LEI Nº 8541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
(DOU DE 24.12.92)

     Altera a legislacao do imposto de renda e da outras providencias.

     O VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA,  no exercicio do cargo de PRESIDENTE DA
 REPUBLICA,  faco  saber  que o Congresso Nacional decreta e eu  sanciono  a
 seguinte lei:

                                   TITULO I
                  DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURIDICAS

                                  CAPITULO I
                       DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL

     Art.  1º - A partir do mes de janeiro de 1993,  o imposto sobre a renda
 adicional das pessoas juridicas, inclusive das equiparadas,  das sociedades
 civis  em  geral,  das sociedades cooperativas,  em relacao aos  resultados
 obtidos  em  suas operacoes ou atividades estranhas a sua  finalidade,  nos
 termos  da  legislacao em vigor e,  por opcao,  o das sociedades  civis  de
 prestacao  de servicos relativos as profissoes regulamentadas,  sera devido
 mensalmente, a medida em que os lucros forem sendo auferidos.

     Art. 2º - A base de calculo do imposto sera o lucro real,  presumido ou
 arbitrado,  apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal
 de  Referencia - UFIR (Lei nº 8383,  de 30 de dezembro de 1991,  art.  1º),
 diaria pelo valor desta no ultimo dia do periodo base.

                                   Secao  I
                    Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado
                            com Base no Lucro Real

     Art.  3º - A pessoa juridica, tributada com base no lucro real,  devera
 apurar  mensalmente  os  seus resultados,  com  observancia  da  legislacao
 comercial e fiscal.

     Paragrafo  1º  -  O  imposto sera calculado  mediante  a  aplicacao  da
 aliquota  de  25% sobre o lucro real mensal expresso em quantidade de  UFIR
 diaria.

     Paragrafo  2º  - Do imposto apurado na forma do  paragrafo  anterior  a
 pessoa juridica podera excluir o valor:

     a)  dos  incentivos  fiscais de deducao do  imposto,  podendo  o  valor
 excedente  ser compensado nos meses subsequentes,  observados os limites  e
 prazos fixados na legislacao especifica;

     b)  dos incentivos fiscais de reducao e isencao do imposto,  calculados
 com base no lucro da exploracao apurado mensalmente;

     c)  do  imposto  de renda retido na fonte e  incidente  sobre  receitas
 computadas na base de calculo do imposto.

     Paragrafo  3º  -  Os  valores de que trata  o  paragrafo  anterior  sao
 convertidos em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia  do
 periodo - base.

     Paragrafo 4º - O valor do imposto a pagar,  em cada mes, sera recolhido
 ate o ultimo dia util do mes subsequente ao de apuracao,  reconvertido para
 cruzeiro  com  base  na expressao monetaria da UFIR diaria vigente  no  dia
 anterior ao do pagamento.

     Paragrafo 5º - Nos casos em que o imposto de renda retido na fonte,  de
 que trata o paragrafo 2º, alinea "c" deste artigo, seja superior ao devido,
 a diferenca, corrigida monetariamente,  podera ser compensada com o imposto
 mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.

     Paragrafo  6º  -  Para os efeitos fiscais,  os resultados  apurados  no
 encerramento de cada periodo - base mensal serao corrigidos monetariamente.

     NOTA:  Fica revogado o art.  4º,  pelo art.  73 da Medida Provisoria nº
 1602,  de 14.11.97 (DOU de 17.11.97),  vigencia a partir de 17.11.97 e pela
 Lei nº 9532, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 01.01.98.

                                   Subsecao I
                    Das Pessoas Juridicas Obrigadas a Apuracao
                                  do Lucro Real

     Art. 5º - Sem prejuizo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, de
 que trata o art.  3º desta Lei, a partir de 01 de janeiro de 1993,  ficarao
 obrigadas a apuracao do lucro real as pessoas juridicas:

     I  -  cuja receita bruta total,  acrescida das demais  receitas  e  dos
 ganhos  de  capital,  no ano - calendario anterior,  tiver  ultrapassado  o
 limite  correspondente a 9.600.000,  UFIR,  ou o proporcional ao numero  de
 meses do periodo quando inferior a doze meses;

     II  -  constituidas  sob a forma de sociedade  por  acoes,  de  capital
 aberto;

     III   -  cujas  atividades  sejam  de  bancos  comerciais,   bancos  de
 investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas economicas,  sociedades de
 credito,  financiamento e investimento,  sociedades de credito imobiliario,
 sociedades  corretoras,  distribuidoras de titulos e  valores  mobiliarios,
 empresas  de arrendamento mercantil,  cooperativa de credito,  empresas  de
 seguros  privados  e de capitalizacao e entidades  de  previdencia  privada
 aberta;

     IV - que se dediquem a compra e a venda,  ao loteamento, a incorporacao
 ou a construcao de imoveis e a execucao de obras da construcao civil;

     V - que tenham socio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

     VI  - que sejam sociedades controladoras,  controladas e coligadas,  na
 forma da legislacao vigente;

     VII - constituidas sob qualquer forma societaria,  e que de seu capital
 participem entidades da administracao publica, direta ou indireta, federal,
 estadual ou municipal;

     VIII  - que sejam filiais,  sucursais,  agencias ou representacoes,  no
 Pais, de pessoas juridicas com sede no exterior;

     IX  -  que forem incorporadas,  fusionadas no ano - calendario  em  que
 ocorrerem as respectivas incorporacoes, fusoes, ou cisoes;

     X  -  que gozem de incentivos fiscais calculados com base no  lucro  da
 exploracao.

                                   Subsecao II
                    Das Alteracoes na Apuracao do Lucro Real

     Art. 6º - (VETADO)

     Art.  7º - As obrigacoes referentes a tributos ou contribuicoes somente
 serao dedutiveis, para fins de apuracao do lucro real, quando pagas.

     Paragrafo  1º  - Os valores das provisoes,  constituidas com  base  nas
 obrigacoes  de que trata o "caput" deste artigo,  registrados como despesas
 indedutiveis,  serao adicionadas ao lucro liquido,  para efeito de apuracao
 do  lucro  real  e,  excluidos  no  periodo  -  base  em  que  a  obrigacao
 provisionada for efetivamente paga.

