LEI Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991
(DOU DE 25.07.91 - REPUBLICADO DOU DE 14.08.98)

     Dispoe  sobre  a organizacao da Seguridade Social,  institui  Plano  de
 Custeio, e da outras providencias.

     O Presidente da Republica.

     Faco  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte
 Lei:

                      LEI ORGANICA DA SEGURIDADE SOCIAL

                                   TITULO I
                  CONCEITUACAO E PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS

     Art. 1º - A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de acoes
 de iniciativa dos poderes publicos e da sociedade,  destinado a assegurar o
 direito relativo a saude, a previdencia e a assistencia social.

     Paragrafo   unico  -  A  Seguridade  Social  obedecera  aos   seguintes
 principios e diretrizes:

     a) universalidade da cobertura e do atendimento;
     b) uniformidade e equivalencia dos beneficios e servicos as  populacoes
 urbanas e rurais;

     c)  seletividade  e  distributividade  na prestacao  dos  beneficios  e
 servicos;

     d) irredutibilidade do valor dos beneficios;

     e) equidade na forma de participacao no custeio;

     f) diversidade da base de financiamento;

     g) carater democratico e descentralizado da gestao administrativa,  com
 a participacao da comunidade,  em especial de trabalhadores,  empresarios e
 aposentados.

                                  TITULO II
                                   DA SAUDE

     Art.  2º  -  A Saude e direito de todos e dever  do  Estado,  garantido
 mediante  politicas  sociais e economicas que visem a reducao do  risco  de
 doenca  e de outros agravos e ao acesso universal e igualitario as acoes  e
 servicos para sua promocao, protecao e recuperacao.

     Paragrafo  unico  - As atividades de Saude sao de relevancia publica  e
 sua organizacao obedecera aos seguintes principios e diretrizes:

     a) acesso universal e igualitario;

     b)  provimento  das acoes e servicos atraves de  rede  regionalizada  e
 hierarquizada, integrados em sistema unico;

     c) descentralizacao, com direcao unica em cada esfera de governo;

     d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

     e) participacao da comunidade na gestao,  fiscalizacao e acompanhamento
 das acoes e servicos de Saude;

     f)   participacao  da  iniciativa  privada  na  assistencia  a   Saude,
 obedecidos os preceitos constitucionais.

                                  TITULO III
                            DA PREVIDENCIA SOCIAL

     Art.  3º  -  A  Previdencia  Social tem  por  fim  assegurar  aos  seus
 beneficiarios   meios   indispensaveis  de  manutencao,   por   motivo   de
 incapacidade,  idade avancada,  tempo de servico,  desemprego involuntario,
 encargos  de  familia  e  reclusao  ou morte  daqueles  de  quem  dependiam
 economicamente.

     Paragrafo  unico  - A organizacao da Previdencia Social  obedecera  aos
 seguintes principios e diretrizes:

     a) universalidade de participacao nos planos previdenciarios,  mediante
 contribuicao;

     b)   valor   da   renda   mensal   dos   beneficios,   substitutos   do
 salario-de-contribuicao  ou  do  rendimento do trabalho  do  segurado,  nao
 inferior ao do salario minimo;

     c) calculo dos beneficios considerando-se os  salarios-de-contribuicao,
 corrigidos monetariamente;

     d) preservacao do valor real dos beneficios;

     e)  previdencia  complementar facultativa,  custeada  por  contribuicao
 adicional.

                                  TITULO IV
                            DA ASSISTENCIA SOCIAL

     Art.  4º  -  A  Assistencia  Social e a politica  social  que  prove  o
 atendimento das necessidades basicas,  traduzidas em protecao a familia,  a
 maternidade, a infancia, a adolescencia,  a velhice e a pessoa portadora de
 deficiencia, independentemente de contribuicao a Seguridade Social.

     Paragrafo  unico  -  A organizacao da Assistencia Social  obedecera  as
 seguintes diretrizes:

     a) descentralizacao politico-administrativa;

     b)  participacao  da populacao na formulacao e controle  das  acoes  em
 todos os niveis.

                                   TITULO V
                     DA ORGANIZACAO DA SEGURIDADE SOCIAL

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 5º pela Medida Provisória nº 1729,  de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art. 5º - As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência
 Social  deverão ser planejadas de forma harmônica,  permitindo a integração
 das políticas públicas de proteção social.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art. 5º - As acoes nas areas de Saude, Previdencia Social e Assistencia
 Social,  conforme o disposto no Capitulo II do Titulo VIII da  Constituicao
 Federal,  serao  organizadas em Sistema Nacional de Seguridade  Social,  na
 forma desta Lei.

     NOTA:  Ficam  revogados  os  arts.  6º e 7º  pelo  art.  22  da  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  6º  - Fica instituido o Conselho Nacional da  Seguridade  Social,
 orgao superior de deliberacao colegiada,  com a participacao da Uniao,  dos
 Estados,  do  Distrito  Federal,  dos  Municipios e  de  representantes  da
 sociedade civil.

     NOTA:  Nova redacao dada ao parag. 1º do art. 6º do Titulo V,  pela Lei
 nº 8619, de 05.01.93.

     Paragrafo 1º - O Conselho Nacional de Seguridade Social tera  dezessete
 membros e respectivos suplentes, sendo:

     a)  4 (quatro) representantes do Governo Federal,  dentre os  quais,  1
 (um)  da area de saude,  1 (um) da area de previdencia social e 1  (um)  da
 area de assistencia social;

     b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras
 municipais;

     NOTA: Nova redacao dada a alinea "c" do parag. 1º do art.  6º do Titulo
 V, pela Lei nº 8619, de 05.01.93.

     c)  8  (oito)  representantes  da sociedade  civil,  sendo  4  (quatro)
 trabalhadores,  dos  quais pelo menos 2 (dois) aposentados,  e  4  (quatro)
 empresarios;

     NOTA:  Nova redacao dada à alinea "d" do paragrafo 1º do art. 6º,  pela
 Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU DE 21.11.98) vigencia a partir de 21.11.98.

     d) 3 (tres) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de
 cada area da seguridade social,  conforme disposto no Regimento do Conselho
 Nacional da Seguridade Social.

     REDACAO ANTERIOR:

     d)  3 (tres) representantes dos conselhos setoriais,  sendo um de  cada
 area  da  Seguridade Social,  conforme disposto no  Regimento  do  Conselho
 Nacional da Seguridade Social.

     Paragrafo  2º  - Os membros do Conselho Nacional da  Seguridade  Social
 serao nomeados pelo Presidente da Republica.

     Paragrafo 3º - O Conselho Nacional da Seguridade Social sera  presidido
 por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que tera mandato de
 1 (um) ano, vedada a reeleicao, e dispora de uma Secretaria-Executiva,  que
 se articulara com os conselhos setoriais de cada area.

     Paragrafo  4º - Os representantes dos trabalhadores,  dos empresarios e
 respectivos   suplentes   serao  indicados  pelas  centrais   sindicais   e
 confederacoes  nacionais  e  terao mandato de 2 (dois)  anos,  podendo  ser
 reconduzidos uma unica vez.

     Paragrafo  5º  - As areas de Saude,  Previdencia Social  e  Assistencia
 Social  organizar-se-ao em conselhos setoriais com representantes da Uniao,
 dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e da sociedade civil.

     Paragrafo  6º  - O Conselho Nacional da Seguridade  Social  reunir-se-a
 ordinariamente  a  cada bimestre,  por convocacao de  seu  presidente,  ou,
 extraordinariamente,  mediante convocacao de seu presidente ou de um  terco
 de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de ate 7 (sete) dias
 para a realizacao da reuniao.

     Paragrafo  7º - As reunioes do Conselho Nacional da  Seguridade  Social
 serao  iniciadas com a presenca da maioria absoluta de seus membros,  sendo
 exigida para deliberacao a maioria simples dos votos.

     Paragrafo  8º  -  Perdera o lugar no Conselho  Nacional  da  Seguridade
 Social  o membro que nao comparecer a 3 (tres) reunioes consecutivas ou a 5
 (cinco)  intercaladas,  no ano,  salvo se a ausencia ocorrer por motivo  de
 forca  maior,  justificado por escrito ao Conselho,  na forma  estabelecida
 pelo seu regimento.

     Paragrafo  9º  - A vaga resultante da situacao  prevista  no  paragrafo
 anterior sera preenchida atraves de indicacao da entidade representada,  no
 prazo de 30 (trinta) dias.

     NOTA:  Fica revogado o parag.  10 do art.  6º do Titulo V,  pela Lei nº
 9032, de 28.04.95.

     Paragrafo  11  -  As  ausencias  ao  trabalho  dos  representantes  dos
 trabalhadores  em atividade,  decorrentes de sua participacao no  Conselho,
 serao  abonadas,  computando-se como jornada efetivamente  trabalhada  para
 todos os fins e efeitos legais.

     Art. 7º - Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:

     I - estabelecer as diretrizes gerais e as politicas de integracao entre
 as areas,  observado o disposto no inciso VII do art.  194 da  Constituicao
 Federal;

     II  - acompanhar e avaliar a gestao economica,  financeira e social dos
 recursos  e  o desempenho dos programas realizados,  exigindo prestacao  de
 contas;

     III  -  apreciar  e aprovar os termos dos convenios  firmados  entre  a
 Seguridade Social e a rede bancaria para a prestacao dos servicos;

     IV  - aprovar e submeter ao Presidente da Republica os programas anuais
 e plurianuais da Seguridade Social;

     V  -  aprovar e submeter ao Orgao Central do  Sistema  de  Planejamento
 Federal e de Orcamentos a proposta orcamentaria anual da Seguridade Social;

     VI - estudar,  debater e aprovar proposta de recomposicao periodica dos
 valores  dos beneficios e dos salarios-de-contribuicao,  a fim de garantir,
 de forma permanente, a preservacao de seus valores reais;

     VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislacao
 que  rege  a  Seguridade  Social,  assim  como  pelo  cumprimento  de  suas
 deliberacoes;

     VIII  - divulgar,  atraves do Diario Oficial da Uniao,  todas  as  suas
 deliberacoes;

     IX - elaborar o seu regimento interno.

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 8º pela Medida Provisória nº 1729,  de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art.  8º - A proposta de orçamento da Seguridade Social será  elaborada
 de  forma  integrada  pelos  órgãos  responsáveis  pelas  áreas  de  Saúde,
 Previdência  e Assistência Social,  tendo em vista as metas  e  prioridades
 estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,  assegurada a cada área a
 gestão de seus recursos. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.   8º  -  As  propostas  orcamentarias  anuais  ou  plurianuais  da
 Seguridade  Social  serao elaboradas por Comissao integrada  por  3  (tres)
 representantes,  sendo  1  (um)  da  area  da saude,  1  (um)  da  area  da
 previdencia social e 1 (um) da area de assistencia social.

     Art.  9º - As areas de Saude,  Previdencia Social e Assistencia  Social
 sao  objeto  de  Leis especificas,  que regulamentarao  sua  organizacao  e
 funcionamento.

                                  TITULO VI
                    DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                   INTRODUCAO

     Art  10  - A Seguridade Social sera financiada por toda  sociedade,  de
 forma  direta e indireta nos termos do art.  195 da Constituicao Federal  e
 desta  Lei,  mediante  recursos  provenientes da  Uniao,  dos  Estados,  do
 Distrito Federal, dos Municipios e de contribuicoes sociais.

     Art.  11  -  No  ambito federal,  o orcamento da  Seguridade  Social  e
 composto das seguintes receitas:

     I - receitas da Uniao;

     II - receitas das contribuicoes sociais;

     III - receitas de outras fontes.

     Paragrafo unico - Constituem contribuicoes sociais:

     a)  as das empresas,  incidentes sobre a remuneracao paga ou  creditada
 aos segurados a seu servico;

     b) as dos empregadores domesticos;

     c)     as    dos    trabalhadores,     incidentes    sobre    o     seu
 salario-de-contribuicao;

     d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

     e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognosticos.

                                  CAPITULO I
                              DOS CONTRIBUINTES

                                   Secao I
                                Dos Segurados


     Art. 12 - Sao segurados obrigatorios da Previdencia Social as seguintes
 pessoas fisicas:

     I - como empregado:

     a) aquele que presta servico de natureza urbana ou rural a empresa,  em
 carater  nao  eventual,   sob  sua  subordinacao  e  mediante  remuneracao,
 inclusive como diretor empregado;

     b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporario,  definida
 em  legislacao  especifica,  presta  servico  para  atender  a  necessidade
 transitoria de substituicao de pessoal regular e permanente ou a  acrescimo
 extraordinario de servicos de outras empresas;

     c)  o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
 trabalhar  como  empregado em sucursal ou agencia de  empresa  nacional  no
 exterior;

     d)  aquele  que  presta  servico no Brasil a missao  diplomatica  ou  a
 reparticao consular de carreira estrangeira e a orgaos a elas subordinados,
 ou  a membros dessas missoes e reparticoes,  excluidos o nao-brasileiro sem
 residencia  permanente  no Brasil e o brasileiro amparado  pela  legislacao
 previdenciaria  do  pais  da respectiva missao  diplomatica  ou  reparticao
 consular;

     e)  o  brasileiro  civil que trabalha para a  Uniao,  no  exterior,  em
 organismos  oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil  seja
 membro efetivo, ainda que la domiciliado e contratado, salvo se segurado na
 forma da legislacao vigente do pais do domicilio;

     f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil  para
 trabalhar como empregado em empresas domiciliadas no exterior, cuja maioria
 do capital votante pertenca a empresa brasileira de capital nacional;

     NOTA: Fica acrescentada a alinea "g" ao inciso I do art.  12 da Secao I
 do Capitulo I, pela Lei nº 8647, de 14.03.93.

     g) o servidor publico ocupante de cargo em comissao sem vinculo efetivo
 com a Uniao, autarquias, inclusive em regime especial, e Fundacoes Publicas
 Federais.

     NOTA: Fica acrescentada a alinea "h" ao inciso I do art. 12 pela Lei nº
 9506, de 30.10.97 (DOU de 31.10.97), vigencia a partir de 31.10.97.

     h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
 que nao vinculado a regime proprio de previdencia social;

     II  - como empregado domestico:  aquele que presta servico de  natureza
 continua  a pessoa ou familia,  no ambito residencial desta,  em atividades
 sem fins lucrativos;

     III - como empresario: o titular de firma individual urbana ou rural, o
 diretor nao empregado,  o membro do conselho de administracao de  sociedade
 anonima,  o  socio solidario,  o socio de industria e o socio  cotista  que
 participe  da  gestao ou receba remuneracao decorrente de seu  trabalho  em
 empresa urbana ou rural;

     IV - como trabalhador autonomo:

     a)  quem  presta  servico  de natureza  urbana  ou  rural,  em  carater
 eventual, a uma ou mais empresas, sem relacao de emprego;

     b) a pessoa fisica que exerce,  por conta propria,  atividade economica
 de natureza urbana, com fins lucrativos ou nao;

     V - como equiparado a trabalhador autonomo, alem dos casos previstos em
 legislacao especifica:

     NOTA: Nova redacao dada a alinea "a" do inciso V do art.  12 da Secao I
 do Capitulo I, pela Lei nº 8540, de 22.12.92.

     a)  a  pessoa  fisica,  proprietaria  ou  nao,  que  explora  atividade
 agropecuaria ou pesqueira em carater permanente ou temporario,  diretamente
 ou  por  intermedio de prepostos e com auxilio de empregados  utilizados  a
 qualquer titulo, ainda que de forma nao continua;

     NOTA: Nova redacao dada a alinea "b" do inciso V do art. 12 pela Lei nº
 9528,  de 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 11.12.97 e  ate
 que  sejam  exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por  esta
 Lei,  sao mantidas,  na forma da legislacao anterior,  as que por ela foram
 alteradas.

     b)  a  pessoa fisica,  proprietaria ou nao,  que explora  atividade  de
 extracao  mineral  -  garimpo  -,  em  carater  permanente  ou  temporario,
 diretamente  ou  por  intermedio  de prepostos,  com ou sem  o  auxilio  de
 empregados, utilizados a qualquer titulo, ainda que de forma nao continua.

     NOTA: Nova redacao dada a alinea "c" do inciso V do art.  12 da Secao I
 do Capitulo I, pela Lei nº 8540, de 22.12.92.

     c)  o  Ministro de confissao religiosa e o membro de instituto de  vida
 consagrada  e  de congregacao ou de ordem religiosa,  este quando  por  ela
 mantido, salvo se filiado obrigatoriamente a Previdencia Social em razao de
 outra atividade, ou a outro sistema previdenciario, militar ou civil, ainda
 que na condicao de inativo;

     NOTA: Nova redacao dada a alinea "d" do inciso V do art.  12 da Secao I
 do Capitulo I, pela Lei nº 8540, de 22.12.92.

     d)  o  empregado de organismo oficial internacional ou  estrangeiro  em
 funcionamento  no  Brasil,  salvo  quando coberto por  sistema  proprio  de
 Previdencia Social;

     NOTA:  Fica acrescentada a alinea "e" ao inciso V do art. 12 da Secao I
 do Capitulo I, pela Lei nº 8540, de 22.12.92.

     e)  o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo  oficial
 internacional do qual o Brasil e membro efetivo, ainda que la domiciliado e
 contratado,  salvo quando coberto por sistema de Previdencia Social do pais
 do domicilio;

     VI  - como trabalhador avulso:  quem presta,  a diversas empresas,  sem
 vinculo  empregaticio,  servicos de natureza urbana ou rural  definidos  no
 regulamento;


     NOTA: Nova redação dada ao inciso VII do art. 12 pela Medida Provisória
 nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     VII  - como segurado especial:  o produtor,  o parceiro,  o  meeiro,  o
 posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais,  o pescador artesanal e os seus
 assemelhados,  que exerçam suas atividades individualmente ou em regime  de
 economia  familiar,  bem como seus respectivos cônjuges ou  companheiros  e
 filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
 comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

     Parágrafo 1º - Entende-se como regime de economia familiar a  atividade
 em  que  o  trabalho  dos  membros da família  é  indispensável  à  própria
 subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e  colaboração,
 sem a utilização de empregados permanentes.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso VII do art. 12 da Secao I do Capitulo
 I, pela Lei nº 8398, de 07.01.92.

     VII  - como segurado especial:  o produtor,  o parceiro,  o meeiro e  o
 arrendatario  rurais,  o pescador artesanal e o  assemelhado,  que  exercam
 essas atividades,  individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
 que com o auxilio eventual de terceiros, bem como seus respectivos conjuges
 ou  companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles  equiparados,  desde
 que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

     Paragrafo 1º - Entende-se como regime de economia familiar a  atividade
 em  que  o  trabalho  dos  membros da familia  e  indispensavel  a  propria
 subsistencia e e exercido em condicoes de mutua dependencia e  colaboracao,
 sem a utilizacao de empregados.

     Paragrafo 2º - Todo aquele que exercer,  concomitantemente, mais de uma
 atividade  remunerada  sujeita  ao Regime Geral  de  Previdencia  Social  e
 obrigatoriamente filiado em relacao a cada uma delas.

     NOTA:  Fica revogado o parágrafo 3º do art.  12 pelo art.  22 da Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA:  Nova  redacao  dada  ao paragrafo 3º do art.  12 da Secao  I  do
 Capitulo I, pela Lei nº 8870, de 15.04.94.

     Paragrafo   3º  -  O  INSS  instituira  Carteira  de  Identificacao   e
 Contribuicao,  sujeita  a renovacao anual,  nos termos do Regulamento desta
 Lei, que sera exigida:

     I  - da pessoa fisica,  referida no inciso V alinea "a"  deste  artigo,
 para  fins  de sua inscricao como segurado e habilitacao aos beneficios  de
 que trata a Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991;

     II - do segurado especial,  referido no inciso VII deste  artigo,  para
 sua  inscricao,  comprovacao  de qualidade de segurado e  do  exercicio  de
 atividade rural e habilitacao aos beneficios de que trata a Lei nº 8213, de
 24 de julho de 1991.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 4º do art. 12, pela Lei nº 9032, de
 28.04.95.

     Paragrafo  4º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdencia Social  -
 RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida  por
 este  Regime  e segurado obrigatorio em relacao a essa  atividade,  ficando
 sujeito  as  contribuicoes de que trata esta Lei,  para fins de custeio  da
 Seguridade Social.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 5º ao art. 12 pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Paragrafo  5º  - O dirigente sindical mantem,  durante o  exercicio  do
 mandato  eletivo,  o  mesmo enquadramento no Regime  Geral  de  Previdencia
 Social-RGPS de antes da investidura.

