LEI Nº 8541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 (DOU DE 24.12.92)Altera a legislacao do imposto de renda e da outras providencias. O VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, no exercicio do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA, faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TITULO I DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURIDICAS CAPITULO I DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL Art. 1º - A partir do mes de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda adicional das pessoas juridicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em relacao aos resultados obtidos em suas operacoes ou atividades estranhas a sua finalidade, nos termos da legislacao em vigor e, por opcao, o das sociedades civis de prestacao de servicos relativos as profissoes regulamentadas, sera devido mensalmente, a medida em que os lucros forem sendo auferidos. Art. 2º - A base de calculo do imposto sera o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referencia - UFIR (Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º), diaria pelo valor desta no ultimo dia do periodo base. Secao I Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Real Art. 3º - A pessoa juridica, tributada com base no lucro real, devera apurar mensalmente os seus resultados, com observancia da legislacao comercial e fiscal. Paragrafo 1º - O imposto sera calculado mediante a aplicacao da aliquota de 25% sobre o lucro real mensal expresso em quantidade de UFIR diaria. Paragrafo 2º - Do imposto apurado na forma do paragrafo anterior a pessoa juridica podera excluir o valor: a) dos incentivos fiscais de deducao do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subsequentes, observados os limites e prazos fixados na legislacao especifica; b) dos incentivos fiscais de reducao e isencao do imposto, calculados com base no lucro da exploracao apurado mensalmente; c) do imposto de renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de calculo do imposto. Paragrafo 3º - Os valores de que trata o paragrafo anterior sao convertidos em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do periodo - base. Paragrafo 4º - O valor do imposto a pagar, em cada mes, sera recolhido ate o ultimo dia util do mes subsequente ao de apuracao, reconvertido para cruzeiro com base na expressao monetaria da UFIR diaria vigente no dia anterior ao do pagamento. Paragrafo 5º - Nos casos em que o imposto de renda retido na fonte, de que trata o paragrafo 2º, alinea "c" deste artigo, seja superior ao devido, a diferenca, corrigida monetariamente, podera ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes. Paragrafo 6º - Para os efeitos fiscais, os resultados apurados no encerramento de cada periodo - base mensal serao corrigidos monetariamente. NOTA: Fica revogado o art. 4º, pelo art. 73 da Medida Provisoria nº 1602, de 14.11.97 (DOU de 17.11.97), vigencia a partir de 17.11.97 e pela Lei nº 9532, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 01.01.98. Subsecao I Das Pessoas Juridicas Obrigadas a Apuracao do Lucro Real Art. 5º - Sem prejuizo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, de que trata o art. 3º desta Lei, a partir de 01 de janeiro de 1993, ficarao obrigadas a apuracao do lucro real as pessoas juridicas: I - cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano - calendario anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000, UFIR, ou o proporcional ao numero de meses do periodo quando inferior a doze meses; II - constituidas sob a forma de sociedade por acoes, de capital aberto; III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas economicas, sociedades de credito, financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliario, sociedades corretoras, distribuidoras de titulos e valores mobiliarios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de credito, empresas de seguros privados e de capitalizacao e entidades de previdencia privada aberta; IV - que se dediquem a compra e a venda, ao loteamento, a incorporacao ou a construcao de imoveis e a execucao de obras da construcao civil; V - que tenham socio ou acionista residente ou domiciliado no exterior; VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislacao vigente; VII - constituidas sob qualquer forma societaria, e que de seu capital participem entidades da administracao publica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; VIII - que sejam filiais, sucursais, agencias ou representacoes, no Pais, de pessoas juridicas com sede no exterior; IX - que forem incorporadas, fusionadas no ano - calendario em que ocorrerem as respectivas incorporacoes, fusoes, ou cisoes; X - que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploracao. Subsecao II Das Alteracoes na Apuracao do Lucro Real Art. 6º - (VETADO) Art. 7º - As obrigacoes referentes a tributos ou contribuicoes somente serao dedutiveis, para fins de apuracao do lucro real, quando pagas. Paragrafo 1º - Os valores das provisoes, constituidas com base nas obrigacoes de que trata o "caput" deste artigo, registrados como despesas indedutiveis, serao adicionadas ao lucro liquido, para efeito de apuracao do lucro real e, excluidos no periodo - base