INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 21 DE JANEIRO DE 2000
(DOU DE 24.01.2000)

     Incidência  da  retenção  de  11% sobre  os  serviços  prestados  pelas
 empresas  optantes  pelo  Sistema  Integrado de  Pagamento  de  Impostos  e
 Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

     Fundamentação:  Lei nº 8212, de 24.07.91 e alterações; Lei nº 9711,  de
 20.11.98; Decreto nº 3048, de 06.05.99.

     A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no
 uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso III, do Anexo
 I,  do  Decreto nº 3081,  de 10 de julho de 1999,  que aprovou a  Estrutura
 Regimental do INSS, e

     Considerando  o custo-benefício da retenção sobre os serviços prestados
 pelas empresas optantes pelo SIMPLES,  de acordo com o disposto no art.  54
 da Lei nº 8212/91, resolve:

     Art.  1º  - A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor  bruto  da
 nota fiscal ou fatura de prestações de serviços, executados mediante cessão
 de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra na forma do disposto no art. 31
 da Lei nº 8212/91,  com a nova redação dada pela Lei nº 9711/98 e o Decreto
 nº  3048/99,  não  será efetuada quando os serviços  forem  executados  por
 empresas optantes pelo SIMPLES nos termos da Lei nº 9317, de 05 de dezembro
 de 1996.

     Art.  2º  -  Esta Resolução entra em vigor na data de  sua  publicação,
 sendo  aplicável  às notas fiscais ou faturas a serem emitidas a partir  do
 dia 01 de janeiro de 2000,  ficando revogadas as disposições em  contrário,
 em especial o item 56 da OS/INSS/DAF nº 209, de 20.05.99.

                        PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS
                          Diretor de Administração

                             Marcos Maia Júnior
                              Procurador-Geral

                            Luiz Alberto Lazinho
                            Diretor de Arrecadação

                         Sebastião Faustino de Paula
                            Diretor de Benefícios