     NOTA:  Ficam acrescentados os parágrafos 6º, 7º,  8º e 9º ao inciso VII
 do art.  12 pela Medida Provisória nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),
 vigência a partir de 03.12.98.

     Parágrafo 6º - O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze
 anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos
 direta  e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento
 do grupo familiar.

     Parágrafo 7º - Para fins do disposto no inciso VII,  pescador artesanal
 é  aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria
 ou de terceiros com até duas toneladas de tara,  faz da pesca sua profissão
 habitual   ou  meio  principal  de  vida  e  esteja  matriculado  no  órgão
 competente.

     Parágrafo  8º - O segurado especial poderá utilizar o auxílio  eventual
 de terceiros,  em condições de mútua colaboração,  inclusive de  empregados
 não permanentes,  em épocas de safra, até o número de dois, por período não
 superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.

     Parágrafo  9º  - Não se considera segurado especial o membro  de  grupo
 familiar  que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício  de
 atividade  remunerada  ou de qualquer espécie de beneficio de outro  regime
 previdenciário,  exceto nas situações previstas no parágrafo 5º do art.  15
 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. (NR)

     Art.  13  -  O  servidor civil ou militar da  Uniao,  dos  Estados,  do
 Distrito Federal ou dos Municipios, bem como o das respectivas autarquias e
 fundacoes, e excluido do Regime Geral de Previdencia Social consubstanciado
 nesta  Lei,  desde  que  esteja sujeito a sistema  proprio  de  Previdencia
 Social.

     Paragrafo    unico   -   Caso   este   servidor   venha   a    exercer,
 concomitantemente,  uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral  de
 Previdencia  Social,  tornar-se-a segurado obrigatorio em relacao  a  essas
 atividades.

     Art. 14 - E segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade
 que se filiar ao Regime Geral de Previdencia Social, mediante contribuicao,
 na forma do art. 21, desde que nao incluido nas disposicoes do art. 12.

                                   Secao II
                     Da Empresa e do Empregador Domestico

     Art. 15 - Considera-se:

     I  -  empresa - a firma individual ou sociedade que assume o  risco  de
 atividade economica urbana ou rural, com fins lucrativos, ou nao,  bem como
 os  orgaos  e  entidades  da  administracao  publica  direta,   indireta  e
 fundacional;

     II  -  empregador  domestico - a pessoa ou familia  que  admite  a  seu
 servico, sem finalidade lucrativa, empregado domestico.

     Paragrafo  unico - Considera-se empresa,  para os efeitos desta Lei,  o
 autonomo  e  equiparado em relacao a segurado que lhe presta  servico,  bem
 como  a  cooperativa,  a  associacao ou entidade de  qualquer  natureza  ou
 finalidade,  a  missao  diplomatica  e a reparticao  consular  de  carreira
 estrangeiras.

                                 CAPITULO II
                           DA CONTRIBUICAO DA UNIAO

     Art.  16 - A contribuicao da Uniao e constituida de recursos adicionais
 do Orcamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orcamentaria Anual.

     Paragrafo  unico  - A Uniao e responsavel pela cobertura  de  eventuais
 insuficiencias  financeiras  da  Seguridade Social  quando  decorrentes  do
 pagamento  de beneficios de prestacao continuada da Previdencia Social,  na
 forma da Lei Orcamentaria Anual.

     NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 17, Lei nº 9711, de 20.11.98
 (DOU DE 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     Art. 17 - Para pagamento dos Encargos Previdenciarios da Uniao, poderao
 contribuir  os  recursos  da Seguridade Social referidos na alinea  "d"  do
 paragrafo unico do art.  11 desta Lei,  na forma da Lei Orcamentaria anual,
 assegurada  a  destinacao de recursos para as acoes de Saude e  Assistencia
 Social.

     REDACAO ANTERIOR:

     Art.  17  - Para pagamento dos encargos previdenciarios  da  Uniao-EPU,
 poderao  contribuir os recursos da Seguridade Social,  referidos na  alinea
 "d" do paragrafo unico do art. 11 desta Lei, nas proporcoes do total destas
 despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:

     I - ate 55% (cinquenta e cinco por cento), em 1992;

     II - ate 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;

     III - ate 30% (trinta por cento), em 1994;

     IV - ate 10% (dez por cento), a partir de 1995.

     Art.  18 - Os recursos da Seguridade Social referidos nas alineas  "a",
 "b",  "c" e "d" do paragrafo unico do art. 11 desta Lei poderao contribuir,
 a  partir  do  exercicio de 1992,  para o funcionamento  das  despesas  com
 pessoal  e  administracao  geral  apenas do Instituto  Nacional  do  Seguro
 Social-INSS,  do  Instituto Nacional de Assistencia Medica  da  Previdencia
 Social-INAMPS,  da  Fundacao  Legiao  Brasileira de  Assistencia-LBA  e  da
 Fundacao Centro Brasileira para Infancia e Adolescencia.

     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 19, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU
 de 21.11.98), vigência a partir de 21.11.98.

     Art.  19 - O Tesouro Nacional repassara mensalmente recursos referentes
 às  contribuicoes  mencionadas nas alineas "d" e "e" do paragrafo unico  do
 art. 11 desta Lei, destinados à execucao do Orcamento da Seguridade Social.

     REDACAO ANTERIOR:

     Art.  19  -  O  Tesouro Nacional entregara  os  recursos  destinados  a
 execucao  do  Orcamento  da  Seguridade Social  aos  respectivos  orgaos  e
 unidades   gestoras   nos  mesmos  prazos  legais  estabelecidos   para   a
 distribuicao dos Fundos de Participacao dos Estados,  do Distrito Federal e
 dos Municipios.

     Paragrafo 1º - Decorridos os prazos referidos no "caput" deste  artigo,
 as  dotacoes  a  serem repassadas sujeitar-se-ao  a  atualizacao  monetaria
 segundo  os mesmos indices utilizados para efeito de correcao dos  tributos
 da Uniao.

     Paragrafo  2º  -  Os recursos oriundos da majoracao  das  contribuicoes
 previstas  nesta  Lei  ou da criacao de novas  contribuicoes  destinadas  a
 Seguridade  Social somente poderao ser utilizados para atender as acoes nas
 areas de saude, previdencia e assistencia social."

                                 CAPITULO III
                         DA CONTRIBUICAO DO SEGURADO

                                   Secao I
         Da Contribuicao dos Segurados Empregado, Empregado
                       Domestico e Trabalhador Avulso

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 20, pela Lei nº 9032, de 28.04.95.

     Art.  20 - A contribuicao do empregado,  inclusive o domestico,  e a do
 trabalhador  avulso  e  calculada mediante a  aplicacao  da  correspondente
 aliquota   sobre  o  seu  salario-de-contribuicao  mensal,   de  forma  nao
 cumulativa,  observado  o  disposto no art.  28,  de acordo com a  seguinte
 tabela:

     NOTA:  Fica alterada a tabela pela Portaria MPAS nº 4479,  de  04.06.98
 (DOU DE 05.06.98), com valores atualizados a partir de 01.06.98.

     -----------------------------------+----------------------------------
          Salario-de-Contribuicao       |          Aliquota  em %
     -----------------------------------+----------------------------------
     Ate  R$  324,45                    |             8,00
     de   R$  324,46 ate R$ 540,75      |             9,00
     de   R$  540,76 ate R$ 1.081,50    |            11,00
     -----------------------------------+----------------------------------

     NOTA:  O paragrafo unico do art. 20, da Lei 8212, passa a ser Paragrafo
 1º, pelo art. 1º da Lei 8620, de 05.01.93.

     Paragrafo 1º - Os valores do salario-de-contribuicao serao reajustados,
 a  partir  da data de entrada em vigor desta Lei,  na mesma epoca e com  os
 mesmos  indices  que  os  do  reajustamento  dos  beneficios  de  prestacao
 continuada da Previdencia Social.

     NOTA:  O paragrafo 2º foi acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 8620, de
 05.01.93.

     Paragrafo  2º - O disposto neste artigo aplica-se tambem aos  segurados
 empregados e trabalhadores avulsos que prestem servicos a microempresas.

                                  Secao II
             Da Contribuicao dos Segurados Trabalhador Autonomo,
                           Empresario e Facultativo

     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 21, pela Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU
 de 21.11.98), vigência a partir de 21.11.98.

     Art.  21  -  A  aliquota de  contribuicao  dos  segurados  empresarios,
 facultativos,  trabalhador  autonomo  e equiparados é de vinte  por  cento,
 incidente  sobre o respectivo salario-de-contribuicao mensal,  observado  o
 disposto no inciso III do art. 28.

     Paragrafo   unico  -  Os  valores  do   salario-de-contribuicao   serao
 reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma epoca
 e com os mesmos indices que os do reajustamento dos beneficios de prestacao
 continuada da Previdencia Social.

     REDACAO ANTERIOR:

     Art.  21  -  A  aliquota  de  contribuicao  dos  segurados  empresario,
 facultativo,   trabalhador  autonomo  e  equiparados,   aplicada  sobre   o
 respectivo salario-de-contribuicao, sera de:

     NOTA:  O  valor expresso no inciso I do art.  21,  foi alterado de  Cr$
 51.000,00  (cinquenta  e  um mil cruzeiros),  para R$  249,80  (duzentos  e
 quarenta  e  nove  reais e oitenta centavos),  conforme  Lei  nº  9032,  de
 15.04.95.

     I - 10% (dez por cento) para os salarios-de-contribuicao de valor igual
 ou  inferior  CR$  249,80  (duzentos  e quarenta e  nove  reais  e  oitenta
 centavos);

     II - 20% (vinte por cento) para os demais salarios-de-contribuicao.

     Paragrafo   unico  -  Os  valores  do   salario-de-contribuicao   serao
 reajustados a partir da data de entrada em vigor desta Lei,  na mesma epoca
 e com os mesmos indices que os do reajustamento dos beneficios de prestacao
 continuada da Previdencia Social.

                                 CAPITULO IV
                          DA CONTRIBUICAO DA EMPRESA

     Art.  22  - A contribuicao a cargo da empresa,  destinada a  Seguridade
 Social, alem do disposto no art. 23, e de:

     NOTA: A Ordem de Servico nº 150, de 26.11.96, em seu item 2, especifica
 os  requisitos  necessarios para as entidades beneficientes de  assistencia
 social  gozarem de isencao da contribuicao patronal a que se refere o  art.
 22.

     NOTA:  Novo  disciplinamento  dado  pela Lei  Complementar  nº  84,  de
 18.01.96.   A  contribuicao  da  empresa  em  relacao  as  remuneracoes   e
 retribuicoes  pagas  ou creditadas pelos servicos de segurados  empresario,
 trabalhadores  autonomos,  avulsos e demais pessoas  fisicas,  sem  vinculo
 empregaticio (a aliquota de 15%).

     NOTA: Nova redacao dada aos incisos I e II do art. 22 pela Lei nº 9528,
 de  10.12.97  (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e  ate  que
 sejam  exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,
 sao  mantidas,  na  forma  da legislacao anterior,  as que  por  ela  foram
 alteradas.

     I  - vinte por cento sobre o total das remuneracoes pagas,  devidas  ou
 creditadas a qualquer titulo,  durante o mes,  aos segurados empregados que
 lhe prestem servicos,  destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
 a  sua forma,  inclusive as gorjetas,  os ganhos habituais sob a  forma  de
 utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,  quer pelos
 servicos efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposicao do empregador
 ou  tomador de servicos,  nos termos da lei ou do contrato  ou,  ainda,  de
 convencao ou acordo coletivo de trabalho ou sentenca normativa.

     NOTA:  Nova redação dada ao inciso II do art.  22 pela Lei nº 9732,  de
 11.12.98 (DOU de 14.12.98), vigência a partir de 14.12.98.

     II  - para o financiamento do beneficio previsto nos arts.  57 e 58  da
 Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau
 de  incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos  ambientais
 do  trabalho,  sobre  o  total das remunerações  pagas  ou  creditadas,  no
 decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

     a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
 risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

     b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
 esse risco seja considerado medio;

     c) 3% (tres por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
 esse risco seja considerado grave.

     Paragrafo  1º - No caso de bancos comerciais,  bancos de investimentos,
 bancos  de  desenvolvimento,  caixas  economicas,  sociedades  de  credito,
 financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliario, sociedades
 corretoras,  distribuidoras de titulos e valores mobiliarios,  empresas  de
 arrendamento  mercantil,  cooperativas  de  credito,  empresas  de  seguros
 privados  e de capitalizacao,  agentes autonomos de seguros privados  e  de
 credito  e  entidades de previdencia privada abertas e fechadas,  alem  das
 contribuicoes referidas neste artigo e no art. 23,  e devida a contribuicao
 adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco decimos por cento) sobre a base de
 calculo definida no inciso I deste artigo.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 22,  pela Lei nº 9528,
 de  10.12.97  (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e  ate  que
 sejam  exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,
 sao  mantidas,  na  forma  da legislacao anterior,  as que  por  ela  foram
 alteradas.

     Paragrafo 2º - Para os fins desta Lei, integram a remuneracao os abonos
 de  qualquer  especie  ou  natureza,   bem  como  as  parcelas  denominadas
 indenizatorias pagas ou creditadas a qualquer titulo, inclusive em razao da
 rescisao do contrato de trabalho,  ressalvado o disposto no paragrafo 9º do
 art. 28.

     NOTA:  Fica revogado o parágrafo 3º do art.  22 pelo art.  22 da Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Paragrafo  3º - O Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social podera
 alterar,  com base nas estatisticas de acidentes do trabalho,  apuradas  em
 inspecao,  o enquadramento de empresas para efeito de contribuicao a que se
 refere  o  inciso  II deste artigo,  a fim de  estimular  investimentos  em
 prevencao de acidentes.

     NOTA:  Nova  redação dada ao parágrafo 4º do item II do  art.  22  pela
 Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir
 de 03.12.98.

     Parágrafo 4º - O Poder Executivo estabelecerá,  na forma da lei, ouvido
 o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, mecanismos de estímulo às
 empresas  que  se utilizem de empregados portadores de deficiência  física,
 sensorial ou mental com desvio do padrão médio.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Paragrafo 4º - O Poder Executivo estabelecera,  na forma da Lei, ouvido
 o  Conselho  Nacional  de  Seguridade Social,  mecanismos  de  estimulo  as
 empresas  que se utilizem de empregados portadores de  deficiencia  fisica,
 sensorial e/ou mental, com desvio do padrao medio.

     NOTA:  Fica acrescentado o paragrafo 5º, do art. 22,  pela Lei nº 8540,
 de 22.12.92.

     Paragrafo 5º - O disposto neste artigo nao se aplica a pessoa fisica de
 que trata a alinea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei.

     NOTA:  Nova redacao dada aos paragrafos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 22,
 pela  Lei  nº 9528,  de 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a  partir  de
 12.11.97  e  ate  que  sejam  exigiveis  as  contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     Paragrafo  6º - A contribuicao empresarial da associacao desportiva que
 mantem  equipe  de futebol profissional destinada à Seguridade  Social,  em
 substituicao  à  prevista nos incisos I e II deste  artigo,  corresponde  a
 cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetaculos desportivos de
 que   participem  em  todo  territorio  nacional  em  qualquer   modalidade
 desportiva,  inclusive  jogos  internacionais,   e  de  qualquer  forma  de
 patrocinio,  licenciamento  de  uso  de  marcas  e  simbolos,  publicidade,
 propaganda e transmissao de espetaculos desportivos.

     Paragrafo   7º   -  Cabera  à  entidade  promotora  do   espetaculo   a
 responsabilidade  de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta
 decorrente  dos  espetaculos  desportivos e o  respectivo  recolhimento  ao
 Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de ate dois dias uteis apos a
 realizacao do evento.

     Paragrafo  8º  - Cabera à associacao desportiva que  mantem  equipe  de
 futebol profissional informar à entidade promotora do espetaculo desportivo
 todas as receitas auferidas no evento, discriminado-as detalhadamente.

     Paragrafo 9º - No caso de a associacao desportiva que mantem equipe  de
 futebol  profissional receber recursos de empresa ou entidade,  a titulo de
 patrocinio,  licenciamento  de  uso  de  marcas  e  simbolos,  publicidade,
 propaganda  e  transmissao  de  espetaculos,   esta  ultima  ficara  com  a
 responsabilidade  de  reter e recolher o percentual de cinco por  cento  da
 receita bruta decorrente do evento,  inadmitida qualquer deducao,  no prazo
 estabelecido na alinea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.

     Paragrafo  10  - Nao se aplica o disposto nos paragrafos 6º  ao  9º  às
 demais associacoes desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I
 e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 11 ao art. 22, pela Lei nº 9711, de
 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigência a partir de 21.11.98.

     Paragrafo 11 - O disposto nos paragrafos 6º a 9º aplica-se à associacao
 desportiva  que mantem equipe de futebol profissional e que se organize  na
 forma da Lei nº 9615, de 24 de marco de 1998.

     Art.  23  -  As  contribuicoes  a  cargo  da  empresa  provenientes  do
 faturamento e do lucro, destinadas a Seguridade Social, alem do disposto no
 art. 22, sao calculadas mediante a aplicacao das seguintes aliquotas:

     NOTA:  Conforme  os arts.  1º,  2º e 9º da Lei Complementar nº  70,  de
 30.12.91,  a partir de 01.04.92 a contribuicao prevista no inciso I do art.
 23, da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, fica extinta.

     I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o
 disposto no paragrafo 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1940, de 25 de maio
 de 1982, com a redacao dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2397,  de 21 de
 dezembro de 1987, e alteracoes posteriores;

     NOTA:  A  aliquota do inciso II foi fixada em 8% a vigorar a partir  de
 01/96,  conforme  art.  19  da Lei nº 9249/95 que altera  a  legislacao  do
 imposto  de  renda das pessoas juridicas,  bem como da contribuicao  social
 sobre o lucro liquido.

     II  - 10% (dez por cento) sobre o lucro liquido do periodo-base,  antes
 da provisao para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº
 8034, de 12 de abril de 1990.

     NOTA:  Conforme o art. 19, paragrafo unico da Lei nº 9249/95,  a partir
 de 01/96 a aliquota foi fixada em 18%.

     Paragrafo 1º - No caso das instituicoes citadas no paragrafo 1º do art.
 22  desta Lei,  a aliquota da contribuicao prevista no inciso II e  de  15%
 (quinze por cento).

     Paragrafo  2º - O disposto neste artigo nao se aplica as pessoas de que
 trata o art. 25.

                                  CAPITULO V
                   DA CONTRIBUICAO DO EMPREGADOR DOMESTICO

     Art.  24  - A contribuicao do empregador domestico e de 12%  (doze  por
 cento) do salario-de-contribuicao do empregado domestico a seu servico.

     NOTA: Fica alterado o Capitulo VI, pela Lei nº 8398, de 07.01.92.

                                 CAPITULO VI
               DA CONTRIBUICAO DO PRODUTOR RURAL, DO PESCADOR

     NOTA: A Portaria nº 3604, de 23.10.96, dispoe que a partir de 14.01.97,
 conforme  paragrafo 6º do art.  195 da CF/88,  a contribuicao  do  produtor
 rural  pessoa fisica e do segurado especial incidente sobre a receita bruta
 proveniente da comercializacao da producao rural, é de:

     2,5% - para a Seguridade Social;

     0,1% - para o financiamento das prestacoes por acidente de trabalho;

     0,1% - para o SENAR.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" e aos incisos I e II do  art.  25,
 pela  Lei  nº 9528,  de 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a  partir  de
 12.11.97  e  ate  que  sejam  exigiveis  as  contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     NOTA: Nova redação dada ao "caput" do art. 25 pela Medida Provisória nº
 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     "Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física referido na
 alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social,
 é de:

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  25  -  A  contribuicao do empregador rural  pessoa  fisica  e  do
 segurado especial referidos,  respectivamente,  na alinea "a" do inciso V e
 no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

     I  -  2,5%  da  receita bruta proveniente  da  comercializacao  da  sua
 producao;

     II  -  0,1%  da  receita bruta proveniente da  comercializacao  da  sua
 producao para o financiamento das prestacoes por acidente do trabalho."

     NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 1º e 2º do art. 25,  pela Lei nº
 8540, de 22.12.92.

     NOTA:  Fica revogado o parágrafo 1º do art.  25 pelo art.  22 da Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Paragrafo  1º - O segurado especial de que trata este artigo,  alem  de
 contribuicao   obrigatoria   referida  no   "caput",   podera   contribuir,
 facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

     Paragrafo 2º - A pessoa fisica de que trata a alinea "a" do inciso V do
 art. 12 contribui, tambem, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.

     NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 3º e 4º do art. 25, pela Lei nº
 8540, de 22.12.92.

     Paragrafo  3º  - Integram a producao para os efeitos deste  artigo,  os
 produtos  de origem animal ou vegetal,  em estado natural ou  submetidos  a
 processos   de   beneficiamento  ou  industrializacao   rudimentar,   assim
 compreendidos,   entre   outros,   os  processos   de   lavagem,   limpeza,
 descarocamento,    pilagem,   descascamento,   lenhamento,   pasteurizacao,
 resfriamento,  secagem,  fermentacao, embalagem,  cristalizacao,  fundicao,
 carvoejamento,  cozimento,  destilacao,  moagem,  torrefacao,  bem como  os
 subprodutos e os residuos obtidos atraves desses processos.

     NOTA:  Fica revogado o parágrafo 4º do art.  25 pelo art.  22 da Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA: Fica revogado o paragrafo 4º do art. 25 pela Orientacao Normativa
 nº 03, de 08.09.97 (DOU DE 15.09.97).

     Paragrafo 5º - (Vetado).

      NOTA:  Ficam revogados os parágrafos 6º, 7º e 8º do art.  25 pelo art.
 22 da Medida Provisória nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a
 partir de 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

    NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 6º ao art. 25, pela Lei nº 8861, de
 25.03.94.

     Paragrafo  6º  - A pessoa fisica e o segurado especial  mencionados  no
 "caput"  deste artigo sao obrigados a apresentar ao INSS  Declaracao  Anual
 das  Operacoes  de  Venda - DAV,  na forma a  ser  definida  pelo  referido
 Instituto com antecedencia minima de 120 dias em relacao a data de entrega.

     NOTA:  Nova redacao dada aos paragrafos 7º e 8º do art.  25,  da Lei nº
 8861, de 25.03.94, pelo art. 1º da Lei nº 8870, de 15.04.94.

     Paragrafo  7º  -  A  falta da entrega da  Declaracao  de  que  trata  o
 paragrafo anterior, ou a inexatidao das informacoes prestadas, importara na
 suspensao  da  qualidade de segurado no periodo compreendido entre  a  data
 fixada  para  a  entrega da declaracao e a entrega efetiva da mesma  ou  da
 retificacao das informacoes impugnadas.

     Paragrafo 8º - A entrega da Declaracao nos termos do paragrafo 6º deste
 artigo  por  parte  do segurado especial e condicao  indispensavel  para  a
 renovacao automatica da sua inscricao.

     NOTA: Fica acrescentado o art. 25-A pela Medida Provisória nº 1729,  de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art.  25-A  - A contribuição anual de cada um dos  segurados  especiais
 membros  do  mesmo grupo familiar,  destinada à Seguridade  Social,  incide
 sobre  o  resultado  da  divisão da receita  bruta  da  comercialização  da
 produção  no ano pelo número de segurados especiais membros do mesmo  grupo
 familiar e é de:

     I - três por cento, na hipótese de  o imóvel rural ser de área menor ou
 equivalente a uma gleba rural;

     II  -  cinco  por cento,  na hipótese de o imóvel  rural  ser  de  área
 superior a uma e menor ou igual a quatro glebas rurais;

     III  -  vinte  por cento,  na hipótese de o imóvel rural  ser  de  área
 superior a quatro glebas rurais.

     Parágrafo  1º - No caso de pescador artesanal,  a contribuição a que se
 refere o "caput" é de três por cento.

     Parágrafo  2º  - O valor sobre o qual incide a contribuição  a  que  se
 refere  o "caput" e o parágrafo 1º observará o limite mínimo de R$ 1.690,00
 (um  mil  seiscentos  e noventa reais) e o limite máximo  de  R$  14.059,50
 (quatorze  mil e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos),  tomados  em
 seu valor anual.

     Parágrafo  3º  -  Para  os  efeitos  deste  artigo,   uma  gleba  rural
 corresponde a:

     I  -  cem  hectares,  se  o  imóvel  estiver  localizado  em  município
 compreendido  na  Amazônia  Ocidental  ou  no  Pantanal  mato-grossense   e
 sul-mato-grossense;

     II  - cinquenta hectares,  se o imóvel estiver localizado em  Município
 compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

     III - trinta hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquer outro
 Município;

     Parágrafo  4º  -  Quando houver inclusão ou  exclusão  de  um  segurado
 especial  no  grupo  familiar,  haverá novo rateio,  de modo a  atender  ao
 disposto neste artigo. (NR)

                                 CAPITULO VII
         DA CONTRIBUICAO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNOSTICOS

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 26, pela Lei nº 8436, de 25.06.92.

     Art.  26  - Constitui receita da Seguridade Social a renda liquida  dos
 concursos de prognosticos,  excetuando-se os valores destinados ao Programa
 de Credito Educativo.

     Paragrafo  1º  -  Consideram-se  concursos  de  prognosticos  todos   e
 quaisquer concursos de sorteios de numeros, loterias, apostas, inclusive as
 realizadas em reunioes hipicas, nos ambitos federal, estadual,  do Distrito
 Federal e municipal.

     Paragrafo  2º  - Para efeito do disposto neste artigo,  entende-se  por
 renda  liquida o total da arrecadacao,  deduzidos os valores destinados  ao
 pagamento  de  premios,  de  impostos e de despesas  com  a  administracao,
 conforme  fixado em Lei,  que inclusive estipulara o valor dos  direitos  a
 serem  pagos  as  entidades  desportivas pelo uso de  suas  denominacoes  e
 simbolos.

     Paragrafo  3º  -  Durante  a vigencia dos  contratos  assinados  ate  a
 publicacao desta Lei com o Fundo de Assistencia Social - FAS e assegurado o
 repasse  a  Caixa  Economica  Federal -  CEF  dos  valores  necessarios  ao
 cumprimento dos mesmos.

                                CAPITULO VIII
                             DAS OUTRAS RECEITAS

     Art. 27 - Constituem outras receitas da Seguridade Social:

     I - as multas, a atualizacao monetaria e os juros moratorios;

     II - a remuneracao recebida por servicos de arrecadacao, fiscalizacao e
 cobranca prestados a terceiros;

     III  -  as receitas provenientes de prestacao de outros servicos  e  de
 fornecimento ou arrendamento de bens;

     IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

     V - as doacoes, legados, subvencoes e outras receitas eventuais;

     VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma
 do paragrafo unico do art. 243 da Constituicao Federal;

     VII  -  40%  (quarenta por cento) do resultado  dos  leiloes  dos  bens
 apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

     VIII - outras receitas previstas em legislacao especifica.

     Paragrafo  unico  -  As  companhias seguradoras  que  mantem  o  seguro
 obrigatorio  de  danos pessoais causados por veiculos automotores  de  vias
 terrestres,  de  que trata a Lei nº 6194/74,  deverao repassar a Seguridade
 Social  50%  (cinquenta  por cento) do valor total do  premio  recolhido  e
 destinado  ao  Sistema Unico de Saude - SUS,  para custeio  da  assistencia
 medico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de transito.

                                 CAPITULO IX
                          DO SALARIO DE CONTRIBUICAO

     Art. 28 - Entende-se por salario-de-contribuicao:

     NOTA:  Nova redacao dada ao incisos I do art.  28 pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     I  - para o empregado e trabalhador avulso:  a remuneracao auferida  em
 uma ou mais empresas,  assim entendida a totalidade dos rendimentos  pagos,
 devidos  ou  creditados  a qualquer titulo,  durante o  mes,  destinados  a
 retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
 os   ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos
 decorrentes  de  reajuste  salarial,   quer  pelos  servicos   efetivamente
 prestados,  quer  pelo  tempo  à disposicao do  empregador  ou  tomador  de
 servicos,  nos  termos  da lei ou do contrato,  ou ainda,  de convencao  ou
 acordo coletivo de trabalho ou sentenca normativa;

     II - para o empregado domestico:  a remuneracao registrada na  Carteira
 de   Trabalho  e  Previdencia  Social,   observadas  as  normas   a   serem
 estabelecidas  em regulamento para a comprovacao do vinculo empregaticio  e
 do valor da remuneracao;

     III   -  para  o  trabalhador  autonomo  e  equiparado,   empresario  e
 facultativo: o salario-base, observado o disposto no art. 29.

     Paragrafo 1º - Quando a admissao, a dispensa,  o afastamento ou a falta
 do  empregado  ocorrer  no curso do  mes,  o  salario-de-contribuicao  sera
 proporcional  ao numero de dias de trabalho efetivo,  na forma estabelecida
 em regulamento.

     Paragrafo   2º  -  O  salario-maternidade  e  considerado   salario-de-
 contribuicao.

     NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 3º do art. 28 pela Lei nº 9528, de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Paragrafo  3º - O limite minimo do salario-de-contribuicao  corresponde
 ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao
 salario minimo,  tomado no seu valor mensal, diario ou horario,  conforme o
 ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mes.

     NOTA:  Fica revogado o parágrafo 4º do art.  28 pelo art.  22 da Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Paragrafo  4º  -  O limite minimo do salario-de-contribuicao  do  menor
 aprendiz corresponde a sua remuneracao minima definida em Lei.

     NOTA:  Fica  atualizado o valor de R$ 1.081,50 (um mil,  oitenta  e  um
 reais  e  cinquenta centavos) do salario-de-contribuicao a partir de 01  de
 junho de 1998.

     Paragrafo  5º  - O limite maximo do salario-de-contribuicao  e  de  Cr$
 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustados a partir da data da
 entrada em vigor desta Lei,  na mesma epoca e com os mesmos indices que  os
 do  reajustamento  dos  beneficios de prestacao continuada  da  Previdencia
 Social.

     Paragrafo 6º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
 da  publicacao  desta  Lei,  o Poder  Executivo  encaminhara  ao  Congresso
 Nacional projeto de Lei estabelecendo a previdencia complementar, publica e
 privada,  em especial para os que possam contribuir acima do limite  maximo
 estipulado no paragrafo anterior deste artigo.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 7º,  do art. 28, pelo art.  1º da
 Lei nº 8870, de 15.04.94.

     Paragrafo  7º  -  O  decimo-terceiro  salario  (gratificacao  natalina)
 integra o salario-de-contribuicao,  exceto para o calculo de beneficio,  na
 forma estabelecida em regulamento.

     NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 8º do art. 28 pela Lei nº 9528, de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Paragrafo 8º - Integram o salario-de-contribuicao pelo seu valor total:

     NOTA:  Fica acrescentada a alinea "a" ao paragrafo 8º do art.  28  pela
 Lei nº 9528, de 10.12.97.

     a) o total das diarias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da
 remuneracao mensal;

     NOTA:  Fica vetada a alinea "b" do paragrafo 8º do art.  28 pela Lei nº
 9528, de 10.12.97.

     NOTA:  Fica revogada a alinea "c" do paragrafo 8º do art. 28,  pela Lei
 nº 9711, de 20.10.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" e à alinea "a" do paragrafo 9º  do
 art.  28 pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir
 de  12.11.97  e  ate que sejam exigiveis as  contribuicoes  instituidas  ou
 modificadas por esta Lei, sao mantidas, na forma da legislacao anterior, as
 que por ela foram alteradas.

     Paragrafo  9º  - Nao integram o salario-de-contribuicao  para  os  fins
 desta Lei, exclusivamente:

     a)  os beneficios da previdencia social,  nos termos e limites  legais,
 salvo o salario-maternidade;

     b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos
 termos da Lei nº 5929, de 30 de outubro de 1973;

     c)  a  parcela  "in  natura" recebida de acordo  com  os  programas  de
 alimentacao aprovados pelo Ministerio do Trabalho e da Previdencia  Social,
 nos termos da Lei nº 6321, de 14 de abril de 1976;

     NOTA:  Nova  redacao dada a alinea "d" do paragrafo 9º do art.  28 pela
 Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e
 ate  que  sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou  modificadas  por
 esta Lei,  sao mantidas,  na forma da legislacao anterior,  as que por  ela
 foram alteradas.

     d)   as  importancias  recebidas  a  titulo  de  ferias  indenizadas  e
 respectivo  adicional constitucional,  inclusive o valor  correspondente  à
 dobra da remuneracao de ferias de que trata o art.  137 da Consolidacao das
 Leis do Trabalho - CLT;

     e) as importancias:

     NOTA:  Ficam acrescentados os itens de 1 a 5 a alinea "e" do  paragrafo
 9º do art. 28, pela Lei nº 9528, de 10.12.97.

     1  -  previstas  no  inciso  I  do  art.  10  do  Ato  das  Disposicoes
 Constitucionais Transitorias;

     2  -  relativas à indenizacao por tempo de servico,  anterior a  05  de
 outubro de 1988,  do empregado nao optante pelo Fundo de Garantia do  Tempo
 de Servico-FGTS;

     3 - recebidas a titulo da indenizacao de que trata o art. 479 da CLT;

     4 - recebidas a titulo de indenizacao de que trata o art.  14 da Lei nº
 5889, de 08 de junho de 1973;

     5 - recebidas a titulo de incentivo à demissao;"

     NOTA:  Ficam acrescentados os itens 6 a 9 à alinea "e" do paragrafo  9º
 do  art.  28,  pela Lei nº 9711,  de 20.11.98 (DOU DE 21.11.98) vigencia  a
 partir de 21.11.98.

     6 - recebidas a titulo de abono de ferias na forma dos arts.  143 e 144
 da CLT;

     7  -  recebidas a titulo de ganhos eventuais e os abonos  expressamente
 desvinculados do salario;

     8 - recebidas a titulo de licenca-premio indenizado;

     9 - recebidas a titulo da indenizacao de que trata o art.  9º da Lei nº
 7238, de 29 de outubro de 1984;

     f)  a  parcela  recebida  a titulo  de  vale-transporte,  na  forma  da
 legislacao propria;

     NOTA:  Nova redacao dada a alinea "g" do paragrafo 9º do art.  28  pela
 Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e
 ate  que  sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou  modificadas  por
 esta Lei,  sao mantidas,  na forma da legislacao anterior,  as que por  ela
 foram alteradas.

     g)  a  ajuda de custo,  em parcela unica,  recebida  exclusivamente  em
 decorrencia de mudanca de local de trabalho do empregado,  na forma do art.
 470 da CLT;

     h) as diarias para viagens,  desde que nao excedam a 50% (cinquenta por
 cento) da remuneracao mensal;

     i)  a  importancia  recebida  a  titulo  de  bolsa  de   complementacao
 educacional de estagiario,  quando paga nos termos da Lei nº 6494, de 07 de
 dezembro de 1977;

     j)  a participacao nos lucros ou resultados da empresa,  quando paga ou
 creditada de acordo com Lei especifica.

     NOTA: Ficam acrescentadas as alineas "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r",
 "s",  "t",  "u", "v" e "x" ao paragrafo 9º do art. 28 pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     l)  o  abono  do Progrma de Integracao Social - PIS e  do  Programa  de
 Assistencia ao Servidor Publico - PASEP;

     m)  os  valores correspondentes a transporte,  alimentacao e  habitacao
 fornecidos   pela  empresa  ao  empregado  contratado  para  trabalhar   em
 localidade  distante  da de sua residencia,  em canteiro de obras ou  local
 que,  por forca da atividade,  exija deslocamento e estada,  observadas  as
 normas de protecao estabelecidas pelo Ministerio do Trabalho;

     n)  a importancia paga ao empregado a titulo de complementacao ao valor
 do auxilio-doenca,  desde que este direito seja extensivo à totalidade  dos
 empregados da empresa;

     o) as parcelas destinadas à assistencia ao trabalhador da agroindustria
 canavieira,  de que trata o art.  36 da Lei nº 4870,  de 01 de dezembro  de
 1965;

     p)  o  valor das contribuicoes efetivamente pago pela  pessoa  juridica
 relativo a programa de previdencia complementar,  aberto ou fechado,  desde
 que disponivel à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no
 que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

     q)  o  valor  relativo à assistencia prestada  por  servico  medico  ou
 odontologico,  proprio  da  empresa  ou por  ela  conveniado,  inclusive  o
 reembolso  de  despesas com medicamentos,  oculos,  aparelhos  ortopedicos,
 despesas  medico-hospitalares  e outras similares,  desde que  a  cobertura
 abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

     r)   o  valor  correspondente  a  vestuarios,   equipamentos  e  outros
 acessorios  fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho  para
 prestacao dos respectivos servicos;

     s)  o  ressarcimento de despesas pelo uso de veiculo do empregado  e  o
 reembolso  creche  pago  em  conformidade  com  a  legislacao  trabalhista,
 observado  o  limite  maximo  de seis anos  de  idade,  quando  devidamente
 comprovadas as despesas realizadas;

     NOTA:  Nova redacao dada a alinea "t" do paragrafo 9º do art. 28,  pela
 Lei nº 9711, de 20.11.98 (DOU DE 21.11.98) vigencia a partir de 21.11.98.

     t) o valor relativo a plano educacional que vise à educacao basica, nos
 termos do art.  21 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de
 capacitacao   e   qualificacao  profissionais  vinculados   às   atividades
 desenvolvidas pela empresa, desde que nao seja utilizado em substituicao de
 parcela  salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham  acesso  ao
 mesmo;

     REDACAO ANTERIOR:

     t)  o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental
 e  a  cursos  de capacitacao e  qualificacao  profissionais  vinculados  às
 atividades  desenvolvidas  pela empresa,  desde que todos os  empregados  e
 dirigentes tenham acesso ao mesmo;

     u)  a importancia recebida a titulo de bolsa de aprendizagem  garantida
 ao adolescente ate quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art.
 64 da Lei nº 8069, de 13 de junho de 1990;

     v) os valores recebidos em decorrencia da cessao de direitos autorais;

     x) o valor da multa prevista no paragrafo 8º do art. 477 da CLT.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 10 do art. 28, pela Lei nº 9528, de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Paragrafo  10 - Considera-se salario-de-contribuicao,  para o  segurado
 empregado  e trabalhador avulso,  na condicao prevista no paragrafo  5º  do
 art.  12,  a  remuneracao  efetivamente auferida na  entidade  sindical  ou
 empresa de origem.

     Art.  29  -  O  salario-base de que trata o inciso III  do  art.  28  e
 determinado conforme a seguinte tabela:

     NOTA: De acordo com a Portaria nº 3604, de 23.10.96, a Ordem de Servico
 nº 149,  de 25.10.96 e a Lei nº 9528, de 10.12.97,  a partir da competencia
 de 10/96,  o numero minimo de meses de permanencia em cada classe de escala
 de salarios-base é o da escala a seguir:

 +-------------------------------------------------------------------------+
 |                         ESCALA DE SALARIOS-BASE                         |
 |-------------------------------------------------------------------------|
 |   CLASSE   |    SALARIO-BASE    | NUMERO MINIMO DE MESES DE PERMANENCIA |
 |            |                    | EM CADA CLASSE (INTERSTICIOS)         |
 |------------+--------------------+---------------------------------------|
 |      1     |     R$   120,00    |                   12                  |
 |      2     |     R$   206,37    |                   12                  |
 |      3     |     R$   309,56    |                   24                  |
 |      4     |     R$   412,74    |                   24                  |
 |      5     |     R$   515,93    |                   36                  |
 |      6     |     R$   619,12    |                   48                  |
 |      7     |     R$   722,30    |                   48                  |
 |      8     |     R$   825,50    |                   60                  |
 |      9     |     R$   928,68    |                   60                  |
 |     10     |     R$ 1.031,87    |                   --                  |
 +-------------------------------------------------------------------------+

     REDACAO ANTERIOR:

     NOTA:  O  Anexo II do art.  29 passa a ter novos valores  em  reais,  a
 partir  de agosto de 1996,  conforme Portaria nº 3495,  de 08.08.96 (DOU de
 09.08.96), vigencia a partir de 09.08.96.

     NOTA:  O  Anexo II do art.  29 passa a ter novos valores  em  reais,  a
 partir  de  maio de 1996,  conforme Portaria nº 3245,  de 09.05.96 (DOU  de
 13.05.96), vigencia a partir de 13.05.96.

     NOTA:  O Anexo II, passa a ter novos valores em reais,  a partir do mes
 de maio de 1995, conforme Portaria MPAS nº 2006, de 08.05.95.

                                  ANEXO II

        ESCALA DE SALARIO-BASE PARA OS SEGURADOS AUTONOMO, EMPRESARIO
               E FACULTATIVO A PARTIR DO MES DE AGOSTO DE 1996

 +-------------------------------------------------------------------------+
 | CLASSE  |  NUMERO MINIMO  |  SALARIO-BASE  |  ALIQUOTA  |  CONTRIBUICAO |
 |         |   DE MESES DE   |      (R$)      |     (%)    |       (R$)    |
 |         |   PERMANENCIA   |                |            |               |
 |---------+-----------------+----------------+------------+---------------|
 |    1    |       12        |     112,00     |    20,00   |      22,40    |
 |    2    |       12        |     191,51     |    20,00   |      38,30    |
 |    3    |       12        |     287,27     |    20,00   |      57,45    |
 |    4    |       12        |     383,02     |    20,00   |      76,60    |
 |    5    |       24        |     478,78     |    20,00   |      95,75    |
 |    6    |       36        |     574,54     |    20,00   |     114,90    |
 |    7    |       36        |     670,29     |    20,00   |     134,06    |
 |    8    |       60        |     766,05     |    20,00   |     153,20    |
 |    9    |       60        |     861,80     |    20,00   |     172,36    |
 |   10    |       --        |     957,56     |    20,00   |     191,51    |
 +-------------------------------------------------------------------------+

     Paragrafo 1º - Os valores do salario-de-contribuicao serao reajustados,
 a  partir  da data de entrada em vigor desta Lei,  na mesma data e  com  os
 mesmos  indices  que  os  do  reajustamento  dos  beneficios  de  prestacao
 continuada da Previdencia Social.

     Paragrafo  2º - O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdencia
 Social  como facultativo,  ou em decorrencia de filiacao  obrigatoria  cuja
 atividade seja sujeita a salario-base, sera enquadrado na classe inicial da
 tabela.

     Paragrafo  3º  -  Os segurados  empregado,  inclusive  o  domestico,  e
 trabalhador  avulso,  que  passarem a  exercer,  exclusivamente,  atividade
 sujeita  a  salario-base,  poderao enquadrar-se em qualquer  classe  ate  a
 equivalente  ou  a mais proxima da media aritmetica simples dos  seus  seis
 ultimos  salarios-de-contribuicao,   atualizados  monetariamente,   devendo
 observar, para acesso as classes seguintes, os intersticios respectivos.

     Paragrafo  4º- O segurado que exercer atividades simultaneas sujeitas a
 salario-base contribuira com relacao a apenas uma delas.

     Paragrafo  5º  -  Os segurados  empregado,  inclusive  o  domestico,  e
 trabalhador  avulso,  que passarem a  exercer,  simultaneamente,  atividade
 sujeita a salario-base,  serao enquadrados na classe inicial,  podendo  ser
 fracionado o valor do respectivo salario-base,  de forma que a soma de seus
 salarios-de-contribuicao  obedeca ao limite fixado no paragrafo 5º do  art.
 28.

     Paragrafo  6º  -  Os segurados  empregado,  inclusive  o  domestico,  e
 trabalhador  avulso,  que exercem,  simultaneamente,  atividade  sujeita  a
 salario-base,  ficarao  isentos de contribuicao sobre a escala,  no caso em
 que  seu salario atingir o limite maximo do salario-de-contribuicao  fixado
 no paragrafo 5º do art. 28.

     Paragrafo  7º - O segurado que exercer atividade sujeita a salario-base
 e,  simultaneamente,  for empregado,  inclusive domestico,  ou  trabalhador
 avulso,  podera, se perder o vinculo empregaticio,  rever seu enquadramento
 na escala de salario-base, desde que nao ultrapasse a classe equivalente ou
 a   mais  proxima  da  media  aritmetica  simples  dos  seus  seis  ultimos
 salarios-de-contribuicao    de    todas    as    atividades,    atualizados
 monetariamente.

     Paragrafo 8º - O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir
 como segurado obrigatorio do Regime Geral de Previdencia Social e passar  a
 contribuir  como  segurado facultativo,  para manter essa  qualidade,  deve
 enquadrar-se  na forma estabelecida na escala de salarios-base em  qualquer
 classe, ate a equivalente ou a mais proxima da media aritmetica simples dos
 seus seis ultimos salarios-de-contribuicao, atualizados monetariamente.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 9º do art. 29,  pela Lei nº 9032,
 de 28.04.95.

     Paragrafo  9º  -  O aposentado por idade ou por tempo de  servico  pelo
 Regime Geral de Previdencia Social - RGPS,  que estiver exercendo ou voltar
 a  exercer  atividade abrangida por este Regime e sujeita  a  salario-base,
 devera  enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais proximo do  valor  de
 sua remuneracao.

     Paragrafo  10  - Nao e admitido o pagamento antecipado de  contribuicao
 para suprir o intersticio entre as classes.

     Paragrafo  11 - Cumprido o intersticio,  o segurado pode permanecer  na
 classe em que se encontra, mas em nenhuma hipotese isto ensejera o acesso a
 outra classe que nao a imediatamente superior, quando ele desejar progredir
 na escala.

     Paragrafo  12 - O segurado em dia com as contribuicoes podera  regredir
 na  escala  ate a classe que desejar,  devendo,  para progredir  novamente,
 observar  o  intersticio da classe para o qual regrediu e  os  das  classes
 seguintes,  salvo se tiver cumprido anteriormente todos os intersticios das
 classes  compreendidas  entre aquela para a qual regrediu e a  qual  deseja
 retornar.

                                  CAPITULO X
               DA ARRECADACAO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUICOES

     NOTA: Vide art. 53, VI, da Lei nº 8383/91 - Indexacao da contribuicao.


     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 30, pela Medida Provisoria nº 908,  de
 21.02.95.

     NOTA:  Nova redacao dada ao art.  30, pelo art.  1º da Lei nº 8620,  de
 05.01.93.

     Art. 30 - A arrecadacao e o recolhimento das contribuicoes ou de outras
 importancias devidas a Seguridade Social obedecem as seguintes normas:

     I - a empresa e obrigada a:

     a)  arrecadar as contribuicoes dos segurados empregados e trabalhadores
 avulsos a seu servico, descontando-as da respectiva remuneracao;

     NOTA:  Nova redacao dada ao item "b" do art. 30,  pela Lei nº 9063,  de
 14.06.95.

     b)  recolher  o produto arrecadado na forma da alinea  anterior,  assim
 como as contribuicoes a seu cargo incidentes sobre as remuneracoes pagas ou
 creditadas,  a  qualquer titulo,  inclusive  adiantamentos,  aos  segurados
 empregados,  empresarios, trabalhadores avulsos a seu servico,  no dia 2 do
 mes seguinte ao da competencia, prorrogado o prazo para o primeiro dia util
 subsequente  se  o  vencimento  cair  em dia em  que  nao  haja  expediente
 bancario;

     c)  recolher as contribuicoes de que tratam os incisos I e II  do  art.
 23, na forma e prazos definidos pela legislacao tributaria federal vigente;

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso II do art. 30, pelo art. 1º da Lei nº
 8620, de 05.01.93.

     II  -  os segurados trabalhador autonomo e  equiparados,  empresario  e
 facultativo  estao  obrigados a recolher sua  contribuicao  por  iniciativa
 propria, ate o dia quinze do mes seguinte ao da competencia;

     NOTA:  Nova  redacao dada aos incisos III e IV do art.  30 pela Lei  nº
 9528,  de 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e  ate
 que  sejam  exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por  esta
 Lei,  sao mantidas,  na forma da legislacao anterior,  as que por ela foram
 alteradas.

     III  -  a  empresa  adquirente,   consumidora  ou  consignataria  ou  a
 cooperativa sao obrigadas a recolher a contribuicao de que trata o art. 25,
 ate  o dia 02 do mes subsequente ao da operacao de venda ou consignacao  da
 producao,  independentemente  de  estas  operacoes  terem  sido  realizadas
 diretamente  com  o produtor ou com intermediario pessoa fisica,  na  forma
 estabelecida em regulamento;

     NOTA: Nova redação dada ao item IV do art. 30 pela Medida Provisória nº
 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     IV  -  a  empresa  adquirente,   consumidora  ou  consignatária  ou   a
 cooperativa  ficam subrrogadas nas obrigações da pessoa física de que trata
 a alínea "a" do inciso V do art. 12 pelo cumprimento das obrigações do art.
 25  desta Lei,  independentemente de as operações de venda  ou  consignação
 terem  sido  realizadas  diretamente com o produtor  ou  com  intermédiário
 pessoa  física, exceto  no  caso  do  inciso  X  deste  artigo,   na  forma
 estabelecida em regulamento;

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     IV  -  a  empresa  adquirente,   consumidora  ou  consignataria  ou   a
 cooperativa ficam subrogadas nas obrigacoes da pessoa fisica de que trata a
 alinea "a" do inciso V do art.  12 e do segurado especial pelo  cumprimento
 das obrigacoes do art.  25 desta lei,  independentemente de as operacoes de
 venda  ou consignacao terem sido realizadas diretamente com o  produtor  ou
 com intermediario pessoa fisica,  exceto no caso do inciso X deste  artigo,
 na forma estabelecida em regulamento;

     NOTA:  Nova  redacao dada ao inciso V pelo art.  1º da Lei nº 8444,  de
 20.07.92 (DOU de 21.07.92).

     V - o empregador domestico esta obrigado a arrecadar a contribuicao  do
 segurado empregado a seu servico e a recolhe-la, assim como a parcela a seu
 cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso VI do art.  30 pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     VI - o proprietario,  o incorporador definido na Lei nº 4591,  de 16 de
 dezembro  de  1964,  o dono da obra ou condomino  da  unidade  imobiliaria,
 qualquer  que  seja  a  forma de  contratacao  da  construcao,  reforma  ou
 acrescimo,  sao solidarios com o construtor,  e estes com a subempreiteira,
 pelo cumprimento das obrigacoes para com a Seguridade Social,  ressalvado o
 seu direto regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a
 retencao  de importancia a este devida para garantia do cumprimento  dessas
 obrigacoes, nao se aplicando, em qualquer hipotese, o beneficio de ordem;

     VII  -  exclui-se da responsabilidade solidaria  perante  a  Seguridade
 Social  o  adquirente  de  predio ou unidade  imobiliaria  que  realizar  a
 operacao com empresa de comercializacao ou incorporador de imoveis, ficando
 estes solidariamente responsaveis com o construtor;

     VIII  -  nenhuma  contribuicao  a  Seguridade  Social  e  devida  se  a
 construcao  residencial  unifamiliar,  destinada ao uso  proprio,  de  tipo
 economico,   for  executado  sem  mao-de-obra  assalariada,  observadas  as
 exigencias do regulamento;

     IX  -  as empresas que integram grupo economico  de  qualquer  natureza
 respondem entre si, solidariamente, pelas obrigacoes decorrentes desta Lei;

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso X do art.  30, pela Lei nº 8540,  de
 22.12.92.

     NOTA:  Nova redação dada ao item X do art. 30 pela Medida Provisória nº
 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     X - a pessoa física de que trata a  alínea "a" do inciso V do art. 12 é
 obrigada a recolher  a contribuição  de que  trata o  art. 25  desta Lei no
 prazo estabelecido  no inciso  III deste  artigo,  caso comercialize  a sua
 produção:

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA:  Nova  redacao dada ao inciso X do art.  30 pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     X - a pessoa fisica de que trata a alinea "a" do inciso V do art.  12 e
 o  segurado especial sao obrigados a recolher a contribuicao de que trata o
 art.  25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste  artigo,  caso
 comercializem sua producao:

     a) no exterior;

     b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa fisica;

     c) à pessoa fisica de que trata a alinea "a" do inciso V do art. 12;

     d) ao segurado especial;

     NOTA:  Fica  acrescentado o inciso XI ao art.  30 pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     XI  - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo  à  pessoa
 fisica  nao  produtor  rural que adquire producao para venda  no  varejo  a
 consumidor pessoa fisica.

     NOTA: Fica acrescentado o inciso XII ao art.  30 pela Medida Provisória
 nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     XII -  o segurado  especial está  obrigado a  recolher sua contribuição
 anual, por  iniciativa própria,  até  o dia  20 de  dezembro  do ano  a que
 corresponder a receita bruta da comercialização da sua produção.

     NOTA: Fica revogado o paragrafo 1º do art. 30, pela Lei nº 9032,  de 28
 de abril de 1995.

     NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Medida Provisória nº 1729,
 de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Parágrafo 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o
 recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA:  Fica acrescentado o paragrafo 2º pela Lei nº 8620,  de 05.01.93,
 sendo que esta disposicao aplica-se somente ao contido no inciso II do art.
 30 conforme Lei nº 9043, de 14.06.95.

     NOTA:  Fica confirmado que esta disposição aplica-se somente ao contido
 no inciso II do art. 30, por força do disposto na Lei nº 9063, de 14.06.95.

     Paragrafo 2º - Se nao houver expediente bancario nas datas indicadas na
 alinea "b" do inciso I e nos incisos II, III, IV e X, o recolhimento devera
 ser efetuado ate o dia util imediatamente anterior.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 3º ao art. 30 pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Paragrafo  3º  - Aplica-se à entidade sindical à empresa  de  origem  o
 disposto nas alineas "a" e "b" do inciso I,  relativamente à remuneracao do
 segurado referido no paragrafo 5º do art. 12.

     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 31 pela Lei nº 9711,  de 20.11.98 (DOU
 de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98, efeitos a partir de 01.02.99.

     Art.  31 - A empresa contratante de servicos executados mediante cessao
 de  mao-de-obra,  inclusive em regime de trabalho temporario,  devera reter
 onze  por  cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura  de  prestacao  de
 servicos  e recolher a importancia retida ate o dia dois do mes subsequente
 ao  da  emissao  da respectiva nota fiscal ou fatura,  em nome  da  empresa
 cedente da mao-de-obra, observado o disposto no paragrafo 5º do art. 33.

     Paragrafo  1º - O valor retido de que trata o "caput",  que devera  ser
 destacado  na  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestacao  de  servicos,  sera
 compensado   pelo   respectivo  estabelecimento  da  empresa   cedente   da
 mao-de-obra,   quando  do  recolhimento  das  contribuicoes  destinadas   a
 Seguridade  Social devidas sobres a folha de pagamento dos segurados a  seu
 servico.

     Paragrafo  2º  - Na impossibilidade de haver  compensacao  integral  na
 forma  do  paragrafo  anterior,   o  saldo  remanescente  sera  objeto   de
 restituicao.

     Paragrafo  3º  -  Para os fins desta Lei,  entende-se  como  cessao  de
 mao-de-obra  a colocacao a disposicao do contratante,  em suas dependencias
 ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem  servicos  continuos,
 relacionados  ou nao com a atividade-fim da empresa,  quaisquer que sejam a
 natureza e a forma de contratacao.

     Paragrafo 4º - Enquadram-se na situacao prevista no paragrafo  anterior
 alem de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes servicos:

     I - limpeza, conservacao e zeladoria;

     II - vigilancia e seguranca;

     III - empreitada de mao-de-obra;

     IV - contratacao de trabalho temporario na forma da Lei nº 6019,  de 03
 de janeiro de 1974.

     Paragrafo  5º  -  O cedente da mao-de-obra devera  elaborar  folhas  de
 pagamento distintas para cada contratante. NR

     REDACAO ANTERIOR:
     =================
     NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" do art.  31 pela Lei nº  9528,  de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Art.  31  -  O contratante de quaisquer  servicos  executados  mediante
 cessao de mao-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporario, responde
 solidariamente  com o executor pelas obrigacoes decorrentes desta  Lei,  em
 relacao aos servicos prestados,  exceto quanto ao disposto no art. 23,  nao
 se aplicando, em qualquer hipotese, o beneficio de ordem.

     Paragrafo  1º  -  Fica ressalvado o direito regressivo  do  contratante
 contra o executor e admitida a retencao de importancias a este devidas para
 a  garantia do cumprimento das obrigacoes desta Lei,  na forma estabelecida
 em regulamento.

     NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 31 pela Lei nº 9528, de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Paragrafo  2º - Exclusivamente para os fins desta Lei,  entende-se como
 cessao  de  mao-de-obra a colocacao à disposicao do  contratante,  em  suas
 dependencias  ou  nas  de terceiros,  de segurados  que  realizem  servicos
 continuos, relacionados ou nao com atividades normais da empresa, quaisquer
 que sejam a natureza e a forma de contratacao.

     NOTA: Ficam acrescentados ao art. 31, os paragrafos 3º e 4º pela Lei nº
 9032, de 28.04.95.

     Paragrafo  3º  - A responsabilidade solidaria de que trata este  artigo
 somente sera elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento  previo
 das  contribuicoes incidentes sobre a remuneracao dos segurados incluida em
 nota  fiscal  ou fatura correspondente aos servicos executados,  quando  da
 quitacao da referida nota fiscal ou fatura.

     Paragrafo  4º  -  Para  efeito do  paragrafo  anterior,  o  cedente  da
 mao-de-obra  devera  elaborar folhas de pagamento e  guia  de  recolhimento
 distintas  para  cada empresa tomadora de servico,  devendo esta exigir  do
 executor, quando da quitacao da nota fiscal ou fatura, copia autenticada da
 guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.

     Art. 32 - A empresa e tambem obrigada a:

     I - preparar folhas de pagamento das remuneracoes pagas ou creditadas a
 todos  os  segurados  a seu servico,  de acordo com  os  padroes  e  normas
 estabelecidos pelo orgao competente da Seguridade Social;

     II  - lancar mensalmente em titulos proprios de sua  contabilidade,  de
 forma  discriminada,  os  fatos  geradores de  todas  as  contribuicoes,  o
 montante das quantias descontadas,  as contribuicoes da empresa e os totais
 recolhidos;

     III  -  prestar  ao Instituto Nacional do Seguro Social  -  INSS  e  ao
 Departamento  da  Receita  Federal - DRF todas as  informacoes  cadastrais,
 financeiras  e  contabeis  de  interesse dos  mesmos,  na  forma  por  eles
 estabelecida, bem como os esclarecimentos necessarios a fiscalizacao.

     NOTA:  Ficam acrescentados o inciso IV e os paragrafos 1º a 10 ao  art.
 32, renumerando-se o paragrafo unico para paragrafo 11 pela Lei nº 9528, de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro  Social-INSS,
 por   intermedio  de  documento  a  ser  definido  em  regulamento,   dados
 relacionados  aos fatos geradores de contribuicao previdenciaria  e  outras
 informacoes de interesse do INSS.

     NOTA: Fica acrescentado os parágrafos 1º, 2º e 3º, pela Lei nº 9528, de
 10.12.97.

     Paragrafo   1º  -  O  Poder  Executivo  podera  estabelecer   criterios
 diferenciados  de  periodicidade,   de  formalizacao  ou  de  dispensa   de
 apresentacao  do documento a que se refere o inciso IV,  para segmentos  de
 empresas ou situacoes especificas.

     Paragrafo  2º - As informacoes constantes do documento de que  trata  o
 inciso  IV  servirao  como  base de calculo das  contribuicoes  devidas  ao
 Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporao a base de dados
 para fins de calculo e concesao dos beneficios previdenciarios.

     Paragrafo  3º  -  O regulamento dispora sobre local,  data e  forma  de
 entrega do documento previsto no inciso IV.

     NOTA:  Fica acrescentado o parágrafo 4º e tabela, pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97.

     Paragrafo  4º - A nao apresentacao do documento previsto no inciso  IV,
 independentemente  do recolhimento da contribuicao,  sujeitara o infrator à
 pena  adminstrativa  correspondente  a  multa  variavel  equivalente  a  um
 multiplicador sobre o valor minimo previsto no art. 92, em funcao do numero
 de segurados, conforme quadro abaixo:

 +-------------------------------------------------------------------------+
 |           0 a 5 segurado            |          1/2 valor minimo         |
 |           6 a 15 segurados          |         1 x o valor minimo        |
 |          16 a 50  segurados         |         2 x o valor minimo        |
 |          51 a 100 segurados         |         5 x o valor minimo        |
 |         101 a 500  segurados        |        10 x o valor minimo        |
 |         501 a 1000 segurados        |        20 x o valor minimo        |
 |        1001 a 5000  segurados       |        35 x o valor minimo        |
 |       acima de 5000 segurados       |        50 x o valor minimo        |
 +-------------------------------------------------------------------------+

     NOTA: Fica acrescentado os parágrafo 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11,  pela
 Lei nº 9528, de 10.12.97.

     Paragrafo   5º   -   A  apresentacao  do  documento   com   dados   nao
 correspondentes   aos   fatos  geradores  sujeitara  o  infrator   à   pena
 administrativa  correspondente  à  multa de cem por cento do  valor  devido
 relativo  à contribuicao nao declarada,  limitada aos valores previstos  no
 paragrafo anterior.

     Paragrafo  6º - A apresentacao do documento com erro  de  preenchimento
 nos  dados nao relacionados aos fatos geradores sujeitara o infrator à pena
 administrativa de cinco por cento do valor minimo previsto no art. 92,  por
 campo  com  informacoes inexatas,  imcompletas ou  omissas,  limitadas  aos
 valores previstos no paragrafo 4º.

     Paragrafo 7º - A multa de que trata o paragrafo 4º sofrera acrescimo de
 cinco  por  cento por mes calendario ou fracao,  a partir do  mes  seguinte
 àquele em que o documento deveria ter sido entregue.

     Paragrafo  8º  - O valor minimo a que se refere o paragrafo 4º  sera  o
 vigente na data da lavratura do auto-de-infracao.

     Paragrafo  9º - A empresa devera apresentar o documento a que se refere
 o  inciso IV,  mesmo quando nao ocorrerem fatos geradores  de  contribuicao
 previdenciaria, sob pena da multa prevista no paragrafo 4º.

     Paragrafo  10  - O descumprimento do disposto no inciso IV  é  condicao
 impeditiva  para  expedicao da prova de inexistencia de debito para  com  o
 Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

     Paragrafo   11  -  Os  documentos  comprobatorios  do  cumprimento  das
 obrigacoes  de  que  trata este artigo devem ficar  arquivados  na  empresa
 durante dez anos, à disposicao da fiscalizacao.

     REDACAO ANTERIOR:

     Paragrafo  unico  -  Os documentos comprobatorios  do  cumprimento  das
 obrigacoes  de  que  trata este artigo devem ficar  arquivados  na  empresa
 durante 10 (dez) anos, à disposicao da fiscalizacao.

     Art.  33  -  Ao  Instituto Nacional do Seguro  Social  -  INSS  compete
 arrecadar, fiscalizar, lancar e normatizar o recolhimento das contribuicoes
 sociais previstas nas alineas "a", "b" e "c" do paragrafo unico do art. 11;
 e  ao Departamento da Receita Federal - DRF compete arrecadar,  fiscalizar,
 lancar e normatizar o recolhimento das contribuicoes sociais previstas  nas
 alineas "d" e "e" do paragrafo unico do art. 11, cabendo a ambos os orgaos,
 na esfera de sua competencia,  promover a respectiva cobranca e aplicar  as
 sancoes previstas legalmente.

     Paragrafo  1º - E prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social -
 INSS e do Departamento da Receita Federal - DRF o exame da contabilidade da
 empresa,  nao prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do
 Codigo Comercial,  ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos
 os esclarecimentos e informacoes solicitados.

     Paragrafo   2º  -  A  empresa,   o  servidor  de  orgaos  publicos   da
 administracao  direta  e  indireta,  o segurado da  Previdencia  Social,  o
 serventuario da Justica,  o sindico ou seu representante,  o comissario e o
 liquidante da empresa em liquidacao judicial ou extrajudicial sao obrigados
 a  exibir  todos os documentos e livros relacionados com  as  contribuicoes
 previstas nesta Lei.

     Paragrafo  3º - Ocorrendo recusa ou sonegacao de qualquer documento  ou
 informacao, ou sua apresentacao deficiente,  o Instituto Nacional do Seguro
 Social  -  INSS  e o Departamento da Receita  Federal  -  DRF,  podem,  sem
 prejuizo  da  penalidade  cabivel,  inscrever  de  oficio  importancia  que
 reputarem  devida,  cabendo  a empresa ou ao segurado o onus  da  prova  em
 contrario.

     Paragrafo 4º - Na falta de prova regular e formalizada,  o montante dos
 salarios  pagos pela execucao de obra de construcao civil pode  ser  obtido
 mediante calculo da mao-de-obra empregada, proporcional a area construida e
 ao  padrao  de execucao da obra,  cabendo ao proprietario,  dono  da  obra,
 condomino  da unidade imobiliaria ou empresa co-responsavel o onus da prova
 em contrario.

     Paragrafo  5º - O desconto de contribuicao e de consignacao  legalmente
 autorizadas  sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a
 isso  obrigada,  nao  lhe  sendo licito alegar omissao para  se  eximir  do
 recolhimento,  ficando diretamente responsavel pela importancia que  deixou
 de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

     Paragrafo  6º  - Se,  no exame da escrituracao contabil e  de  qualquer
 outro  documento da empresa,  a fiscalizacao constatar que a  contabilidade
 nao  registra o movimento real de remuneracao dos segurados a seu  servico,
 do  faturamento  e do lucro,  serao apuradas,  por  afericao  indireta,  as
 contribuicoes  efetivamente devidas,  cabendo a empresa o onus da prova  em
 contrario.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 7º ao art. 33, pela Lei nº 9528, de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Paragrafo 7º - O credito da seguridade social é constituido por meio de
 notificacao   de   debito,   auto-de-infracao,   confissao   ou   documento
 declaratorio de valores e nao recolhidos apresentado pelo contribuinte.

     NOTA: Sobre o recolhimento em atraso - vide art.  61 da Lei nº 8383/91;
 debitos anteriores a 31.12.91 - vide art. 54 da Lei nº 8383/91.

     NOTA: Fica restabelecido o art. 34 pela Medida Provisoria nº 1571-1, de
 30.04.97 (DOU de 02.04.97) pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97),
 vigencia  a  partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis as  contribuicoes
 instituidas  ou  modificadas  por  esta Lei,  sao  mantidas,  na  forma  da
 legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Art.  34  - As contribuicoes sociais e outras importancias  arrecadadas
 pelo INSS,  incluidas ou nao em notificacao fiscal de lancamento, pagas com
 atraso,   objeto  ou  nao  de  parcelamento,   ficam  sujeitas  aos   juros
 equivalentes  à  taxa  referencial do Sistema Especial de Liquidacao  e  de
 Custodia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9065,  de 20 de junho
 de  1995,  incidentes sobre o valor atualizado,  e multa de mora,  todos de
 carater irrelevavel.

     Paragrafo unico - O percentual dos juros moratorios relativos aos meses
 de  vencimentos  ou  pagamentos das contribuicoes correspondera  a  um  por
 cento.

     REDACAO ANTERIOR:

     NOTA: O art. 34 foi revogado pela Lei nº 8218, de 29.08.91.

     NOTA: Fica restabelecido o art. 35 pela Medida Provisoria nº 1571-1, de
 30.04.97  (DOU  de  02.04.97)  e pela Lei nº  9528,  de  10.12.97  (DOU  de
 11.12.97),  vigencia  a  partir de 12.11.97 e ate que  sejam  exigiveis  as
 contribuicoes  instituidas ou modificadas por esta Lei,  sao  mantidas,  na
 forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Art.  35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de
 1997,  sobre  as  contribuicoes sociais em atraso,  arrecadadas pelo  INSS,
 incidira multa de mora, que nao podera ser relevada, nos seguintes termos:

     I  -  para pagamento,  apos o vencimento de obrigacao nao  incluida  em
 notificacao fiscal de lancamento:

     NOTA:  Nova redação dada as alineas "a",  "b" e "c" do inciso I do art.
 35 pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência
 a partir de 03.12.98.

     a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

     b) quatorze por cento, no mês seguinte;

     c) vinte por cento,  a partir do segundo mês seguinte ao do  vencimento
 da obrigação;

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     a) quatro por cento, dentro do mes de vencimento da obrigacao;

     b) sete por cento, no mes seguinte;

     c) dez por cento,  a partir do segundo mes seguinte ao do vencimento da
 obrigacao;

     II  -  para pagamento de creditos incluidos em  notificacao  fiscal  de
 lancamento:

     NOTA:  Nova redação dada as alineas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do
 art.  35  pela Medida Provisória nº 1729,  de 02.12.98 (DOU  de  03.12.98),
 vigência a partir de 03.12.98.

     a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

     b) setenta por cento, se houve parcelamento;

     c) oitenta por cento,  após o ajuizamento da execução fiscal. Mesmo que
 o  devedor  ainda  não tenha sido citado,  se o crédito não foi  objeto  de
 parcelamento:

     d)  cem por cento,  após o ajuizamento da execução fiscal,  mesmo que o
 devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,   se  o  crédito  foi  objeto  de
 parcelamento.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     a) doze por cento, em ate quinze dias do recebimento da notificacao;

     b) quinze por cento, apos o 15º dia do recebimento da notificacao;

     c) vinte por cento,  apos apresentacao de recurso desde que  antecedido
 de defesa,  sendo ambos tempestivos,  ate quinze dias da ciencia da decisao
 do Conselho de Recursos da Previdencia Social - CRPS;

     d)  vinte e cinco por cento,  apos o 15º dia da ciencia da  decisao  do
 Conselho de Recursos da Previdencia Social - CRPS, enquanto nao inscrito em
 Divida Ativa;

     III - para pagamento do credito inscrito em Divida Ativa:

     a) trinta por cento, quando nao tenha sido objeto de parcelamento;

     b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;

     c) quarenta por cento, apos o ajuizamento da execucao fiscal, mesmo que
 o  devedor  ainda  nao tenha sido citado,  se o credito nao foi  objeto  de
 parcelamento;

     d) cinquenta por cento,  apos o ajuizamento da execucao  fiscal,  mesmo
 que  o  devedor  ainda nao tenha sido citado,  se o credito foi  objeto  de
 parcelamento.

     Paragrafo  1º  -  Na hipotese de  parcelamento  ou  de  reparcelamento,
 incidira  um  acrescimo de vinte por cento sobre a multa de mora a  que  se
 refere o "caput" e seus incisos.

     Paragrafo  2º - Se houver pagamento antecipado à vista,  no todo ou  em
 parte,  do  saldo devedor,  o acrescimo previsto no paragrafo anterior  nao
 incidira sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.

     Paragrafo  3º  - O valor do pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo
 devedor  de parcelamento ou do reparcelamento somente podera ser  utilizado
 para  quitacao de parcelas na ordem inversa do vencimento,  sem prejuizo da
 que  for  devida  no mes de competencia em curso e sobre  a  qual  incidira
 sempre o acrescimo a que se refere o paragrafo 1º deste artigo."

     NOTA:  Fica  acrescentado  o  parágrafo  4º  ao  art.  35  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo 4º - Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no
 documento  a que se refere o inciso IV do art.  32,  ou quando se tratar de
 empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar  o
 citado documento,  a multa de mora a que se refere o "caput" e seus incisos
 será reduzida em cinquenta por cento." (NR)

     REDACAO ANTERIOR:

     NOTA:  Fica  revogado o art.  35,  pelo art.  39,  da Lei nº  8218,  de
 29.08.91 (DOU de 30.08.91).

     NOTA:  Fica  revogado o art.  36,  pelo art.  39,  da Lei nº  8218,  de
 29.08.91 (DOU de 30.08.91).

     Art.  37  -  Constatado  atraso total ou  parcial  no  recolhimento  de
 contribuicoes  tratadas  nesta Lei,  ou em caso de falta  de  pagamento  de
 beneficio  reembolsado,  a fiscalizacao lavrara notificacao de debito,  com
 discriminacao  clara  e  precisa dos  fatos  geradores,  das  contribuicoes
 devidas e dos periodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 1º pela Lei nº 9711, de 20.11.98
 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     Paragrafo 1º - Recebida a notificacao do debito,  a empresa ou segurado
 tera  o  prazo  de 15 (quinze) dias para  apresentar  defesa,  observado  o
 disposto em regulamento.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 2º pela Lei nº 9711, de 20.11.98
 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     Paragrafo  2º - Por ocasiao da notificacao de debito ou,  quando for  o
 caso, da inscricao na Divida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social -
 INSS,  a fiscalizacao podera proceder ao arrolamento de bens e direitos  do
 sujeito  passivo,   conforme  dispuser  aquela  autarquia   previdenciaria,
 observado,  no que couber,  o disposto nos paragrafos 1º a 6º,  8º e 9º  do
 art. 64 da Lei nº 9532, de 10 de dezembro de 1997. (NR)

     REDACAO ANTERIOR:
     =================
     NOTA:   Fica   renumerado  o  paragrafo  unico  para  paragrafo  1º   e
 acrescentado o paragrafo 2º ao art. 37, pela Lei nº 9711, de 20.11.98, (DOU
 DE 21.11.98) vigencia a partir de 21.11.98.

     Paragrafo 1º - Recebida a notificacao do debito,  a empresa ou segurado
 tera  o  prazo  de 15 (quinze) dias para  apresentar  defesa,  observado  o
 disposto em regulamento.

     REDACAO ANTERIOR:
     =================
     Paragrafo  2º - Por ocasiao da notificacao de debitos ou,  quando for o
 caso, da inscricao na Divida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social -
 INSS,  a fiscalizacao podera proceder ao arrolamento de bens e direitos  do
 sujeito  passivo,   conforme  dispuser  aquela  autarquia   previdenciaria,
 observado,  no que couber,  o disposto nos paragrafos 1º a 6º,  8º e 9º  do
 art. 64 da Lei nº 9532, de 10 de dezembro de 1997.

     REDACAO ANTERIOR:

     Paragrafo  unico  -  Recebida a notificacao do  debito,  a  empresa  ou
 segurado tera o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado
 o disposto em regulamento.


     Art.  38  - As contribuicoes devidas a Seguridade Social,  incluidas ou
 nao em notificacao de debito, poderao, apos verificadas e confessadas,  ser
 objeto  de  acordo  para pagamento parcelado em ate  60  (sessenta)  meses,
 observado o disposto em regulamento.

     NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 1º do art. 38 pela Lei nº 9711, de
 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     Paragrafo 1º - Nao poderao ser objetos de parcelamento as contribuicoes
 descontadas  dos empregados,  inclusive dos domesticos,  dos  trabalhadores
 avulsos, as decorrentes da sub-rogacao de que tratam o inciso IV do art. 30
 e  as  importancias  retidas na forma  do  art.  31,  independentemente  do
 disposto no art. 95.

     REDACAO ANTERIOR:
     =================
     Paragrafo 1º - Nao poderao ser objeto de parcelamento as  contribuicoes
 descontadas  dos empregados,  inclusive dos domesticos,  dos  trabalhadores
 avulsos  e as decorrentes da sub-rogacao de que trata o inciso IV  do  art.
 30, independentemente do disposto no art. 95.

     NOTA:  Fica  revogado o paragrafo 2º do art.  38 pela Lei nº  9528,  de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Paragrafo  3º  -  A  empresa ou segurado que,  por ato  proprio  ou  de
 terceiros  tenha obtido,  em qualquer tempo,  vantagem ilicita em  prejuizo
 direto  ou  indireto  da Seguridade Social,  atraves de  pratica  de  crime
 previsto  na  alinea  "j" do  art.  95,  nao  podera  obter  parcelamentos,
 independentemente das sancoes administrativas, civeis ou penais cabiveis.

     Paragrafo 4º - As contribuicoes de que tratam os incisos I e II do art.
 23  serao  objeto de parcelamento,  de acordo com a  legislacao  especifica
 vigente.

     NOTA: O art. 7º, da MP nº 1571-6, de 25.09.97 (DOU de 26.09.97), dispoe
 sobre o parcelamento,  sem a restricao de que trata o paragrafo 5º do  art.
 38.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 5º do art. 38,  pela Lei nº 9528,
 de  10.12.97  (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e  ate  que
 sejam  exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,
 sao  mantidas,  na  forma  da legislacao anterior,  as que  por  ela  foram
 alteradas.

     Paragrafo 5º - Sera admitido o reparcelamento por uma unica vez.

     NOTA:  Ficam acrescentados os paragrafos 6º,  7º e 8º ao art. 38,  pela
 Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e
 ate  que  sejam exigiveis as contribuicoes instituidas ou  modificadas  por
 esta Lei,  sao mantidas,  na forma da legislacao anterior,  as que por  ela
 foram alteradas.

     Paragrafo  6º  - Sobre o valor de cada prestacao mensal  decorrente  de
 parcelamento serao acrescidos, por ocasiao do pagamento, juros equivalentes
 à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e Custodia - SELIC,  a
 que se refere o art.  13 da Lei nº 9065, de 20 de junho 1995,  para titulos
 federais,  acumulada mensalmente,  calculados a partir do 1º dia do mes  da
 concessao  do  parcelamento ate o mes anterior ao do pagamento e de um  por
 cento relativamente ao mes do pagamento.

     Paragrafo 7º - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do
 Seguro Social - INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

     Paragrafo  8º  - Na hipotese do paragrafo anterior,  nao sendo  paga  a
 primeira   parcela   ou  descumprida  qualquer  clausula   do   acordo   de
 parcelamento,  proceder-se-a à inscricao da divida confessada,  salvo se ja
 tiver sido inscrita, na Divida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social
 - INSS e à sua cobranca judicial.

     NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 9º e 10 ao art. 38, pela Medida
 Provisoria  nº 1608-14,  de 28.04.98 (DOU de 29.04.98),  e Lei nº  9528  de
 10.12.97 vigencia a partir de 29.04.98.

     Paragrafo 9º - O acordo celebrado com o Estado, o distrito Federal ou o
 Municipio  contera clausula em que estes autorizem a retencao do  Fundo  de
 Participacao dos Estados - FPE ou do fundo de Participacao dos Municipios -
 FPM  e  o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social -  INSS  do  valor
 correspondente a cada prestacao mensal, por ocasiao do vencimento desta.

     NOTA: Fica acrescentada o parágrafo 10 pela Lei nº 9639 de 25.05.98.

     Paragrafo 10 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o
 Municipio contera,  ainda clausula em que estes autorizem,  quando houver o
 atraso   superior   a   sessenta  dias  no   cumprimento   das   obrigacoes
 previdenciarias correntes,  a retencao do Fundo de Participacao dos Estados
 -  FPE  ou  do Fundo de Participacao dos Municipios - FPM e  o  repasse  ao
 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à  mora,
 por  ocasiao  da primeira transferencia que ocorrer apos a  comunicacao  da
 autarquia previdenciaria ao Ministerio da Fazenda.

     NOTA:  Fica acrescentado o paragrafo 11 do art. 38 pela Lei nº 9711, de
 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     Paragrafo 11 - Nao e permitido o parcelamento de dividas de empresa com
 falencia decretada. (NR)

     NOTA:  Ficam acrescentados os parágrafos 12 e 13 ao art. 38 pela Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo 12 - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do
 Seguro  Social  - INSS,  ressalvada a hipótese prevista na  alínea  "a"  do
 inciso I do art. 47, fica condicionado, ainda, à apresentação de garantias,
 entre as seguintes:

     I - hipoteca de bens imóveis;

     II - penhor industrial;

     III - fiança bancária;

     IV -  vinculação de  parcelas  do preço  de  bens ou  serviços  a serem
 negociados a prazo pela empresa;

     V - a alienação fiduciária de bens móveis;

     VI - penhora.

     Parágrafo 13 - A apresentação de garantia poderá ser adiada até a  data
 de requerimento da certidão a que se refere o parágrafo  8º do art. 47, nos
 termos do regulamento. (NR)

     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 39, da Lei nº 8212, de 24.07.91,  pelo
 art. 1º da Lei nº 8620, de 05.01.93.

     Art. 39 - O debito original atualizado monetariamente, a multa variavel
 e  os  juros  de  mora incidentes sobre o mesmo,  bem  como  outras  multas
 previstas  nesta  Lei,  devem  ser lancados em livro  proprio  destinado  a
 inscricao  na Divida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da
 Fazenda Nacional.

     Paragrafo  1º  - A certidao textual do livro de que trata  este  artigo
 serve  de  titulo  para o Instituto Nacional  do  Seguro  Social-INSS,  por
 intermedio  de seu procurador ou representante legal,  promover em juizo  a
 cobranca  da  divida  ativa,  segundo  o mesmo processo  e  com  as  mesmas
 prerrogativas e privilegios da Fazenda Nacional.