em que a obrigacao provisionada for efetivamente paga. Paragrafo 2º - Na determinacao do lucro real, a pessoa juridica nao podera deduzir como custo ou despesas o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsavel em substituicao ao contribuinte. Paragrafo 3º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o onus do imposto. Paragrafo 4º - Os impostos pagos pela pessoa juridica na aquisicao de bens do ativo permanente poderao, a seu credito, ser registrados como custo de aquisicao ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importacao de bens que se acrescerao ao custo de aquisicao. Paragrafo 5º - Nao sao dedutiveis como custo ou despezas operacionais as multas por infracoes fiscais, salvo as de natureza compensatoria e as impostas por infracoes de que nao resultem falta ou insuficiencia de pagamento de tributo. Art. 8º - Serao consideradas como reducao indevida do lucro real de conformidade com as disposicoes contidas no art. 6º , parag. 5º, alinea "b", do Decreto lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977, as importancias contabilizadas como custo ou despesas, relativas a tributos ou contribuicoes, sua respectiva atualizacao monetaria e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966, haja ou nao deposito judicial em garantia. Art. 9º - O percentual admitido para a determinacao do valor da provisao para creditos de liquidacao duvidosa, previsto no artigo 61., parag. 2º, da Lei nº 4506, de 30 de novembro de 1964, passa a ser de ate 1,5%. Paragrafo unico - O percentual a que se refere este artigo sera de ate 0,5% para as pessoas juridicas referidas no art. 5º inciso III desta lei. Art. 10 - A partir de 01 de janeiro de 1993, a pessoa juridica estara sujeita a um adicional do imposto de renda a aliquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar: I - 25.000 UFIR, para pessoas juridicas que apurarem a base de calculo mensalmente; II - 300.000 UFIR, para as pessoas juridicas que apurarem o lucro real anualmente. Paragrafo 1º - A aliquota de adicional de que trata este artigo de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas economicas, sociedades de credito, financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliario, sociedades corretoras, distribuidoras de titulos e valores mobiliarios empresas de arrendamento mercantil. Paragrafo 2º - O valor do adicional sera recolhido integralmente, nao sendo permitidas quaisquer deducoes. Paragrafo 3º - O limite previsto no inciso II do "caput" deste artigo sera proporcional ao numero de meses do ano - calendario, no caso de periodo - base inferior a doze meses. Art. 11 - O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36 desta Lei, mantidas as demais disposicoes sobre a materia, integrara o calculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto lei nº 1376, de 12 de dezembro de 1974 (FINOR/FINAM/FUNRES). Subsecao II Dos Prejuizos Fiscais NOTA: Fica revogado o art. 12 da Lei nº 8541, pelo inciso I, do art. 117, da Lei nº 8981, de 20.01.95. Secao II Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Presumido Subsecao I Dispocicoes Gerais Art. 13 - Poderao optar pela tributacao com base no lucro presumido as pessoas juridicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 UFIR no ano - calendario anterior. Paragrafo 1º - O limite sera calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR do ultimo dia, dos meses correspondentes Paragrafo 2º - Sem prejuizo do recolhimento do imposto sobre a renda mensal de que trata esta secao, a opcao pela tributacao com base no lucro presumido sera exercida e considerada definitiva pela entrega da declaracao prevista no artigo 18, inciso III, desta Lei. Paragrafo 3º - A pessoa juridica que iniciar atividade ou que resultar de qualquer das operacoes relacionadas no artigo 5º, inciso IX, desta Lei, que nao esteja obrigada a tributacao pelo lucro real podera optar pela tributacao com base no lucro presumido, no respectivo ano - calendario. Paragrafo 4º - A pessoa juridica que nao exercer a opcao prevista no paragrafo 2º deste artigo devera apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento do imposto apurado com base no lucro real o imposto recolhido na forma desta secao. Paragrafo 5º - A diferenca do imposto apurada na forma do paragrafo anterior sera paga em cota unica, ate a data fixada para a entrega da declaracao, quando positiva; e compensada com imposto devido nos meses subsequentes ao fixado para a entrega da declaracao anual, ou restituida, se negativa. Subsecao II Da Tributacao com Base no Lucro Presumido Art. 14 - A base de calculo do imposto sera determinado mediante a aplicacao do percentual de 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros. Paragrafo 1º - Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo sera de: a) tres por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustivel; b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestacao de servico em geral, inclusive sobre os servicos de transporte, exceto de cargas; c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de: c.1) prestacao de servicos, cuja receita remunere essencialmente o exercicio pessoal, por parte dos socios, de profissoes que dependam de habilitacao profissional