do valor mensal do aluguel devido.

     Paragrafo  1º - As alternativas previstas nos incisos V,  VI e  VII,  a
 criterio  da  autoridade lancadora,  poderao ter  sua  aplicacao  limitada,
 respectivamente,  as  atividades comerciais,  industriais e de prestacao de
 servicos  e,  no  caso  de  empresas  com  atividade  mista,  ser  adotados
 isoladamente em cada atividade.

     Paragrafo  2º  - Para os efeitos da aplicacao do disposto no inciso  I,
 quando  o  lucro  real for decorrente de periodo-base anual,  o  valor  que
 servira  de  base ao arbitramento sera proporcional ao numero de  meses  do
 periodo-base considerado.

     Paragrafo  3º - Para calculo da atualizacao monetaria a que se  referem
 os incisos deste artigo,  serao adotados os indices utilizados para fins de
 correcao  monetaria  das demonstracoes financeiras,  tomando-se como  termo
 inicial  a data do encerramento do periodo-base utilizado,  e,  como  termo
 final, o mes a que se refere o arbitramento.
        

     NOTA:  Fica revogado o art. 52 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96
 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.
        

     NOTA:  Fica revogado o art. 53 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96
 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.
        

     NOTA:  O art. 54 da Lei nº 8981/95,  foi revogado pelo inciso V do art.
 36 da Lei nº 9249,  de 26.12.95,  (DOU DE 27.12.95),  vigencia a partir  de
 01.01.96.
        

     Art. 55 - O lucro arbitrado na forma do art. 51 constituira tambem base
 de  calculo  da contribuicao social sobre o lucro,  de que trata a  Lei  nº
 7689, de 15 de dezembro de 1988.
        

                                  Secao VI
              Da Declaracao de Rendimentos das Pessoas Juridicas

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do art. 56, pelo art.  1º da Lei nº
 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "Art.  56  - As pessoas juridicas deverao apresentar,  ate o ultimo dia
 util do mes de marco,  declaracao de rendimentos demonstrando os resultados
 auferidos no ano-calendario anterior."

     Paragrafo  1º  - A declaracao de rendimentos sera entregue  na  unidade
 local  da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o  declarante  ou
 nos   estabelecimentos   bancarios  autorizados,   localizados   na   mesma
 jurisdicao.

     Paragrafo  2º - No caso de encerramento de atividades a  declaracao  de
 rendimentos devera ser entregue ate o ultimo dia util do mes subsequente ao
 da extincao.

     NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 3º e 4º do art. 56,  pela Medida
 Provisoria  nº 1602,  de 14.11.97 (DOU de 17.11.97) e pela Lei nº 9532,  de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 01.01.98.

     "Parágrafo 3º  -  A  declaração de  rendimentos  das  pessoas jurídicas
 deverá  ser  apresentada  em  meio  magnético,  ressalvado  o  disposto no
 parágrafo  subsequente.

     Parágrafo 4º - O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de
 que trata a Lei nº 9317,  de 05 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES,
 apresentem suas declarações por meio de formulários."

     REDACAO ANTERIOR:

     Paragrafo  3º  - No caso de pessoas juridicas tributadas  com  base  no
 lucro  real,   a  declaracao  de  rendimentos  sera  apresentada  em  meios
 magneticos, ressalvando o disposto no paragrafo anterior.

     Paragrafo 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o  prazo
 para apresentacao da declaracao,  dentro do exercicio financeiro, de acordo
 com os criterios que estabelecer.
        

                                 CAPITULO IV
                     DA CONTRIBUICAO SOCIAL SOBRE O LUCRO

     NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" do art.  57,  da Lei nº  8981,  de
 20.01.95, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     Art.  57 - Aplicam-se a Contribuicao Social sobre o Lucro (Lei nº 7689,
 de  1988) as mesmas normas de apuracao e de pagamento estabelecidas para  o
 imposto  de  renda das pessoas juridicas,  inclusive no que se  refere  aos
 dispostos nos art. 38,  mantidas a base de calculo e as aliquotas previstas
 na legislacao em vigor, com as alteracoes introduzidas por esta Lei.

     Paragrafo  1º - Para efeito de pagamento mensal,  a base de calculo  da
 contribuicao  social  sera  o  valor correspondente  a  dez  por  cento  do
 somatorio:

     a) da receita bruta mensal;

     b) das demais receitas e ganhos de capital;

     c)  dos ganhos liquidos obtidos em operacoes realizadas nos mercados de
 renda variavel;

     d) dos rendimentos produzidos por aplicacoes financeiras de renda fixa.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º, do art. 57,  pelo art.  1º da
 Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "Paragrafo 2º - No caso das pessoas juridicas de que trata o inciso III
 do art. 36, a base de calculo da contribuicao social correspondera ao valor
 decorrente  da  aplicacao do percentual de nove por cento sobre  a  receita
 bruta  ajustada,  quando for o caso,  pelo valor das deducoes previstas  no
 art. 29."

     Paragrafo  3º  - A pessoa juridica que determinar o imposto de renda  a
 ser  pago em cada mes com base no lucro real (art.  35),  devera efetuar  o
 pagamento  da contribuicao social sobre o lucro,  calculando-a com base  no
 lucro liquido ajustado apurado em cada mes.

     Paragrafo  4º  -  No caso de pessoa juridica  submetida  ao  regime  de
 tributacao com base no lucro real,  a contribuicao determinada na forma dos
 paragrafos 1º a 3º sera deduzida da contribuicao apurada no encerramento do
 periodo de apuracao.

     NOTA:  Nos  termos do art.  12 da MP nº 998,  de 19.05.95,  o  art.  58
 vigorara ate 31.12.95.
        

     Art.   58  -  Para  efeito  de  determinacao  da  base  de  calculo  da
 contribuicao  social  sobre o lucro,  o lucro liquido ajustado  podera  ser
 reduzido   por  compensacao  da  base  de  calculo  negativa,   apurada  em
 periodos-base anteriores em, no maximo, trinta por cento.
        

     Art.  59  - A contribuicao social sobre o lucro das  sociedades  civis,
 submetidas ao regime de tributacao de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº
 2397,  de 1987,  devera ser paga ate o ultimo dia util do mes de janeiro de
 cada ano-calendario.
        

                                 CAPITULO V
                  DA TRIBUTACAO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

     Art.  60  - Estao sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte,  a
 aliquota de cinco por cento, as importancias pagas as pessoas juridicas:

     I  -  a  titulo  de  juros e  de  indenizacoes  por  lucros  cessantes,
 decorrentes de setenca judicial;

     NOTA:  O  inciso II do art.  60 da Lei nº 8981/95,  foi  revogado  pelo
 inciso  V  do art.  36 da Lei nº 9249,  de  26.12.95,  (DOU  DE  27.12.95),
 vigencia a partir de 01.01.96.

     Paragrafo  unico  -  O imposto descontado na forma  deste  artigo  sera
 deduzido do imposto devido apurado no encerramento do periodo-base.
        

     Art.  61 - Fica sujeito a incidencia do imposto de renda exclusivamente
 na fonte,  a aliquota de trinta e cinco por cento,  todo pagamento efetuado
 pelas  pessoas  juridicas  a beneficiario nao  identificado,  ressalvado  o
 disposto em normas especiais.

     Paragrafo  1º - A incidencia prevista no caput aplica-se,  tambem,  aos
 pagamentos  efetuados  ou  aos recursos entregues a  terceiros  ou  socios,
 acionistas ou titular,  contabilizados ou nao,  quando nao for comprovada a
 operacao ou a sua causa,  bem como a hipotese de que trata o paragrafo  2º,
 do art. 74 da Lei nº 8383 de 1991.

     Paragrafo  2º - Considera-se vencido o imposto de renda na fonte no dia
 do pagamento da referida importancia.

     Paragrafo  3º - O rendimento de que trata este artigo sera  considerado
 liquido,  cabendo  o reajustamento do respectivo rendimento bruto  sobre  o
 qual recaira o imposto.
        

     Art.  62 - A partir de 1º de janeiro de 1995,  a aliquota do imposto de
 renda na fonte de que trata o art. 44 da Lei nº 8541, de 1992, sera de 35%.
        

     NOTA:  Nova  redacao  dada ao "caput" do art.  63 da Lei  nº  8981,  de
 20.01.95, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     Art.  63  -  Os  premios distribuidos sob a forma de  bens  e  servicos
 atraves  de  concursos  e sorteios de qualquer especie,  estao  sujeitos  a
 incidencia  do imposto,  a aliquota de vinte por cento,  exclusivamente  na
 fonte.

