LEI Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991 (DOU DE 25.07.91 - REPUBLICADO DOU DE 14.08.98)Dispoe sobre a organizacao da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e da outras providencias. O Presidente da Republica. Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LEI ORGANICA DA SEGURIDADE SOCIAL TITULO I CONCEITUACAO E PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS Art. 1º - A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de acoes de iniciativa dos poderes publicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo a saude, a previdencia e a assistencia social. Paragrafo unico - A Seguridade Social obedecera aos seguintes principios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalencia dos beneficios e servicos as populacoes urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestacao dos beneficios e servicos; d) irredutibilidade do valor dos beneficios; e) equidade na forma de participacao no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) carater democratico e descentralizado da gestao administrativa, com a participacao da comunidade, em especial de trabalhadores, empresarios e aposentados. TITULO II DA SAUDE Art. 2º - A Saude e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e economicas que visem a reducao do risco de doenca e de outros agravos e ao acesso universal e igualitario as acoes e servicos para sua promocao, protecao e recuperacao. Paragrafo unico - As atividades de Saude sao de relevancia publica e sua organizacao obedecera aos seguintes principios e diretrizes: a) acesso universal e igualitario; b) provimento das acoes e servicos atraves de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema unico; c) descentralizacao, com direcao unica em cada esfera de governo; d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; e) participacao da comunidade na gestao, fiscalizacao e acompanhamento das acoes e servicos de Saude; f) participacao da iniciativa privada na assistencia a Saude, obedecidos os preceitos constitucionais. TITULO III DA PREVIDENCIA SOCIAL Art. 3º - A Previdencia Social tem por fim assegurar aos seus beneficiarios meios indispensaveis de manutencao, por motivo de incapacidade, idade avancada, tempo de servico, desemprego involuntario, encargos de familia e reclusao ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Paragrafo unico - A organizacao da Previdencia Social obedecera aos seguintes principios e diretrizes: a) universalidade de participacao nos planos previdenciarios, mediante contribuicao; b) valor da renda mensal dos beneficios, substitutos do salario-de-contribuicao ou do rendimento do trabalho do segurado, nao inferior ao do salario minimo; c) calculo dos beneficios considerando-se os salarios-de-contribuicao, corrigidos monetariamente; d) preservacao do valor real dos beneficios; e) previdencia complementar facultativa, custeada por contribuicao adicional. TITULO IV DA ASSISTENCIA SOCIAL Art. 4º - A Assistencia Social e a politica social que prove o atendimento das necessidades basicas, traduzidas em protecao a familia, a maternidade, a infancia, a adolescencia, a velhice e a pessoa portadora de deficiencia, independentemente de contribuicao a Seguridade Social. Paragrafo unico - A organizacao da Assistencia Social obedecera as seguintes diretrizes: a) descentralizacao politico-administrativa; b) participacao da populacao na formulacao e controle das acoes em todos os niveis. TITULO V DA ORGANIZACAO DA SEGURIDADE SOCIAL NOTA: Nova redação dada ao art. 5º pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 5º - As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social deverão ser planejadas de forma harmônica, permitindo a integração das políticas públicas de proteção social. REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 5º - As acoes nas areas de Saude, Previdencia Social e Assistencia Social, conforme o disposto no Capitulo II do Titulo VIII da Constituicao Federal, serao organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei. NOTA: Ficam revogados os arts. 6º e 7º pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 6º - Fica instituido o Conselho Nacional da Seguridade Social, orgao superior de deliberacao colegiada, com a participacao da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e de representantes da sociedade civil. NOTA: Nova redacao dada ao parag. 1º do art. 6º do Titulo V, pela Lei nº 8619, de 05.01.93. Paragrafo 1º - O Conselho Nacional de Seguridade Social tera dezessete membros e respectivos suplentes, sendo: a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1 (um) da area de saude, 1 (um) da area de previdencia social e 1 (um) da area de assistencia social; b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais; NOTA: Nova redacao dada a alinea "c" do parag. 1º do art. 6º do Titulo V, pela Lei nº 8619, de 05.01.93. c) 8 (oito) representantes da sociedade civil, sendo 4 (quatro) trabalhadores, dos quais pelo menos 2 (dois) aposentados, e 4 (quatro) empresarios; NOTA: Nova redacao dada à alinea "d" do paragrafo 1º do art. 6º, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU DE 21.11.98) vigencia a partir de 21.11.98. d) 3 (tres) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada area da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. REDACAO ANTERIOR: d) 3 (tres) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada area da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. Paragrafo 2º - Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serao nomeados pelo Presidente da Republica. Paragrafo 3º - O Conselho Nacional da Seguridade Social sera presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que tera mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleicao, e dispora de uma Secretaria-Executiva, que se articulara com os conselhos setoriais de cada area. Paragrafo 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos empresarios e respectivos suplentes serao indicados pelas centrais sindicais e confederacoes nacionais e terao mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma unica vez. Paragrafo 5º - As areas de Saude, Previdencia Social e Assistencia Social organizar-se-ao em conselhos setoriais com representantes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e da sociedade civil. Paragrafo 6º - O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-a ordinariamente a cada bimestre, por convocacao de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocacao de seu presidente ou de um terco de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de ate 7 (sete) dias para a realizacao da reuniao. Paragrafo 7º - As reunioes do Conselho Nacional da Seguridade Social serao iniciadas com a presenca da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberacao a maioria simples dos votos. Paragrafo 8º - Perdera o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que nao comparecer a 3 (tres) reunioes consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausencia ocorrer por motivo de forca maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento. Paragrafo 9º - A vaga resultante da situacao prevista no paragrafo anterior sera preenchida atraves de indicacao da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias. NOTA: Fica revogado o parag. 10 do art. 6º do Titulo V, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Paragrafo 11 - As ausencias ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participacao no Conselho, serao abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. Art. 7º - Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social: I - estabelecer as diretrizes gerais e as politicas de integracao entre as areas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituicao Federal; II - acompanhar e avaliar a gestao economica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestacao de contas; III - apreciar e aprovar os termos dos convenios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancaria para a prestacao dos servicos; IV - aprovar e submeter ao Presidente da Republica os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social; V - aprovar e submeter ao Orgao Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orcamentos a proposta orcamentaria anual da Seguridade Social; VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposicao periodica dos valores dos beneficios e dos salarios-de-contribuicao, a fim de garantir, de forma permanente, a preservacao de seus valores reais; VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislacao que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberacoes; VIII - divulgar, atraves do Diario Oficial da Uniao, todas as suas deliberacoes; IX - elaborar o seu regimento interno. NOTA: Nova redação dada ao art. 8º pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 8º - A proposta de orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pelas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 8º - As propostas orcamentarias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serao elaboradas por Comissao integrada por 3 (tres) representantes, sendo 1 (um) da area da saude, 1 (um) da area da previdencia social e 1 (um) da area de assistencia social. Art. 9º - As areas de Saude, Previdencia Social e Assistencia Social sao objeto de Leis especificas, que regulamentarao sua organizacao e funcionamento. TITULO VI DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUCAO Art 10 - A Seguridade Social sera financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta nos termos do art. 195 da Constituicao Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e de contribuicoes sociais. Art. 11 - No ambito federal, o orcamento da Seguridade Social e composto das seguintes receitas: I - receitas da Uniao; II - receitas das contribuicoes sociais; III - receitas de outras fontes. Paragrafo unico - Constituem contribuicoes sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneracao paga ou creditada aos segurados a seu servico; b) as dos empregadores domesticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salario-de-contribuicao; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognosticos. CAPITULO I DOS CONTRIBUINTES Secao I Dos Segurados Art. 12 - Sao segurados obrigatorios da Previdencia Social as seguintes pessoas fisicas: I - como empregado: a) aquele que presta servico de natureza urbana ou rural a empresa, em carater nao eventual, sob sua subordinacao e mediante remuneracao, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporario, definida em legislacao especifica, presta servico para atender a necessidade transitoria de substituicao de pessoal regular e permanente ou a acrescimo extraordinario de servicos de outras empresas; c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agencia de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta servico no Brasil a missao diplomatica ou a reparticao consular de carreira estrangeira e a orgaos a elas subordinados, ou a membros dessas missoes e reparticoes, excluidos o nao-brasileiro sem residencia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislacao previdenciaria do pais da respectiva missao diplomatica ou reparticao consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a Uniao, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que la domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislacao vigente do pais do domicilio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresas domiciliadas no exterior, cuja maioria do capital votante pertenca a empresa brasileira de capital nacional; NOTA: Fica acrescentada a alinea "g" ao inciso I do art. 12 da Secao I do Capitulo I, pela Lei nº 8647, de 14.03.93. g) o servidor publico ocupante de cargo em comissao sem vinculo efetivo com a Uniao, autarquias, inclusive em regime especial, e Fundacoes Publicas Federais. NOTA: Fica acrescentada a alinea "h" ao inciso I do art. 12 pela Lei nº 9506, de 30.10.97 (DOU de 31.10.97), vigencia a partir de 31.10.97. h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que nao vinculado a regime proprio de previdencia social; II - como empregado domestico: aquele que presta servico de natureza continua a pessoa ou familia, no ambito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III - como empresario: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor nao empregado, o membro do conselho de administracao de sociedade anonima, o socio solidario, o socio de industria e o socio cotista que participe da gestao ou receba remuneracao decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural; IV - como trabalhador autonomo: a) quem presta servico de natureza urbana ou rural, em carater eventual, a uma ou mais empresas, sem relacao de emprego; b) a pessoa fisica que exerce, por conta propria, atividade economica de natureza urbana, com fins lucrativos ou nao; V - como equiparado a trabalhador autonomo, alem dos casos previstos em legislacao especifica: NOTA: Nova redacao dada a alinea "a" do inciso V do art. 12 da Secao I do Capitulo I, pela Lei nº 8540, de 22.12.92. a) a pessoa fisica, proprietaria ou nao, que explora atividade agropecuaria ou pesqueira em carater permanente ou temporario, diretamente ou por intermedio de prepostos e com auxilio de empregados utilizados a qualquer titulo, ainda que de forma nao continua; NOTA: Nova redacao dada a alinea "b" do inciso V do art. 12 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 11.12.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. b) a pessoa fisica, proprietaria ou nao, que explora atividade de extracao mineral - garimpo -, em carater permanente ou temporario, diretamente ou por intermedio de prepostos, com ou sem o auxilio de empregados, utilizados a qualquer titulo, ainda que de forma nao continua. NOTA: Nova redacao dada a alinea "c" do inciso V do art. 12 da Secao I do Capitulo I, pela Lei nº 8540, de 22.12.92. c) o Ministro de confissao religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregacao ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente a Previdencia Social em razao de outra atividade, ou a outro sistema previdenciario, militar ou civil, ainda que na condicao de inativo; NOTA: Nova redacao dada a alinea "d" do inciso V do art. 12 da Secao I do Capitulo I, pela Lei nº 8540, de 22.12.92. d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema proprio de Previdencia Social; NOTA: Fica acrescentada a alinea "e" ao inciso V do art. 12 da Secao I do Capitulo I, pela Lei nº 8540, de 22.12.92. e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil e membro efetivo, ainda que la domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de Previdencia Social do pais do domicilio; VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vinculo empregaticio, servicos de natureza urbana ou rural definidos no regulamento; NOTA: Nova redação dada ao inciso VII do art. 12 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Parágrafo 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Nova redacao dada ao inciso VII do art. 12 da Secao I do Capitulo I, pela Lei nº 8398, de 07.01.92. VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatario rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exercam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxilio eventual de terceiros, bem como seus respectivos conjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Paragrafo 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da familia e indispensavel a propria subsistencia e e exercido em condicoes de mutua dependencia e colaboracao, sem a utilizacao de empregados. Paragrafo 2º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdencia Social e obrigatoriamente filiado em relacao a cada uma delas. NOTA: Fica revogado o parágrafo 3º do art. 12 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 3º do art. 12 da Secao I do Capitulo I, pela Lei nº 8870, de 15.04.94. Paragrafo 3º - O INSS instituira Carteira de Identificacao e Contribuicao, sujeita a renovacao anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que sera exigida: I - da pessoa fisica, referida no inciso V alinea "a" deste artigo, para fins de sua inscricao como segurado e habilitacao aos beneficios de que trata a Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991; II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscricao, comprovacao de qualidade de segurado e do exercicio de atividade rural e habilitacao aos beneficios de que trata a Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 4º do art. 12, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Paragrafo 4º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdencia Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e segurado obrigatorio em relacao a essa atividade, ficando sujeito as contribuicoes de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 