     Paragrafo  2º  - Na determinacao do lucro real,  a pessoa juridica  nao
 podera  deduzir como custo ou despesas o imposto sobre a renda de  que  for
 sujeito  passivo  como contribuinte ou como responsavel em substituicao  ao
 contribuinte.

     Paragrafo 3º - A dedutibilidade, como custo ou despesa,  de rendimentos
 pagos  ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que
 o  contribuinte,  como  fonte  pagadora,  tiver o dever legal  de  reter  e
 recolher, ainda que o contribuinte assuma o onus do imposto.

     Paragrafo  4º - Os impostos pagos pela pessoa juridica na aquisicao  de
 bens do ativo permanente poderao, a seu credito, ser registrados como custo
 de  aquisicao  ou deduzidos como despesas operacionais,  salvo os pagos  na
 importacao de bens que se acrescerao ao custo de aquisicao.

     Paragrafo  5º - Nao sao dedutiveis como custo ou despezas  operacionais
 as  multas por infracoes fiscais,  salvo as de natureza compensatoria e  as
 impostas  por  infracoes  de  que nao resultem falta  ou  insuficiencia  de
 pagamento de tributo.

     Art.  8º  - Serao consideradas como reducao indevida do lucro  real  de
 conformidade com as disposicoes contidas no art.  6º ,  parag.  5º,  alinea
 "b",  do Decreto lei nº 1598,  de 26 de dezembro de 1977,  as  importancias
 contabilizadas   como   custo  ou  despesas,   relativas  a   tributos   ou
 contribuicoes,  sua respectiva atualizacao monetaria e as multas,  juros  e
 outros encargos,  cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151
 da  Lei 5172,  de 25 de outubro de 1966,  haja ou nao deposito judicial  em
 garantia.

     Art.  9º  -  O  percentual admitido para a  determinacao  do  valor  da
 provisao  para  creditos de liquidacao duvidosa,  previsto no  artigo  61.,
 parag.  2º, da Lei nº 4506,  de 30 de novembro de 1964,  passa a ser de ate
 1,5%.

     Paragrafo  unico - O percentual a que se refere este artigo sera de ate
 0,5% para as pessoas juridicas referidas no art. 5º inciso III desta lei.

     Art.  10 - A partir de 01 de janeiro de 1993,  a pessoa juridica estara
 sujeita  a  um  adicional do imposto de renda a aliquota de dez  por  cento
 sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:

     I - 25.000 UFIR,  para pessoas juridicas que apurarem a base de calculo
 mensalmente;

     II - 300.000 UFIR,  para as pessoas juridicas que apurarem o lucro real
 anualmente.

     Paragrafo  1º  - A aliquota de adicional de que trata  este  artigo  de
 quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
 de desenvolvimento, caixas economicas, sociedades de credito, financiamento
 e investimento,  sociedades de credito imobiliario,  sociedades corretoras,
 distribuidoras  de titulos e valores mobiliarios empresas  de  arrendamento
 mercantil.

     Paragrafo  2º - O valor do adicional sera recolhido integralmente,  nao
 sendo permitidas quaisquer deducoes.

     Paragrafo  3º - O limite previsto no inciso II do "caput" deste  artigo
 sera  proporcional  ao  numero de meses do ano -  calendario,  no  caso  de
 periodo - base inferior a doze meses.

     Art.  11 - O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29,  31 e
 36 desta Lei,  mantidas as demais disposicoes sobre a materia,  integrara o
 calculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto lei nº 1376, de 12 de
 dezembro de 1974 (FINOR/FINAM/FUNRES).

                                   Subsecao II
                              Dos Prejuizos Fiscais

     NOTA:  Fica revogado o art.  12 da Lei nº 8541, pelo inciso I,  do art.
 117, da Lei nº 8981, de 20.01.95.

                                   Secao II
                   Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado
                         com Base no Lucro Presumido

                                   Subsecao I
                               Dispocicoes Gerais

     Art.  13 - Poderao optar pela tributacao com base no lucro presumido as
 pessoas juridicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e
 ganhos de capital,  tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 UFIR no ano  -
 calendario anterior.

     Paragrafo  1º - O limite sera calculado tomando-se por base as receitas
 mensais,  divididas  pelos  valores  da  UFIR  do  ultimo  dia,  dos  meses
 correspondentes

     Paragrafo  2º - Sem prejuizo do recolhimento do imposto sobre  a  renda
 mensal de que trata esta secao,  a opcao pela tributacao com base no  lucro
 presumido sera exercida e considerada definitiva pela entrega da declaracao
 prevista no artigo 18, inciso III, desta Lei.

     Paragrafo 3º - A pessoa juridica que iniciar atividade ou que  resultar
 de qualquer das operacoes relacionadas no artigo 5º,  inciso IX, desta Lei,
 que  nao  esteja obrigada a tributacao pelo lucro real  podera  optar  pela
 tributacao com base no lucro presumido, no respectivo ano - calendario.

     Paragrafo  4º  - A pessoa juridica que nao exercer a opcao prevista  no
 paragrafo  2º deste artigo devera apurar o lucro real em 31 de dezembro  de
 cada  ano  ou na data de encerramento do imposto apurado com base no  lucro
 real o imposto recolhido na forma desta secao.

     Paragrafo  5º  - A diferenca do imposto apurada na forma  do  paragrafo
 anterior  sera  paga em cota unica,  ate a data fixada para  a  entrega  da
 declaracao,  quando  positiva;  e compensada com imposto devido  nos  meses
 subsequentes  ao fixado para a entrega da declaracao anual,  ou restituida,
 se negativa.

                                   Subsecao II
                    Da Tributacao com Base no Lucro Presumido

     Art.  14  -  A base de calculo do imposto sera determinado  mediante  a
 aplicacao  do  percentual de 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida  na
 atividade, expressa em cruzeiros.

     Paragrafo 1º - Nas seguintes atividades o percentual de que trata  este
 artigo sera de:

     a)  tres por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda  de
 combustivel;

     b)  oito  por  cento  sobre a receita bruta  mensal  auferida  sobre  a
 prestacao de servico em geral,  inclusive sobre os servicos de  transporte,
 exceto de cargas;

     c)  vinte  por  cento  sobre a receita bruta  mensal  auferida  com  as
 atividades de:

     c.1)  prestacao  de servicos,  cuja receita remunere  essencialmente  o
 exercicio  pessoal,  por  parte dos socios,  de profissoes que dependam  de
 habilitacao profissional legalmente exigida; e

     c.2) intermediacao de negocios, da administracao de imoveis, locacao ou
 administracao de bens moveis;

     d)  3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestacao de servicos
 hospitalares.