     Paragrafo 2º - Os orgaos competentes podem, antes de ajuizar a cobranca
 da  divida  ativa,  promover o protesto de titulo dado em garantia  de  sua
 liquidacao,  ficando,  entretanto,  ressalvado  que  o titulo  sera  sempre
 recebido "pro solvendo".

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 3º ao art. 39, pela Lei nº 9528, de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Paragrafo  3º  -  O nao recolhimento ou nao  parcelamento  dos  valores
 contidos  no documento a que se refere o inciso IV do art.  32 importara na
 inscricao na Divida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

     NOTA:  Fica  acrescentado  o  parágrafo  4º  ao  art.  39  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo 4º - Tomada definitiva a decisão  referente a constituição de
 crédito previdenciário,  a inscrição na Dívida Ativa do Instituto  Nacional
 do Seguro Social será feita no prazo de sessenta dias,  e o ajuizamento, no
 prazo de trinta dias contados da data da inscrição. (NR)

     Art. 40 - VETADO.

     NOTA:  Fica  vetado o art.  41 pela Lei nº 9476,  de 23.07.97  (DOU  de
 24.07.97), vigencia a partir de 24.07.97.

     Art.  41  - O dirigente de órgão ou entidade da administração  federal,
 estadual,  do  Distrito  Federal ou Municipal,  responde pessoalmente  pela
 multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento,
 sendo  obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento,  mediante a
 aquisição  dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento  que  se
 seguir a requisição.

     Art.  42  -  Os  administradores de autarquias  e  fundacoes  publicas,
 criadas e mantidas pelo Poder Publico, de empresas publicas e de sociedades
 de economia mista sujeitas ao controle da Uniao,  dos Estados,  do Distrito
 Federal  ou  dos Municipios,  que se encontrarem em mora,  por mais  de  30
 (trinta)  dias,  no  recolhimento das contribuicoes  previstas  nesta  Lei,
 tornam-se  solidariamente responsaveis pelo respectivo  pagamento,  ficando
 ainda sujeitos as proibicoes do art.  1º e as sancoes dos arts.  4º e 7º do
 Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.


     NOTA:  Nova redacao dada ao art.  43, pelo art.  1º da Lei nº 8620,  de
 05.01.93.

     Art.  43  -  Nas  acoes trabalhistas de que  resultar  o  pagamento  de
 direitos sujeitos a incidencia de contribuicao previdenciaria,  o juiz, sob
 pena   de  responsabilidade,   determinara  o  imediato  recolhimento   das
 importancias devidas a Seguridade Social.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo unico do art. 43, pela Lei nº 8620,
 de 05.01.93.

     Paragrafo unico - Nas sentencas judiciais ou nos acordos homologados em
 que  nao  figurarem,  discriminadamente,  as parcelas  legais  relativas  a
 contribuicao previdenciaria,  esta incidira sobre o valor total apurado  em
 liquidacao de sentenca ou sobre o valor do acordo homologado.

     NOTA:  Nova redacao dada ao art.  44, pelo art.  1º da Lei nº 8620,  de
 05.01.93.

     Art.  44  -  A autoridade judiciaria velara pelo  fiel  cumprimento  do
 disposto  no  artigo anterior,  inclusive fazendo  expedir  notificacao  ao
 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciencia dos termos da
 sentenca ou do acordo celebrado.

     Art.  45  - O direito da Seguridade Social de apurar e constituir  seus
 creditos extingue-se apos 10 (dez) anos contados:

     I  -  do  primeiro dia do exercicio seguinte aquele em  que  o  credito
 poderia ter sido constituido;

     II - da data em que se tornar definitiva a decisao que houver  anulado,
 por vicio formal, a constituicao de credito anteriormente efetuada.

     NOTA:  Ficam acrescentados os paragrafos 1º,  2º e 3º pela Lei nº 9032,
 de 28.04.95.

     Paragrafo   1º  -  No  caso  de  segurado  empresario  ou  autonomo   e
 equiparados,  o  direito  de a Seguridade Social apurar e  constituir  seus
 creditos, para fins de comprovacao do exercicio de atividade, para obtencao
 de beneficios, extingue-se em 30 (trinta) anos.

     Paragrafo  2º  - Para a apuracao e constituicao dos creditos a  que  se
 refere  o paragrafo anterior,  a Seguridade Social utilizara como  base  de
 incidencia  o  valor  da media aritmetica simples dos 36  (trinta  e  seis)
 ultimos salarios-de-contribuicao do segurado.

     Paragrafo  3º - No caso de indenizacao para fins da contagem  reciproca
 de que tratam os arts.  94 a 99 da Lei nº 8213,  de 24 de julho de 1991,  a
 base de incidencia sera a remuneracao sobre a qual incidem as contribuicoes
 para  o  regime  especifico de Previdencia Social a que estiver  filiado  o
 interessado,  conforme  dispuser o regulamento,  observado o limite  maximo
 previsto no art. 28 desta Lei.

     NOTA:  Nova  redação  dada  ao  parágrafo 4º do  art.  45  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo  4º - Sobre os valores apurados na forma dos parágrafos 2º  e
 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês, limitados a cinquenta
 por cento, e multa de dez por cento.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA:  Fica acrescentado o paragrafo 4º ao art. 45 pela Lei nº 9528, de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Paragrafo  4º - Sobre os valores apurados na forma dos paragrafos 2º  e
 3º  incidirao  juros moratorios de um por cento ao mes e multa de  dez  por
 cento.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 5º ao art. 45, pela Lei nº 9639, de
 25.05.98.

     Paragrafo 5º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituicao de
 exigencia fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS  no
 julgamento  de litigio em processo administrativo fiscal extingue-se com  o
 decurso do prazo de 180 dias, contados da intimacao da referida decisao.

     Art.  46  -  O  direito de cobrar os  creditos  da  Seguridade  Social,
 constituidos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

                                 CAPITULO XI
                      DA PROVA DE INEXISTENCIA DE DEBITO

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 47, pela Lei nº 9032, de 28.04.95.

     Art.  47 - E exigida Certidao Negativa de Debito - CND,  fornecida pelo
 orgao competente, nos seguintes casos:

     I - da empresa:

     a) na contratacao com o Poder Publico e no recebimento de beneficios ou
 incentivo fiscal ou crediticio concedido por ele;

     b)  na  alienacao  ou oneracao,  a qualquer titulo,  de bem  imovel  ou
 direito a ele relativo;

     NOTA:  O valor expresso na alinae "c" do art.  47,  foi alterado de Cr$
 2.500.000,00  (dois  milhoes e quinhentos mil cruzeiros) para R$  15.904,18
 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos), tendo vigencia a
 partir de 01.06.98.

     c) na alienacao ou oneracao,  a qualquer titulo,  de bem movel de valor
 superior  a  Cr$  2.500.000,00 (dois milhoes e  quinhentos  mil  cruzeiros)
 incorporado ao ativo permanente da empresa;

     NOTA:  Nova redacao dada a alinea "d" do inciso I do art. 47,  pela Lei
 nº 9528, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), vigencia a partir de 12.11.97 e ate
 que  sejam  exigiveis as contribuicoes instituidas ou modificadas por  esta
 Lei,  sao mantidas,  na forma da legislacao anterior,  as que por ela foram
 alteradas.

     d)  no registro ou arquivamento,  no orgao proprio,  de ato relativo  a
 baixa ou reducao de capital de firma individual, reducao de capital social,
 cisao total ou parcial,  transformacao ou extincao de entidade ou sociedade
 comercial  ou civil e transferencia de controle de cotas de  sociedades  de
 responsabilidade limitada;

     II - do proprietario,  pessoa fisica ou juridica, de obra de construcao
 civil,  quando  de sua averbacao no registro de imoveis,  salvo no caso  do
 inciso VIII do art. 30.

     Paragrafo  1º  - A prova de inexistencia de debito deve ser exigida  da
 empresa  em relacao a todas as suas dependencias,  estabelecimentos e obras
 de  construcao  civil,   independentemente  do  local  onde  se  encontrem,
 ressalvado  aos orgaos competentes o direito de cobranca de qualquer debito
 apurado posteriormente.

     Paragrafo  2º - A prova de inexistencia de debito,  quando exigivel  ao
 incorporador,  independente  da  apresentada  no registro  de  imoveis  por
 ocasiao da inscricao do memorial de incorporacao.

     Paragrafo  3º - Fica dispensada a transcricao em instrumento publico ou
 particular,  do inteiro teor do documento comprobatorio de inexistencia  de
 debito, bastando a referencia ao seu numero de serie e data da emissao, bem
 como   a  guarda  do  documento  comprobatorio  a  disposicao  dos   orgaos
 competentes.

     Paragrafo  4º  -  O documento comprobatorio de inexistencia  de  debito
 podera ser apresentado por copia autenticada, dispensada a indicacao de sua
 finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

     NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 5º do art. 47 pela Lei nº 9711, de
 20.11.98 (DOU de 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     Paragrafo 5º - O prazo de validade da Certidao Negativa de Debito - CND
 e  de  setenta dias,  contados da sua emissao,  podendo  ser  ampliado  por
 regulamento para ate 180 dias.

     REDACAO ANTERIOR:
     =================
     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 5º do art. 47,  pela Lei nº 9032,
 de 28.04.95.

     Paragrafo 5º - O prazo de validade da Certidao Negativa de Debito - CND
 e de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissao.

     Paragrafo 6º - Independe de prova de inexistencia de debito:

     a)  a  lavratura  ou assinatura de instrumento,  ato  ou  contrato  que
 constitua retificacao,  ratificacao ou efetivacao de outro anterior para  o
 qual ja foi feita a prova;

     b)  a  constituicao  de garantia para concessao de  credito  rural,  em
 qualquer  de  suas  modalidades,  por instituicao  de  credito  publica  ou
 privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, nao seja responsavel
 direto  pelo  recolhimento  de contribuicoes sobre a sua  producao  para  a
 Seguridade Social;

     c)  a averbacao prevista no inciso II deste artigo,  relativa a  imovel
 cuja construcao tenha sido concluida antes de 22 de novembro de 1966.

     Paragrafo 7º - O condomino adquirente de unidades imobiliarias de  obra
 de  construcao  civil  nao incorporada na forma da Lei nº 4591,  de  16  de
 dezembro de 1964,  podera obter documento comprobatorio de inexistencia  de
 debito,  desde  que comprove o pagamento das contribuicoes relativas a  sua
 unidade, conforme dispuser o regulamento.

     NOTA:  Nova  redação  dada  ao  parágrafo 8º do  art.  47  pela  Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Parágrafo  8º - Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débito  -
 CND  e  o mesmo prazo de validade certidão de que conste  a  existência  de
 créditos  não vencidos,  em curso de cobrança executiva em que  tenha  sido
 efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 8º ao art. 47, pela Lei nº 9032, de
 28.04.95.

     Paragrafo 8º - No caso de parcelamento, a Certidao Negativa de Debito -
 CND somente sera emitida mediante a apresentacao de garantia,  ressalvada a
 hipotese prevista na alinea "a" do inciso I deste artigo.

     Art.  48  -  A pratica de ato com inobservancia do disposto  no  artigo
 anterior,  ou o seu registro,  acarretara a responsabilidade solidaria  dos
 contratantes  e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento,  sendo  o
 ato nulo para todos os efeitos.

     Paragrafo 1º - Os orgaos competentes podem intervir em instrumento  que
 depender  de  prova  de  inexistencia de debito,  a fim  de  autorizar  sua
 lavratura,  desde  que o debito seja pago no ato ou o seu  pagamento  fique
 assegurado  mediante  confissao  de  divida fiscal com  o  oferecimento  de
 garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 2º do art. 48, pela Lei nº 9639, de
 25.05.98.

     Paragrafo  2º - Em se tratando de alienacao de bens do ativo de empresa
 em  regime  de  liquidacao extrajudicial visando  à  obtencao  de  recursos
 necessarios ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da
 confissao  de divida fiscal,  o Instituto Nacional do Seguro Social -  INSS
 podera  autorizar a lavratura do respectivo instrumento,  desde que o valor
 do  credito  previdenciario  conste,  regularmente,   do  quadro  geral  de
 credores, observada a ordem de preferencia legal.

     REDACAO ANTERIOR:

     Paragrafo 2º - O servidor,  o serventuario da Justica e a autoridade ou
 orgao  que  infringirem o disposto no artigo anterior incorrerao  em  multa
 aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuizo da responsabilidade
 administrativa e penal cabivel.

     NOTA: Fica renumerado e alterado o paragrafo 3º do art. 48, pela Lei nº
 9639, de 25.05.98.

     Paragrafo  3º  - O servidor,  o serventuario da Justica,  o titular  de
 serventia extrajudicial e a autoridade ou orgao que infringirem o  disposto
 no  artigo  anterior incorrerao em multa aplicada na forma estabelecida  no
 art. 92, sem prejuizo da responsabilidade adminsitrativa e penal cabivel.

                                  TITULO VII
                            DAS DISPOSICOES GERAIS

     Art. 49 - A matricula da empresa sera feita:

     NOTA:  Nova  redacao dada aos incisos I e II do art.  49,  pela Lei  nº
 9711, de 20.11.98 (DOU DE 21.11.98) vigencia a partir de 21.11.98.

     I  -  simultaneamente  com a inscricao no Cadastro Nacional  da  Pessoa
 Juridica - CNPJ;

     II  - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo  de
 30 (trinta) dias contados do inicio de suas atividades,  quando nao sujeita
 a inscricao no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ.

     REDACAO ANTERIOR:

     I  - simultaneamente com a inscricao,  registro ou arquivamento de  ato
 constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;

     II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no prazo de 30
 (trinta)  dias contados do inicio de suas atividades,  quando nao sujeita a
 Registro do Comercio.

     Paragrafo 1º - Independentemente do disposto neste artigo,  o Instituto
 Nacional do Seguro Social - INSS procedera a matricula:

     a) de oficio, quando ocorrer omissao;

     b)  de obra de construcao civil,  mediante comunicacao  obrigatoria  do
 responsavel por sua execucao, no prazo do inciso II.

     Paragrafo  2º  -  A  unidade matriculada na forma do  inciso  II  e  do
 paragrafo  1º deste artigo recebera "Certificado de Matricula"  com  numero
 cadastral basico, de carater permanente.

     Paragrafo  3º - O nao cumprimento do disposto no inciso II e na  alinea
 "b"  do paragrafo 1º deste artigo,  sujeita o responsavel a multa na  forma
 estabelecida no art. 92 desta Lei.

     Paragrafo  4º  - O Departamento Nacional de Registro do  Comercio-DNRC,
 atraves das Juntas Comerciais,  bem como os Cartorios de Registro Civil  de
 Pessoas Juridicas,  prestarao,  obrigatoriamente,  ao Instituto Nacional do
 Seguro Social-INSS todas as informacoes referentes aos atos constitutivos e
 alteracoes  posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas,
 conforme o disposto em regulamento.

     NOTA:  Nova redacao dada ao art.  50 pelo art.  1º da Lei nº  9476,  de
 23.07.97 (DOU de 24.07.97), vigencia a partir de 24.07.97.

     Art.  50  -  Para  fins  de fiscalizacao  do  INSS,  o  Municipio,  por
 intermedio  do  orgao  competente,   fornecera  relacao  de  alvaras   para
 construcao civil e documentos de "habite-se" concedidos.

     Art.  51  -  O credito relativo a contribuicoes,  cotas  e  respectivos
 adicionais  ou  acrescimos de qualquer natureza  arrecadados  pelos  orgaos
 competentes,  bem  como a atualizacao monetaria e os juros de  mora,  estao
 sujeitos, nos processos de falencia, concordata ou concurso de credores, as
 disposicoes atinentes aos creditos da Uniao, aos quais sao equiparados.

     Paragrafo  unico  -  O  Instituto  Nacional do  Seguro  Social  -  INSS
 reivindicara os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda
 nao recolhidos.

     Art. 52 - A empresa em debito para com a Seguridade Social é proibido:

     I - distribuir bonificacao ou dividendo a acionista;

     II  - dar ou atribuir cota ou participacao nos lucros a  socio-cotista,
 diretor ou outro membro de orgao dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que
 a titulo de adiantamento.

     Paragrafo  unico  -  A  infracao do disposto  neste  artigo  sujeita  o
 responsavel  a multa de 50% (cinquenta por cento) das quantias que  tiverem
 sido  pagas ou creditadas a partir da data do evento,  atualizadas na forma
 prevista no art. 34.

     Art.  53  -  Na  execucao  judicial da  divida  ativa  da  Uniao,  suas
 autarquias e fundacoes publicas, sera facultado ao exequente indicar bens a
 penhora,  a qual sera efetivada concomitantemente com a citacao inicial  do
 devedor.

     Paragrafo  1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam  desde
 logo indisponiveis.

     Paragrafo  2º - Efetuado o pagamento integral da divida executada,  com
 seus acrescimos legais, no prazo de 2 (dois) dias uteis contados da citacao
 independentemente  da juntada aos autos do respectivo mandado,  podera  ser
 liberada a penhora, desde que nao haja outra execucao pendente.

     Paragrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se tambem as execucoes ja
 processadas.

     Paragrafo 4º - Nao sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles
 julgados  improcedentes,  os autos serao conclusos ao juiz do  feito,  para
 determinar o prosseguimento da execucao.

     Art.  54 - Os orgaos competentes estabelecerao criterio para a dispensa
 de  constituicao ou exigencia de credito de valor inferior ao  custo  dessa
 medida.

     Art.  55 - Fica isenta das contribuicoes de que tratam os arts. 22 e 23
 desta  Lei  a  entidade beneficente de assistencia social  que  atenda  aos
 seguintes requisitos cumulativamente:

     I - seja reconhecida como de utilidade publica federal e estadual ou do
 Distrito Federal ou municipal;

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso II do art. 55, pelo art. 5º da Lei nº
 9429, de 26.12.96 (DOU de 27.12.96), vigencia a partir de 27.12.96.

     II  -  seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de  Fins
 Filantropicos,  fornecido  pelo  Conselho Nacional de  Assistencia  Social,
 renovado a cada tres anos;

     NOTA:  Nova  redação dada ao item III do art.  55 pela Lei nº 9732,  de
 11.12.98 (DOU de 14.12.98), vigência a partir de 14.12.98.

     III  -  promova,  gratuitamente e em caráter exclusivo,  a  assistência
 social   beneficente   a  pessoas  carentes,   em  especial   a   crianças,
 adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

     IV - nao percebam seus diretores,  conselheiros, socios,  instituidores
 ou  benfeitores,  remuneracao  e  nao usufruam vantagens  ou  beneficios  a
 qualquer titulo;

     NOTA:  Nova  redacao dada ao inciso V do art.  55 pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     V   -  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional   na
 manutencao    e   desenvolvimento   de   seus   objetivos   institucionais,
 apresentando,   anualmente   ao  orgao  do   INSS   competente,   relatorio
 circunstanciado de suas atividades.

     Paragrafo  1º  - Ressalvados os direitos adquiridos,  a isencao de  que
 trata  este artigo sera requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social  -
 INSS, que tera o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

     Paragrafo  2º - A isencao de que trata este artigo nao abrange  empresa
 ou  entidade que,  tendo personalidade juridica propria,  seja mantida  por
 outra que esteja no exercicio da isencao.

     NOTA: Nova redação dada aos parágrafos 3º, 4º e 5º do art.  55 pela Lei
 nº 9732, de 11.12.98 (DOU DE 14.12.98), vigência a partir de 14.12.98.

     Parágrafo  3º - Para os fins deste artigo,  entende-se por  assistência
 social  beneficente  a prestação gratuita de benefícios e serviços  a  quem
 dela necessitar.

     Parágrafo 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a
 isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.

     Parágrafo  5º - Considera-se também de assistência social  beneficente,
 para  os fins deste artigo,  a oferta e a efetiva prestação de serviços  de
 pelo  menos  sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde,  nos  termos  do
 regulamento. (NR)

     Art. 56 - A inexistencia de debitos em relacao as contribuicoes devidas
 ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir da publicacao desta
 Lei,  é  condicao necessaria para que os Estados,  o Distrito Federal e  os
 Municipios  possam  receber  as transferencias dos  recursos  do  Fundo  de
 Participacao  dos  Estados  e  do  Distrito Federal - FPE  e  do  Fundo  de
 Participacao dos Municipios - FPM,  celebrar acordos, contratos,  convenios
 ou  ajustes,   bem  como  receber  emprestimos,  financiamentos,   avais  e
 subvencoes  em  geral  de orgaos ou entidades  da  administracao  direta  e
 indireta da Uniao.

     Paragrafo  unico  -  Para o recebimento do Fundo  de  Participacao  dos
 Estados  e  do  Distrito  Federal - FPE e  do  Fundo  de  Participacao  dos
 Municipios - FPM,  bem como a consecucao dos demais intrumentos citados  no
 "caput"  deste  artigo,  os Estados,  o Distrito Federal  e  os  Municipios
 deverao  apresentar os comprovantes de recolhimento das suas  contribuicoes
 ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referentes aos 3 (tres) meses
 imediatamente  anteriores  ao  mes  previsto  para  a  efetivacao  daqueles
 procedimentos.

     Art.  57  -  Os  Estados,  o Distrito Federal e  os  Municipios  serao,
 igualmente, obrigados a apresentar a partir de 01 de junho de 1992, para os
 fins  do disposto no artigo anterior,  comprovacao de pagamento da  parcela
 mensal  referente  aos debitos com o Instituto Nacional do Seguro Social  -
 INSS, existentes ate 01 de setembro de 1991,  renegociados nos termos desta
 Lei.

     Art.  58 - Os debitos dos Estados do Distrito Federal e dos  Municipios
 para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, existentes ate 01 de
 setembro de 1991,  poderao ser liquidados em ate 240 (duzentos e  quarenta)
 parcelas mensais.

     NOTA:  Fica renumerado o paragrafo unico do art.  58 para paragrafo 1º,
 pela Lei nº 8444, de 20.07.92 (DOU de 21.07.92).

     Paragrafo  1º  -  Para apuracao dos debitos sera  considerado  o  valor
 original  atualizado  pelo indice oficial utilizado pela Seguridade  Social
 para correcao de seus creditos.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 2º ao art. 58, pela Lei nº 8444, de
 20.07.92 (DOU de 21.07.92).

     Paragrafo 2º - As contribuicoes descontadas ate 30 de junho de 1992 dos
 segurados  que tenham prestado servicos aos Estados,  ao Distrito Federal e
 aos  Municipios poderao ser objeto de acordo para parcelamento em ate  doze
 meses,  nao  se lhes aplicando o disposto no paragrafo 1º do art.  38 desta
 Lei.

     Art.  59 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implantara,  no
 prazo  de  90  (noventa) dias a contar da  publicacao  desta  Lei,  sistema
 proprio  e informatizado de cadastro dos pagamentos e debitos dos  Governos
 Estaduais,  do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize
 o permanente acompanhamento e fiscalizacao do disposto nos arts.  56,  57 e
 58 e permita a divulgacao periodica dos devedores da Previdencia Social.

     NOTA: Nova redação dada ao "caput" do art. 60 pela Medida Provisória nº
 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art. 60 - A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a",  "b" e "c"
 do parágrafo único do art.  11,  e o pagamento dos benefícios da Seguridade
 Social  serão  realizados  por intermédio da rede bancária  ou  por  outras
 formas,  nos  termos  e  condições  aprovados  pelo  Conselho  Nacional  de
 Previdência Social - CNPS. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  60 - A arrecadacao da receita prevista nas alineas "a", "b" e "c"
 do paragrafo unico do art.  11,  e o pagamento dos beneficios da Seguridade
 Social serao realizados atraves da rede bancaria ou por outras formas,  nos
 termos e condicoes aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.

     NOTA: Fica revogado o parágrafo único do art. 60 pelo art. 6º da Medida
 Provisória nº 1782-02, de 11.02.99 (DOU de 12.02.99),  vigência a partir de
 12.02.99.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     NOTA: Fica revogado o parágrafo único do art. 60 pelo art. 22 da Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     Paragrafo unico - Os recursos da Seguridade Social serao  centralizados
 em banco estatal federal que tenha abrangencia em todo o Pais.

     Art. 61 - As receitas provenientes da cobranca de debitos dos Estados e
 Municipios  e  da  alienacao,  arrendamento ou locacao de  bens  moveis  ou
 imoveis pertencentes ao patrimonio do Instituto Nacional do Seguro Social -
 INSS,  deverao constituir reserva tecnica, de longo prazo,  que garantira o
 seguro social estabelecido no Plano de Beneficios da Previdencia Social.

     Paragrafo  unico - E vedada a utilizacao dos recursos de que trata este
 artigo, para cobrir despesas de custeio em geral,  inclusive as decorrentes
 de criacao, majoracao ou extensao dos beneficios ou servicos da Previdencia
 Social,  admitindo-se  sua utilizacao,  excepcionalmente,  em  despesas  de
 capital, na forma da Lei de orcamento.

     NOTA:  Ficam revogados os arts. 62, 63, 64 e 65 pelo art.  22 da Medida
 Provisória  nº 1729,  de 02.12.98 (DOU de 03.12.98),  vigência a partir  de
 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  62 - A contribuicao estabelecida na Lei nº 5161, de 21 de outubro
 de  1966,  em  favor  da Fundacao Jorge Duprat Figueiredo  de  Seguranca  e
 Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO,  sera de 2% (dois por cento) da receita
 proveniente  da contribuicao a cargo da empresa,  a titulo de financiamento
 da complementacao das prestacoes por acidente de trabalho,  estabelecida no
 inciso II do art. 22.

     NOTA:  Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 62 pela Lei nº 9639,
 de 25.05.98 (DOU de 27.05.98), vigencia a partir de 27.05.98.

     Paragrafo unico - Os recursos referidos neste artigo poderao contribuir
 para  o  financiamento  das despesas com pessoal e administracao  geral  da
 Fundacao  Jorge  Duprat Figueiredo de Seguranca e Medicina  do  Trabalho  -
 Fundacentro.

                                 TITULO VIII
                    DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS

                                  CAPITULO I
                    DA MODERNIZACAO DA PREVIDENCIA SOCIAL

     Art.  63  - Fica instituido o Conselho Gestor do Cadastro  Nacional  do
 Trabalhador - CNT,  criado na forma dos Decretos nºs 97936,  de 10 de julho
 de 1989 e 99378, de 11 de julho de 1990.

     Paragrafo unico - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador
 é  vinculado  ao  Ministerio  do Trabalho  e  da  Previdencia  Social,  que
 assegurara condicoes para o seu funcionamento.

     Art.  64  -  Ao  Conselho Gestor do Cadastro  Nacional  do  Trabalhador
 incumbe  supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantacao do Cadastro
 Nacional   do   Trabalhador,   bem  como  sugerir  as  medidas   legais   e
 administrativas que permitam,  no prazo maximo de 4 (quatro) anos a  contar
 da  data  de publicacao desta Lei,  a existencia na  Administracao  Publica
 Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.

     Art. 65 - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador tera 12
 (doze)  membros  titulares  e  igual numero  de  suplentes,  nomeados  pelo
 Ministro  do  Trabalho e da Previdencia Social para mandato de  4  (quatro)
 anos, sendo:

     I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;

     II  -  3  (tres) representantes indicados pelas centrais  sindicais  ou
 confederacoes nacionais de trabalhadores;

     III   -  3  (tres)  representantes  das  Confederacoes   Nacionais   de
 Empresarios.

     Paragrafo 1º - A presidencia do Conselho Gestor sera exercida por um de
 seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a reconducao.

     Paragrafo  2º - O Conselho Gestor tomara posse no prazo de 30  (trinta)
 dias a contar da data de publicacao desta Lei.

     Paragrafo  3º  - No prazo de ate 60 (sessenta) dias apos sua  posse,  o
 Conselho   Gestor  aprovara  seu  regimento  interno  e  o  cronograma   de
 implantacao  do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT,  observado o  prazo
 limite estipulado no art. 64.

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 66 pela Medida Provisória nº 1729,  de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art.   66   -  O  Poder  Executivo  regulamentará  a   organização,   o
 funcionamento e a forma do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

     Parágrafo  único - As contribuições dos segurados e das empresas  terão
 registro contábil individualizado, conforme dispuser o regulamento. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  66  -  Os  orgaos publicos  federais,  da  administracao  direta,
 indireta  ou fundacional envolvidos na implantacao do Cadastro Nacional  do
 Trabalhador  -  CNT  se  obrigam,   nas  respectivas  areas,   a  tomar  as
 providencias necessarias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei,
 bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 67 pela Medida Provisória nº 1729,  de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art.  67 - As instituições e órgãos federais detentores de cadastros de
 empresas  e  de contribuintes em geral colocarão à disposição  do  Cadastro
 Nacional de Informações Sociais todos os dados necessários à sua permanente
 atualização,  podendo  o  Ministério da Previdência  e  Assistência  Social
 celebrar convênios com a mesma finalidade com órgãos estaduais, do Distrito
 Federal e municipais. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  67 - Ate que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador -
 CNT,  as instituicoes e orgaos federais,  estaduais,  do Distrito Federal e
 municipais, detentores de cadastro de empresas e de contribuintes em geral,
 deverao colocar a disposicao do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
 mediante a realizacao de convenios, todos os dados necessarios a permanente
 atualizacao dos cadastros da Previdencia Social.

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 68, pela Lei nº 8870, de 15.04.94.

     Art.  68 - O Titular do Cartorio de Registro Civil de Pessoas  Naturais
 fica obrigado a comunicar,  ao INSS,  ate o dia 10 de cada mes,  o registro
 dos  obitos  ocorridos no mes imediatamente anterior,  devendo  da  relacao
 constar a filiacao, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

     NOTA:  Fica acrescentado o paragrafos 1º ao art. 68,  pela Lei nº 8870,
 de 15.04.94.

     Paragrafo  1º  -  No caso de nao haver sido  registrado  nenhum  obito,
 devera  o  Titular  do  Cartorio de  Registro  Civil  de  Pessoas  Naturais
 comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no "caput" deste artigo.

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 68 pelo art. 1º da Lei
 nº 9476, de 23.07.97 (DOU de 24.07.97), efeitos retroativos a 16.04.94.

     Paragrafo  2º  - A falta de comunicacao na epoca propria,  bem  como  o
 envio  de informacoes inexatas sujeitara o Titular da Serventia a multa  de
 dez mil UFIR."

     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 69 pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU
 de  11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis  as
 contribuicoes  instituidas ou modificadas por esta Lei,  sao  mantidas,  na
 forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Art.  69  -  O  Ministerio  da Previdencia e  Assistencia  Social  e  o
 Instituto  Nacional do Seguro Social - INSS manterao programa permanente de
 revisao da concessao e da manutencao dos beneficios da Previdencia  Social,
 a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

     NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 1º, 2º e 3º do art. 69, pela Lei
 nº 9528, de 10.12.97.

     Paragrafo  1º  - Havendo indicio de irregularidade na concessao  ou  na
 manutencao  de beneficio,  a Previdencia Social notificara  o  beneficiario
 para apresentar defesa,  provas ou documentos de que dispuser,  no prazo de
 trinta dias.

     Paragrafo  2º  -  A notificacao a que se refere  o  paragrafo  anterior
 far-se-a  por  via postal com aviso de recebimento e,  nao  comparecendo  o
 beneficiario  nem  apresentando defesa,  sera  suspenso  o  beneficio,  com
 notificacao ao beneficiario por edital resumido publicado uma vez em jornal
 de circulacao na localidade.

     Paragrafo  3º - Decorrido o prazo concedido pela notificacao postal  ou
 pelo edital,  sem que tenha havido resposta,  ou caso seja considerada pela
 Previdencia Social como insuficiente ou improcedente a defesa  apresentada,
 o   beneficio  sera  cancelado,   dando-se  conhecimento  da   decisao   ao
 beneficiario.

     Art.  70  -  Os beneficiarios da Previdencia  Social,  aposentados  por
 invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustacao do pagamento do beneficio,
 a  submeterem-se  a  exames medico-periciais,  estabelecidos  na  forma  do
 regulamento, que definira sua periodicidade e os mecanismos de fiscalizacao
 e auditoria.

     NOTA: O prazo do art. 71 foi prorrogado em ate seis meses, pelo art. 1º
 da Lei nº 8994, de 24.02.95.

     Art.  71 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devera rever os
 beneficios,  inclusive  os concedidos por acidente do trabalho,  ainda  que
 concedidos  judicialmente,  para  avaliar  a  persistencia,   atenuacao  ou
 agravamento  da  incapacidade para o trabalho alegada como causa  para  sua
 concessao.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 71, pela Lei nº 9032,
 de 28.04.95.

     Paragrafo  unico  -  Sera  cabivel a concessao  de  liminar  nas  acoes
 rescisorias e revisional,  para suspender a execucao do julgado rescindendo
 ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.

     Art.  72  - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promovera,  no
 prazo  de  180 (cento e oitenta) dias a contar da publicacao desta  Lei,  a
 revisao das indenizacoes associadas a beneficios por acidentes do trabalho,
 cujos  valores  excedam  a  Cr$ 1.700.000,00 (um milhao  e  setecentos  mil
 cruzeiros).

     Art.  73  -  O setor encarregado pela area de beneficios no  ambito  do
 Instituto  Nacional do Seguro Social - INSS devera estabelecer  indicadores
 qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliacao das concessoes
 de beneficios realizadas pelos orgaos locais de atendimento.

     Art.  74  -  Os  postos de beneficios deverao  adotar  como  pratica  o
 cruzamento  das  informacoes  declaradas pelos segurados com  os  dados  de
 cadastros  de empresas e de contribuintes em geral quando da  concessao  de
 beneficios.

     NOTA:  Fica revogado o art. 75,  pela Lei nº 9711,  de 20.11.98 (DOU de
 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     REDACAO ANTERIOR:

     Art.  75  -  O  pagamento mensal de beneficios  de  valores  entre  Cr$
 999.000,00  (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$  5.000.000,00
 (cinco  milhoes  de  cruzeiros) sujeitar-se-a a  expressa  autorizacao  das
 Direcoes Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

     NOTA:  O art. 9º da Portaria nº 3253, de 13.05.96,  dispoe que a partir
 de 01.05.96 os pagamentos dos beneficios da Previdencia Social deverao  ser
 efetuados observado o seguinte criterio: valores ate R$ 5.627,05 mediante a
 autorizacao  dos  postos do INSS;  valores de R$ 5.627,06  a  R$  28.163,42
 mediante  autorizacao  das  Direcoes  Estaduais e valores a  partir  de  R$
 28.163,43 mediante autorizacao da presidencia do INSS.

     Paragrafo  unico  -  Os  beneficios de  valores  superiores  ao  limite
 estipulado  no "caput" deste artigo terao seu pagamento mensal condicionado
 a autorizacao da presidencia do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

     Art.  76 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devera proceder
 ao  recadastramento  de  todos aqueles que,  por intermedio  de  procuracao
 recebem beneficios da Previdencia Social.

     Paragrafo  unico - O documento de procuracao devera,  a cada  semestre,
 ser revalidado pelos orgaos de atendimento locais.

     NOTA:  Fica  revogado o art.  77 pelo art.  22 da Medida Provisória  nº
 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  77  -  Fica  autorizada  a criacao  de  Conselhos  Municipais  de
 Previdencia  Social,  orgaos de acompanhamento e fiscalizacao das acoes  na
 area previdenciaria, com a participacao de representantes da comunidade.

     Paragrafo  unico  -  As competencias e o prazo para  a  instalacao  dos
 Conselhos  referidos  no "caput" deste artigo serao objeto  do  regulamento
 desta Lei.

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 78 pela Medida Provisória nº 1729,  de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art.  78  - O Instituto Nacional do Seguro social - INSS,  na forma  da
 legislação  específica,  fica  autorizado a contratar  auditorias  externas
 periódicas   para   analisar   e  emitir   parecer   sobre   demonstrativos
 econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das
 contribuições,  bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados
 obtidos  à  apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social  -  CNPS.
 (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  78  - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,  na forma  da
 legislacao  especifica,  fica autorizado a contratar  auditorias  externas,
 periodicamente,   para  analisar  e  emitir  parecer  sobre  demonstrativos
 economico-financeiros e contabeis, arrecadacao, cobranca e fiscalizacao das
 contribuicoes,  bem como pagamento dos beneficios, submetendo os resultados
 obtidos a apreciacao do Conselho Nacional da Seguridade Social.

     NOTA:  Fica revogado o art.  79, pela Lei nº 9711,  de 20.11.98 (DOU de
 21.11.98), vigencia a partir de 21.11.98.

     REDACAO ANTERIOR:
     =================
     Art.  79  -  O  Conselho Nacional da Seguridade Social  -  CNSS  devera
 indicar  cidadao  de notorio conhecimento na area para exercer a funcao  de
 Ouvidor  Geral  da Seguridade Social,  que tera mandato de 2  (dois)  anos,
 sendo vedada a sua reconducao.

     Paragrafo  1º  -  Cabera  ao Congresso Nacional aprovar  a  escolha  do
 Ouvidor referido no "caput" deste artigo.

     Paragrafo  2º  - As atribuicoes do Ouvidor Geral da  Seguridade  Social
 serao definidas em Lei especifica.

     Art. 80 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a:

     I  -  enviar  as  empresas  e  aos  contribuintes  individuais,  quando
 solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuicoes;

     II - emitir automaticamente e enviar as empresas avisos de cobranca  de
 debitos;

     III  -  emitir  e  enviar aos beneficiarios o  Aviso  de  Concessao  de
 Beneficio, alem da memoria de calculo do valor dos beneficios concedidos;

     IV - reeditar versao atualizada, nos termos do Plano de Beneficios,  da
 Carta dos Direitos dos Segurados;

     V  -  divulgar,  com  a  devida  antecedencia,  atraves  dos  meios  de
 comunicacao,  alteracoes porventura realizadas na forma de contribuicao das
 empresas e segurados em geral;

     VI - descentralizar,  progressivamente,  o processamento eletronico das
 informacoes, mediante extensao dos programas de informatizacao de postos de
 atendimento e de Regioes Fiscais.

     Art.  81  -  O Instituto Nacional do Seguro Social  -  INSS  divulgara,
 trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuicoes previstas
 nas  alineas  "a",  "b"  e "c" do paragrafo unico  do  art.  11,  bem  como
 relatorio circunstanciado das medidas administrativas e judiciais  adotadas
 para a cobranca e execucao da divida.

     Paragrafo  1º - O relatorio a que se refere o "caput" deste artigo sera
 encaminhado  aos  orgaos  da administracao federal direta  e  indireta,  as
 entidades  controladas  direta ou indiretamente pela Uniao,  aos  registros
 publicos,  cartorios  de  registro de titulos e  documentos,  cartorios  de
 registro  de  imoveis  e ao sistema financeiro oficial,  para  os  fins  do
 paragrafo 3º do art. 195 da Constituicao Federal e da Lei nº 7711, de 22 de
 dezembro de 1988.

     Paragrafo  2º  - O Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social  fica
 autorizado  a firmar convenio com os governos estaduais e  municipais  para
 extensao, aquelas esferas de governo, das hipoteses previstas no art. 1º da
 Lei nº 7711, de 22 de dezembro de 1988.

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 82 pela Medida Provisória nº 1729,  de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art.  82 - A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro
 Social - INSS deverão,  a cada trimestre,  elaborar relações das auditorias
 realizadas  e  dos trabalhos executados,  bem como dos resultados  obtidos,
 enviando-as  à  apreciação  do Conselho Nacional de  Previdência  Social  -
 CNPS. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  82 - A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro
 Social  - INSS deverao,  a cada trimestre,  elaborar relacao das auditorias
 realizadas  e  dos trabalhos executados,  bem como os  resultados  obtidos,
 enviando-a a apreciacao do Conselho Nacional da Seguridade Social.

     Art. 83 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devera implantar
 um programa de qualificacao e treinamento sistematico de pessoal,  bem como
 promover a reciclagem e redistribuicao de funcionarios conforme as demandas
 dos  orgaos  regionais  e  locais,  visando  a  melhoria  da  qualidade  do
 atendimento  e  o  controle e a eficiencia dos sistemas  de  arrecadacao  e
 fiscalizacao de contribuicoes, bem como de pagamento de beneficios.

     NOTA:  Fica  revogado o art.  84 pelo art.  22 da Medida Provisória  nº
 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  84 - O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo maximo de
 60  (sessenta)  dias a partir de sua instalacao,  criara comissao  especial
 para acompanhar o cumprimento, pelo Ministerio do Trabalho e da Previdencia
 Social, das providencias previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas
 a modernizacao da Previdencia Social.

                                 CAPITULO II
                            DAS DEMAIS DISPOSICOES

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 85 pela Medida Provisória nº 1729,  de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art.  85  -  O Ministro de Estado da Previdência e  Assistência  Social
 poderá rever de oficio atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área
 de competência do Ministério. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  85  - O Conselho Nacional da Seguridade Social sera instalado  no
 prazo de 30 (trinta) dias apos a promulgacao desta Lei.

     NOTA:  Fica  revogado o art.  86 pelo art.  22 da Medida Provisória  nº
 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  86  -  Enquanto nao for aprovada a Lei de Assistencia  Social,  o
 representante  do conselho setorial respectivo sera indicado pelo  Conselho
 Nacional da Seguridade Social.

     Art.  87 - Os orcamentos das pessoas juridicas de direito publico e das
 entidades  da  administracao publica indireta devem consignar  as  dotacoes
 necessarias ao pagamento das contribuicoes da Seguridade Social,  de modo a
 assegurar a sua regular liquidacao dentro do exercicio.

     Art.  88  -  Os prazos de prescricao de que goza a Uniao  aplicam-se  a
 Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.

     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 89, "caput" e paragrafos,  pela Lei nº
 9129, de 20.11.95, vigencia a partir de 21.11.95.

     Art. 89 - Somente podera ser restituida ou compensada contribuicao para
 a  Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social  -
 INSS na hipotese de pagamento ou recolhimento indevido.

     Paragrafo  1º - Admitir-se-a apenas a restituicao ou a  compensacao  de
 contribuicao a cargo da empresa,  recolhida ao INSS, que, por sua natureza,
 nao  tenha  sido  transferida  ao  custo de  bem  ou  servico  oferecido  a
 sociedade.

     Paragrafo  2º  -  Somente  podera ser  restituido  ou  compensado,  nas
 contribuicoes  arrecadadas  pelo  INSS,  o valor  decorrente  das  parcelas
 referidas nas alineas "a",  "b" e "c", do paragrafo unico do art.  11 desta
 Lei.

     Paragrafo 3º - Em qualquer caso,  a compensacao nao podera ser superior
 a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competencia.

     Paragrafo  4º - Na hipotese de recolhimento indevido,  as contribuicoes
 serao restituidas ou compensadas, atualizadas monetariamente.

     Paragrafo  5º  -  Observado  o  disposto  no  paragrafo  3º,   o  saldo
 remanescente em favor do contribuinte,  que nao comporte compensacao de uma
 so vez, sera atualizado monetariamente.

     Paragrafo 6º - A atualizacao monetaria de que tratam os paragrafos 4º e
 5º  deste  artigo observara os mesmos criterios utilizados na  cobranca  da
 propria contribuicao.

     Paragrafo  7º  - Nao sera permitida ao beneficiario  a  antecipacao  do
 pagamento de contribuicoes para efeito de recebimento de beneficios.

     NOTA:  Nova redação dada ao art. 90 pela Medida Provisória nº 1729,  de
 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigência a partir de 03.12.98.

     Art. 90 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições
 da  empresa,  incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos  do
 trabalho,  do trabalhador e dos demais segurados da previdência social para
 débitos  cujo  valor cobrado seja superior ao custo de  execução,  conforme
 dispuser o regulamento. (NR)

     REDAÇÃO ANTERIOR:

     Art.  90  -  O Conselho Nacional da Seguridade Social,  dentro  de  180
 (cento  e  oitenta)  dias  da  sua  instalacao,   adotara  as  providencias
 necessarias  ao  levantamento  das dividas da Uniao para com  a  Seguridade
 Social.

     Art.  91  -  Mediante  requisicao da Seguridade  Social,  a  empresa  é
 obrigada  a descontar,  da remuneracao paga aos segurados a seu servico,  a
 importancia  proveniente de divida ou responsabilidade por  eles  contraida
 junto a Seguridade Social, relativa a beneficios pagos indevidamente.

     NOTA:  O  valor expresso ao art.  92,  pela Portaria MPAS nº  4479,  de
 04.06.698  a partir de 01.06.98 foi alterada para respectivamente R$ 636,17
 (seiscentos  e  trita  e  seis reais e  dezessete  centavos)  R$  63.617,35
 (sessenta  e  tres  mil  seiscentos  e dezessete reais  e  trinta  e  cinco
 centavos).

     Art.  92 - A infracao de qualquer dispositivo desta Lei para a qual nao
 haja  penalidade  expresamente cominada sujeita o responsavel,  conforme  a
 gravidade  da  infracao,  a  multa  variavel de  Cr$  100.000,00  (cem  mil
 cruzeiros)  a  Cr$  10.000.000,00  (dez  milhoes  de  cruzeiros),  conforme
 dispuser o regulamento.

     NOTA: Fica revogado o "caput" do art. 93, pela Lei nº 9639, de 25.05.98
 (DOU de 27.05.98), vigencia a partir de 27.05.98.

     Paragrafo  unico - A autoridade que reduzir ou relevar multa  recorrera
 de oficio para autoridade hierarquicamente superior,  na forma estabelecida
 em regulamento.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" do art.  94 pela Lei nº  9528,  de
 10.12.97 (DOU de 11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que  sejam
 exigiveis  as  contribuicoes instituidas ou modificadas por esta  Lei,  sao
 mantidas, na forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Art. 94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS podera arrecadar
 e  fiscalizar,   mediante  remuneracao  de  3,5%  do  montante  arrecadado,
 contribuicao  por  lei devida a terceiros,  desde que provenha de  empresa,
 segurado,  aposentado ou pensionista a ele vinculado,  aplicando-se a  essa
 contribuicao, no que couber, o disposto nesta Lei.

     Paragrafo unico - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, as
 contribuicoes  que  tenham  a  mesma base  utilizada  para  o  calculo  das
 contribuicoes incidentes sobre a remuneracao paga ou creditada a segurados,
 ficando  sujeitas  aos mesmos prazos,  condicoes,  sancoes  e  privilegios,
 inclusive no que se refere a cobranca judicial.

     Art. 95 - Constitui crime:

     a)  deixar  de incluir na folha de pagamentos da empresa  os  segurados
 empregado,  empresario,  trabalhador  avulso  ou autonomo que  lhe  prestem
 servicos;

     b)  deixar de lancar mensalmente nos titulos proprios da  contabilidade
 da  empresa  o  montante das quantias descontadas dos  segurados  e  o  das
 contribuicoes da empresa;

     c)   omitir   total  ou  parcialmente  receita  ou   lucro   auferidos,
 remuneracoes pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuicoes,
 descumprindo as normas legais pertinentes;

     d)  deixar  de  recolher,  na  epoca  propria,  contribuicao  ou  outra
 importancia  devida  a Seguridade Social e arrecadada dos segurados  ou  do
 publico;

     e)  deixar  de recolher contribuicoes devidas a Seguridade  Social  que
 tenham  integrado  custos  ou despesas contabeis relativos  a  produtos  ou
 servicos vendidos;

     NOTA:  O Decreto nº 1744, de 11.12.95, extinguiu o auxilio-natalidade a
 partir de 01.01.96, com base no art. 40 da Lei nº 8742, de 07.12.93.

     f)    deixar    de    pagar    salario-familia,    salario-maternidade,
 auxilio-natalidade  ou  outro  beneficio  devido  a  segurado,   quando  as
 respectivas quotas e valores ja tiverem sido reembolsados a empresa;

     g)  inserir  ou fazer inserir em folha de pagamentos,  pessoa  que  nao
 possui a qualidade de segurado obrigatorio;

     h)  inserir  ou  fazer inserir em Carteira de  Trabalho  e  Previdencia
 Social  do empregado,  ou em documento que deva produzir efeito  perante  a
 Seguridade Social, declaracao falsa ou diversa da que deveria ser feita;

     i)   inserir  ou  fazer  inserir  em  documentos  contabeis  ou  outros
 relacionados  com as obrigacoes da empresa declaracao falsa ou  diversa  da
 que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais
 ou regulamentares especificas;

     j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilicita,  em
 prejuizo  direto  ou  indireto da Seguridade Social ou de  suas  entidades,
 induzindo  ou mantendo alguem em  erro,  mediante  artificio,  contrafacao,
 imitacao,   alteracao  ardilosa,   falsificacao  ou  qualquer  outro   meio
 fraudulento.

     Paragrafo 1º - No caso dos crimes caracterizados nas alineas "d", "e" e
 "f",  deste artigo, a pena sera aquela estabelecida no art.  5º,  da Lei nº
 7492,  de  16  de  junho de 1986,  aplicando-se a  especie  as  disposicoes
 constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.

     Paragrafo 2º - A empresa que transgredir as normas desta Lei,  alem das
 outras  sancoes previstas,  sujeitar-se-a nas condicoes em que  dispuser  o
 regulamento:

     a)  a  suspensao  de emprestimos  e  financiamentos,  por  instituicoes
 financeiras oficiais;

     b) a revisao de incentivos fiscais de tratamento tributario especial;

     c)  a  inabilitacao  para licitar e contratar  com  qualquer  orgao  ou
 entidade da administracao publica direta ou indireta federal,  estadual, do
 Distrito Federal ou municipal;

     d)  a  interdicao  para  o exercicio  do  comercio,  se  for  sociedade
 mercantil ou comerciante individual;

     e) a desqualificacao para impetrar concordata;

     f) a cassacao de autorizacao para funcionar no pais, quando for o caso.

     Paragrafo  3º  - Consideram-se pessoalmente responsaveis  pelos  crimes
 acima  caracterizados o titular de firma individual,  os socios solidarios,
 gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado
 da  gestao de empresa beneficiada,  assim como o segurado que tenha  obtido
 vantagens.

     Paragrafo 4º - A Seguridade Social, atraves de seus orgaos competentes,
 e  de acordo com o regulamento,  promovera a apreensao de  comprovantes  de
 arrecadacao e de pagamento de beneficios,  bem como de quaisquer documentos
 pertinentes,  inclusive contabeis,  mediante lavratura do competente termo,
 com  a  finalidade  de apurar administrativamente a ocorrencia  dos  crimes
 previstos neste artigo.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 5º ao art. 95 pela Lei nº 9639,  de
 25.05.98 (DOU de 27.05.98), vigencia a partir de 27.05.98.

     Paragrafo  5º - O agente politico so pratica o crime previsto na alinea
 "d" do "caput" deste artigo, se tal recolhimento for atribuicao legal sua.

     Art.  96 - O Poder executivo enviara ao Congresso Nacional,  anualmente
 acompanhando  a  Proposta  Orcamentaria  da  Seguridade  Social,  projecoes
 atuariais  relativas a Seguridade Social,  abrangendo um horizonte temporal
 de,  no minimo 20 (vinte) anos,  considerando hipoteses alternativas quanto
 as variaveis demograficas, economicas e institucionais relevantes.

     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 97, pela Lei nº 9528, de 10.12.97 (DOU
 de  11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis  as
 contribuicoes  instituidas ou modificadas por esta Lei,  sao  mantidas,  na
 forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Art.  97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado
 a  proceder a alienacao ou permuta,  por ato da autoridade  competente,  de
 bens  imoveis  de  sua  propriedade  considerados  desnecessarios  ou   nao
 vinculados às suas atividades operacionais.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 1º do art. 97, pela Lei nº 9528, de
 10.12.97.

     Paragrafo 1º - Na alienacao a que se refere este artigo sera  observado
 o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8666,
 de  21 de junho de 1993,  alterada pelas Leis nºs 8883,  de 08 de junho  de
 1994, e 9032, de 28 de abril de 1995.

     NOTA:  Fica revogado a paragrafo 2º do art.  97,  pela Lei nº 9528,  de
 10.12.97

     Paragrafo 2º - (VETADO)

     NOTA:  Fica restabelecido o art. 98 pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU
 de  11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis  as
 contribuicoes  instituidas ou modificadas por esta Lei,  sao  mantidas,  na
 forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Art.  98  -  Nas execucoes fiscais da divida ativa do  INSS,  o  leilao
 judicial dos bens penhorados realizar-se-a por leiloeiro oficial,  indicado
 pelo credor, que procedera à hasta publica:

     I - no primeiro leilao,  pelo valor do maior lance,  que nao podera ser
 inferior ao da avaliacao;

     II - no segundo leilao, por qualquer valor, excetuado o vil.

     Paragrafo 1º - Podera o juiz,  a requerimento do credor, autorizar seja
 parcelado  o pagamento do valor da arrematacao,  na forma prevista para  os
 parcelamentos administrativos de debitos previdenciarios.

     Paragrafo  2º - Todas as condicoes do parcelamento deverao  constar  do
 edital de leilao.

     Paragrafo 3º - O debito do executado sera quitado na proporcao do valor
 de arrematacao.

     Paragrafo  4º  - O arrematante devera depositar,  no ato,  o  valor  da
 primeira parcela.

     Paragrafo   5º  -  Realizado  o  deposito,   sera  expedida  carta   de
 arrematacao, contendo as seguintes disposicoes:

     a) valor da arrematacao, valor e numero de parcelas mensais em que sera
 pago;

     b) constituicao de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do
 credor, servindo a carta de titulo habil para registro da garantia;

     c) indicacao do arrematante como fiel depositario do bem movel,  quando
 constituido penhor;

     d)  especificacao  dos  criterios  de  reajustamento  do  saldo  e  das
 parcelas,  que sera sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de debitos
 previdenciarios.

     Paragrafo 6º - Se o arrematante nao pagar,  no vencimento, qualquer das
 parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencera antecipadamente, que
 sera  acrescido em cinquenta por cento de seu valor a titulo de  multa,  e,
 imediatamente inscrito em divida ativa e executado.

     Paragrafo  7º - Se no primeiro ou no segundo leiloes a que se refere  o
 "caput" nao houver licitante,  o INSS podera adjudicar o bem por  cinquenta
 por cento do valor da avaliacao.

     Paragrafo 8º - Se o bem adjudicado nao puder ser utilizado pelo INSS, e
 for  de  dificil  venda,  podera ser negociado ou doado a  outro  orgao  ou
 entidade publica que demonstre interesse na sua utilizacao.

     Paragrafo  9º - Nao havendo interesse na adjudicacao,  podera o juiz do
 feito,  de  oficio  ou  a requerimento  do  credor,  determinar  sucessivas
 repeticoes da hasta publica.

     Paragrafo  10 - O leiloeiro oficial,  a pedido do credor,  podera ficar
 como fiel depositario dos bens penhorados e realizar a respectiva remocao.

     REDACAO ANTERIOR:

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 98, pela Lei nº 8620, de 05.01.93.

     Art.  98  -  Os processos judiciais nos quais e  a  Previdencia  Social
 exequente,  cuja ultima movimentacao houver ocorrido ate 31 de dezembro  de
 1984,  e estiverem paralisados por ausencia da localizacao do executado  ou
 de  bens para garantir a execucao,  e cujo valor originario do  debito  for
 inferior, na data do lancamento, ao equivalente a 50 (cinquenta) Obrigacoes
 Reajustaveis do Tesouro Nacional, sao declarados extintos, cabendo ao Poder
 Judiciario,  com previa intimacao, providenciar a baixa e o arquivamento do
 feito.

     NOTA: Fica reestabelecido o art. 99 pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU
 de  11.12.97),  vigencia a partir de 12.11.97 e ate que sejam exigiveis  as
 contribuicoes  instituidas ou modificadas por esta Lei,  sao  mantidas,  na
 forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Art. 99 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS podera contratar
 leiloeiros   oficiais  para  promover  a  venda  administrativa  dos  bens,
 adjudicados judicialmente ou que receber em dacao de pagamento.

     Paragrafo  unico - O INSS,  no prazo de  sessenta  dias,  providenciara
 alienacao do bem por intermedio do leiloeiro oficial.

     NOTA:  Fica revogado o art.  100 pela Lei nº 9528,  de 10.12.97 (DOU de
 11.12.97),  vigencia  a  partir de 12.11.97 e ate que  sejam  exigiveis  as
 contribuicoes  instituidas ou modificadas por esta Lei,  sao  mantidas,  na
 forma da legislacao anterior, as que por ela foram alteradas.

     Art. 101 - Os valores e os limites do salario-de-contribuicao,  citados
 nos arts.  20,  21, 28, paragrafo 5º e 29,  serao reajustados,  a partir de
 abril de 1991 ate a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas epocas e
 com  os mesmos indices utilizados para o reajustamento do limite minimo  do
 salario-de-contribuicao neste periodo.

     Art.   102  -  Os  valores  expressos  em  cruzeiros  nesta  Lei  serao
 reajustados, a partir de abril de 1991, a excecao do disposto nos arts. 20,
 21,  28,  paragrafo  5º  e 29,  nas mesmas epocas e com os  mesmos  indices
 utilizados  para o reajustamento dos beneficios de prestacao continuada  da
 Previdencia Social, neste periodo.

     Art.  103  -  O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo  de  60
 (sessenta) dias a partir da data de sua publicacao.

     Art. 104 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 105 - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     Brasilia,  em  24  de julho de 1991;  170º da Independencia e  103º  da
 Republica.

     Tenho  a  honra  de comunicar a Vossa Excelencia  que,  nos  termos  do
 paragrafo   1º  do  artigo  66  da  Constituicao  Federal,   decidi   vetar
 parcialmente  o Projeto de Lei nº 34,  de 1991 (nº 826/91,  na  Camara  dos
 Deputados),  que "Dispoe sobre a Organizacao da Seguridade Social, institui
 Plano de Custeio, e da outras providencias".

     O disposto ora vetado e o seguinte:

     Artigo 40

     Art. 40 - A cobranca judicial de importancia devida a Seguridade Social
 por  empresa  cujos bens sao legalmente impenhoraveis e  feita,  depois  de
 transitada em julgado a sentenca condenatoria, mediante precatorio expedido
 a  empresa pelos juizes competentes,  a requerimento da Seguridade  Social,
 incorrendo  o  diretor  ou  administrador da empresa na pena  do  crime  de
 desobediencia, alem da responsabilidade funcional cabivel, se nao cumprir o
 precatorio dentro de 30 dias.

     Razoes do veto

     De acordo com o art.  15, inciso I, do projeto, considera-se "empresa",
 alem  da  firmas  individuais e sociedades de direito  privado,  tambem  as
 entidades  da  administracao publica direta,  indireta e  fundacional.  Sao
 precisamente as entidades da administracao publica direta,  as autarquias e
 as fundacoes publicas que gozam do privilegio da impenhorabilidade de bens.
 Por  isso,  as condenacoes pecuniarias impostas a tais entidades devem  ser
 atendidas com observancia do que dispoe Constituicao Federal no seu:

     Art.  100  -  A  excecao  dos  creditos  de  natureza  alimenticia,  os
 pagamentos  devidos  pela Fazenda,  Estadual ou Municipal,  em  virtude  de
 sentenca  judiciaria,  far-se-ao  exclusivamente na  ordem  cronologica  de
 apresentacao dos precatorios e a conta dos creditos respectivos, proibida a
 designacao de casos ou de pessoas nas dotacoes orcamentarias e nos creditos
 adicionais abertos para este fim.

     Paragrafo 1º - E obrigatoria a inclusao,  no orcamento das entidades de
 direito  publico,   de  verba  necessaria  ao  pagamento  de  seus  debitos
 constantes de precatorios judiciarios,  apresentados ate 01 de julho,  data
 em  que terao atualizados seus valores,  fazendo-se o pagamento ate o final
 do exercicio seguinte.

     Paragrafo  2º - As dotacoes orcamentarias e os creditos  abertos  serao
 consignados ao Poder Judiciario,  recolhendo-se as importancias respectivas
 a reparticao competente,  cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir  a
 decisao  exequenda  determinar o pagamento,  segundo as  possibilidades  do
 deposito,  e  autorizar,  a requerimento do credor e exclusivamente para  o
 caso de preterimento de seu direito de precedencia,  o sequestro da quantia
 necessaria a satisfacao do debito".

     Em  obediencia ao comando constitucional,  ao dirigente do orgao ou  da
 entidade  da  Administracao Publica alcancada pela  condenacao  judicial  e
 possivel,  tao-somente,  promover a consignacao orcamentaria,  para que  se
 efetive o pagamento,  tal como determina o paragrafo 2º do art. 100,  acima
 transcrito.

     Por  isso,  e inconstitucional a norma do art.  40,  quando determina o
 cumprimento do precatorio dentro de trinta dias.

     Estas, Senhor Presidente, as razoes que me levaram a vetar parcialmente
 o projeto em causa, as quais ora submeto a elevada apreciacao dos Senadores
 Membros do Congresso Nacional.

     Brasilia, em 24 de julho de 1991.

                               FERNANDO COLLOR