5º ao art. 12 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 5º - O dirigente sindical mantem, durante o exercicio do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdencia Social-RGPS de antes da investidura. NOTA: Ficam acrescentados os parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º ao inciso VII do art. 12 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 6º - O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar. Parágrafo 7º - Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente. Parágrafo 8º - O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano. Parágrafo 9º - Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer espécie de beneficio de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no parágrafo 5º do art. 15 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. (NR) Art. 13 - O servidor civil ou militar da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, bem como o das respectivas autarquias e fundacoes, e excluido do Regime Geral de Previdencia Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema proprio de Previdencia Social. Paragrafo unico - Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdencia Social, tornar-se-a segurado obrigatorio em relacao a essas atividades. Art. 14 - E segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdencia Social, mediante contribuicao, na forma do art. 21, desde que nao incluido nas disposicoes do art. 12. Secao II Da Empresa e do Empregador Domestico Art. 15 - Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade economica urbana ou rural, com fins lucrativos, ou nao, bem como os orgaos e entidades da administracao publica direta, indireta e fundacional; II - empregador domestico - a pessoa ou familia que admite a seu servico, sem finalidade lucrativa, empregado domestico. Paragrafo unico - Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autonomo e equiparado em relacao a segurado que lhe presta servico, bem como a cooperativa, a associacao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missao diplomatica e a reparticao consular de carreira estrangeiras. CAPITULO II DA CONTRIBUICAO DA UNIAO Art. 16 - A contribuicao da Uniao e constituida de recursos adicionais do Orcamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orcamentaria Anual. Paragrafo unico - A Uniao e responsavel pela cobertura de eventuais insuficiencias financeiras da Seguridade Social quando decorrentes do pagamento de beneficios de prestacao continuada da Previdencia Social, na forma da Lei Orcamentaria Anual. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 17, Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU DE 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. Art. 17 - Para pagamento dos Encargos Previdenciarios da Uniao, poderao contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alinea "d" do paragrafo unico do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orcamentaria anual, assegurada a destinacao de recursos para as acoes de Saude e Assistencia Social. REDACAO ANTERIOR: Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciarios da Uniao-EPU, poderao contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alinea "d" do paragrafo unico do art. 11 desta Lei, nas proporcoes do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma: I - ate 55% (cinquenta e cinco por cento), em 1992; II - ate 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993; III - ate 30% (trinta por cento), em 1994; IV - ate 10% (dez por cento), a partir de 1995. Art. 18 - Os recursos da Seguridade Social referidos nas alineas "a", "b", "c" e "d" do paragrafo unico do art. 11 desta Lei poderao contribuir, a partir do exercicio de 1992, para o funcionamento das despesas com pessoal e administracao geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistencia Medica da Previdencia Social-INAMPS, da Fundacao Legiao Brasileira de Assistencia-LBA e da Fundacao Centro Brasileira para Infancia e Adolescencia. NOTA: Nova redacao dada ao art. 19, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigência a partir de 21.11.98. Art. 19 - O Tesouro Nacional repassara mensalmente recursos referentes às contribuicoes mencionadas nas alineas "d" e "e" do paragrafo unico do art. 11 desta Lei, destinados à execucao do Orcamento da Seguridade Social. REDACAO ANTERIOR: Art. 19 - O Tesouro Nacional entregara os recursos destinados a execucao do Orcamento da Seguridade Social aos respectivos orgaos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuicao dos Fundos de Participacao dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios. Paragrafo 1º - Decorridos os prazos referidos no "caput" deste artigo, as dotacoes a serem repassadas sujeitar-se-ao a atualizacao monetaria segundo os mesmos indices utilizados para efeito de correcao dos tributos da Uniao. Paragrafo 2º - Os recursos oriundos da majoracao das contribuicoes previstas nesta Lei ou da criacao de novas contribuicoes destinadas a Seguridade Social somente poderao ser utilizados para atender as acoes nas areas de saude, previdencia e assistencia social." CAPITULO III DA CONTRIBUICAO DO SEGURADO Secao I Da Contribuicao dos Segurados Empregado, Empregado Domestico e Trabalhador Avulso NOTA: Nova redacao dada ao art. 20, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Art. 20 - A contribuicao do empregado, inclusive o domestico, e a do trabalhador avulso e calculada mediante a aplicacao da correspondente aliquota sobre o seu salario-de-contribuicao mensal, de forma nao cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: NOTA: Fica alterada a tabela pela Portaria MPAS nº 4479, de 04.06.98 (DOU DE 05.06.98), com valores atualizados a partir de 01.06.98. -----------------------------------+---------------------------------- Salario-de-Contribuicao | Aliquota em % -----------------------------------+---------------------------------- Ate R$ 324,45 | 8,00 de R$ 324,46 ate R$ 540,75 | 9,00 de R$ 540,76 ate R$ 1.081,50 | 11,00 -----------------------------------+---------------------------------- NOTA: O paragrafo unico do art. 20, da Lei 8212, passa a ser Paragrafo 1º, pelo art. 1º da Lei 8620, de 05.01.93. Paragrafo 1º - Os valores do salario-de-contribuicao serao reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma epoca e com os mesmos indices que os do reajustamento dos beneficios de prestacao continuada da Previdencia Social. NOTA: O paragrafo 2º foi acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 8620, de 05.01.93. Paragrafo 2º - O disposto neste artigo aplica-se tambem aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem servicos a microempresas. Secao II Da Contribuicao dos Segurados Trabalhador Autonomo, Empresario e Facultativo NOTA: Nova redacao dada ao art. 21, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigência a partir de 21.11.98. Art. 21 - A aliquota de contribuicao dos segurados empresarios, facultativos, trabalhador autonomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salario-de-contribuicao mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28. Paragrafo unico - Os valores do salario-de-contribuicao serao reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma epoca e com os mesmos indices que os do reajustamento dos beneficios de prestacao continuada da Previdencia Social. REDACAO ANTERIOR: Art. 21 - A aliquota de contribuicao dos segurados empresario, facultativo, trabalhador autonomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salario-de-contribuicao, sera de: NOTA: O valor expresso no inciso I do art. 21, foi alterado de Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros), para R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), conforme Lei nº 9032, de 15.04.95. I - 10% (dez por cento) para os salarios-de-contribuicao de valor igual ou inferior CR$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos); II - 20% (vinte por cento) para os demais salarios-de-contribuicao. Paragrafo unico - Os valores do salario-de-contribuicao serao reajustados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma epoca e com os mesmos indices que os do reajustamento dos beneficios de prestacao continuada da Previdencia Social. CAPITULO IV DA CONTRIBUICAO DA EMPRESA Art. 22 - A contribuicao a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, alem do disposto no art. 23, e de: NOTA: A Ordem de Servico nº 150, de 26.11.96, em seu item 2, especifica os requisitos necessarios para as entidades beneficientes de assistencia social gozarem de isencao da contribuicao patronal a que se refere o art. 22. NOTA: Novo disciplinamento dado pela Lei Complementar nº 84, de 18.01.96. A contribuicao da empresa em relacao as remuneracoes e retribuicoes pagas ou creditadas pelos servicos de segurados empresario, trabalhadores autonomos, avulsos e demais pessoas fisicas, sem vinculo empregaticio (a aliquota de 15%). NOTA: Nova redacao dada aos incisos I e II do art. 22 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. I - vinte por cento sobre o total das remuneracoes pagas, devidas ou creditadas a qualquer titulo, durante o mes, aos segurados empregados que lhe prestem servicos, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servicos efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposicao do empregador ou tomador de servicos, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convencao ou acordo coletivo de trabalho ou sentenca normativa. NOTA: Nova redação dada ao inciso II do art. 22 pela Lei nº 9732, de 11.12.98 (DOU de 14.12.98), vigência a partir de 14.12.98. II - para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado medio; c) 3% (tres por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Paragrafo 1º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas economicas, sociedades de credito, financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliario, sociedades corretoras, distribuidoras de titulos e valores mobiliarios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de credito, empresas de seguros privados e de capitalizacao, agentes autonomos de seguros privados e de credito e entidades de previdencia privada abertas e fechadas, alem das contribuicoes referidas neste artigo e no art. 23, e devida a contribuicao adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco decimos por cento) sobre a base de calculo definida no inciso I deste artigo. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 22, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 2º - Para os fins desta Lei, integram a remuneracao os abonos de qualquer especie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatorias pagas ou creditadas a qualquer titulo, inclusive em razao da rescisao do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no paragrafo 9º do art. 28. NOTA: Fica revogado o parágrafo 3º do art. 22 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Paragrafo 3º - O Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social podera alterar, com base nas estatisticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspecao, o enquadramento de empresas para efeito de contribuicao a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevencao de acidentes. NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 4º do item II do art. 22 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 4º - O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial ou mental com desvio do padrão médio. REDAÇÃO ANTERIOR: Paragrafo 4º - O Poder Executivo estabelecera, na forma da Lei, ouvido o Conselho Nacional de Seguridade Social, mecanismos de estimulo as empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiencia fisica, sensorial e/ou mental, com desvio do padrao medio. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 5º, do art. 22, pela Lei nº 8540, de 22.12.92. Paragrafo 5º - O disposto neste artigo nao se aplica a pessoa fisica de que trata a alinea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei. NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 22, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 6º - A contribuicao empresarial da associacao desportiva que mantem equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituicao à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetaculos desportivos de que participem em todo territorio nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocinio, licenciamento de uso de marcas e simbolos, publicidade, propaganda e transmissao de espetaculos desportivos. Paragrafo 7º - Cabera à entidade promotora do espetaculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetaculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de ate dois dias uteis apos a realizacao do evento. Paragrafo 8º - Cabera à associacao desportiva que mantem equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetaculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminado-as detalhadamente. Paragrafo 9º - No caso de a associacao desportiva que mantem equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a titulo de patrocinio, licenciamento de uso de marcas e simbolos, publicidade, propaganda e transmissao de espetaculos, esta ultima ficara com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer deducao, no prazo estabelecido na alinea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. Paragrafo 10 - Nao se aplica o disposto nos paragrafos 6º ao 9º às demais associacoes desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 11 ao art. 22, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigência a partir de 21.11.98. Paragrafo 11 - O disposto nos paragrafos 6º a 9º aplica-se à associacao desportiva que mantem equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9615, de 24 de marco de 1998. Art. 23 - As contribuicoes a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas a Seguridade Social, alem do disposto no art. 22, sao calculadas mediante a aplicacao das seguintes aliquotas: NOTA: Conforme os arts. 1º, 2º e 9º da Lei Complementar nº 70, de 30.12.91, a partir de 01.04.92 a contribuicao prevista no inciso I do art. 23, da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, fica extinta. I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no paragrafo 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1940, de 25 de maio de 1982, com a redacao dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2397, de 21 de dezembro de 1987, e alteracoes posteriores; NOTA: A aliquota do inciso II foi fixada em 8% a vigorar a partir de 01/96, conforme art. 19 da Lei nº 9249/95 que altera a legislacao do imposto de renda das pessoas juridicas, bem como da contribuicao social sobre o lucro liquido. II - 10% (dez por cento) sobre o lucro liquido do periodo-base, antes da provisao para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8034, de 12 de abril de 1990. NOTA: Conforme o art. 19, paragrafo unico da Lei nº 9249/95, a partir de 01/96 a aliquota foi fixada em 18%. Paragrafo 1º - No caso das instituicoes citadas no paragrafo 1º do art. 22 desta Lei, a aliquota da contribuicao prevista no inciso II e de 15% (quinze por cento). Paragrafo 2º - O disposto neste artigo nao se aplica as pessoas de que trata o art. 25. CAPITULO V DA CONTRIBUICAO DO EMPREGADOR DOMESTICO Art. 24 - A contribuicao do empregador domestico e de 12% (doze por cento) do salario-de-contribuicao do empregado domestico a seu servico. NOTA: Fica alterado o Capitulo VI, pela Lei nº 8398, de 07.01.92. CAPITULO VI DA CONTRIBUICAO DO PRODUTOR RURAL, DO PESCADOR NOTA: A Portaria nº 3604, de 23.10.96, dispoe que a partir de 14.01.97, conforme paragrafo 6º do art. 195 da CF/88, a contribuicao do produtor rural pessoa fisica e do segurado especial incidente sobre a receita bruta proveniente da comercializacao da producao rural, é de: 2,5% - para a Seguridade Social; 0,1% - para o financiamento das prestacoes por acidente de trabalho; 0,1% - para o SENAR. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" e aos incisos I e II do art. 25, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. NOTA: Nova redação dada ao "caput" do art. 25 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. "Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física referido na alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 25 - A contribuicao do empregador rural pessoa fisica e do segurado especial referidos, respectivamente, na alinea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercializacao da sua producao; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercializacao da sua producao para o financiamento das prestacoes por acidente do trabalho." NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 1º e 2º do art. 25, pela Lei nº 8540, de 22.12.92. NOTA: Fica revogado o parágrafo 1º do art. 25 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: Paragrafo 1º - O segurado especial de que trata este artigo, alem de contribuicao obrigatoria referida no "caput", podera contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. Paragrafo 2º - A pessoa fisica de que trata a alinea "a" do inciso V do art. 12 contribui, tambem, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 3º e 4º do art. 25, pela Lei nº 8540, de 22.12.92. Paragrafo 3º - Integram a producao para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializacao rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descarocamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurizacao, resfriamento, secagem, fermentacao, embalagem, cristalizacao, fundicao, carvoejamento, cozimento, destilacao, moagem, torrefacao, bem como os subprodutos e os residuos obtidos atraves desses processos. NOTA: Fica revogado o parágrafo 4º do art. 25 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Fica revogado o paragrafo 4º do art. 25 pela Orientacao Normativa nº 03, de 08.09.97 (DOU DE 15.09.97). Paragrafo 5º - (Vetado). NOTA: Ficam revogados os parágrafos 6º, 7º e 8º do art. 25 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 6º ao art. 25, pela Lei nº 8861, de 25.03.94. Paragrafo 6º - A pessoa fisica e o segurado especial mencionados no "caput" deste artigo sao obrigados a apresentar ao INSS Declaracao Anual das Operacoes de Venda - DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com antecedencia minima de 120 dias em relacao a data de entrega. NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 7º e 8º do art. 25, da Lei nº 8861, de 25.03.94, pelo art. 1º da Lei nº 8870, de 15.04.94. Paragrafo 7º - A falta da entrega da Declaracao de que trata o paragrafo anterior, ou a inexatidao das informacoes prestadas, importara na suspensao da qualidade de segurado no periodo compreendido entre a data fixada para a entrega da declaracao e a entrega efetiva da mesma ou da retificacao das informacoes impugnadas. Paragrafo 8º - A entrega da Declaracao nos termos do paragrafo 6º deste artigo por parte do segurado especial e condicao indispensavel para a renovacao automatica da sua inscricao. NOTA: Fica acrescentado o art. 25-A pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 25-A - A contribuição anual de cada um dos segurados especiais membros do mesmo grupo familiar, destinada à Seguridade Social, incide sobre o resultado da divisão da receita bruta da comercialização da produção no ano pelo número de segurados especiais membros do mesmo grupo familiar e é de: I - três por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área menor ou equivalente a uma gleba rural; II - cinco por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a uma e menor ou igual a quatro glebas rurais; III - vinte por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a quatro glebas rurais. Parágrafo 1º - No caso de pescador artesanal, a contribuição a que se refere o "caput" é de três por cento. Parágrafo 2º - O valor sobre o qual incide a contribuição a que se refere o "caput" e o parágrafo 1º observará o limite mínimo de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e o limite máximo de R$ 14.059,50 (quatorze mil e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), tomados em seu valor anual. Parágrafo 3º - Para os efeitos deste artigo, uma gleba rural corresponde a: I - cem hectares, se o imóvel estiver localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II - cinquenta hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - trinta hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquer outro Município; Parágrafo 4º - Quando houver inclusão ou exclusão de um segurado especial no grupo familiar, haverá novo rateio, de modo a atender ao disposto neste artigo. (NR) CAPITULO VII DA CONTRIBUICAO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNOSTICOS NOTA: Nova redacao dada ao art. 26, pela Lei nº 8436, de 25.06.92. Art. 26 - Constitui receita da Seguridade Social a renda liquida dos concursos de prognosticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Credito Educativo. Paragrafo 1º - Consideram-se concursos de prognosticos todos e quaisquer concursos de sorteios de numeros, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reunioes hipicas, nos ambitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. Paragrafo 2º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda liquida o total da arrecadacao, deduzidos os valores destinados ao pagamento de premios, de impostos e de despesas com a administracao, conforme fixado em Lei, que inclusive estipulara o valor dos direitos a serem pagos as entidades desportivas pelo uso de suas denominacoes e simbolos. Paragrafo 3º - Durante a vigencia dos contratos assinados ate a publicacao desta Lei com o Fundo de Assistencia Social - FAS e assegurado o repasse a Caixa Economica Federal - CEF dos valores necessarios ao cumprimento dos mesmos. CAPITULO VIII DAS OUTRAS RECEITAS Art. 27 - Constituem outras receitas da Seguridade Social: I - as multas, a atualizacao monetaria e os juros moratorios; II - a remuneracao recebida por servicos de arrecadacao, fiscalizacao e cobranca prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestacao de outros servicos e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doacoes, legados, subvencoes e outras receitas eventuais; VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do paragrafo unico do art. 243 da Constituicao Federal; VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leiloes dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legislacao especifica. Paragrafo unico - As companhias seguradoras que mantem o seguro obrigatorio de danos pessoais causados por veiculos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6194/74, deverao repassar a Seguridade Social 50% (cinquenta por cento) do valor total do premio recolhido e destinado ao Sistema Unico de Saude - SUS, para custeio da assistencia medico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de transito. CAPITULO IX DO SALARIO DE CONTRIBUICAO Art. 28 - Entende-se por salario-de-contribuicao: NOTA: Nova redacao dada ao incisos I do art. 28 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneracao auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o mes, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servicos efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposicao do empregador ou tomador de servicos, nos termos da lei ou do contrato, ou ainda, de convencao ou acordo coletivo de trabalho ou sentenca normativa; II - para o empregado domestico: a remuneracao registrada na Carteira de Trabalho e Previdencia Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovacao do vinculo empregaticio e do valor da remuneracao; III - para o trabalhador autonomo e equiparado, empresario e facultativo: o salario-base, observado o disposto no art. 29. Paragrafo 1º - Quando a admissao, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mes, o salario-de-contribuicao sera proporcional ao numero de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. Paragrafo 2º - O salario-maternidade e considerado salario-de- contribuicao. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 3º do art. 28 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 3º - O limite minimo do salario-de-contribuicao corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salario minimo, tomado no seu valor mensal, diario ou horario, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mes. NOTA: Fica revogado o parágrafo 4º do art. 28 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: Paragrafo 4º - O limite minimo do salario-de-contribuicao do menor aprendiz corresponde a sua remuneracao minima definida em Lei. NOTA: Fica atualizado o valor de R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinquenta centavos) do salario-de-contribuicao a partir de 01 de junho de 1998. Paragrafo 5º - O limite maximo do salario-de-contribuicao e de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustados a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma epoca e com os mesmos indices que os do reajustamento dos beneficios de prestacao continuada da Previdencia Social. Paragrafo 6º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicacao desta Lei, o Poder Executivo encaminhara ao Congresso Nacional projeto de Lei estabelecendo a previdencia complementar, publica e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite maximo estipulado no paragrafo anterior deste artigo. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 7º, do art. 28, pelo art. 1º da Lei nº 8870, de 15.04.94. Paragrafo 7º - O decimo-terceiro salario (gratificacao natalina) integra o salario-de-contribuicao, exceto para o calculo de beneficio, na forma estabelecida em regulamento. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 8º do art. 28 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 8º - Integram o salario-de-contribuicao pelo seu valor total: NOTA: Fica acrescentada a alinea "a" ao paragrafo 8º do art. 28 pela Lei nº 9528, de 10.12.97. a) o total das diarias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneracao mensal; NOTA: Fica vetada a alinea "b" do paragrafo 8º do art. 28 pela Lei nº 9528, de 10.12.97. NOTA: Fica revogada a alinea "c" do paragrafo 8º do art. 28, pela Lei nº 9711, de 20.10.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" e à alinea "a" do paragrafo 9º do art. 28 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 9º - Nao integram o salario-de-contribuicao para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os beneficios da previdencia social, nos termos e limites legais, salvo o salario-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentacao aprovados pelo Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social, nos termos da Lei nº 6321, de 14 de abril de 1976; NOTA: Nova redacao dada a alinea "d" do paragrafo 9º do art. 28 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. d) as importancias recebidas a titulo de ferias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneracao de ferias de que trata o art. 137 da Consolidacao das Leis do Trabalho - CLT; e) as importancias: NOTA: Ficam acrescentados os itens de 1 a 5 a alinea "e" do paragrafo 9º do art. 28, pela Lei nº 9528, de 10.12.97. 1 - previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias; 2 - relativas à indenizacao por tempo de servico, anterior a 05 de outubro de 1988, do empregado nao optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servico-FGTS; 3 - recebidas a titulo da indenizacao de que trata o art. 479 da CLT; 4 - recebidas a titulo de indenizacao de que trata o art. 14 da Lei nº 5889, de 08 de junho de 1973; 5 - recebidas a titulo de incentivo à demissao;" NOTA: Ficam acrescentados os itens 6 a 9 à alinea "e" do paragrafo 9º do art. 28, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU DE 21.11.98) vigencia a partir de 21.11.98. 6 - recebidas a titulo de abono de ferias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7 - recebidas a titulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salario; 8 - recebidas a titulo de licenca-premio indenizado; 9 - recebidas a titulo da indenizacao de que trata o art. 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984; f) a parcela recebida a titulo de vale-transporte, na forma da legislacao propria; NOTA: Nova redacao dada a alinea "g" do paragrafo 9º do art. 28 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. g) a ajuda de custo, em parcela unica, recebida exclusivamente em decorrencia de mudanca de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; h) as diarias para viagens, desde que nao excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneracao mensal; i) a importancia recebida a titulo de bolsa de complementacao educacional de estagiario, quando paga nos termos da Lei nº 6494, de 07 de dezembro de 1977; j) a participacao nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com Lei especifica. NOTA: Ficam acrescentadas as alineas "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "u", "v" e "x" ao paragrafo 9º do art. 28 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. l) o abono do Progrma de Integracao Social - PIS e do Programa de Assistencia ao Servidor Publico - PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentacao e habitacao fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residencia, em canteiro de obras ou local que, por forca da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de protecao estabelecidas pelo Ministerio do Trabalho; n) a importancia paga ao empregado a titulo de complementacao ao valor do auxilio-doenca, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) as parcelas destinadas à assistencia ao trabalhador da agroindustria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4870, de 01 de dezembro de 1965; p) o valor das contribuicoes efetivamente pago pela pessoa juridica relativo a programa de previdencia complementar, aberto ou fechado, desde que disponivel à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; q) o valor relativo à assistencia prestada por servico medico ou odontologico, proprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, oculos, aparelhos ortopedicos, despesas medico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; r) o valor correspondente a vestuarios, equipamentos e outros acessorios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestacao dos respectivos servicos; s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veiculo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislacao trabalhista, observado o limite maximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; NOTA: Nova redacao dada a alinea "t" do paragrafo 9º do art. 28, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU DE 21.11.98) vigencia a partir de 21.11.98. t) o valor relativo a plano educacional que vise à educacao basica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitacao e qualificacao profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que nao seja utilizado em substituicao de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; REDACAO ANTERIOR: t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitacao e qualificacao profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; u) a importancia recebida a titulo de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente ate quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8069, de 13 de junho de 1990; v) os valores recebidos em decorrencia da cessao de direitos autorais; x) o valor da multa prevista no paragrafo 8º do art. 477 da CLT. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 10 do art. 28, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 10 - Considera-se salario-de-contribuicao, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condicao prevista no paragrafo 5º do art. 12, a remuneracao efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. Art. 29 - O salario-base de que trata o inciso III do art. 28 e determinado conforme a seguinte tabela: NOTA: De acordo com a Portaria nº 3604, de 23.10.96, a Ordem de Servico nº 149, de 25.10.96 e a Lei nº 9528, de 10.12.97, a partir da competencia de 10/96, o numero minimo de meses de permanencia em cada classe de escala de salarios-base é o da escala a seguir: +-------------------------------------------------------------------------+ | ESCALA DE SALARIOS-BASE | |-------------------------------------------------------------------------| | CLASSE | SALARIO-BASE | NUMERO MINIMO DE MESES DE PERMANENCIA | | | | EM CADA CLASSE (INTERSTICIOS) | |------------+--------------------+---------------------------------------| | 1 | R$ 120,00 | 12 | | 2 | R$ 206,37 | 12 | | 3 | R$ 309,56 | 24 | | 4 | R$ 412,74 | 24 | | 5 | R$ 515,93 | 36 | | 6 | R$ 619,12 | 48 | | 7 | R$ 722,30 | 48 | | 8 | R$ 825,50 | 60 | | 9 | R$ 928,68 | 60 | | 10 | R$ 1.031,87 | -- | +-------------------------------------------------------------------------+ REDACAO ANTERIOR: NOTA: O Anexo II do art. 29 passa a ter novos valores em reais, a partir de agosto de 1996, conforme Portaria nº 3495, de 08.08.96 (DOU de 09.08.96), vigencia a partir de 09.08.96. NOTA: O Anexo II do art. 29 passa a ter novos valores em reais, a partir de maio de 1996, conforme Portaria nº 3245, de 09.05.96 (DOU de 13.05.96), vigencia a partir de 13.05.96. NOTA: O Anexo II, passa a ter novos valores em reais, a partir do mes de maio de 1995, conforme Portaria MPAS nº 2006, de 08.05.95. ANEXO II ESCALA DE SALARIO-BASE PARA OS SEGURADOS AUTONOMO, EMPRESARIO E FACULTATIVO A PARTIR DO MES DE AGOSTO DE 1996 +-------------------------------------------------------------------------+ | CLASSE | NUMERO MINIMO | SALARIO-BASE | ALIQUOTA | CONTRIBUICAO | | | DE MESES DE | (R$) | (%) | (R$) | | | PERMANENCIA | | | | |---------+-----------------+----------------+------------+---------------| | 1 | 12 | 112,00 | 20,00 | 22,40 | | 2 | 12 | 191,51 | 20,00 | 38,30 | | 3 | 12 | 287,27 | 20,00 | 57,45 | | 4 | 12 | 383,02 | 20,00 | 76,60 | | 5 | 24 | 478,78 | 20,00 | 95,75 | | 6 | 36 | 574,54 | 20,00 | 114,90 | | 7 | 36 | 670,29 | 20,00 | 134,06 | | 8 | 60 | 766,05 | 20,00 | 153,20 | | 9 | 60 | 861,80 | 20,00 | 172,36 | | 10 | -- | 957,56 | 20,00 | 191,51 | +-------------------------------------------------------------------------+ Paragrafo 1º - Os valores do salario-de-contribuicao serao reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos indices que os do reajustamento dos beneficios de prestacao continuada da Previdencia Social. Paragrafo 2º - O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdencia Social como facultativo, ou em decorrencia de filiacao obrigatoria cuja atividade seja sujeita a salario-base, sera enquadrado na classe inicial da tabela. Paragrafo 3º - Os segurados empregado, inclusive o domestico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salario-base, poderao enquadrar-se em qualquer classe ate a equivalente ou a mais proxima da media aritmetica simples dos seus seis ultimos salarios-de-contribuicao, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso as classes seguintes, os intersticios respectivos. Paragrafo 4º- O segurado que exercer atividades simultaneas sujeitas a salario-base contribuira com relacao a apenas uma delas. Paragrafo 5º - Os segurados empregado, inclusive o domestico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salario-base, serao enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salario-base, de forma que a soma de seus salarios-de-contribuicao obedeca ao limite fixado no paragrafo 5º do art. 28. Paragrafo 6º - Os segurados empregado, inclusive o domestico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salario-base, ficarao isentos de contribuicao sobre a escala, no caso em que seu salario atingir o limite maximo do salario-de-contribuicao fixado no paragrafo 5º do art. 28. Paragrafo 7º - O segurado que exercer atividade sujeita a salario-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive domestico, ou trabalhador avulso, podera, se perder o vinculo empregaticio, rever seu enquadramento na escala de salario-base, desde que nao ultrapasse a classe equivalente ou a mais proxima da media aritmetica simples dos seus seis ultimos salarios-de-contribuicao de todas as atividades, atualizados monetariamente. Paragrafo 8º - O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatorio do Regime Geral de Previdencia Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salarios-base em qualquer classe, ate a equivalente ou a mais proxima da media aritmetica simples dos seus seis ultimos salarios-de-contribuicao, atualizados monetariamente. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 9º do art. 29, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Paragrafo 9º - O aposentado por idade ou por tempo de servico pelo Regime Geral de Previdencia Social - RGPS, que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salario-base, devera enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais proximo do valor de sua remuneracao. Paragrafo 10 - Nao e admitido o pagamento antecipado de contribuicao para suprir o intersticio entre as classes. Paragrafo 11 - Cumprido o intersticio, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipotese isto ensejera o acesso a outra classe que nao a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala. Paragrafo 12 - O segurado em dia com as contribuicoes podera regredir na escala ate a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o intersticio da classe para o qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os intersticios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e a qual deseja retornar. CAPITULO X DA ARRECADACAO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUICOES NOTA: Vide art. 53, VI, da Lei nº 8383/91 - Indexacao da contribuicao. NOTA: Nova redacao dada ao art. 30, pela Medida Provisoria nº 908, de 21.02.95. NOTA: Nova redacao dada ao art. 30, pelo art. 1º da Lei nº 8620, de 05.01.93. Art. 30 - A arrecadacao e o recolhimento das contribuicoes ou de outras importancias devidas a Seguridade Social obedecem as seguintes normas: I - a empresa e obrigada a: a) arrecadar as contribuicoes dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu servico, descontando-as da respectiva remuneracao; NOTA: Nova redacao dada ao item "b" do art. 30, pela Lei nº 9063, de 14.06.95. b) recolher o produto arrecadado na forma da alinea anterior, assim como as contribuicoes a seu cargo incidentes sobre as remuneracoes pagas ou creditadas, a qualquer titulo, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresarios, trabalhadores avulsos a seu servico, no dia 2 do mes seguinte ao da competencia, prorrogado o prazo para o primeiro dia util subsequente se o vencimento cair em dia em que nao haja expediente bancario; c) recolher as contribuicoes de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislacao tributaria federal vigente; NOTA: Nova redacao dada ao inciso II do art. 30, pelo art. 1º da Lei nº 8620, de 05.01.93. II - os segurados trabalhador autonomo e equiparados, empresario e facultativo estao obrigados a recolher sua contribuicao por iniciativa propria, ate o dia quinze do mes seguinte ao da competencia; NOTA: Nova redacao dada aos incisos III e IV do art. 30 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. III - a empresa adquirente, consumidora ou consignataria ou a cooperativa sao obrigadas a recolher a contribuicao de que trata o art. 25, ate o dia 02 do mes subsequente ao da operacao de venda ou consignacao da producao, independentemente de estas operacoes terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediario pessoa fisica, na forma estabelecida em regulamento; NOTA: Nova redação dada ao item IV do art. 30 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam subrrogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermédiário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; REDAÇÃO ANTERIOR: IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignataria ou a cooperativa ficam subrogadas nas obrigacoes da pessoa fisica de que trata a alinea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigacoes do art. 25 desta lei, independentemente de as operacoes de venda ou consignacao terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediario pessoa fisica, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; NOTA: Nova redacao dada ao inciso V pelo art. 1º da Lei nº 8444, de 20.07.92 (DOU de 21.07.92). V - o empregador domestico esta obrigado a arrecadar a contribuicao do segurado empregado a seu servico e a recolhe-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; NOTA: Nova redacao dada ao inciso VI do art. 30 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. VI - o proprietario, o incorporador definido na Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condomino da unidade imobiliaria, qualquer que seja a forma de contratacao da construcao, reforma ou acrescimo, sao solidarios com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigacoes para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direto regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retencao de importancia a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigacoes, nao se aplicando, em qualquer hipotese, o beneficio de ordem; VII - exclui-se da responsabilidade solidaria perante a Seguridade Social o adquirente de predio ou unidade imobiliaria que realizar a operacao com empresa de comercializacao ou incorporador de imoveis, ficando estes solidariamente responsaveis com o construtor; VIII - nenhuma contribuicao a Seguridade Social e devida se a construcao residencial unifamiliar, destinada ao uso proprio, de tipo economico, for executado sem mao-de-obra assalariada, observadas as exigencias do regulamento; IX - as empresas que integram grupo economico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigacoes decorrentes desta Lei; NOTA: Nova redacao dada ao inciso X do art. 30, pela Lei nº 8540, de 22.12.92. NOTA: Nova redação dada ao item X do art. 30 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção: REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Nova redacao dada ao inciso X do art. 30 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. X - a pessoa fisica de que trata a alinea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial sao obrigados a recolher a contribuicao de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua producao: a) no exterior; b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa fisica; c) à pessoa fisica de que trata a alinea "a" do inciso V do art. 12; d) ao segurado especial; NOTA: Fica acrescentado o inciso XI ao art. 30 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa fisica nao produtor rural que adquire producao para venda no varejo a consumidor pessoa fisica. NOTA: Fica acrescentado o inciso XII ao art. 30 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. XII - o segurado especial está obrigado a recolher sua contribuição anual, por iniciativa própria, até o dia 20 de dezembro do ano a que corresponder a receita bruta da comercialização da sua produção. NOTA: Fica revogado o paragrafo 1º do art. 30, pela Lei nº 9032, de 28 de abril de 1995. NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior. REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 2º pela Lei nº 8620, de 05.01.93, sendo que esta disposicao aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30 conforme Lei nº 9043, de 14.06.95. NOTA: Fica confirmado que esta disposição aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30, por força do disposto na Lei nº 9063, de 14.06.95. Paragrafo 2º - Se nao houver expediente bancario nas datas indicadas na alinea "b" do inciso I e nos incisos II, III, IV e X, o recolhimento devera ser efetuado ate o dia util imediatamente anterior. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 3º ao art. 30 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 3º - Aplica-se à entidade sindical à empresa de origem o disposto nas alineas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneracao do segurado referido no paragrafo 5º do art. 12. NOTA: Nova redacao dada ao art. 31 pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98, efeitos a partir de 01.02.99. Art. 31 - A empresa contratante de servicos executados mediante cessao de mao-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporario, devera reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestacao de servicos e recolher a importancia retida ate o dia dois do mes subsequente ao da emissao da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mao-de-obra, observado o disposto no paragrafo 5º do art. 33. Paragrafo 1º - O valor retido de que trata o "caput", que devera ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestacao de servicos, sera compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mao-de-obra, quando do recolhimento das contribuicoes destinadas a Seguridade Social devidas sobres a folha de pagamento dos segurados a seu servico. Paragrafo 2º - Na impossibilidade de haver compensacao integral na forma do paragrafo anterior, o saldo remanescente sera objeto de restituicao. Paragrafo 3º - Para os fins desta Lei, entende-se como cessao de mao-de-obra a colocacao a disposicao do contratante, em suas dependencias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servicos continuos, relacionados ou nao com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratacao. Paragrafo 4º - Enquadram-se na situacao prevista no paragrafo anterior alem de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes servicos: I - limpeza, conservacao e zeladoria; II - vigilancia e seguranca; III - empreitada de mao-de-obra; IV - contratacao de trabalho temporario na forma da Lei nº 6019, de 03 de janeiro de 1974. Paragrafo 5º - O cedente da mao-de-obra devera elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. NR REDACAO ANTERIOR: ================= NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 31 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Art. 31 - O contratante de quaisquer servicos executados mediante cessao de mao-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporario, responde solidariamente com o executor pelas obrigacoes decorrentes desta Lei, em relacao aos servicos prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, nao se aplicando, em qualquer hipotese, o beneficio de ordem. Paragrafo 1º - Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retencao de importancias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigacoes desta Lei, na forma estabelecida em regulamento. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 31 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessao de mao-de-obra a colocacao à disposicao do contratante, em suas dependencias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servicos continuos, relacionados ou nao com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratacao. NOTA: Ficam acrescentados ao art. 31, os paragrafos 3º e 4º pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Paragrafo 3º - A responsabilidade solidaria de que trata este artigo somente sera elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento previo das contribuicoes incidentes sobre a remuneracao dos segurados incluida em nota fiscal ou fatura correspondente aos servicos executados, quando da quitacao da referida nota fiscal ou fatura. Paragrafo 4º - Para efeito do paragrafo anterior, o cedente da mao-de-obra devera elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de servico, devendo esta exigir do executor, quando da quitacao da nota fiscal ou fatura, copia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. Art. 32 - A empresa e tambem obrigada a: I - preparar folhas de pagamento das remuneracoes pagas ou creditadas a todos os segurados a seu servico, de acordo com os padroes e normas estabelecidos pelo orgao competente da Seguridade Social; II - lancar mensalmente em titulos proprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuicoes, o montante das quantias descontadas, as contribuicoes da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Departamento da Receita Federal - DRF todas as informacoes cadastrais, financeiras e contabeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessarios a fiscalizacao. NOTA: Ficam acrescentados o inciso IV e os paragrafos 1º a 10 ao art. 32, renumerando-se o paragrafo unico para paragrafo 11 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermedio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuicao previdenciaria e outras informacoes de interesse do INSS. NOTA: Fica acrescentado os parágrafos 1º, 2º e 3º, pela Lei nº 9528, de 10.12.97. Paragrafo 1º - O Poder Executivo podera estabelecer criterios diferenciados de periodicidade, de formalizacao ou de dispensa de apresentacao do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situacoes especificas. Paragrafo 2º - As informacoes constantes do documento de que trata o inciso IV servirao como base de calculo das contribuicoes devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporao a base de dados para fins de calculo e concesao dos beneficios previdenciarios. Paragrafo 3º - O regulamento dispora sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV. NOTA: Fica acrescentado o parágrafo 4º e tabela, pela Lei nº 9528, de 10.12.97. Paragrafo 4º - A nao apresentacao do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuicao, sujeitara o infrator à pena adminstrativa correspondente a multa variavel equivalente a um multiplicador sobre o valor minimo previsto no art. 92, em funcao do numero de segurados, conforme quadro abaixo: +-------------------------------------------------------------------------+ | 0 a 5 segurado | 1/2 valor minimo | | 6 a 15 segurados | 1 x o valor minimo | | 16 a 50 segurados | 2 x o valor minimo | | 51 a 100 segurados | 5 x o valor minimo | | 101 a 500 segurados | 10 x o valor minimo | | 501 a 1000 segurados | 20 x o valor minimo | | 1001 a 5000 segurados | 35 x o valor minimo | | acima de 5000 segurados | 50 x o valor minimo | +-------------------------------------------------------------------------+ NOTA: Fica acrescentado os parágrafo 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, pela Lei nº 9528, de 10.12.97. Paragrafo 5º - A apresentacao do documento com dados nao correspondentes aos fatos geradores sujeitara o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuicao nao declarada, limitada aos valores previstos no paragrafo anterior. Paragrafo 6º - A apresentacao do documento