     Paragrafo  2º - No caso de atividades diversificadas,  sera aplicado  o
 percentual correspondente a cada atividade.

     Paragrafo 3º - Para os efeitos desta Lei,  a receita bruta das vendas e
 servicos  compreende  o  produto da venda de bens nas  operacoes  de  conta
 propria,  o  preco  dos  servicos  prestados e  o  resultado  auferido  nas
 operacoes de conta alheia.

     Paragrafo 4º - Na receita bruta nao se incluem as vendas canceladas, os
 descontos incondicionais concedidos e os impostos nao cumulativos  cobrados
 destacadamente do comprador ou contratante,  e do qual vendedor dos bens ou
 prestador dos servicos seja mero depositario.

     Paragrafo 5º - A base de calculo sera convertida em quantidade de  UFIR
 diaria pelo valor desta no ultimo dia do mes a que se referir.

     Art.  15  -  O imposto sobre a renda mensal sera calculado  mediante  a
 aplicacao  da aliquota de 25% sobre a base de calculo em quantidade de UFIR
 diaria.

     Paragrafo  1º - Do imposto apurado na forma do "caput" deste  artigo  a
 pessoa juridica podera excluir o valor dos incentivos fiscais de deducao do
 imposto,  podendo o valor excedente ser compensado nos meses  subsequentes,
 observados os limites e prazos fixados na legislacao especifica.

     Paragrafo 2º - O imposto sobre a renda na fonte,  pago ou retido, sobre
 as receitas incluidas na base de calculo de que trata o art.  14 desta Lei,
 sera  compensado  com o valor do imposto devido mensalmente e  apurado  nos
 termos deste artigo.

     Paragrafo 3º - Para os efeitos do paragrafo anterior, o imposto pago ou
 retido,  constante  de  documento habil,  e os incentivos de  que  trata  o
 paragrafo 1º,  deste artigo, serao convertidos em quantidade de UFIR diaria
 pelo  valor  desta no ultimo dia do mes a que se referir o pagamento  ou  a
 retencao.

     Paragrafo  4º - Nos casos em que o imposto sobre a renda pago ou retido
 na fonte seja superior ao devido,  a diferenca,  corrigida  monetariamente,
 podera ser compensada com o imposto mensal dos meses subsequentes.

     Art. 16 - O imposto sera pago ate o ultimo dia do mes subsequente ao de
 apuracao,  reconvertido  para cruzeiro com base na expressao  monetaria  da
 UFIR diaria vigente no dia anterior ao do pagamento.

                                 Subsecao III
                  Da Tributacao Mensal dos Demais Resultados
                             e Ganhos de Capital

     Art.   17  -  Os  resultados  positivos  decorrentes  de  receitas  nao
 compreendidas  na  base  de calculo do  art.  14,  parag.  3º,  desta  Lei,
 inclusive os ganhos de capital,  serao tributados mensalmente,  a partir de
 1º de janeiro de 1993, a aliquota de 25%.

     Paragrafo  1º - Entre os resultados a que alude o "caput" deste artigo,
 nao se incluem os valores tributados na forma dos arts. 29 e 36, desta Lei,
 bem   como  as  variacoes  monetarias  ativas  decorrentes  das   operacoes
 mencionadas nos referidos artigos.

     Paragrafo  2º  - O ganho de capital,  nas alienacoes de bens  do  ativo
 permanente  e  das aplicacoes em ouro nao tributadas na forma do artigo  29
 desta Lei,  correspondera a diferenca positiva verificada, no mes,  entre o
 valor   da  alienacao  e  o  respectivo  custo  de   aquisicao,   corrigido
 monetariamente, ate a data da operacao.

     Paragrafo  3º - A base de calculo do imposto de que trata  este  artigo
 sera a soma dos resultados positivos e dos ganhos de capital, convertida em
 quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do periodo - base.

     Paragrafo  4º  -  O  imposto sera pago ate o ultimo  dia  util  do  mes
 subsequente  ao  de  apuracao,  reconvertido  para  cruzeiro  com  base  na
 expressao monetaria da UFIR diaria vigente no dia anterior ao do pagamento.

                                 Subsecao IV
             Das Demais Obrigacoes das Pessoas Juridicas Optantes
                 pela Tributacao com Base no Lucro Presumido

     Art. 18 - A pessoa juridica que optar pela tributacao com base no lucro
 presumido devera adotar os seguintes procedimentos:

     I  - escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mes,  em
 Livro  -  Caixa,  exceto se mantiver escrituracao contabil  nos  termos  da
 legislacao comercial;

     II  - escriturar,  ao termino do ano - calendario,  o Livro Registro de
 Inventario de seus estoques, exigido pelo art. 2º, da lei nº 154,  de 25 de
 novembro de 1947;

     III  -  apresentar,  ate  o ultimo dia util do mes de abril  do  ano  -
 calendario, seguinte ou no mes subsequente ao de encerramento da atividade,
 Declaracao  Simplificada  de Rendimentos e Informacoes,  em modelo  proprio
 aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

     IV  -  manter em boa guarda e ordem,  enquanto nao  decorrido  o  prazo
 decadencial  e  nao prescritas eventuais acoes que lhes sejam  pertinentes,
 todos  os  livros  de  escrituracao  obrigatorios,  por  legislacao  fiscal
 especifica,  bem  como os documentos e demais papeis que serviriam de  base
 para  apurar  os  valores  indicados na Declaracao  Anual  Simplificada  de
 Rendimentos e Informacoes.

     Art.  19  -  A  pessoa  juridica que obtiver,  no  decorrer  do  ano  -
 calendario,  receita excedente ao limite previsto no artigo 13, a partir do
 ano - calendario seguinte pagara o imposto sobre a renda com base no  lucro
 real.