     Paragrafo  1º  -  O imposto de que trata este artigo incidira  sobre  o
 valor  de mercado do premio,  na data da distribuicao,  e sera pago  ate  o
 terceiro dia util da semana subsequente ao da distribuicao.

     Paragrafo 2º - Compete a pessoa juridica que proceder a distribuicao de
 premios, efetuar o pagamento do imposto correspondente,  nao se aplicando o
 reajustamento da base de calculo.

     Paragrafo  3º  - O disposto neste artigo nao se aplica aos  premios  em
 dinheiro, que continuam sujeitos a tributacao na forma do art. 14 da Lei nº
 4506 de 30 de novembro de 1964.
        

     Art.  64  -  O art.  45 da Lei nº 8541 de 1992 passa a ter  a  seguinte
 redacao:

     "Art.  45 - Estao sujeitas a incidencia do imposto de renda na fonte, a
 aliquota de 1,5%, as importancias pagas ou creditadas por pessoas juridicas
 a cooperativas de trabalho,  associacoes de profissionais ou  assemelhadas,
 relativas  a  servicos  pessoais que lhes forem  prestados  por  associados
 destas ou colocados a disposicao.

     Paragrafo  1º - O imposto retido sera compensado pelas cooperativas  de
 trabalho,  associacoes ou assemelhadas com o imposto retido por ocasiao  do
 pagamento dos rendimentos aos associados.

     Paragrafo 2º - O imposto retido na forma deste artigo podera ser objeto
 de  pedido  de  restituicao,   desde  que  a  cooperativa,   associacao  ou
 assemelhada    comprove,    relativamente   a   cada   ano-calendario,    a
 impossibilidade de sua compensacao,  na forma e condicoes definidas em  ato
 normativo do Ministro da Fazenda".
        

                                 CAPITULO VI
                   DA TRIBUTACAO DAS OPERACOES FINANCEIRAS

                                   Secao I
                           Do Mercado de Renda Fixa

        Art.  65 - O rendimento produzido por aplicacao financeira de  renda
 fixa, auferido por qualquer beneficiario, inclusive pessoa juridica isenta,
 a  partir de 1º de janeiro de 1995,  sujeita-se a incidencia do imposto  de
 renda na fonte a aliquota de dez por cento.

     Paragrafo  1º  -  A  base  de calculo do  imposto  e  constituida  pela
 diferenca  positiva  entre o valor da alienacao,  liquido do imposto  sobre
 operacoes  de  credito,  cambio e seguro,  e sobre  operacoes  relativas  a
 titulos ou valores mobiliarios - IOF,  de que trata a Lei nº 8894, de 21 de
 junho de 1994, e o valor da aplicacao financeira.

     Paragrafo 2º - Para fins de incidencia do imposto de renda na fonte,  a
 alienacao compreende qualquer forma de transmissao de propriedade, bem como
 a liquidacao, resgate, cessao ou repactuacao do titulo ou aplicacao.

     Paragrafo  3º  -  Os rendimentos periodicos produzidos  por  titulo  ou
 aplicacao,   bem  como  qualquer  remuneracao  adicional  aos   rendimentos
 prefixados,  serao submetidos a incidencia do imposto de renda na fonte por
 ocasiao de sua percepcao.

     Paragrafo 4º - O disposto neste artigo aplica-se tambem:

     a)  as  operacoes  conjugadas que permitam a  obtencao  de  rendimentos
 predeterminados,  realizadas  nas  bolsas de valores,  de  mercadorias,  de
 futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcao;

     b) as operacoes de transferencia de dividas realizadas com  instituicao
 financeira, de mais instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central
 do Brasil ou com pessoa juridica nao-financeira;

     c)  aos  rendimentos  auferidos  pela  entrega  de  recursos  a  pessoa
 juridica,  sob qualquer forma e a qualquer titulo independentemente de  ser
 ou  nao  a  fonte pagadora instituicao autorizada a  funcionar  pelo  Banco
 Central do Brasil.

     Paragrafo  5º - Em relacao as operacoes de que tratam as alineas "a"  e
 "b" do paragrafo 4º, a base de calculo do imposto sera:

     a)  o  resultado  positivo auferido no encerramento ou  liquidacao  das
 operacoes conjugadas;

     b)  a diferenca positiva entre o valor da divida e o valor  entregue  a
 pessoa  juridica  responsavel  pelo pagamento da  obrigacao,  acrescida  do
 respectivo imposto de renda retido.

     Paragrafo  6º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar  normas  com
 vistas  a definir as caracteristicas das operacoes de que tratam as alineas
 "a" e "b" do paragrafo 4º.

     Paragrafo 7º - O imposto de que trata este artigo sera retido:

     a)  por ocasiao do recebimento dos recursos destinados ao pagamento  de
 dividas, no caso de que trata a alinea "b" do paragrafo 4º;

     b) por ocasiao do pagamento dos rendimentos,  ou da alienacao do titulo
 ou da aplicacao, nos demais casos.

     Paragrafo 8º - E responsavel pela retencao do imposto a pessoa juridica
 que receber os recursos,  no caso de operacoes de transferencia de dividas,
 e  a  pessoa  juridica que efetuar o pagamento do  rendimento,  nos  demais
 casos.
        

     Art. 66 - Nas aplicacoes em fundos de renda fixa, inclusive em Fundo de
 Aplicacao Financeira - FAF, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a
 base  de  calculo do imposto sobre a renda na fonte sera  constituida  pela
 diferenca positiva entre o valor do resgate,  liquido de IOF,  e o valor de
 aquisicao da quota.

     Paragrafo unico - O imposto calculado a aliquota de dez por cento, sera
 retido pelo administrador do fundo na data do resgate.
        

     Art. 67 - As aplicacoes financeiras de que tratam os arts. 65, 66 e 70,
 existentes  em  31 de dezembro de 1994,  terao os  respectivos  rendimentos
 apropriados  pro-rata-tempore  ate aquela data e tributados nos  termos  da
 legislacao a epoca vigente.

     Paragrafo  1º  -  O  imposto  apurado  nos  termos  deste  artigo  sera
 adicionado  aquele devido por ocasiao da alienacao do resgate do titulo  ou
 aplicacao.

     Paragrafo  2º - Para efeitos de apuracao da base de calculo do  imposto
 quando  da alienacao ou resgate,  ou valor dos rendimentos,  apropriado nos
 termos  deste  artigo,  sera acrescido ao valor de aquisicao  da  aplicacao
 financeira.

     Paragrafo  3º  -  O valor da aquisicao existente em 31 de  dezembro  de
 1994,  expresso em quantidade de UFIR, sera convertido em REAL,  pelo valor
 de R$ 0,6767.

     Paragrafo  4º  - Excluem-se do disposto neste artigo as  aplicacoes  em
 Fundo  de Aplicacao Financeira - FAF existentes em 31 de dezembro de  1994,
 cujo valor de aquisicao sera apurado com base no valor da quota na referida
 data.

     Paragrafo  5º - Os rendimentos das aplicacoes financeiras de que  trata
 este  artigo,  produzidos  a partir de 1º de janeiro de 1995,  poderao  ser
 excluidos do lucro real,  para efeito de incidencia do adicional do imposto
 de renda de que trata o art. 39.

     Paragrafo 6º - A faculdade prevista no paragrafo anterior nao se aplica
 aos  rendimentos  das  aplicacoes  financeiras  auferidos  por  instituicao
 financeira,   sociedade   corretora  de  titulos  e  valores   mobiliarios,
 sociedades  distribuidoras de titulos e valores mobiliarios,  sociedades de
 seguro, previdencia e capitalizacao.
        

     Art. 68 - Sao isentos de imposto de renda:

     I - os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;

     II  -  os  rendimentos auferidos nos resgates de quotas  de  fundos  de
 investimentos,  titularidade  de fundos cujos recursos sejam  aplicados  na
 aquisicao de quotas de fundos de investimentos;

     III - os rendimentos auferidos por pessoa fisica em contas de depositos
 de  poupanca,  de  depositos especiais remunerados - DER e sobre  os  juros
 produzidos por letras hipotecarias.
        

     Art.  69  -  Ficam  revogadas as isencoes previstas  na  legislacao  do
 imposto  de  renda sobre os rendimentos auferidos por pessoas juridicas  em
 contas de depositos de poupanca, de depositos especiais remunerados - DER e
 sobre os juros produzidos por letras hipotecarias.

     Paragrafo  unico  - O imposto devido sobre os rendimentos de que  trata
 este artigo sera retido por ocasiao do credito ou pagamento do rendimento.
        

     Art.  70  - As operacoes de mutuo e de compra vinculada a  revenda,  no
 mercado  secundario,  tendo por objeto ouro,  ativo  financeiro,  continuam
 equiparadas  as operacoes de renda fixa para fins de incidencia do  imposto
 de renda na fonte.

     Paragrafo 1º - Constitui fato gerador do imposto:

     a)  na  operacao  de mutuo,  o pagamento ou credito  do  rendimento  ao
 mutuante;

     b) na operacao de compra vinculada a revenda,  a operacao de revenda do
 ouro.

     Paragrafo 2º - A base de calculo do imposto sera constituida:

     a) na operacao de mutuo,  pelo valor do rendimento pago ou creditado ao
 mutuante;

     b)  na operacao de compra vinculada a revenda,  pela diferenca positiva
 entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

     Paragrafo 3º - A base de calculo do imposto,  em Reais,  na operacao de
 mutuo,  quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro,  sera apurada
 com  base  no  preco medio verificado no mercado a vista da  bolsa  em  que
 ocorrer  o  maior volume de operacoes com ouro,  na data da  liquidacao  do
 contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte.

     Paragrafo  4º - No caso de pessoa juridica tributada com base no  lucro
 real deverao ser ainda observados que:

     a) a diferenca positiva entre o valor de mercado, na data do mutuo, e o
 custo de aquisicao do ouro sera incluida pelo mutuante na apuracao do ganho
 liquido de que trata o art. 72;

     b)  as  alteracoes  no  preco do ouro durante o  decurso  do  prazo  do
 contrato  de mutuo,  em relacao ao preco verificado na data  de  mutuo,  em
 relacao  ao  preco  verificado na data de  realizacao  do  contrato,  serao
 reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuario como receita ou despesa, segundo
 o regime, de competencia;

     c) para efeito do disposto na alinea "b" sera considerado o preco medio
 do  ouro  verificado  no mercado a vista da bolsa em que  ocorrer  o  maior
 volume de operacoes, na data do registro da variacao.

     Paragrafo  5º - O imposto de renda na fonte sera calculado aplicando-se
 a aliquota prevista no art. 65.

     Paragrafo  6º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar  normas  com
 vistas  a  definir  as caracteristicas da operacao de  compra  vinculada  a
 revenda de que trata este artigo.
        

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do art. 71, pelo art.  1º da Lei nº
 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "Art.  71  -  Fica dispensada a retencao do imposto de renda  na  fonte
 sobre  rendimentos  de  aplicacoes financeiras de renda fixa  ou  de  renda
 variavel quando o beneficiario do rendimento declarar a fonte pagadora, por
 escrito, sua condicao de entidade imune."
        

                                  Secao II
                         Do Mercado de Renda Variavel

     Art.  72  - Os ganhos liquidos auferidos,  a partir de 1º de janeiro de
 1995,  por  qualquer beneficiario,  inclusive pessoa  juridica  isenta,  em
 operacoes  realizadas nas bolsas de valores,  de mercadorias,  de futuros e
 assemelhadas, serao tributados pelo imposto de renda na forma da legislacao
 vigente, com as alteracoes introduzidas por esta Lei.

     Paragrafo  1º - A aliquota do imposto sera de dez por cento,  aplicavel
 sobre os ganhos liquidos apurados mensalmente.

     Paragrafo  2º - Os custos de aquisicao dos ativos objeto das  operacoes
 de que trata este artigo serao:

     a) considerados pela media ponderada dos custos unitarios;

     b)  convertidos  em  Real pelo valor de R$ 0,6767,  no caso  de  ativos
 existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de UFIR.

     Paragrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se tambem:

     a)  aos  ganhos  liquidos  auferidos  por  qualquer  beneficiario,   na
 alienacao de ouro, ativo financeiro fora de bolsa;

     b)  aos ganhos liquidos auferidos pelas pessoas juridicas na  alienacao
 de participacoes societarias, fora de bolsa.

     Paragrafo  4º  -  As perdas apuradas nas operacoes de  que  trata  este
 artigo  poderao ser compensadas com os ganhos liquidos auferidos nos  meses
 subsequentes, em operacoes da mesma natureza.

     Paragrafo 5º - As perdas incorridas em operacoes iniciadas e encerradas
 no  mesmo dia (day-trade),  somente poderao ser compensadas com  os  ganhos
 auferidos em operacoes da mesma especie (day-trade).

     Paragrafo  6º  -  O  ganho liquido mensal  correspondente  a  operacoes
 day-trade:

     a) integrara a base de calculo do imposto de que trata este artigo;

     b)  nao  podera ser compensado com perdas incorridas  em  operacoes  de
 especie distinta.

     Paragrafo  7º - O disposto nos paragrafos 4º e 5º aplica-se,  inclusive
 as perdas existentes em 31 de dezembro de 1994.

     Paragrafo  8º  - Ficam isentos do imposto de renda os  ganhos  liquidos
 auferidos  por  pessoa fisica em operacoes no mercado a vista de acoes  nas
 bolsas de valores e em operacoes com ouro, ativo financeiro, cujo valor das
 alienacoes  realizadas  em cada mes seja igual ou inferior a 5.000,00  UFIR
 para o conjunto de acoes e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.
        

     Art.  73 - O rendimento auferido no resgate de quota de fundo de acoes,
 de commodities, de investimento no exterior, clube de investimento e outros
 fundos  da especie,  por qualquer beneficiario,  inclusive pessoa  juridica
 isenta,  sujeita-se a incidencia do imposto de renda na fonte a aliquota de
 dez por cento.

     Paragrafo  1º  -  A  base de calculo  do  imposto  e  constituida  pela
 diferenca positiva entre o valor de resgate,  liquido de IOF,  e o valor de
 aquisicao da quota.

     Paragrafo  2º  - Os ganhos liquidos previstos nos arts.  72 e 74  e  os
 rendimentos  produzidos por aplicacoes financeiras de renda fixa  auferidos
 pelas carteiras dos fundos e clubes de que trata este artigo sao isentos de
 imposto de renda.

     Paragrafo  3º  - O imposto de que trata este artigo  sera  retido  pelo
 administrador do fundo ou clube na data do resgate.

     Paragrafo  4º  -  As aplicacoes nos fundos e clubes de que  trata  este
 artigo,  existentes  em  31  de dezembro  de  1994,  terao  os  respectivos
 rendimentos apropriados "pro-rata tempore" ate aquela data.

     Paragrafo  5º - No resgate de quotas,  existentes em 31 de dezembro  de
 1994, deverao ser observados os seguintes procedimentos:

     a)  se o valor de aquisicao da aplicacao,  calculado segundo o disposto
 no paragrafo 2º do art.  67,  for inferior ao valor de resgate,  o  imposto
 devido sera acrescido do imposto apurado nos termos daquele artigo;

     b) em qualquer outro caso,  a base de calculo do imposto no resgate das
 quotas sera a diferenca positiva entre o valor de resgate,  liquido do IOF,
 e o valor original de aquisicao,  aplicando-se a aliquota vigente em 31  de
 dezembro de 1994.

     Paragrafo  6º  -  Para  efeito da apuracao prevista na  alinea  "b"  do
 paragrafo  5º,  o  valor original de aquisicao em 31 de dezembro  de  1994,
 expresso  em quantidade de UFIR,  sera convertido em Real pelo valor de  R$
 0,6767.

     Paragrafo  7º - Os rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro  de
 1995,  referentes  a  aplicacoes existentes em 31 de dezembro de  1994  nos
 fundos  e clubes de que trata este artigo,  poderao ser excluidos do  lucro
 real  para  efeito de incidencia do adicional do imposto de  renda  de  que
 trata o art. 39.
        

     Art.  74  - Ficam sujeitos a incidencia do imposto de renda na fonte  a
 aliquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operacoes de swap.

     Paragrafo  1º - A base de calculo do imposto das operacoes de que trata
 este artigo sera o resultado positivo auferido na liquidacao do contrato de
 "swap".

     Paragrafo 2º - O imposto sera retido pela pessoa juridica que efetuar o
 pagamento do rendimento, na data da liquidacao do respectivo contrato.

     Paragrafo  3º  - Somente sera admitido o reconhecimento  de  perdas  em
 operacoes de "swap" registradas nos termos da legislacao vigente.
        

