PORTARIA Nº 3214, DE 08 DE JUNHO DE 1978
(DOU DE 06.07.78)

     Aprova  as Normas Regulamentadoras - NR do Capitulo V,  Titulo  II,  da
 Consolidacao  das  Leis do Trabalho,  relativas a Seguranca e  Medicina  do
 Trabalho.

     O MINISTRO DO ESTADO, no uso de suas atribuicoes legais, considerando o
 disposto no artigo 200,  da Consolidacao das Leis do Trabalho,  com redacao
 dada pela Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977,

     Resolve:

     Art.  1º  -  Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do  Capitulo  V,
 Titulo II, da  Consolidacao das Leis do Trabalho,  relativas a Seguranca  e
 Medicina do Trabalho:

     NORMAS REGULAMENTADORAS:

     NR -  1 - Disposicoes gerais
     NR -  2 - Inspecao Previa
     NR -  3 - Embargo e Interdicao
     NR -  4 - Servico Especializado em Seg. e Medicina do Trabalho - SSMT
     NR -  5 - Comissao Interna de Prevencao de Acidentes - CIPA
     NR -  6 - Equipamento de Protecao Individual - EPI
     NR -  7 - Exames Medicos
     NR -  8 - Edificacoes
     NR -  9 - Riscos Ambientais
     NR - 10 - Instalacoes e servicos de eletricidade
     NR - 11 - Transporte, movimentacao, armazenagem e manuseio de materiais
     NR - 12 - Maquinas e equipamentos
     NR - 13 - Vasos sob pressao
     NR - 14 - Fornos
     NR - 15 - Atividades e operacoes insalubres
     NR - 16 - Atividades e operacoes perigosas
     NR - 17 - Ergonomia
     NR - 18 - Obras de construcao, demolicao e reparos
     NR - 19 - Explosivos
     NR - 20 - Combustiveis liquidos e inflamaveis
     NR - 21 - Trabalho a ceu aberto
     NR - 22 - Trabalhos subterraneos
     NR - 23 - Protecao contra incendios
     NR - 24 - Condicoes sanitarias dos locais de trabalho
     NR - 25 - Residuos industriais
     NR - 26 - Sinalizacao de seguranca
     NR - 27 - Registro de profissionais
     NR - 28 - Fiscalizacao e penalidades

     Art.  2º  -  As alteracoes posteriores,  decorrentes da  experiencia  e
 necessidade,  serao  baixadas  pela Secretaria de Seguranca e  Medicina  do
 Trabalho.

     Art.  3º  - Ficam revogadas as Portarias MTIC31,  de 06.04.54;  34,  de
 08.04.54;  30,  de 07.02.58;  73,  de 02.05.59;  01,  de 05.01.60;  49,  de
 08.04.60;  Portarias  MTPS 46,  de 19.02.62;  133,  de 30.04.62;  1032,  de
 11.11.64;  607, de 26.10.65; 491, de 10.09.65; 608, de 26.10.65;  Portarias
 MTb 3442,  de 23.12.74;  3460,  de 31.12.75; 3456,  de 03.08.77;  Portarias
 DNSHT  16,  de 21.06.66;  06,  de  26.01.67;  26,  de  26.09.67;  08.07.68;
 09.05.68.  20,  de 06.05.70;  13,  de 26.06.62;  15,  de 18.08.72;  18,  de
 02.07.74; Portaria SRT 07, de 18.03.76 e demais disposicoes em contrario.

     Art. 4º - As duvidas suscitadas e os casos omissos serao decididos pela
 Secretaria de Seguranca e Medicina do Trabalho.

     Art. 5º - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao.

                               ARNALDO PRIETO