     Paragrafo  unico  -  A pessoa juridica que  nao  mantiver  escrituracao
 comercial  ficara  obrigada  a  realizar no dia 01  de  janeiro  do  ano  -
 calendario seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanco de
 abertura e iniciar escrituracao contabil.

     Art.  20  - Os rendimentos,  efetivamente pagos a socios ou titular  da
 empresa  individual  e escriturados nos livros indicados no artigo  18,  I,
 desta Lei,  que ultrapassarem o valor do lucro presumido deuzido do imposto
 sobre  a  renda  correspondente serao tributados na fonte e  na  declaracao
 anual dos referidos beneficiarios.

                                  Secao III
                    Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado
                         com Base no Lucro Arbitrado

                              e   Subsecao I
                              Disposicoes Gerais

     NOTA:  Fica revogado o art. 21 da Lei nº 8541,  pelo inciso I,  do art.
 117, da Lei nº 8981, de 20/01/95.

                                 Subsecao II
                  Da Tributacao com Base no  Lucro Arbitrado

     Art.  22  - Presume-se,  para os efeitos legais,  rendimento  pago  aos
 socios ou acionistas das pessoas juridicas, na proporcao da participacao no
 capital, social ou integralmente ao titular da empresa individual,  o lucro
 arbitrado  do imposto de renda da pessoa juridica e da contribuicao  social
 sobre o lucro.

     Paragrafo  unico - O rendimento referido no "caput" deste  artigo  sera
 tributado,  exclusivamente na fonte,  a aliquota de 25%,  devendo o imposto
 ser recolhido ate o ultimo dia util do mes seguinte ao do arbitramento.

                                    Secao IV
              Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado por Estimativa

                                   Subsecao I
                               Disposicoes Gerais

     Art.  23  -  As  pessoas juridicas tributadas com base  no  lucro  real
 poderao optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa.

     Paragrafo 1º - A opcao sera formalizada mediante o pagamento espontaneo
 do imposto relativo ao mes de janeiro ou do mes de inicio de atividade.

     Paragrafo  2º - A opcao de que trata o "caput" deste artigo podera  ser
 exercida  em  qualquer dos outros meses do ano - calendario uma unica  vez,
 vedada a prerrogativa prevista no art. 26, desta Lei.

     Paragrafo  3º  - A pessoa juridica que optar pelo disposto  no  "caput"
 deste  artigo,  podera alterar sua opcao e passar a recolher o imposto  com
 base no lucro real, desde que cumpra o disposto no artigo 3º, desta Lei.

     Paragrafo  4º  - O imposto recolhido por estimativa,  exercida a  opcao
 prevista no paragrafo 3º deste artigo, sera deduzido do apurado com base no
 lucro  real  dos  meses  correspondentes  e  os  eventuais  excessos  serao
 compensados, corrigidos monetariamente, nos meses subsequentes.

     Paragrafo  5º  -  Se  o calculo previsto no  parag.  4º  deste  artigo,
 resultar  saldo  de  imposto  a  pagar,  este  sera  recolhido,   corrigido
 monetariamente, na forma da legislacao aplicavel.

                                   Subsecao II
                          Da Tributacao por Estimatima

     Art.  24 - No calculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ao as
 disposicoes  pertinentes  a  apuracao  do  lucro  presumido  e  dos  demais
 resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos arts. 13 a 17 desta
 Lei, observado o seguinte:

     NOTA:  Fica  revogada  a  alinea "a" do art.  24 da  Lei  nº  8541,  de
 23.12.92, pelo art. 83 da Lei nº 9069, de 29.06.95, DOU de 30.06.95.

     b)   as  pessoas  juridicas  e  equiparadas  que  explorem   atividades
 imobiliarias, tais como loteamento de terrenos, incorporacao imobiliaria ou
 construcao  de predios destinados a venda,  deverao considerar como receita
 bruta o montante efetivamente recebido,  nao gravado com clausula de efeito
 suspensivo,  relativo  as  unidades  imobiliarias  vendidas,  inclusive  as
 receitas  transferidas da conta de "Resultado de Exercicios  Futuros"  (lei
 nº6404,  de 15 de dezembro de 1976,  art. 181),  e os custos recuperados de
 periodos anteriores;

     c) no caso das pessoas juridicas a que se refere o art. 5º, inciso III,
 desta  Lei,  a  base  de calculo do imposto  sera  determinada  mediante  a
 aplicacao do percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal;

     d)  as  pessoas  juridicas  obrigadas a  tributacao  pelo  lucro  real,
 beneficiarias dos incentivos fiscais e reducao calculados com base no lucro
 da exploracao, deverao:

     d.1)  aplicar as disposicoes pertinentes a apuracao do lucro presumido,
 segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades;

     d.2)  considerar  os  incentivos de reducao e  isencao  no  calculo  do
 imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.

     Paragrafo  1º  - O imposto de renda retido na fonte sobre  as  receitas
 computadas  na  determinacao  da base de calculo  podera  ser  deduzido  do
 imposto devido em cada mes (Art. 15, parag. 2º, desta Lei).

     Paragrafo 2º - (VETADO)

     Art.  25 - A pessoa que exercer a opcao prevista no art.  23 desta lei,
 devera  apurar  o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou  na  data  de
 encerramento de suas atividades,  com base na legislacao em vigor e com  as
 alteracoes desta Lei.

     Paragrafo 1º - O imposto recolhido por estimativa na forma do art.  24,
 desta  Lei.   sera  deduzido,  corrigido  monetariamente,   do  apurado  na
 declaracao   anual,e   a  variacao  monetaria  ativa  sera   computada   na
 determinacao do lucro real.

     Paragrafo  2º  - Para efeito de correcao  monetaria  das  demonstracoes
 financeiras,  o  resultado apurado no encerramento de cada periodo  -  base
 anual sera corrigido monetariamente.

     Paragrafo  3º  - A pessoa juridica incorporada,  fusionada  ou  cindida
 devera  determinar  o  lucro real com base no balanco  que  serviu  para  a
 realizacao das operacoes de incorporacoes, fusao ou cisao.

     Paragrafo  4º  -  O lucro real apurado nos termos  deste  artigo,  sera
 convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no ultimo dia do  periodo
 de apuracao.

     Art.  26 - Se nao estiver obrigada a apuracao do lucro real nos  termos
 do  art.  5º,  desta Lei,  a pessoa juridica,  podera,no ato da entrega  da
 declaracao  anual  ou de encerramento,  optar pela tributacao com  base  no
 lucro presumido, atendidas as disposicoes previstas no art. 18 desta lei.

     Art.  27  -  A pessoa juridica tributada com base no lucro real  e  que
 tiver lucro diferido por permissao legal, cuja realizacao estiver vinculada
 ao  seu efetivo recebimento,  devera se optar pelo recolhimento do  imposto
 mensal  com base nas regras previstas no art.  23,  desta Lei,  adicionar a
 base  de calculo do imposto mensal o lucro contido na parcela  efetivamente
 recebida, ainda que exerca a opcao de que trata o art. 26, desta Lei.

     Art.  28  - As pessoas juridicas que optarem pelo disposto no art.  23,
 desta Lei, deverao apurar o imposto na declaracao anual do lucro real,  e a
 diferenca  entre o imposto devido na declaracao e o imposto pago  referente
 aos meses do periodo base anual sera:

     I - paga em quota unica,  ate a data fixada para entrega da  declaracao
 anual quanto positiva;

     II - compensada,  corrigida monetariamente,  com o imposto mensal a ser
 pago nos meses subsequentes ao fixado para a entrega da declaracao anual se
 negativa,  assegurada a alternativa de restituicao do montante pago a maior
 corrigido monetariamente.

                                   Secao V
                    Imposto sobre a Renda Mensal Calculado
                            Sobre Rendas Variaveis

     Art.  29  -  Ficam sujeitas ao pagamento do imposto sobre  a  renda,  a
 aliquota  de 25%,  as pessoas juridicas,  inclusive isentas,  que auferirem
 ganhos liquidos em operacoes realizadas, a partir de 1º de janeiro de 1993,
 nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.

     Paragrafo 1º - Considera-se ganho liquido o resultado positivo auferido
 nas  operacoes ou contratos liquidados em cada mes,  admitida a deducao dos
 custos  e  despesas efetivamente incorridos,  necessarios a realizacao  das
 operacoes.

     Paragrafos 2º - O ganho liquido sera:

     a) no caso dos mercados a vista,  a diferenca positiva entre o valor da
 transmissao do ativo e o seu custo de aquisicao, corrigido monetariamente;

     b)  no  caso  do mercado de opcoes,  a diferenca  positiva  apurada  na
 negociacao desses ativos ou no exercicio das opcoes de compra ou de venda;

     c) no caso dos mercados a termo,  a diferenca, positiva apurada entre o
 valor da venda a vista na data da liquidacao do contrato a termo e o  preco
 neste estabelecido;

     d)  no  caso dos mercados futuros,  o resultado  liquido  positivo  dos
 ajustes diarios apurados no periodo.

     Paragrafo  3º  -  O disposto neste artigo aplica-se tambem  aos  ganhos
 liquidos auferidos na alienacao de ouro,  ativo financeiro,  fora de bolsa,
 bem ,como os ganhos auferidos na alienacao de acoes no mercado de balcao.

     Paragrafo  4º - o resultado decorrente das operacoes de que trata  este
 artigo sera apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 28 da Lei nº
 8383, de 30 de dezembro de 1991, e tera o seguinte tratamento:

     I  - se positivo (ganho liquido),  sera tributado em separado,  devendo
 ser excluido do lucro liquido para efeito de determinacao do lucro real;

     II  -  se negativo (perda liquida),  sera indedutivel  para  efeito  de
 determinacao   do   lucro  real,   admitida  sua   compensacao,   corrigido
 monetariamente pela variacao da UFIR diaria, com os resultados positivos da
 mesma natureza em meses subsequentes.

     Paragrafo 5º - O imposto de que trata este artigo sera:

     I - definitivo,  nao podendo ser compensado com o imposto sobre a renda
 apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

     II - indedutivel na apuracao do lucro real;

     III  -  convertido  em quantidade de UFIR diaria pelo  valor  desta  no
 ultimo dia do mes a que se referir;

     IV  -  pago  ate o ultimo dia util do mes subsequente ao  da  apuracao,
 reconvertido  para  cruzeiros  pelo valor da UFIR  diaria  vigente  no  dia
 anterior ao do pagamento.

     Paragrafo 6º - O custo de aquisicao dos ativos objetos das operacoes de
 que trata este artigo sera corrigido monetariamente pela variacao acumulada
 da  UFIR diaria,  da data de aquisicao ate a data de venda,  sendo que,  no
 caso  de varias aquisicoes da mesma especie de ativo,  no mesmo  dia,  sera
 considerado como custo de aquisicao no valor medio pago.

     Paragrafo 7º - A partir de 01 de janeiro de 1993,  a variacao monetaria
 do  custo  de  aquisicao dos ativos a que se refere o  paragrafo  6º  deste
 artigo, sera apropriada segundo regime de competencia.

     Paragrafo  8º - Nos casos dos mercados de opcoes e a termo,  o disposto
 neste artigo aplica-se as operacoes iniciadas a partir de 01 de janeiro  de
 1993.

     Paragrafo  9º - Excluem-se do disposto neste artigo os ganhos  liquidos
 nas  alienacoes  de  participacoes societarias  permanentes  em  sociedades
 coligadas  e  controladas  e os resultados da  alienacao  de  participacoes
 societarias  que permaneceram no ativo da pessoa juridica ate o termino  do
 ano - calendario seguinte ao de suas aquisicoes.

     Paragrafo 10 - (VETADO)

                                 CAPITULO II
                      DO IMPOSTO CALCULADO SOBRE O LUCRO
                           INFLACIONARIO ACUMULADO

     Art. 30 - A pessoa juridica devera considerar realizado mensalmente, no
 minimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado,  nos termos da legislacao
 em vigor,  do lucro inflacionario acumulado e do saldo credor da  diferenca
 de correcao monetaria complementar IPC/BTNF (Lei nº8200,  de 28 de junho de
 1991, art. 3º).

