LEI Nº 8383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 DOU DE 31.12.91 - RET. EM 08.11.93)Institui a Unidade Fiscal de Referencia, Altera a Legislacao do Imposto sobre a Renda, e da outras Providencias. CAPITULO I DA UNIDADE DE REFERENCIA - UFIR Art. 1º - Fica instituida a Unidade Fiscal de Referencia - UFIR, como medida de valor e parametro de atualizacao monetaria de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislacao tributaria federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. Paragrafo 1º - O disposto neste Capitulo aplica-se a tributos e contribuicoes sociais, inclusive previdenciarias, de intervencao no dominio economico e de interesse de categorias profissionais ou economicas. Paragrafo 2º - E vedada a utilizacao da UFIR em negocio juridico como referencial de correcao monetaria do preco de bens ou servicos e de salarios, alugueis ou "royalties". NOTA: Fica revogado o art. 2º da Lei nº 8393, de 30.12.91, conforme art. 82 da Lei nº 9532, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 01.01.98. Paragrafo 1º - O Ministerio da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermedio do Departamento da Receita Federal, divulgara a expressao monetaria da UFIR mensal: a) ate o dia 1º de janeiro de 1992, para esse mes, mediante a aplicacao, sobre Cr$ 126,8621, do Indice Nacional de Precos ao Consumidor - INPC acumulado desde fevereiro ate novembro de 1991, e do Indice de Precos ao Consumidor Ampliado - IPCA de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE; b) ate o primeiro dia de cada mes, a partir de 1º de fevereiro de 1992, com base no IPCA. Paragrafo 2º - O IPCA, a que se refere o paragrafo anterior, sera constituido por serie especial cuja apuracao compreendera o periodo entre o dia 16 do mes anterior e o dia 15 do mes de referencia. Paragrafo 3º - Interrompida a apuracao ou divulgacao da serie especial do IPCA, a expressao monetaria da UFIR sera estabelecida com base nos indicadores disponiveis, observada precedencia em relacao aqueles apurados por instituicoes oficiais de pesquisa. Paragrafo 4º - No caso do paragrafo anterior, o Departamento da Receita Federal divulgara a metodologia adotada para a determinacao da expressao monetaria da UFIR. NOTA: Fica revogado o paragrafo 5º pela Lei nº 9069, de 29.06.95 (DOU de 30.06.95), vigencia a partir de 30.06.95. Paragrafo 6º - A expressao monetaria do Fator de Atualizacao Patrimonial - FAP, instituido em decorrencia da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, sera igual, no mes de dezembro de 1991, a expressao monetaria da UFIR apurada conforme a alinea "a" do paragrafo 1º deste artigo. Paragrafo 7º - A expressao monetaria do coeficiente utilizado na apuracao do ganho de capital, de que trata a Lei nº 8218, de 29 de agosto de 1991, correspondera a partir de janeiro de 1992, a expressao monetaria da UFIR mensal. Art. 3º - Os valores expressos em cruzeiros na legislacao tributaria ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores: I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza; II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos. CAPITULO II DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FISICAS Art. 4º - A renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas fisicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serao tributados pelo Imposto sobre a Renda na forma da legislacao vigente, com as modificacoes introduzidas por esta Lei. Art. 5º - A partir de 1º de janeiro do ano-calendario de 1992, o Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os artigos 7, 8º e 12 da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, sera calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva: ---------------------------------------------------------------- BASE DE CALCULO PARCELA A DEDUZIR DA ALIQUOTA (EM UFIR) BASE DE CALCULO EM UFIR ________________________________________________________________ Ate 1.000 ---- isento Acima de 1.000 ate 1.950 1.000 15% Acima de 1.950 1.380 25% ________________________________________________________________ Paragrafo unico - O imposto de que trata este artigo sera calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mes. Art. 6º - O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7713, de 1988: I - sera convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mes em que os rendimentos forem recebidos; II - devera ser pago ate o ultimo dia util do mes subsequente ao da percepcao dos rendimentos. Paragrafo unico - A quantidade da UFIR de que trata o inciso I sera reconvertida em cruzeiros pelo valor da UFIR no mes do pagamento do imposto. Art. 7º - Sem prejuizo dos pagamentos obrigatorios estabelecidos na legislacao, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano, complementacao do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos. Art. 8º - O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposicao em contrario, sera deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta Lei. Paragrafo unico - Para efeito da reducao, o imposto retido ou pago sera convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta: a) no mes em que os rendimentos forem pagos ao beneficiario, no caso de imposto retido na fonte; b) no mes do pagamento do imposto, nos demais casos. Art. 9º - As receitas e despesas a que se refere o art. 6º da Lei nº 8134, de 27 de dezembro de 1990, serao convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mes em que forem recebidas ou pagas, respectivamente. Art. 10 - Na determinacao da base de calculo sujeita a incidencia mensal do Imposto sobre a Renda poderao ser deduzidas: I - a soma dos valores referidos nos incisos do art. 6º da Lei nº 8134, de 1990; II - as importancias pagas em dinheiro a titulo de alimentos ou pensoes, em cumprimento de acordo ou decisao judicial, inclusive a prestacao de alimentos provisionais; NOTA: Nova redacao dada ao inciso III pela Lei nº 9069, de 29.06.95 (DOU de 30.06.95) vigencia a partir de 30.06.95. III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente; IV - as contribuicoes para a Previdencia Social da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios; V - o valor de mil UFIR, correspondente a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensao, transferencia para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdencia Social da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, ou por qualquer pessoa juridica de direito publico interno, a partir do mes em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade. Art. 11 - Na declaracao de ajuste anual (art. 12) poderao ser deduzidos: I - os pagamentos feitos, no ano-calendario, a medicos, dentistas, psicologos, fisioterapeutas, fonoaudiologos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e servicos radiologicos; II - as contribuicoes e doacoes efetuadas a entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 3830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condicoes estabelecidas no art. 2º da mesma lei; III - as doacoes de que trata o art. 260 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990; IV - a soma dos valores referidos no art. 10 desta Lei; V - as despesas feitas com instrucao do contribuinte e seus dependentes ate o limite anual individual de seiscentos e cinquenta UFIR. Paragrafo 1º - O disposto no inciso I: a) aplica-se, tambem, aos pagamentos feitos a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no Pais, destinados a cobertura de despesas com hospitalizacao e cuidados medicos e dentarios, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza medica, odontologica e hospitalar; b) restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos ao seu proprio tratamento e ao de seus dependentes; c) e condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicacao do nome, endereco e nº de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas ou no Cadastro de Pessoas Juridicas de quem os recebeu, podendo, na falta de documentacao, ser feita indicacao do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. Paragrafo 2º - Nao se incluem entre as deducoes de que trata o inciso I deste artigo as despesas ressarcidas por entidade de qualquer especie. Paragrafo 3º - A soma das deducoes previstas nos incisos II e III esta limitada a dez por cento da base de calculo do imposto, na declaracao de ajuste anual. Paragrafo 4º - As deducoes de que trata este artigo serao convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mes do pagamento ou no mes em que tiverem sido consideradas na base de calculo sujeita a incidencia mensal do imposto. Art. 12 - As pessoas fisicas deverao apresentar anualmente declaracao de ajuste, na qual se determinara o saldo do imposto a pagar ou valor a ser restituido. Paragrafo 1º - Os ganhos a que se referem o art. 26 desta Lei e o inciso I do art. 18 da Lei nº 8134, de 1990, serao apurados e tributados em separado, nao integrarao a base de calculo do Imposto sobre a Renda na declaracao de ajuste anual e o imposto pago nao podera ser deduzido na declaracao. Paragrafo 2º - A declaracao de ajuste anual, em modelo aprovado pelo Departamento da Receita Federal, devera ser apresentada ate o ultimo dia util do mes de abril do ano subsequente ao da percepcao dos rendimentos ou ganhos de capital. Paragrafo 3º - Ficam dispensadas da apresentacao de declaracao: a) as pessoas fisicas cujos rendimentos do trabalho assalariado, no ano-calendario, inclusive Gratificacao de Natal ou Gratificacao Natalina, conforme o caso, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os nao tributados ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil UFIR; b) os aposentados, inativos e pensionistas da Previdencia Social da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios ou dos respectivos Tesouros, cujos proventos e pensoes no ano-calendario, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os nao tributados ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil UFIR; c) outras pessoas fisicas declaradas em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, cuja qualificacao fiscal assegure a preservacao dos controles fiscais pela administracao tributaria. Art. 13 - Para efeito de calculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituido, os rendimentos serao convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mes em que forem recebidos pelo beneficiario. Paragrafo unico - A base de calculo do imposto, na declaracao de ajuste anual, sera a diferenca entre as somas, em quantidade de UFIR: a) de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendario, exceto os