LEI Nº 8383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
DOU DE 31.12.91 - RET. EM 08.11.93)

     Institui a Unidade Fiscal de Referencia, Altera a Legislacao do Imposto
 sobre a Renda, e da outras Providencias.

                                 CAPITULO I
                       DA UNIDADE DE REFERENCIA - UFIR

     Art.  1º - Fica instituida a Unidade Fiscal de Referencia - UFIR,  como
 medida  de  valor  e parametro de atualizacao monetaria de  tributos  e  de
 valores  expressos em cruzeiros na legislacao tributaria federal,  bem como
 os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

     Paragrafo  1º  -  O  disposto neste Capitulo  aplica-se  a  tributos  e
 contribuicoes sociais, inclusive previdenciarias, de intervencao no dominio
 economico e de interesse de categorias profissionais ou economicas.

     Paragrafo  2º - E vedada a utilizacao da UFIR em negocio juridico  como
 referencial  de  correcao  monetaria  do preco de bens  ou  servicos  e  de
 salarios, alugueis ou "royalties".

     NOTA:  Fica revogado o art.  2º da Lei nº 8393,  de 30.12.91,  conforme
 art. 82 da Lei nº 9532, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de
 01.01.98.

     Paragrafo  1º - O Ministerio da Economia,  Fazenda e Planejamento,  por
 intermedio  do  Departamento  da Receita  Federal,  divulgara  a  expressao
 monetaria da UFIR mensal:

     a)  ate  o  dia  1º de janeiro de  1992,  para  esse  mes,  mediante  a
 aplicacao, sobre Cr$ 126,8621, do Indice Nacional de Precos ao Consumidor -
 INPC acumulado desde fevereiro ate novembro de 1991,  e do Indice de Precos
 ao Consumidor Ampliado - IPCA de dezembro de 1991,  apurados pelo Instituto
 Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE;

     b) ate o primeiro dia de cada mes, a partir de 1º de fevereiro de 1992,
 com base no IPCA.

     Paragrafo  2º  - O IPCA,  a que se refere o  paragrafo  anterior,  sera
 constituido por serie especial cuja apuracao compreendera o periodo entre o
 dia 16 do mes anterior e o dia 15 do mes de referencia.

     Paragrafo  3º - Interrompida a apuracao ou divulgacao da serie especial
 do  IPCA,  a  expressao monetaria da UFIR sera estabelecida  com  base  nos
 indicadores disponiveis,  observada precedencia em relacao aqueles apurados
 por instituicoes oficiais de pesquisa.

     Paragrafo 4º - No caso do paragrafo anterior, o Departamento da Receita
 Federal  divulgara  a metodologia adotada para a determinacao da  expressao
 monetaria da UFIR.

     NOTA:  Fica revogado o paragrafo 5º pela Lei nº 9069,  de 29.06.95 (DOU
 de 30.06.95), vigencia a partir de 30.06.95.

     Paragrafo   6º  -  A  expressao  monetaria  do  Fator  de   Atualizacao
 Patrimonial  - FAP,  instituido em decorrencia da Lei nº 8.200,  de  28  de
 junho  de  1991,  sera  igual,  no mes de dezembro  de  1991,  a  expressao
 monetaria  da  UFIR  apurada conforme a alinea "a" do  paragrafo  1º  deste
 artigo.

     Paragrafo  7º  -  A  expressao monetaria do  coeficiente  utilizado  na
 apuracao do ganho de capital,  de que trata a Lei nº 8218,  de 29 de agosto
 de 1991,  correspondera a partir de janeiro de 1992,  a expressao monetaria
 da UFIR mensal.

     Art.  3º  - Os valores expressos em cruzeiros na legislacao  tributaria
 ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores:

     I  - o valor de Cr$ 215,6656,  se relativos a multas e  penalidades  de
 qualquer natureza;

     II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.

                                 CAPITULO II
                DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FISICAS

     Art.  4º  - A renda e os proventos de qualquer natureza,  inclusive  os
 rendimentos e ganhos de capital,  percebidos por pessoas fisicas residentes
 ou domiciliadas no Brasil,  serao tributados pelo Imposto sobre a Renda  na
 forma da legislacao vigente, com as modificacoes introduzidas por esta Lei.

     Art.  5º  -  A  partir de 1º de janeiro do ano-calendario  de  1992,  o
 Imposto  sobre  a  Renda incidente sobre os rendimentos de  que  tratam  os
 artigos  7,  8º  e  12 da Lei nº 7713,  de 22 de  dezembro  de  1988,  sera
 calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

        ----------------------------------------------------------------
         BASE DE CALCULO         PARCELA A DEDUZIR DA       ALIQUOTA
           (EM UFIR)           BASE DE CALCULO EM UFIR
        ________________________________________________________________

        Ate 1.000                      ----                 isento
        Acima de 1.000 ate 1.950       1.000                  15%
        Acima de 1.950                 1.380                  25%
        ________________________________________________________________

     Paragrafo  unico  - O imposto de que trata este artigo  sera  calculado
 sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mes.

     Art. 6º - O imposto sobre os rendimentos de que trata o art.  8º da Lei
 nº 7713, de 1988:

     I  -  sera convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mes  em
 que os rendimentos forem recebidos;

     II  -  devera ser pago ate o ultimo dia util do mes subsequente  ao  da
 percepcao dos rendimentos.

     Paragrafo  unico  - A quantidade da UFIR de que trata o inciso  I  sera
 reconvertida  em  cruzeiros  pelo  valor da UFIR no  mes  do  pagamento  do
 imposto.

     Art.  7º  - Sem prejuizo dos pagamentos obrigatorios  estabelecidos  na
 legislacao,  fica  facultado  ao  contribuinte efetuar,  no curso  do  ano,
 complementacao do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos.

     Art.  8º - O imposto retido na fonte ou pago pelo  contribuinte,  salvo
 disposicao em contrario,  sera deduzido do apurado na forma do inciso I  do
 art. 15 desta Lei.

     Paragrafo unico - Para efeito da reducao, o imposto retido ou pago sera
 convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta:

     a) no mes em que os rendimentos forem pagos ao beneficiario, no caso de
 imposto retido na fonte;

     b) no mes do pagamento do imposto, nos demais casos.

     Art.  9º  - As receitas e despesas a que se refere o art.  6º da Lei nº
 8134,  de 27 de dezembro de 1990,  serao convertidas em quantidade de  UFIR
 pelo valor desta no mes em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.

     Art.  10  -  Na determinacao da base de calculo  sujeita  a  incidencia
 mensal do Imposto sobre a Renda poderao ser deduzidas:

     I - a soma dos valores referidos nos incisos do art. 6º da Lei nº 8134,
 de 1990;

     II  -  as  importancias  pagas em dinheiro a  titulo  de  alimentos  ou
 pensoes,  em  cumprimento  de  acordo  ou  decisao  judicial,  inclusive  a
 prestacao de alimentos provisionais;

     NOTA:  Nova  redacao dada ao inciso III pela Lei nº 9069,  de  29.06.95
 (DOU de 30.06.95) vigencia a partir de 30.06.95.

     III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;

     IV - as contribuicoes para a Previdencia Social da Uniao,  dos Estados,
 do Distrito Federal e dos Municipios;

     V  -  o  valor  de  mil  UFIR,  correspondente  a  parcela  isenta  dos
 rendimentos  provenientes  de aposentadoria e  pensao,  transferencia  para
 reserva  remunerada ou reforma pagos pela Previdencia Social da Uniao,  dos
 Estados,  do  Distrito  Federal e dos Municipios,  ou por  qualquer  pessoa
 juridica de direito publico interno,  a partir do mes em que o contribuinte
 completar sessenta e cinco anos de idade.

     Art.  11  -  Na  declaracao  de ajuste  anual  (art.  12)  poderao  ser
 deduzidos:

     I  - os pagamentos feitos,  no ano-calendario,  a  medicos,  dentistas,
 psicologos,  fisioterapeutas,  fonoaudiologos,  terapeutas  ocupacionais  e
 hospitais,  bem  como  as despesas provenientes de exames  laboratoriais  e
 servicos radiologicos;

     II  -  as contribuicoes e doacoes efetuadas a entidades de que trata  o
 art. 1º da Lei nº 3830, de 25 de novembro de 1960,  observadas as condicoes
 estabelecidas no art. 2º da mesma lei;

     III - as doacoes de que trata o art. 260 da Lei nº 8069, de 13 de julho
 de 1990;

     IV - a soma dos valores referidos no art. 10 desta Lei;

     V - as despesas feitas com instrucao do contribuinte e seus dependentes
 ate o limite anual individual de seiscentos e cinquenta UFIR.

     Paragrafo 1º - O disposto no inciso I:

     a) aplica-se,  tambem,  aos pagamentos feitos a empresas brasileiras ou
 autorizadas  a funcionar no Pais,  destinados a cobertura de  despesas  com
 hospitalizacao  e  cuidados medicos e dentarios,  bem como a entidades  que
 assegurem  direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de  natureza
 medica, odontologica e hospitalar;

     b)  restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte,  relativos ao
 seu proprio tratamento e ao de seus dependentes;

     c)   e  condicionado  a  que  os  pagamentos  sejam   especificados   e
 comprovados,  com indicacao do nome, endereco e nº de inscricao no Cadastro
 de Pessoas Fisicas ou no Cadastro de Pessoas Juridicas de quem os  recebeu,
 podendo, na falta de documentacao, ser feita indicacao do cheque nominativo
 pelo qual foi efetuado o pagamento.

     Paragrafo 2º - Nao se incluem entre as deducoes de que trata o inciso I
 deste artigo as despesas ressarcidas por entidade de qualquer especie.

     Paragrafo  3º - A soma das deducoes previstas nos incisos II e III esta
 limitada  a dez por cento da base de calculo do imposto,  na declaracao  de
 ajuste anual.

     Paragrafo  4º - As deducoes de que trata este artigo serao  convertidas
 em quantidade de UFIR pelo valor desta no mes do pagamento ou no mes em que
 tiverem sido consideradas na base de calculo sujeita a incidencia mensal do
 imposto.

     Art.  12 - As pessoas fisicas deverao apresentar anualmente  declaracao
 de ajuste, na qual se determinara o saldo do imposto a pagar ou valor a ser
 restituido.

     Paragrafo  1º  -  Os ganhos a que se referem o art.  26 desta Lei  e  o
 inciso I do art. 18 da Lei nº 8134, de 1990, serao apurados e tributados em
 separado,  nao  integrarao  a base de calculo do Imposto sobre a  Renda  na
 declaracao  de  ajuste  anual e o imposto pago nao podera ser  deduzido  na
 declaracao.

     Paragrafo  2º - A declaracao de ajuste anual,  em modelo aprovado  pelo
 Departamento  da Receita Federal,  devera ser apresentada ate o ultimo  dia
 util  do mes de abril do ano subsequente ao da percepcao dos rendimentos ou
 ganhos de capital.

     Paragrafo 3º - Ficam dispensadas da apresentacao de declaracao:

     a)  as  pessoas fisicas cujos rendimentos do trabalho  assalariado,  no
 ano-calendario,  inclusive Gratificacao de Natal ou Gratificacao  Natalina,
 conforme o caso, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os nao
 tributados   ou  tributados  exclusivamente  na  fonte,   sejam  iguais  ou
 inferiores a treze mil UFIR;

     b)  os aposentados,  inativos e pensionistas da Previdencia  Social  da
 Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios ou dos respectivos
 Tesouros,  cujos  proventos  e pensoes no  ano-calendario,  acrescidos  dos
 demais  rendimentos  recebidos,  exceto  os nao  tributados  ou  tributados
 exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil UFIR;

     c)  outras  pessoas fisicas declaradas em ato do Ministro da  Economia,
 Fazenda e Planejamento, cuja qualificacao fiscal assegure a preservacao dos
 controles fiscais pela administracao tributaria.

     Art.  13 - Para efeito de calculo do imposto a pagar ou do valor a  ser
 restituido,  os  rendimentos serao convertidos em quantidade de  UFIR  pelo
 valor desta no mes em que forem recebidos pelo beneficiario.