     Art. 31 - A opcao da pessoa juridica, o lucro inflacionario acumulado e
 o  saldo  credor da diferenca de correcao monetaria  complementar  IPC/BTNF
 (Lei  nº  8200,  de  28 de junho de 1991,  artigo 3º) existente  em  31  de
 dezembro  de  1992,  corrigidos monetariamente,  poderao  ser  considerados
 realizados mensalmente e tributados da seguinte forma:

     I - 1/20 aliquota de vinte por cento; ou

     II - 1/60 a aliquota de dezoito por cento; ou

     III - 1/36 a aliquota de quinze por cento; ou

     IV - 1/12 a aliquota de dez por cento; ou

     V - em cota unica a aliquota de cinco por cento.

     Paragrafo 1º - O lucro inflacionario acumulado realizado na forma deste
 artigo  sera  convertido em quantidade de UFIR diaria pelo valor  desta  no
 ultimo dia do periodo

     Paragrafo  2º - O imposto calculado nos termos deste artigo  sera  pago
 ate  o  ultimo dia util do mes subsequente ao da  realizacao,  reconvertido
 para o cruzeiro,  com base na expressao monetaria da UFIR diaria vigente no
 dia anterior ao do pagamento.

     Paragrafo  3º- O imposto de que trata este artigo sera considerado como
 de tributacao exclusiva.

     Paragrafo 4º - A opcao de que trata o "caput" deste artigo,  que devera
 ser feita ate o dia 31 de dezembro de 1994, sera irretratavel e manifestada
 atraves  do  pagamento do imposto sobre o  lucro  inflacionario  acumulado,
 cumpridas as instrucoes baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

     Art.  32  -  A  partir do exercicio financeiro de 1995,  a  parcela  de
 realizacao mensal do lucro inflacionario acumulado,  a que se refere o art.
 30 desta Lei, sera de, no minimo 1/120.

     Art.  33 - A pessoa juridica optante pela tributacao com base no  lucro
 presumido,  que  possuir  saldo inflacionario acumulado anterior  a  opcao,
 devera  tributar mensalmente o correspondente a 1/240 deste saldo ate 31 de
 dezembro de 1994 e 1/120 a partir do exercicio financeiro de 1995.

     Paragrafo  unico  - Podera a pessoa juridica de que trata  este  artigo
 fazer a opcao pela tributacao prevista no artigo 31 desta Lei.

     Art.  34 - A pessoa juridica que optar pelo disposto no art. 31,  desta
 Lei,  podera quitar, com titulos da Divida Publica Mobiliaria Federal,  nos
 termos  e  condicoes definidos pelo Poder Executivo,  o  imposto  incidente
 sobre  a parcela que exceder o valor de realizacao,  minima ou efetiva,  do
 lucro inflacionario, conforme prevista pela legislacao vigente.

     Paragrafo  unico  -  Para  os efeitos  deste  artigo,  o  imposto  sera
 calculado a aliquota de 25%.

     Art. 35 - Nos casos de incorporacao, fusao, cisao total ou encerramento
 de atividades, a pessoa juridica incorporada, fusionada, cindida ou extinta
 devera   considerar  integralmente  realizado  o  valor  total   do   lucro
 inflacionario  acumulado,  corrigido monetariamente.  Na cisao  parcial,  a
 realizacao  sera  proporcional  a  parcela do  ativo,  sujeito  a  correcao
 monetaria que tiver sido vertida.

     Paragrafo  unico  -  A pessoa juridica,  que tiver  realizado  o  lucro
 inflacionario  nos termos do "caput" deste artigo devera recolher  o  saldo
 remanescente do imposto ate o decimo dia subsequente a data do evento,  nao
 se  lhes  aplicando as reducoes de aliquotas mencionadas no art.  31  desta
 Lei.

                                  TITULO II
                     DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

                                  CAPITULO I
                    IMPOSTO SOBRE A RENDA CALCULADO SOBRE
                     APLICACOES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA

     Art.  36 - Os rendimentos auferidos pelas pessoas juridicas,  inclusive
 isentas, em aplicacoes financeirs de renda na fonte, na forma da legislacao
 vigente, com as alteracoes introduzidas por esta Lei.

     Paragrafo 1º - O valor que servir de base de calculo do imposto de  que
 trata   este  artigo  sera  excluido  do  lucro  liquido  para  efeito   de
 determinacao do lucro real.

     Paragrafo 2º - O valor das aplicacoes de que trata este artigo deve ser
 corrigido  monetariamente pela variacao acumulada da UFIR diaria da data da
 aplicacao  ate  a  data da cessao resgate,  repactuacao  ou  liquidacao  da
 operacao.

     Paragrafo  3º  - A variacao monetaria ativa de que  trata  o  paragrafo
 anterior compora o lucro real mensal ou anual,  devendo ser apropriada pelo
 regime de competencia.

     Paragrafo  4º  - O imposto retido na fonte lancado  como  despesa  sera
 indedutivel na apuracao do lucro real.

     Paragrafo  5º  -  O  disposto  neste  artigo  contempla  as  aplicacoes
 efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 25 da Lei nº 8383,
 de 30 de dezembro de 1991.

     Paragrafo  6º - O disposto neste artigo se aplica as operacoes de renda
 fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day - tarde).

     Paragrafo  7º - Fica mantida a tributacao sobre as aplicacoes em  Fundo
 de Aplicacao Financeira - FAF (Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991, art.
 21, parag. 4º), nos termos previstos na referida lei.

     Paragrafo  8º  - O disposto neste artigo nao se aplica aos  ganhos  nas
 operacoes  de mutuo entre pessoas juridicas controladoras,  controladas  ou
 coligadas.

     Art. 37 - Nao incidira o imposto de renda de que trata o art.  36 desta
 Lei  sobre os rendimentos auferidos por instituicao  financeira,  inclusive
 sociedades  de seguro previdencia e capitalizacao ,  sociedade corretora de
 titulos  e  valores  e  sociedades  distribuidoras  de  titulos  e  valores
 mobiliarios, ressalvados as aplicacoes de que trata o art. 21, parag. 4º da
 Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991.

     Paragrafo  1º - Os rendimentos auferidos pelas entidades de  que  trata
 este  artigo em aplicacoes financeiras de renda fixa deverao compor o lucro
 real.

     Paragrafo  2º  -  Excluem-se do disposto neste  artigo  os  rendimentos
 auferidos   pelas  associacoes  de  poupanca  e  emprestimo  em  aplicacoes
 financeiras de renda fixa.