isentos, os nao tributaveis e os tributados exclusivamente na fonte; e b) das deducoes de que trata o art. 11 desta Lei. Art. 14 - O resultado da atividade rural sera apurado segundo o disposto na Lei nº 8023, de 12 de abril de 1990, e, quando positivo, integrara a base de calculo do imposto definida no artigo anterior. Paragrafo 1º - O resultado da atividade rural e a base de calculo do imposto serao expressos em quantidade de UFIR. Paragrafo 2º - As receitas, despesas e demais valores, que integram o resultado e a base de calculo, serao convertidos em UFIR pelo valor desta no mes do efetivo pagamento ou recebimento. Art. 15 - O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituido na declaracao de ajuste anual (art. 12) sera determinado com observancia das seguintes normas: I - sera calculado o imposto progressivo de acordo com a tabela (art. 16); II - sera deduzido o imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos incluidos na base de calculo; III - o montante assim determinado, expresso em quantidade de UFIR, constituira, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituido. Art. 16 - Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o Imposto sobre a Renda progressivo sera calculado de acordo com a seguinte tabela: ---------------------------------------------------------------- BASE DE CALCULO PARCELA A DEDUZIR DA BASE ALIQUOTA EM UFIR DE CALCULO (EM UFIR) ________________________________________________________________ ATE 12.000 ---- isento Acima de 12.000 ate 23.400 12.000 15% Acima de 23.400 16.560 25% ________________________________________________________________ Art. 17 - O saldo do imposto (art. 15, III) podera ser pago em ate seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota sera inferior a cinquenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR sera pago de uma so vez; II - a primeira quota ou quota unica devera ser paga no mes de abril do ano subsequente ao da percepcao dos rendimentos; III - as quotas vencerao no ultimo dia util de cada mes; IV - e facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. Paragrafo unico - A quantidade de UFIR sera reconvertida em cruzeiros pelo valor da UFIR no mes do pagamento do imposto ou da respectiva quota. Art. 18 - Para calculo do imposto, os valores da tabela progressiva anual (art. 16) serao divididos proporcionalmente ao nº de meses do periodo abrangido pela tributacao, em relacao ao ano-calendario, nos casos de declaracao apresentada: I - em nome do espolio, no exercicio em que for homologada a partilha ou feita a adjudicacao dos bens; II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em carater definitivo do Territorio Nacional. Art. 19 - As pessoas fisicas ou juridicas que efetuarem pagamentos com retencao do Imposto sobre a Renda na fonte deverao fornecer a pessoa fisica beneficiaria, ate o dia 28 de fevereiro, documento comprobatorio, em duas vias, com indicacao da natureza e do montante do pagamento, das deducoes e do Imposto sobre a Renda retido no ano anterior. Paragrafo 1º - Tratando-se de rendimentos pagos por pessoas juridicas, quando nao tenha havido retencao do Imposto sobre a Renda na fonte, o comprovante devera ser fornecido no mesmo prazo ao contribuinte que o tenha solicitado ate o dia 15 de janeiro do ano subsequente. Paragrafo 2º - No documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as deducoes e os rendimentos, deverao ser informados por seus valores em cruzeiros e em quantidade de UFIR, convertidos segundo o disposto na alinea "a" do paragrafo unico do art. 8º, no paragrafo 4º do art. 11 e no art. 13 desta Lei. Paragrafo 3º - As pessoas fisicas ou juridicas que deixarem de fornecer aos beneficiarios, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidao, o documento a que se refere este artigo ficarao sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco UFIR por documento. Paragrafo 4º - A fonte pagadora que prestar informacao falsa sobre rendimentos pagos, deducoes, ou imposto retido na fonte, sera aplicada a multa de cento e cinquenta por cento sobre o valor que for indevidamente utilizavel como reducao do Imposto sobre a Renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Paragrafo 5º - Na mesma penalidade incorrera aquele que se beneficiar da informacao sabendo ou devendo saber da falsidade. CAPITULO III DA TRIBUTACAO DAS OPERACOES FINANCEIRAS Art. 20 - O rendimento produzido por aplicacao financeira de renda fixa iniciada a partir de 1º de janeiro de 1992, auferido por qualquer beneficiario, inclusive pessoa juridica isenta, sujeita-se a incidencia do Imposto sobre a Renda na fonte as aliquotas seguintes: NOTA: Fica revogado o inciso I pela Lei nº 8541, de 23.12.92. II - demais operacoes: trinta por cento. Paragrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, as operacoes de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na forma da legislacao em vigor. Paragrafo 2º - Fica dispensada a retencao do Imposto sobre a Renda na fonte em relacao a operacao iniciada e encerrada no mesmo dia quando o alienante for instituicao financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de titulos e valores mobiliarios ou sociedade distribuidora de titulos e valores mobiliarios. Paragrafo 3º - A base de calculo do imposto e constituida pela diferenca positiva entre o valor da alienacao, liquido do Imposto sobre Operacoes de Credito, Cambio e Seguro, e sobre Operacoes Relativas a Titulos e Valores Mobiliarios - IOF (art. 18 da Lei nº 8088, de 31 de outubro de 1990) e o valor da aplicacao financeira de renda fixa, atualizado com base na variacao acumulada da UFIR diaria, desde a data inicial da operacao ate a da alienacao. Paragrafo 4º - Serao adicionados ao valor de alienacao, para fins de composicao da base de calculo do imposto, os rendimentos periodicos produzidos pelo titulo ou aplicacao, bem como qualquer remuneracao adicional aos rendimentos prefixados, pagos ou creditados ao alienante e nao submetidos a incidencia do Imposto sobre a Renda na fonte, atualizados com base na variacao acumulada da UFIR diaria, desde a data do credito ou pagamento ate a da alienacao. Paragrafo 5º - Para fins da incidencia do Imposto sobre a Renda na fonte, a alienacao compreende qualquer forma de transmissao da propriedade, bem como a liquidacao, resgate ou repactuacao do titulo ou aplicacao. Paragrafo 6º - Fica incluida na Tabela "D" a que se refere o art. 4, inciso II, da Lei nº 7940, de 20 de dezembro de 1989, sujeita a aliquota de ate 0,64% (sessenta e quatro centesimos por cento), a operacao de registro de emissao de outros valores mobiliarios. Art. 21 - Nas aplicacoes em fundos de renda fixa, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1992, a base de calculo do Imposto sobre a Renda na fonte sera constituida pela diferenca positiva entre o valor do resgate, liquido de IOF, e o custo de aquisicao da quota, atualizado com base na variacao acumulada da UFIR diaria, desde a data da conversao da aplicacao em quotas ate a reconversao das quotas em cruzeiros. Paragrafo 1º - Na determinacao do custo de aquisicao da quota, quando atribuida a remuneracao ao valor resgatado, observar-se-a a precedencia segundo a ordem sequencial direta das aplicacoes realizadas pelo beneficiario. NOTA: Fica revogada a isencao prevista no paragrafo 2º do art. 21, pela Lei nº 8894, de 21.06.94 (DOU de 22.06.94) - Vigencia a partir de 22.06.94. Paragrafo 2º - Os rendimentos auferidos pelos fundos de renda fixa e as alienacoes de titulos ou aplicacoes por eles realizadas ficam excluidos, respectivamente, da incidencia do Imposto sobre a Renda na fonte e do IOF. Paragrafo 3º - O Imposto sobre a Renda na fonte, calculado a aliquota de trinta por cento, e o IOF serao retidos pelo administrador do fundo de renda fixa na data do resgate. Paragrafo 4º - Excluem-se do disposto neste artigo as aplicacoes em Fundo de Aplicacao Financeira - FAF, que continuam sujeitas a tributacao pelo Imposto sobre a Renda na fonte a aliquota de cinco por cento sobre o rendimento bruto apropriado diariamente ao quotista. Paragrafo 5º - Na determinacao da base de calculo do imposto em relacao ao resgate de quota existente em 31 de dezembro de 1991, adotar-se-a, a titulo de custo de aquisicao, o valor da quota na mesma data. Art. 22 - Sao isentos do Imposto sobre a Renda na fonte: I - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicacao, correspondente aos creditos apropriados por FAF; II - os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriacao ao quotista. Art. 23 - A operacao de mutuo e a operacao de compra vinculada a revenda, no mercado secundario, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1992, ficam equiparadas a operacao de renda fixa para fins de incidencia do Imposto sobre a Renda na fonte. Paragrafo 1º - Constitui fato gerador do imposto a liquidacao da operacao de mutuo ou a revenda de ouro, ativo financeiro. Paragrafo 2º - A base de calculo do imposto nas operacoes de mutuo sera constituida: a) pelo valor do rendimento em moeda corrente, atualizado entre a data do recebimento e a data de liquidacao do contrato; ou b) quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, pelo valor da conversao do ouro em moeda corrente, estabelecido com base nos precos medios das operacoes realizadas no mercado a vista da bolsa em que ocorrero maior volume de ouro transicionado na data de liquidacao do contrato. Paragrafo 3º - A base de calculo nas operacoes de revenda e de compra de ouro, quando vinculadas, sera constituida pela diferenca positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro, atualizada com base na variacao acumulada da UFIR diaria, entre a data de inicio e de encerramento da operacao. Paragrafo 4º - O valor da operacao de que trata a alinea "a" do paragrafo 2º sera atualizado com base na UFIR diaria. Paragrafo 5º - O Imposto sobre a Renda na fonte sera calculado aplicando-se aliquotas previstas no art. 20, de acordo com o prazo de operacao. Paragrafo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as caracteristicas da operacao de compra vinculada a revenda, bem como a equiparar as operacoes de que trata este artigo outras que, pelas suas caracteristicas, produzam os mesmos efeitos das operacoes indicadas. Paragrafo 7º - O Conselho Monetario Nacional podera estabelecer prazo minimo para as operacoes de que trata este artigo. NOTA: Fica revogado o art. 24 pela Lei nº 8541, de 23.12.92. Art. 25 - O rendimento auferido no resgate, a partir de 1º de janeiro de 1992, de quota de fundo mutuo de acoes, clube de investimento e