     Art.  75  - Ressalvado o disposto no paragrafo 3º do art.  74,  fica  o
 Poder Executivo autorizado a permitir a compensacao dos resultados apurados
 nas operacoes de que tratam os arts.  73 e 74,  definindo as condicoes para
 sua realizacao.
        

                                  Secao III
        Das Disposicoes Comuns a Tributacao das Operacoes Financeiras

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do art. 76, pelo art.  1º da Lei nº
 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "Art.  76 - O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos  de
 aplicacoes financeiras de renda fixa e de renda variavel,  ou pago sobre os
 ganhos liquidos mensais, sera:"

     I  -  deduzido  do apurado no encerramento do periodo  ou  na  data  da
 extincao,  no caso de pessoa juridica submetida ao regime de tributacao com
 base no lucro real;

     II - definitivo,  no caso de pessoa juridica nao submetida ao regime de
 tributacao com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa fisica.

     Paragrafo  1º  - No caso de sociedade civil de prestacao  de  servicos,
 submetida ao regime de tributacao de que trata o art.  1º do Decreto-lei nº
 2397,  de  1987,  o imposto podera ser compensado com o imposto retido  por
 ocasiao do pagamento dos rendimentos aos socios beneficiarios.

     Paragrafo 2º - Os rendimentos de aplicacoes financeiras de renda fixa e
 de renda variavel e os ganhos liquidos produzidos a partir de 1º de janeiro
 de 1995 integrarao o lucro real.

     Paragrafo 3º - As perdas incorridas em operacoes iniciadas e encerradas
 no mesmo dia (day-trade),  realizadas em mercado de renda fixa ou de  renda
 variavel, nao serao dedutiveis na apuracao do lucro real.

     Paragrafo  4º - Ressalvado o disposto no paragrafo anterior,  as perdas
 apuradas  nas  operacoes  de  que tratam os arts.  72 a  74  somente  serao
 dedutiveis na determinacao do lucro real ate o limite dos ganhos  auferidos
 em operacoes previstas naqueles artigos.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 5º,  do art. 76, pelo art.  1º da
 Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "Paragrafo  5º  -  Na hipotese do paragrafo 4º,  a parcela  das  perdas
 adicionadas  podera,  nos  anos-calendario subsequentes,  ser  excluida  na
 determinacao  do  lucro  real,  ate o  limite  correspondente  a  diferenca
 positiva  apurada  em cada ano,  entre os ganhos e perdas  decorrentes  das
 operacoes realizadas."

     Paragrafo  6º - Fica reduzida a zero a aliquota do IOF incidente  sobre
 operacoes  com  titulos  e valores mobiliarios de renda  fixa  e  de  renda
 variavel.

     Paragrafo  7º  -  O disposto no paragrafo 6º nao elide a  faculdade  do
 poder  executivo alterar a aliquota daquele imposto,  conforme previsto  no
 paragrafo  1º do art.  153 da Constituicao Federal e no paragrafo unico  do
 art. 1º da Lei nº 8894, de 21 de junho de 1994.
 077
     Art.  77 - O regime de tributacao previsto neste capitulo nao se aplica
 aos rendimentos ou ganhos liquidos:

     NOTA:  Nova  redacao  dada  ao inciso I do art.  77  da  Lei  8981,  de
 20.01.95, pelo art. 1º da Lei nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "I  -  em  aplicacoes  financeiras de renda  fixa  de  titularidade  de
 instituicao  financeira,  inclusive  sociedade  de  seguro,  previdencia  e
 capitalizacao,  sociedade  corretora  de  titulos,  valores  mobiliarios  e
 cambio,  sociedade  distribuidora  de  titulos  e  valores  mobiliarios  ou
 sociedade de arrendamento mercantil;"

     II  -  nas  operacoes  de  mutuo  realizadas  entre  pessoas  juridicas
 controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuaria
 for instituicao autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

     NOTA:  Nova  redacao dada ao inciso III do art.  77 da Lei nº 8981,  de
 20.01.95, pela Lei nº 9249 de 26.12.95.

     "III - nas operacoes de renda variavel realizadas em bolsa,  no mercado
 de  balcao  organizado,  autorizado pelo orgao competente,  ou  atraves  de
 fundos  de investimento,  para a carteira propria das entidades citadas  no
 inciso I;"

     IV   -  na  alienacao  de  participacoes  societarias  permanentes   em
 sociedades  coligadas  e controladas,  e de participacoes  societarias  que
 permaneceram  no  ativo da pessoa juridica ate o termino do  ano-calendario
 seguinte ao de suas aquisicoes;

     V - em operacoes de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de  valores,
 de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcao.

     Paragrafo  1º - Para efeito do disposto no inciso V,  consideram-se  de
 cobertura (hedge) as operacoes destinadas exclusivamente, a protecao contra
 riscos  inerentes as oscilacoes de precos ou de taxas,  quando o objeto  do
 contrato negociado:

        a)  estiver  relacionado com as atividades  operacionais  da  pessoa
 juridica;

     b) destinar-se a protecao de direitos ou obrigacoes da pessoa juridica.

     Paragrafo  2º - O Poder Executivo podera definir requisitos  adicionais
 para a caracterizacao das operacoes de que trata o paragrafo anterior,  bem
 como estabelecer procedimentos para registro e apuracao dos ajustes diarios
 incorridos nessas operacoes.

     Paragrafo  3º  -  Os rendimentos e ganhos liquidos de  que  trata  este
 artigo  deverao  compor a base de calculo prevista nos arts.  28 ou 29 e  o
 lucro real.

     NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 4º do art. 77 pelo art.  1º da Lei
 nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "Paragrafo  4º  -  Para as associacoes de  poupanca  e  emprestimo,  os
 rendimentos  e ganhos liquidos auferidos nas aplicacoes  financeiras  serao
 tributados de forma definitiva, a aliquota de 25% (vinte e cinco por cento)
 sobre a base de calculo prevista no artigo 29."
        

                                  Secao IV
              Da Tributacao das Operacoes Financeiras Realizadas
                  por Residentes ou Domiciliados no Exterior

     Art.  78  -  Os residentes ou domiciliados no exterior  sujeitam-se  as
 mesmas  normas  de  tributacao pelo imposto de  renda,  previstas  para  os
 residentes ou domiciliados no pais, em relacao aos:

     I - rendimentos decorrentes de aplicacoes financeiras de renda fixa;

     II  -  ganhos liquidos auferidos em operacoes realizadas em  bolsas  de
 valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

     III  -  rendimentos obtidos em aplicacoes em fundos de renda fixa e  de
 renda variavel e em clubes de investimentos.

     Paragrafo  unico - Sujeitam-se a tributacao pelo imposto de renda,  nos
 termos dos arts. 80 a 82, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de
 aplicacoes financeiras,  auferidos por fundos, sociedades de investimento e
 carteiras de valores mobiliarios de que participem,  exclusivamente pessoas
 fisicas ou juridicas,  fundos ou outras entidades de investimento  coletivo
 residentes, domiciliados ou com sede no exterior.
        

     Art.  79  -  O investimento extrangeiro nos mercados financeiros  e  de
 valores  mobiliarios somente podera ser realizado no pais por intermedio de
 representante   legal,   previamente   designado  entre   as   instituicoes
 autorizadas  pelo  Poder  Executivo  a  prestar  tal  servico  e  que  sera
 responsavel,  nos termos do art.  128 do Codigo Tributario Nacional (Lei nº
 5172,   de  25  de  outubro  de  1966),  pelo  cumprimento  das  obrigacoes
 tributarias  decorrentes  das operacoes que realizar por conta e  ordem  do
 representado.

     Paragrafo 1º - O representante legal nao sera responsavel pela retencao
 e  recolhimento do imposto de renda na fonte sobre  aplicacoes  financeiras
 quando,  nos  termos  da  legislacao pertinente  tal  responsabilidade  for
 atribuida a terceiro.

     Paragrafo 2º - O Poder Executivo podera excluir determinadas categorias
 de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.
        

     Art. 80 - Sujeitam-se a tributacao pelo imposto de renda, a aliquota de
 dez por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo
 quotista,  quando  distribuidos  sob qualquer forma e  qualquer  tipo,  por
 fundos em condominio,  a que se refere o art.  50 da Lei nº 4728,  de 14 de
 julho  de  1965,  constituidos na forma prescrita pelo  Conselho  Monetario
 Nacional  e  mantidos  com recursos provenientes de  conversao  de  debitos
 externos brasileiros,  e de que participem,  exclusivamente pessoas fisicas
 ou  juridicas,  fundos  ou  outras entidades  de  investimentos  coletivos,
 residentes, domiciliados ou com sede no exterior.

