Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (DOE 31/05/2003)
Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à
Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao
Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de
2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e
sucessivas.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou
não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Parágrafo 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de
forma irretratável e irrevogável.
Parágrafo 3º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do
pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada
parcela mensal não poderá ser inferior a:
I - um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pela
pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela,
exceto em relação às optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
instituído pela Lei nº 9317, de 05 de dezembro de 1996, e às microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2º da Lei no 9841, de
05 de outubro de 1999, observado o disposto no art. 8º desta Lei, salvo na
hipótese do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte meses;
II - dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido
no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
III - cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.
Parágrafo 4º - Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às
microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2º da
Lei nº 9841, de 05 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal
corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por
cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento
da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:
I - cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;
II - duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
Parágrafo 5º - Aplica-se o disposto no parágrafo 4º às pessoas jurídicas que
foram excluídas ou impedidas de ingressar no SIMPLES exclusivamente em
decorrência do disposto no inciso XV do art. 9º da Lei nº 9317, de 05 de
dezembro de 1996, desde que a pessoa jurídica exerça a opção pelo SIMPLES até o
último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004, nos
termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo 6º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos
parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da
consolidação, até o mês do pagamento.
Parágrafo 7º - Para os fins da consolidação referida no parágrafo 3º, os
valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em
cinqüenta por cento.
Parágrafo 8º - A redução prevista no parágrafo 7º não será cumulativa com
qualquer outra redução admitida em lei, ressalvado o disposto no parágrafo 11.
Parágrafo 9º - Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em
percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no
parágrafo 7º, determinado sobre o valor original da multa.
Parágrafo 10 - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a
concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente
concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.
Parágrafo 11 - O sujeito passivo fará jus a redução adicional da multa, após
a redução referida no parágrafo 7º, à razão de vinte e cinco centésimos por
cento sobre o valor remanescente para cada ponto percentual do saldo do débito
que for liquidado até a data prevista para o requerimento do parcelamento
referido neste artigo, após deduzida a primeira parcela determinada nos termos
do parágrafo 3º ou 4º.
Art. 2º - Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de
que trata a Lei nº 9964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele
alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas
condições previstas no art. 1º, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê
Gestor do mencionado Programa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo:
I - a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência
compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;
II - as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS retornarão à administração daquele órgão, sujeitando-se à legislação
específica a elas aplicável;
III - será objeto do parcelamento nos termos do art. 1º o saldo devedor dos
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º - Ressalvado o disposto no art. 2º, não será concedido o
parcelamento de que trata o art. 1º na hipótese de existência de parcelamentos
concedidos sob outras modalidades, admitida a transferência dos saldos
remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento do
sujeito passivo.
Art. 4º - O parcelamento a que se refere o art. 1º:
I - deverá ser requerido, inclusive na hipótese de transferência de que
tratam os arts. 2º e 3º, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal ou da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança do respectivo
débito;
II - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa
por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de
1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável
da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo
respectivo débito queira parcelar;
III - reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002,
ressalvado o disposto no seu art. 14;
IV - aplica-se, inclusive, à totalidade dos débitos apurados segundo o
SIMPLES;
V - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o valor da verba de sucumbência
será de um por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da
respectiva ação judicial.
Art. 5º - Os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
oriundos de contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003,
serão objeto de acordo para pagamento parcelado em até cento e oitenta
prestações mensais, observadas as condições fixadas neste artigo, desde que
requerido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação
desta Lei.
Parágrafo 1º - Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto
nos parágrafos 1º a 11 do art. 1º, observado o disposto no art. 8º.
Parágrafo 2º - (VETADO)
Parágrafo 3º - A concessão do parcelamento independerá de apresentação de
garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 6º - Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados
nos termos dos arts. 1º e 5º, serão automaticamente convertidos em renda da
União ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 7º - O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere
esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das
contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28
de fevereiro de 2003.
Art. 8º - Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos
com base no art. 1º e no art. 5º, simultaneamente, o percentual a que se refere
o inciso I do parágrafo 3º do art. 1º será reduzido para setenta e cinco
centésimos por cento.
Parágrafo 1º - Caberá à pessoa jurídica requerer a redução referida no
"caput" até o prazo fixado no inciso I do art. 4º e no "caput" do art. 5º.
Parágrafo 2º - Ocorrendo liquidação, rescisão ou extinção de um dos
parcelamentos, inclusive por exclusão do sujeito passivo, nos termos do art. 7º,
aplica-se o percentual fixado no inciso I do parágrafo 3º do art. 1º ao
parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da
liquidação, extinção ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão.
Parágrafo 3º - A pessoa jurídica deverá informar a liquidação, rescisão ou
extinção do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente,
até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como
efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual
fixado no inciso I do parágrafo 3º do art. 1º.
Parágrafo 4º - O desatendimento do disposto nos parágrafos anteriores
implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento remanescente e a
aplicação do disposto no art. 11.
Art. 9º - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, e nos
arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940 - Código
Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos
aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
Parágrafo 1º - A prescrição criminal não corre durante o período de
suspensão da pretensão punitiva.
Parágrafo 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo
quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral
dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Art. 10 - A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão, no âmbito de
suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único - Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos
perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 11 - Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem
os arts. 1º e 5º, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra
modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Art. 12 - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta
Lei, inclusive a prevista no parágrafo 4º do art. 8º, independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 13 - Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, com vencimento até
31 de dezembro de 2002, poderão ser pagos mediante regime especial de
parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora.
Parágrafo único - A opção referida no "caput" deverá ser formalizada até o
último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 14 - O regime especial de parcelamento referido no art. 13 implica a
consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos
existentes em nome do optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora
incidentes até a data de opção.
Parágrafo único - O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de
deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um
por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de
cada mês, no valor equivalente a, no mínimo, um cento e vinte avos do total do
débito consolidado;
III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois mil reais.
Art. 15 - A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13
sujeita a pessoa jurídica optante:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 14;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
valores devidos relativos ao PASEP com vencimento após dezembro de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos ao PASEP.
Art. 16 - A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento
referido no art. 13 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no art. 15;
II - inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados,
relativamente ao PASEP, inclusive aqueles com vencimento após dezembro de 2002.
Parágrafo 1º - A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Parágrafo 2º - A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da
Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a
pessoa jurídica optante for cientificada.
Art. 17 - Sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória nº
2158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1º da Medida Provisória nº 101, de
30 de dezembro de 2002, as sociedades cooperativas de produção agropecuária e de
eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua
comercialização e os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de
eletrificação rural a seus associados.
Parágrafo único - O disposto neste artigo alcança os fatos geradores
ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1858-10, de 26 de outubro
de 1999.
Art. 18 - Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas
referidas nos parágrafos 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9718, de 27 de novembro de
1998.
Art. 19 - O art. 22A da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, introduzido
pela Lei nº 1056, de 09 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 22A - .........................................................
Parágrafo 6º - Não se aplica o regime substitutivo de que trata este
artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se
dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de
matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de
processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a
transforme em pasta celulósica.
Parágrafo 7º - Aplica-se o disposto no parágrafo 6º ainda que a
pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da
produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização
represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da
comercialização da produção." (NR)
Art. 20 - O parágrafo 1º do art. 126 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126 - .........................................................
Parágrafo 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a
discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo
somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio
desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por cento da
exigência fiscal definida na decisão.
................................................................." (NR)
Art. 21 - O art. 18 da Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 18 - ..........................................................
Parágrafo único - Das decisões finais do Conselho Nacional de
Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção
Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado
da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da
publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade
interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 22 - O art. 20 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento
mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8981, de 20 de
janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração
contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma
definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário,
exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se
refere o inciso III do parágrafo 1º do art. 15, cujo percentual
corresponderá a trinta e dois por cento.
Parágrafo único - A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido
poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de
2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro
presumido relativa aos três primeiros trimestres." (NR)
Art. 23 - O art. 9º da Lei nº 9317, de 05 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 9º - ..........................................................
Parágrafo 5º - A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do
"caput" não se aplica na hipótese de participação no capital de
cooperativa de crédito." (NR)
Art. 24 - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10034, de 24 de outubro de 2000, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII
do art. 9º da Lei nº 9317, de 05 de dezembro de 1996, as pessoas
jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:
I - creches e pré-escolas;
II - estabelecimentos de ensino fundamental;
III - centros de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
IV - agências lotéricas;
V - agências terceirizadas de correios;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)" (NR)
"Art. 2º - Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais
referidos no art. 5º da Lei nº 9317, de 05 de dezembro de 1996,
alterado pela Lei nº 9732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às
atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1º desta Lei e às
pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de
serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita
bruta total." (NR)
Art. 25 - Os arts. 1º, 3º, 5º, 8º, 11 e 29 da Lei nº 10637, de 30 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ..........................................................
Parágrafo 3º - ......................................................
VI - não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado."
(NR)
"Art. 3º - ..........................................................
II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos
destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes;
..........................................................................
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e
contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas
jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES;
..........................................................................
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa
jurídica.
Parágrafo 1º - ......................................................
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do "caput",
incorridos no mês;
.....................................................................
Parágrafo 10 - Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de
origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e
23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00,
0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14,
1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da
Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou
animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos
bens e serviços referidos no inciso II do "caput" deste artigo,
adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
Parágrafo 11 - Relativamente ao crédito presumido referido no
parágrafo 10:
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor
das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por
cento daquela constante do art. 2º ;
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser
fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita
Federal." (NR)
"Art. 5º - ..........................................................
IV - ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as
receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de
Manaus para emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA.
..............................................................." (NR)
"Art. 8º -...........................................................
X - as sociedades cooperativas;
XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens." (NR)
"Art. 11 - ..........................................................
Parágrafo 4º - O disposto no "caput" aplica-se também aos estoques de
produtos acabados e em elaboração." (NR)
"Art. 29 - As matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique,
preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos
Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23
(exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90),
28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições
21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação
NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do referido imposto.
.............................................................." (NR)
Art. 26 - O art. 1º da Lei nº 9074, de 07 de julho de 1995, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo único para
parágrafo 1º:
"Art. 1º - ......................................................
Parágrafo 2º - O prazo das concessões e permissões de que trata o
inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser
prorrogado por dez anos.
Parágrafo 3º - Ao término do prazo, as atuais concessões e
permissões, mencionadas no parágrafo 2º, incluídas as anteriores à Lei
nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo
previsto no parágrafo 2º." (NR)
Art. 27 - (VETADO)
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida
pública atualizados de acordo com as disposições do inciso I do parágrafo 4º do
art. 2º da Lei nº 9964, de 10 de abril de 2000, com prazo de vencimento
determinado em função do prazo médio estimado da carteira de recebíveis do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela referida Lei, os quais
terão poder liberatório perante a Secretaria da Receita Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social quanto as dívidas inscritas no referido programa,
diferindo-se os efeitos tributários de sua utilização, em função do prazo médio
da dívida do contribuinte.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - em relação ao art. 17, a partir de 01 de janeiro de 2003;
II - em relação ao art. 25, a partir de 01 de fevereiro de 2003;
III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22, a partir do mês subseqüente ao
do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o parágrafo 6º do art. 195 da
Constituição Federal.
Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini