DOU de 27/12/2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado,
arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste
Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2º O
imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros,
obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, art. 1º, e Decreto-lei nº
34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).
Parágrafo único. O campo
de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero,
relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas
complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT"
(não-tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de 2002, art.
6º).
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 3º Produto
industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento
como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Seção II
Da Industrialização
Características e Modalidades
Art. 4º
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art.
3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Exclusões
Art. 5º Não se
considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes,
à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em
restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor
(Decreto-lei nº 1.686, de 26 de junho de 1979, art.
5º, § 2º);
III - a confecção ou preparo de
produto de artesanato, definido no art. 7º;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia,
para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante
receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art.
3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º,
alteração 2ª);
VII - a moagem de café torrado,
realizada por comerciante varejista como atividade acessória (Decreto-lei
nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8º);
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos,
mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art.
3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-lei
nº 1.199, de 1971, art. 5º, alteração
2ª);
X - o acondicionamento de
produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros,
em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes
(Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
9º);
XI - o conserto, a restauração e
o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da
própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por
encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem
assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou
peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único,
inciso I);
XII - o reparo de produtos com
defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando
a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou
representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único,
inciso I);
XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e
XIV - a mistura de tintas entre
si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário,
realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou
manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes,
controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei nº
9.493, de 1997, art. 18).
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
Embalagens de Transporte e de Apresentação
Art. 6º Quando
a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto,
entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso II):
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1º Para os
efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às
seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2º Não se
aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza do acondicionamento e
as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras
constantes de leis e atos administrativos.
§ 3º O
acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante
quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua
unidade.
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
Art. 7º Para os
efeitos do art. 5º:
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e
b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento Industrial
Art. 8º
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no
art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de
alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
3º).
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9º
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos
importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses
produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso I);
II- os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais
estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados,
industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não
estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º,
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso
I);
IV - os estabelecimentos
comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles
efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes,
moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art.
4º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 33ª);
V - os estabelecimentos
comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido
encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda
(Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art.
23);
VI - os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da
TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, observações ao Capítulo 71 da
Tabela);
VII - os estabelecimentos
atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e
demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao
limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes
estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art.
3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
VIII – os estabelecimentos
comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos
de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art.
39);
IX - os estabelecimentos,
atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira,
importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora,
observado o disposto no § 2º ( Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 79); e
X - os estabelecimentos
atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12).
§ 1º Na
hipótese do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal – SRF poderá (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80):
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
§ 2º A operação
de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX, quando
utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e ordem deste (Medida
Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 29).
§ 3º No caso do
inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos
produtos da posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição,
produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).
§ 4º Os
estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME , adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou
revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e
obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas
operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª).
Art. 10. São equiparados a
estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os
produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de
julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos
equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art.
9º (Lei nº 7.798, de 1989, arts.
7º e 8º).
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos
produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, art. 243,
§1º e §2º), interligadas (Decreto-lei
nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, §
2º) ou interdependentes.
§ 2º Na relação
de que trata o caput deste artigo poderão, mediante decreto, ser excluídos
produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para
arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior
a quinze por cento.
Equiparados a Industrial por Opção
Art. 11. Equiparam-se a
estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores; e
II - as cooperativas,
constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus
associados para comercialização.
Opção e Desistência
Art. 12. O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.
Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput deste artigo.
Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas:
I - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;
II - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;
III - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e
IV - a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Art. 14. Para os efeitos deste
Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art.
4º, § 1º, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 15. Os produtos estão
distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, subposições,
itens e subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).
Art. 16. Far-se-á a
classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI),
Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto (Decreto-lei
nº 1.154, de 1º de março de 1971, art.
3º).
Art. 17. As Notas Explicativas
do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do
Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo
Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da
Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a
correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim das
Notas de Seção, Capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema
Harmonizado (Decreto-lei nº 1.154, de 1971, art.
3º).
TÍTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18. São imunes da incidência do imposto:
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea d);
II - os produtos
industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, §
3º, inciso III);
III - o ouro, quando definido em
lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição, art. 153, §
5º); e
IV - a energia elétrica,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição, art. 155,
§ 3º).
§ 1º A SRF
poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados pelas firmas
ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no inciso I,
bem assim para a comprovação a que se refere o § 2º, inclusive
quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser
exportado.
§ 2º Na
hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a
sua saída do País.
§ 3º Para fins
do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos
decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos
genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como
hidrocarbonetos.
§ 4º Se a
imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado
destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto
e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 9º, §
1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
I - empresa sediada no exterior,
para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas
de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro
sediado no País;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As operações
previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e
formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela
SRF(Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, §
1º).
Art. 20. Cessará a imunidade do
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for
consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do artigo
18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou
seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art.
40).
TÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Definição
Art. 21. Sujeito passivo da
obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou
penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172, de 1966, art.
121):
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Art. 22. Sujeito passivo da
obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam
o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art. 122).
Art. 23. As convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem
ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das
obrigações correspondentes (Lei nº 5.172, de 1966, art.
123).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao
fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea b
);
II - o industrial, em relação ao
fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu
estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos
que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea
a);
III - o estabelecimento
equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele
saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que
praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a);
e
IV - os que consumirem ou
utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 40).
Parágrafo único. Considera-se
contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou
comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).
Responsáveis
Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador, em relação
aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art.
35, inciso II, alínea a);
II - o possuidor ou detentor, em
relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou
industrialização, nas mesmas condições do inciso I (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea b);
III - o estabelecimento
adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de
marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se
refere o art. 310 (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 35, inciso II,
alínea b e 43);
IV - o proprietário, o
possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do
Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial
com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em
situação diversa, salvo se em trânsito, quando (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
41):
a) destinados a uso ou consumo
de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em
moeda conversível (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
8º, inciso I);
b) destinados a Lojas Francas,
em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15
do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso
II);
c) adquiridos por empresa
comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos
diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º); ou
d) remetidos a recintos
alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de
exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso
II);
V - os estabelecimentos que
possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou
marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados,
marcados ou selados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V);
VI - os que desatenderem as
normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a
suspensão do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art.
9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 37, inciso II);
VII - a empresa comercial
exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do
estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim
específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 39, § 3º):
a) tenha transcorrido cento e
oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento
industrial, não houver sido efetivada a exportação(Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a);
b) os produtos forem revendidos
no mercado interno (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
3º, alínea b); ou
c) ocorrer a destruição, o furto
ou roubo dos produtos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
3º, alínea c);
VIII - a pessoa física ou
jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for
encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que
se refere o inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
40, parágrafo único); e
IX - o estabelecimento comercial
atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº
7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 4º, §
3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 33).
Responsável como Contribuinte Substituto
Art. 26. É ainda responsável,
por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante
requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores
às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela SRF (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea c, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 31).
Responsabilidade Solidária
Art. 27. São solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte substituído,
pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso
de inadimplência do contribuinte substituto (Lei nº 4.502, de
1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 31).
II - o adquirente ou cessionário
de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo
pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei nº 37, de
1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria
de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto
e acréscimos legais (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 32,
parágrafo único, inciso III, e Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 77).
IV - o estabelecimento
industrial de produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa
comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de
exportação, pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos
legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35);
V - o encomendante de produtos
sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, com o
estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação
principal e acréscimos legais(Lei nº 7.798, de 1989, art.
4º , § 2º, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 33).
§ 1º Aplica-se
à operação de que trata o inciso IV o disposto no § 2º do art.
9º (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
29).
§ 2º O disposto
no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo
em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de
ship’s chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
35, parágrafo único).
Art. 28. São solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou
representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal
(Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art.
8º).
Responsabilidade pela Infração
Art. 29. Na hipótese do inciso
III do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde
conjunta ou isoladamente pela infração (Decreto-lei nº 37, de
1966, art. 95, inciso V, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 78).
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 30. A capacidade jurídica
para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato
de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, neste Regulamento ou
nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como
dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502, de 1964, art.
40).
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com
o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I, e Lei
nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso I);
II - o fato de achar-se a pessoa
natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso
II);
III - a irregularidade formal na
constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais,
bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II, e Lei
nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso III);
IV - a inexistência de
estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas
instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único,
inciso III); e
V - a inabitualidade no
exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à
imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo
único, inciso IV).
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 31. Para os efeitos de
cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das
autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 41, e Lei
nº 5.172, de 1966, art. 127):
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Art. 32. Os prazos previstos
neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início
e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172, de 1966, art.
210).
§ 1º Os prazos
só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 210, parágrafo único).
§ 2º Se o dia
do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto
facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a repartição onde
deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro
dia útil subseqüente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
116).
§ 3º Será
antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de
recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não
houver expediente bancário (Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
15, e Decreto-lei nº 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art.
1º).
§ 4º Ressalvado
o disposto no § 3º, será prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em
que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários
arrecadadores.
Art. 33. Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Hipóteses de Ocorrência
Art. 34. Fato gerador do imposto
é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao comprador,
quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei
nº 4.502, de 1964, arts. 2º e
5º, inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº
1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1º);
II - na saída de armazém-geral
ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e
5º, inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº
1.133, de 1970, art. 1º);
III - na saída da repartição que
promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do
importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I,
alínea b, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art.
1º);
IV - na saída do estabelecimento
industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por
ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e
5º, inciso I, alínea c, e Decreto-lei nº
1.133, de 1970, art. 1º);
V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da data da
emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior
não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I,
alínea d, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art.
1º);
VII - no momento em que ficar
concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio
local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º , §
1º);
VIII - no início do consumo ou
da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em
finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I
do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos
distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X - na data da emissão da nota
fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das
hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, § 4º);
XI - no momento da sua venda,
quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou
utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502,
de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea e,
Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 38);
XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e
XIII - na data do vencimento do
prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a
pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas
abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-lei nº
1.455, de 1976, art. 23, inciso II, e Lei nº 9.779, de 1999,
art. 18, e parágrafo único).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.
Art. 36. Na hipótese de venda,
exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao
exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a
isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na
data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
Exceções
Art. 37. Não constituem fato gerador:
I - o desembaraço aduaneiro de
produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Decreto-lei
nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11):
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - as saídas de produtos subseqüentes à primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou
IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
Art. 38. O imposto é devido
sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico
a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, §
2º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 39. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela SRF.
Art. 40. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Art. 41. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
Parágrafo único. Se a suspensão
estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso
do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da
penalidade cabível, como se a suspensão não existisse (Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Seção II
Dos Casos de Suspensão
Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto:
I - o óleo de menta em bruto,
produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando
remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos
de compra (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 10);
II - os produtos remetidos pelo
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição
em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-lei nº
400, de 1968, art. 11);
III - os produtos remetidos pelo
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou
armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente (Decreto-lei
nº 400, de 1968, art. 11);
IV - os produtos
industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários
(PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro
especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback - suspensão,
isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego
na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de
empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela
SRF;
V - os produtos, destinados à
exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas comerciais
exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do parágrafo único
deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso
I);
b) recintos alfandegados (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c) outros locais onde se
processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, inciso II);
VI - as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
VIII - as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;
IX - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;
X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
XI - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;
XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
XIII - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e
XIV - as MP, PI e ME, de
fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro
de 1992, art. 3º):
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
§1º No caso da
alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de
exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39,
§ 2º).
§ 2º - No caso
do inciso XIV:
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;
II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e
III - a SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
Art. 43. As bebidas alcóolicas e
demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05,
22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior
ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com
suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos
estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados
aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, arts.
3º e 4º):
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 44. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I - as MP, PI e ME, destinados a
estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos
classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código
2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que
corresponde a notação NT (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 30);
II - as MP, PI e ME, quando
adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de
partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto
classificado no Capítulo 88 da TIPI (Medida Provisória nº 66,
de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea b); e
III - as MP, PI e ME, quando
adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º,
inciso II).
§ 1º O disposto
nos incisos I e II aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta
decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior
ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta
total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
31, § 2º).
§ 2º Para fins
do disposto no inciso III, considera-se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a
oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 31, § 3º).
§ 3º Para os
fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, §
7º):
I – atender aos termos e às
condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 31, § 7º, inciso I); e
II – declarar ao vendedor, de
forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos
estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, §
7º, inciso II).
Art. 45. Serão desembaraçados com suspensão do imposto:
I - os produtos de procedência
estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de
que trata o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nas
condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita
Federal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, §
2º, Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art.
2º, inciso II, alínea e, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso IV);
II - as máquinas, equipamentos,
veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes,
peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados
por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no
exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal
(Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art.
3º);
III - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e
IV – MP, PI e ME, importados
diretamente por estabelecimento de que trata os incisos I a III do artigo 44
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, §
4º).
Seção III
Dos Regimes Especiais de Suspensão
Art. 46. A SRF poderáinstituir
regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 26
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 31).
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 47. Salvo expressa
disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao
contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
9º).
Art. 48. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade sub-regional da SRF.
Art. 49. Se a isenção estiver
condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do
previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da
penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº
4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1º Salvo
comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido
espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um
ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três
anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, §
2º).
§ 2º Nos casos
dos incisos XII e XIII do art. 51, não será devido o imposto se a mudança se
verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei
nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º e
Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161).
Art. 50. Os produtos
desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou
expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos
acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 49
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art.
8º).
Seção II
Dos Produtos Isentos
Art. 51. São isentos do imposto:
I - os produtos industrializados
por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem,
exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou
assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 7º, incisos II e IV);
II - os produtos
industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
III);
III - as amostras de produtos
para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim
considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade
estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade,
atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art.
7º, inciso V):
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV - as amostras de tecidos de
qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e cinco centímetros para os de
algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em
qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor
Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda
de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra,
respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
7º, inciso VI);
V - os pés isolados de calçados,
conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada,
no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 7º, inciso VIl);
VI - as aeronaves de uso militar
e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330, de
11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII);
VII - os caixões funerários (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
XV);
VIII - O papel destinado à
impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art.
7º, inciso XII);
IX - as panelas e outros
artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou
barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
3ª);
X - os chapéus, roupas e
proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº 4.502, de
1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);
XI - o material bélico, de uso
privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas
pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 4.502, de 1964, art.
7º, inciso XXXVI, Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330,de 1997,
art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1º, inciso VIII);
XII - o automóvel adquirido
diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas
representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus
funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que
exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em
substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei
nº 37, de 1966, art. 161);
XIII - o veículo de fabricação
nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao
Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no
inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei
nº 5.799, de 1972, art. 1º);
XIV - os produtos nacionais
saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente
para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do
Decreto-lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-lei nº
1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402,
de 1992, art. 1º, inciso VI);
XV - os materiais e equipamentos
saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu
Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção
da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou
para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas
no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do
Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto
nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
XVI - os produtos importados
diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos
internacionais de que o Brasil seja membro (Lei nº 4.502, de
1964, art. 8º, inciso II, Lei nº 8.032, de
1990, art. 2º, inciso I, alíneas c e d, e Lei
nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
XVII - a bagagem de passageiros
desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação
pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º,
inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º,
inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV);
XVIII - os bens de passageiros
procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada,
com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 4º, Lei
nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei
nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
XIX - os bens contidos em
remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada
para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei nº 1.804,
de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei
nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei
nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
XX - as máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa
científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no
fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei
nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º e §
2º);
XXI - os demais produtos de
procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º
da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e
condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao de Imposto
de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º,
inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV);
XXII - as embarcações, exceto as
recreativas e as esportivas (Decreto-lei nº 2.433, de 19 de
maio de 1988, art. 17, § 2º, Decreto-lei nº
2.451, de 29 de julho de 1988, art. 1º, e Lei
nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
XV);
XXIII - os veículos automotores
de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças
separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de
Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de
julho de 1990, art. 1º);
XXIV - os produtos importados
destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de
montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em
exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, art. 70, §1º a
§3º):
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda;
XXV - os bens de informática
destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal
Superior Eleitoral, bem assim (Lei nº 9.359, de 12 de dezembro
de 1996, art. 1º):
a) as matérias-primas e os
produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização
desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52,
8534.00.00 e 8473.30.49, da TIPI a eles destinados (Lei nº
9.359, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.643, de 26
de maio de 1998, art. 1º); e
b) as MP, PI e ME, de fabricação
nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei
nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo
único);
XXVI - os materiais,
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação
nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que
os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos
pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele
contratada especialmente para a sua execução nos termos do art.
1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto
nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
XXVII - as partes, peças e
componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego
na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no
Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997, art.
10);
XXVIII - as partes, peças e
componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e
conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei
nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais
brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11); e
XXIX - os aparelhos
transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para
patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de
segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei
nº 9.493, de 1997, art. 12).
Seção III
Das Isenções por Prazo Determinado
Táxis e Veículos para Deficientes Físicos
Art. 52. São isentos do imposto,
até 31 de dezembro de 2003, os automóveis de passageiros de fabricação nacional
de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro
portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem
renovável, quando adquiridos por (Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182, de 12 de
fevereiro de 2001, arts. 1º e 2º).
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; e
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.
Art. 53. A exigência para
aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento e vinte e sete HP de
potência bruta (SAE) e movidos a combustíveis de origem renovável não se aplica
aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do art. 52 (Lei
nº 8.989, de 1995, art. 1º, parágrafo único, e Lei
nº 10.182, de 2001, art. 1º, §
2º e art. 2º).
Art. 54. A isenção de que trata
o art. 53 será reconhecida pela SRF, mediante prévia verificação de que o
adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei
nº 8.989, de 1995, com as alterações das Leis
nº 9.317, de 1996 e nº 10.182, de 2001 (Lei
nº 8.989, de 1995, art. 3º, Lei
nº 9.317, de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182,
de 2001, art. 1º ).
Art. 55. O imposto incidirá
normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de 1995, art.
5º).
Bens de Informática
Art. 56. As empresas de
desenvolvimento ou produção de bens de informática e automação, localizadas nas
regiões Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento
da Amazônia – ADA, Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, que
investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, farão
jus, até 31 de dezembro de 2003, à isenção do imposto incidente sobre esses
bens, produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico – PPB,
estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4º, §
2º, Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
arts. 1º e 11 e Medidas Provisórias nºs 2.156
e 2.157, de 27 de agosto de 2001).
§ 1º Para os
efeitos do caput, consideram-se bens e serviços de informática e automação (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº 10.176,
de 2001, art. 5º):
I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como as respectivas MP, PI e ME de natureza eletrônica;
II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, suas respectivas MP, PI e ME eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e
lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os
constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de
inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado
de Designação e Codificação de Mercadorias – SH (Lei nº 8.248,
de 1991, art. 16-A, § 1º, e Lei nº 10.176, de
2001, art. 5º):
I – toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II – gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
III – aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
IV – partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V – suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI – discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII – câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX – aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
X – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
XI – tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
XII – aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII – câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
XIV – aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV – aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
§ 3o O
Presidente da República poderá avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que
trata este artigo dos seguintes produtos (Lei nº 8.248, de
1991, art. 16-A, § 2º, e Lei nº 10.176, de
2001, art. 5º) :
I – terminais portáteis de telefonia celular;
II – monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O Poder
Executivo, respeitado o disposto nos § 1º a §
3º deste artigo, definirá a relação dos bens alcançados pelo
benefício de que trata o caput, a qual poderá ser alterada por proposta dos
Ministérios da Fazenda - MF, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -
MDIC, da Ciência e Tecnologia - MCT e da Integração Nacional - MIN (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 4º, §
1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art.
1º).
§ 5º A proposta
de projeto a ser apresentada ao MCT será elaborada pela empresa em conformidade
com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá
(Lei nº 10.176, de 2001, art. 12):
I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela SRF e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;
II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e
III - adequar-se ao PPB.
§ 6º A
habilitação para fruição dos benefícios fiscais dar-se-á por meio de portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.
§ 7º Para fazer
jus ao benefício previsto neste artigo as empresas deverão implantar sistema de
qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e programa de participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação
aplicável (Lei nº 10.176, de 2001, art.
8º).
§ 8º Na
hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios a sua
concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 471 e
de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da
mesma natureza (Lei nº 8.248, de 1991, art.
9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art.
1º).
Equipamentos para preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos e
Parapanamericanos
Art. 57. São isentos do imposto,
até 31 de dezembro de 2004, os equipamentos e materiais importados e os
adquiridos diretamente de fabricante nacional, destinados, exclusivamente, ao
treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a
preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e
parapanamericanos (Lei nº 10.451, de 2002, arts.
8º e § 2º, e 12).
Parágrafo único. A isenção
aplica-se a equipamento ou material sem similar nacional, assim considerado
aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade
federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei
nº 10.451, de 2002, art. 8º, §
1º).
Art. 58. São beneficiários da
isenção de que trata o art. 57 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas
das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e
o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem assim as entidades nacionais de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei
nº 10.451, de 2002, art. 9º)
Art. 59. O direito à fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 57 fica condicionado (Lei
nº 10.451, de 2002, art.10):
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e
II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
a) ao atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 57;
b) à condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 58; e
c) à adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único. Tratando-se de
produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao
disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão competente do Ministério
da Defesa -MD (Lei nº 10.451, de 2002, art.10, parágrafo
único).
Art. 60. Os produtos importados
ou adquiridos no mercado interno, na forma do art. 57, poderão ser transferidos,
sem o pagamento dos respectivos impostos (Lei nº 10.451, de
2002, art.11):
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 57, 58 e 59, desde que a transferência seja previamente aprovada pela SRF.
Parágrafo único. As
transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas
nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ou adquirente
ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação ou
da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de
ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art.11, § 1º).
Art. 61. O adquirente, a
qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 57,
nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 60, é
responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos (Lei
nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 11, §
2º).
Seção IV
Da Concessão de Outras Isenções
Art. 62. As entidades
beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender
em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre
a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações
diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos
pelo Ministro da Fazenda (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, art. 34).
Parágrafo único. O produto
líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o
desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº
8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).
Seção V
Das Normas de Procedimento
Art. 63. Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art. 51:
I – aos veículos adquiridos nos
termos dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica a exigência de que sejam
movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº 9.660, de 16
de junho de 1998, e Lei nº 10.182, de 2001, art.
3º, § 2º);
II - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da SRF, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores - MRE, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal;
III - quanto à isenção do inciso
XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia
- MCT, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei
nº 8.010, de 1990, art. 2º);
IV - para efeito de
reconhecimento das isenções do inciso XXV a empresa deverá, previamente,
apresentar à SRF relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos
no mercado interno, aprovada pelo MCT (Lei nº 9.359, de 1996,
art. 4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de
1998, art. 2º); e
V - quanto à isenção do inciso XXVI deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 64. Quando se tornar
necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a
seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir
distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta
unidades percentuais (Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art.
4º).
Art. 65. Haverá redução:
I - das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício; e
II - de cinqüenta por cento da
alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e
ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e
agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº
8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 43);
§ 1º Os
Ministros da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão expedir
normas complementares para execução do disposto no inciso I.
§ 2º O disposto
no inciso II aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no órgão
competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de 1997 (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 76).
Art. 66. O benefício de que
trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º de janeiro de
2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes percentuais (Lei
nº 10.176, de 2001, art. 11):
I - noventa e cinco por cento,
de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
II - noventa por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
III - oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Parágrafo único. Aplicam-se a
este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do
art. 56.
Art. 67. As empresas que
investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens de informática e
automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248,
de 1991, art. 4º, § 1º - A, e Lei
nº 10.176, de 2001, art. 1º):
I - noventa e cinco por cento,
de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II - noventa por cento, de 1°de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III - oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV - oitenta por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V - setenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
VI - setenta por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Parágrafo único. Aplicam-se a
este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do
art. 56.
Art. 68. As reduções do imposto
referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da
legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos
para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei
nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei
nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV).
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
Seção I
Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental
Subseção I
Da Zona Franca de Manaus
Isenção
Art. 69. São isentos do imposto
(Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art.
9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
art. 1º):
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e
III - os produtos nacionais
entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou
ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia
Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de
passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos
93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a
2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei
nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei
nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e
Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art.
1º).
§ 1º As
empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de
informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II deste
artigo, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois
vírgula três por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio
com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia
Ocidental, credenciadas por comitê gestor e sob a forma de recursos financeiros
depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT (Lei nº 8.387, de 1991, art.
2º, § 3º e §4º, Lei
nº 10.176, de 2001, art. 3º).
§ 2º
Consideram-se bens de informática e automação, para fins do disposto no §
1º, os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores
de vídeo, próprios para operar com as máquinas e equipamentos ou dispositivos
baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação
e os definidos de acordo com o § 4º do art. 56 (Lei
nº 10.176, de 2001, art. 7º).
§ 3º As
empresas a que se refere o § 1º deverão encaminhar anualmente
ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das
obrigações ali estabelecidas, mediante apresentação de relatórios descritivos
das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e
dos respectivos resultados alcançados (Lei nº 8.387, de 1991,
art. 2º, § 7º, Lei nº 10.176,
de 2001, art. 3º).
Art. 70. Aplica-se, na hipótese
do § 1º do art. 69, o disposto no § 8º do art.
56 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, §
9º, e, Lei nº 10.176, de 2001, art.
3º).
Suspensão
Art. 71. A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 69.
Art. 72. Sairão com suspensão do imposto:
I - os produtos nacionais
remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o exterior,
atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei
nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4º);
e
II - os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 69.
Produtos Importados
Art. 73. Os produtos de
procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão
do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali
consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na
agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer
natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e
munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-lei
nº 288, de 1967, art. 3º, Lei
nº 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei
nº 8.387, de 1991, art. 1º).
Parágrafo único. Não podem ser
desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de
origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente
importados através da ZFM (Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art.
5º).
Art. 74. Os produtos
estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para outros pontos do
Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na
importação, salvo se tratar (Decreto-lei nº 1.455, de 1976,
art. 37, e Lei nº 8.387, de 1991, art.
3º):
I - de bagagem de passageiros;
II - de produtos empregados como MP, PI e ME , na industrialização de produtos na ZFM; e
III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, importados, e referidos no inciso II do art. 82, que se destinem à Amazônia Ocidental.
Veículos
Art. 75. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69, incisos I e III, e 73, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e
II - ingressados na ZFM com os
incentivos fiscais referidos nos arts. 69, inciso III, e 73, respectivamente,
poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa
dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do
imposto, mediante prévia autorização concedida pela SRF , na forma do Decreto
nº 1.491, de 16 de maio de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
Prova de Internamento de Produtos
Art. 76. A constatação do ingresso dos produtos na ZFM e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministro de Estado da Fazenda e as Unidades Federadas.
Art. 77. Previamente ao ingresso de produtos na ZFM, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (INTERNET), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.
Art. 78. A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na ZFM, ao Fisco da Unidade Federada do remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência.
Estocagem
Art. 79. Os produtos de origem
nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros
pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob
controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes
aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei nº 288, de 1967,
art. 8º).
Manutenção do Crédito
Art. 80. Será mantido, na
escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos
adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser
remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização
na referida Zona, bem assim na hipótese do inciso II do art. 72 (Lei
nº 8.387, de 1991, art. 4º).
Prazo de Vigência
Art. 81. Ficam extintos, a
partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios previstos nesta
Subseção (Constituição, art. 40 do ADCT, Decreto-lei nº 288, de
1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art.77, §
2º).
Subseção II
Da Amazônia Ocidental
Isenção
Art. 82. São isentos do imposto:
I - os produtos nacionais
consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali
industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na
referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de
passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos
93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 e
2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei
nº 356, de 15 de agosto de 1968, art.
1º);
II - os produtos de procedência
estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na
Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-lei
nº 356, de 1968, art. 2º, Decreto-lei
nº 1.435, de 1975, art. 3º, e Lei
nº 8.032, de 1990, art. 4º):
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas para construção rodoviária;
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais de construção;
f) produtos alimentares; e
g) medicamentos; e
III - os produtos elaborados com
matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive
as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia
Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração
da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das
posições 22.03 a 22.06 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00
(exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art.
6º, e Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
34).
§ 1º Quanto a
veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a
transformação dos mesmos em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua
fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao
recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente das
penalidades cabíveis.
§ 2º Os
Ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão
periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem
comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a
capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia
Ocidental (Decreto-lei nº 356, de 1968, art.
2º, parágrafo único, e Decreto-lei nº 1.435,
de 1975, art. 3º).
Suspensão
Art. 83. Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 82, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.
Prova de Internamento de Produtos
Art. 84. O disposto nos arts. 76
a 78 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por
intermédio da ZFM ou de seus entrepostos (Decreto-lei nº 356,
de 1968, art. 1º).
Prazo de Vigência
Art. 85. Ficam extintos, a
partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais
previstos nesta Subseção (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 42,
Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º, Decreto
nº 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, §
2º).
Seção II
Das Áreas de Livre Comércio
Disposições Gerais
Art. 86. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM.
Art. 87. A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
Art. 88. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.
Art. 89. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem com o implemento da condição isencional.
Art. 90. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.
Art. 91. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e
II - ingressados na ALC com os
incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída
temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o
restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia
autorização concedida pela SRF, na forma do Decreto nº 1.491,
de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
Tabatinga-ALCT
Art. 92. A entrada de produtos
estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com
suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem
destinados a (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art.
3º, e Lei nº 8.032, de 1990, arts.
2º, inciso II, alínea m e 3º, inciso
I):
I - seu consumo interno;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e à piscicultura;
IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
VI - atividades de construção e reparos navais;
VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou
VIII - estocagem para reexportação.
§ 1º O produto
estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território
Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção
prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art.
8º).
§ 2º Não se
aplica o regime previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989,
art. 3º, § 1º):
I - armas e munições;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumos.
Art. 93. Os produtos nacionais
ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando
destinados às finalidades mencionadas no art. 92 (Lei nº 7.965,
de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, art. 108).
Parágrafo único. Estão excluídos
dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados,
dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 7.965,
de 1989, art. 4º, § 2º, Lei
nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posições 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 94. Os incentivos previstos
nos arts. 92 e 93 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de
1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13).
Guajará-Mirim - ALCGM
Art. 95. A entrada de produtos
estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com
suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem
destinados a (Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art.
4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agricultura e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
VI - atividades de construção e reparos navais.
§ 1º Não se
aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210,
de 1991, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumo e seus derivados.
§ 2º Ressalvada
a hipótese prevista no art. 90, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para
qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes,
peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, estará sujeita à
tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art.
4º, § 1º).
§ 3º A compra
de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em
qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos
administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei
nº 8.210, de 1991, art. 5º).
Art. 96. Os produtos nacionais
ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando
destinados às finalidades mencionadas no art. 95 (Lei nº 8.210,
de 1991,art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
109).
Parágrafo único. Estão excluídos
dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos
Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.210, de
1991, art. 6º, § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065, de 1995, art.
19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 97. Os incentivos previstos
nos arts. 95 e 96 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de
1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).
Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB
Art. 98. A entrada de produtos
estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB
far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem
destinados a (Lei nº 8.256, de 25 de dezembro de 1991, art.
4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º Os demais
produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME
de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão
sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território
Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, §
1º).
§ 2º Não se
aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256,
de 1991, art. 4º, § 2º);
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumos e seus derivados.
§ 3º A compra
de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas
em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos
administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº
8.256, de 1991, art. 6º).
Art. 99. Os produtos nacionais
ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto,
quando destinados às finalidades mencionadas no art. 98 (Lei nº
8.256, de 1991, art. 7º, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 110).
Parágrafo único. Estão excluídos
dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos
Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de
1991, art. 7º, § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art.
19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 100. Os incentivos
previstos nos arts. 98 e 99 vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar 26 de
novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14).
Macapá e Santana - ALCMS
Art. 101. A entrada de produtos
estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com
suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º Os demais
produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME
de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão
sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território
Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, §
1º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e §
2º).
§ 2º Não se
aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256,
de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11, e §
2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumos e seus derivados.
§ 3º A compra
de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em
qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos
administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº
8.256, de 1991, art. 6º, e Lei nº 8.387, de
1991, art. 11 e § 2º).
Art. 102. Os produtos nacionais
ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando
destinados às finalidades mencionadas no art. 101 (Lei nº
8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de
1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995,
art. 110).
Parágrafo único. Estão excluídos
dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos
Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de
1991, art. 7º, § 2º, Lei nº
8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, Lei nº 8.981,
de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art.
19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 103. Ficam extintos, a
partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos
arts. 101 e 102 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
Art. 104. A entrada de produtos
estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do
Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção
quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994,
art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
VI - industrialização de produtos em seus territórios.
§ 1º Os demais
produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME
de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão
sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território
Nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, §
1º).
§ 2º Não se
aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857,
de 1994, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumo e seus derivados.
§ 3º A compra
de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas
em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos
administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº
8.857, de 1994, art. 6º).
Art. 105. Os produtos nacionais
ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto,
quando destinados às finalidades mencionadas no art. 104 (Lei
nº 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei
nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único. Estão excluídos
dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos
Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.857, de
1994, art. 7º, § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art.
19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Seção III
Da Zona de Processamento de Exportação
Art. 106. Às empresas que se
instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as
condições do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988, e
suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da isenção do imposto
para os produtos importados por empresas autorizadas a operar na ZPE
(Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, arts. 7º
e 10, Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art.
1º, e Lei nº 8.032, de 1990, art.
2º, inciso II, alínea n).
Art. 107. Na hipótese de que
trata o art. 106, as mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser
mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista
na legislação aduaneira (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art.
13, parágrafo único).
Parágrafo único. As importações
e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis
com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa
(Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 14).
Perdimento
Art. 108. Estão sujeitos à pena de perdimento:
I - os produtos importados
adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o
mercado interno (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea
a);
II - os produtos estrangeiros
não permitidos entrados na ZPE (Decreto-lei nº 2.452, de 1988,
art. 25, alínea b); e
III - os produtos nacionais,
entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação
previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei nº 2.452, de
1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do
mesmo diploma legal (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25,
alínea c).
Prazo
Art. 109. Os benefícios
concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até
vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao
originalmente concedido (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art.
7º, e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de
1992, art. 1º).
CAPÍTULO VI
DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Do Setor Automotivo
Crédito Presumido
Art. 110. Os empreendimentos
industriais instalados nas áreas de atuação da ADA, ADENE e na região
Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser
aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para
dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados
nas posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art.
1º, e § 1º e § 3º e Medidas
Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001).
§ 1º O crédito
presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do
valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos
nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei nº
9.826, de 1999, art. 1º, § 2º).
§ 2º O
benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido
apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado
cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter
regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas (Lei
nº 9.826, de 1999, arts. 2º e
3º).
§ 3º Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação
dos projetos (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º,
§ 2º).
§ 4º Inclui-se
obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a
exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique
transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 2º, §
3º).
§ 5º Os
projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses,
contado da data de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999, art.
2º, § 4º).
§ 6º O direito
ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto,
alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, §
5º).
§ 7º A
utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem
assim o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto com os
correspondentes acréscimos legais (Lei nº 9.826, de 1999, art.
4º).
I – consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e
II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em todas as operações de saída do estabelecimento industrial; e
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º Na
hipótese do art. 114, o disposto na alínea c do inciso II do §
1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor
da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art.56, §3º).
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e
fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art.
1º, § 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.
§ 2º A
concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no §
1º tenham (Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11 e
12):
I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nIII - comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.
§ 3º O
incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês
subseqüente ao da sua concessão.
§ 4º O crédito
presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o
art. 399.
Suspensão
Art. 113. Sairão com suspensão do imposto:
I – no desembaraço aduaneiro, os
chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob
regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização
por encomenda dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI
(Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, §
1º e § 2º);
II – do estabelecimento
industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I,
quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista,
controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante
domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso
II);
III – do estabelecimento
industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos
produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a
87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art.
5º, e Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
art. 4º);
IV – no desembaraço aduaneiro,
os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no
inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 5º, §
1º, e Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º);
V – do estabelecimento
industrial, as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais
fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e
peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas
posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5
e 87.01 a 87.06 da TIPI ( Lei nº 10.485, de 2002, art.
1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
31, § 1º, inciso I, alínea a); e
VI – no desembaraço aduaneiro,
as MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento industrial de que
trata o inciso III (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31,
§ 4º);
§ 1º A
concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I deste artigo,
dependerá de prévia habilitação perante à SRF, que expedirá as normas
necessárias ao cumprimento do mesmo (Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).
§ 2º Quando os
produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o inciso I
deste artigo forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto
incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das MP, PI e ME
neles empregados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art.
17, § 4º, inciso I).
§ 3º A
suspensão de que trata os incisos III e IV deste artigo é condicionada a que o
produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento
industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art.
5º, § 2º, e Lei nº 10.485, de
2002, art. 4º):
I - na produção de componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, §
2º, inciso I, e Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º); ou
II - na montagem dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02,
87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, §
2º, inciso II, e Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º) .
§ 4º O disposto
nos incisos III e IV deste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou
a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas
controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no inciso III
e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado
interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, §
6º, e Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º).
§ 5º O disposto
no inciso I do § 3º, alcança, exclusivamente, os produtos
destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados
relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei
nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo
único).
§ 6º Na
hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do
imposto, distinta da prevista no § 3º, a saída dos mesmos do
estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do
imposto (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, §
5º, Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º).
§ 7º O disposto
nos incisos V e VI deste artigo aplica-se ao estabelecimento industrial cuja
receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por
cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 31, § 2º).
§ 8º Para os
fins do disposto nos incisos V e VI deste artigo, as empresas adquirentes
deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, §
7º):
I – atender aos termos e às
condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 31, § 7º, inciso I); e
II – declarar ao vendedor, de
forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos
estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, §
7º, inciso II).
Equiparação a Estabelecimento Industrial
Art. 114. Equipara-se a
estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos
produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, industrializados por
encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual
é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no §
2º do art. 9º (Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).
Art. 115. É obrigado ao
pagamento do imposto suspenso o fabricante dos veículos autopropulsados,
referidos no inciso III do art. 113, na hipótese de os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças adquiridos terem destinação diversa da
prevista no inciso II do § 3º do art.113 (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 5º, §
2º e § 5º, e Lei nº 10.485,
de 2002, art. 4º).
Nota Fiscal
Art. 116. Nas Notas Fiscais
relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do art. 113 deverá constar a
expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 5º, §
4º, Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º, e Medida Provisória nº 66, de 2002,
art.31, § 6º).
CAPÍTULO VII
DOS OPTANTES PELO SIMPLES
Art. 117. A pessoa jurídica
contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
-SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317, de 1996,
deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e
contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº
9.317, de 1996, arts. 2º e 3º).
Parágrafo único. A partir de
1º de janeiro de 2001, não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa
jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por
encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da TIPI, sujeitos ao
regime de tributação de que trata o art. 139 (Lei nº 9.317, de
1996, art. 9º, inciso XIX, e Medida Provisória
nº 2.189, de 2001, art. 14).
Vedação de Crédito
Art. 118. Aos contribuintes do
imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou destinação de qualquer
valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência
de créditos relativos ao imposto (Lei nº 9.317, de 1996, art.
5º, § 5º).
Obrigações Acessórias
Art. 119. Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a declaração: "OPTANTE PELO SIMPLES".
Art. 120. Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES.
§ 1o O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
I – da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II – do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
III – do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
IV – de obrigações relativas a selo de controle;
V – da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
VI – das obrigações relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos 307 a 310; e
VII – de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
§ 2o O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Art. 121. A SRF poderá instituir
obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, que
realizarem operações relativas a importação de produtos estrangeiros (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 40).
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
Conceito
Art. 122. Lançamento é o
procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de
ofício, ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da
obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a devida
comunicação à repartição da SRF, observando-se que tais atos (Lei
nº 4.502, de 1964, arts. 19 e 20, e Lei nº
5.172, de 1966, arts. 142, 144 e 150):
I - compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e
II - reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Lançamento por Homologação
Art. 123. Os atos de iniciativa
do sujeito passivo, de que trata o art. 122, serão efetuados, sob a sua
exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de 1964, art.
20):
I - quanto ao momento:
a) no registro da declaração da
importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior -SISCOMEX, quando do
despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art.
19, inciso I, alínea a);
b) na saída do produto do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº
4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea a);
c) na saída do produto de
armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento,
quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 19, inciso II, alínea b);
d) na entrega ao comprador,
quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);
e) na saída da repartição onde
ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem
remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art.
5º, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº
1.133, de 1970, art. 1º);
f) no momento em que ficar
concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio
local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);
g) no início do consumo ou da
utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em
finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I
do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus
estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art.
40);
h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
i) no depósito para fins
comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do
exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com
pagamento de tributos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art.
8º);
j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
m) no reajustamento do preço do
produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
7ª);
n) na apuração, pelo usuário, de
diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus
produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, §
3º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 12ª);
o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;
q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;
s) na venda do produto que for
consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 38);
t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou
u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto; e
II - quanto ao documento:
a) no registro da declaração da
importação no Siscomex, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de
procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso
I, alínea a);
b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou
c) na nota fiscal, quanto aos
demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso
II).
Art. 124. Os atos de iniciativa
do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o
pagamento do imposto ou com a compensação do mesmo, nos termos dos arts. 207 e
208 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade
administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e §
1º, Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, e
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
Parágrafo único. Considera-se pagamento:
I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;
II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou
III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
Presunção de Lançamento Não Efetuado
Art. 125. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento:
I - quando o documento for
reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 23, inciso II);
II - quando o produto tributado
não se identificar com o descrito no documento (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 23, inciso III); ou
III - quando estiver em
desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 23, inciso I).
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Homologação
Art. 126. Antecipado o
recolhimento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa
homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de
1966, art. 150).
Parágrafo único. Ressalvada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento
efetuado nos termos do art. 124, quando sobre ele, após cinco anos da data da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa
não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, §
4º);
Lançamento de Ofício
Art. 127. Se o sujeito passivo
não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art.
125, o imposto será lançado de ofício (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 21).
Parágrafo único. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
Lançamento Antecipado
Art. 128. Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:
I - da venda, quando esta for à
ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 51, inciso II); ou
II - do faturamento, pelo valor
integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só
vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).
Decadência
Art. 129. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I - da ocorrência do fato
gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a
autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido
dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, §
4º);
II - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a
iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,
inciso I); ou
III - da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso
II).
Parágrafo único. O direito a que
se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,
parágrafo único).
CAPÍTULO IX
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 130. O imposto será
calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor
tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art.
13).
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.
Seção II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável
Art. 131. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que
serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho
de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais
efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº
4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea b); e
b) o valor total da operação de
que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 18); e
II - dos produtos nacionais, o
valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso
II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 1º O valor da
operação referido nos incisos I, alínea b e II, compreende o preço do produto,
acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou
debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de
1989, art. 15).
§ 2º Será
também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou
destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do
frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada,
controlada ou controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou
interligada (Decreto-lei nº 1.950, de 1982) do estabelecimento
contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência,
mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 14, § 3º, e Lei nº 7.798, de 1989, art.
15).
§ 3º Não podem
ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos,
concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º, Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de
1989, art. 15).
§ 4º Nas saídas
de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido nos
incisos I, alínea b e II, será o preço de venda do consignatário, estabelecido
pelo consignante.
§ 5º Poderão
ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante
ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados
nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que
trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes
devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos
respectivos contratos de concessão (Lei nº 10.485, de 2002,
art. 2º).
§ 6º Os valores
referidos no caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da
operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, §
2º, inciso I).
Art. 132. Nos casos de produtos
industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor
da operação definido no art. 131, salvo se se tratar de insumos usados, o valor
das MP, PI e ME , fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os
produtos industrializados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, §
4º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e
Lei nº 7.798, de 1989, art. 15):
I - a comércio;
II - a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova industrialização; ou
III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Art. 133. Considera-se valor
tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da
praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 136 e 137, na saída do
produto estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se
der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a
título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não
transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 16).
Art. 134. Na saída de produtos
do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei
nº 6.099, de 1974, o valor tributável será:
I - o preço corrente do mercado
atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei
nº 6.099, de 1974, art. 18, e Lei nº 7.132, de
27 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III); ou
II - o valor que serviu de base
de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado
comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que
seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei
nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).
Art. 135. O imposto incidente
sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o
processo de industrialização, de que trata o inciso V do art.
4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a
diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-lei
nº 400, de 1968, art. 7º).
Valor Tributável Mínimo
Art. 136. O valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no mercado
atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro
estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual
mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 15, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 5ª); II - a noventa por cento do preço de venda
aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for
remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário
opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 15, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
III);
III - ao custo de fabricação do
produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e
publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser
adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo,
ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 28);
IV - a setenta por cento do
preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café
torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem
(Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
8º).
§ 1º No caso do
inciso II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço
superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este
reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva
demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de
apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e
recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
§ 2º No caso do
inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante
ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes
por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal
nas operações de revenda.
Art. 137. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 136, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorastes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
Arbitramento do Valor Tributável
Art. 138. Ressalvada a avaliação
contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável
ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os
documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito,
quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 133 (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 17, e Lei nº 5.172, de
1966, art. 148).
§ 1º Salvo se
for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser
considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio
do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos
principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência
do fato gerador.
§ 2º Na
impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o
disposto no art. 137.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 139. Os produtos dos
Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por
unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais,
conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas
Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (21-3), NC (22-2), NC (22-3),
NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei nº
7.798, de 1989, arts. 1º e 3º).
§ 1º O Poder
Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que
trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art.
1º, § 2º, alínea b).
§ 2º O
enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe única
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, §
2º, alínea d).
Art. 140. Os valores do imposto
poderão ser alterados, pelo Ministro da Fazenda, tendo em vista o comportamento
do mercado na comercialização dos produtos (Lei nº 8.218, de
1991, art. 1º).
Art. 141. A alteração de que
trata o art. 140 poderá ser feita até o limite que corresponder ao que
resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI
sobre o valor tributável (Lei nº 8.218, de 1991, art.
1º, § 1º).
§ 1º Para
efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de
venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam
interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada,
controlada ou controladora (Lei nº 7.798, de 1989, art.
2º, § 1º, e Lei nº 8.218, de
1991, art. 1º, § 2º).
§ 2º No caso de
produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto na alínea a
do inciso I do art. 131.
Art. 142. O enquadramento dos
produtos em classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores do imposto
por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos no art. 139,
será feito até o limite estabelecido no art. 141 (Lei nº 7.798,
de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.218, de 1991,
art. 1º, § 1º).
§ 1º As classes
serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, a capacidade e a
natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art.
3º, § 2º).
§ 2º Para
efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não
haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza do
recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, §
3º).
Art. 143. Os produtos sujeitos
ao regime previsto no art. 139 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o
disposto no § 1º (Lei nº 7.798, de 1989, art.
4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 33):
I - os nacionais, na saída do
estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I);
e
II - os estrangeiros, por
ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de 1989, art.
4º, inciso II).
§ 1º Quando a
industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, §
1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 33):
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial.
§ 2Art. 144. O regime previsto no
art. 139 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas
deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art.
5º).
Art. 145. Os produtos não
incluídos no regime previsto no art. 139, ou que dele vierem a ser excluídos,
sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II, Da Base de
Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 6º).
Parágrafo único. O regime tributário de que trata o art. 139 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.
Dos Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI
Art. 146. Os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01"), da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.
Dos Produtos do Capítulo 21 da TIPI
Art. 147. Os sorvetes classificados na subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.
Dos Outros Produtos do Capítulo 21 e Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 148. As preparações compostas não alcoólicas classificadas no Ex 02 do código 2106.90.10, da TIPI, estão sujeitas ao imposto fixado em reais, conforme estabelecido NC (21-3) da TIPI.
Art. 149. Os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e
22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por classes, conforme estabelecido na
NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei nº
7.798, de 1989, arts. 1º e 3º):
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE | |||
Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 | ||
2204.10.10 | Tipo Champanha ("Champagne") |
E a H |
J a M |
K a P |
L a R |
2204.10.90 | Outros Espumantes |
E a G |
J a L |
K a O |
L a Q |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | ||||
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
E a F |
J a K |
K a L |
L a O | |
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
A a C |
A a F |
B a I |
C a L | |
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e os frisantes produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas |
A a B |
A a D |
B a G |
C a J | |
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais e os frisantes produzidos com uvas viníferas. |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J | |
5. Outros vinhos |
C a I |
E a M |
G a P |
H a S | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva |
A a C |
A a F |
B a I |
C a L |
22.05 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
B a I |
C a M |
E a P |
H a S |
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo) |
A a B |
B a D |
C a G |
D a J |
1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínica |
B a J |
C a N |
E a Q |
G a T | |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho
ou de bagaço de uvas
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa" |
J a K J a K |
K a O K a L |
L a R L a O |
M a U M a R |
2208.30 | - Uísques
|
C a L C a M C a O C a M |
I a P I a Q I a S I a Q |
L a S L a T L a V L a T |
O a V O a X O a Y O a X |
2208.40.00 | - Rum e
outras aguardentes de cana
1. Cachaça e caninha |
B a I A a G |
F a M B a K |
I a P D a N |
L a S G a Q |
2208.50.00 | - Gim e genebra |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
2208.60.00 | - Vodca |
B a I |
E a M |
H a P |
L a S |
2208.70.00 | - Licores |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
2208.90.00 | - Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager") |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% |
D a E |
E a G |
G a I |
I a L | |
2. Aguardente composta de alcatrão |
B a G |
D a K |
F a N |
I a Q | |
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a Q | |
4. Bebida alcoólica de jurubeba |
B a G |
C a K |
E a N |
H a Q | |
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a T | |
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a T | |
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a Q | |
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
B a J |
D a N |
G a Q |
J a T | |
9. Batidas |
B a L |
D a P |
G a S |
J a V | |
10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
B a L |
E a P |
H a S |
K a V |
Art. 150. O enquadramento dos
produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por ato do
Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts.
2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):
I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
a) até cento e oitenta mililitros;
b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e
d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e
II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
§ 1º O
contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e
os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do
recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, §
2º).
§ 2º Para o
enquadramento a que se refere o caput serão observadas as seguintes
disposições:
I – com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor classe constante da Tabela do art. 149;
II – sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;
III – com base no valor obtido no inciso II, será identificada a classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:
a) a classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e
b) se o valor calculado de acordo com o inciso II coincidir com a média dos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor.
IV – com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste artigo, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.
§ 3º No caso do
inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a
alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por
cento.
§ 4º O
contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma
incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de
ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 2º, §
3º).
§ 5º Feito o
enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a pedido do
próprio contribuinte, observados os limites constantes do art. 141.
§ 6º Após a
formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não
editado o ato pelo Ministro da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu
produto na tabela constante do art. 149 na maior classe de valores, observadas
as classes por capacidade do recipiente.
§ 7º Os
produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros,
desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao
imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o
recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros
a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798,
de 1989).
Art. 151. Os produtos das
posições 22.01, 22.02 e 22.03, da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme
estabelecido na NC (22-2) da TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, arts.
1º e 3º).
Art. 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro:
I – os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto no parágrafo único, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista;
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista;
c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o enquadramento se dará na maior classe prevista.
II – os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI.
Parágrafo único. Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou superior a cinqüenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145.
Dos Produtos do Código 2402.20.00 da TIPI
Art.153. Os produtos de fabricação nacional, classificados no código 2402.20.00 da TIPI, ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC (24-1) da TIPI.
Art. 154. As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.
Art. 155. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa de mercado, pagarão o imposto com base na classe de valor mais elevada, entre as mencionadas no art. 154.
Art. 156. O valor do IPI devido
no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado
da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de
enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei nº 9.532, de
1997, art. 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
51).
Art. 157. Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 154 poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no 153.
Art. 158. A SRF divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas classes.
Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos às classes a que se vinculam seus produtos.
Art. 160. Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à SRF, com antecedência mínima de três dias úteis à data de vigência:
I - as alterações de enquadramento;
II - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e
III - o enquadramento e preços de novas marcas.
Parágrafo único. A SRF divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar e manter em local visível ao público nos respectivos estabelecimentos.
Dos produtos do código 2403.10.00 da TIPI
Art. 162. O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no código 2403.10.00, da TIPI, estão sujeitos ao imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido na NC (24-2) da TIPI.
CAPÍTULO X
DOS CRÉDITOS
Seção I
Disposições Preliminares
Não-Cumulatividade do Imposto
Art. 163. A não-cumulatividade
do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do
imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do
que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme
estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966, art.
49).
§ 1º O direito
ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a
produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.
§ 2º Regem-se,
também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de incentivo,
bem assim os resultantes das situações indicadas no art. 178.
Seção II
Das Espécies dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Básicos
Art. 164. Os estabelecimentos
industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II - do imposto relativo a MP, PI e ME , quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto relativo a MP, PI e ME , recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
Art. 165. Os estabelecimentos
industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do
imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de comerciante atacadista
não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a
que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante
da respectiva nota fiscal (Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
6º).
Art. 166. As aquisições de
produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, de que trata o art. 117, não
ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 5º, §
5º).
Subseção II
Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
Devolução ou Retorno
Art. 167. É permitido ao
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto
relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou
parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30).
Art. 168. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
Procedimentos
Art. 169. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 27, § 4º):
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388; e
c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.
Art. 170. Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
Art. 171. Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388.
Art. 172. Na hipótese de retomo de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.
Art. 173. Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
I - emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388; e
II - emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.
