LEI Nº 8213, DE 24 DE JULHO DE 1991 (DOU DE 25.07.91 - REPUBLICADO NO DOU DE 14.08.98)Dispoe sobre os Planos de Beneficios da Previdencia Social e da outras providencias. O Presidente da Republica. Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DA FINALIDADE E DOS PRINCIPIOS BASICOS DA PREVIDENCIA SOCIAL Art. 1º - A Previdencia Social, mediante contribuicao, tem por fim assegurar aos seus beneficiarios meios indispensaveis de manutencao, por motivo de incapacidade, desemprego involuntario, idade avancada, tempo de servico, encargos familiares e prisao ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. NOTA: Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas neste artigo, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica. (NR) Art. 2º - A Previdencia Social rege-se pelos seguintes principios e objetivos: I - universalidade de participacao nos planos previdenciarios; II - uniformidade e equivalencia dos beneficios e servicos as populacoes urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestacao dos beneficios; IV - calculo dos beneficios considerando-se os salarios-de-contribuicao corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos beneficios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos beneficios substitutos do salario-de-contribuicao ou do rendimento do trabalho do segurado nao inferior ao do salario minimo; VII - previdencia complementar facultativa custeada por contribuicao adicional; VIII - carater democratico e descentralizado da gestao administrativa, com a participacao do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. Paragrafo unico - A participacao referida no inciso VIII deste artigo sera efetivada a nivel federal, estadual e municipal. Art. 3º - Fica instituido o Conselho Nacional de Previdencia Social - CNPS, orgao superior de deliberacao colegiada, que tera como membros: NOTA: Nova redacao dada aos incisos I e II e as suas alineas "a", "b" e "c" do art. 3º, pela Lei nº 8619, de 05.01.93. "I - seis representantes do Governo Federal; II - nove representantes da sociedade civil, sendo: a) tres representantes dos aposentados e pensionistas; b) tres representantes dos trabalhadores em atividade; c) tres representantes dos empregadores." Paragrafo 1º - Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serao nomeados pelo Presidente da Republica, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma unica vez. NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 3º pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais, entre cidadãos de ilibada reputação e notório conhecimento nas matérias de competência do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. REDAÇÃO ANTERIOR: Paragrafo 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serao indicados pelas centrais sindicais e confederacoes nacionais. Paragrafo 3º - O CNPS reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por mes, por convocacao de seu Presidente, nao podendo ser adiada a reuniao por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. Paragrafo 4º - Podera ser convocada reuniao extraordinaria por seu Presidente ou a requerimento de um terco de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS. NOTA: Fica revogado o paragrafo 5º do art. 3º, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 6º - As ausencias ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serao abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. Paragrafo 7º - Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, e assegurada a estabilidade no emprego, da nomeacao ate um ano apos o termino do mandato de representacao, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada atraves de processo judicial. NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 8º do art. 3º pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 8º - Competirá ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social. REDAÇÃO ANTERIOR: Paragrafo 8º - Competira ao Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social proporcionar ao CNPS os meios necessarios ao exercicio de suas competencias, para o que contara com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdencia Social. NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 9º do art. 3º pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 9º - A função de membro do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público." (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Paragrafo 9º - O CNPS devera se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicacao desta Lei. Art. 4º - Compete ao Conselho Nacional de Previdencia Social - CNPS: I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisoes de politicas aplicaveis a Previdencia Social; II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestao previdenciaria; III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdencia Social; IV - apreciar e aprovar as propostas orcamentarias da Previdencia Social, antes de sua consolidacao na proposta orcamentaria da Seguridade Social; V - acompanhar e apreciar, atraves de relatorios gerenciais por ele definidos, a execucao dos planos, programas e orcamentos no ambito da Previdencia Social; VI - acompanhar a aplicacao da legislacao pertinente a Previdencia Social; VII - apreciar a prestacao de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da Uniao, podendo, se for necessario, contratar auditoria externa; VIII - estabelecer os valores minimos em litigio, acima dos quais sera exigida a anuencia previa do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalizacao de desistencia ou transigencias judiciais, conforme o disposto no art. 132; IX - elaborar e aprovar seu regimento interno. Paragrafo unico - As decisoes proferidas pelo CNPS deverao ser publicadas no Diario Oficial da Uniao. NOTA: Ficam acrescentados os itens X e XI ao art. 4º pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do cadastro nacional de informações sociais. (NR) Art. 5º - Compete aos orgaos governamentais: I - prestar toda e qualquer informacao necessaria ao adequado cumprimento das competencias do CNPS, fornecendo inclusive estudos tecnicos; II - encaminhar ao CNPS, com antecedencia minima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orcamentaria da Previdencia Social, devidamente detalhada. NOTA: Nova redacao dada ao art. 6º, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. Art. 6º - Havera, no ambito da Previdencia Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuicoes serao definidas em regulamento. REDACAO ANTERIOR: Art. 6º - O Conselho Nacional de Previdencia Social - CNPS devera indicar cidadao de notorio conhecimento na area para exercer a funcao de Ouvidor Geral da Previdencia Social, que tera mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua reconducao. Paragrafo 1º - Cabera ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no "caput" deste artigo. Paragrafo 2º - As atribuicoes do Ouvidor Geral da Previdencia Social serao definidas em lei especifica. NOTA: Ficam revogados os arts. 7º, 8º e 9º pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 7º - Ficam instituidos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdencia Social - respectivamente CEPS e CMPS -, orgaos de deliberacao colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdencia Social, observando para a sua organizacao e instalacao, no que couber, os criterios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal. Paragrafo 1º - Os membros dos CEPS serao nomeados pelo presidente do CNPS e os dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS. Paragrafo 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serao indicados, no caso dos CEPS, pelas federacoes ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausencia destes, pelas federacoes ou ainda, em ultimo caso, pelas centrais sindicais ou confederacoes nacionais. Paragrafo 3º - Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serao indicados, no caso dos CEPS, pelas federacoes ou confederacoes, e, no caso dos CMPS, pelas associacoes ou, na ausencia destes, pelas federacoes. Paragrafo 4º - Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serao indicados, no caso dos CEPS, pelas federacoes, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associacoes ou, na ausencia destes, pelas federacoes. Art. 8º - Compete aos CEPS e ao CMPS, nos ambitos estadual e municipal, respectivamente: I - cumprir e fazer cumprir as deliberacoes do CNPS; II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestao previdenciaria; III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdencia Social; IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS atraves de relatorios gerenciais por este definidos, a execucao dos planos, programas e orcamentos; V - acompanhar a aplicacao da legislacao pertinente a Previdencia Social; VI - elaborar seus regimentos internos. TITULO II DO PLANO DE BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL CAPITULO UNICO DOS REGIMES DE PREVIDENCIA SOCIAL Art. 9º - A Previdencia Social compreende: I - o Regime Geral de Previdencia Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdencia Social. Paragrafo 1º - O Regime Geral de Previdencia Social - RGPS garante a cobertura de todas as situacoes expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntario, objeto de Lei especifica. Paragrafo 2º - O Regime Facultativo Complementar de Previdencia Social sera objeto de Lei especifica. TITULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL CAPITULO I DOS BENEFICIARIOS Art. 10 - Os beneficiarios do Regime Geral de Previdencia Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Secoes I e II deste capitulo. Secao I Dos Segurados Art. 11 - Sao segurados obrigatorios da Previdencia Social as seguintes pessoas fisicas: I - como empregado: a) aquele que presta servico de natureza urbana ou rural a empresa, em carater nao eventual, sob sua subordinacao e mediante remuneracao, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporario, definida em legislacao especifica, presta servico para atender a necessidade transitoria de substituicao de pessoal regular e permanente ou a acrescimo extraordinario de servicos de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agencia de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta servico no Brasil a missao diplomatica ou a reparticao consular de carreira estrangeira e a orgaos a elas subordinados, ou a membros dessas missoes e reparticoes, excluidos o nao-brasileiro sem residencia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislacao previdenciaria do pais da respectiva missao diplomatica ou reparticao consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a Uniao, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que la domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislacao vigente do pais do domicilio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertenca a empresa brasileira de capital nacional; NOTA: Nova redacao dada a alinea "g", pela Lei nº 8647, de 13.04.93. "g) o servidor publico ocupante de cargo em comissao sem vinculo efetivo com a Uniao, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundacoes Publicas Federais." NOTA: Fica acrescentado a alinea "h" ao inciso I do art. 11 pela Lei nº 9506, de 30.10.97 (DOU de 31.10.97), vigencia a partir de 31.10.97. "h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que nao vinculado a regime proprio de previdencia social;" II - como empregado domestico: aquele que presta servico de natureza continua a pessoa ou familia, no ambito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III - como empresario: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor nao-empregado, o membro de conselho de administracao de sociedade anonima, o socio solidario, o socio de industria e o socio cotista que participe da gestao ou receba remuneracao decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural; IV - como trabalhador autonomo: a) quem presta servico de natureza urbana ou rural, em carater eventual, a uma ou mais empresas, sem relacao de emprego; b) a pessoa fisica que exerce, por conta propria, atividade economica de natureza urbana, com fins lucrativos ou nao; NOTA: Vide art. 12, inciso V da Lei nº 8212, de 24.07.91. V - como equiparado a trabalhador autonomo, alem dos casos previstos em legislacao especifica: NOTA: Nova redacao dada as alineas "a" a "e" do inciso V do art. 11 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "a) a pessoa fisica, proprietaria ou nao, que explora atividade agropecuaria ou pesqueira, em carater permanente ou temporario, diretamente ou por intermedio de prepostos e com o auxilio de empregados, utilizados a qualquer titulo, ainda que de forma nao continua; b) pessoa fisica, proprietaria ou nao, que explora atividade de extracao mineral - garimpo -, em carater permanente ou temporario, diretamente ou por intermedio de prepostos, com ou sem auxilio de empregados, utilizados a qualquer titulo, ainda que de forma nao continua; c) o ministro de confissao religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregacao ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdencia Social em razao de outra atividade, ou a outro sistema previdenciario, militar ou civil, ainda que na condicao de inativo; d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema proprio de previdencia social; e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que la domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdencia social do pais do domicilio." VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vinculo empregaticio, servicos de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; NOTA: Nova redação dada ao item VII do art. 11 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Fica alterada a redacao do inciso VII do art. 12, pela Lei nº 8212, de 24.07.91. VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatario rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exercam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxilio eventual de terceiros, bem como seus respectivos conjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 11 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. REDAÇÃO ANTERIOR: Paragrafo 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da familia e indispensavel a propria subsistencia e é exercido em condicoes de mutua dependencia e colaboracao, sem utilizacao de empregados. Paragrafo 2º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdencia Social e obrigatoriamente filiado em relacao a cada uma delas. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 3º do art. 11, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "Paragrafo 3º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdencia Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatorio em relacao a essa atividade, ficando sujeito as contribuicoes de que trata a Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social." NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 4º ao art. 11, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Paragrafo 4º - O dirigente sindical mantem, durante o exercicio do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdencia Social-RGPS de antes da investidura." NOTA: Ficam acrescentados os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 11 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 5º - O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar. Parágrafo 6º - Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente. Parágrafo 7º - O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano. Parágrafo 8º - Não sé considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer espécie de benefício de outro regime previdenciário exceto nas situações previstas no parágrafo 5º do art. 15. (NR) Art. 12 - O servidor civil ou militar da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, bem como o das respectivas autarquias e fundacoes, e excluido do Regime Geral de Previdencia Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema proprio de Previdencia Social. Paragrafo unico - Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdencia Social, tornar-se-a segurado obrigatorio em relacao a essas atividades. Art. 13 - E segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdencia Social, mediante contribuicao, desde que nao incluido nas disposicoes do art. 11. Art. 14 - Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade economica urbana ou rural, com fins lucrativos ou nao, bem como os orgaos e entidades da administracao publica direta, indireta ou fundacional; II - empregador domestico - a pessoa ou familia que admite a seu servico, sem finalidade lucrativa, empregado domestico. Paragrafo unico - Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autonomo e equiparado em relacao a segurado que lhe presta servico, bem como a cooperativa, a associacao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a emissao diplomatica e a reparticao consular de carreira estrangeiras. Art. 15 - Mantem a qualidade de segurado, independentemente de contribuicoes: I - sem limite de prazo, quem esta em gozo de beneficio; NOTA: Nova redação dada ao inciso II do art. 15 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, bem como o segurado especial que não tiver produção rural em face de calamidade pública caso fortuito ou forca maior nos termos da lei prorrogado este prazo por mais doze meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais, ou dez anuais, conforme o caso, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. REDAÇÃO ANTERIOR: II - ate 12 (doze) meses apos a cessacao das contribuicoes, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdencia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneracao; NOTA: Ficam revogados os incisos III, IV, V e VI do art. 15 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: III - ate 12 (doze) meses apos cessar a segregacao, o segurado acometido de doenca de segregacao compulsoria; IV - ate 12 (doze) meses apos o livramento, o segurado retido ou recluso; V - ate 3 (tres) meses apos o licenciamento, o segurado incorporado as Forcas Armadas para prestar servico militar. VI - ate 6 (seis) meses apos a cessacao das contribuicoes, o segurado facultativo. NOTA: Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 15 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: Paragrafo 1º - O prazo do inciso II sera prorrogado para ate 24 (vinte e quatro) meses se o segurado ja tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuicoes mensais sem interrupcao que acarrete a perda da qualidade de segurado. Paragrafo 2º - Os prazos do inciso II ou do paragrafo 1º serao acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situacao pelo registro no orgao proprio do Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social. Paragrafo 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdencia Social. Paragrafo 4º - A perda da qualidade de segurado ocorrera no dia seguinte ao do termino do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuicao referente ao mes imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus paragrafos. NOTA: Fica acrescentado o parágrafo 5º ao art. 15 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 5º - O segurado especial que, nos períodos da entressafra ou do defeso, exerce atividade remunerada urbana ou rural, por período não superior a três meses por ano, não perde esta qualidade. (NR) Secao II Dos Dependentes Art. 16 - Sao beneficiarios do Regime Geral de Previdencia Social, na condicao de dependentes do segurado: NOTA: Nova redacao dada ao inciso I do art. 16, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "I - o conjuge, a companheira, o companheiro e o filho nao emancipado, de qualquer condicao, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido;" II - os pais; NOTA: Nova redacao dada ao inciso III do art. 16, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "III - o irmao nao emancipado, de qualquer condicao, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido;" NOTA: Fica revogado o inciso IV do art. 16, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Paragrafo 1º - A existencia de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito as prestacoes os das classes seguintes. NOTA: O art. 16, da Portaria nº 3604, de 23.10.96, dispoe que o enteado e o menor tutelado sao beneficiarios do Regime Geral de Previdencia Social - RGPS, na condicao de dependentes, e equiparam-se a filho mediante declaracao do segurado, desde que comprovada a dependencia economica. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 16, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Paragrafo 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaracao do segurado e desde que comprovada a dependencia economica na forma estabelecida no Regulamento." Paragrafo 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantem uniao estavel com o segurado ou com a segurada, de acordo com o paragrafo 3º do art. 226 da Constituicao Federal. Paragrafo 4º - A dependencia economica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Secao III Das Inscricoes Art. 17 - O Regulamento disciplinara a forma de inscricao do segurado e dos dependentes. Paragrafo 1º - Incumbe ao segurado a inscricao de seus dependentes, que poderao promove-la se ele falecer sem te-la efetivado. Paragrafo 2º - O cancelamento da inscricao do conjuge se processa em face de separacao judicial ou divorcio sem direito a alimentos, certidao de anulacao de casamento, certidao de obito ou sentenca judicial, transitada em julgado. NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 17 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 3º - A Previdência Social poderá emitir identificação específica para seus segurados, inclusive com a finalidade de provar a filiação, devendo ser compatibilizada com outros números de identificação existentes no âmbito da União. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Paragrafo 3º - A Previdencia Social podera emitir identificacao especifica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiacao. CAPITULO II DAS PRESTACOES EM GERAL Secao I Das Especies de Prestacoes Art. 18 - O Regime Geral de Previdencia Social compreende as seguintes prestacoes, devidas inclusive em razao de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em beneficios e servicos: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de servico; d) aposentadoria especial; e) auxilio-doenca; f) salario-familia; g) salario-maternidade; h) auxilio-acidente; NOTA: Fica revogada a alinea "i" do inciso I do art. 18, pela Lei nº 8870, de 15.04.94 (DOU de 16.04.94). II - quanto ao dependente: a) pensao por morte; b) auxilio-reclusao; III - quanto ao segurado e dependente: NOTA: Fica revogada a alinea "a" do inciso III do art. 18, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. NOTA: Fica revogada a alínea "b" do inciso III do art. 18 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: b) servico social; c) reabilitacao profissional. NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 1º e 2º do art. 18, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "Paragrafo 1º - Somente poderao beneficiar-se do auxilio-acidente os segurados incluidos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 18, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Paragrafo 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdencia Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, nao fara jus a prestacao alguma da Previdencia Social em decorrencia do exercicio dessa atividade, exceto ao salario-familia e à reabilitacao profissional, quando empregado." Art. 19 - Acidente do Trabalho e o que ocorre pelo exercicio do trabalho a servico da empresa ou pelo exercicio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesao corporal ou perturbacao funcional que cause a morte ou a perda ou reducao, permanente ou temporaria, da capacidade para o trabalho. Paragrafo 1º - A empresa e responsavel pela adocao e uso das medidas coletivas e individuais de protecao e seguranca da saude do trabalhador. Paragrafo 2º - Constitui contravencao penal, punivel com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de seguranca e higiene do trabalho. Paragrafo 3º - E dever da empresa prestar informacoes pormenorizadas sobre os riscos da operacao a executar e do produto a manipular. Paragrafo 4º - O Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social fiscalizara e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharao o fiel cumprimento do disposto nos paragrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades morbidas: I - doenca profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercicio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relacao elaborada pelo Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social; II - doenca do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em funcao de condicoes especiais em que o trabalho e realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relacao mencionada no inciso I. Paragrafo 1º - Nao sao consideradas como doenca do trabalho: a) a doenca degenerativa; b) a inerente a grupo etario; c) a que nao produza incapacidade laborativa; d) a doenca endemica adquirida por segurado habitante de regiao em que ela se desenvolva, salvo comprovacao de que e resultante de exposicao ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Paragrafo 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doenca nao incluida na relacao prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condicoes especiais em que o trabalho e executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdencia Social deve considera-la acidente do trabalho. Art. 21 - Equiparam-se tambem ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora nao tenha sido a causa unica, haja contribuido diretamente para a morte do segurado, para reducao ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesao que exija atencao medica para sua recuperacao; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horario do trabalho, em consequencia de: a) ato de agressao, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho; b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com ao trabalho; c) ato de imprudencia, de negligencia ou de impericia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razao; e) desabamento, inundacao, incendio e outros casos fortuitos ou decorrentes de forca maior; III - a doenca proveniente de contaminacao acidental do empregado no exercicio de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horario de trabalho: a) na execucao de ordem ou na realizacao de servicos sob a autoridade da empresa; b) na prestacao espontanea de qualquer servico a empresa para lhe evitar prejuizo ou proporcionar proveito; c) em viagem a servico da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitacao da mao-de-obra, independentemente do meio de locomocao utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado. d) no percurso da residencia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomocao, inclusive veiculo de propriedade do segurado. Paragrafo 1º - Nos periodos destinados a refeicao ou descanso, ou por ocasiao da satisfacao de outras necessidades fisiologicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado e considerado no exercicio do trabalho. Paragrafo 2º - Nao e considerada agravacao ou complicacao de acidente do trabalho a lesao que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha as consequencias do anterior. Art. 22 - A empresa devera comunicar o acidente do trabalho a Previdencia Social ate o 1º (primeiro) dia util seguinte ao da ocorrencia e, em caso de morte, de imediato, a autoridade competente, sob pena de multa variavel entre o limite minimo e o limite maximo do salario-de-contribuicao, sucessivamente aumentada nas reincidencias, aplicada e cobrada pela Previdencia Social. Paragrafo 1º - Da comunicacao a que se refere este artigo, receberao copia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Paragrafo 2º - Na falta de comunicacao por parte da empresa, podem formaliza-la o proprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o medico que o assistiu ou qualquer autoridade publica, nao prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. Paragrafo 3º - A comunicacao a que se refere o paragrafo 2º nao exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. Paragrafo 4º - Os sindicatos e entidades representativas de classe poderao acompanhar a cobranca, pela Previdencia Social, das multas previstas neste artigo. Art. 23 - Considera-se como dia do acidente, no caso de doenca profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborativa para o exercicio da atividade habitual, ou o dia da segregacao compulsoria, ou o dia em que for realizado o diagnostico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Secao II Dos Periodos de Carencia Art. 24 - Periodo de carencia e o numero minimo de contribuicoes mensais indispensaveis para que o beneficiario faca jus ao beneficio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competencias. Paragrafo unico - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuicoes anteriores a essa data so serao computadas para efeito de carencia depois que o segurado contar, a partir da nova filiacao a Previdencia Social, com, no minimo, 1/3 (um terco) do numero de contribuicoes exigidas para o cumprimento da carencia definida para o beneficio a ser requerido. Art. 25 - A concessao das prestacoes pecuniarias do Regime Geral de Previdencia Social depende dos seguintes periodos de carencia, ressalvado o disposto no art. 26: NOTA: Nova redação dada aos incisos I e II do art. 25 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade: doze contribuições mensais; II - aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço: duzentas e quarenta contribuições mensais; REDAÇÃO ANTERIOR: I - auxilio-doenca e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuicoes mensais; NOTA: Nova redacao dada ao inciso II do art. 25, pela Lei nº 8870, de 15.04.94 (DOU de 16.04.94). "II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servico e aposentadoria especial: 180 contribuicoes mensais." NOTA: Ficam acrescentados os incisos III e o parágrafo único ao art. 25 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. III - aposentadoria especial: cento e oitenta, duzentas e quarenta ou trezentas contribuições mensais, conforme o equivalente em número de anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício. Parágrafo único - Será concedido beneficio no valor de um salário mínimo ao dependente do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, falecer antes do cumprimento do período de carência. (NR) Art. 26 - Independe de carencia a concessao das seguintes prestacoes: NOTA: Nova redação dada ao inciso I do art. 26 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. I - salário-família, auxílio-acidente e reabilitação profissional; REDAÇÃO ANTERIOR: I - pensao por morte, auxilio-reclusao, salario-familia, salario-maternidade, auxilio-acidente e peculios; II - auxilio-doenca e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenca profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, apos filiar-se ao Regime Geral de Previdencia Social, for acometido de alguma das doencas e afeccoes especificadas em lista elaborada pelos Ministerios da Saude e do Trabalho e da Previdencia Social a cada tres anos, de acordo com os criterios de estigma, deformacao, mutilacao, deficiencia, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecam tratamento particularizado; NOTA: Ficam revogados os incisos III, IV e V do art. 26 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: III - os beneficios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - servico social; V - reabilitacao profissional. Art. 27 - Para computo do periodo de carencia, serao consideradas as contribuicoes: NOTA: Nova redação dada aos incisos I e II do art. 27 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive o doméstico, e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I, II e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos III, IV, V e VII do art. 11 e no art. 13. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: I - referentes ao periodo a partir da data da filiacao ao Regime Geral de Previdencia Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuicao sem atraso, nao sendo consideradas para este fim as contribuicoes recolhidas com atraso referentes a competencias anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, no art. 11 e no art. 13 desta Lei. Secao III Do Calculo do Valor dos Beneficios Subsecao I Do Salario-de-Beneficio NOTA: Nova redacao dada ao art. 28, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "Art. 28 - O valor do beneficio de prestacao continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salario-familia e o salario-maternidade, sera calculado com base no salario-de-beneficio." NOTA: Ficam revogados os paragrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Art. 29 - O salario-de-beneficio consiste na media aritmetica simples de todos os ultimos salarios-de-contribuicao dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, ate o maximo de 36 (trinta e seis), apurados em periodo nao superior a 48 (quarenta e oito) meses. Paragrafo 1º - No caso de aposentadoria por tempo de servico, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuicoes no periodo maximo citado, o salario-de-beneficio correspondera a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salarios-de-contribuicao apurados. Paragrafo 2º - O valor do salario-de-beneficio nao sera inferior ao de um salario minimo, nem superior ao do limite maximo do salario-de-contribuicao na data de inicio do beneficio. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 3º do art. 29, pela Lei nº 8870, de 15.04.94 (DOU de 16.04.94). "Paragrafo 3º - Serao considerados para calculo do salario-de-beneficio os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer titulo, sob a forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuicoes previdenciarias, exceto o decimo-terceiro salario (gratificacao natalina)." Paragrafo 4º - Nao sera considerado, para o calculo do salario-de-beneficio, o aumento dos salarios-de-contribuicao que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao inicio do beneficio, salvo se homologado pela Justica do Trabalho, resultante de promocao regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislacao do trabalho, de sentenca normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. Paragrafo 5º - Se, no periodo basico de calculo, o segurado tiver recebido beneficios por incapacidade, sua duracao sera contada, considerando-se como salario-de-contribuicao, no periodo, o salario-de-beneficio que serviu de base para o calculo da renda mensal, reajustado nas mesmas epocas e bases dos beneficios em geral, nao podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salario minimo. NOTA: Fica revogado o art. 30, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. NOTA: Fica restabelecido o art. 31, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Art. 31 - O valor mensal do auxilio-acidente integra o salario-de- contribuicao, para fins de calculo do salario-de-beneficio de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, paragrafo 5º." Art. 32 - O salario-de-beneficio do segurado que contribuir em razao de atividades concomitantes sera calculado com base na soma dos salarios-de-contribuicao das atividades exercidas na data do requerimento ou do obito, ou no periodo basico de calculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relacao a cada atividade, as condicoes do beneficio requerido, o salario-de-beneficio sera calculado com base na soma dos respectivos salarios-de-contribuicao; II - quando nao se verificar a hipotese do inciso anterior, o salario-de-beneficio corresponde a soma das seguintes parcelas: a) o salario-de-beneficio calculado com base nos salarios-de- -contribuicao das atividades em relacao as quais sao atendidas as condicoes do beneficio requerido; b) um percentual da media do salario-de-contribuicao de cada uma das demais atividades, equivalente a relacao entre o numero de meses completo de contribuicao e os do periodo de carencia do beneficio requerido; III - quando se tratar de beneficio por tempo de servico, o percentual da alinea "b" do inciso II sera o resultante da relacao entre os anos completos de atividade e o numero de anos de servico considerado para a concessao do beneficio. Paragrafo 1º - O disposto neste artigo nao se aplica ao segurado que, em obediencia ao limite maximo do salario-de-contribuicao, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. Paragrafo 2º - Nao se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido reducao do salario-de-contribuicao das atividades concomitantes em respeito ao limite maximo desse salario. Subsecao II Da Renda Mensal do Beneficio Art. 33 - A renda mensal do beneficio de prestacao continuada que substituir o salario-de-contribuicao ou o rendimento do trabalho do segurado nao tera valor inferior ao do salario-minimo, nem superior ao do limite maximo do salario-de-contribuicao, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. NOTA: Nova redacao dada ao art. 34, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "Art. 34 - No calculo do valor da renda mensal do beneficio, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serao computados: NOTA: Ficam acrescentados os incisos I e II ao art. 34, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salarios-de- contribuicao referentes aos meses de contribuicoes devidas, ainda que nao recolhidas pela empresa, sem prejuizo da respectiva cobranca e da aplicacao das penalidades cabiveis; NOTA: Nova redacao dada ao inciso II do art. 34, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxilio-acidente, considerado como salario-de-contribuicao para fins de concessao de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;" NOTA: Fica acrescentado o inciso III ao art. 34, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "III - para os demais segurados, os salarios-de-contribuicao referentes aos meses de contribuicoes efetivamentes recolhidas." Art. 35 - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condicoes para a concessao do beneficio pleiteado mas nao possam comprovar o valor dos seus salarios-de-contribuicao no periodo basico de calculo, sera concedido o beneficio de valor minimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentacao de prova dos salarios-de-contribuicao. Art. 36 - Para o segurado empregado domestico que, tendo satisfeito as condicoes exigidas para a concessao do beneficio requerido, nao comprovar o efetivo recolhimento das contribuicoes devidas, sera concedido o beneficio de valor minimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentacao da prova do recolhimento das contribuicoes. Art. 37 - A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos beneficios correspondentes com igual data de inicio e substituira, a partir da data do requerimento de revisao do valor do beneficio, a renda mensal que prevalecia ate entao. Art. 38 - Sem prejuizo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe a Previdencia Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessarios para o calculo da renda mensal dos beneficios. Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessao: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxilio-doenca, de auxilio-reclusao ou de pensao, no valor de 1 (um) salario minimo, desde que comprove o exercicio de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no periodo, imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, igual ao numero de meses correspondentes a carencia do beneficio requerido; ou NOTA: Fica revogado o inciso II do art. 39 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: II - dos beneficios especificados nesta Lei, observados os criterios e a forma de calculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdencia Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. NOTA: Fica revogado o parágrafo único do art. 39 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 39, pela Lei nº 8861, de 25.03.94 (DOU de 28.03.94). "Paragrafo unico - Para a segurada especial fica garantida a concessao do salario-maternidade no valor de 1 (um) salario minimo, desde que comprove o exercicio de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do inicio do beneficio". NOTA: Nova redação dada ao art. 40 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 40 - É devida gratificação natalina (décimo-terceiro salário) ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, tendo por base, quando for o caso, o valor da renda mensal do beneficio no mês de dezembro de cada ano. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 40 - E devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdencia Social que, durante o ano, recebeu auxilio-doenca, auxilio-acidente ou aposentadoria, pensao por morte ou auxilio-reclusao. Paragrafo unico - O abono anual sera calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificacao de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do beneficio do mes de dezembro de cada ano. Secao IV Do Reajustamento do Valor dos Beneficios NOTA: A Portaria nº 3253, de 13.05.96, dispoe sobre o reajuste do valor dos beneficios, a partir de 01.05.96. NOTA: Nova redação dada ao "caput" do art. 41 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 41 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 41 - O reajustamento dos valores de beneficios obedecera as seguintes normas: I - e assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em carater permanente, o valor real da data de sua concessao; NOTA: Fica revogado o inciso II do art. 41, pela Lei nº 8542, de 23.12.92. NOTA: Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 41 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Fica implicitamente revogado o paragrafo 1º do art. 41, em funcao da exclusao do inciso II deste artigo pela Lei nº 8542, de 23.12.92. Paragrafo 1º - O disposto no inciso II podera ser alterado por ocasiao da revisao da politica salarial. Paragrafo 2º - Na hipotese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicacao do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS podera propor um reajuste extraordinario para recompor esse valor, sendo feita igual recomposicao das faixas e limites fixados para os salarios-de-contribuicao. Paragrafo 3º - Nenhum beneficio reajustado podera exceder o limite maximo do salario-de-beneficio na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. NOTA: Ficam revogados os parágrafos 4º e 5º do art. 41 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 4º do art. 41, pela Lei nº 8444, de 20.07.92 (DOU de 21.07.92). "Paragrafo 4º - Os beneficios devem ser pagos do primeiro ao decimo dia util do mes seguinte ao de sua competencia, observada a distribuicao proporcional do numero de beneficiarios por dia de pagamento." NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 5º ao art. 41, e renumerado o anterior paragrafo 5º para paragrafo 6º, pela Lei nº 8444, de 20.07.92 (DOU de 21.07.92). "Paragrafo 5º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdencia Social podera autorizar, em carater excepcional, que o pagamento dos beneficios de prestacao continuada concedidos a partir de 01 de agosto de 1992 seja efetuado do decimo primeiro ao decimo segundo dia util do mes seguinte ao de sua competencia, retornando-se a regra geral, disposta no paragrafo 4º deste artigo, tao logo superadas as dificuldades." Paragrafo 6º - O primeiro pagamento de renda mensal do beneficio sera efetuado ate 45 (quarenta e cinco) dias apos a data da apresentacao, pelo segurado, da documentacao necessaria a sua concessao. NOTA: Fica revogado o paragrafo 7º do art. 41, pela Lei nº 8880, de 27.05.94. Secao V Dos Beneficios Subsecao I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carencia exigida, sera devida ao segurado que, estando ou nao em gozo de auxilio-doenca, for considerado incapaz e insusceptivel de reabilitacao para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistencia, e ser-lhe-a paga enquanto permanecer nesta condicao. Paragrafo 1º - A concessao de aposentadoria por invalidez dependera da verificacao da condicao de incapacidade mediante exame medico-pericial a cargo da Previdencia Social, podendo o segurado, as suas expensas, fazer-se acompanhar de medico de sua confianca. Paragrafo 2º - A doenca ou lesao de que o segurado ja era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdencia Social nao lhe conferira direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao. Art. 43 - A aposentadoria por invalidez sera devida a partir do dia imediato ao da cessacao do auxilio-doenca, ressalvado o disposto nos paragrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 1º do art. 43, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "Paragrafo 1º - Concluindo a pericia medica inicial pela existencia de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, sera devida: a) ao segurado empregado ou empresario, definidos no art. 11 desta Lei, a contar do 16º (decimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento, decorrerem mais de 30 (trinta) dias. b) ao segurado empregado domestico, autonomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta Lei, a contar da data do inicio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias." Paragrafo 2º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, cabera a empresa pagar ao segurado empregado o salario ou, ao segurado empresario, a remuneracao. NOTA: Fica revogado o paragrafo 3º do art. 43, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. NOTA: Nova redacao dada ao art. 44, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "Art. 44 - A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho consistira numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salario-de-beneficio, observado o disposto na Secao III, especialmente o art. 33 desta Lei." NOTA: Fica revogado o paragrafo 1º do art. 44, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 2º - Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxilio-doenca, o valor da aposentadoria por invalidez sera igual ao do auxilio-doenca se este, por forca de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistencia permanente de outra pessoa sera acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Paragrafo unico - O acrescimo de que trata este artigo: a) sera devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite maximo legal; b) sera recalculado quando o beneficio que lhe deu origem for reajustado; c) cessara com a morte do aposentado, nao sendo incorporavel ao valor da pensao. Art. 46 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade tera sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. NOTA: Nova redação dada ao art. 47 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 47 - O aposentado por invalidez terá seu benefício cancelado se verificada a recuperação de sua capacidade laboral, sendo-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo 1º - O prazo para retorno de que trata o "caput" é de cinco anos, contados da data de início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que o antecedeu. Parágrafo 2º - Quando se tratar de segurado com recuperação parcial da capacidade laborativa, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: I - no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; II - com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 47 - Verificada a recuperacao da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, sera observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperacao ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxilio-doenca que a antecedeu sem interrupcao, o beneficio cessara: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar a funcao que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislacao trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdencia Social; ou b) apos tantos meses quantos forem os anos de duracao do auxilio-doenca ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperacao for parcial, ou ocorrer apos o periodo do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercicio de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria sera mantida, sem prejuizo da volta a atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperacao da capacidade; b) com reducao de 50% (cinquenta por cento), no periodo seguinte de 6 (seis) meses; c) com reducao de 75% (setenta e cinco por cento), tambem por igual periodo de 6 (seis) meses, ao termino do qual cessara definitivamente. Subsecao II Da Aposentadoria por Idade NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 48, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Art. 48 - A aposentadoria por idade sera devida ao segurado que, cumprida a carencia exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 1º e 2º ao art. 48, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Paragrafo 1º - Os limites fixados no "caput" sao reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresario, respectivamente homens e mulheres, referidos na alinea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. Paragrafo 2º - Para os efeitos do disposto no paragrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercicio de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no periodo imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, por tempo igual ao numero de meses de contribuicao correspondente a carencia do beneficio pretendido." Art. 49 - A aposentadoria por idade sera devida: I - ao segurado empregado, inclusive o domestico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida ate essa data ou ate 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando nao houver desligamento do emprego ou quando for requerida apos o prazo previsto na alinea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art. 50 - A aposentadoria por idade, observado o disposto na Secao III deste Capitulo, especialmente no art. 33, consistira numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salario-de-beneficio, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuicoes, nao podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salario-de-beneficio. Art. 51 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o periodo de carencia e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsoria, caso em que sera garantida ao empregado a indenizacao prevista na legislacao trabalhista, considerada como data da rescisao do contrato de trabalho a imediatamente anterior a do inicio da aposentadoria. Subsecao III Da Aposentadoria por Tempo de Servico Art. 52 - A aposentadoria por tempo de servico sera devida, cumprida a carencia exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de servico, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 - A aposentadoria por tempo de servico, observado o disposto na Secao III deste Capitulo, especialmente no art. 33, consistira numa renda mensal de: I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salario-de-beneficio aos 25 (vinte e cinco) anos de servico, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, ate o maximo de 100% (cem por cento) do salario-de-beneficio aos 30 (trinta) anos de servico; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salario-de-beneficio aos 30 (trinta) anos de servico, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, ate o maximo de 100% (cem por cento) do salario-de-beneficio aos 35 (trinta e cinco) anos de servico. Art. 54 - A data do inicio da aposentadoria por tempo de servico sera fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. Art. 55 - O tempo de servico sera comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, alem do correspondente as atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior a perda da qualidade de segurado: I - o tempo de servico militar, inclusive o voluntario, e o previsto no paragrafo 1º do art. 143 da Constituicao Federal, ainda que anterior a filiacao ao Regime Geral de Previdencia Social, desde que nao tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forcas Armadas ou aposentadoria no servico publico; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxilio-doenca ou aposentadoria por invalidez; NOTA: Nova redacao dada ao inciso III do art. 55, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "III - o tempo de contribuicao efetuado como segurado facultativo;" NOTA: Nova redacao dada ao inciso IV do art. 55 pela Lei nº 9506, de 30.10.97 (DOU de 31.10.97), vigencia a partir de 31.10.97. "IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuicao efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei. NOTA: Fica acrescentado o inciso VI ao art. 55, pela Lei nº 8647, de 13.04.93. "VI - O tempo de contribuicao efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8162, de 08 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alinea "g", desta Lei, sendo tais contribuicoes computadas para efeito de carencia." Paragrafo 1º - A averbacao de tempo de servico durante o qual o exercicio da atividade nao determinava filiacao obrigatoria ao anterior Regime de Previdencia Social Urbana so sera admitida mediante o recolhimento das contribuicoes correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no paragrafo 2º. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 55, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Paragrafo 2º - O tempo de servico do segurado trabalhador rural, anterior a data de inicio de vigencia desta Lei, sera computado independentemente do recolhimento das contribuicoes a ele correspondentes, exceto para efeito de carencia conforme dispuser o Regulamento. Paragrafo 3º - A comprovacao do tempo de servico para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificacao administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, so produzira efeito quando baseada em inicio de prova material, nao sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrencia de motivo de forca maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Art. 56 - O professor, apos 30 (trinta) anos, e a professora, apos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio em funcoes de magisterio poderao aposentar-se por tempo de servico, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salario-de-beneficio, observado o disposto na Secao III deste Capitulo. Subsecao IV Da Aposentadoria Especial NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 57, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Art. 57 - A aposentadoria especial sera devida, uma vez cumprida a carencia exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condicoes especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante quinze, vinte ou 25 anos, confome dispuser a lei." Paragrafo 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistira numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salario-de-beneficio." Paragrafo 2º - A data de inicio do beneficio sera fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 3º e 4º, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "Paragrafo 3º - A concessao da aposentadoria especial dependera de comprovacao pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, nao ocasional nem intermitente, em condicoes especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante o periodo minimo fixado. Paragrafo 4º - O segurado devera comprovar, alem do tempo de trabalho, exposicao aos agentes nocivos quimicos, fisicos, biologicos ou associacao de agentes prejudiciais a saude ou a integridade fisica, pelo periodo equivalente ao exigido para a concessao do beneficio." NOTA: Fica revigorado o parágrafo 5º ao art. 57 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 5º - Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Fica revogado o paragrafo 5º do art. 57, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. NOTA: Nova redação dada aos parágrafos 6º e 7º pela Lei nº 9732, de 11.12.98 (DOU de 14.12.98), vigência a partir de 14.12.98. Parágrafo 6º - O beneficio previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Parágrafo 7º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no "caput". NOTA: Fica acrescentado o parágrafo 8º ao art. 57 pela Lei nº 9732, de 11.12.98 (DOU de 14.12.98), vigência a partir de 14.12.98. Parágrafo 8º - Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (NR) NOTA: Nova redacao dada ao art. 58, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Art. 58 - A relacao dos agentes nocivos quimicos, fisicos e biologicos ou associacao de agentes prejudiciais à saude ou à integridade fisica considerados para fins de concessao da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior sera definida pelo Poder Executivo. NOTA: Nova redação dada aos parágrafos 1º e 2º do art. 58, pela Lei nº 9732, de 11.12.98 (DOU de 14.12.98), vigência a partir de 14.12.98. Parágrafo 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Parágrafo 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Paragrafo 3º - A empresa que nao mantiver laudo tecnico atualizado com referencia aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovacao de efetiva exposicao em desacordo com o respectivo laudo estara sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. Paragrafo 4º - A empresa devera elaborar e manter atualizado perfil profissiografico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisao do contrato de trabalho, copia autentica deste documento." Subsecao V Do Auxilio-doenca Art. 59 - O auxilio-doenca sera devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o periodo de carencia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Paragrafo unico - Nao sera devido auxilio-doenca ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdencia Social ja portador da doenca ou da lesao invocada como causa para o beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao. NOTA: Nova redação dada ao "caput" do art. 60 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. REDAÇAO ANTERIOR: Art. 60 - O auxilio-doenca sera devido ao segurado empregado e empresario a contar do 16º (decimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do inicio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Paragrafo 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxilio-doenca sera devido a contar da data da entrada do requerimento. NOTA: Fica revogado o paragrafo 2º do art. 60, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 60 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 3º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. REDAÇÃO ANTERIOR: Paragrafo 3º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doenca, incumbira a empresa pagar ao segurado empregado o seu salario integral ou, ao segurado empresario, a sua remuneracao. Paragrafo 4º - A empresa que dispuser de servico medico, proprio ou em convenio tera a seu cargo o exame medico e o abono das faltas correspondentes ao periodo referido no paragrafo 3º, somente devendo encaminhar o segurado a pericia medica da Previdencia Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. NOTA: Nova redacao dada ao art. 61 pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "Art. 61 - O auxilio-doenca, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistira numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salario-de-beneficio, observado o disposto na Secao III, especialmente no art. 33 desta Lei." Art. 62 - O segurado em gozo de auxilio-doenca, insusceptivel de recuperacao para sua atividade habitual, devera submeter-se a processo de reabilitacao profissional para o exercicio de outra atividade. Nao cessara o beneficio ate que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistencia ou, quando considerado nao-recuperavel, for aposentado por invalidez. Art. 63 - O segurado empregado em gozo de auxilio-doenca sera considerado pela empresa como licenciado. Paragrafo unico - A empresa que garantir ao segurado licenca remunerada ficara obrigada a pagar-lhe durante o periodo de auxilio-doenca a eventual diferenca entre o valor deste e a importancia garantida pela licenca. NOTA: De acordo com o art. 133, IV da CF/88, o empregado que tiver recebido da Previdencia Social prestacoes de acidente de trabalho ou auxilio-doenca por mais de 06 meses, mesmo que descontinuos, nao tera direito a ferias. NOTA: Fica revogado o art. 64, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Subsecao VI Do Salario-familia NOTA: Conforme Portaria MPAS nº 3242, de 09.05.96 a partir de 01.05.96, o valor da cota do salario-familia sera R$ 7,66 para o segurado com remuneracao mensal de valor ate R$ 287,27 e de R$ 0,95, para os com remuneracao superior a R$ 287,27. Art. 65 - O salario-familia sera devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao domestico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporcao do respectivo numero de filhos ou equiparados nos termos do paragrafo 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. Paragrafo unico - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terao direito ao salario-familia, pago juntamente com a aposentadoria. NOTA: Conforme Portaria nº 3242, de 09.05.96, a partir de 01.05.96, o salario-familia sela de R$ 7,66 para o segurado com remuneracao mensal de valor ate R$ 287,27 e de R$ 0,95 para o segurado com remuneracao mensal superior a R$ 287,27. Art. 66 - O valor da cota do salario-familia por filho ou equiparado de qualquer condicao, ate 14 (quatorze) anos de idade ou invalido de qualquer idade e de: NOTA: Conforme a Portaria MPAS nº 4479, de 04.06.98 a partir de 01 de junho de 1998 para respectivamente, R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos). I - R$ 6,66 (seis reais e sessenta e seis centavos), para o segurado com remuneracao mensal nao superior a R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos); II - R$ 0,83 (oitenta e tres centavos) para o segurado com remuneracao mensal superior a R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos). NOTA: Conforme a Portaria MPAS nº 4479, de 04.06.98 a partir de 01 de junho de 1998 para respectivamente, R$ 1,07 (um real e sete centavos) R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos). NOTA: Nova redação dada ao art. 67 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 67 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória ou de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do Regulamento. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 67 - O pagamento do salario-familia e condicionado a apresentacao da certidao de nascimento do filho ou da documentacao relativa ao equiparado ou ao invalido, e a apresentacao anual de atestado de vacinacao obrigatoria do filho. Art. 68 - As cotas do salario-familia serao pagas pela empresa, mensalmente junto com o salario, efetivando-se a compensacao quando do recolhimento das contribuicoes, conforme dispuser o Regulamento. Paragrafo 1º - A empresa conservara durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as copias das certidoes correspondentes, para exame pela fiscalizacao da Previdencia Social. Paragrafo 2º - Quando o pagamento do salario nao for mensal, o salario-familia sera pago juntamente com o ultimo pagamento relativo ao mes. Art. 69 - O salario-familia devido ao trabalhador avulso podera ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbira de elaborar as folhas correspondentes e de distribui-lo. Art. 70 - A cota do salario-familia nao sera incorporada, para qualquer efeito, ao salario ou ao beneficio. Subsecao VII Do Salario-maternidade NOTA: Nova redacao dada ao art. 71, pela Lei nº 8861, de 25.03.94 (DOU de 28.03.94). "Art. 71 - O salario-maternidade e devido a segurada empregada, a trabalhadora avulsa, a empregada domestica e a segurada especial, observado o disposto no paragrafo unico do art. 39 desta Lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com inicio no periodo entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrencia deste, observadas as situacoes e condicoes previstas na legislacao no que concerne a protecao a maternidade." NOTA: Fica revogado o paragrafo unico do art. 71, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Art. 72 - O salario-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistira numa renda mensal igual a sua remuneracao integral e sera pago pela empresa, efetivando-se a compensacao quando do recolhimento das contribuicoes, sobre a folha de salarios. Paragrafo unico - A empresa devera conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalizacao da Previdencia Social. NOTA: Nova redação dada ao art. 73 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, correspondente a um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição, não podendo ser inferior ao salário mínimo. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Nova redacao dada ao art. 73, pela Lei nº 8861, de 25.03.94 (DOU de 28.03.94). Art. 73 - O salario-maternidade sera pago diretamente pela Previdencia Social a empregada domestica, em valor correspondente ao do seu ultimo salario-de-contribuicao, e a segurada especial, no valor de 1 (um) salario minimo, observado o disposto no regulamento desta Lei. Subsecao VIII Da Pensao por Morte NOTA: Nova redacao dada ao art. 74, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Art. 74 - A pensao por morte sera devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou nao, a contar da data: NOTA: Ficam acrescentados os incisos I, II e III ao 74 pela Lei nº 9528, de 10.12.97. I - do obito, quando requerida ate trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida apos o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisao judicial, no caso de morte presumida." NOTA: Nova redacao dada ao art. 75, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Art. 75 - O valor mensal da pensao por morte sera de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei." Art. 76 - A concessao da pensao por morte nao sera protelada pela falta de habilitacao de outro possivel dependente, e qualquer inscricao ou habilitacao posterior que importe em exclusao ou inclusao de dependente so produzira efeito a contar da data da inscricao ou habilitacao. Paragrafo 1º - O conjuge ausente nao exclui do direito a pensao por morte o companheiro ou a companheira, que somente fara jus ao beneficio a partir da data de sua habilitacao e mediante prova de dependencia economica. Paragrafo 2º - O conjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensao de alimentos concorrera em igualdade de condicoes com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. NOTA: Fica acrescentado o parágrafo 3º ao art. 76 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 3º - É vedado ao maior inválido, que perceba aposentadoria por invalidez, a acumulação com o benefício de pensão por morte em razão da mesma invalidez, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. (NR) NOTA: Nova redacao dada ao art. 77, paragrafos e incisos, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Art. 77 - A pensao por morte, havendo mais de um pensionista, sera rateada entre todos em parte iguais. NOTA: Fica revogado o parágrafo 1º do art. 77 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR Paragrafo 1º - Revertera em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensao cessar. Paragrafo 2º - A parte individual da pensao extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmao, de ambos os sexos, pela emancipacao ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for invalido; III - para o pensionista invalido, pela cessacao da invalidez. Paragrafo 3º - Com a extincao da parte do ultimo pensionista a pensao extinguir-se-a. Art. 78 - Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausencia, sera concedida pensao provisoria, na forma desta Subsecao. Paragrafo 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequencia de acidente, desastre ou catastrofe, seus dependentes farao jus a pensao provisoria independentemente da declaracao e do prazo deste artigo. Paragrafo 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensao cessara imediatamente, desobrigados os dependentes da reposicao dos valores recebidos, salvo ma-fe. Art. 79 - Nao se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. Subsecao IX Do Auxilio-reclusao Art. 80 - O auxilio-reclusao sera devido, nas mesmas condicoes da pensao por morte aos dependentes do segurado recolhido a prisao, que nao receber remuneracao da empresa nem estiver em gozo de auxilio-doenca, de aposentadoria ou de abono de permanencia em servico. Paragrafo unico - O requerimento do auxilio-reclusao devera ser instruido com certidao do efetivo recolhimento a prisao, sendo obrigatoria, para a manutencao do beneficio, a apresentacao de declaracao de permanencia na condicao de presidiario. Subsecao X Dos Peculios NOTA: Fica revogado o art. 81, pela Lei nº 9129, de 20.11.95 (DOU de 21.11.95), vigencia a partir de 21.11.95. NOTA: Fica revogado o art. 82, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. NOTA: Fica revogado o art. 83, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. NOTA: Fica revogado o art. 84, pela Lei nº 8870, de 15.04.94 (DOU de 16.04.94). NOTA: Fica revogado o art. 85, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Subsecao XI Do Auxilio-Acidente NOTA: Nova redacao dada ao art. 86, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Art. 86 - O auxilio-acidente sera concedido ao segurado quando, apos consolidacao das lesoes decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem reducao da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Paragrafo 1º - O auxilio-acidente mensal correspondera a cinquenta por cento do salario-de-beneficio e sera devido observado o disposto no paragrafo 5º, ate a vespera do inicio de qualquer aposentadoria ou ate a data do obito do segurado. Paragrafo 2º - O auxilio-acidente sera devido a partir do dia seguinte ao da cessacao do auxilio-doenca, independente de qualquer remuneracao ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulacao com qualquer aposentadoria. Paragrafo 3º - O recebimento de salario ou concessao de outro beneficio, exceto de aposentadoria, observado o disposto no paragrafo 5º, nao prejudicara a continuidade do recebimento do auxilio-acidente. Paragrafo 4º - A perda da audicao, em qualquer grau, somente proporcionara a concessao do auxilio-acidente, quando, alem do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doenca resultar, comprovadamente, na reducao ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. NOTA: Fica vetado o paragrafo 5º do art. 86 pela Lei nº 9528, de 10.12.97. Subsecao XII Do Abono de Permanencia em Servico NOTA: Fica revogado o art. 87, pela Lei nº 8870, de 15.04.94 (DOU de 16.04.94). Secao VI Dos Servicos Subsecao I Do Servico Social NOTA: Fica revogado o art. 88 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 88 - Compete ao Servico Social esclarecer junto aos beneficiarios seus direitos sociais e os meios de exerce-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solucao dos problemas que emergirem da sua relacao com a Previdencia Social, tanto no ambito interno da instituicao como na dinamica da sociedade. Paragrafo 1º - Sera dada prioridade aos segurados em beneficio por incapacidade temporaria e atencao especial aos aposentados e pensionistas. Paragrafo 2º - Para assegurar o efetivo atendimento dos usuarios serao utilizados intervencao tecnica, assistencia de natureza juridica, ajuda material, recursos sociais, intercambio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebracao de convenios, acordos ou contratos. Paragrafo 3º - O Servico Social tera como diretriz a participacao do beneficiario na implementacao e no fortalecimento da politica previdenciaria, em articulacao com as associacoes e entidades de classe. Paragrafo 4º - O Servico Social, considerando a universalizacao da Previdencia Social, prestara assessoramento tecnico aos Estados e Municipios na elaboracao e implantacao de suas propostas de trabalho. Subsecao II Da Habilitacao e da Reabilitacao Profissional Art. 89 - A habilitacao e a reabilitacao profissional e social deverao proporcionar ao beneficiario incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e as pessoas portadoras de deficiencia, os meios para a (re) educacao e de (re) adaptacao profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Paragrafo unico - A reabilitacao profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de protese, ortese e instrumentos de auxilio para locomocao quando a perda ou reducao da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessarios a habilitacao e reabilitacao social e profissional; b) a reparacao ou substituicao dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrencia estranha a vontade do beneficiario; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessario. Art. 90 - A prestacao de que trata o artigo anterior e devida em carater obrigatorio aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do orgao da Previdencia Social, aos seus dependentes. Art. 91 - Sera concedido, no caso de habilitacao e reabilitacao profissional, auxilio para tratamento ou exame fora do domicilio do beneficiario, conforme dispuser o Regulamento. Art. 92 - Concluido o processo de habilitacao ou reabilitacao social e profissional, a Previdencia Social emitira certificado individual, indicando as atividades que poderao ser exercidas pelo beneficiario, nada impedindo que este exerca outra atividade para a qual se capacitar. Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados esta obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiarios reabilitados ou pessoas portadoras de deficiencia, habilitadas, na seguinte proporcao: I - ate 200 empregados ..........................................2% II - de 201 a 500 ...............................................3% III - de 501 a 1.000 ............................................4% IV - de 1.001 em diante .........................................5% Paragrafo 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, so podera ocorrer apos a contratacao de substituto de condicao semelhante. Paragrafo 2º - O Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social devera gerar estatistica sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. Secao VII Da Contagem Reciproca de Tempo de Servico NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 94, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. Art. 94 - Para efeito dos beneficios previstos no Regime Geral de Previdencia Social, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuicao na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuicao ou de servico na administracao publica, hipotese em que os diferentes sistemas de previdencia social se compensarao financeiramente. REDACAO ANTERIOR: NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 94, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Art. 94 - Para efeito dos beneficios previstos no Regime Geral de Previdencia Social ou no servico publico é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuicao na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuicao ou de servico na administracao publica, hipotese em que os diferentes sistemas de previdencia social se compensarao financeiramente." Paragrafo unico - A compensacao financeira sera feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o beneficio pelos demais sistemas, em relacao aos respectivos tempos de contribuicao ou de servico, conforme dispuser o Regulamento. Art. 95 - Observada a carencia de 36 (trinta e seis) contribuicoes mensais, o segurado podera contar, para fins de obtencao dos beneficios do Regime Geral de Previdencia Social, o tempo de servico prestado a administracao publica federal direta, autarquica e fundacional. NOTA: Nova redação dada ao parágrafo único do art. 95 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo único - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Paragrafo unico - Podera ser contado o tempo de servico prestado a administracao publica direta, autarquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de servico em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdencia Social. Art. 96 - O tempo de contribuicao ou de servico de que trata esta Secao sera contado de acordo com a legislacao pertinente, observadas as normas seguintes: I - nao sera admitida a contagem em dobro ou em outras condicoes especiais; II - e vedada a contagem de tempo de servico publico com o de atividade privada, quando concomitantes; III - nao sera contado por um sistema o tempo de servico utilizado para concessao de aposentadoria pelo outro; NOTA: Nova redacao dada ao inciso IV do art. 96, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "IV - o tempo de servico anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiacao à previdencia social so sera contado mediante indenizacao da contribuicao correspondente ao periodo respectivo, com acrescimo de juros moratorios de um por cento ao mes e multa de dez por cento." NOTA: Fica revogado o inciso V do art. 96 pela Lei nº 9528, de 10.12.97. Art. 97 - A aposentadoria por tempo de servico, com contagem de tempo na forma desta Secao, sera concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de servico, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de servico, ressalvadas as hipoteses de reducao previstas em lei. Art. 98 - Quando a soma dos tempos de servicos ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso nao sera considerado para qualquer efeito. Art. 99 - O beneficio resultante de contagem de tempo de servico na forma desta Secao sera concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requere-lo, e calculado na forma da respectiva legislacao. Secao VIII Das Disposicoes Diversas Relativas as Prestacoes Art. 100 - (VETADO) NOTA: Nova redacao dada ao art. 101, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "Art. 101 - O segurado em gozo de auxilio-doenca, aposentadoria por invalidez e o pensionista invalido estao obrigados, sob pena de suspensao do beneficio, a submeter-se a exame medico a cargo da Previdencia Social, processo de reabilitacao profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirurgico e a transfusao de sangue, que sao facultativos." NOTA: Nova redacao dada ao art. 102, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Art. 102 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Paragrafo 1º - A perda da qualidade de segurado nao prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessao tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislcao em vigor à epoca em que estes requisitos foram atendidos. Paragrafo 2º - Nao sera concedida pensao por morte aos dependentes do segurado que falecer apos a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtencao da aposentadoria na forma do paragrafo anterior." NOTA: Nova redacao dada ao art. 103, pela Lei nº 9771, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. Art. 103 - É de cinco anos o prazo de decadencia de todo e qualquer direito ou acao do segurado ou beneficiario para a revisao do ato de concessao de beneficio, a contar do dia primeiro do mes seguinte ao do recebimento da primeira prestacao ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisao indeferitoria definitiva no ambito administrativo. Paragrafo unico - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer acao para haver prestacoes vencidas ou quaisquer restituicoes ou diferencas devidas pela Previdencia Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Codigo Civil." Art. 104 - As acoes referentes a prestacoes por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporaria, verificada esta em pericia medica a cargo da Previdencia Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdencia Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. Art. 105 - A apresentacao de documentacao incompleta nao constitui motivo para recusa do requerimento de beneficio. NOTA: Nova redação dada ao art. 106 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural, para fins do disposto no art. 143 desta Lei, observado o parágrafo 3º do art. 55, e far-se-á, alternativamente, através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV - bloco de notas do produtor rural. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Nova redacao dada ao art. 106, pela Lei nº 9063, de 14.06.95. "Art. 106 - Para comprovacao do exercicio de atividade rural sera obrigatoria, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentacao da Carteira de Identificacao e Contribuicao - CIC referida no paragrafo 3º do art. 12 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991. "Paragrafo unico - A comprovacao do exercicio de atividade rural referente a periodo anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no paragrafo 3º do art. 55 desta lei, far-se-a alternativamente atraves de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdencia Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaracao do sindicato dos trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV - comprovante de cadatro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural;" NOTA: Nova redacao dada ao art. 107 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Art. 107 - O tempo de servico de que trata o art. 55 desta Lei sera considerando para calculo do valor da renda mensal de qualquer beneficio. Art. 108 - Mediante justificacao processada perante a Previdencia Social, observado o disposto no paragrafo 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, podera ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiario ou empresa, salvo no que se refere a registro publico. NOTA: Nova redacao dada ao art. 109, pela Lei nº 8870, de 15.04.94. "Art. 109 - O beneficio sera pago diretamente ao beneficiario, salvo em caso de ausencia, molestia contagiosa ou impossibilidade de locomocao, quando sera pago a procurador cujo mandato nao tera prazo superior a doze meses, podendo ser renovado." Paragrafo unico - A impressao digital do beneficiario incapaz de assinar, aposta na presenca de servidor da Previdencia Social, vale como assinatura para quitacao de pagamento de beneficio. Art. 110 - O beneficio devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz sera feito ao conjuge, pai, mae, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por periodo nao superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessario, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Paragrafo unico - Para efeito de curatela, no caso de interdicao do beneficiario, a autoridade judiciaria pode louvar-se no laudo medico-pericial da Previdencia Social. Art. 111 - O segurado menor podera, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de beneficio, independentemente da presenca dos pais ou do tutor. Art. 112 - O valor nao recebido em vida pelo segurado so sera pago aos seus dependentes habilitados a pensao por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventario ou arrolamento. Art. 113 - O beneficio podera ser pago mediante deposito em conta corrente ou por autorizacao de pagamento, conforme se dispuser em regulamento. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo unico, pela Lei nº 8870, de 15.04.94 (DOU de 16.04.94). "Paragrafo unico - Na hipotese da falta de movimentacao a debito em conta corrente utilizada para pagamento de beneficios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos beneficios remanescentes serao creditados em conta especial, a ordem do INSS, com a identificacao de sua origem." Art. 114 - Salvo quanto a valor devido a Previdencia Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigacao de prestar alimentos reconhecida em sentenca judicial, o beneficio nao pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessao, ou a constituicao de qualquer onus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogaveis ou em causa propria para o seu recebimento. Art. 115 - Podem ser descontados dos beneficios: I - contribuicoes devidas pelo segurado a Previdencia Social; II - pagamento de beneficio alem do devido; III - Imposto de Renda Retido na Fonte; IV - pensao de alimentos decretada em sentenca judicial; NOTA: Fica revogado o inciso V do art. 115 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: V - mensalidades de associacoes e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Paragrafo unico - Na hipotese do inciso II, o desconto sera feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo ma-fe. NOTA: Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao art. 115 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo dolo ou má-fé, caso em que será aplicada também multa irrelevável de trinta por cento, incidente sobre o valor atualizado, até a data da restituição. Parágrafo 2º - Os benefícios recebidos indevidamente serão restituídos à Previdência Social, observadas as normas aplicáveis ao pagamento de benefícios com atraso por responsabilidade da Previdência Social. (NR) Art. 116 - Sera fornecido ao beneficiario demonstrativo minucioso das importancias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferencas eventualmente pagas com o periodo a que se referem e os descontos efetuados. Art. 117 - A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada podera, mediante convenio com a Previdencia Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de: I - processar requerimento de beneficio, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdencia Social; II - submeter o requerente a exame medico, inclusive complementar, encaminhando a Previdencia Social o respectivo laudo, para efeito de homologacao e posterior concessao de beneficio que depender de avaliacao de incapacidade; III - pagar beneficio. Paragrafo unico - O convenio podera dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos servicos previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o numero de empregados ou de associados, mediante deducao do valor das contribuicoes previdenciarias a serem recolhidas pela empresa. NOTA: Nova redação dada ao art. 118 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que, após a consolidação das lesões, resulte seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo minimo de doze meses, a manutencao do seu contrato de trabalho na empresa, apos a cessacao do auxilio-doenca acidentario, independentemente de percepcao de auxilio-acidente. NOTA: O paragrafo unico do art. 118 foi revogado pelo art. 8º da Lei nº 9032, de 28.04.95. Art. 119 - Por intermedio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associacoes de classe, Fundacao Jorge Duprat Figueiredo de Seguranca e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, orgaos publicos e outros meios, serao promovidas regularmente instrucao e formacao com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em materia de acidente, especialmente do trabalho. Art. 120 - Nos casos de negligencia quanto as normas padrao de seguranca e higiene do trabalho indicados para a protecao individual e coletiva, a Previdencia Social propora acao regressiva contra os responsaveis. Art. 121 - O pagamento, pela Previdencia Social, das prestacoes por acidente do trabalho nao exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. NOTA: Fica restabelecido o art. 122, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Art. 122 - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condicoes legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessarios à obtencao do beneficio, ao segurado que, tendo completado 35 anos de servico, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade." NOTA: O art. 123 foi revogado pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Art. 124 - Salvo no caso de direito adquirido, nao e permitido o recebimento conjunto dos seguintes beneficios da Previdencia Social: I - aposentadoria e auxilio-doenca; NOTA: Nova redacao dada ao inciso II do art. 124, pela Lei nº 9032 de 28.04.95. "II - mais de uma aposentadoria;" III - aposentadoria e abono de permanencia em servico; NOTA: Os incisos IV, V e VI foram acrescentados ao art. 124, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "IV - salario-maternidade e auxilio-doenca; V - mais de um auxilio-acidente; VI - mais de uma pensao deixada por conjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opcao pela mais vantajosa." NOTA: Fica restabelecido o inciso VII ao art. 124 pelo art. 2º da Medida Provisoria nº 1523-9, de 27.06.97 (DOU de 28.06.97), e revogado pelo art. 6º da Medida Provisoria nº 1473-33, de 11.07.97 (DOU de 12.07.97), vigencia a partir de 12.07.97. "VII - pensao por morte com aposentadoria, ressalvado o direito de opcao pelo beneficio mais vantajoso." NOTA: O paragrafo unico foi acrescentado ao art. 124, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "Paragrafo unico - E vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer beneficio de prestacao continuada da Previdencia Social, exceto pensao por morte ou auxilio-acidente." TITULO IV DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 125 - Nenhum beneficio ou servico da Previdencia Social podera ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. NOTA: Nova redacao dada ao art. 126, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Art. 126 - Das decisoes do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiarios e dos contribuintes da Seguridade Social cabera recurso para o Conselho de Recursos da Previdencia Social, conforme dispuser o Regulamento." NOTA: Ficam acrescentados os paragrafo 1º e 2º pela Lei 9639, de 25.05.98 (DOU de 27.05.98), vigencia a partir de 27.05.98. Paragrafo 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussao de credito previdenciario, o recurso de que trata este artigo somente tera seguimento se o recorrente, pessoa juridica, instrui-lo com prova de deposito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exigencia fiscal definida na decisao. Paragrafo 2º - Apos a decisao final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntario sera: I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favoravel; II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigencia, se a decisao for contraria ao sujeito passivo. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 3º ao art. 126, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. Paragrafo 3º - A propositura, pelo beneficiario ou contribuinte, de acao que tenha por objetivo identico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renuncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistencia do recurso interposto. NOTA: Fica revogado o art. 127, conforme art. 32 da Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. REDACAO ANTERIOR: ================= Art. 127 - Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, o Codigo de Processo Civil sera aplicavel subsidiariamente a esta Lei. NOTA: Ficam atualizados os valores a partir de 01 de junho de 1998, para R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e tres centavos). "Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questoes reguladas nesta Lei e cujo valor da execucao, por autor, nao for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), serao isentas de pagamento de custas (...) (Redacao dada pela nº 9032, de 28.04.95). Art. 129 - Os litigios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serao apreciados: I - na esfera administrativa, pelos orgaos da Previdencia Social, segundo as regras e prazos aplicaveis as demais prestacoes, com prioridade para conclusao; e II - na via judicial, pela Justica dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumarissimo, inclusive durante as ferias forenses, mediante peticao instruida pela prova de efetiva notificacao do evento a Previdencia Social, atraves de Comunicacao de Acidente do Trabalho - CAT. Paragrafo unico - O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo e isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas a sucumbencia. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 130, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Art. 130 - Na execucao contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Codigo de Processo Civil é de trinta dias." Paragrafo unico - Ocorrendo a reforma da decisao, sera suspenso o beneficio e exonerado o beneficiario de restituir os valores recebidos por forca da liquidacao condicionada. NOTA: Nova redacao dada ao art. 131, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. "Art. 131 - O Ministro da Previdencia e Assistencia Social podera autorizar o INSS a formalizar a desistencia ou abster-se de propor acoes e recursos em processos judiciais sempre que a acao versar materia sobre a qual haja declaracao de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, sumula ou jurisprudencia consolidada do STF ou dos tribunais superiores. Paragrafo unico - O Ministro da Previdencia e Assistencia Social disciplinara as hipoteses em que a administracao previdenciaria federal, relativamente aos creditos previdenciarios baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisao definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: a) abster-se de constitui-los; b) retificar o seu valor ou declara-los extintos, de oficio, quando houverem sido constituidos anteriormente, ainda que inscritos em divida ativa; c) formular desistencia de acoes de execucao fiscal ja ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisoes judiciais." Art. 132 - A formalizacao de desistencia ou transigencia judiciais, por parte de procurador da Previdencia Social, sera sempre precedida da anuencia, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou do presidente desse orgao, quando os valores em litigio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional da Previdencia Social - CNPS. Paragrafo 1º - Os valores, a partir dos quais se exigira a anuencia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS, serao definidos periodicamente pelo CNPS, atraves de resolucao propria. Paragrafo 2º - Ate que o CNPS defina os valores mencionados nesse artigo, deverao ser submetidos a anuencia previa do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS a formalizacao de desistencia ou transigencia judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salario-de-beneficio. NOTA: Conforme art. 11 da Portaria MPAS nº 3253, de 13.05.96, a partir de 01.05.96, os valores das multas variam de R$ 563,27 a R$ 56.326,83. NOTA: Conforme Portaria MPAS nº 4478, de 04.06.98, a partir de 01.05.98, os valores das multas variam de R$ 636,17 a R$ 63.617,35. Art. 133 - A infracao a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual nao haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsavel, conforme a gravidade da infracao, a multa variavel de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhoes de cruzeiros). Paragrafo unico - A autoridade que reduzir ou relevar multa ja aplicada recorrera de oficio para a autoridade hierarquicamente superior. Art. 134 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serao reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas epocas e com os mesmos indices utilizados para o reajustamento dos beneficios. Art. 135 - Os salarios-de-contribuicao utilizados no calculo do valor de beneficio serao considerados respeitando-se os limites minimo e maximo vigentes nos meses a que se referirem. Art. 136 - Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para calculo do salario-de-beneficio. Art. 137 - Fica extinto o Programa de Previdencia Social dos Estudantes, instituido pela Lei nº 7004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos beneficios de prestacao continuada com data de inicio ate a entrada em vigor desta Lei. Art. 138 - Ficam extintos os regimes de Previdencia Social instituidos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6260, de 06 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor nao inferior ao do salario-minimo, os beneficios concedidos ate a vigencia desta Lei. Paragrafo unico - Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, sera contado o tempo de contribuicao para fins do Regime Geral de Previdencia Social, conforme disposto no Regulamento. NOTA: Fica revogado o art. 139, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. NOTA: Fica revogado o art. 140, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. NOTA: Fica revogado o art. 141, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. NOTA: Nova redação dada ao art. 142 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 142 - Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por idade e por tempo de serviço obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: +---------------------------+---------------------------+ | ANO DE IMPLEMENTAÇÃO | MESES DE CONTRIBUIÇÃO | | DAS CONDIÇÕES | EXIGIDOS | +---------------------------+---------------------------+ | 1998 | 102 meses | |---------------------------+---------------------------| | 1999 | 120 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2000 | 126 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2001 | 132 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2002 | 138 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2003 | 144 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2004 | 156 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2005 | 162 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2006 | 168 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2007 | 174 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2008 | 180 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2009 | 192 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2010 | 198 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2011 | 204 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2012 | 210 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2013 | 216 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2014 | 228 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2015 | 234 meses | |---------------------------+---------------------------| | 2016 | 240 meses (NR) | +---------------------------+---------------------------+ REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Nova redacao dada ao art. 142, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. "Art. 142 - Para o segurado inscrito na Previdencia Social Urbana ate 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdencia Social Rural, a carencia das aposentadorias por idade, por tempo de servico e especial, obedecera a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condicoes necessarias a obtencao do beneficio: --------------------------------------------------------------------------- ANO DE IMPLEMENTACAO DA CONDICOES MESES DE CONTRIBUICAO EXIGIDOS --------------------------------------------------------------------------- 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses --------------------------------------------------------------------------" NOTA: Nova redação dada ao art. 143 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante vinte anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Nova redacao dada ao art. 143, pela Lei nº 9063, de 14.06.95. "Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatorio do Regime Geral de Previdencia Social, na forma da alinea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salario minimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigencia desta Lei, desde que comprove o exercicio de atividade rural, ainda que descontinua, no periodo imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em numero de meses identico a carencia do referido beneficio." Art. 144 - Ate 01 de junho de 1992, todos os beneficios de prestacao continuada concedidos pela Previdencia Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Paragrafo unico - A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, substituira para todos os efeitos a que prevalecia ate entao, nao sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferencas decorrentes da aplicacao deste artigo referentes as competencias de outubro de 1988 a maio de 1992. Art. 145 - Os efeitos desta lei retroagirao a 05 de abril de 1991, devendo os beneficios de prestacao continuada concedidos pela Previdencia Social a partir de entao, terem, no prazo maximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Paragrafo unico - As rendas mensais resultantes da aplicacao do disposto neste artigo, substituirao, para todos os efeitos, as que prevaleciam ate entao, devendo as diferencas de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao termino do prazo estipulado no "caput" deste artigo, em ate 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas epocas e na mesma proporcao em que forem reajustados os beneficios de prestacao continuada da Previdencia Social. Art. 146 - As rendas mensais de beneficios pagos pela Previdencia Social incorporarao, a partir de 01 de setembro de 1991, o abono definido na alinea "b" do paragrafo 6º do art. 9º da Lei nº 8178, de 01 de marco de 1991, e terao, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 147 - Serao respeitadas as bases de calculo para a fixacao dos valores referentes as aposentadorias especiais, deferidas ate a data da publicacao desta Lei. NOTA: Fica revogado o art. 148, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Art. 149 - As prestacoes, e o seu financimento, referentes aos beneficios de ex-combatente e de ferroviario servidor publico ou autarquico federal ou em regime especial que nao optou pelo regime da Consolidacao das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serao objeto de legislacao especifica. Art. 150 - Os segurados da Previdencia Social, anistiados pela Lei nº 6683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias da Constituicao Federal terao direito a aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. Paragrafo unico - O segurado anistiado ja aposentado por invalidez, por tempo de servico ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensao por morte, podem requerer a revisao do seu beneficio para transformacao em aposentadoria excepcional ou pensao por morte de anistiado, se mais vantajosa. Art. 151 - Ate que seja elaborada a lista de doencas mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carencia a concessao de auxilio-doenca e aposentadoria por invalidez, ao segurado que, apos filiar-se ao Regime Geral de Previdencia Social, for acometido das seguintes doencas: tuberculose ativa; hanseniase; alienacao mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversivel e incapacitante; cardiopatia grave; doenca de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avancado da doenca de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiencia imunologica adquidida - AIDS; e contaminacao por radiacao, com base em conclusao da medicina especializada. NOTA: Fica revogado o art. 152, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta MP, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Art. 153 - O Regime Facultativo Complementar de Previdencia Social sera objeto de lei especial, a ser submetida a apreciacao do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 154 - O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicacao. Art. 155 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 156 - Revogam-se as disposicoes em contrario. Brasilia, em 24 de julho de 1991; 170º da Independencia e 103º da Republica. FERNANDO COLLOR Antonio Magri MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NOVO PLANO DE BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - JULHO DE 1991 CARTILHA EXPLICATIVA (Lei nº 8213/91) A Constituicao Federal introduziu significativas alteracoes no sistema previdenciario do pais ao inovar principios, conceitos e procedimentos, visando garantir a populacao brasileira os direitos fundamentais de uma protecao securitaria justa, moderna e eficiente. Acatando o disposto no artigo 59 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias, o Congresso Nacional aprovou, em junho de 1991, por iniciativa do Poder Executivo, os projetos de lei relativos a Organizacao e ao Custeio da Seguridade Social e ao Plano de Beneficios da Previdencia Social. O novo Plano de Beneficios da Previdencia Social fundamenta-se em principios e objetivos ditados pela Carta Magna, dentre outros, a universalidade de participacao nos planos previdenciarios, permitindo que qualquer pessoa possa participar dos beneficios, mediante contribuicao; a uniformidade e equivalencia dos beneficios e servicos as populacoes urbanas e rurais, eliminando as discriminacoes ate entao existentes em relacao aos trabalhadores rurais, a irredutibilidade do valor dos beneficios de forma a preservar-lhes, em carater permanente, o poder aquisitivo e a fixacao da renda mensal dos beneficios de prestacao continuada em valor nao inferior ao do salario-minimo. Em consonancia com a garantia constitucional de implantacao do novo Plano de Beneficio ate abril de 1991, sua vigencia retroagira a referida data. Assim, a Previdencia Social revera todos os beneficios concedidos a partir de abril/91 para adequa- los e atualiza-los de acordo com a nova Lei, o que implicara substancial melhoria em seus valores. A Previdencia Social objetiva o bem-estar do trabalhador e de seus dependentes. Nesse sentido, cabe ao Poder Publico e a sociedade dar cumprimento aos dispositivos constitucionais que tratam da materia, promovendo as acoes destinadas a cobertura dos eventos de doenca, invalidez, morte, velhice, reclusao e maternidade, alem da garantia de ajuda a manutencao dos dependentes dos segurados, esclarecendo-lhes seus direitos. Esta cartilha busca, em um primeiro momento, prestar a clientela previdenciaria, segurados e dependentes, informacoes sucintas sobre o novo Plano de Beneficios da Previdencia Social, informacoes estas que constituem a base dos direitos do cidadao junto a Previdencia Social. Antonio Rogerio Magri Ministro de Estado do Trabalho e da Previdencia Social CONSELHO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL O Conselho Nacional de Previdencia Social e um orgao superior de deliberacao colegiada, destinado a participar, acompanhar e avaliar a gestao previdenciaria. Composicao: - 4 representantes do governo federal; - 2 representantes dos aposentados pensionistas; - 2 representantes dos trabalhadores em atividade; - 3 representantes dos empresarios. Competencia: Estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisoes politicas aplicaveis a Previdencia Social; Apreciar e aprovar os planos e programas da Previdencia Social; Apreciar e aprovar as propostas orcamentarias da Previdencia Social; Acompanhar a aplicacao da legislacao pertinente a Previdencia Social; Apreciar a prestacao de contas anual, podendo contratar auditoria externa. BENEFICIARIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL Sao beneficiarios da Previdencia: Os segurados e os dependentes urbanos e rurais, em igualdade de condicoes. O segurado obrigatorio: 1 - Segurado empregado: - aquele que tem patrao, em geral uma empresa urbana ou rural. 2 - Segurado empresario: - o titular de firma urbana ou rural. 3 - Segurado autonomo: - e aquele que trabalha por conta propria em atividade urbana ou rural. 4 - Segurado empregado domestico: - e a pessoa empregada em residencias. 5 - Segurado trabalhador avulso: - e aquele que presta servico, sem relacao de emprego, a diversas empresas, agrupado ou nao em sindicato. 6 - Segurado especial: - os produtores rurais que exercam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar. Segurado facultativo: E aquele que, nao sendo segurado obrigatorio, quiser contribuir para a Previdencia Social, desde que tenha mais de 14 anos de idade. Contribuicao: Contribuicao e a parte descontada do salario dos segurados empregados mais a parte paga pelas empresas ou pelos patroes e recolhidas por estes. Quem nao e empregado recolhe suas contribuicoes individualmente. Qualidade de segurado: Quem contribui para a Previdencia Social conserva sempre a qualidade de segurado. Quem recebe beneficio continua sendo segurado. Quem deixar de contribuir para a Previdencia Social quando estiver desempregado, quando acabar a atividade terminal o beneficio, perde os direitos de segurado. Periodo de graca: 13 meses: - o segurado obrigatorio que parar de contribuir, por desemprego, ou que passa a trabalhar em servico nao coberto pela Previdencia Social, continuara com todos os direitos durante 13 meses. 25 meses: - continuara com todos os direitos, durante 25 meses, o segurado obrigatorio que contribui durante dez ou mais e parar de contribuir. - segurado desempregado registrado no orgao proprio do Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social (ate mais de 12 meses alem do prazo estipulado acima). 07 meses: - o segurado facultativo que parar de contribuir, conservara seus direitos durante sete meses. Carencia: Periodo de carencia: E o periodo durante o qual os segurados e seus dependentes nao tem direito a algumas prestacoes da Previdencia Social por nao ter havido numero suficiente de contribuicao mensais pagas. O periodo de carencia varia de 12 a 180 contribuicoes mensais, conforme a especie de beneficio a ser requerido. Prestacao sem carencia: nao dependem de carencias: - pensao por morte; - auxilio-reclusao; - salario-familia; - salario-maternidade; - beneficio por acidente de trabalho; - auxilio-doenca e aposentadoria por invalidez em casos de acidentes de qualquer natureza ou causa; - habilitacao e reabilitacao profissional; - servico social; Doencas que dispensam carencia: Certas doencas dao direito ao auxilio-doenca e a aposentadoria por invalidez, mesmo sem terem sido completadas as 12 contribuicoes mensais. E necessario, porem, que o segurado as tenha contraido depois de comecar a contribuir para a Previdencia Social. - tuberculose ativa; - cardiopatia grave (doenca do coracao); - lepra; - neoplasia maligna (cancer); - cegueira; - nefropatia grave (doenca dos rins); - perturbacao mental; - doenca de Parkinson (doenca de Sao Guido); - paralisia incuravel e grave; - osteite deformante (inflamacao do osso); - espondiloartrose anquilosante (doenca dos ossos); - Sindrome da Deficiencia Imunologica Adquirida (Aids); - contaminacao por radiacao. Dependentes: Sao aqueles que dependem economicamente do segurado. Ha quatro classes de dependentes; Primeira: - a esposa e o marido; - a companheira ou o companheiro que mantem uniao estavel com o segurado ou a segurada; - filhos e filhas de qualquer condicao, menores de 21 anos ou invalidos (legitimos, naturais e adotivos) e, mediante declaracao por escrito do segurado, os enteados, tutelados e menores sob guarda. Segunda: - os pais. Terceira: - os irmaos, de qualquer condicao menores de 21 anos ou invalidos. Quarta: - a pessoa designada, menor de 21 anos ou mair de 60 anos ou invalida, declarada pelo segurado como sua dependente. Obs.: A existencia de dependentes de qualquer das classes exclui do direito as classes seguintes. Apenas os dependentes da 1ª classe nao necessitam comprovar a dependencia. PRESTACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL Beneficios: Sao pagamentos em dinheiro que a Previdencia Social esta obrigada a fazer, quando o segurado ou o dependente tem direito a beneficios. Servicos: Habilitacao e reabilitacao profissional. Servico social. Pericia medica: E o exame de saude efetuado pelos medicos peritos da Previdencia Social para apurar se o segurado esta ou nao incapacitado para o trabalho e comprovar a invalidez do dependente. SALARIO-DE-BENEFICIO Em que consiste: O salario-de-beneficio consiste na media aritmetica simples de todos os ultimos salarios-de-contribuicao dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, ate o maximo de 36, apurado em periodo nao superior a 48 meses. No caso de aposentadoria por tempo de servico, especial ou por idade, contando o segundo com menos de 24 meses de contribuicoes no periodo maximo citado, o salario-de-beneficio corresponde a 1/24 da soma dos salarios de contribuicao apurados. O valor do salario-de-beneficio nao sera inferior a 100% do salario minimo, nem superior ao do limite maximo de contribuicao a data do inicio do beneficio. Atualizacao: Todos os salarios-de-contribuicao computados no calculo do valor de beneficio serao atualizados, mes a mes, de acordo com a variacao integral do Indice Nacional de Precos ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundacao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE). Finalidade: O salario-de-beneficio serve como base de calculo de todos os beneficios de prestacao continuada. Para efeito dos beneficios decorrentes de acidente de trabalho, considera-se como base de calculo o salario-de-contribuicao vigente no dia do acidente, se mais vantajoso que o salario-beneficio. RENDA MENSAL DO BENEFICIO Valores minimo e maximo: Renda mensal dos beneficios de prestacao continuada nao pode ter valor inferior ao do salario minimo nem superior ao do limite maximo do salario-de-contribuicao, que corresponde a Cr$ 170.000,00. Casos especiais: Ao segurado empregado que tenha cumprido todas as condicoes para a concessao de beneficios mas nao possa comprovar o valor dos seus salarios-de-contribuicao no periodo basico de calculo, sera concedido o beneficio de valor minimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentacao da prova dos salarios. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFICIOS Os valores dos beneficios serao reajustados de forma a manterem, em carater permanente, o valor real da data de sua concessao. Os valores dos beneficios em manutencao serao reajustados, nas mesmas epocas em que o salario minimo, for alterado, com base na variacao integral do Indice Nacional de Precos ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundacao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Quem recebe: O segurado que, em consequencia de doenca, for incapaz para o seu trabalho, sem condicoes de se submeter a programa de reabilitacao profissional que lhe permita o exercicio de atividade que possa garantir a sua subsistencia. Carencia: 12 contribuicoes mensais. Independente de carencia no caso de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenca profissional ou do trabalho. Inicio: A partir do dia imediato ao da cessacao do auxilio-doenca. A partir da data em que o auxilio-doenca deveria ter inicio, quando decorrente de acidente de trabalho. Nos demais casos a partir da data da conclusao da pericia medica, a cargo da Previdencia Social. Valor: 80% do salario-de-beneficio mais 1% deste para cada ano de contribuicao ate o maximo de 100%. Se decorrente de acidente de trabalho, 100% do salario-de-contribuicao do dia do acidente. APOSENTADORIA POR IDADE Quem recebe: O segurado com 65 ou mais anos de idade, reduzida esta para 60 anos no caso dos trabalhadores rurais. A segurada com 60 ou mais anos de idade, reduzida esta para 55 anos no caso das trabalhadoras rurais. Carencia: 180 contribuicoes mensais, com implantacao de forma escalonada. Inicio: 1 - Segurado empregado regido pela CLT: - data do desligamento do emprego, se requerida ate 90 dias apos o desligamento. - data da entrada do requerimento, quando nao houver desligamento do emprego, ou quando requerida apos 90 dias do desligamento. 2 - Demais segurados: - data da entrada do requerimento. Valor: 70% do salario de beneficio mais 1% deste para cada ano de contribuicao, ate o maximo de 100%. Obs.: O valor do beneficio nao pode ser inferior a 100% do salario minimo. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO Quem recebe: O segurado com 30 ou mais anos de servico em atividade abrangida pela Previdencia Social. A segurada com 25 ou mais anos de servico em atividade abrangida pela Previdencia Social. Carencia: 180 contribuicoes mensais, com implantacao de forma escalonada. Inicio: 1 - Segurado empregado regido pela CLT: - data do desligamento do emprego, se requerida ate 90 dias apos o desligamento. - data da entrada do requerimento quando nao houver desligamento do emprego ou quando for requerida apos 90 dias do desligamento. 2 - Demais segurados: - data de entrada do requerimento. Valor: 1 - Para o segurado: 70% do salario-de-beneficio aos 30 anos de servico, mais 6% deste para cada novo ano completo de atividade, ate o maximo de 100% aos 35 anos de servico. 2 - Para a segurada: 70% do salario-de-beneficio aos 25 anos de servico, mais 6% para cada novo ano completo de atividade, ate o maximo de 100% aos 30 anos de servico. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO DO PROFESSOR Quem recebe: O segurado que exerca a atividade de professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, de ensino superior ou em cursos de formacao profissional, reconhecidos pelos orgaos competentes. - se do sexo masculino, aos 30 anos de efetivo exercicio de magisterio; - se do sexo feminino, aos 25 anos de efetivo ensino de magisterio. Carencia: 180 contribuicoes mensais, com implantacao de forma escalonada. Inicio: 1 - O segurado empregado regido pela CLT: - data do desligamento do emprego, se requerida ate 90 dias apos o desligamento. - data da entrada do requerimento, quando nao houver desligamento do emprego, ou quando for requerida apos 90 dias do desligamento. 2 - Demais segurados: - data da entrada do requerimento. Valor: 100% do salario-de-beneficio. APOSENTADORIA ESPECIAL Quem recebe: O segurado que tenha trabalhado, conforme a atividade profissional, sujeito a condicoes especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante pelo menos 15, 20 ou 25 anos. Carencia: 180 contribuicoes mensais, com implantacao de forma escalonada. Inicio: 1 - Segurado empregado regido pela CLT: - data do desligamento do emprego, se requerida ate 90 dias apos o desligamento. - data da entrada do requerimento, quando nao houver desligamento do emprego, ou quando for requerida apos 90 dias do desligamento. 2 - Demais segurados: - data da entrada do requerimento. Valor: 85% do salario-de-beneficio mais de 1% desse salario por ano de contribuicao, ate o maximo de 100%. AUXILIO-DOENCA Quem recebe: O segurado incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos por motivo de doenca. Carencia: 12 contribuicoes mensais. Independe de carencia no caso de doenca motivada por acidente de qualquer natureza ou causa de doenca profissional ou do trabalho. Inicio: 1 - Empregados e empresarios: - 16º dia de afastamento de trabalho. Se passar de 30 dias do afastamento sera na data da entrada do requerimento. 2 - Demais segurados: - a contar da data do inicio da incapacidade. Valor: 80% do salario-de-beneficio mais 1% deste por ano completo de contribuicao ate o maximo de 92%. Se decorrente de acidente de trabalho, 92% do salario-de-contribuicao do dia do acidente. Obs.: O valor do beneficio nao pode ser menor que 100% do salario minimo. Duracao: O auxilio-doenca sera mantido eunquanto o segurado continuar temporariamente incapaz para o trabalho, devendo fazer exames, tratamento e reabilitacao profissional indicados pela Previdencia Social. Pericia medica: A concessao do auxilio-doenca depende de exame da pericia medica da Previdencia Social. SALARIO-FAMILIA Quem recebe: O segurado empregado, exceto o domestico, o segurado trabalhador avulso e o aposentado por invalidez ou por idade, para cada filho menor de 14 anos ou invalido. Os demais aposentados com mais de 65 anos de idade, se do sexo masculino, e com mais de 60 anos, se do sexo feminino, tambem tem direito ao salario-familia. Carencia: Nao ha carencia. Valor da cota do salario-familia: Cr$ 1.360,00 para o segurado com remuneracao mensal nao superior a Cr$ 51.000,00. Cr$ 170,00, para o segurado com remuneracao mensal superior a Cr$ 51.000,00. SALARIO-MATERNIDADE Quem recebe: A segurada empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada domestica. Carencia: Nao ha carencia. Valor: Igual a sua remuneracao integral; no caso de empregada domestica correspondera ao seu ultimo salario-de-contribuicao. Periodo de duracao: 28 dias antes e 92 dias depois do parto. Pagamento: Sera pago pela empresa a qual sera reembolsada pela Previdencia Social; no caso de empregada domestica sera pago diretamente pela Previdencia Social. Obs.: Se possuir mais de um emprego, recebera salario-maternidade de cada um. PENSAO POR MORTE Quem recebe: Os dependentes do segurado, quando de seu falecimento. Carencia: Nao ha carencia. Inicio: Na data da morte do segurado. Valor: 1 - Segurado aposentado: 80% da aposentadoria que o segurado recebia, mais tantas parcelas de 10% do valor desta aposentadoria, tantos quantos forem os dependentes do segurado, ate o maximo de 100%. 2 - Segurado nao aposentado: 80% da aposentadoria a que teria direito se, na data de seu falecimento, estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% do valor deste aposentadoria, tantos quantos forem os dependentes do segurado, ate o maximo de 100%. 3 - No caso de acidente de trabalho o valor da pensao corresponde a 100% do salario-de-contribuicao do dia do acidente. Obs.: A renda da pensao nao pode ser menor que 100% do salario minimo. AUXILIO-RECLUSAO Quem recebe: Os dependentes do segurado detento ou recluso, desde que ele nao receba qualquer especie de remuneracao da empresa nem esteja em gozo do auxilio-doenca, aposentadoria ou abono de permanecia em servico. Carencia: Independe de carencia. Inicio: Data do efetivo recolhimento do segurado a prisao. Valor: 80% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito na data da reclusao, mais tantas parcelas de 10% da mesma aposentadoria quantos forem seus dependentes, ate o maximo de 100%. O valor do beneficio nao podera ser inferior ao salario minimo. Duracao: Enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. PECULIOS Quem recebe; 1 - O segurado que se incapacitou para o trabalho antes de ter completado o periodo de carencia. 2 - O segurado aposentado por idade e/ou tempo de servico pelo Regime Geral da Previdencia Social, que voltou a exercer atividade e que para de trabalhar novamente. 3 - O segurado ou seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho. Valor: No caso dos itens 1 e 2: - pagamento unico de valor correspondente a soma das importancias relativas as contribuicoes do segurado, remuneradas de acordo com o indice de remuneracao basica dos depositos de poupanca com data de aniversario no dia 1º. No caso do item 3: - pagamento unico de 75% do limite maximo do salario-de-contribuicao, no caso de invalidez, e de 150% desse mesmo limite, no caso de morte. AUXILIO-ACIDENTE Quem recebe: O segurado empregado (exceto o domestico), o avulso e o presidiario que exercem trabalho remunerado, apos a consolidacao das lesoes decorrentes do acidente do trabalho, quando resultar sequela que implique reducao da capacidade laborativa. Carencia: Nao ha carencia. Inicio: A partir do dia seguinte ao da cessacao do auxilio-doenca. Valor: 30%, 40% ou 60% do salario-de-contribuicao, conforme a gravidade das sequelas e a capacidade para o desempenho da mesma ou de outra atividade profissional. Obs.: Se o segurado em gozo do auxilio-acidente vier a falecer em consequencia de outro acidente, o valor desse beneficio sera somado ao da pensao devida a seus dependentes. Se a morte nao for decorrente de acidente de trabalho, sera somada a pensao apenas a metade do valor desse beneficio. ABONO DE PERMANENCIA EM SERVICO: Quem recebe: O segurado com direito a aposentadoria por tempo de servico que prefere permanecer em atividade. Carencia: 180 contribuicoes mensais, com implantacao de forma escalonada. Inicio; Na data da entrada do requerimento. Valor: 25% do salario-de-beneficio, aos 35 ou mais anos de contribuicao. Obs.: O pagamento do abono e cancelado por ocasiao da aposentadoria ou morte do segurado. BENEFICIOS DEVIDOS AOS SEGURADOS RURAIS ESPECIAIS Quem recebe: Os produtores rurais que exercam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlilio eventual de terceiros, bem como seus respectivos conjuges ou companheiros e filhos menores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Especies: Auxilio-doenca, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, auxilio-reclusao e pensao por morte. Valor: Um salario minimo. Carencia: Independem de carencia, exigindo-se a comprovacao do exercicio de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no periodo imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, igual ao numero de meses correspondentes a carencia do beneficio requerido. Obs.: Tem direito a todos os beneficios do Regime Geral da Previdencia Social, desde que contribuam facultativamente para o mesmo, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. ABONO ANUAL Quem recebe: O segurado e o dependente da Previdencia Social que, durante o ano, recebeu auxilio-doenca, auxilio-acidente ou aposentadoria, pensao por morte ou auxilio-reclusao. Epoca de pagamento: No mes de dezembro de cada ano. Valor: Sera apurado, no que couber, da mesma forma que a gratificacao de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do beneficio do mes de dezembro de cada ano. BENEFICIOS TEMPORARIAMENTE A CARGO DA PREVIDENCIA SOCIAL AUXILIO-FUNERAL Quem recebe: Quem efetuou as despesas do enterro do segurado, desde que este tivesse rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00. Carencia: Nao ha carencia. Valor: Se o executor for dependente do segurado falecido: Cr$ 17.000,00. Se o executor for qualquer outra pessoa: reembolso das despesas feitas, ate Cr$ 17.000,00. AUXILIO-NATALIDADE Quem recebe: A segurada gestante ou o segurado pelo parto de sua esposa ou a companheira nao segurada desde que sua remuneracao seja igual ou inferior a Cr$ 51.000,00. Carencia 12 contribuicoes mensais; independe de carencia para segurados especiais (produtores rurais em regime de economia familiar). Valor: Cr$ 5.000,00. No caso de gemeos, trigemeos etc., a Previdencia Social paga o auxilio-natalidade para cada filho nascido. Obs.: O pagamento do auxilio-funeral e do auxilio-natalidade ficara sob responsabilidade da Previdencia Social ate que entre em vigor lei que disponha sobre os beneficios e servicos de Assistencia Social. RENDA MENSAL VITALICIA Quem recebe: O segurado ou segurada com mais de 70 anos ou invalido, desde que: 1 - Nao tenha trabalho remunerado; 2 - Nao tenha qualquer rendimento superior ao valor de sua renda mensal; 3 - Nao seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente; 4 - Tenha contribuido para a Previdencia Social, em qualquer epoca, por no minimo 12 meses, seguidos ou nao, ou comprovar ter trabalhado, no minimo por cinco anos, seguidos ou nao, em atividade atualmente incluida no Regime Geral de Previdencia Social ou a antiga Previdencia Social Urbana ou Rural, mesmo sem ter contribuido. Carencia: Nao ha carencia. Inicio: Na data do requerimento. Valor: 100% do salario minimo, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta lei. A renda mensal vitalicia nao pode ser acumulada com qualquer tipo de beneficio do Regime Geral da Previdencia Social ou da antiga Previdencia Social Urbana ou Rural ou de outro regime. Obs.: A renda vitalicia continuara integrando o elenco dos beneficios da Previdencia Social, ate que seja regulamentado o inciso V do artigo 203 da Constituicao Federal. VETOS PRESIDENCIAIS (LEI Nº 8213/91 - Beneficios) Mensagem nº 381 Excelentissimo Senhor Presidente do Senado Federal: Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelencia que, nos termos do paragrafo 1º do artigo 66 da Constituicao Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 35, de 1991 (nº 825/91, na Camara dos Deputados), que "Dispoe sobre os planos de beneficios da Previdencia Social, e da outras providencias". O dispositivo ora vetado e o seguinte: Artigo 100 "Fica assegurada a concessao do salario-familia e do salario-maternidade para o segurado especial, definido no inciso VII do art. 11 desta Lei, conforme dispuser o Regulamento". Razoes do veto Este artigo cuida de beneficios (salario-familia e salario-maternidade) aos segurados especiais, os quais, como categoria de segurado autonomo, distinguem-se dos segurados empregados porque aqueles contribuem individualmente e por sua propria iniciativa para a Previdencia Social. De acordo com a lei vigente e a proposicao ora sancionada (arts. 68, paragrafo 1º, e 72, paragrafo unico), os recursos para o pagamento desses beneficios ao segurado empregado estao garantidos, uma vez que a regularidade de tal pagamento e responsabilidade das empresas empregadoras. O mesmo, no entanto, nao ocorre com o segurado especial, pois sua situacao nao compreende relacao empregaticia. Assim, a extensao dos aludidos beneficios aos segurados especiais corresponderia a despesa sem a contrapartida de recursos. Como o paragrafo 5º do art. 195 da Constituicao Federal estatui que "nenhum beneficio ou servico da seguridade social podera ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", fica evidenciada a inconstitucionalidade do proposto neste artigo 100. Estas, Senhor Presidente, as razoes que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto a elevada apreciacao dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasilia, em 24 de julho de 1991. FERNANDO COLLOR