INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 21 DE JANEIRO DE 2000 (DOU DE 24.01.2000)Incidência da retenção de 11% sobre os serviços prestados pelas empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. Fundamentação: Lei nº 8212, de 24.07.91 e alterações; Lei nº 9711, de 20.11.98; Decreto nº 3048, de 06.05.99. A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 3081, de 10 de julho de 1999, que aprovou a Estrutura Regimental do INSS, e Considerando o custo-benefício da retenção sobre os serviços prestados pelas empresas optantes pelo SIMPLES, de acordo com o disposto no art. 54 da Lei nº 8212/91, resolve: Art. 1º - A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestações de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9711/98 e o Decreto nº 3048/99, não será efetuada quando os serviços forem executados por empresas optantes pelo SIMPLES nos termos da Lei nº 9317, de 05 de dezembro de 1996. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às notas fiscais ou faturas a serem emitidas a partir do dia 01 de janeiro de 2000, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o item 56 da OS/INSS/DAF nº 209, de 20.05.99. PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS Diretor de Administração Marcos Maia Júnior Procurador-Geral Luiz Alberto Lazinho Diretor de Arrecadação Sebastião Faustino de Paula Diretor de Benefícios