legalmente exigida; e c.2) intermediacao de negocios, da administracao de imoveis, locacao ou administracao de bens moveis; d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestacao de servicos hospitalares. Paragrafo 2º - No caso de atividades diversificadas, sera aplicado o percentual correspondente a cada atividade. Paragrafo 3º - Para os efeitos desta Lei, a receita bruta das vendas e servicos compreende o produto da venda de bens nas operacoes de conta propria, o preco dos servicos prestados e o resultado auferido nas operacoes de conta alheia. Paragrafo 4º - Na receita bruta nao se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos nao cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual vendedor dos bens ou prestador dos servicos seja mero depositario. Paragrafo 5º - A base de calculo sera convertida em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do mes a que se referir. Art. 15 - O imposto sobre a renda mensal sera calculado mediante a aplicacao da aliquota de 25% sobre a base de calculo em quantidade de UFIR diaria. Paragrafo 1º - Do imposto apurado na forma do "caput" deste artigo a pessoa juridica podera excluir o valor dos incentivos fiscais de deducao do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subsequentes, observados os limites e prazos fixados na legislacao especifica. Paragrafo 2º - O imposto sobre a renda na fonte, pago ou retido, sobre as receitas incluidas na base de calculo de que trata o art. 14 desta Lei, sera compensado com o valor do imposto devido mensalmente e apurado nos termos deste artigo. Paragrafo 3º - Para os efeitos do paragrafo anterior, o imposto pago ou retido, constante de documento habil, e os incentivos de que trata o paragrafo 1º, deste artigo, serao convertidos em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do mes a que se referir o pagamento ou a retencao. Paragrafo 4º - Nos casos em que o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte seja superior ao devido, a diferenca, corrigida monetariamente, podera ser compensada com o imposto mensal dos meses subsequentes. Art. 16 - O imposto sera pago ate o ultimo dia do mes subsequente ao de apuracao, reconvertido para cruzeiro com base na expressao monetaria da UFIR diaria vigente no dia anterior ao do pagamento. Subsecao III Da Tributacao Mensal dos Demais Resultados e Ganhos de Capital Art. 17 - Os resultados positivos decorrentes de receitas nao compreendidas na base de calculo do art. 14, parag. 3º, desta Lei, inclusive os ganhos de capital, serao tributados mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1993, a aliquota de 25%. Paragrafo 1º - Entre os resultados a que alude o "caput" deste artigo, nao se incluem os valores tributados na forma dos arts. 29 e 36, desta Lei, bem como as variacoes monetarias ativas decorrentes das operacoes mencionadas nos referidos artigos. Paragrafo 2º - O ganho de capital, nas alienacoes de bens do ativo permanente e das aplicacoes em ouro nao tributadas na forma do artigo 29 desta Lei, correspondera a diferenca positiva verificada, no mes, entre o valor da alienacao e o respectivo custo de aquisicao, corrigido monetariamente, ate a data da operacao. Paragrafo 3º - A base de calculo do imposto de que trata este artigo sera a soma dos resultados positivos e dos ganhos de capital, convertida em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do periodo - base. Paragrafo 4º - O imposto sera pago ate o ultimo dia util do mes subsequente ao de apuracao, reconvertido para cruzeiro com base na expressao monetaria da UFIR diaria vigente no dia anterior ao do pagamento. Subsecao IV Das Demais Obrigacoes das Pessoas Juridicas Optantes pela Tributacao com Base no Lucro Presumido Art. 18 - A pessoa juridica que optar pela tributacao com base no lucro presumido devera adotar os seguintes procedimentos: I - escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mes, em Livro - Caixa, exceto se mantiver escrituracao contabil nos termos da legislacao comercial; II - escriturar, ao termino do ano - calendario, o Livro Registro de Inventario de seus estoques, exigido pelo art. 2º, da lei nº 154, de 25 de novembro de 1947; III - apresentar, ate o ultimo dia util do mes de abril do ano - calendario, seguinte ou no mes subsequente ao de encerramento da atividade, Declaracao Simplificada de Rendimentos e Informacoes, em modelo proprio aprovado pela Secretaria da Receita Federal. IV - manter em boa guarda e ordem, enquanto nao decorrido o prazo decadencial e nao prescritas eventuais acoes que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituracao obrigatorios, por legislacao fiscal especifica, bem como os documentos e demais papeis que serviriam de base para apurar os valores indicados na Declaracao Anual Simplificada de Rendimentos e Informacoes. Art. 19 - A pessoa juridica que obtiver, no decorrer do ano - calendario, receita excedente ao limite previsto no artigo 13, a partir do ano - calendario seguinte pagara o imposto sobre a renda com base no lucro real. Paragrafo unico - A pessoa juridica que nao mantiver escrituracao comercial ficara obrigada a realizar no dia 01 de janeiro do ano - calendario seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanco de abertura e