outros fundos da especie, inclusive Plano de Poupanca e Investimentos - PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2292, de 21 de novembro de 1986, constituidos segundo a legislacao aplicavel, quando o beneficiario for pessoa fisica ou pessoa juridica nao tributada com base no lucro real, inclusive isenta, sujeita-se a incidencia do Imposto sobre a Renda na fonte a aliquota de vinte e cinco por cento. Paragrafo 1º - A base de calculo do imposto e constituida pela diferenca positiva entre o valor de resgate e o custo medio de aquisicao da quota, atualizado com base na variacao acumulada da UFIR diaria da data da conversao em quotas ate a de reconversao das quotas em cruzeiros. Paragrafo 2º - Os ganhos liquidos a que se refere o artigo seguinte e os rendimentos produzidos por aplicacoes financeiras de renda fixa, auferidos por fundo mutuo de acoes, clube de investimentos e outros fundos da especie, nao estao sujeitos a incidencia do Imposto sobre a Renda na fonte. Paragrafo 3º - O imposto sera retido pelo administrador do fundo ou clube de investimento na data do resgate. Paragrafo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensacao de perdas ocorridas em aplicacoes de que trata este artigo. Art. 26 - Ficam sujeitas ao pagamento do Imposto sobre a Renda, a aliquota de vinte e cinco por cento, a pessoa fisica e a pessoa juridica nao tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos liquidos nas operacoes realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, encerradas a partir de 1º de janeiro de 1992. Paragrafo 1º - Os custos de aquisicao, os precos de exercicio e os premios serao considerados pelos valores medios pagos, atualizados com base na variacao acumulada da UFIR diaria da data da aquisicao ate a data da alienacao do ativo. Paragrafo 2º - O Poder Executivo podera baixar normas para apuracao e demonstracao dos ganhos liquidos, bem como autorizar a compensacao de perdas em um mesmo ou entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei. Paragrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se, tambem, aos ganhos liquidos decorrentes da alienacao de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa, com a interveniencia de instituicoes integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Paragrafo 4º - O imposto de que trata este artigo sera apurado mensalmente. Art. 27 - As deducoes de despesas, bem como a compensacao de perdas na forma prevista no paragrafo 2º do artigo precedente, sao admitidas exclusivamente para as operacoes realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade de instituicao credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros. Art. 28 - Os prejuizos decorrentes de operacoes financeiras de compra e subsequente venda ou de venda e subsequente compra, realizadas o mesmo dia ("day-trade"), tendo por objeto ativo, titulo, valor mobiliario ou direito de natureza e caracteristicas semelhantes, somente podem ser compensados com ganhos auferidos em operacoes da mesma especie ou em operacoes de cobertura ("hedge") a qual estejam vinculadas nos termos admitidos pelo Poder Executivo. Paragrafo 1º - O ganho liquido mensal correspondente as operacoes day trade", quando auferido por beneficiario dentre os referidos no art. 26, integra a base de calculo do Imposto sobre a Renda de que trata o mesmo artigo. Paragrafo 2º - Os prejuizos decorrentes de operacoes realizadas fora de mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade de instituicao credenciada pelo Poder Publico, nao podem ser deduzidos da base de calculo do Imposto sobre a Renda e a apuracao do ganho liquido de que trata o art. 26, bem como nao podem ser compensados com ganhos auferidos em operacoes de especie, realizadas em qualquer mercado. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 29 pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Art. 29 - Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se as mesmas normas de tributacao pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no Pais, em relacao aos: I - rendimentos decorrentes de aplicacoes financeiras de renda fixa; II - ganhos liquidos auferidos em operacoes realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; III - rendimentos obtidos em aplicacoes em fundos e clubes de investimentos de renda variavel. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo unico do art. 29 pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo unico - Sujeitam-se a tributacao pelo imposto de renda, nos termos dos artigos 31 a 33, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicacoes financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliarios de que participem, exclusivamente, pessoas fisicas ou juridicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 30 pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Art. 30 - O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliarios somente podera ser realizado no Pais por intermedio de representante legal, previamente designado dentre as instituicoes autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal servico e que sera responsavel, nos termos do art. 128 do Codigo Tributario Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigacoes tributarias decorrentes das operacoes que realizar por conta e ordem do representado. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 1º pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 1º - O representante legal nao sera responsavel pela retencao e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicacoes financeiras quando, nos termos da legislacao pertinente tal responsabilidade for atribuida a terceiro. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 2º - O Poder Executivo podera excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 31 pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Art. 31 - Sujeitam-se a tributacao pelo imposto de renda, a aliquota de vinte e cinco por cento os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuidos, sob qualquer forma e a qualquer titulo, por fundos em condominio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965, constituidos na forma prescrita pelo Conselho Monetario Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversao de debitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas fisicas ou juridicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 1º pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 1º - A base de calculo do imposto e constituida pela diferenca positiva entre o valor de resgate e o custo medio de aquisicao da quota, atualizados com base na variacao acumulada da UFIR diaria da datada aplicacao ate a data da distribuicao ao exterior. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 2º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos em condominio de que trata este artigo, ficam excluidos da retencao do imposto de renda na fonte e do imposto de renda sobre o ganho liquido mensal. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 32 pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Art. 32 - Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplicacao Financeira - FAF, que continuam tributados de acordo com o disposto no art. 21, paragrafo 4º, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, a aliquota de quinze por cento, os rendimentos auferidos: I - pelas entidades mencionadas nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2285, de 23 de julho de 1986; II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4728, de 1965, de que participem investidores estrangeiros; III - pelas carteiras de valores mobiliarios, inclusive vinculadas a emissao, no exterior, de certificados representativos de acoes, mantidas por investidores estrangeiros. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 1º pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 1º - Os ganhos de capital ficam excluidos da incidencia do imposto de renda quando auferidos e distribuidos, sob qualquer forma e qualquer titulo, inclusive em decorrencia de liquidacao parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no "caput" deste artigo. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se: a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneracao de capital aplicado, inclusive aquela produzida por titulos de renda variavel, tais como juros, premios, comissoes, agio, desagio, dividendos, bonificacoes em dinheiro e participacoes nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicacoes nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 25; b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos: b.1) nas operacoes realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; b.2) nas operacoes com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por instituicoes integrantes do Sistema Financeiro Nacional. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 3º pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 3º - A base de calculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo sera apurada: a) de acordo com os criterios previstos no paragrafo 3º do art. 20 e no art. 21, no caso de aplicacoes de renda fixa; b) de acordo com o tratamento previsto no paragrafo 4º do art. 20, no caso de rendimentos periodicos ou qualquer remuneracao adicional nao submetidos a incidencia do imposto de renda na fonte; c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 4º pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 4º - Na apuracao do imposto de que trata este artigo serao indedutiveis os prejuizos apurados em operacoes de renda fixa e de renda variavel. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 5º pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 5º - O disposto neste artigo alcanca, exclusivamente, as entidades que atenderem as normas e condicoes estabelecidas pelo Conselho Monetario Nacional, nao se aplicando, entretanto, aos fundos em condominio referidos no art. 31. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 33 pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Art. 33 - O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32, sera devido por ocasiao da cessao, resgate, repactuacao ou liquidacao de cada operacao de renda fixa, ou do recebimento ou credito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificacoes em dinheiro. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 1º pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 1º - Com excecao do imposto sobre aplicacoes no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos sera retido pela instituicao administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de acoes, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 2º - No caso de rendimentos auferidos em operacoes realizadas antes de 1º de janeiro de 1994 e ainda nao distribuidos, a base de calculo do imposto de renda de que trata este artigo sera determinada de acordo com as normas da legislacao aplicavel as operacoes de renda fixa realizadas por residentes no Pais, ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado a aliquota de quinze por cento e recolhido pelos administradores dos fundos, sociedades ou carteiras ate 31 de janeiro de 1994 ou na data da distribuicao dos rendimentos, se ocorrer primeiro, sem atualizacao monetaria. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 3º pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 3º - Os dividendos que foram atribuidos as acoes integrantes do patrimonio do fundo, sociedade ou carteira, serao registrados, na data em que as acoes foram cotadas sem os respectivos direitos (ex- dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida a diminuicao de identico valor da parcela do ativo correspondente as acoes as quais se vinculam, acompanhados de transferencia para a receita de dividendos de igual valor a debito da conta de resultado de variacao da carteira de acoes. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 4º pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 4º - Os rendimentos submetidos a sistematica de tributacao de que trata este artigo nao se sujeitam a nova incidencia do imposto de renda quando distribuidos. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 5º pela Lei nº 8849, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 5º - O imposto devera ser convertido em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no dia da ocorrencia do fato gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, alinea "d". Paragrafo 6º - Com vistas a apuracao da diferenca a que se refere o paragrafo 3º deste artigo, o contravalor em moeda nacional do capital registrado no Banco Central do Brasil sera determinado tomando-se por base a taxa de cambio, para venda, vigente no ultimo dia do mes imediatamente anterior ao da distribuicao. Art. 34 - As disposicoes dos artigos 31 a 33 desta Lei abrangem as operacoes compreendidas no periodo entre 15 de junho de 1989, e 1º de janeiro de 1992, exceto em relacao ao imposto de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1986, de 28 de dezembro de 1982, vedada a restituicao ou compensacao de imposto pago no mesmo periodo. Art. 35 - Na sessao, liquidacao ou resgate, sera apresentada a nota de aquisicao do titulo ou o documento relativo a aplicacao, que identifique as partes envolvidas na operacao. Paragrafo 1º - Quando nao apresentado o documento de que trata este artigo, considerar-se-a como preco de aquisicao o valor da emissao ou o a primeira colocacao do titulo, prevalecendo o menor. Paragrafo 2º - Nao comprovado o valor a que se refere o paragrafo 1º, a base de calculo do Imposto sobre a Renda na fonte sera arbitrada em cinquenta por cento do valor bruto da alienacao. Paragrafo 3º - Fica dispensada a exigencia prevista neste artigo relativamente a titulo ou aplicacao revestidos, exclusivamente, da forma escritural. Art. 36 - O Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre aplicacoes financeiras ou pago sobre ganhos liquidos mensais de que trata o art. 26 sera considerado: I - se o beneficiario for pessoa juridica tributada com base no lucro real: antecipacao do devido na declaracao; II - se o beneficiario for pessoa fisica ou pessoa juridica nao tributada com base no lucro real, inclusive isenta: tributacao definitiva, vedada a compensacao na declaracao de ajuste anual. Art. 37 - A aliquota do Imposto sobre a Renda na fonte sobre rendimentos produzidos por titulos ou aplicacoes integrantes do patrimonio do fundo de renda fixa de que trata o art. 21 desta Lei sera de vinte e cinco por cento e na base de calculo sera considerado como valor de alienacao aquele pelo qual o titulo ou aplicacao constar da carteira no dia 31 de dezembro de 1991. Paragrafo unico - O recolhimento do imposto sera efetuado pelo administrador do fundo, sem correcao monetaria, ate o dia seguinte ao da alienacao do titulo ou resgate da aplicacao. CAPITULO IV DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURIDICAS Art. 38 - A partir do mes de janeiro de 1992, o Imposto sobre a Renda das pessoas juridicas sera devido mensalmente, a medida em que os lucros forem auferidos. Paragrafo 1º - Para efeito do disposto neste artigo, as pessoas juridicas deverao apurar, mensalmente, a base de calculo do imposto e o imposto devido. Paragrafo 2º - A base de calculo do imposto sera convertida em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do mes a que corresponder. Paragrafo 3º - O imposto devido sera calculado mediante a aplicacao a aliquota sobre a base de calculo expressa em UFIR. Paragrafo 4º - Do imposto apurado na forma do paragrafo anterior a pessoa juridica podera diminuir: a) os incentivos fiscais de deducao do imposto devido, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subsequentes, observados os limites e prazos fixados na legislacao especifica; b) os incentivos fiscais de reducao e isencao do imposto, calculados com base no lucro da exploracao apurado mensalmente; c) o Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre receitas computadas na base de calculo do imposto. Paragrafo 5º - Os valores de que tratam as alineas do paragrafo anterior serao convertidos em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do mes a que corresponderem. Paragrafo 6º - O saldo do imposto devido em cada mes sera pago ate o ultimo dia util do mes subsequente. Paragrafo 7º - O prejuizo apurado na demonstracao do lucro real em um mes podera ser compensado com o lucro real dos meses subsequentes. Paragrafo 8º - Para efeito de compensacao, o prejuizo sera corrigido monetariamente com base na variacao acumulada da UFIR diaria. Paragrafo 9º - Os resultados apurados em cada mes serao corrigidos monetariamente (Lei nº 8200, de 1991). Art. 39 - As pessoas juridicas tributadas com base no lucro real poderao optar pelo pagamento, ate o ultimo dia util do mes subsequente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte: I - nos meses de janeiro a abril, o imposto estimado correspondera, em cada mes, a um duodecimo do imposto e adicional apurados em balanco ou balancete anual levantado em 31 de dezembro do ano anterior ou, na inexistencia deste, a um sexto do imposto e adicional apurados no balanco ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano anterior; II - nos meses de maio a agosto, o imposto estimado correspondera, em cada mes, a um duodecimo do imposto e adicional apurados no balanco anual de 31 de dezembro do ano anterior; III - nos meses de setembro a dezembro, o imposto estimado correspondera, em cada mes, a um sexto do imposto e adicional apurados em balanco ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano em curso. Paragrafo 1º - A opcao sera efetuada na data do pagamento do imposto correspondente ao mes de janeiro e so podera ser alterada em relacao ao imposto referente aos meses do ano subsequente. Paragrafo 2º - A pessoa juridica podera suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado, enquanto balancos ou balancetes mensais demonstrarem que o valor acumulado ja pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do periodo em curso. Paragrafo 3º - O imposto apurado nos balancos ou balancetes sera convertido em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do mes a que se referir. Paragrafo 4º - O Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinacao do lucro real podera ser deduzido do imposto estimado de cada mes. Paragrafo 5º - A diferenca entre o imposto devido, apurado na declaracao de ajuste anual (art. 43), e a importancia paga nos termos deste artigo sera: a) paga em quota unica, ate a data fixada para a entrega da declaracao de ajuste anual, se positiva; b) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subsequentes ao fixado para a entrega da declaracao de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a restituicao do montante pago indevidamente. NOTA: Fica revogado o art. 40 pela Lei nº 8541, de 23.12.92. Art. 41 - A tributacao com base no lucro arbitrado somente sera admitida em caso de lancamento de oficio, observadas a legislacao vigente e as alteracoes introduzidas por esta Lei. Paragrafo 1º - O lucro arbitrado e a contribuicao social serao apurados mensalmente. Paragrafo 2º - O lucro arbitrado, diminuido do Imposto sobre a Renda da pessoa juridica e da contribuicao social, sera considerado distribuido aos socios ou ao titular da empresa e tributado exclusivamente na fonte a aliquota de vinte e cinco por cento. Paragrafo 3º - A contribuicao social sobre o lucro das pessoas juridicas tributadas com base no lucro arbitrado sera devida mensalmente. NOTA: Fica revogado o art. 42, pelo art. 31 da Lei nº 9317, de 05.12.96 (DOU de 06.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. Art. 43 - As pessoas juridicas deverao apresentar, em cada ano, declaracao de ajuste anual consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos seguintes prazos: I - ate o ultimo dia util do mes de marco, as tributadas com base no lucro presumido; II - ate o ultimo dia util do mes de abril, as tributadas com base no lucro real; III - ate o ultimo dia util do mes de junho, as demais. Paragrafo unico - Os resultados mensais serao apurados, ainda que a pessoa juridica tenha optado pela forma de pagamento do imposto e adicional referida no art. 39. Art. 44 - Aplicam-se a contribuicao social sobre o lucro (Lei nº 7689, de 1988) e ao imposto incidente na fonte sobre o lucro liquido (Lei nº 7713, de 1988, art. 35) as mesmas normas de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das pessoas juridicas. NOTA: Fica revogado o paragrafo unico pela Lei nº 8981, de 20.01.95. Art. 45 - O valor em cruzeiros do imposto ou contribuicao sera determinado mediante a multiplicacao da sua quantidade em UFIR pelo valor da UFIR diaria na data do pagamento. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 46 pela Lei nº 8643, de 31.03.93. Art. 46 - As pessoas juridicas tributadas com base no lucro real poderao depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisicao ou construcao de maquinas e equipamentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente. Paragrafo 1º - A parcela da depreciacao acelerada que exceder a depreciacao normal constituira exclusao do lucro liquido e sera escriturada no livro de apuracao do lucro real. Paragrafo 2º - O total da depreciacao acumulada, incluida a normal e parcela excedente, nao podera ultrapassar o custo de aquisicao do bem, corrigido monetariamente. Paragrafo 3º - A partir do mes em que for atingido o limite de que trata o paragrafo anterior, a depreciacao normal, corrigida monetariamente, registrada na escrituracao comercial, devera ser adicionada ao lucro liquido para determinar o lucro real. Paragrafo 4º - Para efeito do disposto nos paragrafos 2º e 3º deste artigo, a conta de depreciacao excedente a normal, registrada no livro de apuracao do lucro real, sera corrigida monetariamente. Paragrafo 5º - As disposicoes contidas neste artigo aplicam-se as maquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil. NOTA: Fica revogado o art. 47 pela Lei nº 8981, de 20.01.95. Art. 48 - A partir de 1º de janeiro de 1992, a correcao monetaria das demonstracoes financeiras sera efetuada com base na UFIR diaria. Art. 49 - A partir do mes de janeiro de 1992, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7450, de 23 de dezembro de 1985, incidira a aliquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, apurado mensalmente, que exceder a vinte e cinco mil UFIR. Paragrafo unico - A aliquota sera de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas economicas, sociedades de credito, financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliario, sociedades corretoras, distribuidora de titulos e valores mobiliarios e empresa de arrendamento mercantil. Art. 50 - As despesas referidas na alinea "b" do paragrafo unico do art. 52 e no item 2 da alinea "e" do paragrafo unico do art. 71, da Lei nº 4506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, passam a ser dedutiveis para fins de apuracao do lucro real, observados os limites e condicoes estabelecidos pela legislacao em vigor. Paragrafo unico - A vedacao contida no art. 14 da Lei nº 4131, de 03 de setembro de 1962, nao se aplica as despesas dedutiveis na forma deste artigo. Art. 51 - Os balancos ou balancetes referidos nesta Lei deverao ser levantados com observancia das leis comerciais e fiscais e transcritos no Diario ou no Livro de Apuracao do Lucro Real. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 52 pela Lei nº 8850, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Art. 52 - Em relacao aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuicoes relacionados a seguir deverao ser efetuados nos seguintes prazos: I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: a) ate o terceiro dia util do decendio subsequente ao de ocorrencia dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no capitulo 22 e nos codigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidencia do IPI/TIPI; b) ate o ultimo dia util do decendio subsequente ao de ocorrencia dos fatos geradores, no caso dos demais produtos; II - Imposto de Renda na Fonte - IRF: a) ate o ultimo dia util do mes subsequente ao de ocorrencia do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agencias ou representacoes, no Pais, de pessoas juridicas com sede no exterior; b) na data da ocorrencia do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuidos a residentes ou domiciliados no exterior; c) ate o ultimo dia util do mes subsequente ao da distribuicao automatica dos lucros, no caso de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2397, de 21 de dezembro de 1987; d) ate o terceiro dia util da quinzena subsequente a de ocorrencia dos fatos geradores, nos demais casos; III - imposto sobre operacoes de credito, cambio e seguro e sobre operacoes relativas a titulos e valores mobiliarios - IOF: a) ate o terceiro dia util da quinzena subsequente a de ocorrencia dos fatos geradores, no caso de aquisicao de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990; b) ate o terceiro dia util do decendio subsequente ao de cobranca ou registro contabil do imposto, nos demais casos; IV - contribuicao para financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituida pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuicoes para o Programa de Integracao Social e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Publico (PIS/PASEP), ate o quinto dia util do mes subsequente ao de ocorrencia dos fatos geradores. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 1º pela Lei nº 8850, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 1º - O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienacao de bens ou direitos (Lei nº 8134, de 27 de dezembro de 1990, art. 18) devera ser pago ate o ultimo dia util do mes subsequente aquele em que os ganhos houverem sido percebidos. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º pela Lei nº 8850, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo 2º - O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos liquidos auferidos em operacoes realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sera pago ate o ultimo dia util do mes subsequente aquele em que os ganhos houverem sido percebidos. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 53 pela Lei nº 8850, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Art. 53 - Os tributos e contribuicoes relacionados a seguir serao convertidos em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta: I - IPI, no ultimo dia do decendio de ocorrencia dos fatos geradores; II - IRF, no dia da ocorrencia do fato gerador; III - IOF: a) no ultimo dia da quinzena de ocorrencia dos fatos geradores, na hipotese de aquisicao de ouro, ativo financeiro; b) no dia da ocorrencia dos fatos geradores, ou da apuracao da base de calculo, nos demais casos; IV - contribuicao para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituida pela Lei Complementar nº 70, de 1991, e contribuicoes para o Programa de Integracao Social e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Publico (PIS/PASEP), no ultimo dia do mes de ocorrencia dos fatos geradores; V - demais tributos, contribuicoes e receitas da Uniao, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, nao referidos nesta Lei, nas datas dos respectivos vencimentos; VI - contribuicoes previdenciarias, no primeiro dia do mes subsequente ao de competencia. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo unico pela Lei nº 8850, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94. Paragrafo unico - O imposto de que tratam os paragrafos do artigo anterior sera convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mes do recebimento ou ganho. CAPITULO VI DA ATUALIZACAO DE DEBITOS FISCAIS Art. 54 - Os debitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuicoes arrecadadas pela Uniao, constituidos ou nao, vencidos ate 31 de dezembro de 1991 e nao pagos ate 02 de janeiro de 1992, serao atualizados monetariamente com base na legislacao aplicavel e convertidos, nessa data, em quantidade de UFIR diaria. Paragrafo 1º - Os juros de mora calculados ate 02 de janeiro de 1992 serao, tambem, convertidos em quantidade de UFIR, na mesma data. Paragrafo 2º - Sobre a parcela correspondente ao tributo ou contribuicao, convertida em quantidade de UFIR, incidirao juros moratorios a razao de um por cento, por mes-calendario ou fracao, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, alem da multa de mora ou de oficio. Paragrafo 3º - O valor a ser recolhido sera obtido multiplicando-se correspondente quantidade de UFIR pelo valor diario desta na data do pagamento. Art. 55 - Os debitos que forem objeto de parcelamento serao consolidados na data da concessao e expressos em quantidade de UFIR diaria. Paragrafo 1º - O valor do debito consolidado, expresso em quantidade de UFIR, sera dividido pelo nº de parcelas mensais concedidas. Paragrafo 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasiao do pagamento, sera acrescido de juros na forma da legislacao pertinente. Paragrafo 3º - Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal sera determinado mediante a multiplicacao de seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no dia do pagamento. Art. 56 - No caso de parcelamento concedido administrativamente ate dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1º de janeiro de 1992, sera expresso em quantidade de UFIR diaria mediante a divisao do debito, atualizado monetariamente, pelo valor da UFIR diaria no dia 1º de janeiro de 1992. Paragrafo unico - O valor em cruzeiros do debito ou da parcela sera determinado mediante a multiplicacao da respectiva quantidade de UFIR pelo valor diario desta na data do pagamento. Art. 57 - Os debitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuicoes arrecadadas pela Uniao, poderao, sem prejuizo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Divida Ativa da Uniao, pelo valor expresso em quantidade de UFIR. Paragrafo 1º - Os debitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serao consolidados na data de sua concessao e expressos em quantidade de UFIR. Paragrafo 2º - O encargo referido no art. 1º do Decreto-Lei nº 1025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1569, de 08 de agosto de 1977, e art. 3º do Decreto-Lei nº 1645, de 11 de dezembro de 1978, sera calculado sobre o montante do debito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora. Art. 58 - No caso de lancamento de oficio, a base de calculo, o imposto, as contribuicoes arrecadadas pela Uniao e os acrescimos legais serao expressos em UFIR diaria ou mensal, conforme a legislacao de regencia do tributo ou contribuicao. Paragrafo unico - Os juros e a multa de lancamento de oficio serao calculados com base no imposto ou contribuicao expresso em quantidade de UFIR. CAPITULO VII DAS MULTAS E DOS JUROS DE MORA Art. 59 - Os tributos e contribuicoes administrados pelo Departamento da Receita Federal, que nao forem pagos ate a data do vencimento, ficarao sujeitos a multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mes-calendario ou fracao, calculados sobre o valor do tributo ou contribuicao corrigido monetariamente. Paragrafo 1º - A multa de mora sera reduzida a dez por cento, quando debito for pago ate o ultimo dia util do mes subsequente ao do vencimento. Paragrafo 2º - A multa incidira a partir do primeiro dia apos o vencimento do debito; os juros, a partir do primeiro dia do mes subsequente. Art. 60 - Sera concedida reducao de quarenta por cento da multa de lancamento de oficio ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do debito no prazo legal de impugnacao. Paragrafo 1º - Havendo impugnacao tempestiva, a reducao sera de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciencia da decisao da primeira instancia. Paragrafo 2º - A rescisao do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicara restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita nao satisfeito. Art. 61 - As contribuicoes previdenciarias arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ficarao sujeitas a multa variavel, de carater nao-relevavel, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente ate a data do pagamento: I - dez por cento sobre os valores das contribuicoes em atraso que, ate a data do pagamento, nao tenham sido incluidas em notificacao de debito; II - vinte por cento sobre os valores pagos dentro de quinze dias contados da data do recebimento da correspondente notificacao de debito; III - trinta por cento sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que referido no prazo do inciso anterior; IV - sessenta por cento sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento. Paragrafo unico - E facultada a realizacao de deposito, a disposicao da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais dos incisos I e II, conforme o caso, para apresentacao de defesa. CAPITULO VIII DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 62 - O paragrafo 2º do art. 11 e os artigos 13 e 14 da Lei nº 8218, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 11 - ............................................................ Paragrafo 1º - ........................................................ Paragrafo 2º - O Departamento da Receita Federal expedira os atos necessarios para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverao ser apresentados. Art. 13 - A nao apresentacao dos arquivos ou sistemas ate o trigesimo dia apos o vencimento do prazo estabelecido implicara o arbitramento do lucro da pessoa juridica, sem prejuizo da aplicacao das penalidades previstas no artigo anterior. Art. 14 - A tributacao com base no lucro real somente sera admitida para as pessoas juridicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contabeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lancamentos efetuados no Diario (Livro Razao), mantidas as demais exigencias e condicoes previstas na legislacao. Paragrafo unico - A nao-manutencao do livro de que trata este artigo, nas condicoes determinadas, implicara o arbitramento do lucro da pessoa juridica." Art. 63 - O tratamento tributario previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2397, de 21 de dezembro de 1987, aplica-se, tambem, as operacoes de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, alem de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetario Nacional e desde que sejam observadas as normas e condicoes por ele estabelecidas. Art. 64 - Responderao como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituicao financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome: I - falso; II - de pessoa fisica ou de pessoa juridica inexistente; III - de pessoa juridica liquidada de fato ou sem representacao regular. Paragrafo unico - E facultado as instituicoes financeiras e as assemelhadas solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmacao do nº de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes. Art. 65 - Tera o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de titulos da divida publica federal ou de outros creditos contra a Uniao, como contrapartida a aquisicao das acoes ou quotas leiloadas no ambito do Programa Nacional de Desestatizacao. Paragrafo 1º - Na hipotese de adquirente pessoa fisica, devera ser considerado como custo de aquisicao das acoes ou quotas da empresa privatizavel o custo de aquisicao dos direitos contra a Uniao, corrigido monetariamente ate a data da permuta. Paragrafo 2º - Na hipotese de pessoa juridica nao tributada com base no lucro real, o custo de aquisicao sera apurado na forma do paragrafo anterior. Paragrafo 3º - No caso de pessoa juridica tributada com base no lucro real, o custo de aquisicao das acoes ou quotas leiloadas sera igual ao valor contabil dos titulos ou creditos entregues pelo adquirente na data da operacao. Paragrafo 4º - Quando se configurar, na aquisicao, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliavel pelo valor do patrimonio liquido, a adquirente devera registrar o valor da equivalencia no patrimonio adquirido, em conta propria de investimentos, e o valor do agio ou desagio na aquisicao em subconta do mesmo investimento, que devera ser computado na determinacao do lucro real do mes de realizacao do investimento, a qualquer titulo. NOTA: Conforme art. 39 da Lei nº 9250, de 26.12.95, a compensacao de que trata o art. 66 da Lei nº 8383, de 30.12.91, somente podera ser efetuada com o recolhimento de importancia correspondente a imposto, taxa, contribuicao federal ou receitas patrimoniais de mesma especie e destinacao constitucional, apurado em periodos subsequentes. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 66 pela Lei nº 9069, de 29.06.95 (DOU de 30.06.95), vigencia a partir de 30.06.95. Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuicoes federais, inclusive previdenciarias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulacao, revogacao ou rescisao de decisao condenatoria, o contribuinte podera efetuar a compensacao desse valor no recolhimento de importancia correspondente a periodo subsequente. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 1º pela Lei nº 9069, de 29.06.95 (DOU de 30.06.95), vigencia a partir de 30.06.95. Paragrafo 1º - A compensacao so podera ser efetuada entre tributos, contribuicoes e receitas da mesma especie. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º pela Lei nº 9069, de 29.06.95 (DOU de 30.06.95), vigencia a partir de 30.06.95. Paragrafo 2º - E facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituicao. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 3º pela Lei nº 9069, de 29.06.95 (DOU de 30.06.95), vigencia a partir de 30.06.95. Paragrafo 3º - A compensacao ou restituicao sera efetuada pelo valor do tributo ou contribuicao ou receita corrigido monetariamente com base na variacao da UFIR. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 4º pela Lei nº 9069, de 29.06.95 (DOU de 30.06.95), vigencia a partir de 30.06.95. Paragrafo 4º - As Secretarias da Receita Federal e do Patrimonio da Uniao e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirao as instrucoes necessarias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 67 - A competencia de que trata o art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, relativa a apuracao, inscricao e cobranca da Divida Ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - INCRA, bem como a representacao judicial nas respectivas execucoes fiscais, cabe a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 68 - O Anexo I do Decreto-Lei nº 2225, de 10 de janeiro de 1985, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei. Paragrafo unico - Fica igualmente aprovado o Anexo II a esta Lei, que altera a composicao prevista no Decreto-Lei nº 2192, de 26 de dezembro de 1984. Art. 69 - O produto da arrecadacao de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execucao da Divida Ativa e de sua respectiva correcao monetaria, incidentes sobre tributos e contribuicoes administrados pelo Departamento da Receita Federal e proprios da Uniao, bem como daquelas aplicadas a rede arrecadadora de receitas federais, constituira receita do Fundo instituido pelo Decreto-Lei nº 1437, de 17 de dezembro de 1975, sem prejuizo do disposto na legislacao pertinente, excluidas as transferencias constitucionais para os Estados, o Distrito Federal e os Municipios. Art. 70 - Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a importacao as mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposicoes internacionais, e eventos assemelhados, a titulo de promocao ou degustacao, de montagem ou conservacao de estandes, ou de demonstracao de equipamentos em exposicao. Paragrafo 1º - A isencao nao se aplica a mercadorias destinadas a montagem de estandes, susceptiveis de serem aproveitadas apos o evento. Paragrafo 2º - E condicao para gozo da isencao que nenhum pagamento, qualquer titulo, seja efetuado ao exterior, em relacao as mercadorias mencionadas no "caput" deste artigo. Paragrafo 3º - A importacao das mercadorias objeto da isencao fica dispensada da Guia de Importacao, mas sujeita-se a limites de quantidade e valor, alem de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento. Art. 71 - As pessoas juridicas de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2397, de 21 de dezembro de 1987, que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 40, poderao optar pela tributacao com base no lucro presumido. Paragrafo unico - Em caso de opcao, a pessoa juridica pagara o imposto correspondente ao ano-calendario de 1992, obedecendo ao disposto no art. 40, sem prejuizo do pagamento do imposto devido por seus socios no exercicio de 1992, ano-base de 1991. Art. 72 - Ficam isentas do IOF as operacoes de financiamento para a aquisicao de automoveis de passageiros de fabricacao nacional de ate 127 HP de potencia bruta (SAE), quando adquiridos por: I - motoristas profissionais que, na data da publicacao desta Lei, exercam comprovadamente em veiculo de sua propriedade a atividade de condutor autonomo de passageiros, na condicao de titular de autorizacao, permissao ou concessao do poder concedente e que destinem o automovel a utilizacao na categoria de aluguel (taxi); II - motoristas profissionais autonomos titulares de autorizacao, permissao ou concessao para exploracao do servico de transporte individual de passageiros (taxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruicao completa, furto ou roubo do veiculo, desde que destinem o veiculo adquirido a utilizacao na categoria de aluguel (taxi); III - cooperativas de trabalho que sejam permissionarias ou concessionarias de transporte publico de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), desde que tais veiculos se destinem a utilizacao nessa atividade; IV - pessoas portadoras de deficiencia fisica, atestada pelo Departamento de Transito do Estado onde residirem em carater permanente, cujo laudo de pericia medica especifique: a) o tipo de defeito fisico e a total incapacidade do requerente para dirigir automoveis convencionais; b) habilitacao do requerente para dirigir veiculo com adaptacoes especiais, descritas no referido laudo. V - trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balcao de Ferramentas, destinado a aquisicao de maquinario, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisicao de bens e a prestacao de servicos a comunidade. Paragrafo 1º - O beneficio previsto neste artigo: a) podera ser utilizado uma unica vez; b) sera reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante previa verificacao de que o adquirente possui os requisitos. Paragrafo 2º - Na hipotese do inciso V, o reconhecimento ficara adstrito aos tomadores residentes na area de atuacao do Projeto, os quais serao indicados pelos Governos Estaduais, mediante convenio celebrado com a Caixa Economica Federal. Paragrafo 3º - A alienacao do veiculo antes de tres anos contados da data de sua aquisicao, a pessoas que nao satisfacam as condicoes e os requisitos, acarretara o pagamento, pelo alienante, da importancia correspondente a diferenca da aliquota aplicavel a operacao e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuizo da incidencia dos demais encargos previstos na legislacao tributaria. Art. 73 - O art. 2º da Lei nº 8033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os seguintes acrescimos: "Art. 2º - ............................................................ VII - nao incidira relativamente a acoes nas seguintes hipoteses: a) transmissao "causa mortis" e adiantamento da legitima; b) sucessao decorrente de fusao, cisao ou incorporacao; c) transferencia das acoes para sociedade controlada. Paragrafo 4º - Nas hipoteses do inciso VII, o imposto incidira na anterior transmissao das acoes pelos herdeiros, legatarios, donatarios, sucessores e cessionarios." Art. 74 - Integrarao a remuneracao dos beneficiarios: I - a contraprestacao de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciacao, atualizados monetariamente ate a data do balanco: a) de veiculo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relacao a pessoa juridica; b) de imovel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alinea precedente; II - as despesas com beneficios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou atraves da contratacao de terceiros, tais como: a) a aquisicao de alimentos ou quaisquer outros bens para utilizacao pelo beneficiario fora do estabelecimento da empresa; b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; c) o salario e respectivos encargos sociais de empregados postos a disposicao ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; d) a conservacao, o custeio e a manutencao dos bens referidos no item I. Paragrafo 1º - A empresa identificara os beneficiarios das despesas e adicionara aos respectivos salarios os valores a elas correspondentes. Paragrafo 2º - A inobservancia do disposto neste artigo implicara a tributacao dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, a aliquota de trinta e tres por cento. Art. 75 - Sobre os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1993 nao incidira o Imposto sobre a Renda na fonte sobre o lucro liquido, de que trata o art. 35 da Lei nº 7713, de 1988, permanecendo em vigor a nao-incidencia do imposto sobre o que for distribuido a pessoas fisicas ou juridicas, residentes ou domiciliadas no Pais. Paragrafo unico - (VETADO) Art. 76 - Nao mais sera exigido o imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei nº 4131, de 3 de setembro de 1962, com a redacao dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2073, de 20 de junho de 1983, relativamente aos trienios encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991. Art. 77 - A partir de 1º de janeiro de 1993, a aliquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre lucros e dividendos de que trata o art. 97 do Decreto-Lei nº 5844, de 23 de setembro de 1943, com as modificacoes posteriormente introduzidas, passara a ser de quinze por cento. Art. 78 - Relativamente ao exercicio financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituido, apurado pelas pessoas fisicas de acordo com a Lei nº 8134, de 1990, sera convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mes de janeiro de 1992. Paragrafo 1º - O saldo do imposto devido sera pago nos prazos e condicoes fixados na legislacao vigente. Paragrafo 2º - Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste, bem assim o do saldo a ser restituido serao determinados mediante a multiplicacao de seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mes de pagamento. Art. 79 - O valor do Imposto sobre a Renda incidente sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, da contribuicao social sobre o lucro (Lei nº 7689, de 1988) e do imposto sobre o lucro liquido (Lei nº 7713, de 1988, art. 35), relativos ao exercicio financeiro de 1992, periodo-base de 1991, sera convertido em quantidade de UFIR diaria, segundo o valor desta no dia 1º de janeiro de 1992. Paragrafo unico - Os impostos e a contribuicao social, bem como cada duodecimo ou quota destes, serao reconvertidos em cruzeiros mediante a multiplicacao da quantidade de UFIR diaria pelo valor dela na data do pagamento. Art. 80 - Fica autorizada a compensacao do valor pago ou recolhido a titulo de encargo a Taxa Referencial Diaria - TRD acumulada entre a data da ocorrencia do fato gerador e a do vencimento dos tributos e contribuicoes federais, inclusive previdenciarias, pagos ou recolhidos a partir de 04 de fevereiro de 1991. Art. 81 - A compensacao dos valores de que trata o artigo precedente, pagos pelas pessoas juridicas, dar-se-a na forma a seguir: I - os valores referentes a TRD pagos em relacao a parcelas do Imposto sobre a Renda das pessoas juridicas, Imposto sobre a Renda na fonte sobre o lucro liquido (Lei nº 7713, de 1988, art. 35), bem como correspondentes a recolhimento do Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre rendimentos de qualquer especie poderao ser compensados com impostos da mesma especie ou entre si, dentre os referidos neste inciso, inclusive com os valores a recolher a titulo de parcela estimada do Imposto sobre a Renda; II - os valores referentes a TRD pagos em relacao as parcelas da contribuicao social sobre o lucro (Lei nº 7689, de 1988), do FINSOCIAL e do PIS/PASEP, somente poderao ser compensados com as parcelas a pagar de contribuicoes da mesma especie; III - os valores referentes a TRD recolhidos em relacao a parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e os pagos em relacao as parcelas dos demais tributos ou contribuicoes somente poderao ser compensados com parcelas de tributos e contribuicoes da mesma especie. Art. 82 - Fica a pessoa fisica autorizada a compensar os valores referentes a TRD, pagos sobre as parcelas de Imposto sobre a Renda por ela devidas, relacionadas a seguir: I - quotas do Imposto sobre a Renda das pessoas fisicas; II - parcelas devidas a titulo de "carne-leao"; III - Imposto sobre a Renda sobre ganho de capital na alienacao de bens moveis ou imoveis; IV - Imposto sobre a Renda sobre ganhos liquidos apurados no mercado de renda variavel. Art. 83 - Na impossibilidade da compensacao total ou parcial dos valores referentes a TRD, o saldo nao compensado tera o tratamento de credito de Imposto sobre a Renda, que podera ser compensado com o imposto na declaracao de ajuste anual da pessoa juridica ou fisica, a ser apresentada a partir do exercicio financeiro de 1992. Art. 84 - Alternativamente ao procedimento autorizado no artigo anterior, o contribuinte podera pleitear a restituicao do valor referente a TRD mediante processo regular apresentado na reparticao do Departamento da Receita Federal do seu domicilio fiscal, observando as exigencias de comprovacao do valor a ser restituido. Art. 85 - Ficam convalidados os procedimentos de compensacao de valores referentes a TRD pagos ou recolhidos e efetuados antes da vigencia desta Lei, desde que tenham sido observadas as normas e condicoes da mesma. Art. 86 - As pessoas juridicas de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 2354, de 24 de agosto de 1987, deverao pagar o Imposto sobre a Renda relativo ao periodo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendario de 1992 e 1993, da seguinte forma: I - o do periodo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991: a) nos meses de janeiro a marco, em duodecimos mensais, na forma do referido decreto-lei; b) nos meses de abril a junho, em quotas mensais, iguais e sucessivas vencendo-se cada uma no ultimo dia util dos mesmos meses. II - o dos meses do ano-calendario de 1992, em nove parcelas mensais e sucessivas, venciveis, cada uma, no ultimo dia util a partir do mes de julho, observado o seguinte: a) em julho de 1992, o referente aos meses de janeiro e fevereiro; b) em agosto de 1992, o referente aos meses de marco e abril; c) em setembro de 1992, o referente aos meses de maio e junho; d) em outubro de 1992, o referente ao mes de julho; e) em novembro de 1992, o referente ao mes de agosto; f) em dezembro de 1992, o referente ao mes de setembro; g) em janeiro de 1993, o referente ao mes de outubro; h) em fevereiro de 1993, o referente ao mes de novembro; e, i) em marco de 1993, o referente ao mes de dezembro. NOTA: Fica revogado o inciso III pela Lei nº 8541, de 23.12.92. Paragrafo 1º - Ressalvado o disposto no paragrafo 2, as pessoas juridicas de que trata este artigo poderao optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do ano-calendario de 1992, calculado por estimativa, da seguinte forma: a) nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, no ultimo dia util de cada um, dois duodecimos do imposto e adicional apurados no balanco anual levantado em 31 de dezembro de 1991; b) nos meses de outubro de 1992 a marco de 1993, no ultimo dia util de cada um, um sexto do imposto e adicional apurados em balanco ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992. Paragrafo 2º - No ano-calendario de 1992, nao podera optar pelo pagamento do imposto calculado por estimativa a pessoa juridica que, no exercicio de 1992, periodo-base de 1991, apresentou prejuizo fiscal. NOTA: Fica revogado o paragrafo 3º pela Lei nº 8541, de 23.12.92. Paragrafo 4º - As pessoas juridicas que exercerem a opcao prevista nos paragrafos anteriores deverao observar o disposto nos paragrafos 4º e 5º do art. 39. Paragrafo 5º - As disposicoes deste artigo aplicam-se tambem ao pagamento da contribuicao social sobre o lucro (Lei nº 7689, de 1988) e do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre o lucro liquido (Lei nº 7713, de 1988, art. 35), correspondente ao periodo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e ao ano-calendario de 1992. Paragrafo 6º - O Imposto sobre a Renda e a contribuicao social serao convertidos em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do