com erro de preenchimento nos dados nao relacionados aos fatos geradores sujeitara o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor minimo previsto no art. 92, por campo com informacoes inexatas, imcompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no paragrafo 4º. Paragrafo 7º - A multa de que trata o paragrafo 4º sofrera acrescimo de cinco por cento por mes calendario ou fracao, a partir do mes seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue. Paragrafo 8º - O valor minimo a que se refere o paragrafo 4º sera o vigente na data da lavratura do auto-de-infracao. Paragrafo 9º - A empresa devera apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando nao ocorrerem fatos geradores de contribuicao previdenciaria, sob pena da multa prevista no paragrafo 4º. Paragrafo 10 - O descumprimento do disposto no inciso IV é condicao impeditiva para expedicao da prova de inexistencia de debito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Paragrafo 11 - Os documentos comprobatorios do cumprimento das obrigacoes de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposicao da fiscalizacao. REDACAO ANTERIOR: Paragrafo unico - Os documentos comprobatorios do cumprimento das obrigacoes de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à disposicao da fiscalizacao. Art. 33 - Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lancar e normatizar o recolhimento das contribuicoes sociais previstas nas alineas "a", "b" e "c" do paragrafo unico do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal - DRF compete arrecadar, fiscalizar, lancar e normatizar o recolhimento das contribuicoes sociais previstas nas alineas "d" e "e" do paragrafo unico do art. 11, cabendo a ambos os orgaos, na esfera de sua competencia, promover a respectiva cobranca e aplicar as sancoes previstas legalmente. Paragrafo 1º - E prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento da Receita Federal - DRF o exame da contabilidade da empresa, nao prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Codigo Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informacoes solicitados. Paragrafo 2º - A empresa, o servidor de orgaos publicos da administracao direta e indireta, o segurado da Previdencia Social, o serventuario da Justica, o sindico ou seu representante, o comissario e o liquidante da empresa em liquidacao judicial ou extrajudicial sao obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuicoes previstas nesta Lei. Paragrafo 3º - Ocorrendo recusa ou sonegacao de qualquer documento ou informacao, ou sua apresentacao deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Departamento da Receita Federal - DRF, podem, sem prejuizo da penalidade cabivel, inscrever de oficio importancia que reputarem devida, cabendo a empresa ou ao segurado o onus da prova em contrario. Paragrafo 4º - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salarios pagos pela execucao de obra de construcao civil pode ser obtido mediante calculo da mao-de-obra empregada, proporcional a area construida e ao padrao de execucao da obra, cabendo ao proprietario, dono da obra, condomino da unidade imobiliaria ou empresa co-responsavel o onus da prova em contrario. Paragrafo 5º - O desconto de contribuicao e de consignacao legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, nao lhe sendo licito alegar omissao para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsavel pela importancia que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Paragrafo 6º - Se, no exame da escrituracao contabil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalizacao constatar que a contabilidade nao registra o movimento real de remuneracao dos segurados a seu servico, do faturamento e do lucro, serao apuradas, por afericao indireta, as contribuicoes efetivamente devidas, cabendo a empresa o onus da prova em contrario. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 7º ao art. 33, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 7º - O credito da seguridade social é constituido por meio de notificacao de debito, auto-de-infracao, confissao ou documento declaratorio de valores e nao recolhidos apresentado pelo contribuinte. NOTA: Sobre o recolhimento em atraso - vide art. 61 da Lei nº 8383/91; debitos anteriores a 31.12.91 - vide art. 54 da Lei nº 8383/91. NOTA: Fica restabelecido o art. 34 pela Medida Provisoria nº 1571-1, de 30.04.97 (DOU de 02.04.97) pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Art. 34 - As contribuicoes sociais e outras importancias arrecadadas pelo INSS, incluidas ou nao em notificacao fiscal de lancamento, pagas com atraso, objeto ou nao de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de carater irrelevavel. Paragrafo unico - O percentual dos juros moratorios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuicoes correspondera a um por cento. REDACAO ANTERIOR: NOTA: O art. 34 foi revogado pela Lei nº 8218, de 29.08.91. NOTA: Fica restabelecido o art. 35 pela Medida Provisoria nº 1571-1, de 30.04.97 (DOU de 02.04.97) e pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 1997, sobre as contribuicoes sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidira multa de mora, que nao podera ser relevada, nos seguintes termos: I - para pagamento, apos o vencimento de obrigacao nao incluida em notificacao fiscal de lancamento: NOTA: Nova redação dada as alineas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 35 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; b) quatorze por cento, no mês seguinte; c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; REDAÇÃO ANTERIOR: a) quatro por cento, dentro do mes de vencimento da obrigacao; b) sete por cento, no mes seguinte; c) dez por cento, a partir do segundo mes seguinte ao do vencimento da obrigacao; II - para pagamento de creditos incluidos em notificacao fiscal de lancamento: NOTA: Nova redação dada as alineas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do art. 35 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; b) setenta por cento, se houve parcelamento; c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal. Mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento: d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. REDAÇÃO ANTERIOR: a) doze por cento, em ate quinze dias do recebimento da notificacao; b) quinze por cento, apos o 15º dia do recebimento da notificacao; c) vinte por cento, apos apresentacao de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, ate quinze dias da ciencia da decisao do Conselho de Recursos da Previdencia Social - CRPS; d) vinte e cinco por cento, apos o 15º dia da ciencia da decisao do Conselho de Recursos da Previdencia Social - CRPS, enquanto nao inscrito em Divida Ativa; III - para pagamento do credito inscrito em Divida Ativa: a) trinta por cento, quando nao tenha sido objeto de parcelamento; b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento; c) quarenta por cento, apos o ajuizamento da execucao fiscal, mesmo que o devedor ainda nao tenha sido citado, se o credito nao foi objeto de parcelamento; d) cinquenta por cento, apos o ajuizamento da execucao fiscal, mesmo que o devedor ainda nao tenha sido citado, se o credito foi objeto de parcelamento. Paragrafo 1º - Na hipotese de parcelamento ou de reparcelamento, incidira um acrescimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o "caput" e seus incisos. Paragrafo 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acrescimo previsto no paragrafo anterior nao incidira sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar. Paragrafo 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente podera ser utilizado para quitacao de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuizo da que for devida no mes de competencia em curso e sobre a qual incidira sempre o acrescimo a que se refere o paragrafo 1º deste artigo." NOTA: Fica acrescentado o parágrafo 4º ao art. 35 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 4º - Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o "caput" e seus incisos será reduzida em cinquenta por cento." (NR) REDACAO ANTERIOR: NOTA: Fica revogado o art. 35, pelo art. 39, da Lei nº 8218, de 29.08.91 (DOU de 30.08.91). NOTA: Fica revogado o art. 36, pelo art. 39, da Lei nº 8218, de 29.08.91 (DOU de 30.08.91). Art. 37 - Constatado atraso total ou parcial no recolhimento de contribuicoes tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de beneficio reembolsado, a fiscalizacao lavrara notificacao de debito, com discriminacao clara e precisa dos fatos geradores, das contribuicoes devidas e dos periodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 1º pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. Paragrafo 1º - Recebida a notificacao do debito, a empresa ou segurado tera o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. Paragrafo 2º - Por ocasiao da notificacao de debito ou, quando for o caso, da inscricao na Divida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalizacao podera proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciaria, observado, no que couber, o disposto nos paragrafos 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9532, de 10 de dezembro de 1997. (NR) REDACAO ANTERIOR: ================= NOTA: Fica renumerado o paragrafo unico para paragrafo 1º e acrescentado o paragrafo 2º ao art. 37, pela Lei nº 9711, de 20.11.98, (DOU DE 21.11.98) vigencia a partir de 21.11.98. Paragrafo 1º - Recebida a notificacao do debito, a empresa ou segurado tera o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. REDACAO ANTERIOR: ================= Paragrafo 2º - Por ocasiao da notificacao de debitos ou, quando for o caso, da inscricao na Divida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalizacao podera proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciaria, observado, no que couber, o disposto nos paragrafos 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9532, de 10 de dezembro de 1997. REDACAO ANTERIOR: Paragrafo unico - Recebida a notificacao do debito, a empresa ou segurado tera o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. Art. 38 - As contribuicoes devidas a Seguridade Social, incluidas ou nao em notificacao de debito, poderao, apos verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em ate 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 1º do art. 38 pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. Paragrafo 1º - Nao poderao ser objetos de parcelamento as contribuicoes descontadas dos empregados, inclusive dos domesticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogacao de que tratam o inciso IV do art. 30 e as importancias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95. REDACAO ANTERIOR: ================= Paragrafo 1º - Nao poderao ser objeto de parcelamento as contribuicoes descontadas dos empregados, inclusive dos domesticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogacao de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95. NOTA: Fica revogado o paragrafo 2º do art. 38 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 3º - A empresa ou segurado que, por ato proprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilicita em prejuizo direto ou indireto da Seguridade Social, atraves de pratica de crime previsto na alinea "j" do art. 95, nao podera obter parcelamentos, independentemente das sancoes administrativas, civeis ou penais cabiveis. Paragrafo 4º - As contribuicoes de que tratam os incisos I e II do art. 23 serao objeto de parcelamento, de acordo com a legislacao especifica vigente. NOTA: O art. 7º, da MP nº 1571-6, de 25.09.97 (DOU de 26.09.97), dispoe sobre o parcelamento, sem a restricao de que trata o paragrafo 5º do art. 38. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 5º do art. 38, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 5º - Sera admitido o reparcelamento por uma unica vez. NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 6º, 7º e 8º ao art. 38, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 6º - Sobre o valor de cada prestacao mensal decorrente de parcelamento serao acrescidos, por ocasiao do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e Custodia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9065, de 20 de junho 1995, para titulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mes da concessao do parcelamento ate o mes anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mes do pagamento. Paragrafo 7º - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. Paragrafo 8º - Na hipotese do paragrafo anterior, nao sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer clausula do acordo de parcelamento, proceder-se-a à inscricao da divida confessada, salvo se ja tiver sido inscrita, na Divida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à sua cobranca judicial. NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 9º e 10 ao art. 38, pela Medida Provisoria nº 1608-14, de 28.04.98 (DOU de 29.04.98), e Lei nº 9528 de 10.12.97 vigencia a partir de 29.04.98. Paragrafo 9º - O acordo celebrado com o Estado, o distrito Federal ou o Municipio contera clausula em que estes autorizem a retencao do Fundo de Participacao dos Estados - FPE ou do fundo de Participacao dos Municipios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente a cada prestacao mensal, por ocasiao do vencimento desta. NOTA: Fica acrescentada o parágrafo 10 pela Lei nº 9639 de 25.05.98. Paragrafo 10 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Municipio contera, ainda clausula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigacoes previdenciarias correntes, a retencao do Fundo de Participacao dos Estados - FPE ou do Fundo de Participacao dos Municipios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasiao da primeira transferencia que ocorrer apos a comunicacao da autarquia previdenciaria ao Ministerio da Fazenda. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 11 do art. 38 pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. Paragrafo 11 - Nao e permitido o parcelamento de dividas de empresa com falencia decretada. (NR) NOTA: Ficam acrescentados os parágrafos 12 e 13 ao art. 38 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 12 - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 47, fica condicionado, ainda, à apresentação de garantias, entre as seguintes: I - hipoteca de bens imóveis; II - penhor industrial; III - fiança bancária; IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa; V - a alienação fiduciária de bens móveis; VI - penhora. Parágrafo 13 - A apresentação de garantia poderá ser adiada até a data de requerimento da certidão a que se refere o parágrafo 8º do art. 47, nos termos do regulamento. (NR) NOTA: Nova redacao dada ao art. 39, da Lei nº 8212, de 24.07.91, pelo art. 1º da Lei nº 8620, de 05.01.93. Art. 39 - O debito original atualizado monetariamente, a multa variavel e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lancados em livro proprio destinado a inscricao na Divida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da Fazenda Nacional. Paragrafo 1º - A certidao textual do livro de que trata este artigo serve de titulo para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermedio de seu procurador ou representante legal, promover em juizo a cobranca da divida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilegios da Fazenda Nacional. Paragrafo 2º - Os orgaos competentes podem, antes de ajuizar a cobranca da divida ativa, promover o protesto de titulo dado em garantia de sua liquidacao, ficando, entretanto, ressalvado que o titulo sera sempre recebido "pro solvendo". NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 3º ao art. 39, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 3º - O nao recolhimento ou nao parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importara na inscricao na Divida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. NOTA: Fica acrescentado o parágrafo 4º ao art. 39 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 4º - Tomada definitiva a decisão referente a constituição de crédito previdenciário, a inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social será feita no prazo de sessenta dias, e o ajuizamento, no prazo de trinta dias contados da data da inscrição. (NR) Art. 40 - VETADO. NOTA: Fica vetado o art. 41 pela Lei nº 9476, de 23.07.97 (DOU de 24.07.97), vigencia a partir de 24.07.97. Art. 41 - O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante a aquisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir a requisição. Art. 42 - Os administradores de autarquias e fundacoes publicas, criadas e mantidas pelo Poder Publico, de empresas publicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuicoes previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsaveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos as proibicoes do art. 1º e as sancoes dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. NOTA: Nova redacao dada ao art. 43, pelo art. 1º da Lei nº 8620, de 05.01.93. Art. 43 - Nas acoes trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos a incidencia de contribuicao previdenciaria, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinara o imediato recolhimento das importancias devidas a Seguridade Social. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo unico do art. 43, pela Lei nº 8620, de 05.01.93. Paragrafo unico - Nas sentencas judiciais ou nos acordos homologados em que nao figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas a contribuicao previdenciaria, esta incidira sobre o valor total apurado em liquidacao de sentenca ou sobre o valor do acordo homologado. NOTA: Nova redacao dada ao art. 44, pelo art. 1º da Lei nº 8620, de 05.01.93. Art. 44 - A autoridade judiciaria velara pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificacao ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciencia dos termos da sentenca ou do acordo celebrado. Art. 45 - O direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus creditos extingue-se apos 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o credito poderia ter sido constituido; II - da data em que se tornar definitiva a decisao que houver anulado, por vicio formal, a constituicao de credito anteriormente efetuada. NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 1º, 2º e 3º pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Paragrafo 1º - No caso de segurado empresario ou autonomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus creditos, para fins de comprovacao do exercicio de atividade, para obtencao de beneficios, extingue-se em 30 (trinta) anos. Paragrafo 2º - Para a apuracao e constituicao dos creditos a que se refere o paragrafo anterior, a Seguridade Social utilizara como base de incidencia o valor da media aritmetica simples dos 36 (trinta e seis) ultimos salarios-de-contribuicao do segurado. Paragrafo 3º - No caso de indenizacao para fins da contagem reciproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, a base de incidencia sera a remuneracao sobre a qual incidem as contribuicoes para o regime especifico de Previdencia Social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite maximo previsto no art. 28 desta Lei. NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 4º do art. 45 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 4º - Sobre os valores apurados na forma dos parágrafos 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês, limitados a cinquenta por cento, e multa de dez por cento. REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 4º ao art. 45 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Paragrafo 4º - Sobre os valores apurados na forma dos paragrafos 2º e 3º incidirao juros moratorios de um por cento ao mes e multa de dez por cento. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 5º ao art. 45, pela Lei nº 9639, de 25.05.98. Paragrafo 5º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituicao de exigencia fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento de litigio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contados da intimacao da referida decisao. Art. 46 - O direito de cobrar os creditos da Seguridade Social, constituidos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. CAPITULO XI DA PROVA DE INEXISTENCIA DE DEBITO NOTA: Nova redacao dada ao art. 47, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Art. 47 - E exigida Certidao Negativa de Debito - CND, fornecida pelo orgao competente, nos seguintes casos: I - da empresa: a) na contratacao com o Poder Publico e no recebimento de beneficios ou incentivo fiscal ou crediticio concedido por ele; b) na alienacao ou oneracao, a qualquer titulo, de bem imovel ou direito a ele relativo; NOTA: O valor expresso na alinae "c" do art. 47, foi alterado de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhoes e quinhentos mil cruzeiros) para R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos), tendo vigencia a partir de 01.06.98. c) na alienacao ou oneracao, a qualquer titulo, de bem movel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhoes e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; NOTA: Nova redacao dada a alinea "d" do inciso I do art. 47, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. d) no registro ou arquivamento, no orgao proprio, de ato relativo a baixa ou reducao de capital de firma individual, reducao de capital social, cisao total ou parcial, transformacao ou extincao de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferencia de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; II - do proprietario, pessoa fisica ou juridica, de obra de construcao civil, quando de sua averbacao no registro de imoveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30. Paragrafo 1º - A prova de inexistencia de debito deve ser exigida da empresa em relacao a todas as suas dependencias, estabelecimentos e obras de construcao civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos orgaos competentes o direito de cobranca de qualquer debito apurado posteriormente. Paragrafo 2º - A prova de inexistencia de debito, quando exigivel ao incorporador, independente da apresentada no registro de imoveis por ocasiao da inscricao do memorial de incorporacao. Paragrafo 3º - Fica dispensada a transcricao em instrumento publico ou particular, do inteiro teor do documento comprobatorio de inexistencia de debito, bastando a referencia ao seu numero de serie e data da emissao, bem como a guarda do documento comprobatorio a disposicao dos orgaos competentes. Paragrafo 4º - O documento comprobatorio de inexistencia de debito podera ser apresentado por copia autenticada, dispensada a indicacao de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 5º do art. 47 pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. Paragrafo 5º - O prazo de validade da Certidao Negativa de Debito - CND e de setenta dias, contados da sua emissao, podendo ser ampliado por regulamento para ate 180 dias. REDACAO ANTERIOR: ================= NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 5º do art. 47, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Paragrafo 5º - O prazo de validade da Certidao Negativa de Debito - CND e de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissao. Paragrafo 6º - Independe de prova de inexistencia de debito: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificacao, ratificacao ou efetivacao de outro anterior para o qual ja foi feita a prova; b) a constituicao de garantia para concessao de credito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituicao de credito publica ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, nao seja responsavel direto pelo recolhimento de contribuicoes sobre a sua producao para a Seguridade Social; c) a averbacao prevista no inciso II deste artigo, relativa a imovel cuja construcao tenha sido concluida antes de 22 de novembro de 1966. Paragrafo 7º - O condomino adquirente de unidades imobiliarias de obra de construcao civil nao incorporada na forma da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, podera obter documento comprobatorio de inexistencia de debito, desde que comprove o pagamento das contribuicoes relativas a sua unidade, conforme dispuser o regulamento. NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 8º do art. 47 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Parágrafo 8º - Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débito - CND e o mesmo prazo de validade certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 8º ao art. 47, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Paragrafo 8º - No caso de parcelamento, a Certidao Negativa de Debito - CND somente sera emitida mediante a apresentacao de garantia, ressalvada a hipotese prevista na alinea "a" do inciso I deste artigo. Art. 48 - A pratica de ato com inobservancia do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretara a responsabilidade solidaria dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. Paragrafo 1º - Os orgaos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistencia de debito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o debito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissao de divida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 2º do art. 48, pela Lei nº 9639, de 25.05.98. Paragrafo 2º - Em se tratando de alienacao de bens do ativo de empresa em regime de liquidacao extrajudicial visando à obtencao de recursos necessarios ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissao de divida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS podera autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do credito previdenciario conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferencia legal. REDACAO ANTERIOR: Paragrafo 2º - O servidor, o serventuario da Justica e a autoridade ou orgao que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerao em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuizo da responsabilidade administrativa e penal cabivel. NOTA: Fica renumerado e alterado o paragrafo 3º do art. 48, pela Lei nº 9639, de 25.05.98. Paragrafo 3º - O servidor, o serventuario da Justica, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou orgao que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerao em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuizo da responsabilidade adminsitrativa e penal cabivel. TITULO VII DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 49 - A matricula da empresa sera feita: NOTA: Nova redacao dada aos incisos I e II do art. 49, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU DE 21.11.98) vigencia a partir de 21.11.98. I - simultaneamente com a inscricao no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ; II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do inicio de suas atividades, quando nao sujeita a inscricao no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ. REDACAO ANTERIOR: I - simultaneamente com a inscricao, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso; II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do inicio de suas atividades, quando nao sujeita a Registro do Comercio. Paragrafo 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procedera a matricula: a) de oficio, quando ocorrer omissao; b) de obra de construcao civil, mediante comunicacao obrigatoria do responsavel por sua execucao, no prazo do inciso II. Paragrafo 2º - A unidade matriculada na forma do inciso II e do paragrafo 1º deste artigo recebera "Certificado de Matricula" com numero cadastral basico, de carater permanente. Paragrafo 3º - O nao cumprimento do disposto no inciso II e na alinea "b" do paragrafo 1º deste artigo, sujeita o responsavel a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei. Paragrafo 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comercio-DNRC, atraves das Juntas Comerciais, bem como os Cartorios de Registro Civil de Pessoas Juridicas, prestarao, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as informacoes referentes aos atos constitutivos e alteracoes posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento. NOTA: Nova redacao dada ao art. 50 pelo art. 1º da Lei nº 9476, de 23.07.97 (DOU de 24.07.97), vigencia a partir de 24.07.97. Art. 50 - Para fins de fiscalizacao do INSS, o Municipio, por intermedio do orgao competente, fornecera relacao de alvaras para construcao civil e documentos de "habite-se" concedidos. Art. 51 - O credito relativo a contribuicoes, cotas e respectivos adicionais ou acrescimos de qualquer natureza arrecadados pelos orgaos competentes, bem como a atualizacao monetaria e os juros de mora, estao sujeitos, nos processos de falencia, concordata ou concurso de credores, as disposicoes atinentes aos creditos da Uniao, aos quais sao equiparados. Paragrafo unico - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reivindicara os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda nao recolhidos. Art. 52 - A empresa em debito para com a Seguridade Social é proibido: I - distribuir bonificacao ou dividendo a acionista; II - dar ou atribuir cota ou participacao nos lucros a socio-cotista, diretor ou outro membro de orgao dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a titulo de adiantamento. Paragrafo unico - A infracao do disposto neste artigo sujeita o responsavel a multa de 50% (cinquenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34. Art. 53 - Na execucao judicial da divida ativa da Uniao, suas autarquias e fundacoes publicas, sera facultado ao exequente indicar bens a penhora, a qual sera efetivada concomitantemente com a citacao inicial do devedor. Paragrafo 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponiveis. Paragrafo 2º - Efetuado o pagamento integral da divida executada, com seus acrescimos legais, no prazo de 2 (dois) dias uteis contados da citacao independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, podera ser liberada a penhora, desde que nao haja outra execucao pendente. Paragrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se tambem as execucoes ja processadas. Paragrafo 4º - Nao sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serao conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execucao. Art. 54 - Os orgaos competentes estabelecerao criterio para a dispensa de constituicao ou exigencia de credito de valor inferior ao custo dessa medida. Art. 55 - Fica isenta das contribuicoes de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistencia social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade publica federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; NOTA: Nova redacao dada ao inciso II do art. 55, pelo art. 5º da Lei nº 9429, de 26.12.96 (DOU de 27.12.96), vigencia a partir de 27.12.96. II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantropicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistencia Social, renovado a cada tres anos; NOTA: Nova redação dada ao item III do art. 55 pela Lei nº 9732, de 11.12.98 (DOU de 14.12.98), vigência a partir de 14.12.98. III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; IV - nao percebam seus diretores, conselheiros, socios, instituidores ou benfeitores, remuneracao e nao usufruam vantagens ou beneficios a qualquer titulo; NOTA: Nova redacao dada ao inciso V do art. 55 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutencao e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente ao orgao do INSS competente, relatorio circunstanciado de suas atividades. Paragrafo 1º - Ressalvados os direitos adquiridos, a isencao de que trata este artigo sera requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tera o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. Paragrafo 2º - A isencao de que trata este artigo nao abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade juridica propria, seja mantida por outra que esteja no exercicio da isencao. NOTA: Nova redação dada aos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 55 pela Lei nº 9732, de 11.12.98 (DOU DE 14.12.98), vigência a partir de 14.12.98. Parágrafo 3º - Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. Parágrafo 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. Parágrafo 5º - Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (NR) Art. 56 - A inexistencia de debitos em relacao as contribuicoes devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir da publicacao desta Lei, é condicao necessaria para que os Estados, o Distrito Federal e os Municipios possam receber as transferencias dos recursos do Fundo de Participacao dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participacao dos Municipios - FPM, celebrar acordos, contratos, convenios ou ajustes, bem como receber emprestimos, financiamentos, avais e subvencoes em geral de orgaos ou entidades da administracao direta e indireta da Uniao. Paragrafo unico - Para o recebimento do Fundo de Participacao dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participacao dos Municipios - FPM, bem como a consecucao dos demais intrumentos citados no "caput" deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios deverao apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuicoes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referentes aos 3 (tres) meses imediatamente anteriores ao mes previsto para a efetivacao daqueles procedimentos. Art. 57 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios serao, igualmente, obrigados a apresentar a partir de 01 de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovacao de pagamento da parcela mensal referente aos debitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, existentes ate 01 de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei. Art. 58 - Os debitos dos Estados do Distrito Federal e dos Municipios para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, existentes ate 01 de setembro de 1991, poderao ser liquidados em ate 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais. NOTA: Fica renumerado o paragrafo unico do art. 58 para paragrafo 1º, pela Lei nº 8444, de 20.07.92 (DOU de 21.07.92). Paragrafo 1º - Para apuracao dos debitos sera considerado o valor original atualizado pelo indice oficial utilizado pela Seguridade Social para correcao de seus creditos. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 2º ao art. 58, pela Lei nº 8444, de 20.07.92 (DOU de 21.07.92). Paragrafo 2º - As contribuicoes descontadas ate 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado servicos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios poderao ser objeto de acordo para parcelamento em ate doze meses, nao se lhes aplicando o disposto no paragrafo 1º do art. 38 desta Lei. Art. 59 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implantara, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicacao desta Lei, sistema proprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e debitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalizacao do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgacao periodica dos devedores da Previdencia Social. NOTA: Nova redação dada ao "caput" do art. 60 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 60 - A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 60 - A arrecadacao da receita prevista nas alineas "a", "b" e "c" do paragrafo unico do art. 11, e o pagamento dos beneficios da Seguridade Social serao realizados atraves da rede bancaria ou por outras formas, nos termos e condicoes aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social. NOTA: Fica revogado o parágrafo único do art. 60 pelo art. 6º da Medida Provisória nº 1782-02, de 11.02.99 (DOU de 12.02.99), vigência a partir de 12.02.99. REDAÇÃO ANTERIOR: NOTA: Fica revogado o parágrafo único do art. 60 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Paragrafo unico - Os recursos da Seguridade Social serao centralizados em banco estatal federal que tenha abrangencia em todo o Pais. Art. 61 - As receitas provenientes da cobranca de debitos dos Estados e Municipios e da alienacao, arrendamento ou locacao de bens moveis ou imoveis pertencentes ao patrimonio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deverao constituir reserva tecnica, de longo prazo, que garantira o seguro social estabelecido no Plano de Beneficios da Previdencia Social. Paragrafo unico - E vedada a utilizacao dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criacao, majoracao ou extensao dos beneficios ou servicos da Previdencia Social, admitindo-se sua utilizacao, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da Lei de orcamento. NOTA: Ficam revogados os arts. 62, 63, 64 e 65 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 62 - A contribuicao estabelecida na Lei nº 5161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundacao Jorge Duprat Figueiredo de Seguranca e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, sera de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuicao a cargo da empresa, a titulo de financiamento da complementacao das prestacoes por acidente de trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 62 pela Lei nº 9639, de 25.05.98 (DOU de 27.05.98), vigencia a partir de 27.05.98. Paragrafo unico - Os recursos referidos neste artigo poderao contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administracao geral da Fundacao Jorge Duprat Figueiredo de Seguranca e Medicina do Trabalho - Fundacentro. TITULO VIII DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS CAPITULO I DA MODERNIZACAO DA PREVIDENCIA SOCIAL Art. 63 - Fica instituido o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, criado na forma dos Decretos nºs 97936, de 10 de julho de 1989 e 99378, de 11 de julho de 1990. Paragrafo unico - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social, que assegurara condicoes para o seu funcionamento. Art. 64 - Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantacao do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo maximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publicacao desta Lei, a existencia na Administracao Publica Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas. Art. 65 - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador tera 12 (doze) membros titulares e igual numero de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdencia Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo: I - 6 (seis) representantes do Governo Federal; II - 3 (tres) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederacoes nacionais de trabalhadores; III - 3 (tres) representantes das Confederacoes Nacionais de Empresarios. Paragrafo 1º - A presidencia do Conselho Gestor sera exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a reconducao. Paragrafo 2º - O Conselho Gestor tomara posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicacao desta Lei. Paragrafo 3º - No prazo de ate 60 (sessenta) dias apos sua posse, o Conselho Gestor aprovara seu regimento interno e o cronograma de implantacao do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64. NOTA: Nova redação dada ao art. 66 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 66 - O Poder Executivo regulamentará a organização, o funcionamento e a forma do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Parágrafo único - As contribuições dos segurados e das empresas terão registro contábil individualizado, conforme dispuser o regulamento. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 66 - Os orgaos publicos federais, da administracao direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantacao do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT se obrigam, nas respectivas areas, a tomar as providencias necessarias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor. NOTA: Nova redação dada ao art. 67 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 67 - As instituições e órgãos federais detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral colocarão à disposição do Cadastro Nacional de Informações Sociais todos os dados necessários à sua permanente atualização, podendo o Ministério da Previdência e Assistência Social celebrar convênios com a mesma finalidade com órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 67 - Ate que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, as instituicoes e orgaos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastro de empresas e de contribuintes em geral, deverao colocar a disposicao do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a realizacao de convenios, todos os dados necessarios a permanente atualizacao dos cadastros da Previdencia Social. NOTA: Nova redacao dada ao art. 68, pela Lei nº 8870, de 15.04.94. Art. 68 - O Titular do Cartorio de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, ate o dia 10 de cada mes, o registro dos obitos ocorridos no mes imediatamente anterior, devendo da relacao constar a filiacao, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. NOTA: Fica acrescentado o paragrafos 1º ao art. 68, pela Lei nº 8870, de 15.04.94. Paragrafo 1º - No caso de nao haver sido registrado nenhum obito, devera o Titular do Cartorio de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no "caput" deste artigo. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 68 pelo art. 1º da Lei nº 9476, de 23.07.97 (DOU de 24.07.97), efeitos retroativos a 16.04.94. Paragrafo 2º - A falta de comunicacao na epoca propria, bem como o envio de informacoes inexatas sujeitara o Titular da Serventia a multa de dez mil UFIR." NOTA: Nova redacao dada ao art. 69 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Art. 69 - O Ministerio da Previdencia e Assistencia Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterao programa permanente de revisao da concessao e da manutencao dos beneficios da Previdencia Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 1º, 2º e 3º do art. 69, pela Lei nº 9528, de 10.12.97. Paragrafo 1º - Havendo indicio de irregularidade na concessao ou na manutencao de beneficio, a Previdencia Social notificara o beneficiario para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. Paragrafo 2º - A notificacao a que se refere o paragrafo anterior far-se-a por via postal com aviso de recebimento e, nao comparecendo o beneficiario nem apresentando defesa, sera suspenso o beneficio, com notificacao ao beneficiario por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulacao na localidade. Paragrafo 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificacao postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdencia Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o beneficio sera cancelado, dando-se conhecimento da decisao ao beneficiario. Art. 70 - Os beneficiarios da Previdencia Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustacao do pagamento do beneficio, a submeterem-se a exames medico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definira sua periodicidade e os mecanismos de fiscalizacao e auditoria. NOTA: O prazo do art. 71 foi prorrogado em ate seis meses, pelo art. 1º da Lei nº 8994, de 24.02.95. Art. 71 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devera rever os beneficios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistencia, atenuacao ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para sua concessao. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 71, pela Lei nº 9032, de 28.04.95. Paragrafo unico - Sera cabivel a concessao de liminar nas acoes rescisorias e revisional, para suspender a execucao do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. Art. 72 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promovera, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicacao desta Lei, a revisao das indenizacoes associadas a beneficios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhao e setecentos mil cruzeiros). Art. 73 - O setor encarregado pela area de beneficios no ambito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devera estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliacao das concessoes de beneficios realizadas pelos orgaos locais de atendimento. Art. 74 - Os postos de beneficios deverao adotar como pratica o cruzamento das informacoes declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessao de beneficios. NOTA: Fica revogado o art. 75, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. REDACAO ANTERIOR: Art. 75 - O pagamento mensal de beneficios de valores entre Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhoes de cruzeiros) sujeitar-se-a a expressa autorizacao das Direcoes Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. NOTA: O art. 9º da Portaria nº 3253, de 13.05.96, dispoe que a partir de 01.05.96 os pagamentos dos beneficios da Previdencia Social deverao ser efetuados observado o seguinte criterio: valores ate R$ 5.627,05 mediante a autorizacao dos postos do INSS; valores de R$ 5.627,06 a R$ 28.163,42 mediante autorizacao das Direcoes Estaduais e valores a partir de R$ 28.163,43 mediante autorizacao da presidencia do INSS. Paragrafo unico - Os beneficios de valores superiores ao limite estipulado no "caput" deste artigo terao seu pagamento mensal condicionado a autorizacao da presidencia do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 76 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devera proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermedio de procuracao recebem beneficios da Previdencia Social. Paragrafo unico - O documento de procuracao devera, a cada semestre, ser revalidado pelos orgaos de atendimento locais. NOTA: Fica revogado o art. 77 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 77 - Fica autorizada a criacao de Conselhos Municipais de Previdencia Social, orgaos de acompanhamento e fiscalizacao das acoes na area previdenciaria, com a participacao de representantes da comunidade. Paragrafo unico - As competencias e o prazo para a instalacao dos Conselhos referidos no "caput" deste artigo serao objeto do regulamento desta Lei. NOTA: Nova redação dada ao art. 78 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 78 - O Instituto Nacional do Seguro social - INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 78 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legislacao especifica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos economico-financeiros e contabeis, arrecadacao, cobranca e fiscalizacao das contribuicoes, bem como pagamento dos beneficios, submetendo os resultados obtidos a apreciacao do Conselho Nacional da Seguridade Social. NOTA: Fica revogado o art. 79, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98. REDACAO ANTERIOR: ================= Art. 79 - O Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS devera indicar cidadao de notorio conhecimento na area para exercer a funcao de Ouvidor Geral da Seguridade Social, que tera mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua reconducao. Paragrafo 1º - Cabera ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no "caput" deste artigo. Paragrafo 2º - As atribuicoes do Ouvidor Geral da Seguridade Social serao definidas em Lei especifica. Art. 80 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a: I - enviar as empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuicoes; II - emitir automaticamente e enviar as empresas avisos de cobranca de debitos; III - emitir e enviar aos beneficiarios o Aviso de Concessao de Beneficio, alem da memoria de calculo do valor dos beneficios concedidos; IV - reeditar versao atualizada, nos termos do Plano de Beneficios, da Carta dos Direitos dos Segurados; V - divulgar, com a devida antecedencia, atraves dos meios de comunicacao, alteracoes porventura realizadas na forma de contribuicao das empresas e segurados em geral; VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletronico das informacoes, mediante extensao dos programas de informatizacao de postos de atendimento e de Regioes Fiscais. Art. 81 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS divulgara, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuicoes previstas nas alineas "a", "b" e "c" do paragrafo unico do art. 11, bem como relatorio circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobranca e execucao da divida. Paragrafo 1º - O relatorio a que se refere o "caput" deste artigo sera encaminhado aos orgaos da administracao federal direta e indireta, as entidades controladas direta ou indiretamente pela Uniao, aos registros publicos, cartorios de registro de titulos e documentos, cartorios de registro de imoveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do paragrafo 3º do art. 195 da Constituicao Federal e da Lei nº 7711, de 22 de dezembro de 1988. Paragrafo 2º - O Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social fica autorizado a firmar convenio com os governos estaduais e municipais para extensao, aquelas esferas de governo, das hipoteses previstas no art. 1º da Lei nº 7711, de 22 de dezembro de 1988. NOTA: Nova redação dada ao art. 82 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 82 - A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relações das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-as à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 82 - A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverao, a cada trimestre, elaborar relacao das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como os resultados obtidos, enviando-a a apreciacao do Conselho Nacional da Seguridade Social. Art. 83 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devera implantar um programa de qualificacao e treinamento sistematico de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuicao de funcionarios conforme as demandas dos orgaos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiencia dos sistemas de arrecadacao e fiscalizacao de contribuicoes, bem como de pagamento de beneficios. NOTA: Fica revogado o art. 84 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 84 - O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalacao, criara comissao especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social, das providencias previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas a modernizacao da Previdencia Social. CAPITULO II DAS DEMAIS DISPOSICOES NOTA: Nova redação dada ao art. 85 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 85 - O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá rever de oficio atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 85 - O Conselho Nacional da Seguridade Social sera instalado no prazo de 30 (trinta) dias apos a promulgacao desta Lei. NOTA: Fica revogado o art. 86 pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 86 - Enquanto nao for aprovada a Lei de Assistencia Social, o representante do conselho setorial respectivo sera indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social. Art. 87 - Os orcamentos das pessoas juridicas de direito publico e das entidades da administracao publica indireta devem consignar as dotacoes necessarias ao pagamento das contribuicoes da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidacao dentro do exercicio. Art. 88 - Os prazos de prescricao de que goza a Uniao aplicam-se a Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46. NOTA: Nova redacao dada ao art. 89, "caput" e paragrafos, pela Lei nº 9129, de 20.11.95, vigencia a partir de 21.11.95. Art. 89 - Somente podera ser restituida ou compensada contribuicao para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipotese de pagamento ou recolhimento indevido. Paragrafo 1º - Admitir-se-a apenas a restituicao ou a compensacao de contribuicao a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, nao tenha sido transferida ao custo de bem ou servico oferecido a sociedade. Paragrafo 2º - Somente podera ser restituido ou compensado, nas contribuicoes arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alineas "a", "b" e "c", do paragrafo unico do art. 11 desta Lei. Paragrafo 3º - Em qualquer caso, a compensacao nao podera ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competencia. Paragrafo 4º - Na hipotese de recolhimento indevido, as contribuicoes serao restituidas ou compensadas, atualizadas monetariamente. Paragrafo 5º - Observado o disposto no paragrafo 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que nao comporte compensacao de uma so vez, sera atualizado monetariamente. Paragrafo 6º - A atualizacao monetaria de que tratam os paragrafos 4º e 5º deste artigo observara os mesmos criterios utilizados na cobranca da propria contribuicao. Paragrafo 7º - Nao sera permitida ao beneficiario a antecipacao do pagamento de contribuicoes para efeito de recebimento de beneficios. NOTA: Nova redação dada ao art. 90 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98. Art. 90 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições da empresa, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social para débitos cujo valor cobrado seja superior ao custo de execução, conforme dispuser o regulamento. (NR) REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 90 - O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalacao, adotara as providencias necessarias ao levantamento das dividas da Uniao para com a Seguridade Social. Art. 91 - Mediante requisicao da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneracao paga aos segurados a seu servico, a importancia proveniente de divida ou responsabilidade por eles contraida junto a Seguridade Social, relativa a beneficios pagos indevidamente. NOTA: O valor expresso ao art. 92, pela Portaria MPAS nº 4479, de 04.06.698 a partir de 01.06.98 foi alterada para respectivamente R$ 636,17 (seiscentos e trita e seis reais e dezessete centavos) R$ 63.617,35 (sessenta e tres mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos). Art. 92 - A infracao de qualquer dispositivo desta Lei para a qual nao haja penalidade expresamente cominada sujeita o responsavel, conforme a gravidade da infracao, a multa variavel de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhoes de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. NOTA: Fica revogado o "caput" do art. 93, pela Lei nº 9639, de 25.05.98 (DOU de 27.05.98), vigencia a partir de 27.05.98. Paragrafo unico - A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrera de oficio para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 94 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Art. 94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS podera arrecadar e fiscalizar, mediante remuneracao de 3,5% do montante arrecadado, contribuicao por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuicao, no que couber, o disposto nesta Lei. Paragrafo unico - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, as contribuicoes que tenham a mesma base utilizada para o calculo das contribuicoes incidentes sobre a remuneracao paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condicoes, sancoes e privilegios, inclusive no que se refere a cobranca judicial. Art. 95 - Constitui crime: a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresario, trabalhador avulso ou autonomo que lhe prestem servicos; b) deixar de lancar mensalmente nos titulos proprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuicoes da empresa; c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remuneracoes pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuicoes, descumprindo as normas legais pertinentes; d) deixar de recolher, na epoca propria, contribuicao ou outra importancia devida a Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do publico; e) deixar de recolher contribuicoes devidas a Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contabeis relativos a produtos ou servicos vendidos; NOTA: O Decreto nº 1744, de 11.12.95, extinguiu o auxilio-natalidade a partir de 01.01.96, com base no art. 40 da Lei nº 8742, de 07.12.93. f) deixar de pagar salario-familia, salario-maternidade, auxilio-natalidade ou outro beneficio devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores ja tiverem sido reembolsados a empresa; g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que nao possui a qualidade de segurado obrigatorio; h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdencia Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaracao falsa ou diversa da que deveria ser feita; i) inserir ou fazer inserir em documentos contabeis ou outros relacionados com as obrigacoes da empresa declaracao falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares especificas; j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilicita, em prejuizo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguem em erro, mediante artificio, contrafacao, imitacao, alteracao ardilosa, falsificacao ou qualquer outro meio fraudulento. Paragrafo 1º - No caso dos crimes caracterizados nas alineas "d", "e" e "f", deste artigo, a pena sera aquela estabelecida no art. 5º, da Lei nº 7492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se a especie as disposicoes constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal. Paragrafo 2º - A empresa que transgredir as normas desta Lei, alem das outras sancoes previstas, sujeitar-se-a nas condicoes em que dispuser o regulamento: a) a suspensao de emprestimos e financiamentos, por instituicoes financeiras oficiais; b) a revisao de incentivos fiscais de tratamento tributario especial; c) a inabilitacao para licitar e contratar com qualquer orgao ou entidade da administracao publica direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; d) a interdicao para o exercicio do comercio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; e) a desqualificacao para impetrar concordata; f) a cassacao de autorizacao para funcionar no pais, quando for o caso. Paragrafo 3º - Consideram-se pessoalmente responsaveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os socios solidarios, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestao de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens. Paragrafo 4º - A Seguridade Social, atraves de seus orgaos competentes, e de acordo com o regulamento, promovera a apreensao de comprovantes de arrecadacao e de pagamento de beneficios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contabeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrencia dos crimes previstos neste artigo. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 5º ao art. 95 pela Lei nº 9639, de 25.05.98 (DOU de 27.05.98), vigencia a partir de 27.05.98. Paragrafo 5º - O agente politico so pratica o crime previsto na alinea "d" do "caput" deste artigo, se tal recolhimento for atribuicao legal sua. Art. 96 - O Poder executivo enviara ao Congresso Nacional, anualmente acompanhando a Proposta Orcamentaria da Seguridade Social, projecoes atuariais relativas a Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no minimo 20 (vinte) anos, considerando hipoteses alternativas quanto as variaveis demograficas, economicas e institucionais relevantes. NOTA: Nova redacao dada ao art. 97, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Art. 97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienacao ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imoveis de sua propriedade considerados desnecessarios ou nao vinculados às suas atividades operacionais. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 1º do art. 97, pela Lei nº 9528, de 10.12.97. Paragrafo 1º - Na alienacao a que se refere este artigo sera observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8883, de 08 de junho de 1994, e 9032, de 28 de abril de 1995. NOTA: Fica revogado a paragrafo 2º do art. 97, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 Paragrafo 2º - (VETADO) NOTA: Fica restabelecido o art. 98 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Art. 98 - Nas execucoes fiscais da divida ativa do INSS, o leilao judicial dos bens penhorados realizar-se-a por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procedera à hasta publica: I - no primeiro leilao, pelo valor do maior lance, que nao podera ser inferior ao da avaliacao; II - no segundo leilao, por qualquer valor, excetuado o vil. Paragrafo 1º - Podera o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematacao, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de debitos previdenciarios. Paragrafo 2º - Todas as condicoes do parcelamento deverao constar do edital de leilao. Paragrafo 3º - O debito do executado sera quitado na proporcao do valor de arrematacao. Paragrafo 4º - O arrematante devera depositar, no ato, o valor da primeira parcela. Paragrafo 5º - Realizado o deposito, sera expedida carta de arrematacao, contendo as seguintes disposicoes: a) valor da arrematacao, valor e numero de parcelas mensais em que sera pago; b) constituicao de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de titulo habil para registro da garantia; c) indicacao do arrematante como fiel depositario do bem movel, quando constituido penhor; d) especificacao dos criterios de reajustamento do saldo e das parcelas, que sera sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de debitos previdenciarios. Paragrafo 6º - Se o arrematante nao pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencera antecipadamente, que sera acrescido em cinquenta por cento de seu valor a titulo de multa, e, imediatamente inscrito em divida ativa e executado. Paragrafo 7º - Se no primeiro ou no segundo leiloes a que se refere o "caput" nao houver licitante, o INSS podera adjudicar o bem por cinquenta por cento do valor da avaliacao. Paragrafo 8º - Se o bem adjudicado nao puder ser utilizado pelo INSS, e for de dificil venda, podera ser negociado ou doado a outro orgao ou entidade publica que demonstre interesse na sua utilizacao. Paragrafo 9º - Nao havendo interesse na adjudicacao, podera o juiz do feito, de oficio ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repeticoes da hasta publica. Paragrafo 10 - O leiloeiro oficial, a pedido do credor, podera ficar como fiel depositario dos bens penhorados e realizar a respectiva remocao. REDACAO ANTERIOR: NOTA: Nova redacao dada ao art. 98, pela Lei nº 8620, de 05.01.93. Art. 98 - Os processos judiciais nos quais e a Previdencia Social exequente, cuja ultima movimentacao houver ocorrido ate 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausencia da localizacao do executado ou de bens para garantir a execucao, e cujo valor originario do debito for inferior, na data do lancamento, ao equivalente a 50 (cinquenta) Obrigacoes Reajustaveis do Tesouro Nacional, sao declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciario, com previa intimacao, providenciar a baixa e o arquivamento do feito. NOTA: Fica reestabelecido o art. 99 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Art. 99 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS podera contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dacao de pagamento. Paragrafo unico - O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciara alienacao do bem por intermedio do leiloeiro oficial. NOTA: Fica revogado o art. 100 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas. Art. 101 - Os valores e os limites do salario-de-contribuicao, citados nos arts. 20, 21, 28, paragrafo 5º e 29, serao reajustados, a partir de abril de 1991 ate a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas epocas e com os mesmos indices utilizados para o reajustamento do limite minimo do salario-de-contribuicao neste periodo. Art. 102 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serao reajustados, a partir de abril de 1991, a excecao do disposto nos arts. 20, 21, 28, paragrafo 5º e 29, nas mesmas epocas e com os mesmos indices utilizados para o reajustamento dos beneficios de prestacao continuada da Previdencia Social, neste periodo. Art. 103 - O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicacao. Art. 104 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 105 - Revogam-se as disposicoes em contrario. Brasilia, em 24 de julho de 1991; 170º da Independencia e 103º da Republica. Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelencia que, nos termos do paragrafo 1º do artigo 66 da Constituicao Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 34, de 1991 (nº 826/91, na Camara dos Deputados), que "Dispoe sobre a Organizacao da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e da outras providencias". O disposto ora vetado e o seguinte: Artigo 40 Art. 40 - A cobranca judicial de importancia devida a Seguridade Social por empresa cujos bens sao legalmente impenhoraveis e feita, depois de transitada em julgado a sentenca condenatoria, mediante precatorio expedido a empresa pelos juizes competentes, a requerimento da Seguridade Social, incorrendo o diretor ou administrador da empresa na pena do crime de desobediencia, alem da responsabilidade funcional cabivel, se nao cumprir o precatorio dentro de 30 dias. Razoes do veto De acordo com o art. 15, inciso I, do projeto, considera-se "empresa", alem da firmas individuais e sociedades de direito privado, tambem as entidades da administracao publica direta, indireta e fundacional. Sao precisamente as entidades da administracao publica direta, as autarquias e as fundacoes publicas que gozam do privilegio da impenhorabilidade de bens. Por isso, as condenacoes pecuniarias impostas a tais entidades devem ser atendidas com observancia do que dispoe Constituicao Federal no seu: Art. 100 - A excecao dos creditos de natureza alimenticia, os pagamentos devidos pela Fazenda, Estadual ou Municipal, em virtude de sentenca judiciaria, far-se-ao exclusivamente na ordem cronologica de apresentacao dos precatorios e a conta dos creditos respectivos, proibida a designacao de casos ou de pessoas nas dotacoes orcamentarias e nos creditos adicionais abertos para este fim. Paragrafo 1º - E obrigatoria a inclusao, no orcamento das entidades de direito publico, de verba necessaria ao pagamento de seus debitos constantes de precatorios judiciarios, apresentados ate 01 de julho, data em que terao atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento ate o final do exercicio seguinte. Paragrafo 2º - As dotacoes orcamentarias e os creditos abertos serao consignados ao Poder Judiciario, recolhendo-se as importancias respectivas a reparticao competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisao exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do deposito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedencia, o sequestro da quantia necessaria a satisfacao do debito". Em obediencia ao comando constitucional, ao dirigente do orgao ou da entidade da Administracao Publica alcancada pela condenacao judicial e possivel, tao-somente, promover a consignacao orcamentaria, para que se efetive o pagamento, tal como determina o paragrafo 2º do art. 100, acima transcrito. Por isso, e inconstitucional a norma do art. 40, quando determina o cumprimento do precatorio dentro de trinta dias. Estas, Senhor Presidente, as razoes que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto a elevada apreciacao dos Senadores Membros do Congresso Nacional. Brasilia, em 24 de julho de 1991. FERNANDO COLLOR