     Paragrafo unico - A base de calculo do imposto, na declaracao de ajuste
 anual, sera a diferenca entre as somas, em quantidade de UFIR:

     a) de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendario,  exceto
 os isentos, os nao tributaveis e os tributados exclusivamente na fonte; e

     b) das deducoes de que trata o art. 11 desta Lei.

     Art.  14  -  O  resultado da atividade rural  sera  apurado  segundo  o
 disposto  na  Lei nº 8023,  de 12 de abril de  1990,  e,  quando  positivo,
 integrara a base de calculo do imposto definida no artigo anterior.

     Paragrafo  1º - O resultado da atividade rural e a base de  calculo  do
 imposto serao expressos em quantidade de UFIR.

     Paragrafo 2º - As receitas,  despesas e demais valores,  que integram o
 resultado e a base de calculo,  serao convertidos em UFIR pelo valor  desta
 no mes do efetivo pagamento ou recebimento.

     Art.  15  - O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser  restituido  na
 declaracao de ajuste anual (art.  12) sera determinado com observancia  das
 seguintes normas:

     I  - sera calculado o imposto progressivo de acordo com a tabela  (art.
 16);

     II - sera deduzido o imposto pago ou retido na fonte,  correspondente a
 rendimentos incluidos na base de calculo;

     III  - o montante assim determinado,  expresso em quantidade  de  UFIR,
 constituira,  se  positivo,  o saldo do imposto a pagar e,  se negativo,  o
 valor a ser restituido.

     Art. 16 - Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o Imposto
 sobre a Renda progressivo sera calculado de acordo com a seguinte tabela:

        ----------------------------------------------------------------
        BASE DE CALCULO      PARCELA A DEDUZIR DA BASE    ALIQUOTA
        EM UFIR              DE CALCULO (EM UFIR)
        ________________________________________________________________

        ATE 12.000                    ----                isento
        Acima de 12.000 ate
        23.400                        12.000                15%

        Acima de 23.400               16.560                25%
        ________________________________________________________________

     Art. 17 - O saldo do imposto (art. 15, III) podera ser pago em ate seis
 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

     I  - nenhuma quota sera inferior a cinquenta UFIR e o imposto de  valor
 inferior a cem UFIR sera pago de uma so vez;

     II - a primeira quota ou quota unica devera ser paga no mes de abril do
 ano subsequente ao da percepcao dos rendimentos;

     III - as quotas vencerao no ultimo dia util de cada mes;

     IV  - e facultado ao contribuinte antecipar,  total ou parcialmente,  o
 pagamento do imposto ou das quotas.

     Paragrafo  unico - A quantidade de UFIR sera reconvertida em  cruzeiros
 pelo valor da UFIR no mes do pagamento do imposto ou da respectiva quota.


     Art.  18  - Para calculo do imposto,  os valores da tabela  progressiva
 anual (art. 16) serao divididos proporcionalmente ao nº de meses do periodo
 abrangido  pela  tributacao,  em relacao ao ano-calendario,  nos  casos  de
 declaracao apresentada:

     I - em nome do espolio,  no exercicio em que for homologada a  partilha
 ou feita a adjudicacao dos bens;

     II  -  pelo contribuinte,  residente ou domiciliado no Brasil,  que  se
 retirar em carater definitivo do Territorio Nacional.

     Art.  19 - As pessoas fisicas ou juridicas que efetuarem pagamentos com
 retencao do Imposto sobre a Renda na fonte deverao fornecer a pessoa fisica
 beneficiaria,  ate o dia 28 de fevereiro, documento comprobatorio,  em duas
 vias,  com indicacao da natureza e do montante do pagamento, das deducoes e
 do Imposto sobre a Renda retido no ano anterior.

     Paragrafo 1º - Tratando-se de rendimentos pagos por pessoas  juridicas,
 quando  nao  tenha  havido retencao do Imposto sobre a Renda  na  fonte,  o
 comprovante devera ser fornecido no mesmo prazo ao contribuinte que o tenha
 solicitado ate o dia 15 de janeiro do ano subsequente.

     Paragrafo 2º - No documento de que trata este artigo,  o imposto retido
 na  fonte,  as deducoes e os rendimentos,  deverao ser informados por  seus
 valores  em  cruzeiros  e  em quantidade de  UFIR,  convertidos  segundo  o
 disposto  na alinea "a" do paragrafo unico do art.  8º,  no paragrafo 4º do
 art. 11 e no art. 13 desta Lei.

     Paragrafo 3º - As pessoas fisicas ou juridicas que deixarem de fornecer
 aos  beneficiarios,  dentro  do prazo,  ou  fornecerem  com  inexatidao,  o
 documento  a  que  se refere este artigo ficarao sujeitas ao  pagamento  de
 multa de trinta e cinco UFIR por documento.

     Paragrafo  4º  - A fonte pagadora que prestar  informacao  falsa  sobre
 rendimentos pagos,  deducoes,  ou imposto retido na fonte,  sera aplicada a
 multa  de cento e cinquenta por cento sobre o valor que  for  indevidamente
 utilizavel como reducao do Imposto sobre a Renda devido,  independentemente
 de outras penalidades administrativas ou criminais.

     Paragrafo  5º - Na mesma penalidade incorrera aquele que se  beneficiar
 da informacao sabendo ou devendo saber da falsidade.

                                CAPITULO III
                   DA TRIBUTACAO DAS OPERACOES FINANCEIRAS

     Art. 20 - O rendimento produzido por aplicacao financeira de renda fixa
 iniciada  a  partir  de  1º  de janeiro  de  1992,  auferido  por  qualquer
 beneficiario, inclusive pessoa juridica isenta,  sujeita-se a incidencia do
 Imposto sobre a Renda na fonte as aliquotas seguintes:

     NOTA: Fica revogado o inciso I pela Lei nº 8541, de 23.12.92.

     II - demais operacoes: trinta por cento.

     Paragrafo  1º  -  O disposto  neste  artigo  aplica-se,  inclusive,  as
 operacoes de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
 de futuros e assemelhadas, na forma da legislacao em vigor.

     Paragrafo  2º - Fica dispensada a retencao do Imposto sobre a Renda  na
 fonte  em  relacao a operacao iniciada e encerrada no mesmo  dia  quando  o
 alienante for instituicao financeira,  sociedade de arrendamento mercantil,
 sociedade   corretora  de  titulos  e  valores  mobiliarios  ou   sociedade
 distribuidora de titulos e valores mobiliarios.

     Paragrafo  3º  -  A  base de calculo  do  imposto  e  constituida  pela
 diferenca  positiva  entre o valor da alienacao,  liquido do Imposto  sobre
 Operacoes  de  Credito,  Cambio e Seguro,  e sobre  Operacoes  Relativas  a
 Titulos  e  Valores Mobiliarios - IOF (art.  18 da Lei nº 8088,  de  31  de
 outubro  de  1990)  e  o  valor da  aplicacao  financeira  de  renda  fixa,
 atualizado  com  base na variacao acumulada da UFIR diaria,  desde  a  data
 inicial da operacao ate a da alienacao.

     Paragrafo  4º - Serao adicionados ao valor de alienacao,  para fins  de
 composicao  da  base  de  calculo do  imposto,  os  rendimentos  periodicos
 produzidos  pelo  titulo  ou  aplicacao,   bem  como  qualquer  remuneracao
 adicional  aos rendimentos prefixados,  pagos ou creditados ao alienante  e
 nao submetidos a incidencia do Imposto sobre a Renda na fonte,  atualizados
 com  base na variacao acumulada da UFIR diaria,  desde a data do credito ou
 pagamento ate a da alienacao.

     Paragrafo  5º  - Para fins da incidencia do Imposto sobre  a  Renda  na
 fonte, a alienacao compreende qualquer forma de transmissao da propriedade,
 bem como a liquidacao, resgate ou repactuacao do titulo ou aplicacao.

     Paragrafo  6º - Fica incluida na Tabela "D" a que se refere o  art.  4,
 inciso II, da Lei nº 7940, de 20 de dezembro de 1989, sujeita a aliquota de
 ate 0,64% (sessenta e quatro centesimos por cento),  a operacao de registro
 de emissao de outros valores mobiliarios.

     Art.  21 - Nas aplicacoes em fundos de renda fixa,  resgatadas a partir
 de  1º de janeiro de 1992,  a base de calculo do Imposto sobre a  Renda  na
 fonte  sera  constituida pela diferenca positiva entre o valor do  resgate,
 liquido  de IOF,  e o custo de aquisicao da quota,  atualizado com base  na
 variacao acumulada da UFIR diaria,  desde a data da conversao da  aplicacao
 em quotas ate a reconversao das quotas em cruzeiros.

     Paragrafo  1º - Na determinacao do custo de aquisicao da quota,  quando
 atribuida  a  remuneracao ao valor resgatado,  observar-se-a a  precedencia
 segundo   a  ordem  sequencial  direta  das  aplicacoes   realizadas   pelo
 beneficiario.

     NOTA: Fica revogada a isencao prevista no paragrafo 2º do art. 21, pela
 Lei nº 8894, de 21.06.94 (DOU de 22.06.94) - Vigencia a partir de 22.06.94.

     Paragrafo 2º - Os rendimentos auferidos pelos fundos de renda fixa e as
 alienacoes  de  titulos ou aplicacoes por eles realizadas ficam  excluidos,
 respectivamente, da incidencia do Imposto sobre a Renda na fonte e do IOF.

     Paragrafo  3º - O Imposto sobre a Renda na fonte,  calculado a aliquota
 de trinta por cento,  e o IOF serao retidos pelo administrador do fundo  de
 renda fixa na data do resgate.

     Paragrafo  4º  - Excluem-se do disposto neste artigo as  aplicacoes  em
 Fundo  de Aplicacao Financeira - FAF,  que continuam sujeitas a  tributacao
 pelo  Imposto sobre a Renda na fonte a aliquota de cinco por cento sobre  o
 rendimento bruto apropriado diariamente ao quotista.

     Paragrafo 5º - Na determinacao da base de calculo do imposto em relacao
 ao  resgate de quota existente em 31 de dezembro de  1991,  adotar-se-a,  a
 titulo de custo de aquisicao, o valor da quota na mesma data.

     Art. 22 - Sao isentos do Imposto sobre a Renda na fonte:

     I - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em
 Quotas de Fundos de Aplicacao,  correspondente aos creditos apropriados por
 FAF;

     II - os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriacao
 ao quotista.

     Art.  23  -  A  operacao de mutuo e a operacao de  compra  vinculada  a
 revenda,  no mercado secundario,  tendo por objeto ouro,  ativo financeiro,
 iniciadas  a partir de 1º de janeiro de 1992,  ficam equiparadas a operacao
 de renda fixa para fins de incidencia do Imposto sobre a Renda na fonte.

     Paragrafo  1º  -  Constitui fato gerador do  imposto  a  liquidacao  da
 operacao de mutuo ou a revenda de ouro, ativo financeiro.

     Paragrafo 2º - A base de calculo do imposto nas operacoes de mutuo sera
 constituida:

     a) pelo valor do rendimento em moeda corrente,  atualizado entre a data
 do recebimento e a data de liquidacao do contrato; ou

     b) quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro,  pelo valor da
 conversao  do  ouro em moeda corrente,  estabelecido com  base  nos  precos
 medios das operacoes realizadas no mercado a vista da bolsa em que ocorrero
 maior volume de ouro transicionado na data de liquidacao do contrato.

     Paragrafo  3º - A base de calculo nas operacoes de revenda e de  compra
 de ouro,  quando vinculadas, sera constituida pela diferenca positiva entre
 o  valor de revenda e o de compra do ouro,  atualizada com base na variacao
 acumulada  da  UFIR diaria,  entre a data de inicio e  de  encerramento  da
 operacao.

     Paragrafo  4º  -  O  valor da operacao de que trata  a  alinea  "a"  do
 paragrafo 2º sera atualizado com base na UFIR diaria.

     Paragrafo  5º  -  O  Imposto sobre a  Renda  na  fonte  sera  calculado
 aplicando-se  aliquotas  previstas no art.  20,  de acordo com o  prazo  de
 operacao.

     Paragrafo  6º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar  normas  com
 vistas  a  definir  as caracteristicas da operacao de  compra  vinculada  a
 revenda,  bem como a equiparar as operacoes de que trata este artigo outras
 que,  pelas suas caracteristicas,  produzam os mesmos efeitos das operacoes
 indicadas.

     Paragrafo  7º - O Conselho Monetario Nacional podera estabelecer  prazo
 minimo para as operacoes de que trata este artigo.

     NOTA: Fica revogado o art. 24 pela Lei nº 8541, de 23.12.92.

     Art.  25 - O rendimento auferido no resgate,  a partir de 1º de janeiro
 de 1992,  de quota de fundo mutuo de acoes,  clube de investimento e outros
 fundos da especie,  inclusive Plano de Poupanca e Investimentos - PAIT,  de
 que trata o Decreto-Lei nº 2292,  de 21 de novembro de  1986,  constituidos
 segundo a legislacao aplicavel,  quando o beneficiario for pessoa fisica ou
 pessoa  juridica  nao tributada com base no lucro real,  inclusive  isenta,
 sujeita-se  a  incidencia do Imposto sobre a Renda na fonte a  aliquota  de
 vinte e cinco por cento.

     Paragrafo  1º  -  A  base  de calculo do  imposto  e  constituida  pela
 diferenca positiva entre o valor de resgate e o custo medio de aquisicao da
 quota,  atualizado com base na variacao acumulada da UFIR diaria da data da
 conversao em quotas ate a de reconversao das quotas em cruzeiros.

     Paragrafo  2º - Os ganhos liquidos a que se refere o artigo seguinte  e
 os  rendimentos  produzidos  por  aplicacoes  financeiras  de  renda  fixa,
 auferidos por fundo mutuo de acoes,  clube de investimentos e outros fundos
 da  especie,  nao estao sujeitos a incidencia do Imposto sobre a  Renda  na
 fonte.

     Paragrafo  3º  - O imposto sera retido pelo administrador do  fundo  ou
 clube de investimento na data do resgate.

     Paragrafo  4º  -  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  permitir  a
 compensacao de perdas ocorridas em aplicacoes de que trata este artigo.

     Art.  26  -  Ficam sujeitas ao pagamento do Imposto sobre  a  Renda,  a
 aliquota  de vinte e cinco por cento,  a pessoa fisica e a pessoa  juridica
 nao  tributada  com base no lucro real,  inclusive  isenta,  que  auferirem
 ganhos  liquidos  nas  operacoes  realizadas  nas  bolsas  de  valores,  de
 mercadorias,  de  futuros  e  assemelhadas,  encerradas a partir de  1º  de
 janeiro de 1992.

     Paragrafo  1º  - Os custos de aquisicao,  os precos de exercicio  e  os
 premios serao considerados pelos valores medios pagos, atualizados com base
 na  variacao  acumulada da UFIR diaria da data da aquisicao ate a  data  da
 alienacao do ativo.

     Paragrafo  2º - O Poder Executivo podera baixar normas para apuracao  e
 demonstracao  dos  ganhos liquidos,  bem como autorizar  a  compensacao  de
 perdas  em  um  mesmo  ou  entre  dois  ou  mais  mercados  ou  modalidades
 operacionais,  previstos  neste artigo,  ressalvado o disposto no  art.  28
 desta Lei.

     Paragrafo  3º - O disposto neste artigo aplica-se,  tambem,  aos ganhos
 liquidos decorrentes da alienacao de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa,
 com  a  interveniencia  de instituicoes integrantes do  Sistema  Financeiro
 Nacional.

     Paragrafo  4º  -  O  imposto de que  trata  este  artigo  sera  apurado
 mensalmente.

     Art.  27 - As deducoes de despesas, bem como a compensacao de perdas na
 forma  prevista  no  paragrafo  2º  do  artigo  precedente,  sao  admitidas
 exclusivamente  para  as  operacoes realizadas  nos  mercados  organizados,
 geridos  ou  sob  responsabilidade de instituicao  credenciada  pelo  Poder
 Executivo  e  com  objetivos  semelhantes ao  das  bolsas  de  valores,  de
 mercadorias ou de futuros.

     Art. 28 - Os prejuizos decorrentes de operacoes financeiras de compra e
 subsequente venda ou de venda e subsequente compra,  realizadas o mesmo dia
 ("day-trade"), tendo por objeto ativo, titulo,  valor mobiliario ou direito
 de  natureza e caracteristicas semelhantes,  somente podem ser  compensados
 com  ganhos  auferidos  em operacoes da mesma especie ou  em  operacoes  de
 cobertura  ("hedge")  a qual estejam vinculadas nos termos  admitidos  pelo
 Poder Executivo.

     Paragrafo  1º - O ganho liquido mensal correspondente as operacoes  day
 trade",  quando  auferido por beneficiario dentre os referidos  no art. 26,
 integra  a  base de calculo do Imposto sobre a Renda de que trata  o  mesmo
 artigo.

     Paragrafo 2º - Os prejuizos decorrentes de operacoes realizadas fora de
 mercados  organizados,  geridos  ou  sob  responsabilidade  de  instituicao
 credenciada pelo Poder Publico,  nao podem ser deduzidos da base de calculo
 do  Imposto sobre a Renda e a apuracao do ganho liquido de que trata o art.
 26, bem como nao podem ser compensados com ganhos auferidos em operacoes de
 especie, realizadas em qualquer mercado.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" do art.  29 pela Lei nº  8849,  de
 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Art.  29  -  Os residentes ou domiciliados no exterior  sujeitam-se  as
 mesmas  normas  de  tributacao pelo imposto de  renda,  previstas  para  os
 residentes ou domiciliados no Pais, em relacao aos:

     I - rendimentos decorrentes de aplicacoes financeiras de renda fixa;

     II  -  ganhos liquidos auferidos em operacoes realizadas em  bolsas  de
 valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

     III  -  rendimentos  obtidos  em  aplicacoes  em  fundos  e  clubes  de
 investimentos de renda variavel.

     NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo unico do art. 29 pela Lei nº 8849,
 de 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo  unico - Sujeitam-se a tributacao pelo imposto de renda,  nos
 termos dos artigos 31 a 33,  os rendimentos e ganhos de capital decorrentes
 de aplicacoes financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento
 e  carteiras  de  valores mobiliarios de  que  participem,  exclusivamente,
 pessoas  fisicas ou juridicas,  fundos ou outras entidades de  investimento
 coletivo residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" do art.  30 pela Lei nº  8849,  de
 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Art.  30  -  O investimento estrangeiro nos mercados financeiros  e  de
 valores  mobiliarios somente podera ser realizado no Pais por intermedio de
 representante   legal,   previamente  designado  dentre   as   instituicoes
 autorizadas  pelo  Poder  Executivo  a  prestar  tal  servico  e  que  sera
 responsavel,  nos termos do art.  128 do Codigo Tributario Nacional (Lei nº
 5172,   de  25  de  outubro  de  1966),  pelo  cumprimento  das  obrigacoes
 tributarias  decorrentes  das operacoes que realizar por conta e  ordem  do
 representado.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 1º pela Lei nº 8849,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo 1º - O representante legal nao sera responsavel pela retencao
 e  recolhimento  do imposto de renda na fonte sobre  aplicacoes financeiras
 quando,  nos  termos  da  legislacao pertinente  tal  responsabilidade  for
 atribuida a terceiro.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º pela Lei nº 8849,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo 2º - O Poder Executivo podera excluir determinadas categorias
 de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" do art.  31 pela Lei nº  8849,  de
 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Art. 31 - Sujeitam-se a tributacao pelo imposto de renda, a aliquota de
 vinte  e  cinco por cento os rendimentos e ganhos de capital  auferidos  no
 resgate pelo quotista, quando distribuidos, sob qualquer forma e a qualquer
 titulo, por fundos em condominio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4728,
 de  14  de julho de 1965,  constituidos na forma  prescrita  pelo  Conselho
 Monetario  Nacional  e mantidos com recursos provenientes de  conversao  de
 debitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente,  pessoas
 fisicas  ou  juridicas,   fundos  ou  outras  entidades  de   investimentos
 coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 1º pela Lei nº 8849,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo  1º  -  A  base de calculo  do  imposto  e  constituida  pela
 diferenca positiva entre o valor de resgate e o custo medio de aquisicao da
 quota,  atualizados com base na variacao acumulada da UFIR diaria da datada
 aplicacao ate a data da distribuicao ao exterior.


     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º pela Lei nº 8849,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo  2º  -  Os rendimentos e ganhos de  capital  auferidos  pelas
 carteiras  dos  fundos  em  condominio de  que  trata  este  artigo,  ficam
 excluidos  da retencao do imposto de renda na fonte e do imposto  de  renda
 sobre o ganho liquido mensal.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" do art.  32 pela Lei nº  8849,  de
 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Art.  32 - Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplicacao Financeira
 -  FAF,  que  continuam  tributados de acordo com o disposto  no  art.  21,
 paragrafo 4º,  ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte,  a aliquota  de
 quinze por cento, os rendimentos auferidos:

     I  - pelas entidades mencionadas nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei  nº
 2285, de 23 de julho de 1986;

     II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art.  49 da Lei
 nº 4728, de 1965, de que participem investidores estrangeiros;

     III  - pelas carteiras de valores mobiliarios,  inclusive vinculadas  a
 emissao,  no exterior,  de certificados representativos de acoes,  mantidas
 por investidores estrangeiros.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 1º pela Lei nº 8849,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo  1º - Os ganhos de capital ficam excluidos da  incidencia  do
 imposto  de  renda quando auferidos e distribuidos,  sob qualquer  forma  e
 qualquer titulo, inclusive em decorrencia de liquidacao parcial ou total do
 investimento  pelos fundos,  sociedades ou carteiras referidos  no  "caput"
 deste artigo.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º pela Lei nº 8849,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

     a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneracao de capital
 aplicado,  inclusive  aquela produzida por titulos de renda variavel,  tais
 como juros, premios, comissoes, agio, desagio, dividendos,  bonificacoes em
 dinheiro  e  participacoes nos lucros,  bem como  os  resultados  positivos
 auferidos  em aplicacoes nos fundos e clubes de investimento de que trata o
 art. 25;

     b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

     b.1) nas operacoes realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,  de
 futuros e assemelhadas;

     b.2)  nas  operacoes  com  ouro,   ativo  financeiro,  fora  de  bolsa,
 intermediadas por instituicoes integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 3º pela Lei nº 8849,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo  3º  -  A  base  de calculo do  imposto  de  renda  sobre  os
 rendimentos  auferidos  pelas  entidades  de que  trata  este  artigo  sera
 apurada:

     a) de acordo com os criterios previstos no paragrafo 3º do art. 20 e no
 art. 21, no caso de aplicacoes de renda fixa;

     b) de acordo com o tratamento previsto no paragrafo 4º do art.  20,  no
 caso  de  rendimentos  periodicos  ou qualquer  remuneracao  adicional  nao
 submetidos a incidencia do imposto de renda na fonte;

     c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais
 casos.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 4º pela Lei nº 8849,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo  4º - Na apuracao do imposto de que trata este  artigo  serao
 indedutiveis  os  prejuizos apurados em operacoes de renda fixa e de  renda
 variavel.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 5º pela Lei nº 8849,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo  5º  - O disposto neste artigo  alcanca,  exclusivamente,  as
 entidades  que atenderem as normas e condicoes estabelecidas pelo  Conselho
 Monetario Nacional,  nao se aplicando, entretanto, aos fundos em condominio
 referidos no art. 31.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" do art.  33 pela Lei nº  8849,  de
 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Art.  33  - O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos  auferidos
 pelas entidades de que trata o art.  32, sera devido por ocasiao da cessao,
 resgate,  repactuacao ou liquidacao de cada operacao de renda fixa,  ou  do
 recebimento  ou  credito,  o que primeiro ocorrer,  de outros  rendimentos,
 inclusive dividendos e bonificacoes em dinheiro.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 1º pela Lei nº 8849,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo  1º  -  Com excecao do imposto sobre  aplicacoes  no  FAF,  o
 imposto   sobre  os  demais  rendimentos  sera  retido   pela   instituicao
 administradora  do  fundo,  sociedade de investimento ou carteira,  e  pelo
 banco custodiante, no caso de certificados representativos de acoes,  sendo
 considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º pela Lei nº 8849,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo 2º - No caso de rendimentos auferidos em operacoes realizadas
 antes  de 1º de janeiro de 1994 e ainda nao distribuidos, a base de calculo
 do imposto de renda de que trata este artigo sera determinada de acordo com
 as normas da legislacao aplicavel as operacoes de renda fixa realizadas por
 residentes no Pais, ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser
 calculado  a aliquota de quinze por cento e recolhido pelos administradores
 dos fundos, sociedades ou carteiras ate 31 de janeiro de 1994 ou na data da
 distribuicao  dos  rendimentos,   se  ocorrer  primeiro,   sem  atualizacao
 monetaria.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 3º pela Lei nº 8849,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo  3º - Os dividendos que foram atribuidos as acoes integrantes
 do patrimonio do fundo,  sociedade ou carteira, serao registrados,  na data
 em que as acoes foram cotadas sem os respectivos direitos (ex- dividendos),
 em  conta  representativa  de rendimentos a  receber,  em  contrapartida  a
 diminuicao de identico valor da parcela do ativo correspondente as acoes as
 quais  se  vinculam,  acompanhados  de  transferencia  para  a  receita  de
 dividendos  de  igual valor a debito da conta de resultado de  variacao  da
 carteira de acoes.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 4º pela Lei nº 8849,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo 4º - Os rendimentos submetidos a sistematica de tributacao de
 que trata este artigo nao se sujeitam a nova incidencia do imposto de renda
 quando distribuidos.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 5º pela Lei nº 8849,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo  5º  - O imposto devera ser convertido em quantidade de  UFIR
 diaria  pelo  valor desta no dia da ocorrencia do fato gerador,  e pago  no
 prazo previsto no art. 52, inciso II, alinea "d".

     Paragrafo  6º  - Com vistas a apuracao da diferenca a que se  refere  o
 paragrafo  3º  deste artigo,  o contravalor em moeda  nacional  do  capital
 registrado  no Banco Central do Brasil sera determinado tomando-se por base
 a taxa de cambio,  para venda,  vigente no ultimo dia do mes  imediatamente
 anterior ao da distribuicao.

     Art.  34  -  As disposicoes dos artigos 31 a 33 desta Lei  abrangem  as
 operacoes  compreendidas  no  periodo entre 15 de junho de 1989,  e  1º  de
 janeiro  de 1992,  exceto em relacao ao imposto de que trata o art.  3º  do
 Decreto-Lei  nº 1986,  de 28 de dezembro de 1982,  vedada a restituicao  ou
 compensacao de imposto pago no mesmo periodo.

     Art. 35 - Na sessao, liquidacao ou resgate,  sera apresentada a nota de
 aquisicao do titulo ou o documento relativo a aplicacao, que identifique as
 partes envolvidas na operacao.

     Paragrafo  1º  - Quando nao apresentado o documento de que  trata  este
 artigo,  considerar-se-a como preco de aquisicao o valor da emissao ou o  a
 primeira colocacao do titulo, prevalecendo o menor.

     Paragrafo 2º - Nao comprovado o valor a que se refere o paragrafo 1º, a
 base  de  calculo  do  Imposto sobre a Renda na  fonte  sera  arbitrada  em
 cinquenta por cento do valor bruto da alienacao.

     Paragrafo  3º  -  Fica  dispensada a exigencia  prevista  neste  artigo
 relativamente  a titulo ou aplicacao revestidos,  exclusivamente,  da forma
 escritural.

     Art.  36  -  O Imposto sobre a Renda retido na fonte  sobre  aplicacoes
 financeiras  ou pago sobre ganhos liquidos mensais de que trata o  art.  26
 sera considerado:

     I  - se o beneficiario for pessoa juridica tributada com base no  lucro
 real: antecipacao do devido na declaracao;

     II  -  se  o  beneficiario for pessoa fisica  ou  pessoa  juridica  nao
 tributada com base no lucro real, inclusive isenta:  tributacao definitiva,
 vedada a compensacao na declaracao de ajuste anual.

     Art.  37  -  A  aliquota  do  Imposto sobre  a  Renda  na  fonte  sobre
 rendimentos  produzidos por titulos ou aplicacoes integrantes do patrimonio
 do  fundo  de renda fixa de que trata o art.  21 desta Lei sera de vinte  e
 cinco  por  cento  e  na base de calculo sera  considerado  como  valor  de
 alienacao aquele pelo qual o titulo ou aplicacao constar da carteira no dia
 31 de dezembro de 1991.

     Paragrafo  unico  -  O  recolhimento  do  imposto  sera  efetuado  pelo
 administrador  do fundo,  sem correcao monetaria,  ate o dia seguinte ao da
 alienacao do titulo ou resgate da aplicacao.

                                 CAPITULO IV
               DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURIDICAS

     Art.  38 - A partir do mes de janeiro de 1992,  o Imposto sobre a Renda
 das  pessoas juridicas sera devido mensalmente,  a medida em que os  lucros
 forem auferidos.

     Paragrafo  1º  -  Para  efeito do disposto  neste  artigo,  as  pessoas
 juridicas  deverao apurar,  mensalmente,  a base de calculo do imposto e  o
 imposto devido.

     Paragrafo  2º  -  A  base  de calculo do  imposto  sera  convertida  em
 quantidade  de  UFIR  diaria pelo valor desta no ultimo dia do  mes  a  que
 corresponder.

     Paragrafo  3º - O imposto devido sera calculado mediante a aplicacao  a
 aliquota sobre a base de calculo expressa em UFIR.

     Paragrafo  4º  - Do imposto apurado na forma do  paragrafo  anterior  a
 pessoa juridica podera diminuir:

     a) os incentivos fiscais de deducao do imposto devido,  podendo o valor
 excedente  ser compensado nos meses subsequentes,  observados os limites  e
 prazos fixados na legislacao especifica;

     b)  os incentivos fiscais de reducao e isencao do  imposto,  calculados
 com base no lucro da exploracao apurado mensalmente;

     c) o Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre receitas computadas na
 base de calculo do imposto.

     Paragrafo  5º  -  Os  valores de que tratam  as  alineas  do  paragrafo
 anterior serao convertidos em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no
 ultimo dia do mes a que corresponderem.

     Paragrafo  6º  - O saldo do imposto devido em cada mes sera pago ate  o
 ultimo dia util do mes subsequente.

     Paragrafo  7º - O prejuizo apurado na demonstracao do lucro real em  um
 mes podera ser compensado com o lucro real dos meses subsequentes.

     Paragrafo  8º - Para efeito de compensacao,  o prejuizo sera  corrigido
 monetariamente com base na variacao acumulada da UFIR diaria.

     Paragrafo  9º  - Os resultados apurados em cada  mes  serao  corrigidos
 monetariamente (Lei nº 8200, de 1991).

     Art.  39  -  As  pessoas juridicas tributadas com base  no  lucro  real
 poderao optar pelo pagamento,  ate o ultimo dia util do mes subsequente, do
 imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte:

     I - nos meses de janeiro a abril, o imposto estimado correspondera,  em
 cada  mes,  a  um duodecimo do imposto e adicional apurados em  balanco  ou
 balancete  anual  levantado  em  31 de dezembro  do  ano  anterior  ou,  na
 inexistencia deste,  a um sexto do imposto e adicional apurados no  balanco
 ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano anterior;

     II - nos meses de maio a agosto,  o imposto estimado correspondera,  em
 cada mes,  a um duodecimo do imposto e adicional apurados no balanco  anual
 de 31 de dezembro do ano anterior;

     III   -  nos  meses  de  setembro  a  dezembro,   o  imposto   estimado
 correspondera,  em cada mes,  a um sexto do imposto e adicional apurados em
 balanco ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano em curso.

     Paragrafo  1º  - A opcao sera efetuada na data do pagamento do  imposto
 correspondente  ao  mes de janeiro e so podera ser alterada em  relacao  ao
 imposto referente aos meses do ano subsequente.

     Paragrafo  2º  -  A  pessoa  juridica podera  suspender  ou  reduzir  o
 pagamento  do  imposto mensal estimado,  enquanto  balancos  ou  balancetes
 mensais  demonstrarem  que  o  valor acumulado ja pago excede  o  valor  do
 imposto calculado com base no lucro real do periodo em curso.

     Paragrafo  3º  -  O imposto apurado nos  balancos  ou  balancetes  sera
 convertido  em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia  do
 mes a que se referir.

     Paragrafo  4º  -  O  Imposto  sobre  a  Renda  retido  na  fonte  sobre
 rendimentos computados na determinacao do lucro real podera ser deduzido do
 imposto estimado de cada mes.

     Paragrafo  5º  -  A  diferenca  entre  o  imposto  devido,  apurado  na
 declaracao de ajuste anual (art. 43), e a importancia paga nos termos deste
 artigo sera:

     a) paga em quota unica,  ate a data fixada para a entrega da declaracao
 de ajuste anual, se positiva;

     b)  compensada,  corrigida monetariamente,  com o imposto mensal a  ser
 pago  nos  meses  subsequentes ao fixado para a entrega  da  declaracao  de
 ajuste  anual,   se  negativa,  assegurada  a  alternativa  de  requerer  a
 restituicao do montante pago indevidamente.

     NOTA: Fica revogado o art. 40 pela Lei nº 8541, de 23.12.92.

     Art.  41  -  A  tributacao com base no  lucro  arbitrado  somente  sera
 admitida em caso de lancamento de oficio, observadas a legislacao vigente e
 as alteracoes introduzidas por esta Lei.

     Paragrafo 1º - O lucro arbitrado e a contribuicao social serao apurados
 mensalmente.

     Paragrafo 2º - O lucro arbitrado, diminuido do Imposto sobre a Renda da
 pessoa juridica e da contribuicao social,  sera considerado distribuido aos
 socios  ou  ao  titular da empresa e tributado exclusivamente  na  fonte  a
 aliquota de vinte e cinco por cento.

     Paragrafo  3º  -  A  contribuicao social  sobre  o  lucro  das  pessoas
 juridicas tributadas com base no lucro arbitrado sera devida mensalmente.

     NOTA: Fica revogado o art. 42, pelo art. 31 da Lei nº 9317, de 05.12.96
 (DOU de 06.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.

     Art.  43  -  As  pessoas juridicas deverao  apresentar,  em  cada  ano,
 declaracao de ajuste anual consolidando os resultados mensais auferidos nos
 meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos seguintes prazos:

     I  - ate o ultimo dia util do mes de marco,  as tributadas com base  no
 lucro presumido;

     II  - ate o ultimo dia util do mes de abril,  as tributadas com base no
 lucro real;

     III - ate o ultimo dia util do mes de junho, as demais.


     Paragrafo  unico  - Os resultados mensais serao apurados,  ainda que  a
 pessoa juridica tenha optado pela forma de pagamento do imposto e adicional
 referida no art. 39.

     Art.  44 - Aplicam-se a contribuicao social sobre o lucro (Lei nº 7689,
 de  1988)  e  ao imposto incidente na fonte sobre o lucro liquido  (Lei  nº
 7713, de 1988, art.  35) as mesmas normas de pagamento estabelecidas para o
 Imposto sobre a Renda das pessoas juridicas.

     NOTA: Fica revogado o paragrafo unico pela Lei nº 8981, de 20.01.95.

     Art.  45  -  O  valor  em cruzeiros do  imposto  ou  contribuicao  sera
 determinado  mediante a multiplicacao da sua quantidade em UFIR pelo  valor
 da UFIR diaria na data do pagamento.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" do art.  46 pela Lei nº  8643,  de
 31.03.93.

     Art.  46  -  As  pessoas juridicas tributadas com base  no  lucro  real
 poderao depreciar,  em vinte e quatro quotas mensais,  o custo de aquisicao
 ou  construcao  de maquinas e equipamentos novos,  adquiridos entre  1º  de
 janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial
 da adquirente.

     Paragrafo  1º  -  A  parcela da depreciacao  acelerada  que  exceder  a
 depreciacao normal constituira exclusao do lucro liquido e sera escriturada
 no livro de apuracao do lucro real.

     Paragrafo  2º - O total da depreciacao acumulada,  incluida a normal  e
 parcela  excedente,  nao  podera ultrapassar o custo de aquisicao  do  bem,
 corrigido monetariamente.

     Paragrafo  3º  -  A partir do mes em que for atingido o limite  de  que
 trata o paragrafo anterior, a depreciacao normal, corrigida monetariamente,
 registrada  na  escrituracao  comercial,  devera ser  adicionada  ao  lucro
 liquido para determinar o lucro real.

     Paragrafo  4º  - Para efeito do disposto nos paragrafos 2º e  3º  deste
 artigo,  a conta de depreciacao excedente a normal,  registrada no livro de
 apuracao do lucro real, sera corrigida monetariamente.

     Paragrafo  5º  -  As disposicoes contidas neste  artigo  aplicam-se  as
 maquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil.

     NOTA: Fica revogado o art. 47 pela Lei nº 8981, de 20.01.95.

     Art.  48 - A partir de 1º de janeiro de 1992,  a correcao monetaria das
 demonstracoes financeiras sera efetuada com base na UFIR diaria.

     Art.  49 - A partir do mes de janeiro de 1992, o adicional de que trata
 o art. 25 da Lei nº 7450, de 23 de dezembro de 1985, incidira a aliquota de
 dez  por  cento  sobre  a  parcela do  lucro  real  ou  arbitrado,  apurado
 mensalmente, que exceder a vinte e cinco mil UFIR.

     Paragrafo  unico - A aliquota sera de quinze por cento para  os  bancos
 comerciais,  bancos  de investimento,  bancos  de  desenvolvimento,  caixas
 economicas, sociedades de credito, financiamento e investimento, sociedades
 de credito imobiliario,  sociedades corretoras,  distribuidora de titulos e
 valores mobiliarios e empresa de arrendamento mercantil.

     Art.  50  - As despesas referidas na alinea "b" do paragrafo  unico  do
 art.  52 e no item 2 da alinea "e" do paragrafo unico do art. 71, da Lei nº
 4506,   de  30  de  novembro  de  1964,   decorrentes  de  contratos   que,
 posteriormente a 31 de dezembro de 1991,  venham a ser assinados, averbados
 no  Instituto  Nacional de Propriedade Industrial - INPI e  registrados  no
 Banco Central do Brasil,  passam a ser dedutiveis para fins de apuracao  do
 lucro real, observados os limites e condicoes estabelecidos pela legislacao
 em vigor.

     Paragrafo unico - A vedacao contida no art. 14 da Lei nº 4131, de 03 de
 setembro  de  1962,  nao se aplica as despesas dedutiveis  na  forma  deste
 artigo.

     Art.  51  - Os balancos ou balancetes referidos nesta Lei  deverao  ser
 levantados  com observancia das leis comerciais e fiscais e transcritos  no
 Diario ou no Livro de Apuracao do Lucro Real.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" do art.  52 pela Lei nº  8850,  de
 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Art.  52 - Em relacao aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir
 de  1º  de novembro de 1993,  os pagamentos dos  impostos  e  contribuicoes
 relacionados a seguir deverao ser efetuados nos seguintes prazos:

     I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

     a) ate o terceiro dia util do decendio subsequente ao de ocorrencia dos
 fatos  geradores,  no caso dos produtos classificados no capitulo 22 e  nos
 codigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidencia do IPI/TIPI;

     b)  ate o ultimo dia util do decendio subsequente ao de ocorrencia  dos
 fatos geradores, no caso dos demais produtos;

     II - Imposto de Renda na Fonte - IRF:

     a)  ate o ultimo dia util do mes subsequente ao de ocorrencia  do  fato
 gerador ou na data da remessa,  quando esta for efetuada antes,  no caso de
 lucro  de filiais,  sucursais,  agencias ou  representacoes,  no  Pais,  de
 pessoas juridicas com sede no exterior;

     b)  na  data  da  ocorrencia do fato  gerador,  nos  casos  dos  demais
 rendimentos atribuidos a residentes ou domiciliados no exterior;

     c)  ate  o  ultimo  dia util do  mes  subsequente  ao  da  distribuicao
 automatica  dos lucros,  no caso de que trata o art.  1º do Decreto-lei  nº
 2397, de 21 de dezembro de 1987;

     d) ate o terceiro dia util da quinzena subsequente a de ocorrencia  dos
 fatos geradores, nos demais casos;

     III  -  imposto  sobre operacoes de credito,  cambio e seguro  e  sobre
 operacoes relativas a titulos e valores mobiliarios - IOF:

     a) ate o terceiro dia util da quinzena subsequente a de ocorrencia  dos
 fatos geradores,  no caso de aquisicao de ouro, ativo financeiro, bem assim
 nos  de que tratam os incisos II a IV do art.  1º da Lei nº 8.033, de 12 de
 abril de 1990;

     b)  ate o terceiro dia util do decendio subsequente ao de  cobranca  ou
 registro contabil do imposto, nos demais casos;

     IV  -  contribuicao para financiamento da Seguridade  Social  (COFINS),
 instituida  pela  Lei  Complementar nº 70,  de 30 de dezembro  de  1991,  e
 contribuicoes  para  o Programa de Integracao Social e para o  Programa  de
 Formacao  do Patrimonio do Servidor Publico (PIS/PASEP),  ate o quinto  dia
 util do mes subsequente ao de ocorrencia dos fatos geradores.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 1º pela Lei nº 8850,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo 1º - O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienacao
 de  bens  ou direitos (Lei nº 8134,  de 27 de dezembro de  1990,  art.  18)
 devera  ser pago ate o ultimo dia util do mes subsequente aquele em que  os
 ganhos houverem sido percebidos.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º pela Lei nº 8850,  de 28.01.94
 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo 2º - O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos liquidos
 auferidos em operacoes realizadas em bolsas de valores,  de mercadorias, de
 futuros e assemelhadas,  sera pago ate o ultimo dia util do mes subsequente
 aquele em que os ganhos houverem sido percebidos.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" do art.  53 pela Lei nº  8850,  de
 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Art.  53  -  Os tributos e contribuicoes relacionados  a  seguir  serao
 convertidos em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta:

     I - IPI, no ultimo dia do decendio de ocorrencia dos fatos geradores;

     II - IRF, no dia da ocorrencia do fato gerador;

     III - IOF:

     a)  no  ultimo dia da quinzena de ocorrencia dos  fatos  geradores,  na
 hipotese de aquisicao de ouro, ativo financeiro;

     b) no dia da ocorrencia dos fatos geradores,  ou da apuracao da base de
 calculo, nos demais casos;


     IV  - contribuicao para o financiamento da Seguridade Social  (COFINS),
 instituida  pela Lei Complementar nº 70,  de 1991,  e contribuicoes para  o
 Programa  de Integracao Social e para o Programa de Formacao do  Patrimonio
 do  Servidor Publico (PIS/PASEP),  no ultimo dia do mes de  ocorrencia  dos
 fatos geradores;

     V  - demais tributos,  contribuicoes e receitas da  Uniao,  arrecadados
 pela Secretaria da Receita Federal, nao referidos nesta Lei,  nas datas dos
 respectivos vencimentos;

     VI - contribuicoes previdenciarias,  no primeiro dia do mes subsequente
 ao de competencia.

     NOTA:  Nova  redacao  dada  ao paragrafo unico pela  Lei  nº  8850,  de
 28.01.94 (DOU de 29.01.94), vigencia a partir de 29.01.94.

     Paragrafo  unico  -  O imposto de que tratam os  paragrafos  do  artigo
 anterior  sera convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mes  do
 recebimento ou ganho.

                                 CAPITULO VI
                      DA ATUALIZACAO DE DEBITOS FISCAIS

     Art. 54 - Os debitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e
 os  decorrentes  de contribuicoes arrecadadas pela Uniao,  constituidos  ou
 nao,  vencidos ate 31 de dezembro de 1991 e nao pagos ate 02 de janeiro  de
 1992,  serao atualizados monetariamente com base na legislacao aplicavel  e
 convertidos, nessa data, em quantidade de UFIR diaria.

     Paragrafo  1º  - Os juros de mora calculados ate 02 de janeiro de  1992
 serao, tambem, convertidos em quantidade de UFIR, na mesma data.

     Paragrafo   2º   -  Sobre  a  parcela  correspondente  ao  tributo   ou
 contribuicao, convertida em quantidade de UFIR,  incidirao juros moratorios
 a  razao  de  um  por cento,  por mes-calendario ou  fracao,  a  partir  de
 fevereiro de 1992, inclusive, alem da multa de mora ou de oficio.

     Paragrafo  3º  - O valor a ser recolhido sera  obtido  multiplicando-se
 correspondente  quantidade  de  UFIR pelo valor diario  desta  na  data  do
 pagamento.

     Art.   55  -  Os  debitos  que  forem  objeto  de  parcelamento   serao
 consolidados na data da concessao e expressos em quantidade de UFIR diaria.

     Paragrafo 1º - O valor do debito consolidado, expresso em quantidade de
 UFIR, sera dividido pelo nº de parcelas mensais concedidas.

     Paragrafo  2º  -  O  valor  de cada  parcela  mensal,  por  ocasiao  do
 pagamento, sera acrescido de juros na forma da legislacao pertinente.

     Paragrafo  3º - Para efeito de pagamento,  o valor em cruzeiros de cada
 parcela  mensal  sera determinado mediante a multiplicacao  de  seu  valor,
 expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no dia do pagamento.

     Art. 56 - No caso de parcelamento concedido administrativamente ate dia
 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1º de janeiro de 1992,
 sera  expresso em quantidade de UFIR diaria mediante a divisao  do  debito,
 atualizado monetariamente,  pelo valor da UFIR diaria no dia 1º de  janeiro
 de 1992.

     Paragrafo  unico  - O valor em cruzeiros do debito ou da  parcela  sera
 determinado mediante a multiplicacao da respectiva quantidade de UFIR  pelo
 valor diario desta na data do pagamento.

     Art.  57 - Os debitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional,
 bem  como os decorrentes de contribuicoes arrecadadas pela Uniao,  poderao,
 sem  prejuizo da respectiva liquidez e certeza,  ser inscritos como  Divida
 Ativa da Uniao, pelo valor expresso em quantidade de UFIR.

     Paragrafo 1º - Os debitos de que trata este artigo, que forem objeto de
 parcelamento,  serao  consolidados na data de sua concessao e expressos  em
 quantidade de UFIR.

     Paragrafo 2º - O encargo referido no art. 1º do Decreto-Lei nº 1025, de
 21 de outubro de 1969,  modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1569,  de
 08 de agosto de 1977,  e art. 3º do Decreto-Lei nº 1645,  de 11 de dezembro
 de  1978,  sera  calculado sobre o montante do  debito,  inclusive  multas,
 atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.

     Art.  58  -  No  caso de lancamento de oficio,  a base  de  calculo,  o
 imposto,  as  contribuicoes arrecadadas pela Uniao e os  acrescimos  legais
 serao expressos em UFIR diaria ou mensal, conforme a legislacao de regencia
 do tributo ou contribuicao.

     Paragrafo  unico  - Os juros e a multa de lancamento  de  oficio  serao
 calculados  com  base no imposto ou contribuicao expresso em quantidade  de
 UFIR.

                                CAPITULO VII
                       DAS MULTAS E DOS JUROS DE MORA

     Art.  59 - Os tributos e contribuicoes administrados pelo  Departamento
 da Receita Federal,  que nao forem pagos ate a data do vencimento,  ficarao
 sujeitos  a  multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de  um  por
 cento ao mes-calendario ou fracao,  calculados sobre o valor do tributo  ou
 contribuicao corrigido monetariamente.

     Paragrafo  1º - A multa de mora sera reduzida a dez por  cento,  quando
 debito for pago ate o ultimo dia util do mes subsequente ao do vencimento.

     Paragrafo  2º  -  A  multa incidira a partir do  primeiro  dia  apos  o
 vencimento  do  debito;   os  juros,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mes
 subsequente.

     Art.  60  -  Sera concedida reducao de quarenta por cento da  multa  de
 lancamento   de  oficio  ao  contribuinte  que,   notificado,   requerer  o
 parcelamento do debito no prazo legal de impugnacao.

     Paragrafo  1º - Havendo impugnacao tempestiva,  a reducao sera de vinte
 por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciencia
 da decisao da primeira instancia.

     Paragrafo 2º - A rescisao do parcelamento, motivada pelo descumprimento
 das normas que o regulam,  implicara restabelecimento do montante da  multa
 proporcionalmente ao valor da receita nao satisfeito.

     Art.  61 - As contribuicoes previdenciarias arrecadadas pelo  Instituto
 Nacional  de  Seguro Social - INSS ficarao sujeitas a  multa  variavel,  de
 carater  nao-relevavel,  nos  seguintes percentuais,  incidentes  sobre  os
 valores atualizados monetariamente ate a data do pagamento:

     I - dez por cento sobre os valores das contribuicoes em atraso que, ate
 a data do pagamento, nao tenham sido incluidas em notificacao de debito;

     II  -  vinte  por cento sobre os valores pagos dentro  de  quinze  dias
 contados da data do recebimento da correspondente notificacao de debito;

     III   -  trinta  por  cento  sobre  todos  os  valores  pagos  mediante
 parcelamento, desde que referido no prazo do inciso anterior;

     IV  -  sessenta por cento sobre os valores pagos  em  quaisquer  outros
 casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento.

     Paragrafo unico - E facultada a realizacao de deposito, a disposicao da
 Seguridade  Social,  sujeito  aos mesmos percentuais dos incisos  I  e  II,
 conforme o caso, para apresentacao de defesa.

                                CAPITULO VIII
                    DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS

     Art.  62  - O paragrafo 2º do art.  11 e os artigos 13 e 14 da  Lei  nº
 8218, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "Art. 11 - ............................................................

     Paragrafo 1º - ........................................................

     Paragrafo  2º  -  O Departamento da Receita Federal  expedira  os  atos
 necessarios  para  estabelecer  a  forma e o prazo em  que  os  arquivos  e
 sistemas deverao ser apresentados.

     Art.  13 - A nao apresentacao dos arquivos ou sistemas ate o  trigesimo
 dia  apos  o vencimento do prazo estabelecido implicara o  arbitramento  do
 lucro  da  pessoa  juridica,  sem prejuizo  da  aplicacao  das  penalidades
 previstas no artigo anterior.

     Art.  14  - A tributacao com base no lucro real somente  sera  admitida
 para as pessoas juridicas que mantiverem,  em boa ordem e segundo as normas
 contabeis  recomendadas,   livro  ou  fichas  utilizados  para  resumir   e
 totalizar, por conta ou subconta, os lancamentos efetuados no Diario (Livro
 Razao), mantidas as demais exigencias e condicoes previstas na legislacao.

     Paragrafo  unico - A nao-manutencao do livro de que trata este  artigo,
 nas  condicoes determinadas,  implicara o arbitramento do lucro  da  pessoa
 juridica."

     Art. 63 - O tratamento tributario previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº
 2397,  de  21  de dezembro de 1987,  aplica-se,  tambem,  as  operacoes  de
 cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros,  no exterior,
 alem  de  bolsas,  desde que admitidas pelo Conselho Monetario  Nacional  e
 desde que sejam observadas as normas e condicoes por ele estabelecidas.

     Art. 64 - Responderao como co-autores de crime de falsidade o gerente e
 o  administrador de instituicao financeira ou assemelhadas que  concorrerem
 para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:

     I - falso;

     II - de pessoa fisica ou de pessoa juridica inexistente;

     III  -  de  pessoa  juridica liquidada de  fato  ou  sem  representacao
 regular.

     Paragrafo  unico  -  E  facultado  as  instituicoes  financeiras  e  as
 assemelhadas  solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmacao do
 nº  de  inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas ou no  Cadastro  Geral  de
 Contribuintes.

     Art.  65  -  Tera  o tratamento de permuta a  entrega,  pelo  licitante
 vencedor, de titulos da divida publica federal ou de outros creditos contra
 a  Uniao,  como contrapartida a aquisicao das acoes ou quotas leiloadas  no
 ambito do Programa Nacional de Desestatizacao.

     Paragrafo  1º  - Na hipotese de adquirente pessoa  fisica,  devera  ser
 considerado  como  custo  de  aquisicao das  acoes  ou  quotas  da  empresa
 privatizavel  o custo de aquisicao dos direitos contra a  Uniao,  corrigido
 monetariamente ate a data da permuta.

     Paragrafo 2º - Na hipotese de pessoa juridica nao tributada com base no
 lucro  real,  o  custo  de aquisicao sera apurado  na  forma  do  paragrafo
 anterior.

     Paragrafo  3º - No caso de pessoa juridica tributada com base no  lucro
 real,  o  custo  de aquisicao das acoes ou quotas leiloadas sera  igual  ao
 valor contabil dos titulos ou creditos entregues pelo adquirente na data da
 operacao.

     Paragrafo  4º  -  Quando  se  configurar,  na  aquisicao,  investimento
 relevante  em coligada ou controlada,  avaliavel pelo valor  do  patrimonio
 liquido,   a  adquirente  devera  registrar  o  valor  da  equivalencia  no
 patrimonio adquirido, em conta propria de investimentos,  e o valor do agio
 ou  desagio na aquisicao em subconta do mesmo investimento,  que devera ser
 computado   na  determinacao  do  lucro  real  do  mes  de  realizacao   do
 investimento, a qualquer titulo.

     NOTA:  Conforme art.  39 da Lei nº 9250, de 26.12.95,  a compensacao de
 que  trata  o art.  66 da Lei nº 8383,  de  30.12.91,  somente  podera  ser
 efetuada com o recolhimento de importancia correspondente a imposto,  taxa,
 contribuicao federal ou receitas patrimoniais de mesma especie e destinacao
 constitucional, apurado em periodos subsequentes.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" do art.  66 pela Lei nº  9069,  de
 29.06.95 (DOU de 30.06.95), vigencia a partir de 30.06.95.

     Art.  66  -  Nos casos de pagamento indevido ou a  maior  de  tributos,
 contribuicoes federais, inclusive previdenciarias, e receitas patrimoniais,
 mesmo  quando resultante de reforma,  anulacao,  revogacao ou  rescisao  de
 decisao  condenatoria,  o contribuinte podera efetuar a  compensacao  desse
 valor no recolhimento de importancia correspondente a periodo subsequente.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 1º pela Lei nº 9069,  de 29.06.95
 (DOU de 30.06.95), vigencia a partir de 30.06.95.

     Paragrafo  1º  - A compensacao so podera ser efetuada  entre  tributos,
 contribuicoes e receitas da mesma especie.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º pela Lei nº 9069,  de 29.06.95
 (DOU de 30.06.95), vigencia a partir de 30.06.95.

     Paragrafo  2º  -  E  facultado ao contribuinte  optar  pelo  pedido  de
 restituicao.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 3º pela Lei nº 9069,  de 29.06.95
 (DOU de 30.06.95), vigencia a partir de 30.06.95.

     Paragrafo 3º - A compensacao ou restituicao sera efetuada pelo valor do
 tributo  ou  contribuicao ou receita corrigido monetariamente com  base  na
 variacao da UFIR.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 4º pela Lei nº 9069,  de 29.06.95
 (DOU de 30.06.95), vigencia a partir de 30.06.95.

     Paragrafo  4º  - As Secretarias da Receita Federal e do  Patrimonio  da
 Uniao  e  o  Instituto  Nacional  do Seguro  Social  -  INSS  expedirao  as
 instrucoes necessarias ao cumprimento do disposto neste artigo.

     Art.  67 - A competencia de que trata o art. 1º da Lei nº 8.022,  de 12
 de abril de 1990, relativa a apuracao, inscricao e cobranca da Divida Ativa
 oriunda  das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonizacao  e
 Reforma Agraria - INCRA,  bem como a representacao judicial nas respectivas
 execucoes fiscais, cabe a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

     Art.  68 - O Anexo I do Decreto-Lei nº 2225,  de 10 de janeiro de 1985,
 passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.

     Paragrafo  unico - Fica igualmente aprovado o Anexo II a esta Lei,  que
 altera  a composicao prevista no Decreto-Lei nº 2192,  de 26 de dezembro de
 1984.

     Art.  69 - O produto da arrecadacao de multas,  inclusive as que  fazem
 parte  do  valor  pago  por execucao da Divida Ativa e  de  sua  respectiva
 correcao monetaria, incidentes sobre tributos e contribuicoes administrados
 pelo Departamento da Receita Federal e proprios da Uniao, bem como daquelas
 aplicadas a rede arrecadadora de receitas federais,  constituira receita do
 Fundo instituido pelo Decreto-Lei nº 1437,  de 17 de dezembro de 1975,  sem
 prejuizo do disposto na legislacao pertinente,  excluidas as transferencias
 constitucionais para os Estados, o Distrito Federal e os Municipios.

     Art.  70 - Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a importacao  as
 mercadorias  destinadas  a  consumo  no recinto  de  congressos,  feiras  e
 exposicoes internacionais, e eventos assemelhados,  a titulo de promocao ou
 degustacao,  de montagem ou conservacao de estandes,  ou de demonstracao de
 equipamentos em exposicao.

     Paragrafo  1º  -  A isencao nao se aplica a  mercadorias  destinadas  a
 montagem de estandes, susceptiveis de serem aproveitadas apos o evento.

     Paragrafo  2º  - E condicao para gozo da isencao que nenhum  pagamento,
 qualquer  titulo,  seja  efetuado ao exterior,  em relacao  as  mercadorias
 mencionadas no "caput" deste artigo.

     Paragrafo  3º  -  A importacao das mercadorias objeto da  isencao  fica
 dispensada da Guia de Importacao,  mas sujeita-se a limites de quantidade e
 valor,  alem de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Economia,
 Fazenda e Planejamento.

     Art. 71 - As pessoas juridicas de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
 2397,  de 21 de dezembro de 1987, que preencham os requisitos dos incisos I
 e II do art. 40, poderao optar pela tributacao com base no lucro presumido.

     Paragrafo unico - Em caso de opcao,  a pessoa juridica pagara o imposto
 correspondente  ao ano-calendario de 1992,  obedecendo ao disposto no  art.
 40,  sem  prejuizo  do  pagamento  do imposto devido  por  seus  socios  no
 exercicio de 1992, ano-base de 1991.

     Art.  72  - Ficam isentas do IOF as operacoes de financiamento  para  a
 aquisicao de automoveis de passageiros de fabricacao nacional de ate 127 HP
 de potencia bruta (SAE), quando adquiridos por:

     I  -  motoristas profissionais que,  na data da publicacao  desta  Lei,
 exercam  comprovadamente  em  veiculo  de sua propriedade  a  atividade  de
 condutor  autonomo de passageiros,  na condicao de titular de  autorizacao,
 permissao  ou  concessao do poder concedente e que destinem o  automovel  a
 utilizacao na categoria de aluguel (taxi);

     II  -  motoristas  profissionais autonomos  titulares  de  autorizacao,
 permissao  ou concessao para exploracao do servico de transporte individual
 de passageiros (taxi),  impedidos de continuar exercendo essa atividade  em
 virtude  de  destruicao  completa,  furto ou roubo do  veiculo,  desde  que
 destinem o veiculo adquirido a utilizacao na categoria de aluguel (taxi);

     III   -   cooperativas  de  trabalho  que  sejam   permissionarias   ou
 concessionarias  de  transporte  publico de passageiros,  na  categoria  de
 aluguel  (taxi),  desde  que tais veiculos se destinem a  utilizacao  nessa
 atividade;

     IV   -  pessoas  portadoras  de  deficiencia  fisica,   atestada   pelo
 Departamento  de Transito do Estado onde residirem em  carater  permanente,
 cujo laudo de pericia medica especifique:

     a)  o tipo de defeito fisico e a total incapacidade do requerente  para
 dirigir automoveis convencionais;

     b)  habilitacao  do  requerente para  dirigir  veiculo  com  adaptacoes
 especiais, descritas no referido laudo.

     V - trabalhador desempregado ou subempregado,  titular de financiamento
 do  denominado  Projeto  Balcao de Ferramentas,  destinado a  aquisicao  de
 maquinario, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisicao de bens
 e a prestacao de servicos a comunidade.

     Paragrafo 1º - O beneficio previsto neste artigo:

     a) podera ser utilizado uma unica vez;

     b)  sera  reconhecido  pelo Departamento da  Receita  Federal  mediante
 previa verificacao de que o adquirente possui os requisitos.

     Paragrafo  2º  -  Na  hipotese do inciso  V,  o  reconhecimento  ficara
 adstrito  aos tomadores residentes na area de atuacao do Projeto,  os quais
 serao indicados pelos Governos Estaduais, mediante convenio celebrado com a
 Caixa Economica Federal.

     Paragrafo  3º  - A alienacao do veiculo antes de tres anos contados  da
 data  de  sua aquisicao,  a pessoas que nao satisfacam as  condicoes  e  os
 requisitos,   acarretara  o  pagamento,  pelo  alienante,   da  importancia
 correspondente  a  diferenca da aliquota aplicavel a operacao e  a  de  que
 trata este artigo,  calculada sobre o valor do financiamento,  sem prejuizo
 da incidencia dos demais encargos previstos na legislacao tributaria.

     Art.  73 - O art.  2º da Lei nº 8033,  de 12 de abril de 1990,  passa a
 vigorar com os seguintes acrescimos:

     "Art. 2º - ............................................................

     VII - nao incidira relativamente a acoes nas seguintes hipoteses:

     a) transmissao "causa mortis" e adiantamento da legitima;

     b) sucessao decorrente de fusao, cisao ou incorporacao;

     c) transferencia das acoes para sociedade controlada.

     Paragrafo  4º  -  Nas hipoteses do inciso VII,  o imposto  incidira  na
 anterior  transmissao das acoes pelos  herdeiros,  legatarios,  donatarios,
 sucessores e cessionarios."

     Art. 74 - Integrarao a remuneracao dos beneficiarios:

     I - a contraprestacao de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando
 for   o  caso,   os  respectivos  encargos  de   depreciacao,   atualizados
 monetariamente ate a data do balanco:

     a)  de veiculo utilizado no transporte de  administradores,  diretores,
 gerentes e seus assessores ou de terceiros em relacao a pessoa juridica;

     b) de imovel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas  na
 alinea precedente;

     II  - as despesas com beneficios e vantagens concedidos pela empresa  a
 administradores,  diretores, gerentes e seus assessores,  pagos diretamente
 ou atraves da contratacao de terceiros, tais como:

     a)  a  aquisicao de alimentos ou quaisquer outros bens para  utilizacao
 pelo beneficiario fora do estabelecimento da empresa;

     b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

     c)  o  salario e respectivos encargos sociais de  empregados  postos  a
 disposicao ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes
 e seus assessores ou de terceiros;

     d) a conservacao,  o custeio e a manutencao dos bens referidos no  item
 I.

     Paragrafo  1º - A empresa identificara os beneficiarios das despesas  e
 adicionara aos respectivos salarios os valores a elas correspondentes.

     Paragrafo  2º  - A inobservancia do disposto neste artigo  implicara  a
 tributacao dos respectivos valores,  exclusivamente na fonte, a aliquota de
 trinta e tres por cento.

     Art.  75  - Sobre os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de  1993
 nao incidira o Imposto sobre a Renda na fonte sobre o lucro liquido, de que
 trata  o  art.  35  da  Lei nº 7713,  de  1988,  permanecendo  em  vigor  a
 nao-incidencia  do imposto sobre o que for distribuido a pessoas fisicas ou
 juridicas, residentes ou domiciliadas no Pais.

     Paragrafo unico - (VETADO)

     Art.  76 - Nao mais sera exigido o imposto suplementar de renda de  que
 trata o art.  43 da Lei nº 4131,  de 3 de setembro de 1962,  com a  redacao
 dada  pelo  art.  1º  do  Decreto-Lei nº 2073,  de 20  de  junho  de  1983,
 relativamente  aos trienios encerrados posteriormente a 31 de  dezembro  de
 1991.

     Art.  77  -  A partir de 1º de janeiro de 1993,  a aliquota do  Imposto
 sobre  a Renda incidente na fonte sobre lucros e dividendos de que trata  o
 art.  97  do  Decreto-Lei  nº 5844,  de 23 de  setembro  de  1943,  com  as
 modificacoes  posteriormente  introduzidas,  passara  a ser de  quinze  por
 cento.

     Art.  78 - Relativamente ao exercicio financeiro de 1992,  ano-base  de
 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituido, apurado pelas
 pessoas  fisicas de acordo com a Lei nº 8134,  de 1990,  sera convertido em
 quantidade de UFIR pelo valor desta no mes de janeiro de 1992.

     Paragrafo  1º  -  O  saldo do imposto devido sera  pago  nos  prazos  e
 condicoes fixados na legislacao vigente.

     Paragrafo  2º  - Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota  deste,
 bem  assim  o  do  saldo a ser restituido  serao  determinados  mediante  a
 multiplicacao  de  seu valor,  expresso em quantidade de UFIR,  pelo  valor
 desta no mes de pagamento.

     Art.  79  -  O valor do Imposto sobre a Renda incidente sobre  o  lucro
 real,  presumido ou arbitrado, da contribuicao social sobre o lucro (Lei nº
 7689,  de 1988) e do imposto sobre o lucro liquido (Lei nº 7713,  de  1988,
 art.  35), relativos ao exercicio financeiro de 1992, periodo-base de 1991,
 sera convertido em quantidade de UFIR diaria,  segundo o valor desta no dia
 1º de janeiro de 1992.

     Paragrafo  unico - Os impostos e a contribuicao social,  bem como  cada
 duodecimo  ou  quota destes,  serao reconvertidos em cruzeiros  mediante  a
 multiplicacao  da  quantidade  de UFIR diaria pelo valor dela  na  data  do
 pagamento.

     Art.  80  - Fica autorizada a compensacao do valor pago ou recolhido  a
 titulo de encargo a Taxa Referencial Diaria - TRD acumulada entre a data da
 ocorrencia  do fato gerador e a do vencimento dos tributos e  contribuicoes
 federais,  inclusive previdenciarias, pagos ou recolhidos a partir de 04 de
 fevereiro de 1991.

     Art.  81 - A compensacao dos valores de que trata o artigo  precedente,
 pagos pelas pessoas juridicas, dar-se-a na forma a seguir:

     I  - os valores referentes a TRD pagos em relacao a parcelas do Imposto
 sobre a Renda das pessoas juridicas, Imposto sobre a Renda na fonte sobre o
 lucro liquido (Lei nº 7713,  de 1988, art. 35),  bem como correspondentes a
 recolhimento do Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre rendimentos  de
 qualquer  especie poderao ser compensados com impostos da mesma especie  ou
 entre  si,  dentre os referidos neste inciso,  inclusive com os  valores  a
 recolher a titulo de parcela estimada do Imposto sobre a Renda;

     II  -  os  valores  referentes a TRD pagos em relacao  as  parcelas  da
 contribuicao social sobre o lucro (Lei nº 7689, de 1988), do FINSOCIAL e do
 PIS/PASEP,  somente  poderao  ser compensados com as parcelas  a  pagar  de
 contribuicoes da mesma especie;

     III  - os valores referentes a TRD recolhidos em relacao a parcelas  do
 Imposto  sobre  Produtos Industrializados - IPI e os pagos  em  relacao  as
 parcelas   dos  demais  tributos  ou  contribuicoes  somente  poderao   ser
 compensados com parcelas de tributos e contribuicoes da mesma especie.

     Art.  82  -  Fica  a pessoa fisica autorizada a  compensar  os  valores
 referentes a TRD,  pagos sobre as parcelas de Imposto sobre a Renda por ela
 devidas, relacionadas a seguir:

     I - quotas do Imposto sobre a Renda das pessoas fisicas;

     II - parcelas devidas a titulo de "carne-leao";

     III - Imposto sobre a Renda sobre ganho de capital na alienacao de bens
 moveis ou imoveis;

     IV - Imposto sobre a Renda sobre ganhos liquidos apurados no mercado de
 renda variavel.

     Art.  83  -  Na  impossibilidade da compensacao total  ou  parcial  dos
 valores  referentes  a TRD,  o saldo nao compensado tera  o  tratamento  de
 credito de Imposto sobre a Renda,  que podera ser compensado com o  imposto
 na  declaracao  de  ajuste  anual  da pessoa  juridica  ou  fisica,  a  ser
 apresentada a partir do exercicio financeiro de 1992.

     Art.  84  -  Alternativamente  ao  procedimento  autorizado  no  artigo
 anterior, o contribuinte podera pleitear a restituicao do valor referente a
 TRD mediante processo regular apresentado na reparticao do Departamento  da
 Receita  Federal  do  seu domicilio fiscal,  observando  as  exigencias  de
 comprovacao do valor a ser restituido.

     Art. 85 - Ficam convalidados os procedimentos de compensacao de valores
 referentes  a  TRD pagos ou recolhidos e efetuados antes da vigencia  desta
 Lei, desde que tenham sido observadas as normas e condicoes da mesma.

     Art. 86 - As pessoas juridicas de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº
 2354,  de  24  de agosto de 1987,  deverao pagar o Imposto  sobre  a  Renda
 relativo  ao periodo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o  relativo
 aos meses dos anos-calendario de 1992 e 1993, da seguinte forma:

     I - o do periodo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991:

     a)  nos meses de janeiro a marco,  em duodecimos mensais,  na forma  do
 referido decreto-lei;

     b) nos meses de abril a junho,  em quotas mensais,  iguais e sucessivas
 vencendo-se cada uma no ultimo dia util dos mesmos meses.

     II - o dos meses do ano-calendario de 1992,  em nove parcelas mensais e
 sucessivas,  venciveis,  cada  uma,  no ultimo dia util a partir do mes  de
 julho, observado o seguinte:

     a) em julho de 1992, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;

     b) em agosto de 1992, o referente aos meses de marco e abril;

     c) em setembro de 1992, o referente aos meses de maio e junho;

     d) em outubro de 1992, o referente ao mes de julho;

     e) em novembro de 1992, o referente ao mes de agosto;

     f) em dezembro de 1992, o referente ao mes de setembro;

     g) em janeiro de 1993, o referente ao mes de outubro;

     h) em fevereiro de 1993, o referente ao mes de novembro; e,

     i) em marco de 1993, o referente ao mes de dezembro.

     NOTA: Fica revogado o inciso III pela Lei nº 8541, de 23.12.92.

     Paragrafo  1º  -  Ressalvado  o disposto no  paragrafo  2,  as  pessoas
 juridicas de que trata este artigo poderao optar pelo pagamento do  imposto
 correspondente   aos  meses  do  ano-calendario  de  1992,   calculado  por
 estimativa, da seguinte forma:

     a) nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, no ultimo dia util de
 cada um,  dois duodecimos do imposto e adicional apurados no balanco  anual
 levantado em 31 de dezembro de 1991;

     b) nos meses de outubro de 1992 a marco de 1993,  no ultimo dia util de
 cada um,  um sexto do imposto e adicional apurados em balanco ou  balancete
 semestral levantado em 30 de junho de 1992.

     Paragrafo  2º  -  No  ano-calendario de 1992,  nao  podera  optar  pelo
 pagamento  do  imposto calculado por estimativa a pessoa juridica  que,  no
 exercicio de 1992, periodo-base de 1991, apresentou prejuizo fiscal.

     NOTA: Fica revogado o paragrafo 3º pela Lei nº 8541, de 23.12.92.

     Paragrafo 4º - As pessoas juridicas que exercerem a opcao prevista  nos
 paragrafos anteriores deverao observar o disposto nos paragrafos 4º e 5º do
 art. 39.

     Paragrafo  5º  -  As  disposicoes deste  artigo  aplicam-se  tambem  ao
 pagamento da contribuicao social sobre o lucro (Lei nº 7689,  de 1988) e do
 Imposto  sobre  a Renda incidente na fonte sobre o lucro  liquido  (Lei  nº
 7713,  de 1988, art. 35), correspondente ao periodo-base encerrado em 31 de
 dezembro de 1991 e ao ano-calendario de 1992.