Subseção III
Dos Créditos como Incentivo
Incentivos à ADENE e ADA
Art. 174. Será convertido em
crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do
trabalhador nas áreas da ADENE e ADA, nos termos dos arts. 2º e
3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978,
atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei
nº 6.542, de 1978, arts. 2º e
3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de
2001).
Aquisição da Amazônia Ocidental
Art. 175. Os estabelecimentos
industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido
fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 82,
desde que para emprego como MP, PI e ME, na industrialização de produtos
sujeitos ao imposto (Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art.
6º, § 1º).
Outros Incentivos
Art. 176. É admitido o crédito
do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego na industrialização
de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade
(Decreto-lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei
nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
II).
Art. 177. É admitido o crédito
do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego na industrialização
de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão
destinados à exportação nos casos dos incisos IV e V do art. 42 (Decreto-lei
nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei
nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II, e
3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
1º).
Subseção IV
Dos Créditos de Outra Natureza
Art. 178. É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e
II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 128.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.
Subseção V
Do Crédito Presumido
Ressarcimento de Contribuições
Art. 179. A empresa produtora e
exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto,
como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares
nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e
70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no
mercado interno, de MP, PI e ME , para utilização no processo produtivo (Lei
nº 9.363, de 13 de dezembro 1996, art.
1º).
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo
único).
§ 2º O crédito
presumido de que trata o caput deste artigo será determinado de conformidade com
o art. 180 (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º).
§ 3º
Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica
produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá
determinar o valor do crédito presumido do imposto de conformidade com o
disposto no art. 181 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001,
art. 1º).
§ 4º Aplicam-se
ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as
demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que
institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº
10.276, de 2001, art.1º, § 5º).
Apuração
Art. 180. O crédito fiscal a que
se refere o § 2º do art. 179 será o resultado da aplicação do
percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base
de cálculo definida no § 1º (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º, § 1º).
§ 1º A base de
cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o
valor total das aquisições de MP, PI e ME referidas no art. 179, do percentual
correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional
bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º).
§ 2º A apuração
do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor
das MP, PI e ME será efetuada nos termos do art. 3º da Lei
nº 9.363, de 1996 (Lei nº 9.363, de 1996, art.
3º).
Art. 181. O crédito fiscal a que
se refere o § 3º do art. 179 será determinado mediante a
aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator
(F) calculado pela formula constante do § 2º (Lei
nº 10.276, de 2001, art. 1º, §
2º).
§ 1º A base de
cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será o somatório
das aquisições de MP, PI e ME , referidos no art. 179, bem assim dos custos de
energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda,
na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais
incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei nº 10.276, de
2001, art. 1º, § 1º).
F = 0,0365 Rx , onde:
(Rt-C)
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C é o custo de produção
determinado na forma do § 1º; e
Rx é o quociente de que
trata o inciso I do § 3º.
(Rt-C)
§ 3º Na
determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão
observadas as seguintes limitações ( Lei nº 10.276, de 2001,
art. 1º, § 3º):
I - o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;
(Rt-C)
II - o valor dos custos
previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por
cento da receita bruta operacional.
Art. 182. A pessoa jurídica
submetida à apuração do valor devido das contribuições de que tratam as Leis
Complementares nºs 7, de 1970; e 8, de 1970, na forma dos arts.
2º e 3º da Medida Provisória
nº 66, de 2002, determinará o valor do crédito presumido do
imposto, como ressarcimento da contribuição de que trata a Lei Complementar
nº 70, de 1991, utilizando (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 6º):
I – para o crédito fiscal
determinado de acordo com o art. 180, o percentual de quatro inteiros e quatro
centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º
do referido artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
6º, parágrafo único, inciso I); ou
II - para o crédito fiscal
determinado de acordo com o art. 181, o índice de 0,03 na determinação do fator
(F) calculado de acordo com o § 2º do referido artigo (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 6º, parágrafo
único, inciso II).
Art. 183. A apuração do crédito
presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 2º, e Lei nº 9.779, de
1999, art. 15, inciso II).
Art. 184. O Ministro da Fazenda
disporá quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à
definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos
lançamentos a este título, efetuados pelo produtor exportador (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 6º ).
Dedução e Ressarcimento
Art. 185. O crédito presumido,
apurado na forma do art. 183, poderá ser transferido para qualquer
estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas
as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 3º).
Art. 186. O produtor exportador
que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de
dedução do mesmo do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno,
poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda, inclusive
mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei nº 9.363, de
1996, arts. 4º e 6º).
Parágrafo único. O ressarcimento
em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º, parágrafo
único).
Estorno
Art. 187. A eventual
restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das
contribuições referidas no art. 179, bem assim a compensação mediante crédito,
implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 5º).
Produtos não Exportados
Art. 188. A empresa comercial
exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da
nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação
dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições de
que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; 8, de 1970; e
70, de 1991, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim
de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa
produtora-vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 4º).
§ 1º O valor
correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial
exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco
inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço
de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).
§ 2º Na
hipótese da opção de que trata o § 3º do art. 179, o valor a
ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a
aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora,
calculado na forma do § 2º do art. 181, sobre sessenta por
cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei
nº 10.276, de 2001, art. 1º ,§
2º, e § 5º).
§ 3º O
recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até
o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a
efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 469 a
472, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de emissão da
nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 2º, §
7º).
Art. 189. Quando a empresa
comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa
produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores
referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente
ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o §
3º do art. 188 (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 6º, e § 7º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a)
Seção III
Da Escrituração dos Créditos
Requisitos para a Escrituração
Art. 190. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
II - no caso de entrada
simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o
disposto no § 2º;
III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e
IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.
§ 1º Não
deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se
destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com
suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal
.
§ 2º No caso de
produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito
somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o
acompanhar.
Art. 191. Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.
Art. 192. A SRF poderá estabelecer normas especiais de escrituração e controle, independentemente das estabelecidas neste Regulamento.
Anulação do Crédito
Art. 193. Será anulado, mediante
estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 25, § 3º, Decreto-lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de
1989, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11):
I - relativo a MP, PI e ME , que tenham sido:
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados;
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 42;
c) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do
estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 43 (Lei
nº 9.493, de 1997, art. 5º);
d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas b e c, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não-tributados;
e) empregados nas operações de
conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e
XII do art. 5º; ou
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea a; ou
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas a e b;
III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
IV - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
V - relativo a MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e
VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 169.
§ 1º No caso
dos incisos I, II, IV e V deste artigo, havendo mais de uma aquisição de
produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do
imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
§ 2º O disposto
na alínea a do inciso I aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao
exterior.
§ 3º Os
estabelecimentos recebedores das MP, PI e ME que, na hipótese da alínea d do
inciso I, derem saída a produtos não-tributados, deverão comunicar o fato ao
remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período
seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
§ 4º O disposto na alínea d do inciso I não se aplica à hipótese do inciso I do art. 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 5º).
§ 5º
Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se
verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se o
estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.
§ 6º Na
hipótese do § 5º, se o estorno for efetuado após o prazo
previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os
encargos legais provenientes do atraso.
Manutenção do Crédito
Art. 194. É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.
Seção IV
Da Utilização dos Créditos
Normas Gerais
Art. 195. Os créditos do imposto
escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial,
serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos
mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º, inciso
II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
§ 1º Quando, do
confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar
saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o
disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1996, art.
49, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
11).
§ 2º O saldo
credor de que trata o § 1º, acumulado em cada
trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na
industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou
imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de
outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts.
207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº
9.779, de 1999, art. 11).
Art. 196. O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 195 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração, neste Regulamento.
Normas Especiais
Art. 197. As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pela SRF (Decreto-lei nº 1633, de 9 de agosto de 1978, art. 1º, § 3º).
Art. 198. A concessão de
ressarcimento do crédito do imposto pela SRF fica condicionada à verificação da
quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei
nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º, Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 73).
CAPÍTULO XI
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração do Imposto
Período
Art. 199. O período de apuração
do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial é decendial (Lei nº 8.850, de 28 de
janeiro de 1994, art. 1º).
Parágrafo único. Para as
microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art.
2º da Lei nº 9.317, de 1996, o período de
apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos
estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no
mês-calendário (Lei nº 9.493, de 1997, art.
2º, inciso I).
Importância a Recolher
Art. 200. A importância a
recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
8ª):
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração da importação no SISCOMEX;
II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;
III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.
Seção II
Da Forma de Efetuar o Recolhimento
Art. 201. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 366.
Seção III
Dos Prazos de Recolhimento
Art. 202. O imposto será recolhido:
I - antes da saída do produto da
repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);
II - até o terceiro dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos
produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alíneas a e b, e Lei
nº 8.850, de 1994, art. 2º);
III - até o último dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais
produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea c, e
Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º);
IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;
V - até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e as
empresas de pequeno porte, conforme definidas no parágrafo único do art. 199
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso II);
ou
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.
Art. 203. O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
Art. 204. O recolhimento do
imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos
moratórios de que tratam os arts. 469 a 472 (Lei nº 8.383, de
1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e no art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata o caput deste artigo
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do art. 25, não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado.
Art. 205. No caso do art. 333,
se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem
emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do
período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do
referido art. 333, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que
tratam os arts. 469 a 472, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de
arrecadação federal emitido especialmente para esse fim.
Art. 206. O valor a ser pago no
caso do inciso VII do art. 25 ficará sujeito à incidência (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º):
I - de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o
mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea a);
e
II - da multa a que se refere o
caput do art. 470, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da
referida nota fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
5º, alínea b);
Parágrafo único. O imposto de
que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em
procedimento de ofício, pela SRF, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º).
CAPÍTULO XII
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Normas Gerais
Art. 207. Nos casos de pagamento
indevido ou a maior do imposto, inclusive quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o valor correspondente
poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de débitos do
imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos subseqüentes,
independentemente de requerimento (Lei nº 5.172, de 1966, art.
165, Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 73).
§ 1º É
facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º).
§ 2º Parte
legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito
passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior.
§ 1º A
compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito
passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 1º, e Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 49).
§ 2º A
compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de 1996, art.
74, § 2º, e Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 49).
Art. 209. A restituição do
imposto fica condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições
federais do interessado (Decreto-lei nº 2.287, de 1986, art.
7º, Lei nº 9.069, de 1995, art. 60, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 73).
Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas
Art. 210. As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso (Medida Provisória nTÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 211. Salvo disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste título não dispensa o das demais previstas neste Regulamento.
Art. 212. A SRF poderá dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável (Lei nCAPÍTULO II
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Exigências de Rotulagem e Marcação
Art. 213. Os fabricantes e os
estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º são
obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem,
antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 43, e § 4º):
I - a firma;
II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
III- a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - a expressão "Indústria Brasileira"; e
V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela SRF, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
§ 1º A
rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou
embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível,
por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por
meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado
à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a
SRF expedir as instruções complementares que julgar convenientes (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).
§ 2º Nos
tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com
indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte
final da peça (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, §
2º).
§ 3º Se houver
impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela SRF, da prática da rotulagem
ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou
embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, §
2º).
§ 4º As
indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se
destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações
forem feitas nos volumes que os acondicionem.
§ 5º No caso de
produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que
mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as
indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nos
incisos I, II e III, relativas a ele próprio.
§ 6º Na
hipótese do § 5º, serão dispensadas as indicações relativas ao
executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril
registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do
caput.
§ 7º O
acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem,
no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto
nacional.
§ 8º Das
amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição
gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra
Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".
§ 9º A
rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume,
composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os
produtos em determinado código e Ex da TIPI.
§ 10. Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.
§ 11. Nas zonas de produção, é
facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações
de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por
ação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo
produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou
envasador (Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, art.
47).
Origem Brasileira
Art. 214. A expressão "Indústria
Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 30).
Parágrafo único. A exigência
poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do
Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro
e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu
teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e
reacondicionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Secretário
da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
31).
Art. 215. Na marcação dos
produtos e dos volumes que os contenham, destinados à exportação, serão
declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (Lei
nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º).
§ 1º Os
produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre,
fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão
tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas
embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no
Mercado Brasileiro".
§ 2º Em casos
especiais, as indicações previstas no caput deste artigo poderão ser
dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas
que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, às exigências
do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 43, § 5º, e Lei
nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, art.
1º).
Uso do Idioma Nacional
Art. 216. A rotulagem ou
marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional,
excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham
correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de
1964, art. 44).
Parágrafo único. Esta
disposição, sem prejuízo da ressalva do § 2º do art. 215, não
se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem
ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º, e
Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, art.
1º).
Punção
Art. 217. Os fabricantes, os
licitantes e os importadores dos produtos classificados nas posições e nos
códigos 71.13 a 71.15, 91.01, 91.03, 9111.10.00 Ex 01, 9112.20.00 Ex 01 e 91.13
(somente os de metais preciosos) da TIPI, marcarão cada unidade, mesmo quando
eles se destinem a união a outros produtos, tributados ou não, por meio de
punção, gravação ou processo semelhante, com letras indicativas da Unidade
Federada onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de
inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da
espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (Lei
nº 4.502, de 1964, arts. 43, § 2º e
46).
§ 1º As letras
e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do
fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja
aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a
necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.
§ 2º Em casos
de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, o
Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que
também atendam às necessidades do controle fiscal.
§ 3º A punção
deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto
nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do
importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.
§ 4º Os
importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já
tenham sido marcados no país de origem.
§ 5º A punção
dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no
inciso IV do art. 9º, que possuam marca fabril registrada,
poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu
recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do
metal precioso empregado.
§ 6º Os
industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação prevista
no § 1º deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução
gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas
fiscais.
§ 7º A punção
da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do
metal precioso empregado.
Outras Medidas de Controle
Art. 218. A SRF poderá exigir
que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que
desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou
número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá
prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a
requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e
numeração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).
Falta de Rotulagem
Art. 219. A falta de rotulagem,
marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de inscrição no
CNPJ, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito
nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, §
2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
IV).
Art. 220. Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.
Dispensa de Rotulagem
Art. 221. Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
III - as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e
VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.
Proibições
Art. 222. É proibido:
I - importar, fabricar, possuir,
aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que
se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);
II - importar produto
estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem
indicação do país de origem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45,
inciso II);
III - empregar rótulo que
declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 45, inciso III);
IV - adquirir, possuir, vender
ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições
dos incisos I a III (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso
IV); e
V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.
CAPÍTULO III
DO SELO DE CONTROLE
Seção I
Disposições Preliminares
Produtos Sujeitos ao Selo
Art. 223. Estão sujeitos ao selo
de controle previsto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964,
segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os
produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, que poderá
restringir a exigência a casos específicos, bem assim dispensar ou vedar o uso
do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).
Parágrafo único. As obras
fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o
consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e
importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto,
observado para esse efeito o disposto em ato da SRF (Lei nº
9.532, de 1997, art. 78).
Art. 224. Ressalvado o disposto no art. 244, os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.Art. 225. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
Supervisão
Art. 226. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização - COFIS, da SRF, a supervisão da distribuição, guarda e fornecimento do selo.
Seção II
Da Confecção e Distribuição
Art. 227. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da SRF.
Art. 228. A CMB organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela COFIS aos órgãos encarregados da fiscalização.
Art. 229. A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que o Secretário da Receita Federal estabelecer.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.
Seção III
Do Depósito e Escrituração nas Repartições
Art. 230. Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1º Será
designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de
encarregado do depósito.
§ 2º A
designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas
atribuições, a guarda de bens e valores.
Art. 231. Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática instituída pela COFIS.
Seção IV
Do Fornecimento aos Usuários
Normas de Fornecimento aos Usuários
Art. 232. O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.
Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela SRF.
Art. 233. Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:
I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita Federal;
II - para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela SRF;
III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação no SISCOMEX;
IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da Guia de Licitação.
Art. 234. O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.
Art. 235. O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 233 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos.
Previsão do Consumo
Art. 236. Os usuários, nos prazos e na condições que estabelecer o Secretário da Receita Federal:
I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e
II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.
Ressarcimento de Custos
Art. 237. O Ministro da Fazenda
poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito
mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou
espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que
estabelecer (Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
art. 3º).
Seção V
Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos
Registro pelos Usuários
Art. 238. O movimento de entrada
e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou
devolvidas, será registrado pelo usuário no livro "Registro de Entrada e Saída
do Selo de Controle" (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, §
1º).
Falta ou Excesso de Estoque
Art. 239. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:
I - a falta, como saída de
produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei nº 4.502, de
1964, art. 46, § 3º, alínea a, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª);
ou
II - o excesso, como saída de
produtos sem aplicação do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46,
§ 3º, alínea b, e Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 12ª).
Art. 240. Nas hipóteses
previstas no art. 239, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem
prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 12ª).
Parágrafo único. No caso de
produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do
produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
12ª).
Art. 241. O Secretário da Receita Federal poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer.
Marcação
Art. 242. O Secretário da Receita Federal disporá sobre a marcação dos selos de controle e especificará os elementos a serem impressos.
Seção VI
Da Aplicação do Selo nos Produtos
Art. 243. A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:
I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou
II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar.
Art. 244. Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.
Parágrafo único. O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.
Art. 245. O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a retirada do selo, atendidas, em sua aplicação, às normas estabelecidas pela SRF.
Art. 246. A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.
Art. 247. Na importação de
produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita
Federal, quando sujeitos ao selo de controle, a SRF poderá estabelecer
hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro
ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso
II).
§ 1º Nos casos
em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior,
aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento, relativas a valor
tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros
(Medida Provisória nº 2.158, de 2001, art. 58, §
2º).
§ 2º A SRF
expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, §
1º, inciso III).
Art. 248. No caso dos produtos
de procedência estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, o importador
providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no
CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei nº 9.532, de
1997, arts. 49, § 3º, e 52, e Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 51).
Parágrafo único. Os selos de
controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser
aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades
do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação
nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, §
4º).
Seção VII
Da Devolução
Devolução
Art. 249. O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da SRF, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos:
I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
II - dispensa, pela SRF, do uso do selo;
III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.
Art. 250. Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Destino dos Selos Devolvidos
Art. 251. A unidade da SRF que receber os selos devolvidos deverá:
I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;
II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou
III - encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.
Art. 252. A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 249, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela SRF.
Seção VIII
Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido
Art. 253. A falta do selo no
produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de
espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo
como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV).
Art. 254. É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.
Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.
Seção IX
Da Apreensão e Destinação Selo em Situação Irregular
Apreensão
Art. 255. Serão apreendidos os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da SRF a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 257;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim; ou
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
§ 1º No caso do
inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos, naquelas
condições, tiverem sido aplicados.
§ 2º Na
hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata
realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas
cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
§ 3º É vedado
constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos
selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Incineração
Art. 256. Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela SRF, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
Art. 257. O usuário comunicará à unidade da SRF de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no art. 256.
Perícia
Art. 258. Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 499, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela SRF.
§ 1º Se, do
exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos,
adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados
ilegítimos.
§ 2º Não se
conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput deste
artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo
resultado, solicitar a realização de perícia pela CMB.
3º Na hipótese
do § 2º, as despesas com a realização da perícia serão de
exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao
depósito prévio da importância correspondente, a crédito da CMB.
§ 4º A CMB
expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitação
de perícia dos selos.
Seção X
Outras Disposições
Emprego Indevido
Art. 259. Consideram-se os
produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do
imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art.
499, nos seguintes casos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
33, inciso III):
I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e
IV - emprego de selo que não estiver em circulação.
Selos com Defeito
Art. 260. A CMB deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.
Art. 261. O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES
E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Seção I
Dos Transportadores
Despacho de Mercadorias
Art. 262. Os transportadores não
podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam
acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 60).
Parágrafo único. A proibição
estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação
nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes
que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do
nome e endereço do remetente e do destinatário (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 60, parágrafo único).
Responsabilidade por Extravio de Documentos
Art. 263. Os transportadores são
pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido
entregues pelos remetentes dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 61).
Mercadorias em Situação Irregular
Art. 264. No caso de suspeita de
existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a
empresa transportadora deverá (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101,
e § 1º):
I - tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
II - comunicar o fato à unidade da SRF do destino; e
III - aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Parágrafo único. Idêntico
procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer
na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, §
2º).
Art. 265. Na hipótese do art. 264, a SRF poderá adotar normas relativas ao prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais. .
Seção II
Dos Adquirentes e Depositários
Obrigações
Art. 266. Os fabricantes,
comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização,
comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos
estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se
acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos
ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e
se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 62).
§ 1º Verificada
qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao
remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou
antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo
menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu
recebimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, §
1º).
§ 2º A
comunicação feita com as formalidades previstas no § 1º exime
de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela
irregularidade verificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, §
1º).
§ 3º No caso de
falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o
remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado,
rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a
marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável
pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 62, § 2º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V).
§ 4º A
declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento
será feita no mesmo dia da entrada.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL
Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Art. 267. A fabricação dos
produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI será exercida exclusivamente
pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo
estabelecido pelo Secretário da Receita Federal, que, dispondo de instalações
industriais adequadas, mantiverem registro especial na SRF (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 1º, e §
1º, Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
Parágrafo único. As disposições
do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se,
também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja
franca, no País (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
1º, § 3º, Lei nº 9.822, de
1999, art.1º, Lei nº 9.532, de 1999, art. 47,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Concessão do Registro
Art. 268. O registro especial
será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, §
4º, Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
§ 1º A
concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará,
também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores
automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem
estabelecidos pela SRF, à comprovação da regularidade fiscal por parte
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, §
2º, Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32):
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 2º No caso de
inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o §
1º, a produção, por ele controlada, será imediatamente
interrompida (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, e Lei
nº 9.822, de 1999, art. 2º):
§ 3º O
contribuinte deverá comunicar a interrupção da produção de que trata o §
2º à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal,
no prazo de vinte e quatro horas (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 1-A, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999,
art. 2º).
Art. 269. Os estabelecimentos registrados na forma do art. 268 deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso tipograficamente.
Cancelamento
Art. 270. O registro especial
poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a
sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, Lei nº 9.822, de
1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32):
I - desatendimento dos
requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 2º, inciso I);
II - não-cumprimento de
obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição
administrado pela SRF (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º); ou
III - prática de conluio ou
fraude, como definidos nos arts. 482 e 481, ou de crime contra a ordem
tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de
qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas
reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros
derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso III, e Lei
nº 9.822, de 1999, art. 1º).
§ 1º Para os
fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal
poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos
tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação
acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos
produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, § 1º, e Lei
nº 9.822, de 1999, art. 1º).
§ 2o Na
ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a
empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os
esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 2º, §
2º, Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
§ 3o A
autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos
esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando
o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da
situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 2º, §
3º, Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
§ 4o Será
igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido
o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte
interessada (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 4º, Lei nº 9.822, de
1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 5º O
cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência
dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na
legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos
em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no
estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 6º, Lei nº 9.822, de
1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 6o O estoque
apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo de
noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de
registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente
(Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, §
7º, Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
Recurso
Art. 271. Do ato que indeferir o
pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao
Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o
contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do
cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 1º, §
5º e art. 2º, § 5º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.32).
Normas Complementares
Art. 272. O registro especial de
que trata o art. 267 poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que
industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio
de ato do Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 1º, § 6º, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 273. As disposições
relativas ao cancelamento de que trata o art. 270 aplicam-se também aos demais
produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a
registro especial (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 9º, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 274. O Secretário da
Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se
refere o art. 267, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à
constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações
industriais (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 22, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, §
1º, inciso I).
Parágrafo único. Aos
importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do
Secretário da Receita Federal e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o
disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
58, § 1º, inciso I).
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI
Art. 275. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.
§ 1º Os
recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do
continente.
§ 2º A norma
aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e
reacondicionadas no País.
§ 3º Estão
excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.02 a 22.04,
22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que
venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda.
Art. 276. É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.
Art. 277. Na exportação dos
produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 281 e 284
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41).
Art. 278. Os estabelecimentos
industriais dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam
sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem
assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela SRF (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 36).
§ 1º A SRF
poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, §
1º):
I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; e
II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2º No caso de
inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte
deverá comunicar a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição sobre seu
domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do
volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 36, §
2º).
Art. 279. O estabelecimento
industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo IPI de que trata o
art. 139 deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições
estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 37):
I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e
II - demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 280. A SRF poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Seção I
Da Exportação
Art. 281. A exportação dos
produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo
estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior,
admitindo-se, ainda (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
8º):
I - a saída dos produtos para
uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso
I);
II - a saída, em operação de
venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e condições estabelecidos
pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º,
inciso II); e
III - a saída, em operação de
venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação,
diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta
e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, e § 2º).
Parágrafo único. O Secretário da
Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da saída
desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º,
parágrafo único).
Art. 282. Os cigarros destinados
à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o
fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas
embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e
outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
§ 1o As
embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e
América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de
que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no
Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em
outro idioma (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, §
1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
§ 2o O
disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a
venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego
internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3o As
disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os
artigos 213, 215, 216, 218 e parágrafo único do art. 295, não se aplicam aos
cigarros destinados à exportação (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4o O
disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 283. A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 284. Consideram-se como
produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no Território Nacional, para
todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem
encontrados no País, salvo nas hipóteses previstas no art. 281, desde que
observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 18).
Art. 285. Ressalvadas as
operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação
de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do
art. 267, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as
instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela SECEX
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
9º).
Seção II
Da Importação
Art. 286. A importação de
cigarros do código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas
previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto
à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 45).
Art. 287. O importador deverá
requerer, à unidade da SRF de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de
controle de que trata o art. 223, devendo, no requerimento, prestar as seguintes
informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):
I - nome e endereço do
fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso
I);
II - quantidade de vintenas,
marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II); e
III - preço do fabricante no
país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da
importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do
produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso
III).
Art. 288. A SRF, com base nos
dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas
normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de
fabricação nacional, deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art.
49):
I - se aceito o requerimento,
divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a
marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a
quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos
de controle (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso I);
ou
II - se não aceito o
requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não
aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso
II).
Art. 289. O importador, após a
divulgação de que trata o inciso I do art. 288, terá o prazo de quinze dias para
efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na SRF nos termos do
art. 235 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, §
2º).
Parágrafo único. Descumprido o
prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização para a importação
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, §
5º).
Art. 290. O importador terá o
prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para
efetuar o registro da declaração da importação (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 49, § 6º).
Art. 291. No desembaraço
aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 50):
I - se as vintenas importadas
correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a
marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da
classe de enquadramento (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50,
inciso I, e 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
51);
II - se a quantidade de vintenas
importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de
1997, art. 50, inciso II); e
III - se na embalagem dos
produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os
produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art.
50, inciso III).
Art. 292. É vedada a importação
de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 46).
Seção III
Outras Disposições
Acondicionamento
Art. 293. A comercialização de
cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente
em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte unidades (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 44).
Art. 294. Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.
Art. 295. Sem prejuízo das
exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial
dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 6-A, e Lei nº 9.822,
de 1999, art. 2º):
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.
Parágrafo único. A embalagem do
produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido
pela SRF, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de
embalagem (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A, parágrafo
único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32).
Art. 296. Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.
Parágrafo único. Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.
Art. 297. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.
Art. 298. O Ministro da Fazenda
poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
7º).
Art. 299. Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a SRF exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários.
Art. 300. Nas operações
realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, beneficiado e acondicionado
por enfardamento, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de
charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em
rolo ou em corda, admitida ainda a sua comercialização entre estabelecimentos
registrados na forma do art. 267, para exercer a atividades de beneficiamento e
acondicionamento por enfardamento (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 3º).
Art. 301. O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.
Art. 302. Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas.
Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
Art. 303. É proibida a
fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 2402.20.00
da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53).
Parágrafo único. Os
estabelecimentos referidos no caput não poderão receber ou manter em seu poder
MP, PI ou ME para a fabricação de cigarros para terceiros (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 53, parágrafo único).
Coleta de Carteiras e Selos Usados
Art. 304. É vedada aos
fabricantes dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer
fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 13).
Papel para Cigarros
Art. 305. O papel para cigarros,
em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento
industrial que possua o Registro Especial de que trata o art. 267 (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 54).
Parágrafo único. O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da venda, do estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro Especial.
Diferenças de Estoque
Art. 306. Ressalvadas as quebras
apuradas pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) e as faltas
comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de
estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais
do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 267, será
considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 17):
I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou
II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.
CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI
Caracterização dos Produtos
Art. 307. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da posição 91.01, e nos códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 Ex 02 e Ex 05, da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capítulo II do Título VIII.
Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo.
Viajantes e Representantes
Art. 308. Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 401 a 403.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.
Saída para Demonstração
Art. 309. Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 136 deste Regulamento.
Aquisição de Produtos Usados
Art. 310. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.
CAPÍTULO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Modelos
Art. 311. O documentário fiscal
obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem assim àqueles aprovados ou
que vierem a ser aprovados pela Secretaria da Receita Federal, em atos
administrativos ou em convênio com as Unidades Federativas (Lei
nº 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º,
Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 17).
Normas de Escrituração
Art. 312. Os livros, os
documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos
compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem
cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento
para exibição aos agentes do Fisco, até que cesse o direito de constituir o
crédito tributário (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, §
1º, e 58).
Autonomia dos Estabelecimentos
Art. 313. Cada estabelecimento,
seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o
seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização,
ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 57).
Unidades-Padrão
Art. 314. Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela SRF.
Parágrafo único. A SRF estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI.
Elementos Subsidiários
Art. 315. Constituem elementos
subsidiários da escrita fiscal os livros da escrita geral, as faturas e notas
fiscais recebidas, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e
outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo
de terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 56, § 4º, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 34).
Regimes Especiais
Art. 316. O Secretário da Receita Federal poderá autorizar a adoção de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.
Processamento Eletrônico de Dados
Art. 317. A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados depende de prévia autorização do Fisco Estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 390 e 400.
Art. 318. As pessoas jurídicas
que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar
negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à
disposição da SRF, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo
decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de
1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
72).
§ 1º A SRF
poderá estabelecer prazo inferior ao previsto, no caput deste artigo, que poderá
ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 72, § 1º).
§ 2º Ficam
dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas
optantes pelo SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, §
2º).
§ 3º A SRF
expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os
arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, §2º, Lei nº 8.383, de
1991, art.62, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
72, § 3º).
§ 4 º Os atos a
que se refere o § 3º poderão ser expedidos por autoridade
designada pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 8.218, de
1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
72, § 4º).
Atribuições de Competência
Art. 319. As atribuições cometidas neste Capítulo ao Fisco Estadual serão exercidas, no Distrito Federal, pelo correspondente órgão fazendário.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Utilização
Art. 320. Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Documento de Arrecadação;
III - Declaração do Imposto; e
IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.
§ 1º À Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 311.
§ 2º Os
documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções
expedidos pela SRF.
Art. 321. Os documentos mencionados no art. 320 serão preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III e IV.
Inidoneidade dos Documentos
Art. 322. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 353, o documento que:
I - não seja o legalmente previsto para a operação;
II - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ou
IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.
Subseção II
Da Nota Fiscal
Art. 323. Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:
I - sempre que promoverem a saída de produtos;
II - sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 359; e
III - nos demais casos previstos neste Regulamento.
Art. 324. É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do arts. 331 e 332.
Art. 325. Na nota fiscal é permitido:I - acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria;
II - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
III - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
IV - acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:
a) no quadro "Emitente": nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal;
b) no quadro "Dados do Produto":
1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e
2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
c) na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;
d) de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo; e
e) informações complementares, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez por quinze centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;
V - deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; e
VI - utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a) dez por cento para as cores escuras;
b) vinte por cento para as cores claras; e
c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Art. 326. As unidades federadas poderão exigir que a emissão da nota fiscal, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.
Características das Notas Fiscais
Art. 327. A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros e vinte e oito centímetros por vinte e um centímetros para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de centímetros, exceto:
a) o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de dezessete inteiros e dois décimos de centímetros; e
b) o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito centímetros por três centímetros, em qualquer sentido; e
III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/C.P.F." e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de quatro inteiros e quatro décimos de centímetros.
Numeração das Notas Fiscais
Art. 328. As Notas Fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em formulários contínuos, ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a sua emissão.
§ 1º Atingindo
novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a numeração será
reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.
§ 2º Os blocos
serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, vedado utilizar
um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de
numeração inferior.
§ 3º A
numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:
a) adoção de séries distintas, nos termos do arts. 331 e 332; e
b) troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa.
Impressão das Notas Fiscais
Art. 329. As Notas Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime especial, poderão ser impressas:
I - por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Estadual; ou
II - em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar a repartição do Fisco Estadual.
§ 1º A critério
de cada Unidade Federada, a nota fiscal poderá ainda ser impressa pela
respectiva repartição competente do Fisco Estadual, cumprindo ao contribuinte
que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente destinado a
esse fim.
§ 2º Para
obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deste artigo deverá ser
preenchido o formulário específico para esta finalidade, que será entregue ao
Fisco Estadual.
§ 3º No caso de
o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade Federada diversa da do domicílio
do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será
requerida por ambas as partes às repartições do Fisco Estadual respectivas,
devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento
encomendante.
§ 4º As
Unidades Federadas poderão fixar prazos para a utilização de impressos de notas
fiscais.
Cancelamento das Notas Fiscais
Art. 330. Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas vias no bloco ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. Se copiada a nota, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Séries
Art. 331. As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
I - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 354; ou
II - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries
distintas, quando houver interesse do contribuinte.
§ 2º O Fisco
poderá restringir o número de séries.
Art. 332. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de um, vedada a utilização de subsérie.
Hipóteses de Emissão
Art. 333. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:
I - na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista;
II - na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune;
III - na saída, de estabelecimento industrial, de MP, PI e ME , adquiridos de terceiros;
IV - na saída, em restituição,
do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no
inciso XI do art. 5º;
V - na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento, inclusive nos de mudança de destinatário;
VI - na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;
VII - nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;
VIII - na saída de produtos dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
IX - na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;
X - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto;
XI - no destaque do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de controle;
XII - no destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade;
XIII - nos demais casos em que houver destaque do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento;
XIV - nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;
XV - na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos no art. 361; e
XVI - na transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a estabelecimento industrial.
§ 1º Da nota
fiscal prevista no inciso IV do caput constará a indicação da nota fiscal
emitida, pelo estabelecimento, por ocasião do recebimento do produto.
§ 2º No caso do
inciso VI do caput, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes
normas:
I - a nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, série, se houver, e data da nota inicial, e sem destaque do imposto, ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos incisos IV e V deste parágrafo;
III - cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da nota inicial;
IV - se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do imposto que resultar ; e
V - ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:
a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração; e
b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
§ 3º Na
hipótese do inciso VII do caput, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva
saída do produto, nova nota fiscal:
I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;
II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto; e
III - com declaração do número, série, se houver, e data da nota fiscal originária, bem assim da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.
§ 4º As notas
fiscais a que se referem os incisos IX e X do caput serão emitidas, no primeiro
caso, até o último dia útil do período de apuração em relação ao movimento de
entradas e saídas de produtos no período anterior, e, no segundo, dentro de três
dias da data em que se efetivou o reajustamento.
§ 5º Nas
hipóteses dos incisos XI e XII do caput, a nota fiscal não poderá ser emitida
depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto
aos demais incisos se excedidos os prazos para eles previstos.
Vendas a Varejo
Art. 334. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.
Operações Fora do Estabelecimento
Art. 335. A nota fiscal do
contribuinte que executar qualquer das operações compreendidas no inciso VIII do
art. 5º conterá, destacadamente, o valor dos produtos, partes
ou peças, e o dos serviços efetuados.
Emissão Facultativa
Art. 336. É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão.