                                  TITULO III
                            DA CONTRIBUICAO SOCIAL

                                  CAPITULO I
                DA APURACAO E PAGAMENTO DA CONTRIBUICAO SOCIAL

     Art.  38 - Aplicam-se a contribuicao social sobre o lucro (Lei nº 7689,
 de 15 de dezembro de 1988), as mesmas normas de pagamento estabelecidas por
 esta lei para o imposto de renda das pessoas juridicas,  mantidas a base de
 calculo prevista na legislacao em vigor, com as alteracoes introduzidas por
 esta lei.

     Paragrafo  1º  -  A  base de calculo de  contribuicao  social  para  as
 empresas  que exercerem a opcao a que se refere o art.  23 desta Lei sera o
 valor correspondente a dez por cento da receita bruta mensal, acrescido dos
 demais resultados e ganhos de capital.

     Paragrafo 2º - A base de calculo da contribuicao social sera convertida
 em  quantidade  de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo  dia  do  periodo
 base.

     Paragrafo  3º  -  A  contribuicao sera paga ate o  ultimo  dia  do  mes
 subsequente  ao  de  apuracao,  reconvertida  para  cruzeiro  com  base  na
 expressao monetaria da UFIR diaria vigente no dia anterior ao do pagamento.

     Art.  39  -  A base de calculo da contribuicao social  sobre  o  lucro,
 apurada  no encerramento do ano - calendario,  pelas empresas referidas  no
 art.  38, parag.  1º desta Lei,  sera convertida em UFIR diaria tornando-se
 por base o valor desta no ultimo dia do periodo.

     Paragrafo 1º - A contribuicao social,  determinada e recolhida na forma
 do art. 38 desta Lei, sera deduzida da contribuicao apurada no encerramento
 do ano - calendario.

     Paragrafo  2º  - A diferenca entre a contribuicao  devida,  apurada  na
 forma deste artigo,  e a importancia paga nos termos do art. 38, parag.  1º
 desta Lei, sera:

     a)  paga em quota unica,  ate a data fixada para entrega da  declaracao
 anual, quando positiva;

     b)  compensada,  corrigida monetariamente,  com a contribuicao mensal a
 ser  paga  nos meses subsequentes ao fixado para a  entrega  da  declaracao
 anual, assegurada a alternativa da restituicao do montante paga a maior.



                                  TITULO IV
                               DAS PENALIDADES

                                  CAPITULO I
                              DISPOSICOES GERAIS

     Art.  40  -  A  falta  ou  insuficiencia  de  pagamento  do  imposto  e
 contribuicao   social  sobre  o  lucro  previsto  nesta  Lei  implicara   o
 lancamento,  de oficio,  dos referidos valores com acrescimos e penalidades
 legais.

     Art.  41 - A falta ou insuficiencia de recolhimento do imposto sobre  a
 renda  mensal,  no ano - calendario,  implicara o  lancamento,  de  oficio,
 observados os seguintes procedimentos:

     I  -  para  as pessoas juridicas de que trata o art.  5º  desta  Lei  o
 imposto sera exigido com base no lucro real ou arbitrado.

     II - para as demais pessoas juridicas,  o imposto sera exigido com base
 no lucro presumido ou arbitrado.

     Art.  42 - A suspensao ou a reducao indevida do recolhimento do imposto
 decorrente do exercicio da opcao prevista no art.  23 desta lei sujeitara a
 pessoa juridica ao seu recolhimento integral com os acrescimos legais.

     NOTA: Fica revogado o paragrafo unico, do art. 42, da Lei nº 8541, pelo
 art. 7º, da Lei nº 8981, de 20.01.95.

                                 CAPITULO II
                            DA OMISSAO DE RECEITA

     NOTA:  Ficam revogados os arts.  43 e 44 da Lei nº 8541,  de  23.12.92,
 pelo art. 36 da Lei nº 9249, de 26.12.95.

                                   TITULO V
                 DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FISICAS

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 45, da Lei nº 8541/92, pelo art. 64, da
 Lei 8981, de 20.01.95.

     "Art. 45 - Estao sujeitas a incidencia do imposto de renda na fonte,  a
 aliquota de 1,5%, as importancias pagas ou creditadas por pessoas juridicas
 a cooperativas de trabalho,  associacoes de profissionais ou  assemelhadas,
 relativas  a  servicos  pessoais que lhes forem  prestados  por  associados
 destas ou colocados a disposicao.

     Paragrafo  1º - O imposto retido sera compensado pelas cooperativas  de
 trabalho,  associacoes ou assemelhadas com o imposto retido por ocasiao  do
 pagamento dos rendimentos aos associados.

     Paragrafo 2º - O imposto retido na forma deste artigo podera ser objeto
 de  pedido  de  restituicao,   desde  que  a  cooperativa,   associacao  ou
 assemelhada    comprove,    relativamente   a   cada   ano-calendario,    a
 impossibilidade de sua compensacao,  na forma e condicoes definidas em  ato
 normativo do Ministro da Fazenda."

     Art.  46 - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos
 em cumprimento de decisao judicial sera retido na fonte pela pessoa  fisica
 ou juridica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o
 rendimento se torne disponivel para o beneficiario.

     Paragrafo  1º  - Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos  no  mes,
 para aplicacao da aliquota correspondente, nos casos de :

     I - juros e indenizacoes por lucros cessantes;

     II - honorarios advocaticios;

     III  -  remuneracao pela prestacao de servicos de  engenheiro,  medico,
 contador,  leiloeiro,  perito ,  assistente  tecnico,  avaliador,  sindico,
 testamenteiro e liquidante.

     Paragrafo  2º  - Quando se tratar de rendimento sujeito a aplicacao  da
 tabela  progressiva,  devera  ser  utilizada a tabela  vigente  no  mes  do
 pagamento.

     Art.  47 - No art. 6º da lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1968,  de-se
 ao  inciso XIV nova redacao e acrescente-se um novo inciso de  numero  XXI,
 tudo nos seguintes termos.

     "Art. 6º- .................................................

     XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por
 acidentes  em  servico,  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  molestia
 profissional,  tuberculose  ativa,  alienacao mental,  esclerose  multipla,
 neoplastia  maligna,   cegueira,   hanseniase,   paralisia  irreversivel  e
 incapacitante,  cardiopatia grave,  doenca de  Parkinson,  espondiloartrose
 anquilosante,  nefropatia  grave,  estados  avancados da  doenca  de  Paget
 (osteite    deformante),    contaminacao   pos   radiacao,    sindrome   da
 imunodeficiencia   adquirida,   com   base   em   conclusao   da   medicina
 especializada,   mesmo  que  a  doenca  tenha  sido  contraida  depois   da
 aposentadoria ou reforma;

     XXI  -  os valores recebidos a titulo de pensao quando  o  beneficiario
 desse rendimento for portador das doencas relacionadas no inciso XIV  deste
 artigo,  exceto  as  decorrentes  de molestia  profissional,  com  base  em
 conclusao  da  medicina  especializada,  mesmo  que  a  doenca  tenha  sido
 contraida apos a concessao da pensao.


     NOTA:  Nova redacao dada ao art.  48 da Lei nº 8541, de 23.12.92,  pela
 Lei nº 9250, de 26.12.95.

     "Art.  48 - Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos
 pelas     pessoas    fisicas    decorrentes    de    seguro-    desemprego,
 auxilio-natalidade,  auxilio-doenca,  auxilio-funeral  e  auxilio-acidente,
 pagos pela previdencia oficial da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e
 dos Municipios e pelas entidades de previdencia privada."

                                  TITULO VI
                    DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS

     Art.  49 - A pessoa juridica estara obrigada a apuracao do lucro  real,
 no ano - calendario de 1993,  se,  no ano - calendario de 1992,  a soma  da
 receita bruta anual, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, for
 igual ou superior a 9.600.000 UFIR.

     Paragrafo  1º - Para fins de apuracao do limite previsto neste  artigo,
 as receitas serao convertidas, mes a mes, em quantidade de UFIR, pelo valor
 desta no ultimo dia do mes em que forem auferidas.

     Paragrafo 2º- O limite deste artigo sera reduzido proporcionalmente  ao
 numero  de  meses do periodo,  nos casos de inicio de atividade,  no ano  -
 calendario de 1992.

     Art.  50 - Nao sera admitido pedido de reconsideracao de julgamento dos
 Conselhos de Contribuintes.

     Art.  51  - As pessoas juridicas tributadas com base no lucro real,  no
 ano - calendario de 1992, poderao excepcionalmente,  no ano - calendario de
 1993, efetuar o pagamento do imposto de renda mensal, da seguinte forma:

     a)  em  abril de 1993,  o imposto e adicional dos meses  de  janeiro  e
 fevereiro;

     b) em maio de 1993, o imposto e adicional dos meses de marco e abril;

     c)  a  partir de junho de 1993,  o imposto e  adicional  referente  aos
 respectivos meses imediatamente anteriores.

     Art.  52  -  As pessoas juridicas de que trata a Lei nº7256,  de 27  de
 novembro de 1984 (microempresas), deverao apresentar, ate o ultimo dia util
 do  mes  de  abril  do  ano  -  calendario  seguinte,  a  Declaracao  Anual
 Simplificada  de  Rendimentos  e  Informacoes,   em  modelo  aprovado  pela
 Secretaria da Receita Federal.

     Art.  53 - O Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar as instrucoes
 necessarias  para a simplificacao da apuracao do imposto sobre a renda  das
 pessoas juridicas,  bem como alterar os limites previstos nos arts. 5º, I e
 13 desta Lei.

     Art.  54  -  O Ministro da Fazenda expedira os  atos  necessarios  para
 permitir  que  as  pessoas  juridicas sujeitas a  apuracao  do  lucro  real
 apresentem  declaracoes  de rendimentos atraves de meios magneticos  ou  de
 transmissao  de  dados,  assim  como para  disciplinar  o  cumprimento  das
 obrigacoes  tributarias  principais,  mediante  debito  em  conta  corrente
 bancaria.

     Art.  55 - O art.  14,  parag.  2º do Decreto-lei nº 1589,  de 26  de
 dezembro de 1977,  alterado pelo art. 2º da Lei nº 7959,  de 21 de dezembro
 de 1989, passa a vigorar com a seguinte redacao:

     "Art. 14 - .................................................

     Paragrafo  2º - O valor dos bens existentes no encerramento do  periodo
 podera  ser  o  custo  medio ou o dos bens adquiridos  ou  produzidos  mais
 recentemente,  admitida  ainda  a  avaliacao com base no  preco  de  venda,
 subtraida a margem de lucro.

     Art. 56 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para segunda
 etapa  do  concurso  publico para o cargo de  Auditor  Fiscal  Nacional  do
 Tesouro Nacional, a que se refere o Edital nº 18, de 16 de outubro de 1991,
 da  Escola  de  Administracao  Fazendaria,  conforme  as  necessidades  dos
 servicos   de  tributacao,   arrecadacao  e  fiscalizacao,   os  candidatos
 habilitados  de  acordo com os criterios minimos exigidos na  1º  etapa  de
 classificados alem do quingentesimo selecionado,  dentro do numero de vagas
 do cargo na referida carreira.

     Paragrafo 1º - A autorizacao de que trata este artigo estende - se  ate
 16 de outubro de 1993.

     Paragrafo  2º  -  O  prazo previsto no  paragrafo  anterior  podera,  a
 criterio do Ministro da Fazenda,  ser prorrogado por periodo nao superior a
 um ano.

     Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao e produzira
 efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993,  revogando-se  as disposicoes em
 contrario e, especificamente, os:

     I - art. 16 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977;

     II - art. 26 da Lei nº 7799, de 10 de julho de 1989;

     III - arts. 19 e 27, da Lei nº 8218, de 29 de agosto de 1991;

     IV - inciso I do art. 20, art. 24, art. 40, inciso III, e paragrafos 3º
 e 8º do art. 86,  inciso III do "caput" e inciso II do paragrafo 1º do art.
 87,  art. 88 e paragrafo unico do art. 94 da Lei nº 8383, de 30 de dezembro
 de 1991.

     Brasilia,  23  de  dezembro de 1992,  171º da Independencia e  104º  da
 Republica.

                                ITAMAR FRANCO
                             Paulo Roberto Haddad