iniciar escrituracao contabil. Art. 20 - Os rendimentos, efetivamente pagos a socios ou titular da empresa individual e escriturados nos livros indicados no artigo 18, I, desta Lei, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deuzido do imposto sobre a renda correspondente serao tributados na fonte e na declaracao anual dos referidos beneficiarios. Secao III Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Arbitrado e Subsecao I Disposicoes Gerais NOTA: Fica revogado o art. 21 da Lei nº 8541, pelo inciso I, do art. 117, da Lei nº 8981, de 20/01/95. Subsecao II Da Tributacao com Base no Lucro Arbitrado Art. 22 - Presume-se, para os efeitos legais, rendimento pago aos socios ou acionistas das pessoas juridicas, na proporcao da participacao no capital, social ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado do imposto de renda da pessoa juridica e da contribuicao social sobre o lucro. Paragrafo unico - O rendimento referido no "caput" deste artigo sera tributado, exclusivamente na fonte, a aliquota de 25%, devendo o imposto ser recolhido ate o ultimo dia util do mes seguinte ao do arbitramento. Secao IV Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado por Estimativa Subsecao I Disposicoes Gerais Art. 23 - As pessoas juridicas tributadas com base no lucro real poderao optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa. Paragrafo 1º - A opcao sera formalizada mediante o pagamento espontaneo do imposto relativo ao mes de janeiro ou do mes de inicio de atividade. Paragrafo 2º - A opcao de que trata o "caput" deste artigo podera ser exercida em qualquer dos outros meses do ano - calendario uma unica vez, vedada a prerrogativa prevista no art. 26, desta Lei. Paragrafo 3º - A pessoa juridica que optar pelo disposto no "caput" deste artigo, podera alterar sua opcao e passar a recolher o imposto com base no lucro real, desde que cumpra o disposto no artigo 3º, desta Lei. Paragrafo 4º - O imposto recolhido por estimativa, exercida a opcao prevista no paragrafo 3º deste artigo, sera deduzido do apurado com base no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais excessos serao compensados, corrigidos monetariamente, nos meses subsequentes. Paragrafo 5º - Se o calculo previsto no parag. 4º deste artigo, resultar saldo de imposto a pagar, este sera recolhido, corrigido monetariamente, na forma da legislacao aplicavel. Subsecao II Da Tributacao por Estimatima Art. 24 - No calculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ao as disposicoes pertinentes a apuracao do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos arts. 13 a 17 desta Lei, observado o seguinte: NOTA: Fica revogada a alinea "a" do art. 24 da Lei nº 8541, de 23.12.92, pelo art. 83 da Lei nº 9069, de 29.06.95, DOU de 30.06.95. b) as pessoas juridicas e equiparadas que explorem atividades imobiliarias, tais como loteamento de terrenos, incorporacao imobiliaria ou construcao de predios destinados a venda, deverao considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, nao gravado com clausula de efeito suspensivo, relativo as unidades imobiliarias vendidas, inclusive as receitas transferidas da conta de "Resultado de Exercicios Futuros" (lei nº6404, de 15 de dezembro de 1976, art. 181), e os custos recuperados de periodos anteriores; c) no caso das pessoas juridicas a que se refere o art. 5º, inciso III, desta Lei, a base de calculo do imposto sera determinada mediante a aplicacao do percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal; d) as pessoas juridicas obrigadas a tributacao pelo lucro real, beneficiarias dos incentivos fiscais e reducao calculados com base no lucro da exploracao, deverao: d.1) aplicar as disposicoes pertinentes a apuracao do lucro presumido, segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades; d.2) considerar os incentivos de reducao e isencao no calculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas. Paragrafo 1º - O imposto de renda retido na fonte sobre as receitas computadas na determinacao da base de calculo podera ser deduzido do imposto devido em cada mes (Art. 15, parag. 2º, desta Lei). Paragrafo 2º - (VETADO) Art. 25 - A pessoa que exercer a opcao prevista no art. 23 desta lei, devera apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades, com base na legislacao em vigor e com as alteracoes desta Lei. Paragrafo 1º - O imposto recolhido por estimativa na forma do art. 24, desta Lei. sera deduzido, corrigido monetariamente, do apurado na declaracao anual,e a variacao monetaria ativa sera computada na determinacao do lucro real. Paragrafo 2º - Para efeito de correcao monetaria das demonstracoes financeiras, o resultado apurado no encerramento de cada periodo - base anual sera corrigido monetariamente. Paragrafo 3º - A pessoa juridica incorporada, fusionada ou cindida devera determinar o lucro real com base no balanco que serviu para a realizacao das operacoes de incorporacoes, fusao ou cisao. Paragrafo 4º - O lucro real apurado nos termos deste artigo, sera convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no ultimo dia do periodo de apuracao. Art. 26 - Se nao estiver obrigada a apuracao do lucro real nos termos do art. 5º, desta Lei, a pessoa juridica, podera,no ato da entrega da declaracao anual ou de encerramento, optar pela tributacao com base no lucro presumido, atendidas as disposicoes previstas no art. 18 desta lei. Art. 27 - A pessoa juridica tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido por permissao legal, cuja realizacao estiver vinculada ao seu efetivo recebimento, devera se optar pelo recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas no art. 23, desta Lei, adicionar a base de calculo do imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente recebida, ainda que exerca a opcao de que trata o art. 26, desta Lei. Art. 28 - As pessoas juridicas que optarem pelo disposto no art. 23, desta Lei, deverao apurar o imposto na declaracao anual do lucro real, e a diferenca entre o imposto devido na declaracao e o imposto pago referente aos meses do periodo base anual sera: I - paga em quota unica, ate a data fixada para entrega da declaracao anual quanto positiva; II - compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subsequentes ao fixado para a entrega da declaracao anual se negativa, assegurada a alternativa de restituicao do montante pago a maior corrigido monetariamente. Secao V Imposto sobre a Renda Mensal Calculado Sobre Rendas Variaveis Art. 29 - Ficam sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda, a aliquota de 25%, as pessoas juridicas, inclusive isentas, que auferirem ganhos liquidos em operacoes realizadas, a partir de 1º de janeiro de 1993, nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados. Paragrafo 1º - Considera-se ganho liquido o resultado positivo auferido nas operacoes ou contratos liquidados em cada mes, admitida a deducao dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessarios a realizacao das operacoes. Paragrafos 2º - O ganho liquido sera: a) no caso dos mercados a vista, a diferenca positiva entre o valor da transmissao do ativo e o seu custo de aquisicao, corrigido monetariamente; b) no caso do mercado de opcoes, a diferenca positiva apurada na negociacao desses ativos ou no exercicio das opcoes de compra ou de venda; c) no caso dos mercados a termo, a diferenca, positiva apurada entre o valor da venda a vista na data da liquidacao do contrato a termo e o preco neste estabelecido; d) no caso dos mercados futuros, o resultado liquido positivo dos ajustes diarios apurados no periodo. Paragrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se tambem aos ganhos liquidos auferidos na alienacao de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, bem ,como os ganhos auferidos na alienacao de acoes no mercado de balcao. Paragrafo 4º - o resultado decorrente das operacoes de que trata este artigo sera apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 28 da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991, e tera o seguinte tratamento: I - se positivo (ganho liquido), sera tributado em separado, devendo ser excluido do lucro liquido para efeito de determinacao do lucro real; II - se negativo (perda liquida), sera indedutivel para efeito de determinacao do lucro real, admitida sua compensacao, corrigido monetariamente pela variacao da UFIR diaria, com os resultados positivos da mesma natureza em meses subsequentes. Paragrafo 5º - O imposto de que trata este artigo sera: I - definitivo, nao podendo ser compensado com o imposto sobre a renda apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II - indedutivel na apuracao do lucro real; III - convertido em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do mes a que se referir; IV - pago ate o ultimo dia util do mes subsequente ao da apuracao, reconvertido para cruzeiros pelo valor da UFIR diaria vigente no dia anterior ao do pagamento. Paragrafo 6º - O custo de aquisicao dos ativos objetos das operacoes de que trata este artigo sera corrigido monetariamente pela variacao acumulada da UFIR diaria, da data de aquisicao ate a data de venda, sendo que, no caso de varias aquisicoes da mesma especie de ativo, no mesmo dia, sera considerado como custo de aquisicao no valor medio pago. Paragrafo 7º - A partir de 01 de janeiro de 1993, a variacao monetaria do custo de aquisicao dos ativos a que se refere o paragrafo 6º deste artigo, sera apropriada segundo regime de competencia. Paragrafo 8º - Nos casos dos mercados de opcoes e a termo, o disposto neste artigo aplica-se as operacoes iniciadas a partir de 01 de janeiro de 1993. Paragrafo 9º - Excluem-se do disposto neste artigo os ganhos liquidos nas alienacoes de participacoes societarias permanentes em sociedades coligadas e controladas e os resultados da alienacao de participacoes societarias que permaneceram no ativo da pessoa juridica ate o termino do ano - calendario seguinte ao de suas aquisicoes. Paragrafo 10 - (VETADO) CAPITULO II DO IMPOSTO CALCULADO SOBRE O LUCRO INFLACIONARIO ACUMULADO Art. 30 - A pessoa juridica devera considerar realizado mensalmente, no minimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado, nos termos da legislacao em vigor, do lucro inflacionario acumulado e do saldo credor da diferenca de correcao monetaria complementar IPC/BTNF (Lei nº8200, de 28 de junho de 1991, art. 3º). Art. 31 - A opcao da pessoa juridica, o lucro inflacionario acumulado e o saldo credor da diferenca