DOU de 27/12/2002
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199,
de 27 de dezembro de 1971, e no parágrafo único do art. 3º da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –
TIPI..
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto
tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto
nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações
posteriores.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os
efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº
1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º O enquadramento de veículos no
Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem
assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87
da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal
certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto
nº 4.070, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente
para fins do disposto nos art. 7º Lei nº
10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6º No Anexo I da Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, onde consta "8536.50.90 Ex
03" passa a referir-se a "8536.50.90 Ex 01".
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de
janeiro de 2003.
Art. 8º Ficam expressamente revogados, a partir
de 1º de janeiro de 2003, os Decretos ºs
4.070, de 28 de dezembro de 2001; 4.186, de 5 de abril de 2002; 4.317, de 31 de
julho de 2002; 4.318, de 31 de julho de 2002; 4.396, de 27 de setembro de 2002;
4.441, de 25 de outubro de 2002; 4.455, de 31 de outubro de 2002; e 4.488, de 26
de novembro de 2002.
Brasília, 26 de dezembro de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2002
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
TIPI
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
(TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)
ÍNDICE
TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS ABREVEATURAS E SÍMBOLOS
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
Nota.
1. Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal
SUMÁRIO
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