Proibição
Art. 337. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na Legislação Estadual, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Órgãos Públicos
Art. 338. Não se exigirá nota fiscal dos órgãos públicos, nas remessas de MP, PI e ME a estabelecimentos industriais, para a fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo.
Requisitos
Art. 339. A Nota Fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:
I - no quadro "Emitente":
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a Unidade Federada;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) o número de inscrição no CNPJ;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de Inscrição Estadual do substituto tributário na Unidade Federada em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de Inscrição Estadual;
n) a denominação "Nota Fiscal";
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos dos arts. 331 e 332;
q) o número e destinação da via da nota fiscal;
r) a data-limite para emissão da
nota fiscal ou a indicação "00.00.00", quando o Estado não fizer uso da
prerrogativa prevista no § 4º do art. 329;
s) a data de emissão da nota fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; e
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário/Remetente":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o CEP;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a Unidade Federada; e
i) o número de Inscrição Estadual;
III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e subitem da TIPI (oito dígitos);
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI; e
l) o valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto pelo valor total, se os produtos forem de um mesmo código de classificação fiscal;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI; e
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a Unidade Federada de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a Unidade Federada do domicílio do transportador;
i) o número de Inscrição Estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados; e
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - o valor tributável, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações exigidas neste Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, redução de base de cálculo; outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, tc.;
b) no campo "Reservado ao Fisco" - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente; e
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; e
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal"; e
e) o número de ordem da nota fiscal;
Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle da produção e circulação de mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes atacadistas a eles vinculados o acréscimo, ao modelo da nota fiscal, de outras indicações desde que não importem em suprimir ou modificar as mencionadas neste artigo.
Art. 340. A nota fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar MP, PI e ME remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as notas fiscais relativas à sua aquisição.
Art. 341. Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a nota fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:
I - "Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;
II - "Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional;
III - "Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;
IV - "Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o exterior;
V - "No Gozo de Imunidade Tributária", declarado o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional;
VI - "Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;
VII - "O produto Sairá
de........., sito na Rua......., nº........, na Cidade
de..............", quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento
emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;
VIII - "Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido; ou
IX -"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do art. 334 e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.
Art. 342. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
I - serão impressas tipograficamente as indicações:
a) das alíneas a até h, m, n, p, q, e r do inciso I do art. 339, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
b) do inciso VIII do art. 339, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado; e
c) das alíneas d e e do inciso IX do art. 339;
II - as indicações a que se referem as alíneas a até h e m do inciso I do art. 339 poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:
a) o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios; e
b) no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;
III - as indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V do art. 339 só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário nos termos da legislação da Unidade Federada;
IV - nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário /Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino;
V - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos, no art. 339, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;
VI - serão dispensadas as indicações do inciso IV do art. 339 se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a até e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a até d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; a, c até h do inciso VI, e do inciso VIII, todos do art. 339; e
b) a nota fiscal, deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela;
VII - a indicação da alínea a do inciso IV do art. 339:
a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; e
b) poderá ser dispensada, a critério da Unidade Federada do emitente, hipótese em que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida;
VIII - a indicação da alínea c, no quadro "Dados do Produto", do inciso IV do art. 339 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das alíneas j e l, do mesmo inciso, é vedada àqueles que não sejam obrigados ao destaque do imposto;
IX - em substituição à aposição dos códigos da TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da nota fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação;
X - nas operações sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto", constantes da Nota, deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária;
XI - os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Regulamento e a sua disposição gráfica;
XII - caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e até i do inciso VI do art. 339;
XIII - no campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares";
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da Nota original deverão ser indicados no campo "Informações Complementares";
XV - a aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de produtos, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas;
XVI - caso o campo "Informações Complementares", da Nota, não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza;
XVII - é permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais de operações, hipóteses em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto;
XVIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma emitente da Nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;
XIX - verificada a hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento emitente da nota fiscal declarará, na via ou cópia da Nota em seu poder, a data em que o produto tiver efetivamente saído do local da entrega; e
XX - sendo de interesse do estabelecimento o Fisco poderá dispensar a inserção na nota fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega do produto, mediante indicação na AIDF.
Quantidade e Destino das Vias
Art. 343. Nos casos dos arts. 344 e 345, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias e no caso do art. 346, em no mínimo, cinco vias.
Art. 344. Na saída de produtos para a mesma Unidade Federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e
III - a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da Unidade Federada do emitente.
Art. 345. Na saída de produtos para outra Unidade Federada, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de destino; e
IV - a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade Federada do emitente.
Art. 346. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a ZFM, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o inciso I; e
V - a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à SUFRAMA.
§ 1º Os
documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos
englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos
remetentes.
§ 2º O
contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da
Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao
transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento
das mercadorias expedido pela SUFRAMA.
§ 3º O
contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações
Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e
II - o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
Art. 347. Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
Art. 348. Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcadas na mesma Unidade Federada do remetente, será observado o disposto no art. 344.
Parágrafo único. Se o embarque se processar em outra Unidade Federada, a terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.
Art. 349. As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.
Art. 350. As Unidades Federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:
I - substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 348; e
II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.
Art. 351. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 352. A primeira via da nota
fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do
remetente e do destinatário, em condições de ser exibida, a qualquer momento,
aos encarregados da fiscalização para conferência do produto nela especificado e
da exatidão do destaque do respectivo imposto (Lei nº 4.502, de
1964, art. 50, § 3º).
Notas Consideradas sem Valor
Art. 353. Serão consideradas,
para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do
Fisco, as notas fiscais que (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
15ª):
I - não satisfizerem as
exigências das alíneas a até e, h, m, n, p, q, s, e t, do quadro "Emitente", de
que trata o inciso I do art. 339 e das alíneas a até d, f, h, e i, do quadro
"Destinatário/Remetente", de que trata o inciso II do mesmo artigo (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª);
II - não contiverem, dentre as
indicações exigidas nas alíneas b, f até h, j, e l, do quadro "Dados do
Produto", de que trata o inciso IV do art. 339, e nas alíneas e, i, e j, do
quadro "Cálculo do Imposto", de que trata o inciso V do mesmo artigo, as
necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto
devido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
15ª);
III - não contiverem, no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", do inciso VII do art.
339, a indicação do preço de venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do
imposto estiver ligado a este (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53,
e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 15ª); ou
IV - não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 341.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento do tributo por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Nota Fiscal-Fatura
Art. 354. A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I do art. 339 e d do inciso IX do mesmo artigo passará a ser Nota Fiscal-Fatura.
Emissão por Processo Mecânico
Art. 355. O estabelecimento que emitir Notas Fiscais, ou Notas Fiscais-Faturas, por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente.
§ 1º Na
hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco,
deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas obedecida sua ordem
numérica seqüencial.
§ 2º Sem
prejuízo do disposto no § 1º, quando não adotado o uso de
Copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários
contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e
encadernadas, em volumes que contenham no máximo duzentas unidades, em ordem
numérica, desde que as Notas tenham sido previamente autenticadas pela
repartição competente do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, segundo
determinar a legislação da Unidade Federada.
§ 3º Ao
estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido,
ainda, o uso de Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas emitidas por outros
meios, observada a numeração seqüencial e as determinações dos arts. 331 e
332.
Emissão por Processamento Eletrônico de Dados
Art. 356. Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações das alíneas b até h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX do art. 339, impressas por esse sistema; e
II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 1º A Nota
Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em tamanho inferior ao
estatuído no art. 327 exclusivamente nos casos de emissão por processamento
eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua
emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem
prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas
tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 342.
§ 2º Ao
estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido,
ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina ou
manuscrita, observado o disposto nos arts. 331 e 332.
Bebidas e Outros
Art. 357. Nas notas fiscais
relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 43, deverá
constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque
do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente
destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a
hipótese (Lei nº 9.493, de 1997, art.
6º).
Art. 358. Nas notas fiscais
relativas às saídas previstas no art. 44 e inciso IV do art. 45 deverá constar a
expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do
imposto, nas referidas notas ( Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 31, § 6º)
Emissão na Entrada de Produtos
Art. 359. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
I - novos ou usados, inclusive MP, PI e ME , remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;
III - considerados MP, PI e ME , remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
IV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;
V - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;
VI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;
VII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;
VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;
IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; e
X - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
Art. 360. A nota fiscal, emitida nos casos do art. 359, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
II - no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos; e
III - no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.
Art. 361. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 359, será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 361.
Art. 362. Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:
I - o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 360;
II - no caso do inciso II do art. 359, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação;
III - na hipótese do inciso VIII do art. 359, a nota conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade Federada; e
c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos; e
IV - no caso do inciso IX do art. 359, a nota conterá, no campo "Informações Complementares", as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.
Art. 363. É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de notas fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.
Art. 364. Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos o estabelecimento deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; e
II - nos demais casos, sem prejuízo no disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 365. Na hipótese do art. 359, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da Unidade Federada do emitente.
Subseção III
Do Documento de Arrecadação
Art. 366. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais será usado para recolhimento do imposto e acréscimos eventualmente exigidos, segundo as instruções expedidas pela SRF.
Art. 367. É vedada a utilização
de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais para o recolhimento do imposto
inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº 9.430, de 1996, art.
68).
Parágrafo único. No caso de o
imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá o mesmo ser adicionado
ao imposto correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual
ou superior a R$ 10,00 (dez reais) quando, então, será recolhido no prazo
estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
Subseção IV
Dos Documentos de Declaração do Imposto
e de Prestação de Informações
Art. 368. Os documentos de declaração do imposto e de prestação de informações adicionais serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as instruções expedidas pela SRF.
§ 1º O
documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a
existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-lei
nº 2.124, de 1984, art. 5º, §
1º).
§ 2º As
diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de
pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou
não comprovados, relativas ao imposto, serão objeto de lançamento de ofício (
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 90).
Seção III
Dos Livros Fiscais
Subseção I
Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Escrituração
Art. 369. Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Saídas, modelo 2;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VII - Registro de Inventário, modelo 7; e
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
§ 1º Os livros
Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos
estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.
§ 2º O livro
Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos
estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes
atacadistas, podendo, a critério da SRF, ser exigido de outros estabelecimentos,
com as adaptações necessárias.
§ 3º O livro
Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo
estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego
desse selo.
§ 4º O livro
Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou
para terceiros.
§ 5º O livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será
utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos
fiscais.
§ 6º O livro
Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em
estoque MP, PI e ME , e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos
acabados.
§ 7º O livro
Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e
equiparados a industrial.
§ 8º Aos livros
de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 311.
Art. 370. Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.
Art. 371. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º A
escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se
as colunas, quando for o caso.
§ 2º Quando não
houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada
mês.
§ 3º Será
permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do
Fisco Estadual, bem assim por processamento eletrônico de dados observado o
disposto no art. 317.
Requisitos
Art. 372. Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.
Art. 373. Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o "visto" for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.
§ 1º O visto
será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo
contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro
anterior, no qual será declarado o encerramento, pelo órgão encarregado do
visto.
§ 2º Para
efeito da declaração prevista no § 1º, os livros serão exibidos
à repartição competente do Fisco Estadual dentro de cinco dias após a utilização
de sua última folha.
Guarda, Exibição e Retirada
Art. 374. Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Art. 375. Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
Art. 376. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da SRF o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito tributário em razão de operações neles escrituradas.
Art. 377. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco Estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição dos usados anteriormente.
Subseção II
Do Registro de Entradas
Art. 378. O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título.
§ 1º As
operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas
entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua
aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento
adquirente ou importador.
§ 2º Os
registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo
com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:
I - na coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;
II - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem assim o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual, facultado, às Unidades Federada, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item;
III - na coluna "Procedência": abreviatura da outra Unidade Federada, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
V - nas colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;
VI - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna "Imposto Creditado": montante do IPI;
VII - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não-Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem assim o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
VIII - na coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º Os
documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou consumo
próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de
escrituração global, no último dia do período de apuração.
Art. 379. Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de escrituração.
Art. 380. A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.
Subseção III
Do Registro de Saídas
Art. 381. O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º Serão
também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade
e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo
estabelecimento.
§ 2º Far-se-á a
escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subseqüentes ao da
ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com
o CFOP.
§ 3º Na
escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas
fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o §
2º.
§ 4º Quando se
verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia
feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída dos
produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a
saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art.
353.
§ 5º Os
registros serão feitos da seguinte forma:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II - na coluna "Valor Contábil": valor total constante das notas fiscais;
III - nas colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;
IV - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto;
V - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isento ou Não-Tributado": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna "Outras": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
VI - na coluna "Observações": anotações diversas.
Art. 382. A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.
Subseção IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 383. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.
§ 1º Serão
escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de
mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua
movimentação no estabelecimento.
§ 2º Não serão
objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao
uso do próprio estabelecimento.
§ 3º Os
registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para
cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
§ 4º A SRF,
quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na TIPI, poderá
autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los
numa mesma folha.
Art. 384. Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Produto": identificação do produto;
II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da TIPI e da alíquota do imposto;
IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com MP, PI e ME , anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de MP, PI e ME , produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas a e b, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de MP, PI e ME , a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de MP, PI e ME , a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas MP, PI e ME; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas a e b;
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída; e
IX - na coluna "Observações": anotações diversas.
§ 1º Quando se
tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a
indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea a, do inciso
VI, e na primeira parte da alínea a, do inciso VII.
§ 2º No último
dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas
"Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será
transportado para o mês seguinte.
Art. 385. O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove; e
III - prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.
Parágrafo único. Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco Estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
Art. 386. A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se mais de quinze dias.
Escrituração Simplificada
Art. 387. A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
I - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de MP, PI e ME , quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data"; e
IV - escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.
Parágrafo único. Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da TIPI.
Controle Alternativo
Art. 388. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:
I - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo;
II - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída; e
III - o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.
Subseção V
Do Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle
Art. 389. O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de controle, previsto neste Regulamento.
§ 1º A
escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo
movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha para
cada grupo ou subgrupo, cor e série, esta se houver.
§ 2º Far-se-ão
os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - na coluna 1: dia, mês e ano do registro;
II - nas colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do Fornecimento do Selo de Controle e quantidade e número dos selos;
III - nas colunas 6, 7 e 8: série, se houver, e número da nota fiscal de saída dos produtos e quantidade dos selos nestes aplicados;
IV - na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos, inutilizados, apreendidos, transferidos para outro estabelecimento ou considerados imprestáveis;
V - na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada registro; e
VI - na coluna 11: além das observações julgadas necessárias, será escriturada a natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com indicação da guia de devolução, quando for o caso.
Art. 390. Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 317, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições estabelecidas pela SRF.
Subseção VI
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 391. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio ou para terceiros.
§ 1º Os
registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos
documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se destinarem ao
uso do próprio estabelecimento impressor.
§ 2º Os
registros serão feitos da seguinte forma:
I - na coluna "Autorização de Impressão - Número": número da autorização de impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos documentos;
II - nas colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição do usuário, no CNPJ e no Fisco Estadual;
b) coluna "Nome": nome do usuário do documento fiscal encomendado; e
c) coluna "Endereço": indicação do local do estabelecimento do usuário do documento fiscal encomendado;
III - nas colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);
b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.);
c) coluna "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso; e
d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "observações";
IV - nas colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor; e
b) coluna "Notas Fiscais": série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos; e
V - na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que o estabelecimento confeccionar para uso próprio.
Subseção VII
Do Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 392. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo.
§ 1º A
escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da impressão
ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada espécie e série,
se houver.
§ 2º Os
registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Espécie": espécie de documento (nota fiscal);
II - no quadro "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento;
III - no quadro "Tipo": tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.);
IV - no quadro "Finalidade da Utilização": fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras Unidades Federada, etc.);
V - na coluna "Autorização de Impressão": número da autorização expedida pelo Fisco Estadual para confecção de documento;
VI - na coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
VII - nas colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome da firma que confeccionou os documentos;
b) coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor; e
c) coluna "Inscrição": números de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco Estadual;
VIII - nas colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos; e
b) coluna "Nota Fiscal": série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos; e
IX - na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive sobre:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão de série; e
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.
Art. 393. Metade, pelo menos, das folhas deste livro, impressas conforme o respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no caput do art. 392.
Subseção VIII
Do Registro de Inventário
Art. 394. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as MP, PI, ME, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.
§ 1º Serão
também arrolados, separadamente:
I - as MP, PI, ME e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e
II - as MP,PI e ME, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º A
escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
§ 3º Os
registros serão feitos da seguinte forma:
I - na coluna "Classificação Fiscal": o código da TIPI em que os produtos estão classificados;
II - na coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
III - na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;
IV - na coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.);
V - nas colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e
c) coluna "Total": soma dos valores parciais constantes do mesmo código da TIPI; e
VI - na coluna "Observações": anotações diversas.
Art. 395. Após o arrolamento,
deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no §
1º do art. 394, e, ainda, o total geral do estoque
existente.
Art. 396. O disposto no §
2º e no inciso I do § 3º do art. 394 somente
se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a
industrial.
Art. 397. Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Art. 398. O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do art. 397, do último dia do ano civil.
Subseção IX
Do Registro de Apuração do IPI
Art. 399. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.
Parágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.
Art. 400. Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 317, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela SRF.
Seção IV
Disposições Especiais
Subseção I
Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes
Art. 401. Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.
Art. 402. Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:
I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e
II - o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.
Art. 403. No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.
§ 1º Se da
apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento
emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração "Nota Emitida
Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no livro Registro de Saídas;
se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no livro
Registro de Entradas.
§ 2º
Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer
prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega
de novos produtos ao ambulante.
§ 3º Os
contribuintes que operarem na conformidade desta subseção fornecerão, aos
ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua
atividade.
Subseção II
Dos Armazéns-Gerais e Depósitos Fechados
Armazém-Geral na mesma Unidade da Federação
Art. 404. Na remessa de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade Federada do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para Depósito" ou "Outras saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas".
Parágrafo único. As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.
Art. 405. Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma Unidade Federada do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O
armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados";
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
V - a data da saída efetiva dos produtos.
§ 2º O
armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento
depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o
número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o §
1º.
§ 3º A nota
fiscal, aludida no § 1º, será enviada ao estabelecimento
depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de
dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
Art. 406. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade Federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e
II - local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O
armazém-geral deverá:
I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e
II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º Caberá ao
estabelecimento depositante:
I - escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 404, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente; e
III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso II, ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O
armazém-geral anotará na coluna "Observações" do Registro de Entradas,
relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o
número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do §
2º.
Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
Art. 407. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito em outro Estado".
Art. 408. Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O
armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; e
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual; e
II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;
d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea a; e
e) a data da efetiva saída dos produtos.
§ 2º Os
produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no
caput deste artigo e no inciso I do § 1º.
§ 3º A nota
fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao
estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas,
dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do
armazém-geral.
§ 4º O
estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no Registro de
Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, anotando na coluna
"Observações" o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no
inciso I do § 1º, bem como o nome, endereço e números de
inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.
Art. 409. Na saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:
I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:
a) o estabelecimento depositante, como destinatário;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
e) o destaque do imposto, se devido; e
II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
d) o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 1º O
estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data
da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este,
relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes
elementos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Para Depósito"; e
III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º A nota
fiscal referida no § 1º será remetida ao armazém-geral dentro
de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O
armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no
livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série, se
houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome,
endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no
Fisco Estadual.
Art. 410. Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no art. 409, serão observadas as prescrições contidas no art. 408.
Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
Art. 411. Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral situado na mesma Unidade Federada do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O
armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; e
IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º A nota
fiscal aludida no § 1º será enviada ao estabelecimento
depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas,
dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O
estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput deste
artigo, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua
emissão.
§ 4º No prazo
referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota
fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; e
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 5º A nota
fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias,
contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no Registro
de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento.
Art. 412. Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em armazém-geral situado em Unidade Federada diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º Caberá ao
armazém-geral:
I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico das mercadorias depositadas";
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; e
d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
II - emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:
a) - valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; e
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º A nota
fiscal aludida no inciso I do § 1º será enviada dentro de cinco
dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e
transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual
prazo, a partir da data de seu recebimento.
§ 3º A nota
fiscal aludida no inciso II do § 1º será enviada dentro de
cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que
a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da
data do seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número, série, se
houver, e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome,
endereço e números de inscrição, no CNPJ e no Fisco Estadual, do estabelecimento
depositante e transmitente.
§ 4º No prazo
referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota
fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de produtos depositados"; e
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 5º A nota
fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias,
contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no
Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento.
Declaração no Conhecimento de Depósito e "Warrant"
Art. 413. No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do "warrant" que emitir, a declaração "Recebido com Suspensão do IPI".
Depósitos Fechados
Art. 414. Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos armazéns-gerais:
I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma Unidade Federada deste, e no retorno ao estabelecimento de origem - o art. 404;
II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 405;
III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em Unidade Federada diversa daquela do estabelecimento remetente - o art. 407;
IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso III, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 408; e
V - na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma Unidade Federada - o art. 406.
Subseção III
Dos Produtos Industrializados, por Encomenda,
com Matérias-Primas do Encomendante
Art. 415. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com MP, PI e ME , adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:
I - pelo remetente das MP, PI e ME :
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido; e
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea a; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância; e
II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.
Art. 416. Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:
I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos; e
b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea a, supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e
II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no inciso II do art. 415.
Art. 417. Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:
I - pelo estabelecimento
encomendante: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com
destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "O produto sairá de
.............. ..........., sito na Rua .........................,
nº ........, na cidade de ................"; e
II - pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.
Art. 418. Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida nota fiscal:
I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e
II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o Produto".
Art. 419. Nas notas fiscais
emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto,
será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das MP, PI e ME
fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não
se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento
de produtos tributados, salvo se se tratar de MP, PI e ME usados (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de
1989, art. 15).
Subseção IV
Do Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira
Art. 420. Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da SRF que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 360, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.
§ 1º Quando o
transporte for realizado parceladamente:
I - será emitida nota fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente; e
II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso III do art. 360 referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal emitida nos termos do inciso I.
§ 2º Nas notas
fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do registro
da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação correspondente e
o órgão da SRF onde se processou o desembaraço ou a licitação.
§ 3º Nos casos
em que for autorizado o desembaraço sem o registro da declaração no SISCOMEX
deverá constar o número e a data da declaração correspondente que substitui o
mencionado registro.
§ 4º As notas
fiscais de que trata este artigo poderão deixar de acompanhar os produtos, no
seu trânsito, até o estabelecimento importador ou licitante, desde que haja
anuência do Fisco Estadual que jurisdiciona o contribuinte.
§ 5º Na
hipótese do § 4º, a SRF poderá estabelecer a documentação que
acompanhará os produtos, sem prejuízo da exigência da documentação imposta pelo
Fisco Estadual.
Art. 421. No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:
I - nota fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas; e
II - nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 341, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso I.
Art. 422. Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do art. 421, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.
Subseção V
Das Operações de Consignação Mercantil
Art. 423. Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação"; e
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 424. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação:
"Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº ......,
de...../.../......"; e
b) o valor do reajuste; e
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 425. Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação: "Venda";
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e
c) a expressão "Simples
Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ........, de
....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF
nº ........., de ....../...../......"; e
II - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação"; e
b) escriturar a nota fiscal de
que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas
"Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em
Consignação - NF nº ........., de
....../...../......".
Parágrafo único. O consignante
escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de
Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a
expressão "Venda em Consignação - NF nº ......, de
..../..../....".
Art. 426. Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:
a) a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";
b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e
d) a expressão: "Devolução
(Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF
nº ....., de ..../..../...."; e
II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 169 e 170.
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Direção e Execução dos Serviços
Art. 427. A direção dos serviços
de Fiscalização do imposto compete à SRF (Lei nº 4.502, de
1964, art. 91 e parágrafo único).
Parágrafo único. A execução dos serviços compete à unidade central, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.
Auditores Fiscais
Art. 428. A fiscalização externa
compete aos AFRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, e Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002, art.6º ).
Art. 429. A ação do AFRF poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas às instruções expedidas pela SRF.
Denúncia
Art. 430. O disposto no art. 428
não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a
apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira,
encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados
da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu
trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 93, parágrafo único).
§ 1º A denúncia
será formulada por escrito, e conterá, além da identificação do seu autor pelo
nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a descrição minuciosa do fato e
dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com
segurança, a infração e o infrator.
§ 2º Os
produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da
SRF, para que providencie a instauração do procedimento cabível.
Seção II
Da Área da Fiscalização
Normas Gerais
Art. 431. A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto,
bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 94).
Art. 432. As pessoas referidas
no art. 431 exibirão aos AFRF, sempre que exigidos, os produtos, livros das
escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou
assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados
necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos,
depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer
hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 34).
Parágrafo único. O sujeito
passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação
técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua
auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão
gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art.
38).
Lacração de Arquivos e Documentos
Art. 433. Os AFRF encarregados
de diligência ou fiscalização poderão promover a lacração de móveis, caixas,
cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar
caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as
circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e
conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 36).
Parágrafo único. O sujeito
passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o
procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse
da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo
único).
Art. 434. A entrada dos AFRF nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
Art. 435. Ao realizar exame da
escrita, o AFRF convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante
a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará
constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar (Lei nº
4.502, de 1964, art. 109).
Procedimentos Fiscais
Art. 436. Dos exames de escrita
e das diligências, em geral, a que procederem, os AFRF lavrarão, além do auto de
infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que
consignarão, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e
quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 95).
§ 1º Os termos
serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as circunstâncias impuserem a sua
lavratura em separado, deles o autor do exame ou diligência entregará uma via ao
estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado livro, nesta última
hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares
infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que
se refere a apuração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, §
1º).
§ 2º Será
dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas
conclusões constarem circunstanciadamente do auto.
§ 3º Uma via do
auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
Pessoas Obrigadas a Prestar Informações
Art. 437. Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar aos AFRF todas as informações de que disponham
com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 97, e Lei nº 5.172, de
1966, art. 197):
I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
Instituições Financeiras
Art. 438. O servidor ocupante do
cargo de AFRF, somente poderá examinar documentos, livros e registros de
instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e
aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou
procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis
pela autoridade administrativa competente (Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001, art.6º ).
Parágrafo único. O resultado dos
exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão
conservados em sigilo, observada a legislação tributária (Lei Complementar
nº 105, de 2001, art. 6º, parágrafo único).
Embaraço e Desacato
Art. 439. Quando o AFRF sofrer
embaraço ou for vítima de desacato, no exercício de suas funções, ou quando a
assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do
interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime
ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal,
estadual ou municipal, pelo AFRF, diretamente ou por intermédio da repartição a
que pertencer (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, §
2º).
Art. 440. Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 431, 435, 437, e 438, das disposições neles contidas.
Sigilo
Art. 441. Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº
5.172, de 1966, art.198, e Lei Complementar nº 104, de 10 de
janeiro de 2001, art. 1º).
§ 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 442, os
seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, §
1º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art.
1º) :
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O
intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172,
de 1966, art.198, § 2º, e Lei Complementar nº
104, de 2001, art. 1º).
§ 3o Não é
vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172,
de 1966, art.198, § 3º, e Lei Complementar nº
104, de 2001, art. 1º):
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
III – parcelamento ou moratória.
Art. 442. A Fazenda Pública da
União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão
mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio (Lei nº 4.502, de 1964, art.98, parágrafo único, e Lei
nº 5.172, de 1966, art.199).
Parágrafo único. A Fazenda
Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios,
poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação
e da fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966, art.199,
parágrafo único, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art.
1º).
CAPÍTULO II
DO EXAME DE ESCRITA
Exame e Exibição dos Livros
Art. 443. No interesse da
Fazenda Nacional, os AFRF procederão ao exame das escritas fiscal e geral das
pessoas sujeitas à fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art.
107).
§ 1º São também
passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo,
mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da
verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele
exercida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
§ 2º No caso de
recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos arquivos e dos dados,
inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o AFRF,
diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao
representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da
lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Lei nº 4.502, de
1964, art. 107, § 1º).
§ 3º
Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as
providências previstas no § 2º serão precedidas de intimação,
com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo
se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável
motivo que justifique o seu procedimento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 107, § 2º).
Retenção de Livros e Documentos
Art. 444. Os livros e documentos
poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que
lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem
a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 35).
§ 1º
Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou
tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para
entrega ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, §
1º).
§ 2º Excetuado
o disposto no § 1º, devem ser devolvidos os originais dos
documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 35, § 2º).
Art. 445. Se, pelos livros ou
documentos apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento
comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante
exame dos livros e documentos inclusive os mantidos em meio magnético de outros
estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e
papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras
fontes subsidiárias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, §
3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
Guarda de Documentos
Art. 446. Os comprovantes da
escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos
contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência
do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a
esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
Extravio de Livros e Documentos
Art. 447. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da SRF que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.
Elementos Subsidiários
Art. 448. Constituem elementos
subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto,
dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidade das matérias-primas,
produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização
e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente
feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de
produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos
intermediários e embalagens (Lei nº 4.502, de 1964, art.
108).
Quebras
Art. 449. As quebras alegadas
pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para
justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão
técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo
de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os
limites normalmente admissíveis para o caso (Lei nº 4.502, de
1964, art. 58, § 1º).
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Elementos Passíveis de Retenção
Art. 450. Serão apreendidos e
apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as
mercadorias, rótulos, selos de controle, livros, documentos mantidos em arquivos
magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à
caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 99, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 35).
§ 1º Se não for
possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor,
tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante
termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator (Lei nº
4.502, de 1964, art. 99, § 1º).
§ 2º Será feita
a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou comprovar
a sua existência, quando a prova desta infração independer da verificação da
mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 99, § 2º):
I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou
II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.
§ 3º Não são
passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando
indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 110).
Busca e Apreensão Judicial
Art. 451. Havendo prova ou
suspeita fundada de que as coisas a que se refere o art. 450 se encontram em
residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial,
industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o AFRF ou
chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina,
promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente
intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Lei nº 4.502, de
1964, art. 100).
Jóias e Relógios
Art. 452. Quando julgarem necessário, os AFRF recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.
Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
Mercadorias Estrangeiras
Art. 453. Serão apreendidas as
mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira
primária, nas seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, arts.
87 e 102):
I - quando a mercadoria, sujeita
ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de
qualquer forma, importada irregularmente (Lei nº 4.502, de
1964, arts. 87, inciso I, e 102); ou
II - quando a mercadoria,
sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua
importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou
licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II, e 102).
§ 1º Feita a
apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário,
possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os
documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito
regular no Território Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art.
102).
§ 2º Decorrido o prazo da
intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados,
não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 102, § 2º).
§ 3º As mercadorias de
importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas,
liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda (Decreto-lei
nº 1.455, de 1976, art. 26).
Perdimento
Art. 454. Quando houver indícios
de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida
pela SRF, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68) .
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela SRF, que disporá
sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias
poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de
fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.68, parágrafo
único).
Art. 455. O importador, antes de
aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso
XIII do art. 35, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o
cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na
importação, acrescidos dos juros e da multa de que tratam os art. 470 e art.
471, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto
alfandegado ( Lei nº 9.779, de 1999, art.18).
Restituição das Mercadorias
Art. 456. Ressalvados os casos
para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de
produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados, as mercadorias apreendidas
poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a
requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a
apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103).
§ 1º
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos
espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo
interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 103, § 1º).
§ 2º Na
hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também
restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as
mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da
multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes
necessários à instrução do processo.
§ 3º Incluem-se
na ressalva de que trata o caput os produtos destinados à falsificação de
outros.
Art. 457. No caso do art. 456,
se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de
fácil deterioração, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo
que fixar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104).
Parágrafo único. Desatendida a
intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as
quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias
arrecadadas em depósito até a final decisão do processo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único).
Mercadorias Não Retiradas
Art. 458. As mercadorias ou
outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem
retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último
despacho, serão declarados abandonados (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 103, § 2º).
Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
Art. 459. Os produtos
falsificados, ou adulterados serão inutilizados, logo que a decisão condenatória
tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários
à instrução de eventual processo criminal (Lei nº 4.502, de
1964, art. 103, § 3º).
Parágrafo único. Na disposição prevista no caput deste artigo incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.
Destinação de Produto
Art. 460. As mercadorias
nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam
ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou
alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de
assistência social (Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de
1969, art. 6º, e Decreto-lei nº 1.184, de 12
de agosto de 1971, art. 13).
Art. 461. As mercadorias de
procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão
outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda (Decreto-lei
nº 1.455, de 1976, art. 28).
Parágrafo único. No caso de
produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos
apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa,
ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à
disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão
ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades
filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-lei
nº 1.455, de 1976, art. 30, e § 1º, e Lei
nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, art. 83).
Cigarros
Art. 462. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de 20 dias para a apresentação de impugnação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 1§ 2º A SRF
regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo,
observando a legislação ambiental ( Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art.14, § 2º, e Lei nº 9.822, de 1999,
art.1º).
§ 3º No caso de
ter sido julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o
contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento
administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a
correção dos débitos fiscais (Decreto-lei nº 1.593, de 1997,
art. 14, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º).
Depositário Falido
Art. 463. As mercadorias e os
objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a
falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado
pelo chefe da repartição fiscal competente (Lei nº 4.502, de
1964, art. 105).
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 464. A SRF poderá
determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo,
nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33):
I - embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos
em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como
pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira,
negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais
hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do
art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, inciso I);
II - resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou
a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou
se encontrem bens de sua posse ou propriedade (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, inciso II);
III - evidências de que a pessoa
jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros
sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso III);
IV - realização de operações
sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de
contribuintes apropriado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33,
inciso IV);
V - prática reiterada de
infração da legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, inciso V);
VI - comercialização de
mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, inciso VI); ou
VII - incidência em conduta que
enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes
contra a ordem tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33,
inciso VII).
§ 1º O regime
especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da
Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
1º);
§ 2º O regime
especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 33, § 2º):
I - manutenção de fiscalização
ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso I);
II - redução, à metade, dos
períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso
II);
III - utilização compulsória de
controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos
respectivos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
2º, inciso III); ou
IV - exigência de comprovação
sistemática do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso IV).
§ 3º As medidas
previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por
tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º).
§ 4º A
imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na
legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
4º).
§ 5º As
infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido
a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art.
489 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
5º).
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Disposições Gerais
Art. 465. Constitui infração
toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de
preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 64).
Parágrafo único. Salvo
disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 136).
Art. 466. As infrações serão
apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 65).
Procedimentos do Contribuinte
Art. 467. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único)
Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 488, salvo se:
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472; ou
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 468.
Art. 468. O estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da SRF
poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de
início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como
contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de
procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 469. Os débitos do imposto
para com a União, não recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento, ficarão
sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos artigos deste
Capítulo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, Lei
nº 8.981, de 1995, art. 84, Lei nº 9.065, de
1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Multa de Mora
Art. 470. Os débitos do imposto
em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de
janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e
três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de
1996, art. 61).
§ 1º A multa de
que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente
ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia
em que ocorrer o seu recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art.
61, § 1º).
§ 2º O
percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
Juros de Mora
Art. 471. Sobre os débitos do
imposto, a que se refere o art. 469, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de
1º de janeiro de 1997, incidirão juros de mora calculados à
taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último
dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º, e Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art.30).
Parágrafo único. O imposto não
recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este
artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição
das penalidades cabíveis (Lei nº 5.172, de 1966, art.
161).
Débitos em Atraso
Art. 472. Os débitos do imposto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997 (Lei nº 10.522, de 2002, art. 29).
Parágrafo único. Sobre os débitos referidos neste artigo, incidirão:
I - multa de mora calculada à
taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitado ao máximo
de vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61);
e
II - juros de mora calculados à taxa:
a) de um por cento ao
mês-calendário ou fração até 31 de dezembro de 1994 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 59); e
b) referencial do SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do vencimento do prazo, para fato gerador ocorrido a partir de
1º de janeiro de 1995, até o mês que anteceder ao recolhimento,
e de um por cento no mês em que o recolhimento estiver sendo efetivado (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 84, e Lei nº 9.065, de
1995, art. 13).
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 473. As infrações serão
punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 66):
I - multa (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);
II - perdimento da mercadoria
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II); e
III - cassação de regimes ou
controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras
pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).
Aplicação
Art. 474. Compete à autoridade
administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos
determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou
potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):
I - determinar a pena ou as
penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67,
inciso I); e
II - fixar, dentro dos limites
legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 67, inciso II).
Graduação
Art. 475. A autoridade fixará a
pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se
atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou
qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 68, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª).
Circunstâncias Agravantes
Art. 476. São circunstâncias
agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, §
1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª);
I - a reincidência específica
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso
I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª);
II - o fato de o imposto, não
destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja
tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta
formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, §
1º, inciso II, Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 18ª, e Lei nº 9.430, de
1996, arts. 48 a 50);
III - a inobservância de
instruções dos AFRF sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos
fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, §
1º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 18ª);
IV - qualquer circunstância, não
compreendida no art. 477, que demonstre artifício doloso na prática da infração
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, § 1º, inciso
IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª); e
V - qualquer circunstância que
importe em agravar as conseqüências da infração ou em retardar o seu
conhecimento pela autoridade fazendária (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
Circunstâncias Qualificativas
Art. 477. São circunstâncias
qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 68, § 2º, e Decreto-lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
Majoração da Pena
Art. 478. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I - nas infrações
não-qualificadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
19ª):
a) ocorrendo apenas uma
circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será
aumentada de cinqüenta por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
69, inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 19ª); ou
b) ocorrendo a reincidência
específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada
de cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I,
alínea b, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 19ª); e
II - nas infrações qualificadas,
ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância qualificativa, a
pena básica será majorada de cem por cento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 69, inciso II, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 19ª).
§ 1º No caso de
multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a majoração incidirá
apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em relação à qual houver
sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na
prática da respectiva infração.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, o valor da pena aplicável será o resultado da
soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
Reincidência
Art. 479. Caracteriza
reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou
de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num
mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido
no art. 132, e parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 1966,
dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 70).
Sonegação
Art. 480. Sonegação é toda ação
ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 71):
I - da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias
materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso I);
e
II - das condições pessoais do
contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o
crédito tributário correspondente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
71, inciso II).
Fraude
Art. 481. Fraude é toda ação ou
omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do
imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 72).
Conluio
Art. 482. Conluio é o ajuste
doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos
efeitos referidos nos arts. 480 e 481 (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 73).
Cumulação de Penas
Art. 483. Apurando-se, num mesmo
processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou
jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 74).
Parágrafo único. As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.
Infrações Continuadas
Art. 484. As infrações
continuadas, punidas de conformidade com os arts. 508 e 509, estão sujeitas a
uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não
podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei nº
4.502, de 1964, art. 74 e § 1º, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
20ª).
§ 1º Se tiverem
sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos
em um só processo, para imposição da pena (Lei nº 4.502, de
1964, art. 74, § 3º).
§ 2º Não se
considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo
fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 74, § 4º).
Responsabilidade de mais de uma Pessoa
Art. 485. Se no processo se
apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a
pena relativa à infração que houver cometido (Lei nº 4.502, de
1964, art. 75).
Inaplicabilidade da Pena
Art. 486. Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de qualquer
procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e comunicar ao órgão de jurisdição
qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas
nos arts. 469, 470, 472, parágrafo único, inciso I, 490 e 513 (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso I); e
II - aos que, enquanto
prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II):
a) de acordo com interpretação
fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa,
proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o
interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea
a);
b) de acordo com interpretação
fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em processo
fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o
interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea
b, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 48); ou
c) de acordo com interpretação
fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias
competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea c).
Exigibilidade do Imposto
Art. 487. A aplicação da pena e
o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido,
nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela
legislação criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art.
77).
Seção II
Das Multas
Lançamento de Ofício
Art. 488. A falta de destaque do
valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal, a falta de
recolhimento do imposto destacado ou o recolhimento, após vencido o prazo, sem o
acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de
ofício (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 45):
I - setenta e cinco por cento do
valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, ou que houver sido
recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso I, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 45); ouII - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto
que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração
qualificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso II, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 45).
§ 1º Incorrerão
ainda nas penas previstas nos incisos I ou II do caput, conforme o caso (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º):
I - os fabricantes de produtos
isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que
são obrigados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
1º, inciso I);
II - os que transportarem
produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de
sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
1º, inciso III);
III - os que possuírem, nas
condições do inciso II, produtos tributados ou isentos, para venda ou
industrialização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
1º, inciso IV); e
IV - os que destacarem
indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o
valor resultante do seu cálculo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 1º, inciso V).
§ 2º No caso
dos incisos I a III do § 1º, quando o produto for isento ou a
sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão
calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de
classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o
produto ou a operação, se tributados fossem (Lei nº 4.502, de
1964, art. 80, § 2º).
§ 3º No caso do
inciso IV do mesmo § 1º, a multa terá por base de cálculo o
valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável,
já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente
destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da
autoridade julgadora (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
165).
§ 4º As multas
deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à
falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja
cominada penalidade específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80,
§ 4º).
§ 5º A falta de
identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas
previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto
que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a
infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no §
4º do art. 513 (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 5º).
§ 6º As multas
deste artigo aplicam-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de
crédito de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 44 a 46, e Lei
nº 9.779, de 1999, art. 11).
§ 7º As multas
a que se referem os incisos I e II do caput passam a ser de cento e doze e meio
por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o
contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos e serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art.
46):
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido destacado nem recolhido; ou
II - isoladamente, nos demais casos.
Art. 489. As infrações cometidas
pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime
especial de fiscalização, de que trata o art. 464, serão punidas com a multa
prevista no inciso II do caput do art. 488 independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº
9.430, de 1996, arts. 33, § 5º, e 44, inciso II).
Art. 490. Sem prejuízo de outras
sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor
comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal,
respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-lei
nº 400, de 1968, art. 1º, alteração
2ª):
I - os que entregarem a consumo,
ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no
País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no
estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da
declaração da importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro,
ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-lei
nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª);
e
II - os que emitirem, fora dos
casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída
efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em
proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para
qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a
produto isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso II, e
Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 1º,
alteração 2ª).
§ 1º No caso do
inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou
recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é cabível pela
falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da utilização da nota
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, §
1º).
§ 2º A multa a
que se refere o inciso I deste artigo aplica-se apenas às hipóteses de produtos
de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou importados
irregular ou fraudulentamente.
Art. 491. Incorrerá na multa de
cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria o transportador que
conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas
circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou
importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 83, § 2º).
Art. 492. A inobservância das
prescrições do art. 266 e de seus § 1º e §3º,
pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo,
sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta
apurada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 82).
Art. 493. Aos que descumprirem
as exigências de rotulagem ou marcação do art. 214 ou as instruções expedidas
pelo Secretário da Receita Federal, na forma prevista no parágrafo único do
mesmo artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e
dezoito centavos) (Decreto-lei 1.593, de 1977, art. 32, e Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
Art. 494. Será exigido do
proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 277
e 284 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de
outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do seu valor (
Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
45, inciso II).
Parágrafo único. Se o
proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste
artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 18, §
2º).
Art. 495. Poderão ser aplicadas,
a cada período de apuração do imposto incidente sobre os produtos classificados
nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 278 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir
qualquer das condições a que se refere o § 2º do art. 278; e
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 279.
Art. 496. Serão ainda aplicadas
as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos produtos do
código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art.19):
I - aos fabricantes que
coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do
imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas,
calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e
nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30);
II - os importadores do produto
que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste
Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e
número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à
identificação do produto: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial
das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais
e dezoito centavos) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19,
inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
III - aos que expuserem à venda
o produto sem as indicações do inciso II, multa igual a cinqüenta por cento do
valor das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis
reais e dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento destas
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso V, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 30);
IV - aos que derem saída ao
produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de
R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso VII, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 30);
V - aos que derem saída a marca
nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de
sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real)
por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 30);
Art. 497. Apuradas operações com
cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros, em bobinas, praticadas em
desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos
administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as
seguintes penalidades (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
15):
I - aos que derem saída ao
produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o
art. 267, ou aos que desatenderem o disposto no art. 300, ou, ainda, aos que
derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não
autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso I);
II - aos que, nas condições do
inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para
cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso II);
III - aos que receberem ou
tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de
embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros: multa igual ao valor
comercial da mercadoria (Decreto-lei nº 1.593, de 1997, art.15,
inciso II , e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53,
parágrafo único)
IV - aos que, embora
registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista
no art. 282 ou nas instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o
art. 297, multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de
cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso III, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 498. Apurada, em
estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo
desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração,
nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para
cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a
vinte por cento do valor comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 16).
Art. 499. Aplicam-se as
seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 223,
na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 33, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52):
I - venda ou exposição à venda
de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao
valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 52);
II - emprego ou posse do selo
legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00
(um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 52);
III - emprego do selo destinado
a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa;
emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou
marcado como previsto em ato da SRF; emprego de selo que não estiver em
circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a
infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, além da multa igual
a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 52);
IV - fabricação, venda, compra,
cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos:
independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por
unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos
selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que
tenham sido utilizados os selos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 33, inciso IV, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52
); e
V – transporte de produto sem o
selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinqüenta por cento do
valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso V, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
§ 1º
Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro
estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle
legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 33, § 1º, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
§ 2º
Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 2402.20.00 da
TIPI (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, §
2º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
52):
I – na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; e
II – encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.
§ 3º Para fins
de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de
produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela
SRF, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos
foram encontrados (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, §
3º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
52).
Art. 500. Sujeita-se às
penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de
selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo
estabelecido no art. 290 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
51).
Parágrafo único. As penalidades
de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos
que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 51, parágrafo único).
Art. 501. Será aplicada ao
estabelecimento beneficiador a multa igual a cinqüenta por cento do valor
comercial da quantidade, no caso de falta ou excesso do tabaco em folha,
apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 17, e parágrafo
único).
Art. 502. Estarão sujeitos à
multa de cinco vezes a pena prevista no art. 508 aqueles que simularem, viciarem
ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou
comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir
ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento
ou pagamento do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
25ª).
Art. 503. Na mesma pena do art.
502 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os AFRF ou embaraçar,
dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer
outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
25ª).
Art. 504. A inobservância do
disposto no art. 318 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 72):
I - multa de meio por cento do
valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à
forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso I);
II - multa de cinco por cento
sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem
incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita
bruta da pessoa jurídica no período (Lei nº 8.218, de 1991,
art. 12, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 72) ; e
III - multa equivalente a dois
centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da
pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não
cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso III, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Parágrafo único. Para fins de
aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o
ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei nº
8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 72).
Art. 505. O descumprimento das
obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 212 acarretará a aplicação da
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes
que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou
esclarecimentos solicitados (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 57).
Parágrafo único. Na hipótese de
pessoa jurídica optante Pelo SIMPLES, a multa de que trata o caput será reduzida
em setenta por cento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art.57, parágrafo único).
Art. 506. O sujeito passivo que
deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, nos prazos fixados, ou que as
apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração
original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas ( Lei
nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7º
):
I - de dois por cento ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da
pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de
falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por
cento, observado o disposto no § 3º ( Lei nº
10.426, de 2002, art. 7º, inciso I) ;
II - de dois por cento ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e
contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas
Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o
disposto no § 3º ( Lei nº 10.426, de 2002,
art. 7º, inciso II); e
III – de R$ 20,00 (vinte reais)
para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei
nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso
III).
§ 1º Para
efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei
nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
1º).
§ 2º Observado
o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas ( Lei
nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
2º):
I - à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
2º, inciso I) ; e
II - a setenta e cinco por
cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei
nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
2º, inciso II).
§ 3º A multa
mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art.
7º, § 3º):
I- R$ 200,00 (duzentos reais),
tratando-se de pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de
tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996 (Lei
nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
3º, inciso I); e
II – R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de 2002, art.
7º, § 3º,inciso II).
§ 4º
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações
técnicas estabelecidas pela SRF (Lei nº 10.426, de 2002, art.
7º, § 4º).
§ 5º Na
hipótese do § 4º , o sujeito passivo será intimado a apresentar
nova declaração, no prazo de dez dias, contado da ciência da intimação, e
sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §
1º a § 3º (Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 5º).
Art. 507. Serão punidos com a
multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), aplicável a
cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido,
o documento de prestação de informações a que se refere o art. 368 (Decreto-lei
nº 1.680, de 1979, art. 4º, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 30).
Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art. 506.
Art. 508. As infrações para as
quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do
imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica,
serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa
centavos) (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84, Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 24ª, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 509. A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com a multa estabelecida no art. 508, se outra maior não estiver prevista neste Regulamento.
Art. 510. Em nenhum caso a multa
aplicada poderá ser inferior à prevista nos arts. 508 e 509 (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).
Instituições Financeiras
Art. 511. A falta de
apresentação dos elementos a que se refere o art. 438, ou sua apresentação de
forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a
dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de
procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de
depósito ou da aplicação financeira, bem assim a terceiros, por mês-calendário
ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 34).
§ 1º A multa de
que trata este artigo será (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 34, parágrafo único):
I - apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 2º Na
hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente
a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva
entrega (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 34, parágrafo
único).
Redução de Multas
Art. 512. As multas de lançamento de ofício serão reduzidas:
I - de cinqüenta por cento,
quando o débito for pago no prazo previsto para a apresentação de impugnação
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º);
II - de trinta por cento,
quando, proferida a decisão de primeira instância, e tendo havido impugnação
tempestiva, o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência
daquela decisão (Lei nº 8.218, de 1991, art.
6º, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 46, § 2º);
III - de quarenta por cento,
quando o sujeito passivo requerer o parcelamento do débito no prazo legal de
impugnação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º);
ou
IV - de vinte por cento, quando,
havendo impugnação tempestiva, o parcelamento do débito for requerido dentro de
trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº
8.383, de 1991, art. 60, § 1º, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 46, § 2º).
Parágrafo único. A rescisão do
parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, §
2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, §
2º).
Seção III
Do Perdimento da Mercadoria
Art. 513. Sem prejuízo de outras
sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o
proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona
aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 87):
I - quando o produto, sujeito ou
não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado
irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87,
inciso I); ou
II - em relação a produto
sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a declaração de importação
no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou quando estiver
desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador
ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou
pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso II).
§ 1º Se o
proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o
possuidor ou detentor da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 87, § 1º).
§ 2º O fato de
não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e
seu § 1º não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a
mercadoria, no caso, como abandonada (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 87, § 2º).
§ 3º A
aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria,
contribuinte do imposto.
§ 4º Na
hipótese do § 2º, em qualquer tempo, antes de ocorrida a
prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da
autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado,
quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos
fundamentos jurídicos da condenação (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 87, § 3º).
§ 5º A falta de
nota fiscal será suprida:
I - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão, documento de identidade e C.P.F.) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País; ou
II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
§ 6º As
infrações mencionadas no art. 284, combinado com o inciso I deste artigo, e no
inciso III do art. 496, serão apuradas em conformidade com o disposto no
Decreto-lei nº 1.455, de 1976.
Art. 514. Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:
I - os que expuserem à venda os produtos do código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso III do art. 496 (Decreto-lei 1.593, de 1977, art. 19, inciso V);
II - os importadores de produtos
do código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do inciso
I do art. 291 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo
único);
III - os vendedores ambulantes e
os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02 a
71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, cuja origem não for
comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos
no CNPJ (Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 22, parágrafo único);
e
IV - os que aplicarem selos de
controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem
utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 499 (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 52).
Art. 515. A pena de perdimento,
aplicada na hipótese a que se refere o art. 455, poderá ser convertida, a
requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente
ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei nº 9.779, de 1999,
art.19).
Parágrafo único. A entrega da
mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica
condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de
controle administrativo (Lei nº 9.779, de 1999, art.19,
parágrafo único).
Seção IV
Outras Multas
Art. 516. O estabelecimento
destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no art. 357, que
receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à
multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem
prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente
aproveitado (Lei nº 9.493, de 1997, art.
7º).
Seção V
Da Cassação de Regimes ou Controles Especiais
Art. 517. Os regimes ou
controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de
escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, quando
estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao
cumprimento de dispositivos deste Regulamento, serão cassados se os
beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 90).
§ 1º É
competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a
concessão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90, parágrafo
único).
§ 2º Do ato que
determinar a cassação caberá recurso para a autoridade superior.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Conceitos e Definições
Art. 518. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - as expressões "firma" e
"empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome
individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob
designação ou denominação particular (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 115);
II - as expressões "fábrica" e
"fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no
art. 8º;
III - a expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;
IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;
V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;
VI - a expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;
VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e
VIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
Bens de Produção
Art. 519. Consideram-se bens de
produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
1ª):
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Firmas Interdependentes
Art. 520. Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
I - quando uma delas tiver
participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si,
seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o
segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa
física (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei
nº 7.798, de 1989, art. 9º);
II - quando, de ambas, uma mesma
pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº 4.502, de
1964, art. 42, inciso II);
III - quando uma tiver vendido
ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de
distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e
mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos
tributados, de sua fabricação ou importação (Lei nº 4.502, de
1964, art. 42, inciso III);
IV - quando uma delas, por
qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos
produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade
se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); ou
V - quando uma vender à outra,
mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que
tenha fabricado ou importado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42,
parágrafo único, inciso II).
Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Comerciante Autônomo
Art. 521. Para os efeitos do art. 136, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
Tabela de Incidência
Art. 522. As Seções, os
Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes
da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de
2001.
Disposições Finais
Art. 523. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 524 Ficam revogados os
Decretos nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados); 3.070, de 27 de maio de 1999; e 3.490,
de 29 de maio de 2000.
Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
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