de correcao monetaria complementar IPC/BTNF (Lei nº 8200, de 28 de junho de 1991, artigo 3º) existente em 31 de dezembro de 1992, corrigidos monetariamente, poderao ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma: I - 1/20 aliquota de vinte por cento; ou II - 1/60 a aliquota de dezoito por cento; ou III - 1/36 a aliquota de quinze por cento; ou IV - 1/12 a aliquota de dez por cento; ou V - em cota unica a aliquota de cinco por cento. Paragrafo 1º - O lucro inflacionario acumulado realizado na forma deste artigo sera convertido em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do periodo Paragrafo 2º - O imposto calculado nos termos deste artigo sera pago ate o ultimo dia util do mes subsequente ao da realizacao, reconvertido para o cruzeiro, com base na expressao monetaria da UFIR diaria vigente no dia anterior ao do pagamento. Paragrafo 3º- O imposto de que trata este artigo sera considerado como de tributacao exclusiva. Paragrafo 4º - A opcao de que trata o "caput" deste artigo, que devera ser feita ate o dia 31 de dezembro de 1994, sera irretratavel e manifestada atraves do pagamento do imposto sobre o lucro inflacionario acumulado, cumpridas as instrucoes baixadas pela Secretaria da Receita Federal. Art. 32 - A partir do exercicio financeiro de 1995, a parcela de realizacao mensal do lucro inflacionario acumulado, a que se refere o art. 30 desta Lei, sera de, no minimo 1/120. Art. 33 - A pessoa juridica optante pela tributacao com base no lucro presumido, que possuir saldo inflacionario acumulado anterior a opcao, devera tributar mensalmente o correspondente a 1/240 deste saldo ate 31 de dezembro de 1994 e 1/120 a partir do exercicio financeiro de 1995. Paragrafo unico - Podera a pessoa juridica de que trata este artigo fazer a opcao pela tributacao prevista no artigo 31 desta Lei. Art. 34 - A pessoa juridica que optar pelo disposto no art. 31, desta Lei, podera quitar, com titulos da Divida Publica Mobiliaria Federal, nos termos e condicoes definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realizacao, minima ou efetiva, do lucro inflacionario, conforme prevista pela legislacao vigente. Paragrafo unico - Para os efeitos deste artigo, o imposto sera calculado a aliquota de 25%. Art. 35 - Nos casos de incorporacao, fusao, cisao total ou encerramento de atividades, a pessoa juridica incorporada, fusionada, cindida ou extinta devera considerar integralmente realizado o valor total do lucro inflacionario acumulado, corrigido monetariamente. Na cisao parcial, a realizacao sera proporcional a parcela do ativo, sujeito a correcao monetaria que tiver sido vertida. Paragrafo unico - A pessoa juridica, que tiver realizado o lucro inflacionario nos termos do "caput" deste artigo devera recolher o saldo remanescente do imposto ate o decimo dia subsequente a data do evento, nao se lhes aplicando as reducoes de aliquotas mencionadas no art. 31 desta Lei. TITULO II DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE CAPITULO I IMPOSTO SOBRE A RENDA CALCULADO SOBRE APLICACOES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA Art. 36 - Os rendimentos auferidos pelas pessoas juridicas, inclusive isentas, em aplicacoes financeirs de renda na fonte, na forma da legislacao vigente, com as alteracoes introduzidas por esta Lei. Paragrafo 1º - O valor que servir de base de calculo do imposto de que trata este artigo sera excluido do lucro liquido para efeito de determinacao do lucro real. Paragrafo 2º - O valor das aplicacoes de que trata este artigo deve ser corrigido monetariamente pela variacao acumulada da UFIR diaria da data da aplicacao ate a data da cessao resgate, repactuacao ou liquidacao da operacao. Paragrafo 3º - A variacao monetaria ativa de que trata o paragrafo anterior compora o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competencia. Paragrafo 4º - O imposto retido na fonte lancado como despesa sera indedutivel na apuracao do lucro real. Paragrafo 5º - O disposto neste artigo contempla as aplicacoes efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 25 da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991. Paragrafo 6º - O disposto neste artigo se aplica as operacoes de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day - tarde). Paragrafo 7º - Fica mantida a tributacao sobre as aplicacoes em Fundo de Aplicacao Financeira - FAF (Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991, art. 21, parag. 4º), nos termos previstos na referida lei. Paragrafo 8º - O disposto neste artigo nao se aplica aos ganhos nas operacoes de mutuo entre pessoas juridicas controladoras, controladas ou coligadas. Art. 37 - Nao incidira o imposto de renda de que trata o art. 36 desta Lei sobre os rendimentos auferidos por instituicao financeira, inclusive sociedades de seguro previdencia e capitalizacao , sociedade corretora de titulos e valores e sociedades distribuidoras de titulos e valores mobiliarios, ressalvados as aplicacoes de que trata o art. 21, parag. 4º da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991. Paragrafo 1º - Os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo em aplicacoes financeiras de renda fixa deverao compor o lucro real. Paragrafo 2º - Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos auferidos pelas associacoes de poupanca e emprestimo em aplicacoes financeiras de renda fixa. TITULO III DA CONTRIBUICAO SOCIAL CAPITULO I DA APURACAO E PAGAMENTO DA CONTRIBUICAO SOCIAL Art. 38 - Aplicam-se a contribuicao social sobre o lucro (Lei nº 7689, de 15 de dezembro de 1988), as mesmas normas de pagamento estabelecidas por esta lei para o imposto de renda das pessoas juridicas, mantidas a base de calculo prevista na legislacao em vigor, com as alteracoes introduzidas por esta lei. Paragrafo 1º - A base de calculo de contribuicao social para as empresas que exercerem a opcao a que se refere o art. 23 desta Lei sera o valor correspondente a dez por cento da receita bruta mensal, acrescido dos demais resultados e ganhos de capital. Paragrafo 2º - A base de calculo da contribuicao social sera convertida em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do periodo base. Paragrafo 3º - A contribuicao sera paga ate o ultimo dia do mes subsequente ao de apuracao, reconvertida para cruzeiro com base na expressao monetaria da UFIR diaria vigente no dia anterior ao do pagamento. Art. 39 - A base de calculo da contribuicao social sobre o lucro, apurada no encerramento do ano - calendario, pelas empresas referidas no art. 38, parag. 1º desta Lei, sera convertida em UFIR diaria tornando-se por base o valor desta no ultimo dia do periodo. Paragrafo 1º - A contribuicao social, determinada e recolhida na forma do art. 38 desta Lei, sera deduzida da contribuicao apurada no encerramento do ano - calendario. Paragrafo 2º - A diferenca entre a contribuicao devida, apurada na forma deste artigo, e a importancia paga nos termos do art. 38, parag. 1º desta Lei, sera: a) paga em quota unica, ate a data fixada para entrega da declaracao anual, quando positiva; b) compensada, corrigida monetariamente, com a contribuicao mensal a ser paga nos meses subsequentes ao fixado para a entrega da declaracao anual, assegurada a alternativa da restituicao do montante paga a maior. TITULO IV DAS PENALIDADES CAPITULO I DISPOSICOES GERAIS Art. 40 - A falta ou insuficiencia de pagamento do imposto e contribuicao social sobre o lucro previsto nesta Lei implicara o lancamento, de oficio, dos referidos valores com acrescimos e penalidades legais. Art. 41 - A falta ou insuficiencia de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano - calendario, implicara o lancamento, de oficio, observados os seguintes procedimentos: I - para as pessoas juridicas de que trata o art. 5º desta Lei o imposto sera exigido com base no lucro real ou arbitrado. II - para as demais pessoas juridicas, o imposto sera exigido com base no lucro presumido ou arbitrado. Art. 42 - A suspensao ou a reducao indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercicio da opcao prevista no art. 23 desta lei sujeitara a pessoa juridica ao seu recolhimento integral com os acrescimos legais. NOTA: Fica revogado o paragrafo unico, do art. 42, da Lei nº 8541, pelo art. 7º, da Lei nº 8981, de 20.01.95. CAPITULO II DA OMISSAO DE RECEITA NOTA: Ficam revogados os arts. 43 e 44 da Lei nº 8541, de 23.12.92, pelo art. 36 da Lei nº 9249, de 26.12.95. TITULO V DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FISICAS NOTA: Nova redacao dada ao art. 45, da Lei nº 8541/92, pelo art. 64, da Lei 8981, de 20.01.95. "Art. 45 - Estao sujeitas a incidencia do imposto de renda na fonte, a aliquota de 1,5%, as importancias pagas ou creditadas por pessoas juridicas a cooperativas de trabalho, associacoes de profissionais ou assemelhadas, relativas a servicos pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados a disposicao. Paragrafo 1º - O imposto retido sera compensado pelas cooperativas de trabalho, associacoes ou assemelhadas com o imposto retido por ocasiao do pagamento dos rendimentos aos associados. Paragrafo 2º - O imposto retido na forma deste artigo podera ser objeto de pedido de restituicao, desde que a cooperativa, associacao ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendario, a impossibilidade de sua compensacao, na forma e condicoes definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda." Art. 46 - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisao judicial sera retido na fonte pela pessoa fisica ou juridica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponivel para o beneficiario. Paragrafo 1º - Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mes, para aplicacao da aliquota correspondente, nos casos de : I - juros e indenizacoes por lucros cessantes; II - honorarios advocaticios; III - remuneracao pela prestacao de servicos de engenheiro, medico, contador, leiloeiro, perito , assistente tecnico, avaliador, sindico, testamenteiro e liquidante. Paragrafo 2º - Quando se tratar de rendimento sujeito a aplicacao da tabela progressiva, devera ser utilizada a tabela vigente no mes do pagamento. Art. 47 - No art. 6º da lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1968, de-se ao inciso XIV nova redacao e acrescente-se um novo inciso de numero XXI, tudo nos seguintes termos. "Art. 6º- ................................................. XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidentes em servico, e os percebidos pelos portadores de molestia profissional, tuberculose ativa, alienacao mental, esclerose multipla, neoplastia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doenca de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avancados da doenca de Paget (osteite deformante), contaminacao pos radiacao, sindrome da imunodeficiencia adquirida, com base em conclusao da medicina especializada, mesmo que a doenca tenha sido contraida depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a titulo de pensao quando o beneficiario desse rendimento for portador das doencas relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de molestia profissional, com base em conclusao da medicina especializada, mesmo que a doenca tenha sido contraida apos a concessao da pensao. NOTA: Nova redacao dada ao art. 48 da Lei nº 8541, de 23.12.92, pela Lei nº 9250, de 26.12.95. "Art. 48 - Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas fisicas decorrentes de seguro- desemprego, auxilio-natalidade, auxilio-doenca, auxilio-funeral e auxilio-acidente, pagos pela previdencia oficial da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios e pelas entidades de previdencia privada." TITULO VI DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 49 - A pessoa juridica estara obrigada a apuracao do lucro real, no ano - calendario de 1993, se, no ano - calendario de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000 UFIR. Paragrafo 1º - Para fins de apuracao do limite previsto neste artigo, as receitas serao convertidas, mes a mes, em quantidade de UFIR, pelo valor desta no ultimo dia do mes em que forem auferidas. Paragrafo 2º- O limite deste artigo sera reduzido proporcionalmente ao numero de meses do periodo, nos casos de inicio de atividade, no ano - calendario de 1992. Art. 50 - Nao sera admitido pedido de reconsideracao de julgamento dos Conselhos de Contribuintes. Art. 51 - As pessoas juridicas tributadas com base no lucro real, no ano - calendario de 1992, poderao excepcionalmente, no ano - calendario de 1993, efetuar o pagamento do imposto de renda mensal, da seguinte forma: a) em abril de 1993, o imposto e adicional dos meses de janeiro e fevereiro; b) em maio de 1993, o imposto e adicional dos meses de marco e abril; c) a partir de junho de 1993, o imposto e adicional referente aos respectivos meses imediatamente anteriores. Art. 52 - As pessoas juridicas de que trata a Lei nº7256, de 27 de novembro de 1984 (microempresas), deverao apresentar, ate o ultimo dia util do mes de abril do ano - calendario seguinte, a Declaracao Anual Simplificada de Rendimentos e Informacoes, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal. Art. 53 - O Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar as instrucoes necessarias para a simplificacao da apuracao do imposto sobre a renda das pessoas juridicas, bem como alterar os limites previstos nos arts. 5º, I e 13 desta Lei. Art. 54 - O Ministro da Fazenda expedira os atos necessarios para permitir que as pessoas juridicas sujeitas a apuracao do lucro real apresentem declaracoes de rendimentos atraves de meios magneticos ou de transmissao de dados, assim como para disciplinar o cumprimento das obrigacoes tributarias principais, mediante debito em conta corrente bancaria. Art. 55 - O art. 14, parag. 2º do Decreto-lei nº 1589, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo art. 2º da Lei nº 7959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 14 - ................................................. Paragrafo 2º - O valor dos bens existentes no encerramento do periodo podera ser o custo medio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida ainda a avaliacao com base no preco de venda, subtraida a margem de lucro. Art. 56 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para segunda etapa do concurso publico para o cargo de Auditor Fiscal Nacional do Tesouro Nacional, a que se refere o Edital nº 18, de 16 de outubro de 1991, da Escola de Administracao Fazendaria, conforme as necessidades dos servicos de tributacao, arrecadacao e fiscalizacao, os candidatos habilitados de acordo com os criterios minimos exigidos na 1º etapa de classificados alem do quingentesimo selecionado, dentro do numero de vagas do cargo na referida carreira. Paragrafo 1º - A autorizacao de que trata este artigo estende - se ate 16 de outubro de 1993. Paragrafo 2º - O prazo previsto no paragrafo anterior podera, a criterio do Ministro da Fazenda, ser prorrogado por periodo nao superior a um ano. Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao e produzira efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993, revogando-se as disposicoes em contrario e, especificamente, os: I - art. 16 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977; II - art. 26 da Lei nº 7799, de 10 de julho de 1989; III - arts. 19 e 27, da Lei nº 8218, de 29 de agosto de 1991; IV - inciso I do art. 20, art. 24, art. 40, inciso III, e paragrafos 3º e 8º do art. 86, inciso III do "caput" e inciso II do paragrafo 1º do art. 87, art. 88 e paragrafo unico do art. 94 da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991. Brasilia, 23 de dezembro de 1992, 171º da Independencia e 104º da Republica. ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad