LEI Nº 8213, DE 24 DE JULHO DE 1991
(DOU DE 25.07.91 - REPUBLICADO NO DOU DE 14.08.98)

     Dispoe  sobre os Planos de Beneficios da Previdencia Social e da outras
 providencias.

     O Presidente da Republica.

     Faco  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte
 Lei:

                                   TITULO I
                    DA FINALIDADE E DOS PRINCIPIOS BASICOS
                            DA PREVIDENCIA SOCIAL


     Art.  1º  - A Previdencia Social,  mediante contribuicao,  tem por  fim
 assegurar  aos seus beneficiarios meios indispensaveis de  manutencao,  por
 motivo de incapacidade,  desemprego involuntario, idade avancada,  tempo de
 servico,  encargos familiares e prisao ou morte daqueles de quem  dependiam
 economicamente.

     NOTA:  Fica  acrescentado  o  parágrafo único ao art.  1º  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a
 cobertura  de  todas  as  situações expressas neste  artigo,  exceto  a  de
 desemprego involuntário, objeto de lei específica. (NR)

     Art.  2º  - A Previdencia Social rege-se pelos seguintes  principios  e
 objetivos:

     I - universalidade de participacao nos planos previdenciarios;

     II   -  uniformidade  e  equivalencia  dos  beneficios  e  servicos  as
 populacoes urbanas e rurais;

     III - seletividade e distributividade na prestacao dos beneficios;

     IV - calculo dos beneficios considerando-se os salarios-de-contribuicao
 corrigidos monetariamente;

     V  - irredutibilidade do valor dos beneficios de forma a preservar-lhes
 o poder aquisitivo;

     VI   -   valor   da  renda  mensal  dos   beneficios   substitutos   do
 salario-de-contribuicao  ou  do  rendimento  do trabalho  do  segurado  nao
 inferior ao do salario minimo;

     VII  - previdencia complementar facultativa custeada  por  contribuicao
 adicional;

     VIII  - carater democratico e descentralizado da gestao administrativa,
 com a participacao do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores
 em atividade, empregadores e aposentados.

     Paragrafo  unico - A participacao referida no inciso VIII deste  artigo
 sera efetivada a nivel federal, estadual e municipal.

     Art.  3º - Fica instituido o Conselho Nacional de Previdencia Social  -
 CNPS, orgao superior de deliberacao colegiada, que tera como membros:

     NOTA: Nova redacao dada aos incisos I e II e as suas alineas "a", "b" e
 "c" do art. 3º, pela Lei nº 8619, de 05.01.93.

     "I - seis representantes do Governo Federal;

     II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

     a) tres representantes dos aposentados e pensionistas;

     b) tres representantes dos trabalhadores em atividade;

     c) tres representantes dos empregadores."

     Paragrafo  1º - Os membros do CNPS e seus respectivos  suplentes  serao
 nomeados pelo Presidente da Republica, tendo os representantes titulares da
 sociedade  civil  mandato de 2 (dois) anos,  podendo ser  reconduzidos,  de
 imediato, uma unica vez.

     NOTA:  Nova  redação  dada  ao  parágrafo 2º do  art.  3º  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo  2º - Os representantes dos trabalhadores em  atividade,  dos
 aposentados,  dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados
 pelas  centrais  sindicais  e confederações nacionais,  entre  cidadãos  de
 ilibada  reputação  e notório conhecimento nas matérias de  competência  do
 Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Paragrafo  2º - Os representantes dos trabalhadores em  atividade,  dos
 aposentados,  dos empregadores e seus respectivos suplentes serao indicados
 pelas centrais sindicais e confederacoes nacionais.

     Paragrafo 3º - O CNPS reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por mes, por
 convocacao de seu Presidente,  nao podendo ser adiada a reuniao por mais de
 15  (quinze)  dias  se  houver requerimento nesse sentido  da  maioria  dos
 conselheiros.

     Paragrafo  4º  - Podera ser convocada reuniao  extraordinaria  por  seu
 Presidente ou a requerimento de um terco de seus membros, conforme dispuser
 o regimento interno do CNPS.

     NOTA:  Fica revogado o paragrafo 5º do art.  3º,  pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97  (DOU  de 11.12.97),  e ate que sejam exigiveis  as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta  MP,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Paragrafo  6º  -  As  ausencias  ao  trabalho  dos  representantes  dos
 trabalhadores em atividade,  decorrentes das atividades do Conselho,  serao
 abonadas,  computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os
 fins e efeitos legais.

     Paragrafo  7º  -  Aos membros  do  CNPS,  enquanto  representantes  dos
 trabalhadores  em  atividade,   titulares  e  suplentes,   e  assegurada  a
 estabilidade no emprego,  da nomeacao ate um ano apos o termino do  mandato
 de representacao,  somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave,
 regularmente comprovada atraves de processo judicial.

     NOTA:  Nova  redação  dada  ao  parágrafo 8º do  art.  3º  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo  8º  - Competirá ao Ministério da Previdência  e  Assistência
 Social  -  MPAS proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência  Social  -
 CNPS  os  meios necessários ao exercício de suas competências,  para o  que
 contará  com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional  de  Previdência
 Social.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Paragrafo  8º  - Competira ao Ministerio do Trabalho e  da  Previdencia
 Social  proporcionar  ao  CNPS os meios necessarios ao  exercicio  de  suas
 competencias,  para o que contara com uma Secretaria-Executiva do  Conselho
 Nacional de Previdencia Social.

     NOTA:  Nova  redação  dada  ao  parágrafo 9º do  art.  3º  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo  9º - A função de membro do Conselho Nacional de  Previdência
 Social  -  CNPS não será remunerada,  sendo seu  exercício  considerado  de
 relevante interesse público." (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Paragrafo 9º - O CNPS devera se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a
 contar da publicacao desta Lei.

     Art. 4º - Compete ao Conselho Nacional de Previdencia Social - CNPS:

     I  - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisoes de  politicas
 aplicaveis a Previdencia Social;

     II  -  participar,  acompanhar  e  avaliar  sistematicamente  a  gestao
 previdenciaria;

     III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdencia Social;

     IV  -  apreciar  e aprovar as propostas  orcamentarias  da  Previdencia
 Social,  antes  de sua consolidacao na proposta orcamentaria da  Seguridade
 Social;

     V  - acompanhar e apreciar,  atraves de relatorios gerenciais  por  ele
 definidos,  a  execucao  dos planos,  programas e orcamentos no  ambito  da
 Previdencia Social;

     VI  -  acompanhar  a aplicacao da legislacao pertinente  a  Previdencia
 Social;

     VII  - apreciar a prestacao de contas anual a ser remetida ao  Tribunal
 de  Contas  da Uniao,  podendo,  se  for  necessario,  contratar  auditoria
 externa;

     VIII - estabelecer os valores minimos em litigio,  acima dos quais sera
 exigida a anuencia previa do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para
 formalizacao de desistencia ou transigencias judiciais, conforme o disposto
 no art. 132;

     IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

     Paragrafo  unico  -  As  decisoes  proferidas  pelo  CNPS  deverao  ser
 publicadas no Diario Oficial da Uniao.

     NOTA:  Ficam  acrescentados  os itens X e XI ao  art.  4º  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     X  - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos  benefícios
 por intermédio da rede bancária ou por outras formas;

     XI  - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção  do
 cadastro nacional de informações sociais. (NR)

     Art. 5º - Compete aos orgaos governamentais:

     I   -  prestar  toda  e  qualquer  informacao  necessaria  ao  adequado
 cumprimento  das  competencias  do  CNPS,   fornecendo  inclusive   estudos
 tecnicos;

     II - encaminhar ao CNPS,  com antecedencia minima de 2 (dois) meses  do
 seu  envio ao Congresso Nacional,  a proposta orcamentaria  da  Previdencia
 Social, devidamente detalhada.

     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 6º, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU
 de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     Art. 6º - Havera, no ambito da Previdencia Social, uma Ouvidoria-Geral,
 cujas atribuicoes serao definidas em regulamento.

     REDACAO ANTERIOR:

     Art.  6º  -  O Conselho Nacional de Previdencia Social  -  CNPS  devera
 indicar  cidadao  de notorio conhecimento na area para exercer a funcao  de
 Ouvidor  Geral da Previdencia Social,  que tera mandato de 2  (dois)  anos,
 sendo vedada a sua reconducao.

     Paragrafo  1º  -  Cabera  ao Congresso Nacional aprovar  a  escolha  do
 Ouvidor referido no "caput" deste artigo.

     Paragrafo  2º - As atribuicoes do Ouvidor Geral da  Previdencia  Social
 serao definidas em lei especifica.


     NOTA:  Ficam  revogados os arts.  7º,  8º e 9º pelo art.  22 da  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  7º  -  Ficam instituidos os Conselhos Estaduais  e  os  Conselhos
 Municipais de Previdencia Social - respectivamente CEPS e CMPS -, orgaos de
 deliberacao  colegiada,  subordinados ao Conselho Nacional  de  Previdencia
 Social,  observando para a sua organizacao e instalacao, no que couber,  os
 criterios  estabelecidos nesta Lei para o CNPS,  adaptando-os para a esfera
 estadual ou municipal.

     Paragrafo  1º - Os membros dos CEPS serao nomeados pelo  presidente  do
 CNPS e os dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS.

     Paragrafo  2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus
 respectivos suplentes serao indicados,  no caso dos CEPS,  pelas federacoes
 ou  centrais  sindicais,  e,  no caso dos CMPS,  pelos  sindicatos  ou,  na
 ausencia destes, pelas federacoes ou ainda, em ultimo caso,  pelas centrais
 sindicais ou confederacoes nacionais.

     Paragrafo  3º  - Os representantes dos aposentados e  seus  respectivos
 suplentes  serao  indicados,   no  caso  dos  CEPS,   pelas  federacoes  ou
 confederacoes,  e,  no  caso dos CMPS,  pelas associacoes ou,  na  ausencia
 destes, pelas federacoes.

     Paragrafo  4º  - Os representantes dos empregadores e seus  respectivos
 suplentes serao indicados,  no caso dos CEPS, pelas federacoes, e,  no caso
 dos  CMPS,  pelos sindicatos,  associacoes ou,  na ausencia  destes,  pelas
 federacoes.

     Art. 8º - Compete aos CEPS e ao CMPS, nos ambitos estadual e municipal,
 respectivamente:

     I - cumprir e fazer cumprir as deliberacoes do CNPS;

     II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestao previdenciaria;

     III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdencia Social;

     IV  -  acompanhar,  apreciar  e dar conhecimento  ao  CNPS  atraves  de
 relatorios gerenciais por este definidos,  a execucao dos planos, programas
 e orcamentos;

     V  -  acompanhar  a aplicacao da legislacao  pertinente  a  Previdencia
 Social;

     VI - elaborar seus regimentos internos.

                                  TITULO II
                 DO PLANO DE BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL

                                CAPITULO UNICO
                      DOS REGIMES DE PREVIDENCIA SOCIAL

     Art. 9º - A Previdencia Social compreende:

     I - o Regime Geral de Previdencia Social;

     II - o Regime Facultativo Complementar de Previdencia Social.

     Paragrafo  1º  - O Regime Geral de Previdencia Social - RGPS garante  a
 cobertura de todas as situacoes expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de
 desemprego involuntario, objeto de Lei especifica.

     Paragrafo  2º - O Regime Facultativo Complementar de Previdencia Social
 sera objeto de Lei especifica.

                                  TITULO III
                    DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL

                                  CAPITULO I
                              DOS BENEFICIARIOS

     Art.  10  -  Os  beneficiarios do Regime Geral  de  Previdencia  Social
 classificam-se  como segurados e dependentes,  nos termos das Secoes I e II
 deste capitulo.

                                   Secao I
                                Dos Segurados


     Art. 11 - Sao segurados obrigatorios da Previdencia Social as seguintes
 pessoas fisicas:

     I - como empregado:

     a) aquele que presta servico de natureza urbana ou rural a empresa,  em
 carater  nao  eventual,   sob  sua  subordinacao  e  mediante  remuneracao,
 inclusive como diretor empregado;

     b) aquele que,  contratado por empresa de trabalho temporario, definida
 em  legislacao  especifica,  presta  servico  para  atender  a  necessidade
 transitoria  de substituicao de pessoal regular e permanente ou a acrescimo
 extraordinario de servicos de outras empresas;

     c)  o  brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado  no  Brasil
 para trabalhar como empregado em sucursal ou agencia de empresa nacional no
 exterior;

     d)  aquele  que  presta servico no Brasil a  missao  diplomatica  ou  a
 reparticao consular de carreira estrangeira e a orgaos a elas subordinados,
 ou  a membros dessas missoes e reparticoes,  excluidos o nao-brasileiro sem
 residencia  permanente  no Brasil e o brasileiro amparado  pela  legislacao
 previdenciaria  do  pais  da respectiva missao  diplomatica  ou  reparticao
 consular;

     e)  o  brasileiro  civil que trabalha para a  Uniao,  no  exterior,  em
 organismos  oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil  seja
 membro efetivo, ainda que la domiciliado e contratado, salvo se segurado na
 forma da legislacao vigente do pais do domicilio;

     f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil  para
 trabalhar  como empregado em empresa domiciliada no exterior,  cuja maioria
 do capital votante pertenca a empresa brasileira de capital nacional;

     NOTA: Nova redacao dada a alinea "g", pela Lei nº 8647, de 13.04.93.

     "g)  o  servidor  publico ocupante de cargo  em  comissao  sem  vinculo
 efetivo com a Uniao,  Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundacoes
 Publicas Federais."

     NOTA: Fica acrescentado a alinea "h" ao inciso I do art. 11 pela Lei nº
 9506, de 30.10.97 (DOU de 31.10.97), vigencia a partir de 31.10.97.

     "h)  o  exercente de mandato eletivo federal,  estadual  ou  municipal,
 desde que nao vinculado a regime proprio de previdencia social;"

     II  - como empregado domestico:  aquele que presta servico de  natureza
 continua  a pessoa ou familia,  no ambito residencial desta,  em atividades
 sem fins lucrativos;

     III - como empresario: o titular de firma individual urbana ou rural, o
 diretor nao-empregado,  o membro de conselho de administracao de  sociedade
 anonima,  o  socio solidario,  o socio de industria e o socio  cotista  que
 participe  da  gestao ou receba remuneracao decorrente de seu  trabalho  em
 empresa urbana ou rural;

     IV - como trabalhador autonomo:

     a)  quem  presta  servico  de natureza  urbana  ou  rural,  em  carater
 eventual, a uma ou mais empresas, sem relacao de emprego;

     b) a pessoa fisica que exerce,  por conta propria,  atividade economica
 de natureza urbana, com fins lucrativos ou nao;

     NOTA: Vide art. 12, inciso V da Lei nº 8212, de 24.07.91.

     V - como equiparado a trabalhador autonomo, alem dos casos previstos em
 legislacao especifica:

     NOTA:  Nova  redacao dada as alineas "a" a "e" do inciso V do  art.  11
 pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis
 as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP,  sao mantidas,  na
 forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     "a)  a  pessoa  fisica,  proprietaria ou  nao,  que  explora  atividade
 agropecuaria ou pesqueira, em carater permanente ou temporario, diretamente
 ou por intermedio de prepostos e com o auxilio de empregados,  utilizados a
 qualquer titulo, ainda que de forma nao continua;

     b)  pessoa  fisica,  proprietaria  ou nao,  que  explora  atividade  de
 extracao  mineral  -  garimpo  -,  em  carater  permanente  ou  temporario,
 diretamente  ou  por  intermedio  de  prepostos,  com  ou  sem  auxilio  de
 empregados, utilizados a qualquer titulo, ainda que de forma nao continua;

     c)  o  ministro de confissao religiosa e o membro de instituto de  vida
 consagrada  e  de congregacao ou de ordem religiosa,  este quando  por  ela
 mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdencia Social em razao de
 outra atividade, ou a outro sistema previdenciario, militar ou civil, ainda
 que na condicao de inativo;

     d)  o  empregado de organismo oficial internacional ou  estrangeiro  em
 funcionamento  no  Brasil,  salvo  quando coberto por  sistema  proprio  de
 previdencia social;

     e)  o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo  oficial
 internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que la domiciliado e
 contratado,  salvo quando coberto por sistema de previdencia social do pais
 do domicilio."

     VI  - como trabalhador avulso:  quem presta,  a diversas empresas,  sem
 vinculo  empregaticio,  servicos de natureza urbana ou rural  definidos  no
 Regulamento;

     NOTA:  Nova redação dada ao item VII do art.  11 pela Medida Provisória
 nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     VII  - como segurado especial:  o produtor,  o parceiro,  o  meeiro,  o
 posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais,  o pescador artesanal e os seus
 assemelhados,  que exerçam suas atividades individualmente ou em regime  de
 economia  familiar,  bem como seus respectivos cônjuges ou  companheiros  e
 filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
 comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA:  Fica  alterada a redacao do inciso VII do art.  12,  pela Lei nº
 8212, de 24.07.91.

     VII  - como segurado especial:  o produtor,  o parceiro,  o meeiro e  o
 arrendatario rurais,  o garimpeiro,  o pescador artesanal e o  assemelhado,
 que  exercam  suas atividades,  individualmente ou em  regime  de  economia
 familiar,  ainda  que  com o auxilio eventual de terceiros,  bem como  seus
 respectivos conjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos
 ou a eles equiparados,  desde que trabalhem,  comprovadamente,  com o grupo
 familiar respectivo.

     NOTA:  Nova  redação  dada  ao  parágrafo 1º do  art.  11  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo 1º - Entende-se como regime de economia familiar a  atividade
 em  que  o  trabalho  dos  membros da família  é  indispensável  à  própria
 subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e  colaboração,
 sem a utilização de empregados permanentes.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Paragrafo 1º - Entende-se como regime de economia familiar a  atividade
 em  que  o  trabalho  dos  membros da familia  e  indispensavel  a  propria
 subsistencia e é exercido em condicoes de mutua dependencia e  colaboracao,
 sem utilizacao de empregados.

     Paragrafo 2º - Todo aquele que exercer,  concomitantemente, mais de uma
 atividade  remunerada  sujeita  ao Regime Geral  de  Previdencia  Social  e
 obrigatoriamente filiado em relacao a cada uma delas.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 3º do art. 11,  pela Lei nº 9032,
 de 28.04.95.

     "Paragrafo 3º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdencia Social  -
 RGPS  que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por
 este  Regime  é segurado obrigatorio em relacao a essa  atividade,  ficando
 sujeito  as  contribuicoes de que trata a Lei nº 8212,  de 24 de  julho  de
 1991, para fins de custeio da Seguridade Social."

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 4º ao art. 11, pela Lei nº 9528, de
 10.12.97  (DOU  de 11.12.97),  e ate que sejam exigiveis  as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta  MP,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     "Paragrafo  4º  - O dirigente sindical mantem,  durante o exercicio  do
 mandato  eletivo,  o  mesmo enquadramento no Regime  Geral  de  Previdencia
 Social-RGPS de antes da investidura."

     NOTA: Ficam acrescentados os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 11 pela
 Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir
 de 03.12.98.

     Parágrafo 5º - O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze
 anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos
 direta  e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento
 do grupo familiar.

     Parágrafo 6º - Para fins do disposto no inciso VII,  pescador artesanal
 é  aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria
 ou de terceiros com até duas toneladas de tara,  faz da pesca sua profissão
 habitual   ou  meio  principal  de  vida  e  esteja  matriculado  no  órgão
 competente.

     Parágrafo  7º - O segurado especial poderá utilizar o auxílio  eventual
 de  terceiros,  em condições de mútua colaboração,  inclusive de empregados
 não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois,  por período não
 superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.

     Parágrafo  8º  - Não sé considera segurado especial o membro  de  grupo
 familiar  que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício  de
 atividade  remunerada  ou de qualquer espécie de benefício de outro  regime
 previdenciário  exceto nas situações previstas no parágrafo 5º do art.  15.
 (NR)

     Art.  12  -  O  servidor civil ou militar da  Uniao,  dos  Estados,  do
 Distrito Federal ou dos Municipios, bem como o das respectivas autarquias e
 fundacoes, e excluido do Regime Geral de Previdencia Social consubstanciado
 nesta  Lei,  desde  que  esteja sujeito a sistema  proprio  de  Previdencia
 Social.

     Paragrafo    unico   -   Caso   este   servidor   venha   a    exercer,
 concomitantemente,  uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral  de
 Previdencia  Social,  tornar-se-a segurado obrigatorio em relacao  a  essas
 atividades.

     Art.  13 - E segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que  se
 filiar ao Regime Geral de Previdencia Social,  mediante contribuicao, desde
 que nao incluido nas disposicoes do art. 11.

     Art. 14 - Consideram-se:

     I  -  empresa - a firma individual ou sociedade que assume o  risco  de
 atividade economica urbana ou rural,  com fins lucrativos ou nao,  bem como
 os  orgaos  e  entidades  da  administracao  publica  direta,  indireta  ou
 fundacional;

     II  -  empregador  domestico  - a pessoa ou familia que  admite  a  seu
 servico, sem finalidade lucrativa, empregado domestico.

     Paragrafo  unico - Considera-se empresa,  para os efeitos desta Lei,  o
 autonomo  e  equiparado em relacao a segurado que lhe presta  servico,  bem
 como  a  cooperativa,  a  associacao ou entidade de  qualquer  natureza  ou
 finalidade,  a  emissao  diplomatica e a reparticao  consular  de  carreira
 estrangeiras.

     Art.  15  -  Mantem  a  qualidade  de  segurado,  independentemente  de
 contribuicoes:

     I - sem limite de prazo, quem esta em gozo de beneficio;

     NOTA: Nova redação dada ao inciso II do art.  15 pela Medida Provisória
 nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     II  -  até  doze meses após a cessação das  contribuições,  o  segurado
 facultativo,   o  segurado  que  deixar  de  exercer  atividade  remunerada
 abrangida  pela  Previdência Social ou estiver suspenso ou  licenciado  sem
 remuneração,  bem como o segurado especial que não tiver produção rural  em
 face  de calamidade pública caso fortuito ou forca maior nos termos da  lei
 prorrogado este prazo por mais doze meses se o segurado já tiver pago  mais
 de cento e vinte contribuições mensais, ou dez anuais, conforme o caso, sem
 interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     II - ate 12 (doze) meses apos a cessacao das contribuicoes,  o segurado
 que  deixar  de  exercer atividade remunerada  abrangida  pela  Previdencia
 Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneracao;

     NOTA:  Ficam revogados os incisos III, IV, V e VI do art.  15 pelo art.
 22 da Medida Provisória nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a
 partir de 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     III  -  ate  12  (doze) meses apos  cessar  a  segregacao,  o  segurado
 acometido de doenca de segregacao compulsoria;

     IV  -  ate  12 (doze) meses apos o livramento,  o  segurado  retido  ou
 recluso;

     V - ate 3 (tres) meses apos o licenciamento,  o segurado incorporado as
 Forcas Armadas para prestar servico militar.

     VI  - ate 6 (seis) meses apos a cessacao das contribuicoes,  o segurado
 facultativo.

     NOTA: Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 15 pelo art.  22 da
 Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir
 de 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Paragrafo 1º - O prazo do inciso II sera prorrogado para ate 24  (vinte
 e  quatro)  meses se o segurado ja tiver pago mais de 120 (cento  e  vinte)
 contribuicoes mensais sem interrupcao que acarrete a perda da qualidade  de
 segurado.

     Paragrafo  2º  -  Os  prazos  do inciso II ou  do  paragrafo  1º  serao
 acrescidos  de  12  (doze) meses para o segurado  desempregado,  desde  que
 comprovada  essa situacao pelo registro no orgao proprio do  Ministerio  do
 Trabalho e da Previdencia Social.

     Paragrafo  3º  - Durante os prazos deste artigo,  o  segurado  conserva
 todos os seus direitos perante a Previdencia Social.

     Paragrafo  4º  -  A  perda da qualidade de  segurado  ocorrera  no  dia
 seguinte  ao  do termino do prazo fixado no Plano de Custeio da  Seguridade
 Social  para  recolhimento da contribuicao referente ao  mes  imediatamente
 posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus paragrafos.

     NOTA:  Fica  acrescentado  o  parágrafo  5º  ao  art.  15  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo 5º - O segurado especial que,  nos períodos da entressafra ou
 do  defeso,  exerce atividade remunerada urbana ou rural,  por período  não
 superior a três meses por ano, não perde esta qualidade. (NR)

                                   Secao II
                               Dos Dependentes

     Art.  16 - Sao beneficiarios do Regime Geral de Previdencia Social,  na
 condicao de dependentes do segurado:

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso I do art. 16,  pela Lei nº 9032,  de
 28.04.95.

     "I - o conjuge,  a companheira, o companheiro e o filho nao emancipado,
 de qualquer condicao, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido;"

     II - os pais;

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso III do art. 16, pela Lei nº 9032,  de
 28.04.95.

     "III - o irmao nao emancipado, de qualquer condicao, menor de 21 (vinte
 e um) anos ou invalido;"

     NOTA:  Fica  revogado  o inciso IV do art.  16,  pela Lei nº  9032,  de
 28.04.95.

     Paragrafo 1º - A existencia de dependente de qualquer das classes deste
 artigo exclui do direito as prestacoes os das classes seguintes.

     NOTA: O art. 16, da Portaria nº 3604, de 23.10.96, dispoe que o enteado
 e o menor tutelado sao beneficiarios do Regime Geral de Previdencia  Social
 -  RGPS,  na  condicao  de dependentes,  e equiparam-se  a  filho  mediante
 declaracao do segurado, desde que comprovada a dependencia economica.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 16,  pela Lei nº 9528,
 de 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  e ate que sejam exigiveis as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta  MP,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     "Paragrafo  2º -  O enteado e o menor  tutelado  equiparam-se  a  filho
 mediante  declaracao  do  segurado  e desde que  comprovada  a  dependencia
 economica na forma estabelecida no Regulamento."

     Paragrafo  3º  - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa  que,
 sem ser casada,  mantem uniao estavel com o segurado ou com a segurada,  de
 acordo com o paragrafo 3º do art. 226 da Constituicao Federal.

     Paragrafo  4º - A dependencia economica das pessoas indicadas no inciso
 I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

                                  Secao III
                                Das Inscricoes

     Art. 17 - O Regulamento disciplinara a forma de inscricao do segurado e
 dos dependentes.

     Paragrafo 1º - Incumbe ao segurado a inscricao de seus dependentes, que
 poderao promove-la se ele falecer sem te-la efetivado.

     Paragrafo  2º - O cancelamento da inscricao do conjuge se  processa  em
 face de separacao judicial ou divorcio sem direito a alimentos, certidao de
 anulacao de casamento,  certidao de obito ou sentenca judicial,  transitada
 em julgado.

     NOTA:  Nova  redação  dada  ao  parágrafo 3º do  art.  17  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo  3º  -  A  Previdência  Social  poderá  emitir  identificação
 específica  para  seus segurados,  inclusive com a finalidade de  provar  a
 filiação,  devendo ser compatibilizada com outros números de  identificação
 existentes no âmbito da União. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Paragrafo  3º  -  A  Previdencia  Social  podera  emitir  identificacao
 especifica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do
 art.  11  e  no art.  13 desta Lei,  para produzir  efeitos  exclusivamente
 perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiacao.

                                 CAPITULO II
                           DAS PRESTACOES EM GERAL

                                   Secao I
                          Das Especies de Prestacoes

     Art.  18 - O Regime Geral de Previdencia Social compreende as seguintes
 prestacoes,  devidas inclusive em razao de eventos decorrentes de  acidente
 do trabalho, expressas em beneficios e servicos:

     I - quanto ao segurado:

     a) aposentadoria por invalidez;

     b) aposentadoria por idade;

     c) aposentadoria por tempo de servico;

     d) aposentadoria especial;

     e) auxilio-doenca;

     f) salario-familia;

     g) salario-maternidade;

     h) auxilio-acidente;

     NOTA:  Fica revogada a alinea "i" do inciso I do art.  18,  pela Lei nº
 8870, de 15.04.94 (DOU de 16.04.94).

     II - quanto ao dependente:

     a) pensao por morte;

     b) auxilio-reclusao;

     III - quanto ao segurado e dependente:

     NOTA: Fica revogada a alinea "a" do inciso III do art. 18,  pela Lei nº
 9032, de 28.04.95.

     NOTA: Fica revogada a alínea "b" do inciso III do art. 18 pelo art.  22
 da  Medida Provisória nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência  a
 partir de 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     b) servico social;

     c) reabilitacao profissional.

     NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 1º e 2º do art. 18,  pela Lei nº
 9032, de 28.04.95.

     "Paragrafo  1º - Somente poderao beneficiar-se do  auxilio-acidente  os
 segurados incluidos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 18,  pela Lei nº 9528,
 de 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  e ate que sejam exigiveis as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta  MP,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     "Paragrafo  2º  -  O  aposentado  pelo  Regime  Geral  de   Previdencia
 Social-RGPS  que  permanecer em atividade sujeita a este Regime,  ou a  ele
 retornar,  nao  fara  jus  a  prestacao alguma  da  Previdencia  Social  em
 decorrencia  do  exercicio dessa atividade,  exceto ao salario-familia e  à
 reabilitacao profissional, quando empregado."

     Art.  19  -  Acidente  do Trabalho e o que  ocorre  pelo  exercicio  do
 trabalho  a servico da empresa ou pelo exercicio do trabalho dos  segurados
 referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,  provocando lesao corporal ou
 perturbacao  funcional que cause a morte ou a perda ou reducao,  permanente
 ou temporaria, da capacidade para o trabalho.

     Paragrafo  1º - A empresa e responsavel pela adocao e uso  das  medidas
 coletivas e individuais de protecao e seguranca da saude do trabalhador.

     Paragrafo 2º - Constitui contravencao penal,  punivel com multa, deixar
 a empresa de cumprir as normas de seguranca e higiene do trabalho.

     Paragrafo  3º - E dever da empresa prestar  informacoes  pormenorizadas
 sobre os riscos da operacao a executar e do produto a manipular.

     Paragrafo  4º  -  O  Ministerio do Trabalho  e  da  Previdencia  Social
 fiscalizara   e  os  sindicatos  e  entidades  representativas  de   classe
 acompanharao  o  fiel  cumprimento do disposto nos  paragrafos  anteriores,
 conforme dispuser o Regulamento.

     Art.  20  - Consideram-se acidente do trabalho,  nos termos  do  artigo
 anterior, as seguintes entidades morbidas:

     I  - doenca profissional,  assim entendida a produzida ou  desencadeada
 pelo  exercicio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
 respectiva  relacao elaborada pelo Ministerio do Trabalho e da  Previdencia
 Social;

     II - doenca do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
 funcao  de condicoes especiais em que o trabalho e realizado e com  ele  se
 relacione diretamente, constante da relacao mencionada no inciso I.

     Paragrafo 1º - Nao sao consideradas como doenca do trabalho:

     a) a doenca degenerativa;

     b) a inerente a grupo etario;

     c) a que nao produza incapacidade laborativa;

     d)  a doenca endemica adquirida por segurado habitante de regiao em que
 ela  se desenvolva,  salvo comprovacao de que e resultante de exposicao  ou
 contato direto determinado pela natureza do trabalho.

     Paragrafo  2º - Em caso excepcional,  constatando-se que a  doenca  nao
 incluida  na relacao prevista nos incisos I e II deste artigo resultou  das
 condicoes  especiais em que o trabalho e executado e com ele  se  relaciona
 diretamente, a Previdencia Social deve considera-la acidente do trabalho.

     Art.  21  - Equiparam-se tambem ao acidente do trabalho,  para  efeitos
 desta Lei:

     I  - o acidente ligado ao trabalho que,  embora nao tenha  sido a causa
 unica, haja contribuido diretamente para a morte do segurado,  para reducao
 ou  perda da sua capacidade para o trabalho,  ou produzido lesao que  exija
 atencao medica para sua recuperacao;

     II  -  o  acidente  sofrido pelo segurado no  local  e  no  horario  do
 trabalho, em consequencia de:

     a) ato de agressao,  sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou
 companheiro de trabalho;

     b)  ofensa fisica intencional,  inclusive de terceiro,  por  motivo  de
 disputa relacionada com ao trabalho;

     c) ato de imprudencia, de negligencia ou de impericia de terceiro ou de
 companheiro de trabalho;

     d) ato de pessoa privada do uso da razao;

     e)  desabamento,  inundacao,  incendio  e  outros  casos  fortuitos  ou
 decorrentes de forca maior;

     III  -  a doenca proveniente de contaminacao acidental do empregado  no
 exercicio de sua atividade;

     IV  -  o  acidente sofrido pelo segurado,  ainda que fora  do  local  e
 horario de trabalho:

     a)  na execucao de ordem ou na realizacao de servicos sob a  autoridade
 da empresa;

     b)  na  prestacao  espontanea de qualquer servico a  empresa  para  lhe
 evitar prejuizo ou proporcionar proveito;

     c)  em  viagem  a servico da  empresa,  inclusive  para  estudo  quando
 financiada  por  esta  dentro  de seus planos para  melhor  capacitacao  da
 mao-de-obra,  independentemente do meio de locomocao  utilizado,  inclusive
 veiculo de propriedade do segurado.

     d)  no  percurso da residencia para o local de trabalho ou  deste  para
 aquela,  qualquer  que  seja  o meio de  locomocao,  inclusive  veiculo  de
 propriedade do segurado.

     Paragrafo  1º - Nos periodos destinados a refeicao ou descanso,  ou por
 ocasiao  da  satisfacao de outras necessidades fisiologicas,  no  local  do
 trabalho  ou  durante  este,  o empregado e  considerado  no  exercicio  do
 trabalho.

     Paragrafo  2º - Nao e considerada agravacao ou complicacao de  acidente
 do trabalho a lesao que, resultante de acidente de outra origem, se associe
 ou se superponha as consequencias do anterior.

     Art.  22  -  A  empresa  devera comunicar  o  acidente  do  trabalho  a
 Previdencia  Social ate o 1º (primeiro) dia util seguinte ao da  ocorrencia
 e,  em caso de morte,  de imediato,  a autoridade competente,  sob pena  de
 multa   variavel   entre   o   limite  minimo  e   o   limite   maximo   do
 salario-de-contribuicao,   sucessivamente   aumentada  nas   reincidencias,
 aplicada e cobrada pela Previdencia Social.

     Paragrafo  1º - Da comunicacao a que se refere este  artigo,  receberao
 copia  fiel  o acidentado ou seus dependentes,  bem como o sindicato a  que
 corresponda a sua categoria.

     Paragrafo  2º  - Na falta de comunicacao por parte  da  empresa,  podem
 formaliza-la o proprio acidentado,  seus dependentes,  a entidade  sindical
 competente,  o  medico que o assistiu ou qualquer autoridade  publica,  nao
 prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

     Paragrafo 3º - A comunicacao a que se refere o paragrafo 2º nao exime a
 empresa  de  responsabilidade pela falta do cumprimento do  disposto  neste
 artigo.

     Paragrafo  4º  - Os sindicatos e entidades  representativas  de  classe
 poderao  acompanhar  a  cobranca,   pela  Previdencia  Social,  das  multas
 previstas neste artigo.

     Art.  23  -  Considera-se  como  dia do acidente,  no  caso  de  doenca
 profissional  ou do trabalho,  a data do inicio da incapacidade  laborativa
 para o exercicio da atividade habitual, ou o dia da segregacao compulsoria,
 ou o dia em que for realizado o diagnostico, valendo para este efeito o que
 ocorrer primeiro.

                                   Secao II
                           Dos Periodos de Carencia


     Art.  24  -  Periodo  de carencia e o numero  minimo  de  contribuicoes
 mensais  indispensaveis  para  que o beneficiario faca  jus  ao  beneficio,
 consideradas  a  partir  do transcurso do primeiro dia dos  meses  de  suas
 competencias.

     Paragrafo   unico  -  Havendo  perda  da  qualidade  de  segurado,   as
 contribuicoes  anteriores  a essa data so serao computadas para  efeito  de
 carencia  depois  que  o  segurado contar,  a partir  da  nova  filiacao  a
 Previdencia  Social,   com,  no  minimo,   1/3  (um  terco)  do  numero  de
 contribuicoes  exigidas  para  o cumprimento da carencia  definida  para  o
 beneficio a ser requerido.

     Art.  25  - A concessao das prestacoes pecuniarias do Regime  Geral  de
 Previdencia Social depende dos seguintes periodos de carencia, ressalvado o
 disposto no art. 26:

     NOTA:  Nova  redação  dada aos incisos I e II do art.  25  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     I  -  auxílio-doença,  aposentadoria por  invalidez,  auxílio-reclusão,
 pensão por morte e salário-maternidade: doze contribuições mensais;

     II  -  aposentadoria por idade e aposentadoria por  tempo  de  serviço:
 duzentas e quarenta contribuições mensais;

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     I   -   auxilio-doenca  e  aposentadoria  por  invalidez:   12   (doze)
 contribuicoes mensais;

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso II do art. 25, pela Lei nº 8870,  de
 15.04.94 (DOU de 16.04.94).

     "II  - aposentadoria por idade,  aposentadoria por tempo de  servico  e
 aposentadoria especial: 180 contribuicoes mensais."

     NOTA: Ficam acrescentados os incisos III e o parágrafo único ao art. 25
 pela Medida Provisória nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a
 partir de 03.12.98.

     III - aposentadoria especial:  cento e oitenta,  duzentas e quarenta ou
 trezentas contribuições mensais,  conforme o equivalente em número de  anos
 de contribuição exigidos para a concessão do benefício.

     Parágrafo  único  -  Será concedido beneficio no valor  de  um  salário
 mínimo  ao dependente do segurado que,  após filiar-se ao Regime  Geral  de
 Previdência  Social  - RGPS,  falecer antes do cumprimento  do  período  de
 carência. (NR)

     Art. 26 - Independe de carencia a concessao das seguintes prestacoes:

     NOTA:  Nova redação dada ao inciso I do art.  26 pela Medida Provisória
 nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     I - salário-família, auxílio-acidente e reabilitação profissional;

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     I    -   pensao   por   morte,    auxilio-reclusao,    salario-familia,
 salario-maternidade, auxilio-acidente e peculios;

     II - auxilio-doenca e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente
 de qualquer natureza ou causa e de doenca profissional ou do trabalho,  bem
 como  nos  casos  de  segurado que,  apos  filiar-se  ao  Regime  Geral  de
 Previdencia  Social,  for  acometido  de  alguma  das  doencas  e  afeccoes
 especificadas em lista elaborada pelos Ministerios da Saude e do Trabalho e
 da  Previdencia  Social  a cada tres anos,  de acordo com os  criterios  de
 estigma, deformacao, mutilacao, deficiencia, ou outro fator que lhe confira
 especificidade e gravidade que merecam tratamento particularizado;

     NOTA: Ficam revogados os incisos III, IV e V do art. 26 pelo art. 22 da
 Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir
 de 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     III  - os beneficios concedidos na forma do inciso I do  art.  39,  aos
 segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

     IV - servico social;

     V - reabilitacao profissional.

     Art.  27 - Para computo do periodo de carencia,  serao consideradas  as
 contribuicoes:

     NOTA:  Nova  redação  dada aos incisos I e II do art.  27  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     I - referentes ao período a partir  da data da filiação ao Regime Geral
 de Previdência  Social,  no  caso  dos  segurados  empregados,  inclusive o
 doméstico, e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I, II e VI do art.
 11;

     II  -  realizadas  a contar da data do efetivo  pagamento  da  primeira
 contribuição  sem  atraso,   não  sendo  consideradas  para  este  fim   as
 contribuições  recolhidas com atraso referentes a competências  anteriores,
 no caso dos segurados referidos nos incisos III,  IV, V e VII do art.  11 e
 no art. 13. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     I  - referentes ao periodo a partir da data da filiacao ao Regime Geral
 de  Previdencia Social,  no caso dos segurados empregados  e  trabalhadores
 avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

     II  -  realizadas  a contar da data do efetivo  pagamento  da  primeira
 contribuicao  sem  atraso,   nao  sendo  consideradas  para  este  fim   as
 contribuicoes  recolhidas com atraso referentes a competencias  anteriores,
 no  caso dos segurados referidos nos incisos II,  III,  IV,  V e VII,  este
 enquanto contribuinte facultativo, no art. 11 e no art. 13 desta Lei.

                                  Secao III
                      Do Calculo do Valor dos Beneficios

                                 Subsecao I
                           Do Salario-de-Beneficio

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 28, pela Lei nº 9032, de 28.04.95.

     "Art.  28 - O valor do beneficio de prestacao continuada,  inclusive  o
 regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho,  exceto o
 salario-familia  e  o  salario-maternidade,  sera  calculado  com  base  no
 salario-de-beneficio."

     NOTA:  Ficam revogados os paragrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art.  28,  pela
 Lei nº 9032, de 28.04.95.

     Art.  29 - O salario-de-beneficio consiste na media aritmetica  simples
 de  todos  os  ultimos  salarios-de-contribuicao  dos  meses  imediatamente
 anteriores  ao  do  afastamento  da atividade ou  da  data  da  entrada  do
 requerimento,  ate o maximo de 36 (trinta e seis),  apurados em periodo nao
 superior a 48 (quarenta e oito) meses.

     Paragrafo 1º - No caso de aposentadoria por tempo de servico,  especial
 ou  por  idade,  contando  o  segurado com menos de  24  (vinte  e  quatro)
 contribuicoes   no   periodo   maximo   citado,    o   salario-de-beneficio
 correspondera   a   1/24   (um   vinte  e  quatro   avos)   da   soma   dos
 salarios-de-contribuicao apurados.

     Paragrafo 2º - O valor do salario-de-beneficio nao sera inferior ao  de
 um    salario   minimo,    nem   superior   ao   do   limite   maximo    do
 salario-de-contribuicao na data de inicio do beneficio.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 3º do art. 29,  pela Lei nº 8870,
 de 15.04.94 (DOU de 16.04.94).

     "Paragrafo 3º - Serao considerados para calculo do salario-de-beneficio
 os ganhos habituais do segurado empregado,  a qualquer titulo,  sob a forma
 de  moeda  corrente  ou  de utilidades,  sobre  os  quais  tenha   incidido
 contribuicoes   previdenciarias,    exceto   o   decimo-terceiro    salario
 (gratificacao natalina)."

     Paragrafo   4º   -   Nao   sera  considerado,   para   o   calculo   do
 salario-de-beneficio,  o aumento dos salarios-de-contribuicao que exceder o
 limite legal,  inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis)
 meses imediatamente anteriores ao inicio do beneficio,  salvo se homologado
 pela Justica do Trabalho, resultante de promocao regulada por normas gerais
 da empresa, admitida pela legislacao do trabalho,  de sentenca normativa ou
 de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

     Paragrafo  5º  - Se,  no periodo basico de calculo,  o  segurado  tiver
 recebido   beneficios   por  incapacidade,   sua  duracao   sera   contada,
 considerando-se    como    salario-de-contribuicao,     no    periodo,    o
 salario-de-beneficio  que  serviu de base para o calculo da  renda  mensal,
 reajustado  nas mesmas epocas e bases dos beneficios em geral,  nao podendo
 ser inferior ao valor de 1 (um) salario minimo.


     NOTA: Fica revogado o art. 30, pela Lei nº 9032, de 28.04.95.

     NOTA: Fica restabelecido o art. 31, pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU
 de  11.12.97),  e ate que sejam exigiveis as contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     "Art.  31  - O valor mensal do auxilio-acidente integra  o  salario-de-
 contribuicao,  para  fins  de calculo do salario-de-beneficio  de  qualquer
 aposentadoria,  observado,  no que couber, o disposto no art.  29 e no art.
 86, paragrafo 5º."

     Art. 32 - O salario-de-beneficio do segurado que contribuir em razao de
 atividades   concomitantes   sera   calculado   com  base   na   soma   dos
 salarios-de-contribuicao  das atividades exercidas na data do  requerimento
 ou do obito,  ou no periodo basico de calculo, observado o disposto no art.
 29 e as normas seguintes:

     I  -  quando o segurado satisfizer,  em relacao a  cada  atividade,  as
 condicoes do beneficio requerido, o salario-de-beneficio sera calculado com
 base na soma dos respectivos salarios-de-contribuicao;

     II  -  quando  nao  se  verificar a  hipotese  do  inciso  anterior,  o
 salario-de-beneficio corresponde a soma das seguintes parcelas:

     a)   o  salario-de-beneficio  calculado  com  base   nos   salarios-de-
 -contribuicao das atividades em relacao as quais sao atendidas as condicoes
 do beneficio requerido;

     b)  um percentual da media do salario-de-contribuicao de cada  uma  das
 demais atividades,  equivalente a relacao entre o numero de meses  completo
 de contribuicao e os do periodo de carencia do beneficio requerido;

     III - quando se tratar de beneficio por tempo de servico,  o percentual
 da  alinea  "b"  do inciso II sera o resultante da relacao  entre  os  anos
 completos  de  atividade e o numero de anos de servico considerado  para  a
 concessao do beneficio.

     Paragrafo  1º - O disposto neste artigo nao se aplica ao segurado  que,
 em  obediencia  ao  limite maximo  do  salario-de-contribuicao,  contribuiu
 apenas por uma das atividades concomitantes.

     Paragrafo  2º - Nao se aplica o disposto neste artigo ao  segurado  que
 tenha   sofrido   reducao   do   salario-de-contribuicao   das   atividades
 concomitantes em respeito ao limite maximo desse salario.

                                 Subsecao II
                         Da Renda Mensal do Beneficio

     Art.  33  -  A renda mensal do beneficio de  prestacao  continuada  que
 substituir  o  salario-de-contribuicao  ou  o  rendimento  do  trabalho  do
 segurado  nao tera valor inferior ao do salario-minimo,  nem superior ao do
 limite maximo do salario-de-contribuicao, ressalvado o disposto no art.  45
 desta Lei.

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 34, pela Lei nº 9032, de 28.04.95.

     "Art.  34 - No calculo do valor da renda mensal do beneficio, inclusive
 o decorrente de acidente do trabalho, serao computados:

     NOTA:  Ficam  acrescentados os incisos I e II ao art.  34,  pela Lei nº
 9032, de 28.04.95.

     "I  - para o segurado empregado e trabalhador avulso,  os  salarios-de-
 contribuicao  referentes aos meses de contribuicoes devidas,  ainda que nao
 recolhidas pela empresa, sem prejuizo da respectiva cobranca e da aplicacao
 das penalidades cabiveis;

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso II do art. 34, pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97  (DOU  de 11.12.97),  e ate que sejam exigiveis  as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta  MP,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     "II  -  para o segurado empregado,  o trabalhador avulso e  o  segurado
 especial,   o   valor   mensal  do   auxilio-acidente,   considerado   como
 salario-de-contribuicao  para fins de concessao de qualquer  aposentadoria,
 nos termos do art. 31;"

     NOTA:  Fica acrescentado o inciso III ao art. 34, pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97  (DOU  de 11.12.97),  e ate que sejam exigiveis  as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta  MP,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     "III - para os demais segurados, os salarios-de-contribuicao referentes
 aos meses de contribuicoes efetivamentes recolhidas."

     Art.  35  -  Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso  que  tenham
 cumprido todas as condicoes para a concessao do beneficio pleiteado mas nao
 possam  comprovar  o  valor dos seus  salarios-de-contribuicao  no  periodo
 basico de calculo, sera concedido o beneficio de valor minimo, devendo esta
 renda   ser   recalculada,    quando   da   apresentacao   de   prova   dos
 salarios-de-contribuicao.

     Art.  36 - Para o segurado empregado domestico que, tendo satisfeito as
 condicoes exigidas para a concessao do beneficio requerido, nao comprovar o
 efetivo recolhimento das contribuicoes devidas,  sera concedido o beneficio
 de valor minimo,  devendo sua renda ser recalculada quando da  apresentacao
 da prova do recolhimento das contribuicoes.

     Art.  37 - A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto
 nos   arts.   35  e  36,   deve  ser  reajustada  como  a  dos   beneficios
 correspondentes com igual data de inicio e substituira, a partir da data do
 requerimento  de  revisao  do  valor  do  beneficio,  a  renda  mensal  que
 prevalecia ate entao.

     Art.  38  -  Sem  prejuizo  do disposto nos  arts.  35  e  36,  cabe  a
 Previdencia  Social  manter cadastro dos segurados com  todos  os  informes
 necessarios para o calculo da renda mensal dos beneficios.

     Art.  39 - Para os segurados especiais referidos no inciso VII do  art.
 11 desta Lei, fica garantida a concessao:

     I - de aposentadoria por idade ou por invalidez,  de auxilio-doenca, de
 auxilio-reclusao ou de pensao, no valor de 1 (um) salario minimo, desde que
 comprove o exercicio de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no
 periodo,  imediatamente  anterior ao requerimento do  beneficio,  igual  ao
 numero de meses correspondentes a carencia do beneficio requerido; ou

     NOTA:  Fica  revogado  o inciso II do art.  39 pelo art.  22 da  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     II - dos beneficios especificados nesta Lei,  observados os criterios e
 a  forma de calculo estabelecidos,  desde que  contribuam  facultativamente
 para  a  Previdencia Social,  na forma estipulada no Plano  de  Custeio  da
 Seguridade Social.

     NOTA: Fica revogado o parágrafo único do art. 39 pelo art. 22 da Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 39, pela Lei nº 8861,
 de 25.03.94 (DOU de 28.03.94).

     "Paragrafo unico - Para a segurada especial fica garantida a  concessao
 do  salario-maternidade  no  valor  de 1 (um)  salario  minimo,  desde  que
 comprove  o exercicio de atividade rural,  ainda que de forma  descontinua,
 nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do inicio do beneficio".

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 40 pela Medida Provisória nº 1729,  de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art.  40 - É devida gratificação natalina (décimo-terceiro salário)  ao
 segurado e ao dependente da Previdência Social que,  durante o ano, recebeu
 auxílio-doença,  salário-maternidade,  auxílio-acidente  ou  aposentadoria,
 pensão por morte ou auxílio-reclusão,  tendo por base, quando for o caso, o
 valor da renda mensal do beneficio no mês de dezembro de cada ano. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  40  -  E  devido  abono anual ao  segurado  e  ao  dependente  da
 Previdencia   Social   que,   durante  o   ano,   recebeu   auxilio-doenca,
 auxilio-acidente ou aposentadoria, pensao por morte ou auxilio-reclusao.

     Paragrafo unico - O abono anual sera calculado, no que couber, da mesma
 forma que a Gratificacao de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor
 da renda mensal do beneficio do mes de dezembro de cada ano.

                                   Secao IV
                   Do Reajustamento do Valor dos Beneficios

     NOTA: A Portaria nº 3253, de 13.05.96, dispoe sobre o reajuste do valor
 dos beneficios, a partir de 01.05.96.

     NOTA: Nova redação dada ao "caput" do art. 41 pela Medida Provisória nº
 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art.   41   -  É  assegurado  o  reajustamento  dos   benefícios   para
 preservar-lhes,  em  caráter  permanente,  o  valor  real da  data  de  sua
 concessão.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  41  -  O  reajustamento dos valores de  beneficios  obedecera  as
 seguintes normas:

     I - e assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em
 carater permanente, o valor real da data de sua concessao;

     NOTA:  Fica  revogado  o  inciso II do art.  41,  pela Lei nº  8542, de
 23.12.92.

     NOTA:  Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 41 pelo art. 22 da
 Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir
 de 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA: Fica implicitamente revogado o paragrafo 1º do art. 41, em funcao
 da exclusao do inciso II deste artigo pela Lei nº 8542, de 23.12.92.

     Paragrafo  1º - O disposto no inciso II podera ser alterado por ocasiao
 da revisao da politica salarial.

     Paragrafo  2º - Na hipotese de se constatar perda de  poder  aquisitivo
 com a aplicacao do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade
 Social  - CNSS podera propor um reajuste extraordinario para recompor  esse
 valor,  sendo feita igual recomposicao das faixas e limites fixados para os
 salarios-de-contribuicao.

     Paragrafo  3º  - Nenhum beneficio reajustado podera  exceder  o  limite
 maximo  do  salario-de-beneficio na data do reajustamento,  respeitados  os
 direitos adquiridos.

     NOTA:  Ficam revogados os parágrafos 4º e 5º do art. 41 pelo art. 22 da
 Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir
 de 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 4º do art. 41,  pela Lei nº 8444,
 de 20.07.92 (DOU de 21.07.92).

     "Paragrafo 4º - Os beneficios devem ser pagos do primeiro ao decimo dia
 util  do  mes  seguinte ao de sua  competencia,  observada  a  distribuicao
 proporcional do numero de beneficiarios por dia de pagamento."

     NOTA:  Fica  acrescentado  o paragrafo 5º ao art.  41,  e renumerado  o
 anterior paragrafo 5º para paragrafo 6º, pela Lei nº 8444, de 20.07.92 (DOU
 de 21.07.92).

     "Paragrafo  5º  -  Em caso de comprovada  inviabilidade  operacional  e
 financeira  do Instituto Nacional do Seguro Social,  o Conselho Nacional de
 Previdencia  Social  podera  autorizar,  em  carater  excepcional,   que  o
 pagamento  dos beneficios de prestacao continuada concedidos a partir de 01
 de  agosto de 1992 seja efetuado do decimo primeiro ao decimo  segundo  dia
 util  do mes seguinte ao de sua competencia,  retornando-se a regra  geral,
 disposta no paragrafo 4º deste artigo, tao logo superadas as dificuldades."

     Paragrafo  6º - O primeiro pagamento de renda mensal do beneficio  sera
 efetuado  ate 45 (quarenta e cinco) dias apos a data da apresentacao,  pelo
 segurado, da documentacao necessaria a sua concessao.

     NOTA:  Fica revogado o paragrafo 7º do art.  41,  pela Lei nº 8880,  de
 27.05.94.

                                   Secao V
                                Dos Beneficios

                                  Subsecao I
                        Da Aposentadoria por Invalidez

     Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
 caso,  a carencia exigida,  sera devida ao segurado que,  estando ou nao em
 gozo  de  auxilio-doenca,   for  considerado  incapaz  e  insusceptivel  de
 reabilitacao  para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistencia,
 e ser-lhe-a paga enquanto permanecer nesta condicao.

     Paragrafo 1º - A concessao de aposentadoria por invalidez dependera  da
 verificacao  da  condicao de incapacidade mediante exame medico-pericial  a
 cargo da Previdencia Social, podendo o segurado, as suas expensas, fazer-se
 acompanhar de medico de sua confianca.

     Paragrafo  2º - A doenca ou lesao de que o segurado ja era portador  ao
 filiar-se ao Regime Geral de Previdencia Social nao lhe conferira direito a
 aposentadoria  por  invalidez,  salvo quando a incapacidade  sobrevier  por
 motivo de progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao.

     Art.  43  - A aposentadoria por invalidez sera devida a partir  do  dia
 imediato  ao  da  cessacao do auxilio-doenca,  ressalvado  o  disposto  nos
 paragrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 1º do art. 43,  pela Lei nº 9032,
 de 28.04.95.

     "Paragrafo  1º - Concluindo a pericia medica inicial pela existencia de
 incapacidade  total  e  definitiva para o  trabalho,  a  aposentadoria  por
 invalidez, sera devida:

     a) ao segurado empregado ou empresario, definidos no art. 11 desta Lei,
 a  contar do 16º (decimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir
 da data da entrada do requerimento,  se entre o afastamento e a entrada  do
 requerimento, decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

     b) ao segurado empregado domestico,  autonomo e equiparado, trabalhador
 avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta
 Lei,  a  contar da data do inicio da incapacidade ou da data da entrada  do
 requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias."

     Paragrafo  2º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da
 atividade  por  motivo de invalidez,  cabera a empresa  pagar  ao  segurado
 empregado o salario ou, ao segurado empresario, a remuneracao.

     NOTA:  Fica revogado o paragrafo 3º do art.  43,  pela Lei nº 9032,  de
 28.04.95.

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 44, pela Lei nº 9032, de 28.04.95.

     "Art.  44  - A aposentadoria por invalidez,  inclusive a decorrente  de
 acidente  do  trabalho consistira numa renda mensal correspondente  a  100%
 (cem por cento) do salario-de-beneficio, observado o disposto na Secao III,
 especialmente o art. 33 desta Lei."

     NOTA:  Fica revogado o paragrafo 1º do art.  44,  pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97  (DOU  de 11.12.97),  e ate que sejam exigiveis  as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta  MP,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Paragrafo  2º  -  Quando o acidentado do trabalho estiver  em  gozo  de
 auxilio-doenca,  o  valor da aposentadoria por invalidez sera igual  ao  do
 auxilio-doenca  se  este,  por  forca de  reajustamento,  for  superior  ao
 previsto neste artigo.

     Art.  45  -  O  valor da aposentadoria por invalidez  do  segurado  que
 necessitar  da assistencia permanente de outra pessoa sera acrescido de 25%
 (vinte e cinco por cento).

     Paragrafo unico - O acrescimo de que trata este artigo:

     a)  sera  devido  ainda que o valor da aposentadoria  atinja  o  limite
 maximo legal;

     b)  sera  recalculado  quando  o  beneficio  que  lhe  deu  origem  for
 reajustado;

     c)  cessara com a morte do aposentado,  nao sendo incorporavel ao valor
 da pensao.

     Art.  46  - O aposentado por invalidez que retornar  voluntariamente  a
 atividade  tera  sua aposentadoria automaticamente cancelada,  a partir  da
 data do retorno.

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 47 pela Medida Provisória nº 1729,  de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art.  47  - O aposentado por invalidez terá seu benefício cancelado  se
 verificada a recuperação de sua capacidade laboral,  sendo-lhe assegurado o
 direito  de  retornar  à  função que ocupava  ao  tempo  da  aposentadoria,
 facultado  ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do  contrato
 de trabalho, nos termos do art.  478 da Consolidação das Leis do Trabalho -
 CLT.

     Parágrafo  1º - O prazo para retorno de que trata o "caput" é de  cinco
 anos,  contados  da  data de início da aposentadoria por  invalidez  ou  do
 auxílio-doença que o antecedeu.

     Parágrafo  2º - Quando se tratar de segurado com recuperação parcial da
 capacidade laborativa, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o
 exercício   de   trabalho  diverso  do  qual   habitualmente   exercia,   a
 aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

     I - no seu valor  integral, durante seis meses  contados da data em que
 for verificada a recuperação da capacidade;

     II - com  redução de cinqüenta  por cento, no  período seguinte de seis
 meses. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  47  -  Verificada  a recuperacao da  capacidade  de  trabalho  do
 aposentado por invalidez, sera observado o seguinte procedimento:

     I  - quando a recuperacao ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados  da
 data  do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxilio-doenca  que  a
 antecedeu sem interrupcao, o beneficio cessara:

     a) de imediato,  para o segurado empregado que tiver direito a retornar
 a  funcao  que  desempenhava na empresa quando se aposentou,  na  forma  da
 legislacao trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado
 de capacidade fornecido pela Previdencia Social; ou

     b) apos tantos meses quantos forem os anos de duracao do auxilio-doenca
 ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

     II  -  quando a recuperacao for parcial,  ou ocorrer apos o periodo  do
 inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercicio de
 trabalho  diverso  do  qual habitualmente  exercia,  a  aposentadoria  sera
 mantida, sem prejuizo da volta a atividade:

     a)  no seu valor integral,  durante 6 (seis) meses contados da data  em
 que for verificada a recuperacao da capacidade;

     b)  com reducao de 50% (cinquenta por cento),  no periodo seguinte de 6
 (seis) meses;

     c)  com  reducao de 75% (setenta e cinco por cento),  tambem por  igual
 periodo de 6 (seis) meses, ao termino do qual cessara definitivamente.

                                 Subsecao II
                          Da Aposentadoria por Idade

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do art.  48,  pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97  (DOU  de 11.12.97),  e ate que sejam exigiveis  as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta  MP,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     "Art.  48  -  A aposentadoria por idade sera devida  ao  segurado  que,
 cumprida  a  carencia exigida nesta Lei,  completar 65 anos  de  idade,  se
 homem,  e 60 (sessenta), se mulher.

     NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 1º e 2º ao art. 48, pela Lei nº
 9032, de 28.04.95.

     Paragrafo  1º  -  Os limites fixados no "caput" sao reduzidos  para  60
 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades
 rurais,  exceto se empresario, respectivamente homens e mulheres, referidos
 na  alinea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art.  11  desta
 Lei.

     Paragrafo  2º  - Para os efeitos do disposto no paragrafo  anterior,  o
 trabalhador  rural deve comprovar o efetivo exercicio de  atividade  rural,
 ainda  que  de  forma descontinua,  no periodo  imediatamente  anterior  ao
 requerimento  do  beneficio,   por  tempo  igual  ao  numero  de  meses  de
 contribuicao correspondente a carencia do beneficio pretendido."

     Art. 49 - A aposentadoria por idade sera devida:

     I - ao segurado empregado, inclusive o domestico, a partir:

     a)  da data do desligamento do emprego,  quando requerida ate essa data
 ou ate 90 (noventa) dias depois dela; ou

     b) da data do requerimento,  quando nao houver desligamento do  emprego
 ou quando for requerida apos o prazo previsto na alinea "a";

     II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

     Art.  50 - A aposentadoria por idade, observado o disposto na Secao III
 deste Capitulo,  especialmente no art. 33,  consistira numa renda mensal de
 70%  (setenta  por cento) do salario-de-beneficio,  mais 1% (um por  cento)
 deste,  por grupo de 12 (doze) contribuicoes,  nao podendo ultrapassar 100%
 (cem por cento) do salario-de-beneficio.

     Art.  51  - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela  empresa,
 desde  que  o  segurado empregado tenha cumprido o periodo  de  carencia  e
 completado  70  (setenta)  anos  de idade,  se do  sexo  masculino,  ou  65
 (sessenta e cinco) anos,  se do sexo feminino,  sendo compulsoria,  caso em
 que  sera  garantida ao  empregado a  indenizacao  prevista  na  legislacao
 trabalhista,  considerada  como data da rescisao do contrato de trabalho  a
 imediatamente anterior a do inicio da aposentadoria.

                                 Subsecao III
                    Da Aposentadoria por Tempo de Servico

     Art.  52 - A aposentadoria por tempo de servico sera devida, cumprida a
 carencia  exigida nesta Lei,  ao segurado que completar 25 (vinte e  cinco)
 anos  de servico,  se do sexo feminino,  ou 30 (trinta) anos,  se  do  sexo
 masculino.

     Art. 53 - A aposentadoria por tempo de servico, observado o disposto na
 Secao III deste Capitulo,  especialmente no art. 33,  consistira numa renda
 mensal de:

     I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salario-de-beneficio aos 25
 (vinte e cinco) anos de servico, mais 6% (seis por cento) deste,  para cada
 novo  ano completo de atividade,  ate o maximo de 100% (cem por  cento)  do
 salario-de-beneficio aos 30 (trinta) anos de servico;

     II - para o homem:  70% (setenta por cento) do salario-de-beneficio aos
 30 (trinta) anos de servico, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo
 ano  completo  de  atividade,  ate  o maximo de 100%  (cem  por  cento)  do
 salario-de-beneficio aos 35 (trinta e cinco) anos de servico.

     Art.  54 - A data do inicio da aposentadoria por tempo de servico  sera
 fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto
 no art. 49.

     Art.  55 - O tempo de servico sera comprovado na forma estabelecida  no
 Regulamento,   compreendendo,  alem  do  correspondente  as  atividades  de
 qualquer  das  categorias de segurados de que trata o art.  11  desta  Lei,
 mesmo que anterior a perda da qualidade de segurado:

     I - o tempo de servico militar, inclusive o voluntario, e o previsto no
 paragrafo  1º  do art.  143 da Constituicao Federal,  ainda que anterior  a
 filiacao  ao Regime Geral de Previdencia Social,  desde que nao tenha  sido
 contado para inatividade remunerada nas Forcas Armadas ou aposentadoria  no
 servico publico;

     II  -  o tempo intercalado em que esteve em gozo de  auxilio-doenca  ou
 aposentadoria por invalidez;

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso III do art. 55, pela Lei nº 9032,  de
 28.04.95.

     "III - o tempo de contribuicao efetuado como segurado facultativo;"

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso IV do art.  55 pela Lei nº 9506,  de
 30.10.97 (DOU de 31.10.97), vigencia a partir de 31.10.97.

     "IV  -  o  tempo de serviço referente ao exercício de  mandato  eletivo
 federal,  estadual  ou  municipal,  desde que não tenha sido  contado  para
 efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

     V - o tempo de contribuicao efetuado por segurado depois de ter deixado
 de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei.

     NOTA:  Fica acrescentado o inciso VI ao art.  55, pela Lei nº 8647,  de
 13.04.93.

     "VI - O tempo de contribuicao efetuado com base nos artigos 8º e 9º  da
 Lei nº 8162, de 08 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11,
 inciso I,  alinea "g", desta Lei,  sendo tais contribuicoes computadas para
 efeito de carencia."

     Paragrafo  1º  -  A  averbacao de tempo de servico  durante  o  qual  o
 exercicio  da  atividade nao determinava filiacao obrigatoria  ao  anterior
 Regime   de   Previdencia  Social  Urbana  so  sera  admitida  mediante   o
 recolhimento   das  contribuicoes  correspondentes,   conforme  dispuser  o
 Regulamento, observado o disposto no paragrafo 2º.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 55,  pela Lei nº 9528,
 de 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  e ate que sejam exigiveis as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta  MP,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     "Paragrafo  2º  -  O tempo de servico do  segurado  trabalhador  rural,
 anterior   a  data  de  inicio  de  vigencia  desta  Lei,   sera  computado
 independentemente do recolhimento das contribuicoes a ele  correspondentes,
 exceto para efeito de carencia conforme dispuser o Regulamento.

     Paragrafo  3º - A comprovacao do tempo de servico para os efeitos desta
 Lei, inclusive mediante justificacao administrativa ou judicial, conforme o
 disposto no art. 108, so produzira efeito quando baseada em inicio de prova
 material,  nao  sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,  salvo  na
 ocorrencia de motivo de forca maior ou caso fortuito,  conforme disposto no
 Regulamento.

     Art.  56 - O professor, apos 30 (trinta) anos, e a professora,  apos 25
 (vinte  e cinco) anos de efetivo exercicio em funcoes de magisterio poderao
 aposentar-se por tempo de servico,  com renda mensal correspondente a  100%
 (cem por cento) do salario-de-beneficio,  observado o disposto na Secao III
 deste Capitulo.

                                 Subsecao IV
                          Da Aposentadoria Especial

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do art.  57,  pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97  (DOU  de 11.12.97),  e ate que sejam exigiveis  as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta  MP,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     "Art.  57  - A aposentadoria especial sera devida,  uma vez cumprida  a
 carencia  exigida  nesta lei,  ao segurado que tiver trabalhado  sujeito  a
 condicoes  especiais  que  prejudiquem  a saude ou  a  integridade  fisica,
 durante quinze, vinte ou 25 anos, confome dispuser a lei."

     Paragrafo  1º - A aposentadoria especial,  observado o disposto no art.
 33  desta  Lei,  consistira numa renda mensal equivalente a 100%  (cem  por
 cento) do salario-de-beneficio."

     Paragrafo 2º - A data de inicio do beneficio sera fixada da mesma forma
 que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

     NOTA:  Nova redacao dada aos paragrafos 3º e 4º,  pela Lei nº 9032,  de
 28.04.95.

     "Paragrafo  3º  -  A concessao da aposentadoria especial  dependera  de
 comprovacao pelo segurado,  perante o Instituto Nacional do Seguro Social -
 INSS,  do tempo de trabalho permanente, nao ocasional nem intermitente,  em
 condicoes  especiais  que  prejudiquem a saude  ou  a  integridade  fisica,
 durante o periodo minimo fixado.

     Paragrafo 4º - O segurado devera comprovar,  alem do tempo de trabalho,
 exposicao aos agentes nocivos quimicos,  fisicos,  biologicos ou associacao
 de  agentes  prejudiciais  a saude ou a integridade  fisica,  pelo  periodo
 equivalente ao exigido para a concessao do beneficio."

     NOTA: Fica revigorado o parágrafo 5º ao art.  57 pela Medida Provisória
 nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Parágrafo  5º - Aplica-se o disposto no art.  46 ao segurado aposentado
 nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação
 que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58
 desta Lei.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA:  Fica revogado o paragrafo 5º do art.  57,  pela Lei nº 9711,  de
 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     NOTA:  Nova  redação dada aos parágrafos 6º e 7º pela Lei nº  9732,  de
 11.12.98 (DOU de 14.12.98), vigência a partir de 14.12.98.

     Parágrafo 6º - O beneficio previsto neste artigo será financiado com os
 recursos provenientes da contribuição  de que trata o  inciso II do art. 22
 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de
 doze, nove ou seis  pontos percentuais, conforme  a atividade exercida pelo
 segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
 após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

     Parágrafo  7º  - O acréscimo de que trata o parágrafo  anterior  incide
 exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às  condições
 especiais referidas no "caput".

     NOTA:  Fica acrescentado o parágrafo 8º ao art. 57 pela Lei nº 9732, de
 11.12.98 (DOU de 14.12.98), vigência a partir de 14.12.98.

     Parágrafo  8º - Aplica-se o disposto no art.  46 ao segurado aposentado
 nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação
 que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58
 desta Lei. (NR)


     NOTA: Nova redacao dada ao art. 58, pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU
 de  11.12.97),  e ate que sejam exigiveis as contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     "Art. 58 - A relacao dos agentes nocivos quimicos, fisicos e biologicos
 ou  associacao  de  agentes prejudiciais à saude ou  à  integridade  fisica
 considerados  para fins de concessao da aposentadoria especial de que trata
 o artigo anterior sera definida pelo Poder Executivo.

     NOTA: Nova redação dada aos parágrafos 1º e 2º do art. 58,  pela Lei nº
 9732, de 11.12.98 (DOU de 14.12.98), vigência a partir  de
 14.12.98.

     Parágrafo  1º  -  A comprovação da efetiva exposição  do  segurado  aos
 agentes nocivos será feita mediante formulário,  na forma estabelecida pelo
 Instituto  Nacional  do Seguro Social - INSS,  emitido pela empresa ou  seu
 preposto,  com  base em laudo técnico de condições ambientais  do  trabalho
 expedido  por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos
 termos da legislação trabalhista.

     Parágrafo  2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão
 constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
 individual  que  diminua  a intensidade do agente agressivo  a  limites  de
 tolerância   e  recomendação  sobre  a  sua  adoção  pelo   estabelecimento
 respectivo.

     Paragrafo 3º - A empresa que nao mantiver laudo tecnico atualizado  com
 referencia  aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de  seus
 trabalhadores  ou que emitir documento de comprovacao de efetiva  exposicao
 em desacordo com o respectivo laudo estara sujeita à penalidade prevista no
 art. 133 desta Lei.

     Paragrafo  4º  - A empresa devera elaborar e manter  atualizado  perfil
 profissiografico  abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
 fornecer  a  este,  quando  da rescisao  do  contrato  de  trabalho,  copia
 autentica deste documento."

                                  Subsecao V
                              Do Auxilio-doenca

     Art.  59  -  O  auxilio-doenca sera devido  ao  segurado  que,  havendo
 cumprido, quando for o caso, o periodo de carencia exigido nesta Lei, ficar
 incapacitado  para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
 de 15 (quinze) dias consecutivos.

     Paragrafo  unico  - Nao sera devido auxilio-doenca ao segurado  que  se
 filiar  ao  Regime Geral de Previdencia Social ja portador da doenca ou  da
 lesao  invocada  como causa para o beneficio,  salvo quando a  incapacidade
 sobrevier por motivo de progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao.

     NOTA: Nova redação dada ao "caput" do art. 60 pela Medida Provisória nº
 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art.  60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a  contar
 do  décimo  sexto dia do afastamento da atividade,  e,  no caso dos  demais
 segurados,  a  contar  da  data do início da incapacidade  e  enquanto  ele
 permanecer incapaz.

     REDAÇAO ANTERIOR:

     Art.  60  -  O  auxilio-doenca  sera devido  ao  segurado  empregado  e
 empresario  a contar do 16º (decimo sexto) dia do afastamento da atividade,
 e no caso dos demais segurados,  a contar da data do inicio da incapacidade
 e enquanto ele permanecer incapaz.

     Paragrafo  1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por
 mais de 30 (trinta) dias,  o auxilio-doenca sera devido a contar da data da
 entrada do requerimento.

     NOTA:  Fica revogado o paragrafo 2º do art.  60,  pela Lei nº 9032,  de
 28.04.95.

     NOTA:  Nova  redação  dada  ao  parágrafo 3º do  art.  60  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo  3º  -  Durante os primeiros quinze dias consecutivos  ao  do
 afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao
 segurado empregado o seu salário integral.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Paragrafo 3º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do
 afastamento da atividade por motivo de doenca, incumbira a empresa pagar ao
 segurado empregado o seu salario integral ou, ao segurado empresario, a sua
 remuneracao.

     Paragrafo 4º - A empresa que dispuser de servico medico,  proprio ou em
 convenio   tera  a  seu  cargo  o  exame  medico  e  o  abono  das   faltas
 correspondentes  ao  periodo  referido no  paragrafo  3º,  somente  devendo
 encaminhar  o  segurado  a pericia medica da Previdencia  Social  quando  a
 incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.


     NOTA: Nova redacao dada ao art. 61 pela Lei nº 9032, de 28.04.95.

     "Art.  61  - O auxilio-doenca,  inclusive o decorrente de  acidente  de
 trabalho,  consistira numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e  um
 por  cento)  do salario-de-beneficio,  observado o disposto na  Secao  III,
 especialmente no art. 33 desta Lei."

     Art.  62  -  O segurado em gozo  de  auxilio-doenca,  insusceptivel  de
 recuperacao  para sua atividade habitual,  devera submeter-se a processo de
 reabilitacao profissional para o exercicio de outra atividade.  Nao cessara
 o  beneficio  ate que seja dado como habilitado para o desempenho  de  nova
 atividade   que   lhe  garanta  a  subsistencia  ou,   quando   considerado
 nao-recuperavel, for aposentado por invalidez.

     Art.  63  -  O  segurado  empregado  em  gozo  de  auxilio-doenca  sera
 considerado pela empresa como licenciado.

     Paragrafo unico - A empresa que garantir ao segurado licenca remunerada
 ficara obrigada a pagar-lhe durante o periodo de auxilio-doenca a  eventual
 diferenca entre o valor deste e a importancia garantida pela licenca.

     NOTA:  De acordo com o art.  133,  IV da CF/88,  o empregado que  tiver
 recebido  da  Previdencia  Social  prestacoes de acidente  de  trabalho  ou
 auxilio-doenca  por  mais de 06 meses,  mesmo que  descontinuos,  nao  tera
 direito a ferias.

     NOTA: Fica revogado o art. 64, pela Lei nº 9032, de 28.04.95.

                                 Subsecao VI
                              Do Salario-familia

     NOTA: Conforme Portaria MPAS nº 3242, de 09.05.96 a partir de 01.05.96,
 o  valor  da  cota  do salario-familia sera R$ 7,66  para  o  segurado  com
 remuneracao  mensal  de  valor  ate R$ 287,27 e de R$  0,95,  para  os  com
 remuneracao superior a R$ 287,27.

     Art.  65  -  O salario-familia sera devido,  mensalmente,  ao  segurado
 empregado,  exceto  ao  domestico,  e ao segurado  trabalhador  avulso,  na
 proporcao  do  respectivo  numero de filhos ou equiparados  nos  termos  do
 paragrafo 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

     Paragrafo  unico - O aposentado por invalidez ou por idade e os  demais
 aposentados  com  65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade,  se do  sexo
 masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino,  terao direito ao
 salario-familia, pago juntamente com a aposentadoria.

     NOTA:  Conforme Portaria nº 3242, de 09.05.96, a partir de 01.05.96,  o
 salario-familia  sela de R$ 7,66 para o segurado com remuneracao mensal  de
 valor  ate  R$ 287,27 e de R$ 0,95 para o segurado com  remuneracao  mensal
 superior a R$ 287,27.

     Art. 66 - O valor da cota do salario-familia por filho ou equiparado de
 qualquer condicao,  ate 14 (quatorze) anos de idade ou invalido de qualquer
 idade e de:

     NOTA:  Conforme a Portaria MPAS nº 4479,  de 04.06.98 a partir de 01 de
 junho de 1998 para respectivamente,  R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco
 centavos) e R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e  cinco
 centavos).

     I  - R$ 6,66 (seis reais e sessenta e seis centavos),  para o  segurado
 com remuneracao mensal nao superior a R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove
 reais e oitenta centavos);

     II  - R$ 0,83 (oitenta e tres centavos) para o segurado com remuneracao
 mensal  superior  a R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais  e  oitenta
 centavos).

     NOTA:  Conforme a Portaria MPAS nº 4479,  de 04.06.98 a partir de 01 de
 junho  de 1998 para respectivamente,  R$ 1,07 (um real e sete centavos)  R$
 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 67 pela Medida Provisória nº 1729,  de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art.  67 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação
 da  certidão  de  nascimento  do  filho  ou  da  documentação  relativa  ao
 equiparado ou ao inválido,  e à apresentação anual de atestado de vacinação
 obrigatória   ou  de  comprovação  de  freqüência  à  escola  do  filho  ou
 equiparado, nos termos do Regulamento. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  67 - O pagamento do salario-familia e condicionado a apresentacao
 da  certidao  de  nascimento  do  filho  ou  da  documentacao  relativa  ao
 equiparado ou ao invalido,  e a apresentacao anual de atestado de vacinacao
 obrigatoria do filho.

     Art.  68  -  As  cotas do salario-familia  serao  pagas  pela  empresa,
 mensalmente  junto  com o salario,  efetivando-se a compensacao  quando  do
 recolhimento das contribuicoes, conforme dispuser o Regulamento.

     Paragrafo   1º  -  A  empresa  conservara  durante  10  (dez)  anos  os
 comprovantes dos pagamentos e as copias das certidoes correspondentes, para
 exame pela fiscalizacao da Previdencia Social.

     Paragrafo  2º  -  Quando  o pagamento do  salario  nao  for  mensal,  o
 salario-familia  sera  pago juntamente com o ultimo pagamento  relativo  ao
 mes.

     Art.  69  - O salario-familia devido ao trabalhador avulso  podera  ser
 recebido pelo sindicato de classe respectivo,  que se incumbira de elaborar
 as folhas correspondentes e de distribui-lo.

     Art. 70 - A cota do salario-familia nao sera incorporada, para qualquer
 efeito, ao salario ou ao beneficio.

                                 Subsecao VII
                            Do Salario-maternidade

     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 71, pela Lei nº 8861, de 25.03.94 (DOU
 de 28.03.94).

     "Art.  71  -  O salario-maternidade e devido a  segurada  empregada,  a
 trabalhadora avulsa, a empregada domestica e a segurada especial, observado
 o disposto no paragrafo unico do art.  39 desta Lei,  durante 120 (cento  e
 vinte)  dias,  com inicio no periodo entre 28 (vinte e oito) dias antes  do
 parto  e a data de ocorrencia deste,  observadas as situacoes  e  condicoes
 previstas na legislacao no que concerne a protecao a maternidade."

     NOTA: Fica revogado o paragrafo unico do art. 71, pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97  (DOU  de 11.12.97),  e ate que sejam exigiveis  as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta  MP,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Art.   72  -  O  salario-maternidade  para  a  segurada  empregada   ou
 trabalhadora  avulsa  consistira numa renda mensal igual a sua  remuneracao
 integral  e sera pago pela empresa,  efetivando-se a compensacao quando  do
 recolhimento das contribuicoes, sobre a folha de salarios.

     Paragrafo  unico - A empresa devera conservar durante 10 (dez) anos  os
 comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame  pela
 fiscalizacao da Previdencia Social.

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 73 pela Medida Provisória nº 1729,  de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art.  73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência
 Social  à  empregada doméstica,  em valor correspondente ao do  seu  último
 salário-de-contribuição,  e  à segurada especial,  correspondente a um doze
 avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição, não podendo ser
 inferior ao salário mínimo. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:
     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 73, pela Lei nº 8861, de 25.03.94 (DOU
 de 28.03.94).

     Art.  73 - O salario-maternidade sera pago diretamente pela Previdencia
 Social  a  empregada domestica,  em valor correspondente ao do  seu  ultimo
 salario-de-contribuicao,  e a segurada especial, no valor de 1 (um) salario
 minimo, observado o disposto no regulamento desta Lei.

                                Subsecao VIII
                             Da Pensao por Morte

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 74, pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU
 de  11.12.97),  e ate que sejam exigiveis as contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     "Art.  74 - A pensao por morte sera devida ao conjunto dos  dependentes
 do segurado que falecer, aposentado ou nao, a contar da data:

     NOTA:  Ficam  acrescentados  os incisos I,  II e III ao 74 pela Lei  nº
 9528, de 10.12.97.

     I - do obito, quando requerida ate trinta dias depois deste;

     II - do requerimento,  quando requerida apos o prazo previsto no inciso
 anterior;

     III - da decisao judicial, no caso de morte presumida."

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 75, pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU
 de  11.12.97),  e ate que sejam exigiveis as contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     "Art.  75 - O valor mensal da pensao por morte sera de cem por cento do
 valor  da  aposentadoria  que  o segurado recebia ou daquela  a  que  teria
 direito  se estivesse aposentado por invalidez na data de seu  falecimento,
 observado o disposto no art. 33 desta Lei."

     Art. 76 - A concessao da pensao por morte nao sera protelada pela falta
 de  habilitacao  de  outro possivel dependente,  e  qualquer  inscricao  ou
 habilitacao posterior que importe em exclusao ou inclusao de dependente  so
 produzira efeito a contar da data da inscricao ou habilitacao.

     Paragrafo  1º  - O conjuge ausente nao exclui do direito a  pensao  por
 morte o companheiro ou a companheira,  que somente fara jus ao beneficio  a
 partir  da  data  de  sua  habilitacao  e  mediante  prova  de  dependencia
 economica.

     Paragrafo  2º  - O conjuge divorciado ou separado judicialmente  ou  de
 fato  que recebia pensao de alimentos concorrera em igualdade de  condicoes
 com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

     NOTA:  Fica  acrescentado  o  parágrafo  3º  ao  art.  76  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo  3º - É vedado ao maior inválido,  que perceba  aposentadoria
 por invalidez, a acumulação com o benefício de pensão por morte em razão da
 mesma  invalidez,  ressalvado  o  direito  de  opção  pelo  benefício  mais
 vantajoso. (NR)

     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 77, paragrafos e incisos,  pela Lei nº
 9032, de 28.04.95.

     Art.  77  - A pensao por morte,  havendo mais de um  pensionista,  sera
 rateada entre todos em parte iguais.

     NOTA:  Fica revogado o parágrafo 1º do art.  77 pelo art.  22 da Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR

     Paragrafo  1º  -  Revertera em favor dos demais a  parte  daquele  cujo
 direito a pensao cessar.

     Paragrafo 2º - A parte individual da pensao extingue-se:

     I - pela morte do pensionista;

     II - para o filho,  a pessoa a ele equiparada ou o irmao,  de ambos  os
 sexos,  pela  emancipacao  ou ao completar 21 (vinte e um) anos  de  idade,
 salvo se for invalido;

     III - para o pensionista invalido, pela cessacao da invalidez.

     Paragrafo  3º - Com a extincao da parte do ultimo pensionista a  pensao
 extinguir-se-a.

     Art.  78 - Por morte presumida do segurado,  declarada pela  autoridade
 judicial competente,  depois de 6 (seis) meses de ausencia,  sera concedida
 pensao provisoria, na forma desta Subsecao.

     Paragrafo  1º  -  Mediante  prova do  desaparecimento  do  segurado  em
 consequencia  de acidente,  desastre ou catastrofe,  seus dependentes farao
 jus  a pensao provisoria independentemente da declaracao e do  prazo  deste
 artigo.

     Paragrafo 2º - Verificado o reaparecimento do segurado,  o pagamento da
 pensao cessara imediatamente,  desobrigados os dependentes da reposicao dos
 valores recebidos, salvo ma-fe.

     Art. 79 - Nao se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista
 menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

                                 Subsecao IX
                             Do Auxilio-reclusao


     Art.  80  -  O auxilio-reclusao sera devido,  nas mesmas  condicoes  da
 pensao  por morte aos dependentes do segurado recolhido a prisao,  que  nao
 receber  remuneracao da empresa nem estiver em gozo de  auxilio-doenca,  de
 aposentadoria ou de abono de permanencia em servico.

     Paragrafo  unico  -  O  requerimento  do  auxilio-reclusao  devera  ser
 instruido com certidao do efetivo recolhimento a prisao, sendo obrigatoria,
 para a manutencao do beneficio, a apresentacao de declaracao de permanencia
 na condicao de presidiario.

                                 Subsecao X
                                Dos Peculios

     NOTA:  Fica revogado o art.  81, pela Lei nº 9129,  de 20.11.95 (DOU de
 21.11.95), vigencia a partir de 21.11.95.

     NOTA: Fica revogado o art. 82, pela Lei nº 9032, de 28.04.95.

     NOTA: Fica revogado o art. 83, pela Lei nº 9032, de 28.04.95.

     NOTA:  Fica revogado o art. 84,  pela Lei nº 8870,  de 15.04.94 (DOU de
 16.04.94).

     NOTA: Fica revogado o art. 85, pela Lei nº 9032, de 28.04.95.

                                 Subsecao XI
                             Do Auxilio-Acidente

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 86, pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU
 de  11.12.97),  e ate que sejam exigiveis as contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     "Art.  86 - O auxilio-acidente sera concedido ao segurado quando,  apos
 consolidacao  das  lesoes  decorrentes de acidente  de  qualquer  natureza,
 resultarem sequelas que impliquem reducao da capacidade para o trabalho que
 habitualmente exercia.

     Paragrafo  1º - O auxilio-acidente mensal correspondera a cinquenta por
 cento  do  salario-de-beneficio  e  sera devido  observado  o  disposto  no
 paragrafo  5º,  ate a vespera do inicio de qualquer aposentadoria ou ate  a
 data do obito do segurado.

     Paragrafo 2º - O auxilio-acidente sera devido a partir do dia  seguinte
 ao  da cessacao do auxilio-doenca, independente de qualquer remuneracao  ou
 rendimento  auferido pelo acidentado,  vedada sua acumulacao  com  qualquer
 aposentadoria.

     Paragrafo  3º  -  O  recebimento  de  salario  ou  concessao  de  outro
 beneficio,  exceto de aposentadoria,  observado o disposto no paragrafo 5º,
 nao prejudicara a continuidade do recebimento do auxilio-acidente.

     Paragrafo  4º  -  A  perda  da  audicao,  em  qualquer  grau,   somente
 proporcionara   a   concessao  do   auxilio-acidente,   quando,   alem   do
 reconhecimento  de  causalidade  entre  o trabalho  e  a  doenca  resultar,
 comprovadamente,  na  reducao  ou perda da capacidade para o  trabalho  que
 habitualmente exercia.

     NOTA:  Fica  vetado  o paragrafo 5º do art.  86 pela Lei  nº  9528,  de
 10.12.97.

                                 Subsecao XII
                      Do Abono de Permanencia em Servico

     NOTA:  Fica revogado o art.  87, pela Lei nº 8870,  de 15.04.94 (DOU de
 16.04.94).

                                   Secao VI
                                 Dos Servicos

                                  Subsecao I
                              Do Servico Social

     NOTA:  Fica  revogado o art.  88 pelo art.  22 da Medida Provisória  nº
 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  88 - Compete ao Servico Social esclarecer junto aos beneficiarios
 seus  direitos sociais e os meios de exerce-los e estabelecer conjuntamente
 com  eles o processo de solucao dos problemas que emergirem da sua  relacao
 com  a Previdencia Social,  tanto no ambito interno da instituicao como  na
 dinamica da sociedade.

     Paragrafo  1º  -  Sera dada prioridade aos segurados em  beneficio  por
 incapacidade temporaria e atencao especial aos aposentados e pensionistas.

     Paragrafo 2º - Para assegurar o efetivo atendimento dos usuarios  serao
 utilizados  intervencao tecnica,  assistencia de natureza  juridica,  ajuda
 material,  recursos  sociais,  intercambio com empresas e pesquisa  social,
 inclusive mediante celebracao de convenios, acordos ou contratos.

     Paragrafo  3º  - O Servico Social tera como diretriz a participacao  do
 beneficiario   na   implementacao   e   no   fortalecimento   da   politica
 previdenciaria, em articulacao com as associacoes e entidades de classe.

     Paragrafo  4º  - O Servico Social,  considerando a  universalizacao  da
 Previdencia   Social,   prestara  assessoramento  tecnico  aos  Estados   e
 Municipios na elaboracao e implantacao de suas propostas de trabalho.

                                 Subsecao II
                Da Habilitacao e da Reabilitacao Profissional


     Art.  89 - A habilitacao e a reabilitacao profissional e social deverao
 proporcionar  ao  beneficiario incapacitado parcial ou  totalmente  para  o
 trabalho,  e  as  pessoas portadoras de deficiencia,  os meios para a  (re)
 educacao  e  de  (re)  adaptacao  profissional  e  social  indicados   para
 participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

     Paragrafo unico - A reabilitacao profissional compreende:

     a)  o  fornecimento de aparelho de protese,  ortese e  instrumentos  de
 auxilio  para locomocao quando a perda ou reducao da  capacidade  funcional
 puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessarios a habilitacao
 e reabilitacao social e profissional;

     b)  a  reparacao ou substituicao dos aparelhos  mencionados  no  inciso
 anterior,  desgastados pelo uso normal ou por ocorrencia estranha a vontade
 do beneficiario;

     c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessario.

     Art.  90  -  A  prestacao de que trata o artigo anterior  e  devida  em
 carater obrigatorio aos segurados,  inclusive aposentados e,  na medida das
 possibilidades do orgao da Previdencia Social, aos seus dependentes.

     Art.  91  -  Sera  concedido,  no caso de  habilitacao  e  reabilitacao
 profissional,  auxilio  para  tratamento  ou exame  fora  do  domicilio  do
 beneficiario, conforme dispuser o Regulamento.

     Art.  92 - Concluido o processo de habilitacao ou reabilitacao social e
 profissional,   a   Previdencia  Social  emitira  certificado   individual,
 indicando  as atividades que poderao ser exercidas pelo beneficiario,  nada
 impedindo que este exerca outra atividade para a qual se capacitar.

     Art.  93  - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados esta obrigada  a
 preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
 beneficiarios   reabilitados   ou  pessoas   portadoras   de   deficiencia,
 habilitadas, na seguinte proporcao:

     I - ate 200 empregados ..........................................2%

     II - de 201 a 500 ...............................................3%

     III - de 501 a 1.000 ............................................4%

     IV - de 1.001 em diante .........................................5%

     Paragrafo  1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou de  deficiente
 habilitado  ao  final  de  contrato por prazo determinado  de  mais  de  90
 (noventa)  dias,  e a imotivada,  no contrato por prazo  indeterminado,  so
 podera ocorrer apos a contratacao de substituto de condicao semelhante.

     Paragrafo  2º - O Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social devera
 gerar  estatistica sobre o total de empregados e as vagas  preenchidas  por
 reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as,  quando solicitadas,
 aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

                                  Secao VII
                  Da Contagem Reciproca de Tempo de Servico

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do art.  94,  pela Lei nº 9711,  de
 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     Art.  94  -  Para efeito dos beneficios previstos no  Regime  Geral  de
 Previdencia  Social,   é  assegurada  a  contagem  reciproca  do  tempo  de
 contribuicao  na  atividade  privada,  rural  e  urbana,   e  do  tempo  de
 contribuicao  ou  de servico na administracao publica,  hipotese em que  os
 diferentes sistemas de previdencia social se compensarao financeiramente.

     REDACAO ANTERIOR:

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do art.  94,  pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97  (DOU  de 11.12.97),  e ate que sejam exigiveis  as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta  MP,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     "Art.  94  -  Para efeito dos beneficios previstos no Regime  Geral  de
 Previdencia  Social ou no servico publico é assegurada a contagem reciproca
 do tempo de contribuicao na atividade privada,  rural e urbana,  e do tempo
 de contribuicao ou de servico na administracao publica,  hipotese em que os
 diferentes sistemas de previdencia social se compensarao financeiramente."

     Paragrafo  unico - A compensacao financeira sera feita ao sistema a que
 o  interessado  estiver  vinculado ao requerer  o  beneficio  pelos  demais
 sistemas,  em relacao aos respectivos tempos de contribuicao ou de servico,
 conforme dispuser o Regulamento.

     Art.  95  -  Observada a carencia de 36 (trinta e  seis)  contribuicoes
 mensais,  o segurado podera contar, para fins de obtencao dos beneficios do
 Regime  Geral  de  Previdencia  Social,  o  tempo  de  servico  prestado  a
 administracao publica federal direta, autarquica e fundacional.

     NOTA:  Nova  redação  dada ao parágrafo único do art.  95  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo  único  - Poderá ser contado o tempo de  serviço  prestado  à
 administração  pública  direta,  autárquica e fundacional dos  Estados,  do
 Distrito  Federal  e dos Municípios,  desde que estes  assegurem  aos  seus
 servidores  a  contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada  ao
 Regime Geral de Previdência Social. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Paragrafo  unico  -  Podera ser contado o tempo de servico  prestado  a
 administracao  publica direta,  autarquica e fundacional  dos  Estados,  do
 Distrito  Federal  e dos Municipios,  desde que estes  assegurem  aos  seus
 servidores  a contagem de tempo de servico em atividade vinculada ao Regime
 Geral de Previdencia Social.

     Art. 96 - O tempo de contribuicao ou de servico de que trata esta Secao
 sera  contado de acordo com a legislacao pertinente,  observadas as  normas
 seguintes:

     I  -  nao  sera admitida a contagem em dobro  ou  em  outras  condicoes
 especiais;

     II - e vedada a contagem de tempo de servico publico com o de atividade
 privada, quando concomitantes;

     III - nao sera contado por um sistema o tempo de servico utilizado para
 concessao de aposentadoria pelo outro;

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso IV do art. 96, pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97  (DOU  de 11.12.97),  e ate que sejam exigiveis  as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta  MP,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     "IV  -  o tempo de servico anterior ou posterior à  obrigatoriedade  de
 filiacao  à  previdencia  social so sera contado  mediante  indenizacao  da
 contribuicao  correspondente ao periodo respectivo,  com acrescimo de juros
 moratorios de um por cento ao mes e multa de dez por cento."

     NOTA:  Fica  revogado  o  inciso V do art.  96 pela  Lei  nº  9528,  de
 10.12.97.

     Art.  97 - A aposentadoria por tempo de servico,  com contagem de tempo
 na forma desta Secao,  sera concedida ao segurado do sexo feminino a partir
 de  25 (vinte e cinco) anos completos de servico,  e,  ao segurado do  sexo
 masculino,  a partir de 30 (trinta) anos completos de servico,  ressalvadas
 as hipoteses de reducao previstas em lei.

     Art.  98 - Quando a soma dos tempos de servicos ultrapassar 30 (trinta)
 anos,  se  do  sexo  feminino,  e 35 (trinta e  cinco)  anos,  se  do  sexo
 masculino, o excesso nao sera considerado para qualquer efeito.

     Art.  99  - O beneficio resultante de contagem de tempo de  servico  na
 forma  desta  Secao sera concedido e pago pelo sistema a que o  interessado
 estiver  vinculado  ao  requere-lo,  e calculado  na  forma  da  respectiva
 legislacao.

                                  Secao VIII
               Das Disposicoes Diversas Relativas as Prestacoes


     Art. 100 - (VETADO)

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 101, pela Lei nº 9032, de 28.04.95.

     "Art.  101  - O segurado em gozo de auxilio-doenca,  aposentadoria  por
 invalidez  e o pensionista invalido estao obrigados,  sob pena de suspensao
 do beneficio,  a submeter-se a exame medico a cargo da Previdencia  Social,
 processo  de  reabilitacao  profissional por ela prescrito  e  custeado,  e
 tratamento dispensado gratuitamente,  exceto o cirurgico e a transfusao  de
 sangue, que sao facultativos."

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 102, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU
 de  11.12.97),  e ate que sejam exigiveis as contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     "Art.  102 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos
 direitos inerentes a essa qualidade.

     Paragrafo 1º - A perda da qualidade de segurado nao prejudica o direito
 à  aposentadoria  para  cuja  concessao tenham sido  preenchidos  todos  os
 requisitos,  segundo  a legislcao em vigor à epoca em que estes  requisitos
 foram atendidos.

     Paragrafo  2º - Nao sera concedida pensao por morte aos dependentes  do
 segurado  que falecer apos a perda desta qualidade,  nos termos do art.  15
 desta   Lei,   salvo  se  preenchidos  os  requisitos  para   obtencao   da
 aposentadoria na forma do paragrafo anterior."

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 103, pela Lei nº 9771, de 20.11.98 (DOU
 de  21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     Art.  103  -  É de cinco anos o prazo de decadencia de todo  e  qualquer
 direito  ou  acao  do  segurado ou beneficiario para a revisao  do  ato  de
 concessao  de  beneficio,  a contar do dia primeiro do mes seguinte  ao  do
 recebimento  da  primeira prestacao ou,  quando for o caso,  do dia em  que
 tomar   conhecimento   da  decisao  indeferitoria  definitiva   no   ambito
 administrativo.

     Paragrafo  unico  - Prescreve em cinco anos,  a contar da data  em  que
 deveriam  ter  sido  pagas,  toda e qualquer  acao  para  haver  prestacoes
 vencidas  ou quaisquer restituicoes ou diferencas devidas pela  Previdencia
 Social,  salvo  o direito dos menores,  incapazes e ausentes,  na forma  do
 Codigo Civil."

     Art.  104  - As acoes referentes a prestacoes por acidente do  trabalho
 prescrevem em 5 (cinco) anos,  observado o disposto no art.  103 desta Lei,
 contados da data:

     I  -  do  acidente,  quando dele resultar a  morte  ou  a  incapacidade
 temporaria,  verificada  esta  em  pericia medica a  cargo  da  Previdencia
 Social; ou

     II  -  em  que for reconhecida pela Previdencia Social  a  incapacidade
 permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

     Art.  105  -  A apresentacao de documentacao incompleta  nao  constitui
 motivo para recusa do requerimento de beneficio.

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 106 pela Medida Provisória nº 1729, de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural,  para fins do
 disposto  no art.  143 desta Lei,  observado o parágrafo 3º do art.  55,  e
 far-se-á, alternativamente, através de:

     I  -  contrato  individual  de  trabalho  ou  Carteira  de  Trabalho  e
 Previdência Social;

     II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

     III  -  declaração  do sindicato de  trabalhadores  rurais,  desde  que
 homologada pelo INSS;

     IV - bloco de notas do produtor rural. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 106, pela Lei nº 9063, de 14.06.95.

     "Art.  106  -  Para comprovacao do exercicio de  atividade  rural  sera
 obrigatoria, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentacao da Carteira de
 Identificacao  e Contribuicao - CIC referida no paragrafo 3º do art.  12 da
 Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991.

     "Paragrafo  unico  -  A comprovacao do  exercicio  de  atividade  rural
 referente a periodo anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no
 paragrafo 3º do art. 55 desta lei, far-se-a alternativamente atraves de:

     I  -  contrato  individual  de  trabalho  ou  Carteira  de  Trabalho  e
 Previdencia Social;

     II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

     III  -  declaracao  do sindicato dos trabalhadores  rurais,  desde  que
 homologada pelo INSS;

     IV  - comprovante de cadatro do INCRA,  no caso de produtores em regime
 de economia familiar;

     V - bloco de notas do produtor rural;"

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 107 pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU
 de  11.12.97),  e ate que sejam exigiveis as contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     "Art.  107 - O tempo de servico de que trata o art.  55 desta Lei  sera
 considerando para calculo do valor da renda mensal de qualquer beneficio.

     Art.  108  -  Mediante justificacao processada  perante  a  Previdencia
 Social,  observado  o  disposto  no  paragrafo 3º do art.  55  e  na  forma
 estabelecida  no Regulamento,  podera ser suprida a falta de  documento  ou
 provado ato do interesse de beneficiario ou empresa, salvo no que se refere
 a registro publico.

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 109, pela Lei nº 8870, de 15.04.94.

     "Art. 109 - O beneficio sera pago diretamente ao beneficiario, salvo em
 caso  de  ausencia,  molestia contagiosa ou impossibilidade  de  locomocao,
 quando  sera pago a procurador cujo mandato nao tera prazo superior a  doze
 meses, podendo ser renovado."

     Paragrafo  unico  -  A impressao digital  do  beneficiario  incapaz  de
 assinar,  aposta  na presenca de servidor da Previdencia Social,  vale como
 assinatura para quitacao de pagamento de beneficio.

     Art.  110  -  O beneficio devido ao segurado ou  dependente  civilmente
 incapaz sera feito ao conjuge, pai, mae, tutor ou curador, admitindo-se, na
 sua  falta  e  por periodo nao superior a 6 (seis)  meses,  o  pagamento  a
 herdeiro  necessario,  mediante  termo  de compromisso firmado  no  ato  do
 recebimento.

     Paragrafo  unico  - Para efeito de curatela,  no caso de interdicao  do
 beneficiario,   a   autoridade   judiciaria   pode   louvar-se   no   laudo
 medico-pericial da Previdencia Social.

     Art.  111 - O segurado menor podera,  conforme dispuser o  Regulamento,
 firmar  recibo de beneficio,  independentemente da presenca dos pais ou  do
 tutor.

     Art.  112 - O valor nao recebido em vida pelo segurado so sera pago aos
 seus  dependentes habilitados a pensao por morte ou,  na falta  deles,  aos
 seus  sucessores na forma da lei civil,  independentemente de inventario ou
 arrolamento.

     Art.  113  -  O beneficio podera ser pago mediante  deposito  em  conta
 corrente  ou  por  autorizacao  de  pagamento,   conforme  se  dispuser  em
 regulamento.

     NOTA:  Fica  acrescentado  o  paragrafo unico,  pela Lei  nº  8870,  de
 15.04.94 (DOU de 16.04.94).

     "Paragrafo  unico  - Na hipotese da falta de movimentacao a  debito  em
 conta corrente utilizada para pagamento de beneficios, por prazo superior a
 sessenta dias,  os valores dos beneficios remanescentes serao creditados em
 conta especial, a ordem do INSS, com a identificacao de sua origem."

     Art.  114  -  Salvo  quanto a valor devido a  Previdencia  Social  e  a
 desconto  autorizado  por esta Lei,  ou derivado da  obrigacao  de  prestar
 alimentos reconhecida em sentenca judicial, o beneficio nao pode ser objeto
 de penhora,  arresto ou sequestro,  sendo nula de pleno direito a sua venda
 ou cessao, ou a constituicao de qualquer onus sobre ele, bem como a outorga
 de poderes irrevogaveis ou em causa propria para o seu recebimento.

     Art. 115 - Podem ser descontados dos beneficios:

     I - contribuicoes devidas pelo segurado a Previdencia Social;

     II - pagamento de beneficio alem do devido;

     III - Imposto de Renda Retido na Fonte;

     IV - pensao de alimentos decretada em sentenca judicial;

     NOTA:  Fica  revogado  o inciso V do art.  115 pelo art.  22 da  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     V  -  mensalidades  de associacoes e demais  entidades  de  aposentados
 legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

     Paragrafo  unico - Na hipotese do inciso II,  o desconto sera feito  em
 parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo ma-fe.

     NOTA: Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao art. 115 pela Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo  1º  -  Na hipótese do inciso II,  o desconto será  feito  em
 parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo dolo ou má-fé, caso em que
 será aplicada também multa irrelevável de trinta por cento, incidente sobre
 o valor atualizado, até a data da restituição.

     Parágrafo 2º - Os benefícios recebidos indevidamente serão  restituídos
 à  Previdência  Social,  observadas as normas aplicáveis  ao  pagamento  de
 benefícios com atraso por responsabilidade da Previdência Social. (NR)

     Art.  116 - Sera fornecido ao beneficiario demonstrativo minucioso  das
 importancias pagas,  discriminando-se o valor da mensalidade, as diferencas
 eventualmente  pagas  com  o  periodo  a que  se  referem  e  os  descontos
 efetuados.

     Art.  117  -  A  empresa,  o sindicato ou  a  entidade  de  aposentados
 devidamente legalizada podera,  mediante convenio com a Previdencia Social,
 encarregar-se,  relativamente  a seu empregado ou associado  e  respectivos
 dependentes, de:

     I - processar requerimento de beneficio, preparando-o e instruindo-o de
 maneira a ser despachado pela Previdencia Social;

     II  -  submeter o requerente a exame  medico,  inclusive  complementar,
 encaminhando  a  Previdencia  Social o respectivo  laudo,  para  efeito  de
 homologacao e posterior concessao de beneficio que depender de avaliacao de
 incapacidade;

     III - pagar beneficio.

     Paragrafo  unico  -  O  convenio podera dispor sobre  o  reembolso  das
 despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente
 legalizada,  correspondente  aos servicos previstos nos incisos II  e  III,
 ajustado por valor global conforme o numero de empregados ou de associados,
 mediante  deducao  do  valor  das  contribuicoes  previdenciarias  a  serem
 recolhidas pela empresa.

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 118 pela Medida Provisória nº 1729, de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art.  118  - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem  garantida,
 pelo prazo mínimo de doze meses,  a manutenção do seu contrato de  trabalho
 na empresa,  após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que, após
 a  consolidação  das  lesões,  resulte  seqüela  que  implique  redução  da
 capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  118  - O segurado que sofreu acidente do trabalho  tem  garantia,
 pelo prazo minimo de doze meses,  a manutencao do seu contrato de  trabalho
 na    empresa,    apos   a   cessacao   do   auxilio-doenca    acidentario,
 independentemente de percepcao de auxilio-acidente.

     NOTA: O paragrafo unico do art. 118 foi revogado pelo art. 8º da Lei nº
 9032, de 28.04.95.

     Art.  119 - Por intermedio dos estabelecimentos de ensino,  sindicatos,
 associacoes  de  classe,  Fundacao Jorge Duprat Figueiredo de  Seguranca  e
 Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO,  orgaos publicos e outros meios,  serao
 promovidas  regularmente  instrucao  e formacao com  vistas  a  incrementar
 costumes  e atitudes prevencionistas em materia de acidente,  especialmente
 do trabalho.


     Art.  120  -  Nos  casos  de negligencia quanto  as  normas  padrao  de
 seguranca  e  higiene  do trabalho indicados para a protecao  individual  e
 coletiva,   a   Previdencia  Social  propora  acao  regressiva  contra   os
 responsaveis.

     Art.  121 - O pagamento,  pela Previdencia Social,  das prestacoes  por
 acidente  do trabalho nao exclui a responsabilidade civil da empresa ou  de
 outrem.

     NOTA: Fica restabelecido o art. 122, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU
 de  11.12.97),  e ate que sejam exigiveis as contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     "Art.   122  -  Se  mais  vantajoso,   fica  assegurado  o  direito   à
 aposentadoria, nas condicoes legalmente previstas na data do cumprimento de
 todos  os requisitos necessarios à obtencao do beneficio,  ao segurado que,
 tendo completado 35 anos de servico,  se homem, ou trinta anos,  se mulher,
 optou por permanecer em atividade."

     NOTA: O art. 123 foi revogado pela Lei nº 9032, de 28.04.95.

     Art.  124  -  Salvo no caso de direito adquirido,  nao  e  permitido  o
 recebimento conjunto dos seguintes beneficios da Previdencia Social:

     I - aposentadoria e auxilio-doenca;

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso II do art. 124,  pela Lei nº 9032 de
 28.04.95.

     "II - mais de uma aposentadoria;"

     III - aposentadoria e abono de permanencia em servico;

     NOTA:  Os incisos IV, V e VI foram acrescentados ao art. 124,  pela Lei
 nº 9032, de 28.04.95.

     "IV - salario-maternidade e auxilio-doenca;

     V - mais de um auxilio-acidente;

     VI - mais de uma pensao deixada por conjuge ou companheiro,  ressalvado
 o direito de opcao pela mais vantajosa."

     NOTA:  Fica  restabelecido  o inciso VII ao art.  124 pelo art.  2º  da
 Medida Provisoria nº 1523-9, de 27.06.97 (DOU de 28.06.97), e revogado pelo
 art.  6º  da Medida Provisoria nº 1473-33,  de 11.07.97 (DOU de  12.07.97),
 vigencia a partir de 12.07.97.

     "VII  -  pensao por morte com aposentadoria,  ressalvado o  direito  de
 opcao pelo beneficio mais vantajoso."

     NOTA: O paragrafo unico foi acrescentado ao art. 124, pela Lei nº 9032,
 de 28.04.95.

     "Paragrafo unico - E vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego
 com  qualquer  beneficio  de prestacao continuada  da  Previdencia  Social,
 exceto pensao por morte ou auxilio-acidente."

                                  TITULO IV
                    DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS

     Art. 125 - Nenhum beneficio ou servico da Previdencia Social podera ser
 criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 126, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU
 de  11.12.97),  e ate que sejam exigiveis as contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     "Art.  126  - Das decisoes do Instituto Nacional do Seguro  Social  nos
 processos  de interesse dos beneficiarios e dos contribuintes da Seguridade
 Social  cabera recurso para o Conselho de Recursos da  Previdencia  Social,
 conforme dispuser o Regulamento."

     NOTA:  Ficam  acrescentados  os  paragrafo 1º e 2º pela  Lei  9639,  de
 25.05.98 (DOU de 27.05.98), vigencia a partir de 27.05.98.

     Paragrafo  1º  -  Em  se tratando de processo que tenha  por  objeto  a
 discussao  de credito previdenciario,  o recurso de que trata  este  artigo
 somente  tera seguimento se o recorrente,  pessoa juridica,  instrui-lo com
 prova de deposito,  em favor do Instituto Nacional de Seguro Social -  INSS
 de  valor  correspondente  a  30% (trinta por cento)  da  exigencia  fiscal
 definida na decisao.

     Paragrafo 2º - Apos a decisao final no processo administrativo  fiscal,
 o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntario sera:

     I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favoravel;

     II  -  convertido  em  pagamento,  devidamente  deduzido  do  valor  da
 exigencia, se a decisao for contraria ao sujeito passivo.

     NOTA:  Fica acrescentado o paragrafo 3º ao art. 126,  pela Lei nº 9711,
 de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     Paragrafo  3º - A propositura,  pelo beneficiario ou  contribuinte,  de
 acao  que tenha por objetivo identico pedido sobre o qual versa o  processo
 administrativo   importa   renuncia  ao  direito  de  recorrer  na   esfera
 administrativa e desistencia do recurso interposto.

     NOTA:  Fica revogado o art.  127, conforme art.  32 da Lei nº 9711,  de
 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     REDACAO ANTERIOR:
     =================
     Art.  127  - Sem prejuizo do disposto no artigo anterior,  o Codigo  de
 Processo Civil sera aplicavel subsidiariamente a esta Lei.


     NOTA:  Ficam  atualizados os valores a partir de 01 de junho  de  1998,
 para R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e tres
 centavos).

     "Art.  128  - As demandas judiciais que tiverem por objeto as  questoes
 reguladas nesta Lei e cujo valor da execucao, por autor, nao for superior a
 R$ 4.988,57  (quatro mil,  novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta  e
 sete  centavos), serao isentas de pagamento de custas (...)  (Redacao  dada
 pela nº 9032, de 28.04.95).

     Art.  129  - Os litigios e medidas cautelares relativos a acidentes  do
 trabalho serao apreciados:

     I  -  na esfera administrativa,  pelos orgaos  da  Previdencia  Social,
 segundo as regras e prazos aplicaveis as demais prestacoes,  com prioridade
 para conclusao; e

     II - na via judicial,  pela Justica dos Estados e do Distrito  Federal,
 segundo o rito sumarissimo,  inclusive durante as ferias forenses, mediante
 peticao instruida pela prova de efetiva notificacao do evento a Previdencia
 Social, atraves de Comunicacao de Acidente do Trabalho - CAT.

     Paragrafo  unico  -  O procedimento judicial de que trata o  inciso  II
 deste  artigo  e  isento  do pagamento de  quaisquer  custas  e  de  verbas
 relativas a sucumbencia.

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do art. 130,  pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97  (DOU  de 11.12.97),  e ate que sejam exigiveis  as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta  MP,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     "Art.  130 - Na execucao contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
 INSS,  o prazo a que se refere o art.  730 do Codigo de Processo Civil é de
 trinta dias."

     Paragrafo  unico  -  Ocorrendo a reforma da decisao,  sera  suspenso  o
 beneficio e exonerado o beneficiario de restituir os valores recebidos  por
 forca da liquidacao condicionada.

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 131, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU
 de  11.12.97),  e ate que sejam exigiveis as contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     "Art.  131  -  O Ministro da Previdencia e  Assistencia  Social  podera
 autorizar  o INSS a formalizar a desistencia ou abster-se de propor acoes e
 recursos  em processos judiciais sempre que a acao versar materia  sobre  a
 qual  haja  declaracao  de  inconstitucionalidade  proferida  pelo  Supremo
 Tribunal Federal - STF,  sumula ou jurisprudencia consolidada do STF ou dos
 tribunais superiores.

     Paragrafo  unico  -  O  Ministro da Previdencia  e  Assistencia  Social
 disciplinara  as hipoteses em que a administracao  previdenciaria  federal,
 relativamente   aos   creditos  previdenciarios  baseados  em   dispositivo
 declarado  inconstitucional  por  decisao definitiva  do  Supremo  Tribunal
 Federal, possa:

     a) abster-se de constitui-los;

     b)  retificar  o  seu valor ou declara-los extintos, de  oficio, quando
 houverem  sido  constituidos anteriormente,  ainda que inscritos em  divida
 ativa;

     c)  formular desistencia de acoes de execucao fiscal ja ajuizadas,  bem
 como deixar de interpor recursos de decisoes judiciais."

     Art. 132 - A formalizacao de desistencia ou transigencia judiciais, por
 parte  de  procurador  da  Previdencia Social,  sera  sempre  precedida  da
 anuencia, por escrito,  do Procurador-Geral do Instituto Nacional de Seguro
 Social  - INSS ou do presidente desse orgao,  quando os valores em  litigio
 ultrapassarem  os limites definidos pelo Conselho Nacional  da  Previdencia
 Social - CNPS.

     Paragrafo 1º - Os valores,  a partir dos quais se exigira a anuencia do
 Procurador-Geral  ou do Presidente do INSS,  serao definidos periodicamente
 pelo CNPS, atraves de resolucao propria.

     Paragrafo  2º  -  Ate que o CNPS defina os  valores  mencionados  nesse
 artigo,  deverao ser submetidos a anuencia previa do Procurador-Geral ou do
 Presidente do INSS a formalizacao de desistencia ou transigencia judiciais,
 quando  os valores,  referentes a cada segurado considerado  separadamente,
 superarem,  respectivamente,  10  (dez)  ou  30 (trinta) vezes  o  teto  do
 salario-de-beneficio.

     NOTA:  Conforme art. 11 da Portaria MPAS nº 3253, de 13.05.96, a partir
 de 01.05.96, os valores das multas variam de R$ 563,27 a R$ 56.326,83.

     NOTA:  Conforme  Portaria  MPAS  nº 4478,  de  04.06.98,  a  partir  de
 01.05.98, os valores das multas variam de R$ 636,17 a R$ 63.617,35.

     Art. 133 - A infracao a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual nao
 haja penalidade expressamente cominada,  sujeita o responsavel,  conforme a
 gravidade  da  infracao,  a  multa  variavel de  Cr$  100.000,00  (cem  mil
 cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhoes de cruzeiros).

     Paragrafo unico - A autoridade que reduzir ou relevar multa ja aplicada
 recorrera de oficio para a autoridade hierarquicamente superior.

     Art.   134  -  Os  valores  expressos  em  cruzeiros  nesta  Lei  serao
 reajustados,  a partir de maio de 1991,  nas mesmas epocas e com os  mesmos
 indices utilizados para o reajustamento dos beneficios.

     Art.  135 - Os salarios-de-contribuicao utilizados no calculo do  valor
 de  beneficio serao considerados respeitando-se os limites minimo e  maximo
 vigentes nos meses a que se referirem.

     Art.  136 - Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para  calculo
 do salario-de-beneficio.

     Art.   137  -  Fica  extinto  o  Programa  de  Previdencia  Social  dos
 Estudantes,  instituido  pela  Lei  nº  7004,  de  24  de  junho  de  1982,
 mantendo-se  o pagamento dos beneficios de prestacao continuada com data de
 inicio ate a entrada em vigor desta Lei.

     Art.  138 - Ficam extintos os regimes de Previdencia Social instituidos
 pela Lei Complementar nº 11,  de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6260, de
 06  de  novembro de 1975,  sendo mantidos,  com valor nao  inferior  ao  do
 salario-minimo, os beneficios concedidos ate a vigencia desta Lei.

     Paragrafo  unico - Para os que vinham contribuindo regularmente para os
 regimes a que se refere este artigo,  sera contado o tempo de  contribuicao
 para  fins  do  Regime Geral de Previdencia Social,  conforme  disposto  no
 Regulamento.

     NOTA:  Fica revogado o art. 139, pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU de
 11.12.97),  e  ate  que  sejam exigiveis as  contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     NOTA:  Fica revogado o art. 140, pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU de
 11.12.97),  e  ate  que  sejam exigiveis as  contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     NOTA:  Fica revogado o art. 141, pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU de
 11.12.97),  e  ate  que  sejam exigiveis as  contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 142 pela Medida Provisória nº 1729, de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art. 142 - Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24
 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos
 pela Previdência Social Rural,  a carência da aposentadoria por idade e por
 tempo de serviço obedecerá à seguinte tabela,  levando-se em conta o ano em
 que  o  segurado implementou todas as condições necessárias à  obtenção  do
 benefício:

          +---------------------------+---------------------------+
          |   ANO DE IMPLEMENTAÇÃO    |    MESES DE CONTRIBUIÇÃO  |
          |      DAS CONDIÇÕES        |          EXIGIDOS         |
          +---------------------------+---------------------------+
          |           1998            |          102 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           1999            |          120 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2000            |          126 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2001            |          132 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2002            |          138 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2003            |          144 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2004            |          156 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2005            |          162 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2006            |          168 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2007            |          174 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2008            |          180 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2009            |          192 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2010            |          198 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2011            |          204 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2012            |          210 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2013            |          216 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2014            |          228 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2015            |          234 meses        |
          |---------------------------+---------------------------|
          |           2016            |          240 meses  (NR)  |
          +---------------------------+---------------------------+

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 142, pela Lei nº 9032, de 28.04.95.

     "Art.  142 - Para o segurado inscrito na Previdencia Social Urbana  ate
 24  de  julho de 1991,  bem como para o trabalhador e  o  empregador  rural
 cobertos  pela Previdencia Social Rural,  a carencia das aposentadorias por
 idade,  por  tempo  de servico e especial,  obedecera  a  seguinte  tabela,
 levando-se  em conta o ano em que o segurado implementou todas as condicoes
 necessarias a obtencao do beneficio:

 ---------------------------------------------------------------------------
  ANO DE IMPLEMENTACAO DA CONDICOES          MESES DE CONTRIBUICAO EXIGIDOS
 ---------------------------------------------------------------------------
                   1991                           60 meses
                   1992                           60 meses
                   1993                           66 meses
                   1994                           72 meses
                   1995                           78 meses
                   1996                           90 meses
                   1997                           96 meses
                   1998                          102 meses
                   1999                          108 meses
                   2000                          114 meses
                   2001                          120 meses
                   2002                          126 meses
                   2003                          132 meses
                   2004                          138 meses
                   2005                          144 meses
                   2006                          150 meses
                   2007                          156 meses
                   2008                          162 meses
                   2009                          168 meses
                   2010                          174 meses
                   2011                          180 meses
 --------------------------------------------------------------------------"


     NOTA:  Nova redação dada ao art. 143 pela Medida Provisória nº 1729, de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
 no Regime Geral de Previdência Social,  na forma da alínea "a" do inciso I,
 ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,  pode requerer a aposentadoria
 por idade,  no valor de um salário mínimo,  durante vinte anos,  contados a
 partir  da data de vigência desta Lei,  desde que comprove o  exercício  de
 atividade rural,  ainda que descontínua,  no período imediatamente anterior
 ao  requerimento do benefício,  em número de meses idêntico à  carência  do
 referido benefício. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 143, pela Lei nº 9063, de 14.06.95.

     "Art.   143  -  O  trabalhador  rural  ora  enquadrado  como   segurado
 obrigatorio  do Regime Geral de Previdencia Social,  na forma da alinea "a"
 do  inciso I,  ou do inciso IV ou VII do art.  11 desta Lei,  pode requerer
 aposentadoria  por idade,  no valor de um salario  minimo,  durante  quinze
 anos, contados a partir da data de vigencia desta Lei, desde que comprove o
 exercicio   de  atividade  rural,   ainda  que  descontinua,   no   periodo
 imediatamente  anterior  ao requerimento do beneficio,  em numero de  meses
 identico a carencia do referido beneficio."

     Art.  144 - Ate 01 de junho de 1992,  todos os beneficios de  prestacao
 continuada concedidos pela Previdencia Social,  entre 05 de outubro de 1988
 e  05 de abril de 1991,  devem ter sua renda mensal inicial  recalculada  e
 reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

     Paragrafo  unico - A renda mensal recalculada de acordo com o  disposto
 no "caput" deste artigo, substituira para todos os efeitos a que prevalecia
 ate  entao,   nao  sendo  devido,  entretanto,  o  pagamento  de  quaisquer
 diferencas decorrentes da aplicacao deste artigo referentes as competencias
 de outubro de 1988 a maio de 1992.

     Art.  145  -  Os efeitos desta lei retroagirao a 05 de abril  de  1991,
 devendo  os beneficios de prestacao continuada concedidos pela  Previdencia
 Social a partir de entao, terem, no prazo maximo de 30 (trinta) dias,  suas
 rendas  mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras
 estabelecidas nesta Lei.

     Paragrafo  unico  -  As  rendas mensais  resultantes  da  aplicacao  do
 disposto  neste  artigo,  substituirao,  para  todos  os  efeitos,  as  que
 prevaleciam ate entao, devendo as diferencas de valor apuradas serem pagas,
 a  partir  do dia seguinte ao termino do prazo estipulado no "caput"  deste
 artigo,   em  ate  24  (vinte  e  quatro)  parcelas  mensais   consecutivas
 reajustadas nas mesmas epocas e na mesma proporcao em que forem reajustados
 os beneficios de prestacao continuada da Previdencia Social.

     Art.  146  -  As rendas mensais de beneficios  pagos  pela  Previdencia
 Social incorporarao,  a partir de 01 de setembro de 1991,  o abono definido
 na alinea "b" do paragrafo 6º do art. 9º da Lei nº 8178,  de 01 de marco de
 1991,  e terao, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o
 disposto nesta Lei.

     Art.  147  - Serao respeitadas as bases de calculo para a  fixacao  dos
 valores  referentes  as aposentadorias especiais,  deferidas ate a data  da
 publicacao desta Lei.

     NOTA:  Fica revogado o art. 148, pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU de
 11.12.97),  e  ate  que  sejam exigiveis as  contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     Art.  149  -  As  prestacoes,  e o  seu  financimento,  referentes  aos
 beneficios de ex-combatente e de ferroviario servidor publico ou autarquico
 federal ou em regime especial que nao optou pelo regime da Consolidacao das
 Leis do Trabalho,  na forma da Lei nº 6184, de 11 de dezembro de 1974,  bem
 como seus dependentes, serao objeto de legislacao especifica.

     Art.  150 - Os segurados da Previdencia Social,  anistiados pela Lei nº
 6683,  de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26,  de 27
 de  novembro  de  1985,  ou  ainda pelo art.  8º  do  Ato  das  Disposicoes
 Constitucionais  Transitorias  da  Constituicao  Federal  terao  direito  a
 aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.

     Paragrafo unico - O segurado anistiado ja aposentado por invalidez, por
 tempo de servico ou por idade,  bem como seus dependentes em gozo de pensao
 por morte,  podem requerer a revisao do seu beneficio para transformacao em
 aposentadoria  excepcional  ou  pensao  por morte  de  anistiado,  se  mais
 vantajosa.

     Art.  151  - Ate que seja elaborada a lista de doencas  mencionadas  no
 inciso II do art. 26, independe de carencia a concessao de auxilio-doenca e
 aposentadoria  por invalidez,  ao segurado que,  apos filiar-se  ao  Regime
 Geral  de  Previdencia  Social,   for  acometido  das  seguintes   doencas:
 tuberculose  ativa;   hanseniase;  alienacao  mental;   neoplasia  maligna;
 cegueira; paralisia irreversivel e incapacitante; cardiopatia grave; doenca
 de  Parkinson;  espondiloartrose  anquilosante;  nefropatia  grave;  estado
 avancado  da doenca de Paget (osteite deformante);  sindrome da deficiencia
 imunologica  adquidida - AIDS;  e contaminacao por radiacao,  com  base  em
 conclusao da medicina especializada.

     NOTA:  Fica revogado o art. 152, pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU de
 11.12.97),  e  ate  que  sejam exigiveis as  contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta MP,  sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     Art. 153 - O Regime Facultativo Complementar de Previdencia Social sera
 objeto de lei especial,  a ser submetida a apreciacao do Congresso Nacional
 dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

     Art.  154  -  O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo  de  60
 (sessenta) dias a partir da data da sua publicacao.


     Art. 155 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 156 - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     Brasilia,  em  24  de julho de 1991;  170º da Independencia e  103º  da
 Republica.

                               FERNANDO COLLOR
                                Antonio Magri

                 MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL
                          NOVO PLANO DE BENEFICIOS
                    DA PREVIDENCIA SOCIAL - JULHO DE 1991

                    CARTILHA EXPLICATIVA (Lei nº 8213/91)

     A Constituicao Federal introduziu significativas alteracoes no  sistema
 previdenciario  do  pais ao inovar principios,  conceitos e  procedimentos,
 visando  garantir  a populacao brasileira os direitos fundamentais  de  uma
 protecao securitaria justa, moderna e eficiente.

     Acatando o disposto no artigo 59 do Ato das Disposicoes Constitucionais
 Transitorias,  o  Congresso  Nacional  aprovou,  em  junho  de  1991,   por
 iniciativa do Poder Executivo, os projetos de lei relativos a Organizacao e
 ao  Custeio  da Seguridade Social e ao Plano de Beneficios  da  Previdencia
 Social.

     O  novo  Plano  de Beneficios da Previdencia  Social  fundamenta-se  em
 principios  e  objetivos  ditados  pela  Carta  Magna,  dentre  outros,   a
 universalidade  de participacao nos planos previdenciarios,  permitindo que
 qualquer pessoa possa participar dos beneficios,  mediante contribuicao;  a
 uniformidade e equivalencia dos beneficios e servicos as populacoes urbanas
 e rurais,  eliminando as discriminacoes ate entao existentes em relacao aos
 trabalhadores rurais, a irredutibilidade do valor dos beneficios de forma a
 preservar-lhes,  em carater permanente,  o poder aquisitivo e a fixacao  da
 renda  mensal dos beneficios de prestacao continuada em valor nao  inferior
 ao do salario-minimo.

     Em  consonancia  com a garantia constitucional de implantacao  do  novo
 Plano  de Beneficio ate abril de 1991,  sua vigencia retroagira a  referida
 data.  Assim,  a Previdencia Social revera todos os beneficios concedidos a
 partir  de  abril/91 para adequa- los e atualiza-los de acordo com  a  nova
 Lei, o que implicara substancial melhoria em seus valores.

     A  Previdencia  Social  objetiva o bem-estar do trabalhador e  de  seus
 dependentes.  Nesse  sentido,  cabe  ao  Poder Publico e  a  sociedade  dar
 cumprimento   aos  dispositivos  constitucionais  que  tratam  da  materia,
 promovendo  as  acoes  destinadas  a  cobertura  dos  eventos  de   doenca,
 invalidez,  morte,  velhice,  reclusao e maternidade,  alem da garantia  de
 ajuda  a manutencao dos dependentes dos segurados,  esclarecendo-lhes  seus
 direitos.

     Esta  cartilha  busca,  em um primeiro  momento,  prestar  a  clientela
 previdenciaria,  segurados e dependentes, informacoes sucintas sobre o novo
 Plano de Beneficios da Previdencia Social, informacoes estas que constituem
 a base dos direitos do cidadao junto a Previdencia Social.

                            Antonio Rogerio Magri
            Ministro de Estado do Trabalho e da Previdencia Social

                             CONSELHO NACIONAL DE
                              PREVIDENCIA SOCIAL

     O  Conselho  Nacional  de  Previdencia Social e um  orgao  superior  de
 deliberacao  colegiada,  destinado  a participar,  acompanhar e  avaliar  a
 gestao previdenciaria.

     Composicao:

     - 4 representantes do governo federal;

     - 2 representantes dos aposentados pensionistas;

     - 2 representantes dos trabalhadores em atividade;

     - 3 representantes dos empresarios.

     Competencia:

     Estabelecer   diretrizes  gerais  e  apreciar  as  decisoes   politicas
 aplicaveis a Previdencia Social;

     Apreciar e aprovar os planos e programas da Previdencia Social;

     Apreciar e aprovar as propostas orcamentarias da Previdencia Social;

     Acompanhar a aplicacao da legislacao pertinente a Previdencia Social;

     Apreciar  a  prestacao  de contas anual,  podendo  contratar  auditoria
 externa.

                     BENEFICIARIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL

     Sao beneficiarios da Previdencia:

     Os  segurados  e  os  dependentes urbanos e  rurais,  em  igualdade  de
 condicoes.

     O segurado obrigatorio:

     1 - Segurado empregado:

     - aquele que tem patrao, em geral uma empresa urbana ou rural.

     2 - Segurado empresario:

     - o titular de firma urbana ou rural.

     3 - Segurado autonomo:

     - e aquele que trabalha por conta propria em atividade urbana ou rural.

     4 - Segurado empregado domestico:

     - e a pessoa empregada em residencias.

     5 - Segurado trabalhador avulso:

     -  e  aquele que presta servico,  sem relacao de  emprego,  a  diversas
 empresas, agrupado ou nao em sindicato.

     6 - Segurado especial:

     -  os produtores rurais que exercam suas atividades individualmente  ou
 em regime de economia familiar.

     Segurado facultativo:

     E aquele que,  nao sendo segurado obrigatorio, quiser contribuir para a
 Previdencia Social, desde que tenha mais de 14 anos de idade.

     Contribuicao:

     Contribuicao  e a parte descontada do salario dos segurados  empregados
 mais a parte paga pelas empresas ou pelos patroes e recolhidas por estes.

     Quem nao e empregado recolhe suas contribuicoes individualmente.

     Qualidade de segurado:

     Quem contribui para a Previdencia Social conserva sempre a qualidade de
 segurado.

     Quem recebe beneficio continua sendo segurado.

     Quem  deixar  de contribuir para a Previdencia  Social  quando  estiver
 desempregado,  quando  acabar  a atividade terminal o beneficio,  perde  os
 direitos de segurado.

     Periodo de graca:

     13 meses:

     -  o segurado obrigatorio que parar de contribuir,  por desemprego,  ou
 que  passa  a  trabalhar em servico nao coberto  pela  Previdencia  Social,
 continuara com todos os direitos durante 13 meses.

     25 meses:

     -  continuara  com  todos os direitos,  durante 25  meses,  o  segurado
 obrigatorio que contribui durante dez ou mais e parar de contribuir.

     -  segurado desempregado registrado no orgao proprio do  Ministerio  do
 Trabalho  e  da  Previdencia  Social (ate mais de 12 meses  alem  do  prazo
 estipulado acima).

     07 meses:

     -  o  segurado  facultativo que parar  de  contribuir, conservara  seus
 direitos durante sete meses.

     Carencia:

     Periodo de carencia:

     E  o  periodo durante o qual os segurados e seus  dependentes  nao  tem
 direito  a  algumas  prestacoes da Previdencia Social por  nao  ter  havido
 numero suficiente de contribuicao mensais pagas.

     O periodo de carencia varia de 12 a 180 contribuicoes mensais, conforme
 a especie de beneficio a ser requerido.

     Prestacao sem carencia: nao dependem de carencias:

     - pensao por morte;

     - auxilio-reclusao;

     - salario-familia;

     - salario-maternidade;

     - beneficio por acidente de trabalho;

     - auxilio-doenca e aposentadoria por invalidez em casos de acidentes de
 qualquer natureza ou causa;

     - habilitacao e reabilitacao profissional;

     - servico social;

     Doencas que dispensam carencia:

     Certas  doencas  dao direito ao auxilio-doenca e  a  aposentadoria  por
 invalidez,  mesmo sem terem sido completadas as 12 contribuicoes mensais. E
 necessario,  porem,  que o segurado as tenha contraido depois de comecar  a
 contribuir para a Previdencia Social.

     - tuberculose ativa;

     - cardiopatia grave (doenca do coracao);

     - lepra;

     - neoplasia maligna (cancer);

     - cegueira;

     - nefropatia grave (doenca dos rins);

     - perturbacao mental;

     - doenca de Parkinson (doenca de Sao Guido);

     - paralisia incuravel e grave;

     - osteite deformante (inflamacao do osso);

     - espondiloartrose anquilosante (doenca dos ossos);

     - Sindrome da Deficiencia Imunologica Adquirida (Aids);

     - contaminacao por radiacao.

     Dependentes:

     Sao aqueles que dependem economicamente do segurado.  Ha quatro classes
 de dependentes;

     Primeira:

     - a esposa e o marido;

     -  a  companheira  ou  o companheiro que mantem  uniao  estavel  com  o
 segurado ou a segurada;

     - filhos e filhas de qualquer condicao, menores de 21 anos ou invalidos
 (legitimos,  naturais  e adotivos) e,  mediante declaracao por  escrito  do
 segurado, os enteados, tutelados e menores sob guarda.

     Segunda:

     - os pais.

     Terceira:

     - os irmaos, de qualquer condicao menores de 21 anos ou invalidos.

     Quarta:

     - a pessoa designada,  menor de 21 anos ou mair de 60 anos ou invalida,
 declarada pelo segurado como sua dependente.

     Obs.:  A  existencia de dependentes de qualquer das classes  exclui  do
 direito  as  classes  seguintes.  Apenas os dependentes da  1ª  classe  nao
 necessitam comprovar a dependencia.

                       PRESTACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL

     Beneficios:

     Sao  pagamentos  em dinheiro que a Previdencia Social esta  obrigada  a
 fazer, quando o segurado ou o dependente tem direito a beneficios.

     Servicos:

     Habilitacao e reabilitacao profissional.

     Servico social.

     Pericia medica:

     E o exame de saude efetuado pelos medicos peritos da Previdencia Social
 para  apurar  se  o  segurado esta ou nao incapacitado para  o  trabalho  e
 comprovar a invalidez do dependente.

                             SALARIO-DE-BENEFICIO

     Em que consiste:

     O salario-de-beneficio consiste na media aritmetica simples de todos os
 ultimos  salarios-de-contribuicao  dos  meses imediatamente  anteriores  ao
 afastamento  da  atividade  ou da data de entrada do  requerimento,  ate  o
 maximo de 36, apurado em periodo nao superior a 48 meses.

     No  caso de aposentadoria por tempo de servico,  especial ou por idade,
 contando o segundo com menos de 24 meses de contribuicoes no periodo maximo
 citado,  o salario-de-beneficio corresponde a 1/24 da soma dos salarios  de
 contribuicao apurados.

     O  valor  do salario-de-beneficio nao sera inferior a 100%  do  salario
 minimo,  nem superior ao do limite maximo de contribuicao a data do  inicio
 do beneficio.

     Atualizacao:

     Todos  os  salarios-de-contribuicao computados no calculo do  valor  de
 beneficio serao atualizados,  mes a mes,  de acordo com a variacao integral
 do Indice Nacional de Precos ao Consumidor (INPC),  calculado pela Fundacao
 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE).

     Finalidade:

     O  salario-de-beneficio  serve  como  base  de  calculo  de  todos   os
 beneficios de prestacao continuada.

     Para  efeito  dos  beneficios  decorrentes  de  acidente  de  trabalho,
 considera-se como base de calculo o salario-de-contribuicao vigente no  dia
 do acidente, se mais vantajoso que o salario-beneficio.

                          RENDA MENSAL DO BENEFICIO

     Valores minimo e maximo:

     Renda  mensal dos beneficios de prestacao continuada nao pode ter valor
 inferior  ao  do  salario  minimo  nem superior  ao  do  limite  maximo  do
 salario-de-contribuicao, que corresponde a Cr$ 170.000,00.

     Casos especiais:

     Ao  segurado  empregado  que tenha cumprido todas as condicoes  para  a
 concessao  de  beneficios  mas  nao  possa  comprovar  o  valor  dos   seus
 salarios-de-contribuicao  no  periodo basico de calculo,  sera concedido  o
 beneficio  de valor minimo,  devendo esta renda ser recalculada  quando  da
 apresentacao da prova dos salarios.

                    REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFICIOS

     Os  valores  dos beneficios serao reajustados de forma  a manterem,  em
 carater permanente, o valor real da data de sua concessao.

     Os  valores dos beneficios em manutencao serao reajustados,  nas mesmas
 epocas em que o salario minimo, for alterado, com base na variacao integral
 do Indice Nacional de Precos ao Consumidor (INPC),  calculado pela Fundacao
 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE).

                         APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

     Quem recebe:

     O  segurado  que,  em consequencia de doenca,  for incapaz para  o  seu
 trabalho,   sem  condicoes  de  se  submeter  a  programa  de  reabilitacao
 profissional que lhe permita o exercicio de atividade que possa garantir  a
 sua subsistencia.

     Carencia:

     12 contribuicoes mensais. Independente de carencia no caso de invalidez
 decorrente  de  acidente  de  qualquer  natureza  ou  causa  e  de   doenca
 profissional ou do trabalho.

     Inicio:

     A partir do dia imediato ao da cessacao do auxilio-doenca.

     A  partir  da data em que o auxilio-doenca deveria ter  inicio,  quando
 decorrente de acidente de trabalho.

     Nos  demais  casos a partir da data da conclusao da pericia  medica,  a
 cargo da Previdencia Social.

     Valor:

     80% do salario-de-beneficio mais 1% deste para cada ano de contribuicao
 ate  o  maximo  de 100%.  Se decorrente de acidente de  trabalho,  100%  do
 salario-de-contribuicao do dia do acidente.

                           APOSENTADORIA POR IDADE

     Quem recebe:

     O segurado com 65 ou mais anos de idade,  reduzida esta para 60 anos no
 caso dos trabalhadores rurais.

     A segurada com 60 ou mais anos de idade,  reduzida esta para 55 anos no
 caso das trabalhadoras rurais.

     Carencia:

     180 contribuicoes mensais, com implantacao de forma escalonada.

     Inicio:

     1 - Segurado empregado regido pela CLT:

     -  data  do desligamento do emprego,  se requerida ate 90 dias  apos  o
 desligamento.

     -  data da entrada do requerimento,  quando nao houver desligamento  do
 emprego, ou quando requerida apos 90 dias do desligamento.

     2 - Demais segurados:

     - data da entrada do requerimento.

     Valor:

     70%   do  salario  de  beneficio  mais  1%  deste  para  cada  ano   de
 contribuicao, ate o maximo de 100%.

     Obs.:  O  valor  do beneficio nao pode ser inferior a 100%  do  salario
 minimo.

                      APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO

     Quem recebe:

     O  segurado com 30 ou mais anos de servico em atividade abrangida  pela
 Previdencia Social.

     A  segurada com 25 ou mais anos de servico em atividade abrangida  pela
 Previdencia Social.

     Carencia:

     180 contribuicoes mensais, com implantacao de forma escalonada.

     Inicio:

     1 - Segurado empregado regido pela CLT:

     -  data  do desligamento do emprego,  se requerida ate 90 dias  apos  o
 desligamento.

     -  data  da entrada do requerimento quando nao houver  desligamento  do
 emprego ou quando for requerida apos 90 dias do desligamento.

     2 - Demais segurados:

     - data de entrada do requerimento.

     Valor:

     1  -  Para  o segurado:  70% do salario-de-beneficio  aos  30  anos  de
 servico,  mais  6%  deste para cada novo ano completo de atividade,  ate  o
 maximo de 100% aos 35 anos de servico.

     2  -  Para  a segurada:  70% do salario-de-beneficio  aos  25  anos  de
 servico,  mais 6% para cada novo ano completo de atividade, ate o maximo de
 100% aos 30 anos de servico.

                           APOSENTADORIA POR TEMPO
                           DE SERVICO DO PROFESSOR

     Quem recebe:

     O  segurado que exerca a atividade de professor em  estabelecimento  de
 ensino  de  1º  e 2º graus,  de ensino superior ou em  cursos  de  formacao
 profissional, reconhecidos pelos orgaos competentes.

     - se do sexo masculino, aos 30 anos de efetivo exercicio de magisterio;

     - se do sexo feminino, aos 25 anos de efetivo ensino de magisterio.

     Carencia:

     180 contribuicoes mensais, com implantacao de forma escalonada.

     Inicio:

     1 - O segurado empregado regido pela CLT:

     -  data  do desligamento do emprego,  se requerida ate 90 dias  apos  o
 desligamento.

     -  data da entrada do requerimento,  quando nao houver desligamento  do
 emprego, ou quando for requerida apos 90 dias do desligamento.

     2 - Demais segurados:

     - data da entrada do requerimento.

     Valor:

     100% do salario-de-beneficio.

                            APOSENTADORIA ESPECIAL

     Quem recebe:

     O  segurado que tenha trabalhado,  conforme a  atividade  profissional,
 sujeito  a  condicoes  especiais que prejudiquem a saude ou  a  integridade
 fisica, durante pelo menos 15, 20 ou 25 anos.

     Carencia:

     180 contribuicoes mensais, com implantacao de forma escalonada.

     Inicio:

     1 - Segurado empregado regido pela CLT:

     -  data  do desligamento do emprego,  se requerida ate 90 dias  apos  o
 desligamento.

     -  data da entrada do requerimento,  quando nao houver desligamento  do
 emprego, ou quando for requerida apos 90 dias do desligamento.

     2 - Demais segurados:

     - data da entrada do requerimento.

     Valor:

     85%  do  salario-de-beneficio  mais  de 1% desse  salario  por  ano  de
 contribuicao, ate o maximo de 100%.

                                AUXILIO-DOENCA

     Quem recebe:

     O segurado incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos
 por motivo de doenca.

     Carencia:

     12  contribuicoes  mensais.  Independe de carencia no  caso  de  doenca
 motivada  por acidente de qualquer natureza ou causa de doenca profissional
 ou do trabalho.

     Inicio:

     1 - Empregados e empresarios:

     - 16º dia de afastamento de trabalho.

     Se  passar  de  30  dias do afastamento sera  na  data  da  entrada  do
 requerimento.

     2 - Demais segurados:

     - a contar da data do inicio da incapacidade.

     Valor:

     80%   do  salario-de-beneficio  mais  1%  deste  por  ano  completo  de
 contribuicao  ate o maximo de 92%.  Se decorrente de acidente de  trabalho,
 92% do salario-de-contribuicao do dia do acidente.

     Obs.:  O  valor  do beneficio nao pode ser menor que  100%  do  salario
 minimo.

     Duracao:

     O   auxilio-doenca   sera  mantido  eunquanto  o   segurado   continuar
 temporariamente incapaz para o trabalho, devendo fazer exames, tratamento e
 reabilitacao profissional indicados pela Previdencia Social.

     Pericia medica:

     A  concessao  do auxilio-doenca depende de exame da pericia  medica  da
 Previdencia Social.

                               SALARIO-FAMILIA

     Quem recebe:

     O segurado empregado, exceto o domestico, o segurado trabalhador avulso
 e o aposentado por invalidez ou por idade, para cada filho menor de 14 anos
 ou invalido. Os demais aposentados com mais de 65 anos de idade, se do sexo
 masculino,  e com mais de 60 anos, se do sexo feminino,  tambem tem direito
 ao salario-familia.

     Carencia:

     Nao ha carencia.

     Valor da cota do salario-familia:

     Cr$ 1.360,00 para o segurado com remuneracao mensal nao superior a  Cr$
 51.000,00.

     Cr$  170,00,  para  o segurado com remuneracao mensal  superior  a  Cr$
 51.000,00.

                             SALARIO-MATERNIDADE

     Quem recebe:

     A segurada empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada domestica.

     Carencia:

     Nao ha carencia.

     Valor:

     Igual  a  sua  remuneracao integral;  no caso  de  empregada  domestica
 correspondera ao seu ultimo salario-de-contribuicao.

     Periodo de duracao:

     28 dias antes e 92 dias depois do parto.

     Pagamento:

     Sera pago pela empresa a qual sera reembolsada pela Previdencia Social;
 no  caso  de  empregada domestica sera pago  diretamente  pela  Previdencia
 Social.

     Obs.:  Se  possuir mais de um emprego,  recebera salario-maternidade de
 cada um.

                               PENSAO POR MORTE

     Quem recebe:

     Os dependentes do segurado, quando de seu falecimento.

     Carencia:

     Nao ha carencia.

     Inicio:

     Na data da morte do segurado.

     Valor:

     1 - Segurado aposentado:  80% da aposentadoria que o segurado  recebia,
 mais  tantas parcelas de 10% do valor desta aposentadoria,  tantos  quantos
 forem os dependentes do segurado, ate o maximo de 100%.

     2 - Segurado nao aposentado:  80% da aposentadoria a que teria  direito
 se,  na data de seu falecimento, estivesse aposentado, mais tantas parcelas
 de 10% do valor deste aposentadoria, tantos quantos forem os dependentes do
 segurado, ate o maximo de 100%.

     3  -  No caso de acidente de trabalho o valor da pensao  corresponde  a
 100% do salario-de-contribuicao do dia do acidente.

     Obs.:  A renda da pensao nao pode ser menor que 100% do salario minimo.

                               AUXILIO-RECLUSAO

     Quem recebe:

     Os dependentes do segurado detento ou recluso, desde que ele nao receba
 qualquer  especie  de  remuneracao  da  empresa  nem  esteja  em  gozo   do
 auxilio-doenca, aposentadoria ou abono de permanecia em servico.

     Carencia:

     Independe de carencia.

     Inicio:

     Data do efetivo recolhimento do segurado a prisao.

     Valor:

     80%  do valor da aposentadoria que o segurado teria direito na data  da
 reclusao,  mais tantas parcelas de 10% da mesma aposentadoria quantos forem
 seus dependentes, ate o maximo de 100%. O valor do beneficio nao podera ser
 inferior ao salario minimo.

     Duracao:

     Enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

                                  PECULIOS

     Quem recebe;

     1 - O  segurado  que  se  incapacitou para  o  trabalho  antes  de  ter
 completado o periodo de carencia.

     2 - O  segurado aposentado por idade e/ou tempo de servico pelo  Regime
 Geral da Previdencia Social,  que voltou a exercer atividade e que para  de
 trabalhar novamente.

     3 - O  segurado  ou seus dependentes,  em caso de  invalidez  ou  morte
 decorrente de acidente do trabalho.

     Valor:

     No caso dos itens 1 e 2:

     -  pagamento  unico  de valor correspondente a  soma  das  importancias
 relativas as contribuicoes do segurado,  remuneradas de acordo com o indice
 de  remuneracao basica dos depositos de poupanca com data de aniversario no
 dia 1º.

     No caso do item 3:

     -  pagamento unico de 75% do limite maximo do  salario-de-contribuicao,
 no caso de invalidez, e de 150% desse mesmo limite, no caso de morte.

                               AUXILIO-ACIDENTE

     Quem recebe:

     O segurado empregado (exceto o domestico), o avulso e o presidiario que
 exercem trabalho remunerado,  apos a consolidacao das lesoes decorrentes do
 acidente  do  trabalho,  quando resultar sequela que  implique  reducao  da
 capacidade laborativa.

     Carencia:

     Nao ha carencia.

     Inicio:

     A partir do dia seguinte ao da cessacao do auxilio-doenca.

     Valor:

     30%,  40%  ou 60% do salario-de-contribuicao,  conforme a gravidade das
 sequelas  e a capacidade para o desempenho da mesma ou de  outra  atividade
 profissional.

     Obs.:  Se  o  segurado em gozo do auxilio-acidente vier  a  falecer  em
 consequencia de outro acidente,  o valor desse beneficio sera somado ao  da
 pensao devida a seus dependentes. Se a morte nao for decorrente de acidente
 de trabalho, sera somada a pensao apenas a metade do valor desse beneficio.

                             ABONO DE PERMANENCIA
                                 EM SERVICO:

     Quem recebe:

     O segurado com direito a aposentadoria por tempo de servico que prefere
 permanecer em atividade.

     Carencia:

     180 contribuicoes mensais, com implantacao de forma escalonada.

     Inicio;

     Na data da entrada do requerimento.

     Valor:

     25% do salario-de-beneficio, aos 35 ou mais anos de contribuicao.

     Obs.:  O pagamento do abono e cancelado por ocasiao da aposentadoria ou
 morte do segurado.

                            BENEFICIOS DEVIDOS AOS
                          SEGURADOS RURAIS ESPECIAIS

     Quem recebe:

     Os produtores rurais que exercam suas atividades individualmente ou  em
 regime  de  economia  familiar,  ainda  que  com  o  auxlilio  eventual  de
 terceiros,  bem  como  seus respectivos conjuges ou companheiros  e  filhos
 menores   de  14  anos  ou  a  eles  equiparados,   desde  que   trabalhem,
 comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

     Especies:

     Auxilio-doenca,  aposentadoria por invalidez,  aposentadoria por idade,
 auxilio-reclusao e pensao por morte.

     Valor:

     Um salario minimo.

     Carencia:

     Independem  de  carencia,  exigindo-se a comprovacao  do  exercicio  de
 atividade rural,  ainda que de forma descontinua,  no periodo imediatamente
 anterior   ao  requerimento  do  beneficio,   igual  ao  numero  de   meses
 correspondentes a carencia do beneficio requerido.

     Obs.:  Tem direito a todos os beneficios do Regime Geral da Previdencia
 Social,  desde  que  contribuam  facultativamente para o  mesmo,  na  forma
 estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

                                 ABONO ANUAL

     Quem recebe:

     O  segurado  e o dependente da Previdencia Social que,  durante o  ano,
 recebeu auxilio-doenca, auxilio-acidente ou aposentadoria, pensao por morte
 ou auxilio-reclusao.

     Epoca de pagamento:

     No mes de dezembro de cada ano.

     Valor:

     Sera apurado, no que couber, da mesma forma que a gratificacao de Natal
 dos trabalhadores,  tendo por base o valor da renda mensal do beneficio  do
 mes de dezembro de cada ano.

                                  BENEFICIOS
                TEMPORARIAMENTE A CARGO DA PREVIDENCIA SOCIAL

                               AUXILIO-FUNERAL

     Quem recebe:

     Quem efetuou as despesas do enterro do segurado, desde que este tivesse
 rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00.

     Carencia:

     Nao ha carencia.

     Valor:

     Se o executor for dependente do segurado falecido: Cr$ 17.000,00.

     Se o executor for qualquer outra pessoa: reembolso das despesas feitas,
 ate Cr$ 17.000,00.

                              AUXILIO-NATALIDADE

     Quem recebe:

     A  segurada  gestante  ou  o segurado pelo parto de  sua  esposa  ou  a
 companheira nao segurada desde que sua remuneracao seja igual ou inferior a
 Cr$ 51.000,00.

     Carencia

     12  contribuicoes  mensais;   independe  de  carencia  para   segurados
 especiais (produtores rurais em regime de economia familiar).

     Valor:

     Cr$ 5.000,00.  No caso de gemeos, trigemeos etc.,  a Previdencia Social
 paga o auxilio-natalidade para cada filho nascido.

     Obs.: O pagamento do auxilio-funeral e do auxilio-natalidade ficara sob
 responsabilidade  da  Previdencia  Social ate que entre em  vigor  lei  que
 disponha sobre os beneficios e servicos de Assistencia Social.

                            RENDA MENSAL VITALICIA

     Quem recebe:

     O segurado ou segurada com mais de 70 anos ou invalido, desde que:

     1 - Nao tenha trabalho remunerado;

     2  -  Nao  tenha qualquer rendimento superior ao  valor  de  sua  renda
 mensal;

     3 - Nao seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente;

     4 - Tenha contribuido para a Previdencia Social, em qualquer epoca, por
 no minimo 12 meses, seguidos ou nao, ou comprovar ter trabalhado, no minimo
 por cinco anos, seguidos ou nao, em atividade atualmente incluida no Regime
 Geral de Previdencia Social ou a antiga Previdencia Social Urbana ou Rural,
 mesmo sem ter contribuido.

     Carencia:

     Nao ha carencia.

     Inicio:

     Na data do requerimento.

     Valor:

     100% do salario minimo,  inclusive para as concedidas antes da  entrada
 em  vigor desta lei.  A renda mensal vitalicia nao pode ser  acumulada  com
 qualquer  tipo  de  beneficio do Regime Geral da Previdencia Social  ou  da
 antiga Previdencia Social Urbana ou Rural ou de outro regime.

     Obs.:  A renda vitalicia continuara integrando o elenco dos  beneficios
 da Previdencia Social,  ate que seja regulamentado o inciso V do artigo 203
 da Constituicao Federal.

                             VETOS PRESIDENCIAIS
                        (LEI Nº 8213/91 - Beneficios)

     Mensagem nº 381

     Excelentissimo Senhor Presidente do Senado Federal:

     Tenho  a  honra  de comunicar a Vossa Excelencia  que,  nos  termos  do
 paragrafo   1º  do  artigo  66  da  Constituicao  Federal,   decidi   vetar
 parcialmente  o Projeto de Lei nº 35,  de 1991 (nº 825/91,  na  Camara  dos
 Deputados),  que  "Dispoe  sobre  os planos de  beneficios  da  Previdencia
 Social, e da outras providencias".

     O dispositivo ora vetado e o seguinte:

     Artigo 100

     "Fica    assegurada    a    concessao   do   salario-familia    e    do
 salario-maternidade  para  o segurado especial,  definido no inciso VII  do
 art. 11 desta Lei, conforme dispuser o Regulamento".

     Razoes do veto

     Este artigo cuida de beneficios (salario-familia e salario-maternidade)
 aos  segurados especiais,  os quais,  como categoria de segurado  autonomo,
 distinguem-se   dos   segurados   empregados  porque   aqueles   contribuem
 individualmente e por sua propria iniciativa para a Previdencia Social.

     De  acordo com a lei vigente e a proposicao ora sancionada  (arts.  68,
 paragrafo 1º,  e 72, paragrafo unico),  os recursos para o pagamento desses
 beneficios   ao  segurado  empregado  estao  garantidos,   uma  vez  que  a
 regularidade de tal pagamento e responsabilidade das empresas empregadoras.
 O mesmo,  no entanto, nao ocorre com o segurado especial, pois sua situacao
 nao compreende relacao empregaticia.

     Assim,  a  extensao  dos aludidos beneficios  aos  segurados  especiais
 corresponderia a despesa sem a contrapartida de recursos.

     Como  o paragrafo 5º do art.  195 da Constituicao Federal  estatui  que
 "nenhum  beneficio  ou  servico  da seguridade social  podera  ser  criado,
 majorado  ou estendido sem a correspondente fonte de custeio  total",  fica
 evidenciada a inconstitucionalidade do proposto neste artigo 100.

     Estas, Senhor Presidente, as razoes que me levaram a vetar parcialmente
 o projeto em causa,  as quais ora submeto a elevada apreciacao dos Senhores
 Membros do Congresso Nacional.

     Brasilia, em 24 de julho de 1991.

                               FERNANDO COLLOR