     Paragrafo  6º - O Imposto sobre a Renda e a contribuicao  social  serao
 convertidos  em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do
 mes a que corresponderem.

     Paragrafo  7º - E facultado a pessoa juridica pagar  antecipadamente  o
 imposto, duodecimo ou quota.

     NOTA: Fica revogado o paragrafo 8º pela Lei nº 8541, de 23.12.92.

     Art.  87 - As pessoas juridicas tributadas com base no lucro real,  nao
 submetidas ao disposto no artigo anterior,  deverao pagar o Imposto sobre a
 Renda  relativo  ao  periodo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991  e  o
 relativo aos meses dos anos-calendario de 1992 e 1993, da seguinte forma:

     I  -  o do periodo-base encerrado em 31 de dezembro de  1991,  em  seis
 quotas mensais, iguais e sucessivas, venciveis no ultimo dia util dos meses
 de abril a setembro de 1992;

     II  - o dos meses do ano-calendario de 1992,  em seis quotas mensais  e
 sucessivas,  venciveis  no ultimo dia util,  a partir do mes de outubro  de
 1992, observado o seguinte:

     a)  em  outubro de 1992,  o imposto referente aos meses  de  janeiro  e
 fevereiro;

     b) em novembro de 1992, o imposto referente aos meses de marco e abril;

     c) em dezembro de 1992, o imposto referente aos meses de maio e junho;

     d) em janeiro de 1993, o imposto referente aos meses de julho e agosto;

     e)  em fevereiro de 1993,  o imposto referente aos meses de setembro  e
 outubro;

     f)  em  marco  de 1993,  o imposto referente aos meses  de  novembro  e
 dezembro.

     NOTA: Fica revogado o inciso III pela Lei nº 8541, de 23.12.92.

     Paragrafo  1º  - As pessoas juridicas de que trata este artigo  poderao
 optar  pelo  pagamento  do  imposto  correspondente  aos  meses  dos   anos
 calendario de 1992 e 1993, calculado por estimativa, da seguinte forma:

     I - o relativo ao ano-calendario de 1992,  nos meses de outubro de 1992
 a  marco de 1993,  no ultimo dia util de cada um,  dois sextos do imposto e
 adicional  apurados  em balanco ou balancete semestral levantado em  30  de
 junho de 1992;

     NOTA: Fica revogado o inciso II pela Lei nº 8541, de 23.12.92.

     Paragrafo  2º  -  As  disposicoes deste  artigo  aplicam-se  tambem  ao
 pagamento  da  contribuicao social sobre o lucro (Lei nº  7689,  de  1988),
 correspondente  ao periodo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991  e  aos
 anos-calendario  de 1992 e 1993,  estendendo-se o mesmo regime  ao  imposto
 sobre  o  lucro liquido (Lei nº 7713,  de 1988,  art.  35),  enquanto  este
 vigorar.

     Paragrafo  3º - O Imposto sobre a Renda e a contribuicao  social  serao
 convertidos  em quantidade de UFIR diaria pelo valor desta no ultimo dia do
 mes a que corresponder.

     Paragrafo  4º - E facultado a pessoa juridica pagar  antecipadamente  o
 imposto, duodecimo ou quota.

     Paragrafo  5º  -  A  partir do mes de fevereiro  de  1994,  as  pessoas
 juridicas  de  que  trata  este artigo iniciarao  o  pagamento  do  imposto
 referente aos meses do ano em curso.

     NOTA: Fica revogado o art. 88 pela Lei nº 8541, de 23.12.92.

     Art.  89  - As empresas que optarem pela tributacao com base  no  lucro
 presumido  deverao  pagar  o Imposto sobre a Renda da pessoa juridica  e  a
 contribuicao social sobre o lucro (Lei nº 7689, de 1988):

     I - relativos ao periodo-base de 1991, nos prazos fixados na legislacao
 em vigor, sem as modificacoes introduzidas por esta Lei;

     II - a partir do ano-calendario de 1992, segundo o disposto no art. 40.

     Art.  90  - A pessoa juridica que,  no ano-calendario  de  1991,  tiver
 auferido  receita  bruta total igual ou inferior a um bilhao  de  cruzeiros
 podera optar pela tributacao com base no lucro presumido no  ano-calendario
 de 1992.

     Art.  91  -  As parcelas de antecipacao do Imposto sobre a Renda  e  da
 contribuicao  social sobre o lucro,  relativas ao exercicio  financeiro  de
 1992,  pagas  no ano de 1991,  serao corrigidas monetariamente com base  na
 variacao acumulada do INPC desde o mes do pagamento ate dezembro de 1991.

     Paragrafo  unico  - A contrapartida do registro da  correcao  monetaria
 referida  neste artigo sera escriturada como variacao monetaria  ativa,  na
 data do balanco.

     NOTA:  Fica revogado o art. 92 pelo art. 88 da Lei nº 9430, de 27.12.96
 (DOU de 30.12.96), vigencia a partir de 01.01.97.

     Art.  93  - O art.  1º e o art.  2º do Decreto-Lei nº 1804,  de  03  de
 setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modificacoes:

     "Art. 1º - ............................................................

     Paragrafo  3º - O regime de que trata este artigo somente se  aplica  a
 remessas  de valor ate quinhentos dolares norte-americanos,  ou equivalente
 em outras moedas.

     Art. 2º - .............................................................

     II  - Dispor sobre a isencao do imposto de importacao de bens  contidos
 em remessas de valor de ate cem dolares norte-americanos,  ou o equivalente
 em outras moedas, quando destinados a pessoas fisicas."

     Art.  94 - O Ministro da Economia,  Fazenda e Planejamento expedira  os
 atos necessarios a execucao do disposto nesta Lei, observados os principios
 e  as  diretrizes  nela  estabelecidos,   objetivando,   especialmente,   a
 simplificacao e a desburocratizacao dos procedimentos.

     NOTA: Fica revogado o paragrafo unico pela Lei nº 8541, de 23.12.92.

     Art. 95 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento podera em 1992
 e 1993,  alongar o prazo de pagamento dos impostos e da contribuicao social
 sobre o lucro, se a conjuntura economica assim o exigir.

     Art.  96 - No exercicio financeiro de 1992,  ano-calendario de 1991,  o
 contribuinte  apresentara  declaracao de bens na qual os  bens  e  direitos
 serao individualmente avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de
 1991, e convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mes de janeiro
 de 1992.

     Paragrafo  1º  -  A diferenca entre o valor de mercado  referido  neste
 artigo  e  o  constante  de  declaracoes  de  exercicios  anteriores   sera
 considerada rendimento isento.

     Paragrafo  2º  -  A  apresentacao  da declaracao  de  bens  como  estes
 avaliados  em  valores  de mercado nao exime os  declarantes  de  manter  e
 apresentar  elementos  que  permitam  a identificacao  de  seus  custos  de
 aquisicao.

     Paragrafo  3º  -  A autoridade lancadora,  mediante  processo  regular,
 arbitrara  o  valor  informado,   sempre  que  este  nao  mereca  fe,   por
 notoriamente diferente do de mercado,  ressalvada,  em caso de contestacao,
 avaliacao contraditoria administrativa ou judicial.

     Paragrafo  4º - Todos e quaisquer bens e direitos adquiridos,  a partir
 de  1º de janeiro de 1992,  serao informados,  nas declaracoes de  bens  de
 exercicios posteriores,  pelos respectivos valores em UFIR, convertidos com
 base no valor desta no mes de aquisicao.

     Paragrafo 5º - Na apuracao de ganhos de capital na alienacao dos bens e
 direitos  de  que trata este artigo sera considerado custo de  aquisicao  o
 valor em UFIR:

     a)  constante da declaracao relativa ao exercicio financeiro  de  1992,
 relativamente aos bens e direitos adquiridos ate 31 de dezembro de 1991;

     b) determinado na forma do paragrafo anterior, relativamente aos bens e
 direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1992.

     Paragrafo  6º  - A conversao,  em quantidade de  UFIR,  das  aplicacoes
 financeiras em titulos e valores mobiliarios de renda variavel, bem como em
 ouro  ou  certificados  representativos de  ouro,  ativo  financeiro,  sera
 realizada adotando-se o maior dentre os seguintes valores:

     a) de aquisicao,  acrescido da correcao monetaria e da variacao da Taxa
 Referencial  Diaria - TRD ate 31 de dezembro de 1991,  nos termos admitidos
 em lei;

     b) de mercado,  assim entendido o preco medio ponderado das negociacoes
 do  ativo,  ocorridos  na ultima quinzena do mes de dezembro  de  1991,  em
 bolsas do Pais, desde que reflitam condicoes regulares de oferta e procura,
 ou  o valor da quota resultante da avaliacao da carteira do fundo mutuo  de
 acoes ou clube de investimento,  exceto Plano de Poupanca e Investimento  -
 PAIT,  em  31  de dezembro de 1991,  mediante aplicacao dos  precos  medios
 ponderados.

     Paragrafo  7º  -  Excluem-se do disposto neste artigo  os  direitos  ou
 creditos  relativos  a  operacoes  financeiras de  renda  fixa,  que  serao
 informados pelos valores de aquisicao ou aplicacao, em cruzeiros.

     Paragrafo 8º - A isencao de que trata o paragrafo 1º nao alcanca:

     a) os direitos ou creditos de que trata o paragrafo precedente;

     b)  os bens adquiridos ate 31 de dezembro de 1990,  nao relacionados na
 declaracao de bens relativa ao exercicio de 1991.

     Paragrafo  9º  -  Os bens adquiridos no ano-calendario  de  1991  serao
 declarados em moeda corrente nacional,  pelo valor de aquisicao, e em UFIR,
 pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 1991.

     Paragrafo 10 - O Poder Executivo fica autorizado a baixar as instrucoes
 necessarias  a  aplicacao deste artigo,  bem como  a  estabelecer  criterio
 alternativo  para  determinacao  do valor de mercado de titulos  e  valores
 mobiliarios, se nao ocorrerem negociacoes nos termos do paragrafo 6º.

     Art. 97 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao e produzira
 efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

     Art.  98 - Revogam-se o art.  44 da Lei nº 4131,  de 03 de setembro  de
 1962,  os paragrafos 1º e 2º do art.  11 da Lei nº 4357,  de 16 de julho de
 1964,  o  art.  2º da Lei nº 4729,  de 14 de julho de 1965,  o art.  5º  do
 Decreto-Lei nº 1060, de 21 de outubro de 1969, os artigos 13 e 14 da Lei nº
 7713,  de 1988, os incisos III e IV e os paragrafos 1º e 2º do art.  7º e o
 art.  10 da Lei nº 8023, de 1990, o inciso III e paragrafo unico do art. 11
 da Lei nº 8134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei nº 8137, de 27
 de dezembro de 1990.

     Brasilia,  30  de  dezembro de 1991,  170º da Independencia e  103º  da
 Republica.

                               FERNANDO COLLOR
                           Marcilio Marques Moreira

         (Art. 68........da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991).

        ________________________________________________________________
                     CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL
        ________________________________________________________________
        DENOMINACAO         CLASSE    PADRAO    QUANTIDADE
        ________________________________________________________________

        Auditor Fiscal
        do Tesouro          Especial   I a III       1.500

        Nacional (Nivel
        Superior)              1º      I a IV        3.000
                               2º      I a IV        4.500
                               3º      I a IV        6.000
        ________________________________________________________________

        Tecnico do Te-
        souro Nacional      Especial   I a III       1.800

        (Nivel medio)          1º      I a IV        3.600
                               2º      I a IV        5.400
                               3º      I a IV        7.200
        ________________________________________________________________

   (Art. 68, paragrafo unico...da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991).

        ----------------------------------------------------------------
                     CARREIRA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
        ----------------------------------------------------------------
        Denominacao         Classe         Quantidade
        ________________________________________________________________
        Subprocurador
        Geral da Fazenda
        Nacional              -                40
        ________________________________________________________________
        Procurador da Fa-
        zenda Nacional      1º Categoria        255
        ________________________________________________________________
        Procurador da Fa-
        zenda Nacional      2º Categoria        305
        ________________________________________________________________