Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002

DOU de 27/12/2002

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1º  É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI..       

        Art. 2º  A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.        

        Art. 3º  A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.        

        Art. 4º  O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.        

        Art. 5º  A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos art. 7º Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.

        Art. 6º  No Anexo I da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, onde consta "8536.50.90 Ex 03" passa a referir-se a "8536.50.90 Ex 01".

        Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003.

        Art. 8º  Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2003, os Decretos ºs 4.070, de 28 de dezembro de 2001; 4.186, de 5 de abril de 2002; 4.317, de 31 de julho de 2002; 4.318, de 31 de julho de 2002; 4.396, de 27 de setembro de 2002; 4.441, de 25 de outubro de 2002; 4.455, de 31 de outubro de 2002; e 4.488, de 26 de novembro de 2002.

Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2002

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

TIPI

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

ÍNDICE

TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS ABREVEATURAS E SÍMBOLOS

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

Nota.

1. Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal

SUMÁRIO

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