mes a que corresponderem. Paragrafo 7º - E facultado a pessoa juridica pagar antecipadamente o imposto, duodecimo ou quota. NOTA: Fica revogado o paragrafo 8º pela Lei nº 8541, de 23.12.92. Art. 87 - As pessoas juridicas tributadas com base no lucro real, nao submetidas ao disposto no artigo anterior, deverao pagar o Imposto sobre a Renda relativo ao periodo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendario de 1992 e 1993, da seguinte forma: I - o do periodo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991, em seis quotas mensais, iguais e sucessivas, venciveis no ultimo dia util dos meses de abril a setembro de 1992; II - o dos meses do ano-calendario de 1992, em seis quotas mensais e sucessivas, venciveis no ultimo dia util, a partir do mes de outubro de 1992, observado o seguinte: a) em outubro de 1992, o imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro; b) em novembro de 1992, o imposto referente aos meses de marco e abril; c) em dezembro de 1992, o imposto referente aos meses de maio e junho; d) em janeiro de 1993, o imposto referente aos meses de julho e agosto; e) em fevereiro de 1993, o imposto referente aos meses de setembro e outubro; f) em marco de 1993, o imposto referente aos meses de novembro e dezembro. NOTA: Fica revogado o inciso III pela Lei nº 8541, de 23.12.92. Paragrafo 1º - As pessoas juridicas de que trata este artigo poderao optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses dos anos calendario de 1992 e 1993, calculado por estimativa, da seguinte forma: I - o relativo ao ano-calendario de 1992, nos meses de outubro de 1992 a marco de 1993, no ultimo dia util de cada um, dois sextos do imposto e adicional apurados em balanco ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992; NOTA: Fica revogado o inciso II pela Lei nº 8541, de 23.12.92. Paragrafo 2º - As disposicoes deste artigo aplicam-se tambem ao pagamento da contribuicao social sobre o lucro (Lei nº 7689, de 1988), correspondente ao periodo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e aos anos-calendario de 1992 e 1993, estendendo-se o mesmo regime ao imposto sobre o lucro liquido (Lei nº 7713, de 1988, art. 35), enquanto este vigorar. Paragrafo 3º - O Imposto sobre a Renda e a contribuicao social serao convertidos em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do mes a que corresponder. Paragrafo 4º - E facultado a pessoa juridica pagar antecipadamente o imposto, duodecimo ou quota. Paragrafo 5º - A partir do mes de fevereiro de 1994, as pessoas juridicas de que trata este artigo iniciarao o pagamento do imposto referente aos meses do ano em curso. NOTA: Fica revogado o art. 88 pela Lei nº 8541, de 23.12.92. Art. 89 - As empresas que optarem pela tributacao com base no lucro presumido deverao pagar o Imposto sobre a Renda da pessoa juridica e a contribuicao social sobre o lucro (Lei nº 7689, de 1988): I - relativos ao periodo-base de 1991, nos prazos fixados na legislacao em vigor, sem as modificacoes introduzidas por esta Lei; II - a partir do ano-calendario de 1992, segundo o disposto no art. 40. Art. 90 - A pessoa juridica que, no ano-calendario de 1991, tiver auferido receita bruta total igual ou inferior a um bilhao de cruzeiros podera optar pela tributacao com base no lucro presumido no ano-calendario de 1992. Art. 91 - As parcelas de antecipacao do Imposto sobre a Renda e da contribuicao social sobre o lucro, relativas ao exercicio financeiro de 1992, pagas no ano de 1991, serao corrigidas monetariamente com base na variacao acumulada do INPC desde o mes do pagamento ate dezembro de 1991. Paragrafo unico - A contrapartida do registro da correcao monetaria referida neste artigo sera escriturada como variacao monetaria ativa, na data do balanco. NOTA: Fica revogado o art. 92 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97. Art. 93 - O art. 1º e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1804, de 03 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modificacoes: "Art. 1º - ............................................................ Paragrafo 3º - O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor ate quinhentos dolares norte-americanos, ou equivalente em outras moedas. Art. 2º - ............................................................. II - Dispor sobre a isencao do imposto de importacao de bens contidos em remessas de valor de ate cem dolares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas fisicas." Art. 94 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedira os atos necessarios a execucao do disposto nesta Lei, observados os principios e as diretrizes nela estabelecidos, objetivando, especialmente, a simplificacao e a desburocratizacao dos procedimentos. NOTA: Fica revogado o paragrafo unico pela Lei nº 8541, de 23.12.92. Art. 95 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento podera em 1992 e 1993, alongar o prazo de pagamento dos impostos e da contribuicao social sobre o lucro, se a conjuntura economica assim o exigir. Art. 96 - No exercicio financeiro de 1992, ano-calendario de 1991, o contribuinte apresentara declaracao de bens na qual os bens e direitos serao individualmente avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mes de janeiro de 1992. Paragrafo 1º - A diferenca entre o valor de mercado referido neste artigo e o constante de declaracoes de exercicios anteriores sera considerada rendimento isento. Paragrafo 2º - A apresentacao da declaracao de bens como estes avaliados em valores de mercado nao exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identificacao de seus custos de aquisicao. Paragrafo 3º - A autoridade lancadora, mediante processo regular, arbitrara o valor informado, sempre que este nao mereca fe, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestacao, avaliacao contraditoria administrativa ou judicial. Paragrafo 4º - Todos e quaisquer bens e direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992, serao informados, nas declaracoes de bens de exercicios posteriores, pelos respectivos valores em UFIR, convertidos com base no valor desta no mes de aquisicao. Paragrafo 5º - Na apuracao de ganhos de capital na alienacao dos bens e direitos de que trata este artigo sera considerado custo de aquisicao o valor em UFIR: a) constante da declaracao relativa ao exercicio financeiro de 1992, relativamente aos bens e direitos adquiridos ate 31 de dezembro de 1991; b) determinado na forma do paragrafo anterior, relativamente aos bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1992. Paragrafo 6º - A conversao, em quantidade de UFIR, das aplicacoes financeiras em titulos e valores mobiliarios de renda variavel, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, sera realizada adotando-se o maior dentre os seguintes valores: a) de aquisicao, acrescido da correcao monetaria e da variacao da Taxa Referencial Diaria - TRD ate 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei; b) de mercado, assim entendido o preco medio ponderado das negociacoes do ativo, ocorridos na ultima quinzena do mes de dezembro de 1991, em bolsas do Pais, desde que reflitam condicoes regulares de oferta e procura, ou o valor da quota resultante da avaliacao da carteira do fundo mutuo de acoes ou clube de investimento, exceto Plano de Poupanca e Investimento - PAIT, em 31 de dezembro de 1991, mediante aplicacao dos precos medios ponderados. Paragrafo 7º - Excluem-se do disposto neste artigo os direitos ou creditos relativos a operacoes financeiras de renda fixa, que serao informados pelos valores de aquisicao ou aplicacao, em cruzeiros. Paragrafo 8º - A isencao de que trata o paragrafo 1º nao alcanca: a) os direitos ou creditos de que trata o paragrafo precedente; b) os bens adquiridos ate 31 de dezembro de 1990, nao relacionados na declaracao de bens relativa ao exercicio de 1991. Paragrafo 9º - Os bens adquiridos no ano-calendario de 1991 serao declarados em moeda corrente nacional, pelo valor de aquisicao, e em UFIR, pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 1991. Paragrafo 10 - O Poder Executivo fica autorizado a baixar as instrucoes necessarias a aplicacao deste artigo, bem como a estabelecer criterio alternativo para determinacao do valor de mercado de titulos e valores mobiliarios, se nao ocorrerem negociacoes nos termos do paragrafo 6º. Art. 97 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao e produzira efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Art. 98 - Revogam-se o art. 44 da Lei nº 4131, de 03 de setembro de 1962, os paragrafos 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4357, de 16 de julho de 1964, o art. 2º da Lei nº 4729, de 14 de julho de 1965, o art. 5º do Decreto-Lei nº 1060, de 21 de outubro de 1969, os artigos 13 e 14 da Lei nº 7713, de 1988, os incisos III e IV e os paragrafos 1º e 2º do art. 7º e o art. 10 da Lei nº 8023, de 1990, o inciso III e paragrafo unico do art. 11 da Lei nº 8134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990. Brasilia, 30 de dezembro de 1991, 170º da Independencia e 103º da Republica. FERNANDO COLLOR Marcilio Marques Moreira (Art. 68........da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991). ________________________________________________________________ CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL ________________________________________________________________ DENOMINACAO CLASSE PADRAO QUANTIDADE ________________________________________________________________ Auditor Fiscal do Tesouro Especial I a III 1.500 Nacional (Nivel Superior) 1º I a IV 3.000 2º I a IV 4.500 3º I a IV 6.000 ________________________________________________________________ Tecnico do Te- souro Nacional Especial I a III 1.800 (Nivel medio) 1º I a IV 3.600 2º I a IV 5.400 3º I a IV 7.200 ________________________________________________________________ (Art. 68, paragrafo unico...da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991). ---------------------------------------------------------------- CARREIRA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL ---------------------------------------------------------------- Denominacao Classe Quantidade ________________________________________________________________ Subprocurador Geral da Fazenda Nacional - 40 ________________________________________________________________ Procurador da Fa- zenda Nacional 1º Categoria 255 ________________________________________________________________ Procurador da Fa- zenda Nacional 2º Categoria 305 ________________________________________________________________