             Paragrafo  1º - A base de calculo do imposto  e  constituida
        pela  diferenca  positiva entre o valor de resgate e o  custo  de
        aquisicao da quota.

             Paragrafo 2º - Os rendimentos e  ganhos de capital auferidos
        pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo,  sao isentos
        do imposto de renda.
        

     Art.  81 - Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte,  a aliquota  de
 dez por cento, os rendimentos auferidos:

     I  -  pelas entidades mencionadas nos arts.  1º e 2º do Decreto-lei  nº
 2285, de 23 de julho de 1986;

     II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art.  49 da Lei
 nº  4728  de  1965,   de  que  participem,   exclusivamente,   investidores
 estrangeiros.

     III  - pelas carteiras de valores mobiliarios,  inclusive vinculadas  a
 emissao,  no  exterior,  de certificados representativos de acoes  mantidas
 exclusivamente, por investidores estrangeiros.

     Paragrafo  1º  - Os ganhos de capital ficam excluidos da incidencia  do
 imposto  de renda quando auferidos e distribuidos,  sob qualquer forma e  a
 qualquer titulo, inclusive em decorrencia de liquidacao parcial ou total do
 investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste
 artigo.

     Paragrafo 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

     a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneracao de capital
 aplicado,  inclusive  aquela produzida por titulos de renda variavel,  tais
 como juros,  premios, comissoes,  agio,  desagio e participacoes nos lucros
 bem  como  os  resultados positivos auferidos em aplicacoes  nos  fundos  e
 clubes de investimentos de que trata o art. 73;

     b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos;

     b.1) nas operacoes realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,  de
 futuros e assemelhadas, com excecao das operacoes conjugadas de que trata a
 alinea "a" do paragrafo 4º do art. 65;

     b.2) nas operacoes com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

     Paragrafo  3º  -  A  base  de calculo do  imposto  de  renda  sobre  os
 rendimentos  auferidos  pelas  entidades  de que  trata  este  artigo  sera
 apurada:

     a)  de acordo com os criterios previstos nos arts.  65 a 67 no caso  de
 aplicacoes de renda fixa;

     b) de acordo com o tratamento previsto no paragrafo 3º do art.  65,  no
 caso de rendimentos periodicos;

     c)  pelo  valor  do respectivo rendimento ou  resultado  positivo,  nos
 demais casos.

     Paragrafo  4º - Na apuracao do imposto de que trata este  artigo  serao
 indedutiveis  os  prejuizos apurados em operacoes de renda fixa e de  renda
 variavel.

     Paragrafo  5º  - O disposto neste artigo  alcanca,  exclusivamente,  as
 entidades  que atenderem as normas e condicoes estabelecidas pelo  Conselho
 Monetario Nacional,  nao se aplicando, entretanto, aos fundos em condominio
 referidos no art. 80.

     Paragrafo  6º  -  Os dividendos e as  bonificacoes  em  dinheiro  estao
 sujeitas ao imposto de renda a aliquota de quinze por cento.
        

     Art.  82  - O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos  auferidos
 pelas entidades de que trata o art.  81, sera devido por ocasiao da cessao,
 resgate,  repactuacao ou liquidacao de cada operacao de renda fixa,  ou  do
 recebimento  ou  credito,  o que primeiro ocorrer,  de outros  rendimentos,
 inclusive dividendos e bonificacoes em dinheiro.

     NOTA:  Fica revogado o paragrafo 1º do art.  82 pelo art.  88 da Lei nº
 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.

     Paragrafo 2º - Os dividendos que forem atribuidos as acoes  integrantes
 do patrimonio do fundo,  sociedade ou carteira, serao registrados,  na data
 em que as acoes forem cotadas sem os respectivos direitos  (ex-dividendos),
 em  conta  representativa  de rendimentos a  receber,  em  contrapartida  a
 diminuicao de identico valor da parcela do ativo correspondente as acoes as
 quais  se  vinculam,  acompanhados  de  transferencia  para  a  receita  de
 dividendos  de  igual valor a debito da conta de resultado de  variacao  da
 carteira de acoes.

     Paragrafo 3º - Os rendimentos submetidos a sistematica de tributacao de
 que trata este artigo nao se sujeitam a nova incidencia do imposto de renda
 quando distribuidos.

     Paragrafo  4º  - O imposto devera ser pago ate o terceiro dia  util  da
 semana subsequente ao da ocorrencia dos fatos geradores.
        

                                CAPITULO VII
                          Dos Prazos de Recolhimento

     Art. 83 - Em relacao aos fatos geradores cuja ocorrencia se verifique a
 partir de 1º de janeiro de 1995,  os pagamentos do imposto de renda  retido
 na  fonte,  do imposto sobre operacoes de credito,  cambio e seguro e sobre
 operacoes relativas a titulo e valores mobiliarios e da contribuicao para o
 Programa  de  Integracao  Social  - PIS/PASEP  deverao  ser  efetuados  nos
 seguintes prazos.

     I - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;

     a)  ate o ultimo dia util do mes subsequente ao de ocorrencia  do  fato
 gerador ou na data da remessa,  quando esta for efetuada antes,  no caso de
 lucro  de filiais,  sucursais,  agencias ou  representacoes,  no  pais,  de
 pessoas juridicas com sede no exterior;

     b)  na  data  da  ocorrencia  do  fato  gerador,  no  caso  dos  demais
 rendimentos atribuidos a residentes ou domiciliados no exterior;

     c)  ate  o  ultimo  dia util do  mes  subsequente  ao  da  distribuicao
 automatica  dos lucros,  no caso de pessoa juridica submetida ao regime  de
 tributacao de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2397, de 1987;

     d)  ate  o terceiro dia util da semana subsequente a de ocorrencia  dos
 fatos geradores, nos demais casos;

     II  -  Imposto  sobre Operacoes de Credito,  Cambio e  Seguro  e  sobre
 operacoes relativas a Titulos e Valores Mobiliarios:

     a)  ate o terceiro dia util da semana subsequente a de  ocorrencia  dos
 fatos geradores, no caso de aquisicao de ouro, ativo financeiro;

     b)  ate  o  terceiro dia util da semana subsequente a  de  cobranca  ou
 registro contabil do imposto, nos demais casos;

     III  -  Contribuicao  para o Programa de Integracao  Social  e  para  o
 Programa  de Formacao do Patrimonio do Servidor Publico (PIS/PASEP):  ate o
 ultimo  dia  util da quinzena subsequente ao mes de  ocorrencia  dos  fatos
 geradores.
        

                                CAPITULO VIII
                 DAS PENALIDADES E DOS ACRESCIMOS MORATORIOS

     Art.  84  -  Os  tributos  e  contribuicoes  sociais  arrecadados  pela
 Secretaria  da Receita Federal,  cujos fatos geradores vierem a  ocorrer  a
 partir  de  1º  de  janeiro de 1995,  nao pagos  nos  prazos  previstos  na
 legislacao tributaria serao acrescidos de:

     I  -  juros de mora,  equivalentes a taxa media mensal de  captacao  do
 Tesouro Nacional relativa a divida Mobiliaria Federal Interna; (a partir de
 01.04.95,  os  juros  de que trata este inciso serao  equivalentes  a  taxa
 referencial  do  Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia - SELIC  para
 titulos federais, acumulada mensalmente).

     II - multa de mora aplicada da seguinte forma:

     a)  dez  por  cento,  se o pagamento se verificar  no  proprio  mes  do
 vencimento;

     b)  vinte por cento,  quando o pagamento ocorrer no mes seguinte ao  do
 vencimento;

     c)  trinta  por  cento,  quando o pagamento for efetuado  a  partir  do
 segundo mes subsequente ao do vencimento;

     Paragrafo  1º - Os juros de mora incidirao a partir do primeiro dia  do
 mes subsequente ao do vencimento,  e a multa de mora,  a partir do primeiro
 dia apos o vencimento do debito.

     Paragrafo  2º - O percentual dos juros de mora relativo ao mes em que o
 pagamento estiver sendo efetuado sera de 1%.

     Paragrafo 3º - Em nenhuma hipotese os juros de mora previstos no inciso
 I,  deste  artigo,  poderao ser inferiores a taxa de juros estabelecida  no
 art.  161, paragrafo 1º, da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966,  no art.
 59 da Lei nº 8383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8620, de 5 de janeiro de
 1993.

     Paragrafo  4º - O juros de mora de que trata o inciso I,  deste artigo,
 serao aplicados tambem as contribuicoes sociais arrecadadas pelo INSS e aos
 debitos para com o patrimonio imobiliario, quando nao recolhidos nos prazos
 previstos na legislacao especifica.

     Paragrafo  5º - Em relacao aos debitos referidos no art.  5º desta  Lei
 incidirao, a partir de 1º de janeiro de 1995, juros de mora de um por cento
 ao mes-calendario ou fracao.

     Paragrafo  6º  - O disposto no paragrafo 2º  aplica-se,  inclusive,  as
 hipoteses  de  pagamento  parcelado de tributos  e  contribuicoes  sociais,
 previstos nesta Lei.

     Paragrafo 7º - A Secretaria do Tesouro Nacional divulgara mensalmente a
 taxa a que se refere o inciso I deste artigo.

     NOTA:  Fica  acrescentado  o  paragrafo 8º  ao  art.  84,  pela  Medida
 Provisoria nº 1770-45, de 11.02.99 (DOU de 12.02.99),  vigencia a partir de
 12.02.99.

     Paragrafo 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais creditos da
 Fazenda Nacional, cuja inscricao e cobranca como Divida Ativa da Uniao seja
 de competencia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

        

     Art.  85  -  O  produto da arrecadacao dos juros de mora,  no  que  diz
 respeito aos tributos e contribuicoes,  exceto as contribuicoes arrecadadas
 pelo INSS,  integra os recursos referidos nos arts. 3º, paragrafo unico, 4º
 e 5º, paragrafo 1º, da Lei nº 7711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69
 da  Lei  nº  8383 de 1991,  ate o limite de juros previstos  no  art.  161,
 paragrafo 1º da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966.

        

     Art.  86 - As pessoas fisicas ou juridicas que efetuarem pagamentos com
 retencao do imposto de renda na fonte,  deverao fornecer a pessoa fisica ou
 juridica beneficiaria, ate o dia 31 de janeiro, documento comprobatorio, em
 duas  vias,  com  indicacao  da natureza e do montante  do  pagamento,  das
 deducoes  e do imposto de renda retido no ano-calendario  anterior,  quando
 for o caso.

     Paragrafo 1º - No documento de que trata este artigo,  o imposto retido
 na  fonte,  as deducoes e os rendimentos,  deverao ser informados por  seus
 valores em Reais.

     Paragrafo 2º - As pessoas fisicas ou juridicas que deixarem de fornecer
 aos  beneficiarios,  dentro  do  prazo  ou  fornecerem  com  inexatidao,  o
 documento  a  que se refere este artigo,  ficarao sujeitas ao pagamento  de
 multa de cinquenta UFIR por documento.

     Paragrafo  3º  - A fonte pagadora que prestar  informacao  falsa  sobre
 rendimentos pagos, deducoes ou imposto retido na fonte, sera aplicada multa
 de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizavel, como
 reducao  do  imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir  ou
 compensar,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou
 criminais.

     Paragrafo  4º - Na mesma penalidade incorrera aquele que se  beneficiar
 da informacao, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
        

     Art.  87  -  Aplicar-se-ao  as  microempresas,  as  mesmas  penalidades
 previstas  na  legislacao  do  imposto  de renda  para  as  demais  pessoas
 juridicas.
        

     Art. 88 - A falta de apresentacao da declaracao de rendimentos ou a sua
 apresentacao fora do prazo fixado, sujeitara a pessoa fisica ou juridica:

     NOTA: A multa a que se refere o inciso I do art. 88, é limitada a vinte
 por  cento  do imposto de renda devido,  de acordo com a Lei  nº  9528,  de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 01.01.98.

     I - a multa de mora de um por cento ao mes ou fracao sobre o imposto de
 renda devido, ainda que integralmente pago;

     II - a multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaracao de
 que nao resulte imposto devido.

     Paragrafo 1º - O valor minimo a ser aplicado sera:

     a) de duzentas UFIR, para as pessoas fisicas;

     b) de quinhentas UFIR, para as pessoas juridicas;

     Paragrafo  2º - A nao regularizacao no prazo previsto na intimacao,  ou
 em caso de reincidencia, acarretara o agravamento da multa em cem por cento
 sobre o valor anteriormente aplicado.

     Paragrafo 3º - As reducoes previstas no art.  6º da Lei nº 8218,  de 29
 de  agosto de 1991 e art.  60 da Lei nº 8383,  de 1991,  nao se aplicam  as
 multas previstas neste artigo.

     NOTA: Fica revogado o paragrafo 4º do art. 88 da Lei nº 8981,  pela Lei
 nº 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).
        

     NOTA:  Fica revogado o art. 89 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96
 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.
        

     NOTA:  Nova redacao dada ao art.  90, pelo art.  1º da Lei nº 9065,  de
 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "Art.  90 - O art. 14 da Lei nº 8847,  de 28 de janeiro de 1994,  com a
 redacao dada pelo art. 6º da Lei nº 8850, de 28 de janeiro de 1994, passa a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "Art.  14  -  O  valor do ITR devera ser pago ate  ultimo  dia  do  mes
 subsequente aquele em que o contribuinte for notificado."

     Paragrafo  unico  -  A  opcao  do contribuinte  o  imposto  podera  ser
 parcelado  em  ate  tres quotas iguais mensais e  sucessivas,  observado  o
 seguinte:

     a) nenhuma quota sera inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior
 a R$ 70,00 sera pago de uma so vez;

     b)  a  primeira  quota  devera ser paga ate o ultimo dia  util  do  mes
 subsequente aquele em que o contribuinte for notificado;

     c)  as  demais quotas,  acrescidas de juros equivalentes a  taxa  media
 mensal de captacao do Tesouro Nacional relativa a Divida Mobiliaria Federal
 Interna, vencerao no ultimo dia util de cada mes.

     d)  e  facultado ao contribuinte antecipar,  total ou  parcialmente,  o
 pagamento do imposto ou das quotas."
        

                                 CAPITULO IX
                          DO PARCELAMENTO DE DEBITOS

     NOTA:  Fica revogado o art.  91,  pelo art.  36 da Medida Provisoria nº
 1770-45, de 11.02.99 (DOU de 12.02.99), vigencia a partir de 12.02.99.

     REDACAO ANTERIOR:

     "Art.  91 - O parcelamento dos debitos de qualquer natureza para com  a
 Fazenda Nacional,  autorizado pelo art. 11 do Decreto-lei nº 352,  de 17 de
 junho de 1968,  com a redacao dada pelo Decreto-lei nº 623,  de 11 junho de
 1969,  pelo inciso II,  art. 10 do Decreto-lei nº 2049,  de 01 de agosto de
 1983, e pelo inciso II, do art. 11 do Decreto-lei nº 2052,  de 03 de agosto
 de  1983,  com  as  modificacoes que lhes foram  introduzidas,  podera  ser
 autorizado em ate trinta prestacoes mensais.

     Paragrafo  unico - O debito que for objeto de parcelamento,  nos termos
 deste  artigo,  sera  consolidado na data da concessao e  tera  o  seguinte
 tratamento:

     a) se autorizado em ate quinze prestacoes;

     a.1)  o  montante apurado na consolidacao sera dividido pelo numero  de
 prestacoes concedidas;

     NOTA: Nova redacao dada ao item "a.2", pelo art. 1º da Lei nº 9065,  de
 20.06.95  (DOU de 21.06.95),  (a partir de 19.05.95,  os juros de que trata
 esta  alinea serao equivalentes a taxa referencial do Sistema  Especial  de
 Liquidacao  e  de  Custodia  -  SELIC  para  titulos  federais,   acumulada
 mensalmente).

     "a.2)  o valor de cada parcela mensal,  por ocasiao do pagamento,  sera
 acrescido de juros equivalentes a taxa media mensal de captacao do  Tesouro
 Nacional relativa a Divida Mobiliaria Federal Interna,  calculados a partir
 da  data  do deferimento ate o mes anterior ao do pagamento,  e de  um  por
 cento relativamente ao mes em que o pagamento estiver sendo efetuado;"

     b) se autorizado em mais de quinze prestacoes mensais:

     b.1)  o  montante  apurado na consolidacao sera  acrescido  de  encargo
 adicional,  correspondente  ao  numero  de  meses  que  exceder  a  quinze,
 calculado  a  razao  de dois por cento ao mes,  e dividido pelo  numero  de
 prestacoes concedidas;

     b.2) sobre o valor de cada prestacao incidirao, ainda,  os juros de que
 trata a alinea "a.2" deste artigo."
        

     Art.  92  - Os debitos vencidos ate 31 de outubro de 1994,  poderao ser
 parcelados  em  ate  sessenta  prestacoes,   desde  que  os  pedidos  sejam
 apresentados  na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdicao  do
 contribuinte ate 31 de marco de 1995.

     Paragrafo unico - Sobre os debitos parcelados nos termos deste  artigo,
 nao  incidira o encargo adicional de que trata a alinea "b.1" do  paragrafo
 unico do art. 91.
        

     NOTA:  Fica revogado o art.  93,  pelo art.  36 da Medida Provisoria nº
 1770-45, de 11.02.99 (DOU de 12.02.99), vigencia a partir de 12.02.99.

     REDACAO ANTERIOR:

     "Art.  93  -  Nao sera concedido parcelamento de debitos  relativos  ao
 imposto  de  renda,  quando  este for decorrente  da  realizacao  de  lucro
 inflacionario  na  forma do art.  31 da Lei nº 8541,  de  1992,  ou  devido
 mensalmente na forma do art. 27 desta Lei."
        

     NOTA:  Fica revogado o art.  94,  pelo art.  36 da Medida Provisoria nº
 1770-45, de 11.02.99 (DOU de 12.02.99), vigencia a partir de 12.02.99.

     REDACAO ANTERIOR:

     "Art.  94 - A partir de 15 de janeiro de 1995,  a falta de pagamento de
 qualquer prestacao de debito objeto de parcelamento deferido  anteriormente
 a publicacao desta Lei, implicara imediata rescisao do parcelamento."
        

                                 CAPITULO X
                            DAS DISPOSICOES FINAIS

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do art. 95, pelo art.  1º da Lei nº
 9065, de 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     "Art.  95 - As empresas industriais titulares de Programas Especiais de
 Exportacao  aprovados ate 3 de junho de 1993,  pela Comissao para Concessao
 de Beneficios Fiscais a Programas Especiais de Exportacao - BEFIEX, poderao
 compensar  o prejuizo fiscal verificado em um periodo-base com o lucro real
 determinado  nos  seis anos-calendario subsequentes,  independentemente  na
 distribuicao de lucros ou dividendos a seus socios ou acionistas."
        

     Art.  96  - A opcao de que trata o paragrafo 4º do art.  31 da  Lei  nº
 8541,  de 1992,  relativo ao imposto incidente sobre o lucro  inflacionario
 acumulado  realizado  no  mes de dezembro de 1994,  sera  manifestada  pelo
 pagamento  ate  o  vencimento  da 1ª quota ou  quota  unica  do  respectivo
 tributo.
        

     Art.  97 - A falta ou insuficiencia de pagamento do imposto de renda  e
 da  contribuicao  social sobre o lucro esta sujeita aos  acrescimos  legais
 previstos na legislacao tributaria federal.

     Paragrafo  unico  -  No caso de lancamento de oficio,  no  decorrer  do
 ano-calendario,  sera  observada a forma de apuracao da base de calculo  do
 imposto adotada pela pessoa juridica.
        

     NOTA: Fica revogado o art. 98 pelo art. 88 da Lei nº 9430,  de 27.12.96
 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.
        

     Art.  99 - No caso de lancamento de oficio, as penalidades previstas na
 legislacao tributaria federal, expressas em UFIR,  serao reconvertidas para
 Reais,  quando aplicadas a infracoes cometidas a partir de 1º de janeiro de
 1995.
        

     Art. 100 - Poderao ser excluidos do lucro liquido, para determinacao do
 lucro  real e da base de calculo da contribuicao social sobre o  lucro,  os
 juros  reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN,  emitidas para
 troca compulsoria no ambito do Programa Nacional de Privatizacao - PND.

     Paragrafo  unico  - O valor excluido sera controlado na  parte  "B"  do
 Livro  de  Apuracao do Lucro Real - LALUR,  e computado na determinacao  do
 lucro  real  e  da  contribuicao social sobre o lucro  no  periodo  de  seu
 recebimento.
        

     Art.  101 - Fica acrescentado o paragrafo 4º ao art.  24 do Decreto-lei
 nº 1598, de 26 de dezembro de 1977:

     "Art. 24 - .................................................

     Paragrafo  4º  -  A reserva de  reavaliacao  relativa  a  participacoes
 societarias vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatizacao (art.  9º da Lei
 nº 8031,  de 12 de abril de 1990), podera,  quando da conclusao da operacao
 de vendas, ser estornada em contrapartida da conta de investimentos."
        

     Art.  102  - O disposto nos arts.  100 e 101 aplica-se,  inclusive,  em
 relacao ao ano-calendario de 1994.
        

     Art.  103 - As pessoas juridicas que explorarem atividade comercial  de
 vendas de produtos e servicos,  poderao promover depreciacao acelerada  dos
 equipamentos  Emissores  de  Cupom Fiscal - ECF novos,  que  vierem  a  ser
 adquiridos  no  periodo compreendido entre 1º de janeiro de 1995  a  31  de
 dezembro de 1995.

     Paragrafo  1º  - A depreciacao acelerada de que trata este artigo  sera
 calculada  pela aplicacao da taxa de depreciacao usualmente  admitida,  sem
 prejuizo da depreciacao normal.

     Paragrafo  2º - O total acumulado da depreciacao,  inclusive a  normal,
 nao podera ultrapassar o custo de aquisicao do bem.

     Paragrafo 3º - O disposto neste artigo somente alcanca os equipamentos:

     a)  que  identifiquem o cupom fiscal emitido os  produtos  ou  servicos
 vendidos; e

     b)  cuja  utilizacao  tenha sido autorizada pelo orgao  competente  dos
 Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios.
        

     NOTA:  Fica revogado o art.  104 da Lei nº 8981,  pela Lei nº 9065,  de
 20.06.95 (DOU de 21.06.95).

     Paragrafo  unico - O descumprimento do disposto neste artigo  implicara
 arbitramento do lucro da pessoa juridica.
        

     NOTA:  Fica revogado o art.  105 da Lei nº 8981,  pela Lei nº 9065,  de
 20.06.95 (DOU de 21.06.95).
        

     Art.  106  -  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar  a  forma  de
 fixacao  da  taxa  de cambio,  para o calculo dos  impostos  incidentes  na
 importacao, de que trata o paragrafo unico do art. 24 do Decreto-lei nº 37,
 de 18 de novembro de 1966, com a redacao dada pelo art.  1º da Lei nº 7683,
 de 2 de dezembro de 1988.
        

     NOTA:  Fica revogado o art.  107 da Lei nº 8981,  pela Lei nº 9065,  de
 20.06.95 (DOU de 21.06.95).
        

     Art. 108 - O art. 4º da Lei nº 7965, de 22 de dezembro de 1989, passa a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "Art.  4º  - Os produtos nacionais ou nacionalizados,  que entrarem  na
 Area  de  Livre Comercio de Tabatinga,  estarao isentos  do  Imposto  sobre
 Produtos Industrializados,  quando destinados as finalidades mencionadas no
 "caput" do art. 3º.

     Paragrafo  1º  -  Ficam asseguradas a manutencao  e  a  utilizacao  dos
 creditos   do   Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,   relativos   a
 materias-primas, produtos intermediarios e material de embalagem empregados
 na  industrializacao  dos  produtos entrados na Area de Livre  Comercio  de
 Tabatinga.

     Paragrafo 2º - Estao excluidos dos beneficios fiscais de que trata este
 artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capitulos e/ou nas
 posicoes  indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,  aprovada na
 Resolucao  nº  75,  de  22  de abril  de  1988,  do  Comite  Brasileiro  de
 Nomenclatura, com alteracoes posteriores:

     a) armas e municoes: capitulo 93;

     b)  veiculos  de  passageiros:  posicao 8703  do  Capitulo  87,  exceto
 ambulancias, carros funerarios, carros celulares e jipes;

     c)  bebidas alcoolicas:  posicoes 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10  e
 2208.90.0100) do Capitulo 22;

     d)  produtos  de  perfumaria  e  toucador,   preparados  e  preparacoes
 cosmeticas: posicoes 3303 a 3307 do Capitulo 33;

     e) fumo e seus derivados: capitulo 24."
        

     Art.  109 - O art. 6º da Lei nº 8210,  de 19 de julho de 1991,  passa a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "Art.  6º  - Os produtos nacionais ou nacionalizados,  que entrarem  na
 Area  de  Livre  Comercio,   estarao  isentos  do  Imposto  sobre  Produtos
 Industrializados,  quando destinados as finalidades mencionadas no caput do
 art. 4º.

     Paragrafo  1º  -  Ficam asseguradas a manutencao  e  a  utilizacao  dos
 creditos   do   Imposto   sobre  Produtos  Industrializados   relativo   as
 materias-primas, produtos intermediarios e material de embalagem empregados
 na industrializacao dos produtos entrados na Area de Livre Comercio.

     Paragrafo 2º - Estao excluidos dos beneficios fiscais de que trata este
 artigo  os produtos abaixo,  compreendidos nos capitulos e/ou nas  posicoes
 indicadas   na  Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadorias,   aprovada  pela
 Resolucao  nº  75,  de  22  de abril  de  1988,  do  Comite  Brasileiro  de
 Nomenclatura, com alteracoes posteriores:

     I - armas e municoes: capitulo 93;

     II  -  veiculos de passageiros:  posicao 8703 do  Capitulo  87,  exceto
 ambulancias, carros funerarios, carros celulares e jipes;

     III - bebidas alcoolicas: posicoes 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e
 2208.90.0100) do Capitulo 22;

     IV  -  produtos  de perfumaria e  toucador,  preparados  e  preparacoes
 cosmeticas: posicoes 3303 a 3307 do Capitulo 03;

     V - fumo e seus derivados: capitulo 24."
        

     Art.  110 - O art. 7º das Leis nºs 8256,  de 25 de novembro de 1991,  e
 8857, de 8 de marco de 1994, passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "Art.  7º  - Os produtos nacionais ou nacionalizados,  que entrarem  na
 Area  de  Livre  Comercio,   estarao  isentos  do  Imposto  sobre  Produtos
 Industrializados,  quando destinados as finalidades mencionadas no caput do
 art. 4º.

     Paragrafo  1º  -  Ficam asseguradas a manutencao  e  a  utilizacao  dos
 creditos   do   Imposto   sobre  Produtos  Industrializados   relativo   as
 materias-primas, produtos intermediarios e material de embalagem empregados
 na industrializacao dos produtos entrados na Area de Livre Comercio.

     Paragrafo 2º - Estao excluidos dos beneficios fiscais de que trata este
 artigo  os produtos abaixo,  compreendidos nos capitulos e/ou nas  posicoes
 indicadas   na  Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadorias,   aprovada  pela
 Resolucao  nº  75,  de  22  de abril  de  1988,  do  Comite  Brasileiro  de
 Nomenclatura, com alteracoes posteriores:

     I - armas e municoes: capitulo 93;

     II  -  veiculos de passageiros:  posicao 8703 do  capitulo  87,  exceto
 ambulancias, carros funerarios, carros celulares e jipes;

     III - bebidas alcoolicas: posicoes 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e
 2208.90.0100) do capitulo 22;

     IV  -  produtos  de perfumaria e  toucador,  preparados  e  preparacoes
 cosmeticas: posicoes 3303 a 3307 do capitulo 33;

     V - fumo e seus derivados: capitulo 24."
        

     Art. 111 - O art. 14 do Decreto-lei nº 1593, de 21 de dezembro de 1977,
 passa a vigorar com a seguinte redacao:

     "Art.  14 - Os cigarros apreendidos por infracao de que decorra pena de
 perdimento,  ou que sejam declarados abandonados,  serao incinerados apos o
 encerramento do processo administrativo fiscal.

     Paragrafo unico - Fica vedada qualquer outra destinacao aos cigarros de
 que trata este artigo".
        

     Art. 112 - O art. 4º da Lei nº 7944, de 20 de dezembro de 1989, passa a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "Art.  4º - Os valores da taxa de fiscalizacao, expressos em UFIR,  sao
 os  constantes  na  tabela  anexa por faixas  de  exigencia  de  Patrimonio
 Liquido,  devidos em cada trimestre,  de acordo com o tipo de atividade  do
 estabelecimento, apurados conforme os seguintes criterios:

     I  -  unidade  da  federacao  (Estados e Distrito  Federal)  em  que  o
 estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e

     II  -  por  unidade  da  federacao  em  que  o  estabelecimento   opere
 adicionalmente - Coluna B.

     Paragrafo  1º  - Para efeito do enquadramento nas faixas de  Patrimonio
 Liquido  exigido,   o  estabelecimento  devera  considerar  sua  Margem  de
 Solvencia,  tal qual estabelecida em resolucao propria do Conselho Nacional
 de Seguros Privados - CNSP.

     Paragrafo  2º - Exclusivamente com a finalidade da apuracao da Taxa  de
 Fiscalizacao,  enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP  nao
 definir  a  exigencia  e a forma de calculo da Margem de Solvencia  para  a
 realizacao das operacoes de seguro de vida individual,  previdencia privada
 e capitalizacao, devera ser tomado como valor do Patrimonio Liquido exigido
 para  tais  operacoes  o equivalente a oito por cento  o  saldo  total  das
 respectivas reservas e provisoes matematicas."
        

     NOTA:  Fica revogado o art.  113 da Lei nº 8981,  pela Lei nº 9065,  de
 20.06.95 (DOU de 21.06.95).
        

     Art.  114 - O lucro inflacionario acumulado existente em 31 de dezembro
 de 1994, continua submetido aos criterios de realizacao previstos na Lei nº
 7799,  de 10 de julho de 1989, observado o disposto no art.  32,  da Lei nº
 8541, de 1992.
        

     Art.  115  -  O  disposto nos arts.  48 a 51,  53,  55 e 56  da  Medida
 Provisoria nº 785,  de 23 de dezembro de 1994,  aplica-se somente aos fatos
 geradores ocorridos ate 31 de dezembro de 1994.
        

     Art.  116  -  Esta  Lei  entra em vigor  na  data  de  sua  publicacao,
 produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
        

     Art. 117 - Revogam-se as disposicoes em contrario, e, especificamente:

     I - os arts. 12 e 21, e o paragrafo unico do art. 42 da Lei nº 8541, de
 23 de dezembro de 1992;

     II - o paragrafo unico do art. 44 e o art. 47 da Lei nº 8383,  de 30 de
 dezembro de 1991;

     III - o art. 8º do Decreto-lei nº 2287, de 23 de julho de 1986;

     IV  -  o paragrafo 3º do art.  3º da Lei nº 8847,  de 28 de janeiro  de
 1994;

     V - o art. 5º da Lei nº 8850, de 28 de janeiro de 1994;

     VI - o art. 6º da Lei nº 7965, de 22 de dezembro de 1989.

     Senado Federal, em 20 de janeiro de 1995.

                           Senador HUMBERTO LUCENA
                                  Presidente

                                      ANEXO
                 TABELA A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 7944,
                       DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989 - EM UFIR
        -----------------------------------------------------------------
        Tipo de Instituicao/Faixas de
        Patrimonio Liquido                          A                 B
        -----------------------------------------------------------------
        Seguro do Ramo Vida
        - Abaixo de 5.000.000                       7.000             350
        - Entre 5.000.000 e 20.000.000             14.000             700
        - Entre 20.000.000 e 100.000.000           28.000           1.400
        - Acima de 100.000.000                     56.000           2.800

        Seguro dos Ramos Elementares
        - Abaixo de 5.000.000                       7.000             350
        - Entre 5.000.000 e 20.000.000             14.000             700
        - Entre 20.000.000 e 100.000.000           28.000           1.400
        - Acima de 100.000.000                     56.000           2.800

        Todos os Ramos de Seguros
        - Abaixo de 5.000.000                      14.000             700
        - Entre 5.000.000 e 20.000.000             28.000           1.400
        - Entre 20.000.000 e 100.000.000           56.000           2.800
        - Acima de 100.000.000                    112.000           5.600

        Previdencia Privada Aberta
        - Abaixo de 5.000.000                       7.000             350
        - Entre 5.000.000 e 20.000.000             14.000             700
        - Entre 20.000.000 e 100.000.000           28.000           1.400
        - Acima de 100.000.000                     56.000           2.800

        Capitalizacao
        - Abaixo de 5.000.000                       7.000             350
        - Entre 5.000.000 e 20.000.000             14.000             700
        - Entre 20.000.000 e 100.000.000           28.000           1.400
        - Acima de 100.000.000                     56.000           2.800